Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DECLARAÇÃO EX OFFICIO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Esta Corte consolidou entendimento pela impossibilidade do magistrado declarar, de ofício, a nulidade de contrato de trabalho firmado com o ente público sem a realização de concurso público, sob pena de configuração de julgamento extra petita, na esteira dos arts. 141 e 492 do CPC (equivalentes aos arts. 128 e 460 do CPC de 1973). E no caso dos autos, de fato, não houve menção, seja na petição inicial, na contestação ou no recurso ordinário do Município, acerca da nulidade de contrato por ausência de concurso público. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 548-41.2014.5.12.0045 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE Data de Julgamento: 01/09/2021, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/09/2021. |
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Se o recurso de revista interposto, sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à transcrição do trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, é desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão recorrida concernente às questões de fundo. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Regional considerou indevido o intervalo previsto no art. 253 da CLT, pois, tratando-se de local de trabalho inserido na zona mesotérmica do Mapa de Climas do IBGE (quinta, sexta ou sétima zonas), para se considerar ambiente artificialmente frio é necessário que a temperatura seja inferior a 10ºC (dez graus celsius), o que não é o caso dos autos, no qual o laudo pericial atestou a temperatura no setor de trabalho entre 12ºC e 10ºC. Porém, a recorrente não se insurge contra o fundamento da decisão recorrida, se limitando a alegar genericamente ter direito ao referido intervalo, por trabalhar em ambiente artificialmente frio. Assim, ante a falta de dialeticidade, incide os termos da Súmula 422, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO PELA HIGIENIZAÇÃO DO UNIFORME. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Regional não decidiu a matéria sob o prisma do art. 2º da CLT. Assim, nesse aspecto, a questão não foi prequestionada, nos termos da Súmula 297 do TST. Os arestos colacionados, oriundos de turmas deste TST, são inservíveis para a demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, alínea a, da CLT. Quanto ao aresto oriundo do TRT da 4ª Região (fl. 827), não foram atendidos os requisitos da Súmula 337, I, a, do TST, pois não foi juntada cópia autentica, nem informada a fonte oficial ou repositório autorizado no qual foi publicado. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL. CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A barreira sanitária justifica-se como providência para assegurar o processamento de alimentos em ambiente higienizado. Sem embargo, tal justificativa não autoriza o desapreço à proteção da intimidade do empregado que, à semelhança de todos quantos protegidos pelo art. 5º, X, da Constituição, deve esgrimir-se contra quem ofenda a existência, em nosso ordenamento jurídico, de direitos da personalidade. E se não há exigência na portaria do Ministério da Agricultura de que homens e mulheres exponham-se total ou parcialmente desnudos enquanto passam pela barreira sanitária, nem poderia havê-lo sem ferimento da ordem constitucional, é de se afirmar que nada imuniza o empregador da obrigação de respeitar a intimidade dos empregados ao exigir que eles transitem, como devem transitar, pela barreira sanitária. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Em relação ao tema em epígrafe, a recorrente não atentou para o novo requisito estabelecido no art. 896, §1º-A, I, da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Evidenciada a ausência de tal requisito, o recurso não logra conhecimento nos termos do citado dispositivo consolidado. Recurso de revista não conhecido.
Tramitação: RR - 932-62.2014.5.12.0058 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES Data de Julgamento: 01/09/2021, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/09/2021. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331, V, do TST, que detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Outrossim, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760.931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SBDI-1 do TST (sessão Plenária, com quórum completo, em 10/09/2020, DEJT de 29/10/2020). Presente, também, o indicador da transcendência jurídica, conforme o art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. Agravo de instrumento provido, ante possível violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, e contrariedade à Súmula 331, V, do TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pelo art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, qual seja, o direito "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo art. 818, § 1º, da CLT. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é "prova diabólica", insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/93 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Da mesma forma, a SDI-1 desta Corte, ao julgar o processo nº E-ED-RR-765-16.2014.5.05.0551, Red. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/02/2021, concluiu que a atribuição, ao reclamante, do ônus da prova da conduta culposa do tomador de serviços, resulta em contrariedade ao item V da Súmula 331 desta Corte. Assim, merece reforma a decisão que atribuiu à reclamante o ônus da prova da ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 546-79.2019.5.12.0018 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE Data de Julgamento: 01/09/2021, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/09/2021. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. INTERVENÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Verifica-se possível violação ao art. 265 do CC apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. INTERVENÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. No caso dos autos, o Município atuou como interventor provisório no Hospital Santa Inês, empregador do reclamante até 29/02/2012, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à população. Cinge-se, então, a controvérsia em aferir a possibilidade de imputação de responsabilidade ao Município reclamado ante sua qualidade de interventor em instituição hospitalar. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de não reconhecer a responsabilidade municipal pelos débitos trabalhistas, nos casos de intervenção temporária em entidades particulares, quando não há lei ou manifestação de vontade das partes estabelecendo a responsabilidade solidária do município. Ademais, entende-se ser inaplicável a Súmula 331 do TST, por não se tratar de terceirização trabalhista, além de ser afastada a caracterização da sucessão de empregadores. Portanto, não há como manter a responsabilidade solidária. A manutenção da decisão regional implica violação do art. 265 do CC. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 2031-77.2012.5.12.0045 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO R. B. PETRONE Data de Julgamento: 01/09/2021, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/09/2021. |
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR À LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Discute-se a validade da norma coletiva que criou um banco de horas com tempo gasto na troca de roupas. O Regional consignou que os cartões de ponto anexados confirmam a adoção de um "banco" de compensação do tempo gasto com a troca de roupa, não tendo sido apontada pela autora a existência de diferenças válidas. Afirmou que, por todo o período contratual, consta a anotação "saldo troca de uniforme ACT", o que demonstra que o lapso temporal destinado a tal fim, relativo aos dias efetivamente laborados, estavam sendo contabilizados pela ré. Nesse contexto, não há violação direta do art. 4º da CLT, uma vez que o tempo gasto com a troca de uniformes era contabilizado no banco de horas. Por outro lado, as Súmulas 429 e 449 e os arestos colacionados são inespecíficos, pois não tratam da questão sob o prisma da norma coletiva instituindo banco de horas em relação ao tempo à disposição. Recurso de revista não conhecido. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Segundo colhe-se do acórdão recorrido "o perito concluiu pela incapacidade parcial para o exercício da profissão em torno de 20% (vinte por cento). A autora ainda tem capacidade de exercer atividades na ré, porém foi readaptada para outras funções. Portanto, ainda está apta ao exercício de sua profissão, embora com capacidade reduzida". Note-se que o Regional, com base no laudo pericial, concluiu que não houve inabilitação para a função exercida, mas apenas redução da capacidade. Nesse contexto, para afastar a conclusão adotada, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Ante o óbice da referida súmula, não há como aferir violação do art. 950 do CC. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL. CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Em relação à restrição no uso do banheiro, a Corte Regional afirmou não haver prova nos autos de ser restrito o acesso ao banheiro. Nesse contexto, para afastar as conclusões das instâncias anteriores, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Por outro lado, no tocante à troca de roupas, cuida-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional que entendeu lícita a adoção de barreira sanitária por empresa de grande porte cuja atividade envolve o processamento de alimentos para consumo e exportação, com exigência de maior cuidado de higienização no preparo desses alimentos. A barreira sanitária justifica-se como providência para assegurar o processamento de alimentos em ambiente higienizado. Sem embargo, tal justificativa não autoriza o desapreço à proteção da intimidade do empregado que, à semelhança de todos quantos protegidos pelo art. 5º, X, da Constituição, deve esgrimir-se contra quem ofenda a existência, em nosso ordenamento jurídico, de direitos da personalidade. E se não há exigência na portaria do Ministério da Agricultura de que homens e mulheres exponham-se total ou parcialmente desnudos enquanto passam pela barreira sanitária, nem poderia havê-lo sem ferimento da ordem constitucional, é de se afirmar que nada imuniza o empregador da obrigação de respeitar a intimidade dos empregados ao exigir que eles transitem, como devem transitar, pela barreira sanitária. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 786-74.2014.5.12.0008 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA M. TEIXEIRA GOUVÊA Data de Julgamento: 01/09/2021, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/09/2021. |
RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CALCADO NA ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TESE QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE NO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A parte autora sustenta não ser cabível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que o artigo 791-A, § 4º, da CLT é inconstitucional. Todavia, a análise do acórdão recorrido revela que a Corte a quo não emitiu tese a respeito da hipotética inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Não foram opostos embargos de declaração a esse respeito. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Tramitação: RR - 414-53.2018.5.12.0019 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI Data de Julgamento: 01/09/2021, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/09/2021. |
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 331, V, DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SBDI-1), NO JULGAMENTO DO E-RR-925-07.2016.5.05.0281, EM 12/12/2019. ATRIBUIÇÃO À PARTE RECLAMANTE DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu a questão com amparo no ônus probatório acerca da conduta culposa do tomador de serviços. 3. A SBDI-1 desta Corte, no recente julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em 12/12/2019, com sua composição plena, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou da culpa in eligendo da Administração Pública tomadora dos serviços, concluindo caber ao Ente Público o ônus de provar a efetiva fiscalização do contrato de terceirização. Trata-se, portanto, de "questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 4. Nesse contexto, afigura-se possível a tese de violação do artigo 373, § 1º, do CPC/2015. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 331, V, DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SBDI-1), NO JULGAMENTO DO E-RR-925-07.2016.5.05.0281, EM 12/12/2019. ATRIBUIÇÃO À PARTE RECLAMANTE DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A Suprema Corte, ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. Ainda, no julgamento do RE 760931, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal para se concluir acerca da responsabilização do Ente da Administração Pública, em caráter excepcional, deve estar robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 2. A SBDI-1 desta Corte, após análise dos debates e dos votos proferidos no julgamento do RE 760931, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública, tomadora de serviços. Ponderou que o STF rejeitou o voto lançado pelo redator designado, Ministro Luiz Fux, no julgamento dos embargos declaratórios opostos em face da referida decisão, no qual ressaltou a impossibilidade da inversão do ônus da prova ou da culpa presumida da Administração Pública. Asseverou que, após o aludido julgamento, o entendimento de que não teria havido posicionamento acerca do ônus probatório - se do empregado ou da Administração Pública - passou a prevalecer, inclusive na resolução de Reclamações Constitucionais apresentadas perante aquela Corte. Destacou que a definição quanto ao ônus da prova acerca da regular fiscalização do contrato de terceirização fica a cargo desta Corte. Concluiu, assim, que o Ente Público, ao anotar a correta fiscalização da execução do contrato de terceirização, acena com fato impeditivo do direito do empregado, atraindo para si o ônus probatório, nos termos dos artigos 333, II, do CPC/73, 373, II, do CPC/2015 e 818 da CLT, acrescentando que atribuir ao empregado o ônus de provar a fiscalização deficiente por parte do Poder Público significa conferir-lhe o encargo de produzir provas de difícil obtenção (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Julgado em 12/12/2019). 3. Nesse cenário, a Corte Regional, ao destacar que competia à parte Reclamante provar a ausência fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços pelo Ente Público, proferiu acórdão em dissonância com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 274-64.2019.5.12.0025 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI Data de Julgamento: 01/09/2021, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/09/2021. |
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA. O Reclamado, no recurso de revista, limitou-se a trazer arestos paradigmas para o cotejo de teses. Ocorre que os arestos trazidos para confronto mostram-se inespecíficos, porquanto escudados em premissas fáticas diversas, incidindo a Súmula 296/TST como óbice ao processamento da revista. Ademais, aresto oriundo de Turma desta Corte não autoriza o processamento da revista (art. 896, "a", da CLT). 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A legitimidade passiva deve ser pesquisada em termos genéricos, pouco importando a procedência ou não dos fatos articulados pelo Autor. Nessa perspectiva, os argumentos vinculados à responsabilidade pelo pagamento encerram questão afeta à própria relação existente entre as partes, o que não se confunde com a análise da legitimidade passiva. Ilesos os artigos apontados como violados. Agravo de instrumento não provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC/2015. Nos termos do § 2º do artigo 282 do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará. Assim, a nulidade suscitada não será analisada em atenção aos princípios da celeridade e economia processual. 2. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324 E RE 958.252). REPERCUSSÃO GERAL. 1. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em que reconhecida a ilicitude da terceirização praticada entre os Reclamados, por entender que a função exercida pelo empregado encontrava-se inserida na atividade-fim do tomador. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. 3. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao concluir que restou caracterizada terceirização ilícita de atividade-fim, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Demonstrada, portanto, a má-aplicação da Súmula 331/TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: ARR - 1177-82.2014.5.12.0055 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI T. P. FERREIRA Data de Julgamento: 01/09/2021, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/09/2021. |
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL (SÍNDROME DO IMPACTO BILATERAL). NEXO CONCAUSAL E CULPA PATRONAL DELINEADOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA NA RECLAMADA (AUXILIAR DE PRODUÇÃO). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE PARA DEFERIR PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. NECESSIDADE DE REFORMA PARA LIMITAR O PENSIONAMENTO AO PERÍODO EM QUE PERDURAR A INCAPACIDADE. Ante as razões expendidas pela reclamada, merece provimento o agravo para limitar o pensionamento deferido à autora ao período em que estiver impossibilitada de exercer as atividades anteriormente desenvolvidas na empresa, ante a constatação de que a incapacidade que a acomete é temporária. Agravo conhecido e provido, no particular. 2. DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. HIPÓTESE EM QUE O TRT REGISTRA QUE A RECLAMANTE NÃO TEM CONDIÇÕES DE RETORNAR À ATIVIDADE HABITUAL EXERCIDA NA RECLAMADA, MAS CONSIDERA INDEVIDA A PENSÃO MENSAL AO FUNDAMENTO DE QUE "A INCAPACIDADE DA AUTORA PARA O TRABALHO É TEMPORÁRIA" E DE QUE A DEMANDANTE PODE "PERFEITAMENTE EXERCER OUTRA FUNÇÃO COMPATÍVEL COM A SUA CONDIÇÃO PESSOAL". DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE PARA DEFERIR A PENSÃO MENSAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126/TST QUE NÃO SE CONFIGURA. POSSIBILIDADE DE PROCEDER A NOVO ENQUADRAMENTO JURÍDICO, SEM REVOLVER FATOS E PROVAS. 3. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. PENSÃO MENSAL DEVIDA. IRRELEVANTE O CARÁTER TEMPORÁRIO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL, BEM COMO A POSSIBILIDADE DE DESEMPENHAR OUTRAS ATIVIDADES. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. MATÉRIA PACIFICADA. 4. VALOR DA PENSÃO MENSAL. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O PERCENTUAL DE INABILITAÇÃO PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA (E NÃO PARA O LABOR DE MODO GERAL). ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. MATÉRIA PACIFICADA. 5. BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL DA PENSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. LIMITES DA LIDE OBSERVADOS. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual conhecido e provido o recurso de revista da reclamante, uma vez que as razões expendidas pela agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido, nos temas. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL (SÍNDROME DO IMPACTO BILATERAL). NEXO CONCAUSAL E CULPA PATRONAL DELINEADOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA NA RECLAMADA (AUXILIAR DE PRODUÇÃO). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE PARA DEFERIR PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. NECESSIDADE DE REFORMA PARA LIMITAR O PENSIONAMENTO AO PERÍODO EM QUE PERDURAR A INCAPACIDADE. O pensionamento deferido à autora deve ser limitado ao período em que estiver impossibilitada de exercer as atividades anteriormente desenvolvidas na empresa, ante a constatação de que a incapacidade que a acomete é temporária. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 1680-57.2015.5.12.0059 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Data de Julgamento: 01/09/2021, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/09/2021. |
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CAIXA E DE QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST. 2 - Inicialmente, registre-se que no acórdão recorrido, trecho transcrito, a matéria não foi prequestionada sob o enfoque da contratação do reclamante antes ou depois da norma interna da CEF que vedou a cumulação. A tese foi apenas sob o enfoque da natureza jurídica das verbas, as quais, segundo o TRT, seria a mesma, o que levaria à aplicação da norma interna que vedou a cumulação. 3 - No caso em comento, o Tribunal Regional aplicou o previsto em sua Tese Jurídica nº 2 em IRDR que tem a compreensão de que deve ser observada a norma interna da CEF que trata da não cumulação de pagamento da verba "quebra de caixa" com a gratificação percebida pelos empregados que ocupam função de caixa ou equivalente (em qualquer de sua denominação/nomenclatura), por ser de interpretação estrita, conforme previsão do art. 114 do Código Civil. 4 - Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as gratificações "quebra de caixa" e "função de caixa" têm finalidades distintas, sendo aquela atribuída para cobertura de eventuais diferenças no fechamento diário do caixa e esta à maior responsabilidade do cargo e, por essa razão, podem ser cumuladas. Julgados. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: RR - 401-93.2019.5.12.0027 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LILIA LEONOR ABREU Data de Julgamento: 01/09/2021, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/09/2021. |
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO. ESCOLA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que, em se tratando de atividade de limpeza de banheiros, somente é devido o adicional de insalubridade quando comprovado o uso público ou coletivo dos banheiros higienizados pelo empregado. Inteligência da Súmula nº 448, II. No caso, o egrégio Tribunal Regional, registrou que o laudo pericial não corresponde ao lapso temporal vindicado nos autos, no qual se requer condenação referente a período anterior a 2018. Dessa forma, desconsiderou a força probante do referido parecer. Ademais, limitou-se a consignar que a autora não mantinha contato permanente com o lixo, pois desenvolvia outras tarefas durante a sua jornada de trabalho. Nesses termos, julgou indevida a condenação do Município reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade. Em vista disso, não há como averiguar a alegada contrariedade à Súmula nº 448, II, mormente porque sequer fora analisada a questão do uso público ou coletivo de grande circulação das instalações sanitárias e a insalubridade não pode ser aferida pelo mero exercício das atividades referentes à limpeza de banheiros. Neste contexto, ante a falta de prequestionamento de matéria fática, incide o óbice da Súmula nº 297 e da Orientação Jurisprudencial nº 256, da SBDI-1 ao conhecimento ao apelo. A incidência dos referidos óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Tramitação: RR - 698-75.2019.5.12.0003 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI Data de Julgamento: 31/08/2021, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/09/2021. |
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA OI S.A. - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DERETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - TERCEIRIZAÇÃO DE CALL CENTER EM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - LICITUDE - TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - CONTRARIEDADE À SUMULA 331 DO TST. No exercício de juízo de retratação positivo, diante do entendimento fixado pelo STF nos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a possível contrariedade à Súmula 331 do TST. Agravo de instrumento da Reclamada OI S.A. provido. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA OI S.A. - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DERETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - TERCEIRIZAÇÃO DE CALL CENTER EM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - LICITUDE - TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - CONTRARIEDADE À SUMULA 331, III, DO TST - PROVIMENTO - RETRATAÇÃO EXERCIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 30/08/18, ao apreciar e julgar o Tema 725 de Repercussão Geral no RE 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), conjuntamente com a ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso) sobre a mesma matéria, firmou a tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. 2. Posteriormente, ao julgar o Tema 739 de Repercussão Geral, no ARE 791.932, o Pretório Excelso reafirmou o referido entendimento, ao fixar a tese de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". 3. In casu, esta 4ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, mantendo o acórdão regional que reconheceu a ilicitude da terceirização de call center e o consequente vínculo empregatício com a Tomadora dos Serviços, por reputar caracterizada fraude na admissão da Reclamante, ao fundamento de que exercia atividade-fim da 1ª Reclamada. 4. Verifica-se, assim, que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento dos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral, razão pela qual o juízo de retratação merece ser feito, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15. 5. Assim, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, deve ser conhecido o recurso de revista interposto pela Reclamada, com arrimo nos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral do STF, por contrariedade à Súmula 331, III, do TST, para, provendo-o, afastar a ilicitude da terceirização e o reconhecimento do vínculo de emprego com a Tomadora de Serviços, bem como os benefícios convencionais concedidos especificamente aos seus empregados. Remanesce, conduto, a responsabilidade subsidiária da Tomadora dos Serviços, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, em relação às demais parcelas da condenação. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista da 1ª Reclamada.
Tramitação: RR - 5592-08.2012.5.12.0014 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU Desembargador(a)/Juiz(a) Redator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA Data de Julgamento: 31/08/2021, Relator Ministro: Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/09/2021. |
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. A) CONDENAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - COMPATIBILIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT COM O ART. 5º, CAPUT, XXXV E LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à compatibilidade do § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, que determina o pagamento de honorários advocatícios pelo beneficiário da justiça gratuita, quando sucumbente e tenha obtido em juízo, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, frente aos princípios da isonomia, do livre acesso ao Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos, esculpidos no caput e nos incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, questão que, inclusive, encontra-se pendente de análise pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 5.766-DF, Rel. Min. Roberto Barroso). 3. Como é cediço, a Reforma Trabalhista, promovida pela Lei 13.467/17, ensejou diversas alterações no campo do Direito Processual do Trabalho, a fim de tornar o processo laboral mais racional, simplificado, célere e, principalmente, responsável, sendo essa última característica marcante, visando coibir as denominadas "aventuras judiciais", calcadas na facilidade de se acionar a Justiça, sem nenhum ônus ou responsabilização por postulações carentes de embasamento fático. 4. Nesse contexto foram inseridos os §§3º e 4º no art. 791-A da CLT pela Lei 13.467/17, responsabilizando-se a parte sucumbente, seja a autora ou a demandada, pelo pagamento dos honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, o que reflete a intenção do legislador de desestimular lides temerárias, conferindo tratamento isonômico aos litigantes. Tanto é que o § 5º do art.791-A da CLT expressamente dispôs acerca do pagamento da verba honorária na reconvenção. Isso porque, apenas se tiver créditos judiciais a receber é que o empregado reclamante terá de arcar com os honorários se fizer jus à gratuidade da justiça, pois nesse caso já não poderá escudar-se em pretensa insuficiência econômica. 5. Percebe-se, portanto, que o art.791-A, § 4º, da CLT não colide com o art. 5º, caput, XXXV e LXXIV, da CF, ao revés, busca preservar a jurisdição em sua essência, como instrumento responsável e consciente de tutela de direitos elementares do ser humano trabalhador, indispensáveis à sua sobrevivência e à da família. 6. Assim, não demonstrada a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, não merece provimento o recurso obreiro. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto. B) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO TRT - CERCEAMENTO DE DEFESA - ACÚMULO DE FUNÇÃO- INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS - DESPROVIMENTO. Em relação aos temas da negativa de prestação jurisdicional, do cerceamento de defesa do Julgador de origem em virtude da alegada necessidade de intimação da testemunha e do acúmulo de função, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista obreiro, a que se pretende destrancar, não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as matérias citadas não são novas nesta Corte, nem a decisão regional as está tratando de forma a conflitar com jurisprudência sumulada do TST ou do STF, ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais, para um processo cujo valor dado à causa, de R$ 88.537,83, não pode ser considerado elevado a justificar novo reexame do feito. Agravo de instrumento desprovido, nos tópicos. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT PARA A MULHER - CONCESSÃO APENAS PARA JORNADA EXTRAORDINÁRIA SUPERIOR A 30 MINUTOS - LIMITAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - RECURSO PROVIDO. 1. A transcendência política da causa, em recurso de revista, diz respeito à contrariedade da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, §1º, II). Resta patente, ainda, a transcendência, em razão de o STF ter reconhecido a repercussão geral da questão, ainda pendente de deslinde, no Tema 528 de sua tabela. 2. O art. 384 da CLT não estabelece limitação temporal à sua incidência, não fixando uma jornada extraordinária mínima a ser cumprida pela mulher, para que se possa considerar o intervalo como direito a ser respeitado ou, em caso de descumprimento, pago como tempo de labor extraordinário. 3. A única limitação legal à percepção de horas extras, como parametrização do direito, exsurge do art. 58, § 1º, da CLT, que excepciona o pagamento dos denominados minutos residuais, no total de 10 minutos diários. 4. Assim, a decisão regional que parametrizou o direito emanado do art.384 da CLT, considerando-o devido apenas quando houver sobrejornada de 30 minutos, extrapolou a função judicial, praticamente legislando sobre a matéria, em típico ativismo judiciário, inadmissível quer para reduzir, quer para criar ou ampliar direitos, em face do princípio da separação dos Poderes do Estado. 5. Sinale-se que há precedentes de todas as Turmas desta Corte que ilustram, igualmente, o assentado, quanto à impossibilidade de fixação de tempo mínimo de sobrelabor para a incidência do art. 384 da CLT. 6. Nesses termos, dá-se provimento ao recurso de revista, para afastar da condenação do Reclamado ao pagamento das horas extras decorrentes do intervalo do art. 384 da CLT para a mulher, imposta pelo TRT, a limitação aos dias em que a jornada extraordinária ultrapassou 30 minutos. Recurso de revista da Reclamante provido, no aspecto.
Tramitação: RRAg - 1148-44.2019.5.12.0059 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI Data de Julgamento: 31/08/2021, Relator Ministro: Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/09/2021. |
RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS FORA DO PRAZO A QUE ALUDE O ARTIGO 145 DA CLT. ATRASO ÍNFIMO. DOBRA DO ARTIGO 137 DA CLT INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O atraso ínfimo no adimplemento das férias, como o revelado nos autos, de apenas quatro dias, não é suficiente para ensejar o pagamento em dobro da remuneração a elas referente. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Tramitação: RR - 1678-08.2019.5.12.0040 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO Data de Julgamento: 25/08/2021, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/09/2021. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido, para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A persistência de omissão, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspectos relevantes da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho, quando acarreta prejuízo à parte que a alega (art. 794/CLT). No caso, o exame dos autos revela que a Corte a quo se absteve de analisar as questões atinentes ao cumprimento, pela ré, de obrigação prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, de encaminhamento dos empregados dependentes de substâncias psicoativas para tratamento junto aos órgãos e entidades públicas especializadas; ao aspecto de que a ré teria se limitado a oferecer uma única vez suporte ao autor, dependente químico, descartando a assistência na primeira dificuldade; e à efetiva existência nos autos (ou não) de prova de que o autor fora visto comerciando CD' s e DVD' s em frente da empresa, circunstância na qual se escorou o Juízo Regional para justificar a desídia e a dispensa por justa causa. A ausência de indispensável manifestação do Tribunal Regional acerca de elemento fático, essencial ao deslinde da controvérsia, configura negativa de prestação jurisdicional, a acarretar violação do artigo 93, IX, da CF. Transcendência jurídica constatada. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 649-71.2015.5.12.0036 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 25/08/2021, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/09/2021. |
RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE - NECESSIDADE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (alegação de violação aos artigos 5º, caput, 7º, XXX, e 169, § 1º, II, da Constituição Federal, 461, § 2º, da CLT e 122 e 129 do Código Civil, contrariedade à OJ Transitória nº 71 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, esta Corte Superior tem entendimento de que a progressão horizontal por antiguidade deve estar atrelada a critérios objetivos, não podendo se submeter a juízo discricionário que configure condição puramente potestativa, tais como: avaliações de desempenho, deliberação da diretoria ou existência de prévia dotação orçamentária. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 395-64.2016.5.12.0036 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): UBIRATAN ALBERTO PEREIRA Data de Julgamento: 25/08/2021, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/09/2021. |
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS RAZÕES DO VOTO VENCIDO. ARTIGO 941, § 3º, DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. No mérito, tem-se que a SBDI-2 deste Tribunal consolidou entendimento no sentido de que, nos termos do artigo 941, § 3º, do CPC/2015, "Independentemente da demonstração de prejuízo ou da circunstância de ser inaplicável o instituto do prequestionamento em se tratando de recurso ordinário, padece de nulidade a decisão colegiada tomada por maioria quando ausente a publicação das razões de voto vencido" (RO-7956-69.2016.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/10/2019). Na hipótese dos autos, verifica-se que o TRT, mesmo após ser provocado por embargos de declaração, recusou-se em reproduzir as razões do voto vencido nos fundamentos do acórdão. Desse modo, em face da violação ao artigo 941, § 3º, do CPC, evidencia-se a necessidade de determinar o retorno do processo àquela Corte, a fim de que complemente os fundamentos da decisão com as razões do voto vencido, inclusive com a restituição do prazo para interposição do recurso de revista e regular prosseguimento do feito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 1567-04.2017.5.12.0037 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): QUÉZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ Data de Julgamento: 25/08/2021, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/09/2021. |
Fonte das informações: http://www.tst. |
Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo: https://portal.trt12.jus.br/
FERNANDO DOS SANTOS MARIANO Diretor do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP - Substituto Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |