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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 20-09-2021 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 13 A 19-09-2021

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253 DA CLT. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. Demonstrada possível contrariedade a Súmula 438 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO.

1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante da possibilidade de decidir o mérito do recurso a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC/2015.

2 - INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253 DA CLT. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. 2.1. Extrai-se do acórdão a quo que a exposição da reclamante ao frio era habitual e intermitente. Para os fins do art. 253 da CLT, não se exige a permanência contínua do empregado em câmara frigorífica ou ambiente artificialmente frio por 1h40min, bastando a existência de sucessivas variações de temperatura pelo trânsito de mercadorias entre um ambiente e outro por esse período. 2.2. Desse modo, ao entender que a exposição intermitente não é suficiente para o direito ao intervalo para recuperação térmica, o Tribunal a quo decidiu de forma contrária à jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação RR - 1409-20.2019.5.12.0023

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI

Data de Julgamento: 15/09/2021, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/09/2021.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. NÃO APRESENTAÇÃO DA GRU. JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. CONVÊNIO STN. GRU JUDICIAL. A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de afastar a deserção do recurso quando os elementos existentes nos autos permitem aferir o efetivo recolhimento do preparo. Nessa esteira, diante dos princípios da razoabilidade, da instrumentalidade e da finalidade dos atos processuais, inseridos no artigo 277 do CPC/2015, a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais, sem que tenha sido trazida aos autos a Guia de Recolhimento da União - GRU, não pode ter o efeito de impedir que a parte tenha sua pretensão apreciada, sob pena de violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, sobretudo quando identificado o recolhimento do valor correto, no prazo legal, mediante convênio STN - GRU JUDICIAL. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 450-18.2019.5.12.0001 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI

Data de Julgamento: 15/09/2021, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/09/2021.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. A partir do CPC/2015, em caso de indeferimento ou revogação da justiça gratuita em instância recursal, cumpre ao relator abrir prazo de cinco dias para que a parte efetue o preparo. Nesse sentido, a OJ nº 269, II, da SDI-1 do TST. Logo, ao declarar a deserção do recurso ordinário, sem conceder à reclamada a oportunidade para a regularização do preparo recursal, o Tribunal Regional incorreu em contrariedade à OJ nº 269 da SDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 325-05.2020.5.12.0037 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 15/09/2021, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/09/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA.

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA.

Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a Súmula nº 448, I, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INDEVIDO. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. PROVIMENTO.

A respeito da matéria, a egrégia SBDI-1 deste Tribunal Superior já firmou o entendimento no sentido de que as atividades desempenhadas pelo agente comunitário de saúde, que consistem em visitas domiciliares e entrevistas dos moradores com o objetivo de promoção de saúde, não se equiparam ao trabalho realizado em hospitais e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, a teor do disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3214/78 do MTE, de modo que se mostra indevido o adicional de insalubridade. Súmula nº 448, I. Precedentes.

No caso, o egrégio Tribunal Regional, registrando que "a reclamante atua em atividades externas, como agente comunitária de saúde, fazendo visitas domiciliares" e que "o laudo pericial produzido nos autos foi conclusivo quanto à existência de insalubridade em grau médio", considerou que as funções exercidas se encontram classificadas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3214/78 do MTE.

Nesse contexto, a decisão recorrida não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou entendimento que as atividades, como as descritas nos autos, não se enquadram entre aquelas previstas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3214/78 do MTE.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 705-14.2019.5.12.0053 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE

Data de Julgamento: 15/09/2021, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/09/2021.

 Inteiro Teor

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 463 DO TST. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que deve haver prova inequívoca da insuficiência econômica da pessoa jurídica para o acolhimento do requerimento de gratuidade de justiça. Neste sentido, inclusive, a diretriz da Súmula 463, II, do TST. Desse modo, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica restringe-se a situações excepcionais, com demonstração objetiva da insuficiência de recursos, contabilmente comprovada. 2. No caso, os documentos contábeis apresentados pelo Autor referem-se a outra pessoa jurídica: a Associação dos Conselhos de Pais e Professores do Município de Lages). Com efeito, os balancetes apresentados refletem a situação contábil de pessoa jurídica distinta, registrada no CNPJ 07.049.709/0001-20. 4. Portanto, inexistindo demonstração categórica da alegada incapacidade financeira, não há espaço para o deferimento do benefício da gratuidade judiciária. Benesse legal indeferida. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA DE ALGUMAS DAS PARTES QUE FIGURARAM NA RELAÇÃO PROCESSUAL PRIMITIVA COMO CORRECLAMADAS. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO OBSERVADO PELO AUTOR. PRAZO DECADENCIAL JÁ ESCOADO. INVIABILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Cuida-se de ação rescisória calcada em erro de fato, vício que estaria configurado pela circunstância de o Juízo prolator da sentença rescindenda ter considerado realizada regularmente a notificação (citação) do reclamado (ora Autor), reputando-o fictamente confesso em face do não comparecimento à audiência, sem levar em conta que a notificação citatória teria sido entregue em endereço diverso do estabelecido no estatuto, bem como à pessoa estranha, que não é representante ou preposta do reclamado. 2. A ação rescisória foi ajuizada apenas por uma das pessoas jurídicas condenadas solidariamente na sentença transitada em julgado, que dirigiu a pretensão desconstitutiva tão somente em face da parte que figurou como reclamante na ação trabalhista. 3. Não há, porém, como retirar a eficácia da coisa julgada formada na ação matriz sem que as outras partes que ali residiam no polo passivo - inclusive condenadas solidariamente com o Autor - tenham sido integradas ao novo processo. O equívoco decorrente do ajuizamento da ação rescisória sem observância do litisconsórcio necessário no polo passivo somente pode ser corrigido no prazo previsto no art. 975 do CPC de 2015. No caso, decorrido o biênio legal, a ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários atrai o reconhecimento da decadência do direito de postular a rescisão da sentença, transitada em julgado em 11/07/2017, revelando-se tal vício insuscetível de retificação no atual momento processual, razão por que deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito. Recursos ordinários dos Réus conhecidos para, no mérito, dar provimento ao da primeira Ré para indeferir a gratuidade de justiça requerida pelo Autor, e, no mais, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito. Prejudicado o exame do recurso ordinário do Autor.

 

Tramitação: ROT - 585-33.2019.5.12.0000 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR

Data de Julgamento: 14/09/2021, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/09/2021.

Inteiro Teor

EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECÁLCULO DO VALOR SALDADO E INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Na hipótese, a Eg. 2ª Turma manteve a decisão proferida pelo Tribunal Regional que julgou a Justiça do Trabalho incompetente para decidir a controvérsia. O Colegiado asseverou que no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 586453 e 583050, o Supremo Tribunal Federal decidiu, com repercussão geral, que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. Cinge-se a controvérsia em saber se a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação trabalhista em que o Autor, com contrato de trabalho em vigor, requer a condenação das Partes Embargadas para que procedam ao recálculo do valor do benefício saldado do Embargante, na data base do saldamento do plano REG/REPLAN (31/8/2006), com base no novo valor do salário de contribuição, considerando o valor do CTVA e os novos valores das vantagens pessoais (062 e 092), resultantes do julgamento dos pedidos constantes na reclamação trabalhista nº 8849-2006-034-12-00-7. Conforme consigna o acórdão impugnado, a matéria atinente à competência para o julgamento de demanda sobrecomplementaçãodeaposentadoriarelacionada ao contrato de trabalho foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário, com repercussão geral, no sentido de que é da Justiça Comum a competência para processar e julgar esse tipo de controvérsia. Registre-se, ainda, que houve modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da justiça trabalhista para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas, até a data de 20/02/2013. Verifica-se, entretanto, que no caso vertente, o Autor, com contrato de trabalho em curso, postula a condenação das Embargadas para que promovam o recálculo do valor saldado e a integralização da reserva matemática, considerando as diferenças salariais devidas na vigência do contrato de trabalho, de acordo com o regulamento do plano de benefícios. Evidencia-se, portanto, que se trata de lide em que a competência é da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Saliente-se que não se constata a existência das mesmas premissas fáticas contidas nos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, que discute acerca de reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria, e diferenças, nas hipóteses em que a relação contratual encontra-se extinta. Recurso de Embargos conhecido e parcialmente provido.

 

Tramitação: E-ED-RR - 1003-68.2016.5.12.0034 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE

Data de Julgamento: 09/09/2021, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/09/2021.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017.

PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DE ALTERNÂNCIA. CONDIÇÃO POTESTATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de possível violação do artigo 122 do Código Civil.

RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DE ALTERNÂNCIA. CONDIÇÃO POTESTATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A adoção de plano de cargos e salários conferiu automaticamente ao autor o direito de serem observados os critérios promocionais nele previstos, o que afasta o caráter de norma meramente programática do mencionado regulamento, pois sua aplicação não dependia de normatividade futura. Assim, não pode a omissão da ré, notadamente no que diz respeito a não concessão de promoções por merecimento, ou sua concessão a destempo, vir em prejuízo dos empregados, porquanto configura condição puramente potestativa, tendo em vista que dependente da exclusiva vontade de uma das partes, de modo que não cumprimento não pode inviabilizar o direito do empregado às promoções por antiguidade quando cumprido o pressuposto temporal, sob pena de violação dos artigos 122 e 129 do Código Civil. No caso concreto, portanto, a decisão do Tribunal Regional, ao não deferir as promoções por antiguidade, em razão do não cumprimento do requisito da alternância, mostrou-se dissonante da jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL RECONHECIDAS EM AÇÃO ANTERIOR, NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO SALDADO E INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Não obstante se reconheça que compete à Justiça Comum a apreciação de demandas relativas às repercussões de direito de empregados em plano de previdência complementar privado, como resultado da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF nos autos dos Recursos Extraordinários nºs 586.453 e 583.050, preserva-se a atribuição desta Justiça Especializada quanto à definição dos consectários do reconhecimento da natureza jurídica salarial de parcela paga por força do contrato de trabalho. Em se tratando de integração ao salário de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, persiste a competência desta Especializada quanto à determinação de observância dos regulamentos pertinentes para os correspondentes repasses ao plano de aposentadoria privada, uma vez que efetivamente alterada a base de cálculo das contribuições devidas a este. O pedido formulado na petição inicial insere-se na competência desta Justiça Especializada, uma vez que se refere às contribuições cota-patronal e cota-participante e às diferenças de reserva matemática incidentes sobre verbas salariais e reflexos. Reconhecida a competência da Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 742-93.2017.5.12.0026

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU

Data de Julgamento: 08/09/2021, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/09/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

I. O que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é a demonstração de violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT, 458 do CPC (atual art. 489) e nos termos da Súmula nº 459 do TST.

II. O Tribunal Regional examinou as provas que lhe foram submetidas à apreciação e concluiu pela improcedência do pedido de diferenças salariais, embora tenha concluído em desacordo com as teses das partes reclamantes. Verifica-se que constam do acórdão os motivos: interpretação do plano de cargos e salários da empregadora e legislação de regência da matéria.

III. Constatado que não houve omissão ou falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional.

IV. Recurso de revista de que não se conhece.

2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO.

I. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte estabeleceu o caráter eminentemente subjetivo da concessão da progressão por merecimento e definiu que eventual omissão da empregadora quanto à implementação desse procedimento não garante a promoção do empregado, porque não se pode garantir que esse obteria êxito, na hipótese de ter sido submetido à avaliação.

II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao adotar a tese no sentido de que "a propalada promoção está inserida no poder diretivo do empregador, não havendo norma que obrigue a sua realização de forma periódica", proferiu decisão em plena conformidade com a reiterada jurisprudência da SBDI-1/TST.

III. Não se autoriza, desse modo, o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.

IV. Recurso de revista de que não se conhece.

3. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS EM DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS, DIFERENÇAS DE ADICIONAL ADL-1971, DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÃO NORMAL DA PATROCINADORA A FUNDAÇÃO ELOS, POSTULADAS NA PRESENTE DEMANDA, NO BÔNUS FINANCEIRO DO PLANO DE READEQUAÇÃO PROGRAMADA DO QUADRO DE PESSOAL - PREQ. COTA PATRONAL. DIFERENÇA DE RESERVA MATEMÁTICA E DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, EM FACE DA INTEGRAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO, POSTULADAS NA PRESENTE DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

I. O julgamento dos temas está prejudicado ante a manutenção da decisão regional que julgou improcedentes os pedidos.

II. Recurso de revista de que não se conhece.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - ELOS. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO.

I. O não conhecimento do recurso de revista principal, interposto pela parte reclamante, inviabiliza o conhecimento do recurso de revista interposto adesivamente pela parte reclamada, nos termos do art. 500 do CPC de 1973 (art. 997, § 2º, III, do CPC de 2015).

II. Agravo de instrumento de que não se conhece.

 

Tramitação: ARR - 7302-37.2011.5.12.0034

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI        

Data de Julgamento: 08/09/2021, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/09/2021.

 Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO

I. A súmula nº 327 do TST estabelece que, em regra, a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria se sujeita à prescrição parcial e quinquenal.

II. A Corte Regional concluiu que a prescrição não é total, mas parcial, atingindo apenas as prestações vencidas antes do quinquênio do ajuizamento da ação, porque as diferenças salariais decorrentes da ausência de promoção por parte do empregador são prestações de trato sucessivo.

III. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte (Súmula nº 327) e Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1/TST, logo, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST, seja por violação de preceitos constitucionais ou legais seja por divergência jurisprudencial.

IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO.

I. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte estabeleceu o caráter eminentemente subjetivo da concessão da progressão por merecimento e definiu que eventual omissão da empregadora quanto à implementação desse procedimento não garante a promoção do empregado, porque não se pode garantir que esse obteria êxito, na hipótese de ter sido submetido à avaliação.

II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao adotar a tese no sentido de que, "considerando o caráter discricionário da empregadora e a necessidade de previsão, orçamentária, não há falar em existência de diferenças salariais a serem satisfeitas pela empregadora em função da ausência das avaliações de desempenho", proferiu decisão em plena conformidade com a reiterada jurisprudência da SBDI-1/TST.

III. Não se autoriza, desse modo, o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.

IV. Recurso de revista de que não se conhece.

2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

I. Na Justiça do Trabalho, nas ações ajuizadas antes de 11/11/2017, data vigência da Lei nº 13.467/2017, o deferimento dos honorários advocatícios está condicionado ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos na Súmula nº 219, I, desta Corte (sucumbência do empregador, comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria).

II. No caso dos autos, esses requisitos não estão preenchidos, o que inviabiliza o deferimento do pleito formulado pela parte reclamante.

III. Incólumes os arts. 133 da Constituição da República e 389, 395, 404 e 927 do Código Civil.

IV. Recurso de revista de que não se conhece.

3. DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE

I. A promoção por antiguidade prevista em norma interna do empregador não depende da deliberação dos diretores da empresa, pois referida deliberação trata-se de condição potestativa e, portanto, não pode impedir a efetivação do direito do empregado à promoção. Esse entendimento está consagrado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1/TST.

II. No caso, não pode a omissão da parte reclamada resultar em prejuízo para os empregados.

III. Demonstrada contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1/TST.

IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: ARR - 1101-19.2012.5.12.0026 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA M. TEIXEIRA GOUVÊA

Data de Julgamento: 01/09/2021, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/09/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

I. O que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é a demonstração de violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT, 458 do CPC (atual art. 489), nos termos da Súmula nº 459 do TST.

II. O Tribunal Regional examinou as provas que lhe foram submetidas à apreciação e concluiu pela improcedência do pedido de diferenças salariais, embora tenha concluído em desacordo com as teses da parte reclamante. Verifica-se que constam do acórdão os motivos: interpretação do plano de cargos e salários da empregadora e legislação de regência da matéria.

III. Constatado que não houve omissão ou falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional.

IV. Recurso de revista de que não se conhece .

2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO.

I. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte estabeleceu o caráter eminentemente subjetivo da concessão da progressão por merecimento e definiu que eventual omissão da empregadora quanto à implementação desse procedimento não garante a promoção do empregado, porque não se pode garantir que esse obteria êxito na hipótese de ter sido submetido à avaliação.

II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao adotar a tese de que "não há direito do autor às promoções pretendidas, as quais somente seriam instituídas mediante o atendimento de uma série de condições, incluída a existência de recursos, por exemplo", proferiu decisão em plena conformidade com a reiterada jurisprudência da SBDI-1/TST.

III. Não se autoriza, desse modo, o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.

IV. Recurso de revista de que não se conhece.

2. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS EM DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS, DIFERENÇAS DE ADICIONAL ADL-1971, DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÃO NORMAL DA PATROCINADORA A FUNDAÇÃO ELOS, POSTULADAS NA PRESENTE DEMANDA, NO BÔNUS FINANCEIRO DO PLANO DE READEQUAÇÃO PROGRAMADA DO QUADRO DE PESSOAL - PREQ. COTA PATRONAL. DIFERENÇA DE RESERVA MATEMÁTICA E DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, EM FACE DA INTEGRAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO, POSTULADAS NA PRESENTE DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

I. O julgamento dos temas está prejudicado ante a manutenção da decisão regional, que julgou improcedentes os pedidos.

II. Recurso de revista de que não se conhece.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - ELOS. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO.

I. O não conhecimento do recurso de revista principal, interposto pela parte reclamante, inviabiliza o conhecimento do recurso de revista interposto adesivamente pela parte reclamada, nos termos do art. 500 do CPC de 1973 (art. 997, § 2º, III, do CPC de 2015).

II. Agravo de instrumento de que não se conhece.

 

Tramitação: ARR - 7839-64.2010.5.12.0035 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI T. P. FERREIRA    

Data de Julgamento: 01/09/2021, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/09/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO.

I. Verificando-se que o Tribunal Regional posicionou-se adequadamente sobre a matéria invocada nos embargos de declaração opostos pelo reclamante, não é possível reconhecer-se da alegada nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional.

II. No caso concreto, diante da adequada fundamentação da decisão regional acerca do tema "diferenças salariais - promoções por merecimento", não se reconhece da apontada ofensa aos arts. 458 do CPC/73, 832 da CLT e 93, IX, da Constituição da República.

 III. Recurso de revista de que não se conhece.

2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO.

I. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte estabeleceu o caráter eminentemente subjetivo da concessão da progressão por merecimento e definiu que eventual omissão da empregadora quanto à implementação desse procedimento não garante a promoção do empregado, porque não se pode garantir que esse obteria êxito, na hipótese de ter sido submetido à avaliação.

II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao adotar a tese de que, "condicionando, o Manual de Pessoal, estabelecido pelo Plano de Cargos e Salários de 1997, a promoção por merecimento a critérios objetivos e subjetivos, tais como avaliação de desempenho, entende-se que a concessão de referida vantagem está inserida no poder diretivo do empregador, de modo que a realização das mencionadas avaliações não configuram direito subjetivo do empregado", proferiu decisão em plena conformidade com a reiterada jurisprudência da SBDI-1/TST.

III. Não se autoriza, desse modo, o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.

3. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - COTA PATRONAL. RESERVA MATEMÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMAS PREJUDICADOS.

I. O julgamento dos temas em epígrafe resulta prejudicado ante a manutenção da decisão regional que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais relativas às promoções por merecimento.

II. Recurso de revista de que não se conhece.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA (ELETROSUL). ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

I. O não conhecimento do recurso de revista principal, interposto pelo reclamante, inviabiliza o conhecimento do recurso de revista interposto adesivamente pela 1ª reclamada, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC de 2015 (art. 500 do CPC de 1973).

II. Agravo de instrumento de que não se conhece.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA (FUNDAÇÃO ELOS). ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

I. O não conhecimento do recurso de revista principal, interposto pelo reclamante, inviabiliza o conhecimento do recurso de revista interposto adesivamente pela 2ª reclamada, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC de 2015 (art. 500 do CPC de 1973).

II. Agravo de instrumento de que não se conhece.3,

 

Tramitação: ARR - 7279-88.2011.5.12.0035 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO R. B. PETRONE

Data de Julgamento: 01/09/2021, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/09/2021.

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RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.

RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/14 E 13.467/2017.

1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO.

A decisão regional examinou as questões trazidas pela parte, de forma clara e devidamente fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que atendida a exigência prevista nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC/73 e 832 da CLT.

Recurso de revista de que não se conhece.

2. DOENÇA OCUPACIONAL. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. COMPROVAÇÃO DO DANO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONHECIMENTO.

De acordo com o artigo 186 do Código Civil, o dever de compensar eventual dano passa, inevitavelmente, pela associação dos três elementos da responsabilidade aquiliana, quais sejam: conduta do agente, resultado lesivo ou dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e a presença, em face da regra da responsabilidade subjetiva, dos elementos subjetivos do tipo: dolo ou culpa do agente causador.

No presente caso, o v. acórdão regional reconheceu que o autor foi vítima de doença profissional - epicondilite medial esquerda -, decorrente do carregamento de peso excessivo, restando evidenciado o nexo de concausalidade entre a doença e a atividade desempenhada pelo reclamante em prol da reclamada, e a culpa da empregadora, por não ter observado as condições ergonômicas adequadas, a autorizar o pagamento de compensação pelos danos sofridos. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126.

Sendo assim, o reclamante tem direito ao pagamento de compensação pelos danos sofridos, porquanto estão configurados na hipótese os três elementos da responsabilidade civil aquiliana.

Recurso de revista de que não se conhece.

3. DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO. PENSÃO MENSAL. NÃO CONHECIMENTO.

Da leitura do artigo 950 do Código Civil, depreende-se que, quando o dano sofrido pelo empregado ocasionar a perda ou redução de sua capacidade laborativa, ele terá direito ao pagamento de pensão, que corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou.

No caso, conforme consignado no v. acórdão, o laudo pericial apontou incapacidade laboral, parcial e permanente, consignando que a redução da capacidade funcional do reclamante é de 20%. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126.

Assim, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o pagamento de pensão mensal ao reclamante até que ele completasse 65 anos de idade.

Desse modo, o reclamante tem direito ao pagamento de pensão mensal em virtude da perda parcial e permanente de sua capacidade laborativa para a função exercida. Precedentes.

Recurso de revista de que não se conhece.

4. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INDICAÇÃO DE AFRONTA DIRETA E LITERAL AO ARTIGO 195, I, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS AO COTEJO DE TESES. NÃO CONHECIMENTO.

O Pleno desta colenda Corte Superior, ao julgar o E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, pacificou e uniformizou a jurisprudência sobre o fato gerador das contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo. Entendeu que a questão é de índole infraconstitucional, não podendo ser analisada sob o enfoque do artigo 195, I, "a", da Constituição Federal, que não trata especificamente da matéria, mas de regra geral sobre o financiamento da seguridade social, conforme já decidido pelo excelso Supremo Tribunal Federal. Em vista disso, não há mais como admitir-se o recurso de revista por indicação de afronta direta e literal ao referido dispositivo, pois, caso houvesse ofensa, ela se daria apenas de modo reflexo, o que não se amolda à hipótese de acolhimento do apelo prevista no artigo 896, "c", da CLT.

No caso, o apelo se encontra fundamentado nas alegações de divergência jurisprudencial, de violação de artigos de decreto, (hipótese não abrangida pelo artigo 896 da CLT) e de afronta direta e literal ao artigo 195, I, "a", da Constituição Federal, restando analisar a admissibilidade do recurso de revista por dissenso pretoriano, segundo entendimento pacificado pelo excelso Supremo Tribunal Federal e pelo Pleno deste colendo Tribunal Superior do Trabalho.

Os arestos colacionados, entretanto, são inservíveis ao cotejo de teses, seja porque amparado na discussão acerca da violação do artigo 195, I, "a", da CLT, seja porque provenientes de Turma deste Tribunal Superior, em desatenção ao que preconiza o artigo 896, "a", da CLT.

Recurso de revista de que não se conhece.

 

Tramitação: RR - 135900-29.2008.5.12.0029 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU

Data de Julgamento: 06/04/2021, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/09/2021.

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I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE

TRANSCENDÊNCIA

BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO

1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto, discute-se a exegese dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, pela redação dada pela Lei nº 13.467/2017, em reclamação trabalhista proposta na sua vigência.

2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST.

3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.

II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE

BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO

1 - A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º ao art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".

2 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho.

3 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".

4 - Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado".

5 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei nº 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (arts. 99, § 2º, do CPC de 2015 c/c art. 790, § 4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).

6 - De tal sorte, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT.

7 - Recurso de revista a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 127-89.2020.5.12.0029

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 15/09/2021, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/09/2021.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação ao art. 100, § 1°, da CF. Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, prevê que são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Ocorre que o § 2º do mesmo dispositivo de lei estabelece que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 7º, e no art. 529, § 3º". Assim, à luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. O Tribunal Pleno desta Corte, diante da inovação legislativa trazida com o novo CPC e com o fim de evitar aparente antinomia, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos. Na hipótese, impõe-se a observância da nova legislação processual, razão pela qual é inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do TST. Nesse contexto, revela-se viável a pretensão do Exequente de penhora sobre percentual de proventos de aposentadoria do Executado. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 1007-17.2017.5.12.0052 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 15/09/2021, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/09/2021.

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A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LABOR EM CONTATO COM AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS PRESENTES NA COMPOSIÇÃO DO AGENTE "PICHE" ATESTADO EM LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPIs. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 189 da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA QUE ACOMPANHA ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. INDEVIDO. O atual entendimento da SDI-1 desta Corte, é que não faz jus ao adicional de periculosidade o empregado que, meramente, acompanha oabastecimentodo veículo, pois a Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho somente define como perigosa a atividade de contato direto do trabalhador com o inflamável no momento deabastecimentodo veículo. O simples fato de o empregado acompanhar oabastecimentodo veículo que dirige não configura risco acentuado apto a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade. Nesse sentido, julgados desta Corte. No caso concreto, o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, manteve a sentença, pois constatado que o Reclamante não abastecia o veículo. Logo, as premissas constantes no acórdão do TRT evidenciam o correto enquadramento jurídico procedido pela Corte de origem, de modo que, para se chegar a conclusão contrária, tal como pretendido pela Recorrente, somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LABOR EM CONTATO COM AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS PRESENTES NA COMPOSIÇÃO DO AGENTE "PICHE" ATESTADO EM LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPIs. Nos termos do art. 189 da CLT, serão consideradas atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. O art. 190 da CLT, por sua vez, dispõe acerca da necessidade de aprovação do quadro das atividades e operações insalubres pelo Ministério do Trabalho. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença, que indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade ao Reclamante. Entenderam as Instâncias Ordinárias que, "apesar de o perito ter concluído pela insalubridade em grau máximo, em virtude do contato com produto químico derivado do petróleo (piche) e da ausência de comprovação de entrega regular de EPIs, não ficou comprovado que o autor conduzia o veículo de placa QHE-3625". (g.n.) Entretanto, do contexto fático delineado no acórdão regional - inconteste à luz da Súmula 126/TST -, conclui-se que a prova testemunhal foi contundente quanto à realização da atividade de condução do caminhão piche pelo Reclamante e aplicação do produto, e, que, portanto, durante seu trabalho, tinha contato, ainda que intermitente, com agentes biológicos insalubres previstos na NR 15 - Anexo 13. De outro turno, superada a tese de que o Reclamante não operava o caminhão espargidor, cumpre esclarecer que nos termos do art. 191 da CLT, a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro de limites de tolerância e com a utilização de equipamentos de proteção individual pelo empregado, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância aceitáveis. Além disso, de acordo com a jurisprudência consolidada do TST, por meio da Súmula 289, "o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento doadicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado". No caso vertente, a perícia técnica concluiu pela exposição do Autor de forma habitual e intermitente a agente insalubre (piche), ressaltando que não foi comprovada a entrega de EPI' s que pudessem elidir a insalubridade. Com efeito, nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão por perícia. Embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões do técnico (art. 436 do CPC/1973 - atual art. 479 do CPC/2015), certo ser necessário existirem, nos autos, outros elementos que afastem a força probante da perícia. E, no presente caso, não há dados que permitam a elisão da conclusão trazida pelo expert. Havendo, pois, exposição a agentes nocivos à saúde - piche, com hidrocarbonetos aromáticos na composição -, há de ser acolhida a pretensão recursal no sentido de prover o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 13, da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MT. Julgados desta Corte. Assim, deve ser acolhido o pleito de pagamento do adicional de insalubridade ao Obreiro. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto.

 

Tramitação: RR - 652-12.2017.5.12.0018 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): QUÉZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ

Data de Julgamento: 15/09/2021, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/09/2021.

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Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:

https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.