Colegiado reitera aplicação do Ipca-E e Selic na apuração de dívidas trabalhistas 

Posicionamento do STF sobre tema possui eficácia imediata e vinculante, ainda que seja objeto de embargos, entendeu 5ª Câmara do TRT-SC

22/09/2021 15h50, atualizada em 22/09/2021 15h50

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de utilizar o Ipca-E e a taxa Selic na correção monetária de dívidas trabalhistas, publicada em abril, tem aplicação imediata e independe do esgotamento de recursos nas ações que tramitam na Corte Constitucional. O entendimento foi adotado pela 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em ação movida por um motorista de caminhão de Florianópolis (SC).  
 
O trabalhador foi contratado em 2017 por uma distribuidora de cimento para guiar um caminhão betoneira e ingressou com o processo judicial naquele mesmo ano, exigindo o pagamento de horas extras, adicional de insalubridade e intervalos intrajornada. Ainda em 2017, a 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis acolheu parcialmente os pedidos e condenou a empresa a pagar um total de R$ 35 mil ao empregado. 
 
Ao ser informada de que o juízo utilizaria o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E) para apurar o valor corrigido da condenação, a distribuidora impugnou os cálculos e argumentou pela adoção da Taxa Referencial, como prevê o texto da CLT (Art. 899, §4º). Na fundamentação do pedido, a empresa alegou que a decisão do STF ainda é objeto de embargos declaratórios (ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nºs 6.021 e 5.867) e poderá vir a ser modificada. 
 

Eficácia imediata
 
Os desembargadores da 5ª Câmara mantiveram o posicionamento do primeiro grau, considerando que a decisão do STF de utilizar o IPCA-E (fase pré-judicial) e a Selic (correção monetária e juros de mora) nos cálculos tem eficácia imediata e vinculante, uma vez que emana de decisão do Plenário em ações de controle de constitucionalidade. 
 
“O art. 102, § 2º, da CF, reforçado pelo art. 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999, estabelece a eficácia imediata e vinculante das decisões definitivas de mérito na ação direta de inconstitucionalidade, descabendo a necessidade de aguardar o seu trânsito em julgado”, fundamentou o juiz convocado e relator Narbal Fileti, em voto acompanhado por unanimidade no colegiado.
 
Na conclusão, o magistrado mencionou a existência de jurisprudência do próprio STF (RCL nº 30.996) nesse sentido. “A Corte possui entendimento de que a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case" citou.
 
 
Texto: Fábio Borges 
Secretaria de Comunicação Social - TRT/SC
Núcleo de Redação, Criação e Assessoria de Imprensa
secom@trt12.jus.br

Leia Também: