Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO (IDEAS). RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA OU SOLIDÁRIA DE ENTE PÚBLICO. INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO EM INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. Ao afastar a pretensão do primeiro reclamado de responsabilização exclusiva ou solidária do Município, o Regional assentou que a intervenção municipal na gestão hospitalar decorreu da imprevidência do próprio contratado, que deixou de cumprir com suas obrigações. Assim, a conclusão adotada está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior de que a intervenção do Município em sociedade contratada, mediante autorização em decreto municipal, como é o caso em análise, não implica responsabilização exclusiva ou solidária do ente público pelos encargos trabalhistas decorrentes do contrato. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE ITAPEMA). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO EM INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, em face da aparente má aplicação da Súmula n° 331, V, do TST.Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE ITAPEMA). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO EM INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. A SDI-1 desta Corte esposou o entendimento de que a intervenção do Município em sociedade contratada, mediante autorização em decreto municipal, não implica sucessão de empregadores, porquanto o interventor não pratica atos em nome próprio, e sim em nome da entidade em que interveio, retirando dos proprietários desta, apenas temporariamente, a administração do empreendimento. Esse motivo, somado à ausência de lei e da vontade das partes que imponha a responsabilidade solidária do Município reclamado, afasta a possibilidade de sua responsabilização solidária ou subsidiária, não se aplicando o entendimento da Súmula nº 331, V, do TST ao ente público na qualidade de interventor. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RRAg - 1002-60.2019.5.12.0040 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI Data de Julgamento: 06/10/2021, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/10/2021. |
I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. A parte reclamada, na PET - 50286-04/2021, requer seja deferida a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei nº 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do referido ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa do art. 899, §11, da CLT, assegurada à parte recorrente, sem comprometer uma provável execução contra esta. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Verifica-se do regramento referido que, para a aferição do cumprimento dos requisitos da apólice do seguro garantia judicial, a fim de que seja possível a substituição do depósito recursal, faz-se necessário o exame de fatos e provas, pois se exige a análise de vários aspectos, inclusive insertos na fase de execução, podendo-se demandar, também, diligências que estão ligadas ao juiz de primeiro grau, como a realização de perícia contábil. Tais procedimentos excedem a análise das peças atinentes a esta instância recursal extraordinária. Ademais, salienta-se que, muitas vezes, a apólice ainda não consta dos autos quando do pedido da substituição. De outra parte, há de ser frisado que o depósito recursal tem natureza híbrida, possuindo as funções tanto de requisito extrínseco (de preparo) para admissão do recurso, como de garantia do juízo, devendo ser ressaltado, também, que a penhora e a execução possuem regramentos próprios que devem ser observados, inclusive quanto à substituição do bem, nos termos do art. 829, § 2º, e 847, caput, do CPC. Além disso, relevante pontuar a questão sobre a vigência da apólice, que pode não corresponder ao tempo de tramitação do processo, o que pode fazer com que perca sua efetividade e finalidade. Assim, considerando o disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1 de 16 de outubro de 2019, com as alterações dadas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1 de 29 de maio de 2020, no tocante à possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, determina-se, imediatamente após exaurir-se o provimento jurisdicional no âmbito desta Turma, o encaminhamento, via malote digital, ao juízo da execução, a fim de que examine o pedido como entender de direito. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS E TRABALHO AOS SÁBADOS. O Tribunal Regional manteve a condenação quanto às horas extras decorrentes do regime de compensação. Ainda que haja consideração do regime de compensação de jornada por acordo tácito, conforme a nova redação do art. 59, §6º, da CLT, extrai-se do acórdão regional a prestação de horas extras e o trabalho aos sábados de forma habituais, o que, de qualquer maneira, descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TROCA DE UNIFORME. PAGAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS. O TRT condenou a reclamada o pagamento das parcelas vincendas relativamente às horas pela troca de uniforme. A exegese da norma inserta no art. 323 do CPC/2015 (art. 290 do CPC/1973) revela o amparo legal para atribuir-se efeito futuro à decisão condenatória consistente em parcela consubstanciada em prestações periódicas, enquanto vigente a situação fática geradora da obrigação. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA. O Tribunal Regional indeferiu a condenação pelo tempo de espera sob o fundamento de que não configura tempo à disposição o período despendido pelo empregado enquando espera pelo transporte fornecido pelo empregador. Contudo, o entendimento desta Corte Superior é de que o tempo gasto pelo trabalhador na espera pela condução do transporte fornecido por seu empregador deve ser considerado tempo à disposição e, portanto, deve ensejar o pagamento de horas extras, quando extrapolada a jornada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTERJORNADAS. INTEGRAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE. POSSIBILIDADE. O Tribunal Regional entendeu ser indevida a integração das horas in itinere à jornada de trabalho para apuração de horas extras pela supressão do intervalo interjornadas. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior entende que as horas in itinere devem ser integradas na jornada de trabalho do empregado para fins de concessão do intervalo interjornada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME E HORAS IN ITINERE. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE. O Tribunal Regional limitou o pagamento das horas de troca de uniforme e horas in itinere até a vigência da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017. A hipótese dos autos é de ação proposta antes da Lei 13.467/2017, bem como empregado contratado antes da referida Lei e com contrato de trabalho ainda em vigor. Com efeito, vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da irretroatividade da lei, segundo o qual uma lei nova não pode retroceder, não considerando situações já consolidadas na vigência da lei anterior, conforme dispõe os artigos 5º, XXXVI, da CF/1988 e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Portanto, somente para os fatos ocorridos após a sua vigência que se devem aplicar as disposições da Lei 13.467/2017. Nesse contexto, tratando-se de parcela de natureza salarial, a alteração legislativa que suprimiu o direito à parcela não alcança os contratos dos trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, de modo que deve ser afastada a limitação da condenação à 11/11/2017. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: Ag-ARR - 1047-07.2017.5.12.0017 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): UBIRATAN ALBERTO PEREIRA Data de Julgamento: 06/10/2021, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/10/2021. |
I - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. ART. 386 DA CLT. EMPREGADAS MULHERES. TRABALHO NO COMÉRCIO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. COMPATIBILIDADE COM A LEI Nº 10.101/2000. Hipótese em que se discute a aplicação do art. 386 da CLT às empregadas no setor do comércio. Dispõe o art. 7º, XV, da Constituição Federal que o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, é direito assegurado a todos os trabalhadores urbanos e rurais. Outrossim, a Lei nº 605/1949 prevê, no art. 1º, a concessão do repouso semanal remunerado, de forma preferencial, aos domingos. Já o art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000, que regulamenta a situação dos trabalhadores do comércio (com as alterações da Lei nº 11.603/2007), estabelece que o repouso semanal remunerado deve coincidir ao menos uma vez, no período máximo de três semanas, com o domingo. Com efeito, tal critério de revezamento fixado pela Lei nº 10.101/2000 mostra-se compatível com o texto constitucional. Assim, conclui-se que o art. 386 da CLT, o qual prevê escala quinzenal para a fruição do repouso semanal remunerado aos domingos para as empregadas mulheres, não afasta a aplicação do art. 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000, norma específica que regulamenta a situação dos trabalhadores do comércio e estabelece a coincidência do RSR pelo menos uma vez no período máximo de três semanas com o domingo. No caso, extrai-se do acórdão que as empregadas do reclamado laboram na escala de 2X1, ou seja, a cada dois domingos consecutivos de trabalho, usufruem do descanso semanal no domingo seguinte, razão pela qual está correta a decisão que indeferiu a pretensão relativa ao trabalho aos domingos. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463/TST. Para esta Corte Superior, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a entidade sindical, ainda que na condição de substituta processual, depende de prova da insuficiência econômica. Nesse contexto, uma vez que o Sindicato não demonstrou a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, não há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. Precedentes. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantida a improcedência dos pedidos, não há falar em condenação do reclamado ao pagamento de honorários advocatícios, porque ausente o requisito da sucumbência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Tramitação: ARR - 1065-68.2017.5.12.0036 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 06/10/2021, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/10/2021. |
A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU DE PATENTE INCAPACIDADE FINANCEIRA DA SUCESSORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A sucessão trabalhista enseja a responsabilidade exclusiva da empresa sucessora pelas obrigações trabalhistas devidas ao empregado, porquanto, à luz dos arts. 10 e 448 da CLT, a alteração na estrutura jurídica da empresa não pode afetar seus direitos adquiridos. Apenas excepcionalmente admite-se a responsabilidade da empresa sucedida, se houver comprovação de fraude ou incapacidade financeira do sucessor. Julgados. II. A decisão regional viola os arts. 10 e 448 da CLT, pois, embora não consta o registro de fraude na sucessão ou da incapacidade financeira do sucessor, a Corte Regional manteve a responsabilidade subsidiária da empresa sucedida. III. Transcendência política reconhecida. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para processar o recurso de revista. B - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU DE PATENTE INCAPACIDADE FINANCEIRA DA SUCESSORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A sucessão trabalhista enseja a responsabilidade exclusiva da empresa sucessora pelas obrigações trabalhistas devidas ao empregado, porquanto, à luz dos arts. 10 e 448 da CLT, a alteração na estrutura jurídica da empresa não pode afetar seus direitos adquiridos. Apenas excepcionalmente admite-se a responsabilidade da empresa sucedida, se houver comprovação de fraude ou incapacidade financeira do sucessor. Julgados. II. Ausente no acórdão regional o registro de fraude na sucessão ou da incapacidade financeira do sucessor, impõe-se a exclusão da responsabilidade da empresa sucedida pelas obrigações trabalhistas transferidas ao sucessor. III. Transcendência política reconhecida. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: RR - 1079-32.2016.5.12.0054 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Data de Julgamento: 05/10/2021, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/10/2021. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. TRABALHO PRESTADO EM VÁRIOS LOCAIS. ESCOLHA DA EMPREGADA ASSEGURADA EM FUNÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O artigo 651, §3º, da CLT estabelece que, "em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços". Deve ser dada ao aludido preceito interpretação conforme a Constituição, especialmente o princípio insculpido no artigo 5º, XXXV, a fim de viabilizar o seu acesso à jurisdição. Na hipótese dos autos, conforme consta do acórdão regional, a reclamante foi contratada em Joinville/SC, pela primeira ré (MATEC), empresa do ramo de engenharia e construção, e lá laborou como administradora de obras por um período, em empreendimento da segunda reclamada (GM Chevrolet), e, após, foi transferida para atuar em obra da terceira recorrida (Yara Fertilizantes), em Rio Grande/RS, propondo a presente ação em Chapecó/SC, lugar de seu atual domicílio. Assim, a decisão regional, que declarou a incompetência da Vara do Trabalho de Chapecó/RS, violou o artigo 651, §3º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 620-39.2020.5.12.0038 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO Data de Julgamento: 29/09/2021, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/10/2021. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. ALEGADO ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. ABUSIVIDADE DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Tribunal Regional converteu a rescisão por justa causa, calcada em suposto ato de improbidade, em dispensa imotivada, por verificar que não houve comprovação da alegada falta grave cometida pelo obreiro. Indeferiu, contudo, o pedido de reparação por danos morais. Sucede que, conforme disposto no acórdão regional, a punição foi desproporcional à conduta da autora (furto - manipulação de cédulas), considerando ter sido comprovado que "tal conduta era comum aos caixas para aguardar a troca por cédulas menores (troco)". Tais fatos, em conjunto, revelam o caráter abusivo e infundado da conduta praticada pela ré que. É bem verdade que a mera reversão da justa causa em juízo não caracteriza, por si só, o direito à reparação por dano moral. Todavia, tendo sido demonstrado que a imputação de falta grave ocorreu de forma leviana e inconsistente, especialmente em caso de improbidade, como na hipótese dos autos, há que se reconhecer a ofensa à honra do empregado e condenar o empregador ao pagamento da respectiva indenização. Demonstrado o dano decorrente da conduta do empregador, relativo à imputação de ato de improbidade não comprovado, merece reforma a decisão, uma vez que, nessa situação, é in re ipsa. Precedentes da SBDI-I desta Corte. Considerando os abalos naturalmente sofridos em razão da conduta que lhe foi injustamente atribuída, bem como a ausência de indicação de outros danos eventualmente sofridos, arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em face das circunstâncias do caso. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 1034-75.2017.5.12.0027 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Data de Julgamento: 29/09/2021, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/10/2021. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS. Assinala a Corte de origem que a prestação de trabalho extraordinário ocorria de forma esporádica. Para se concluir de forma diversa, seria necessário o revolvimento dos fatos e prova dos autos, intento vedado pela diretriz da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. SUPRESSÃO DE ATÉ CINCO MINUTOS. EFEITOS. 1. A ação diz respeito a fatos anteriores à Lei nº 13.467/2017, que não retroage para alcançar situação jurídica consolidada antes de sua vigência, nem atinge seus efeitos futuros. 2. No que se refere à aplicação analógica do art. 58, § 1º, da CLT ao intervalo intrajornada, no julgamento do IRR-1384-61.2012.5.04.0512, o Pleno desta Corte concluiu, com efeito vinculante, que "a redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência". Tem-se, portanto, que, nos termos da Súmula 437, I, desta Corte, é devido o pagamento integral do intervalo intrajornada concedido parcialmente, desprezando-se apenas as variações de até cinco minutos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Tramitação: ARR - 696-49.2014.5.12.0046 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI T. P. FERREIRA Data de Julgamento: 06/10/2021, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/10/2021. |
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. Ante uma possível violação do artigo 818 da CLT, dá-se provimento ao agravo, para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. Ante uma possível violação do artigo 818 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. Apesar de esta Turma estar decidindo em sentido contrário, curva-se ao entendimento fixado pela SBDI-1, no sentido de que cabe à reclamada, pelo princípio da aptidão da prova, demonstrar que a trabalhadora não satisfez algum dos requisitos necessários para a concessão das promoções por antiguidade, previstos nos regulamentos da empresa. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 818 da CLT.
Tramitação: RR - 971-05.2012.5.12.0034 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY Data de Julgamento: 06/10/2021, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/10/2021. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A matéria oferece transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. O entendimento pacífico deste Tribunal, em interpretação às disposições do artigo 193 da CLT, é o de que faz jus aoadicional de periculosidadenão só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, sujeita-se a condições deriscoem contato com inflamáveis e/ou explosivos, sendo indevido tal adicional apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido. O conceito de contato permanente está relacionado à necessidade habitual ou periódica de ingresso na área perigosa, em razão das atividades previstas no contrato de trabalho, e não ao tempo de exposição ao perigo. Apenas o contato fortuito/casual configura a eventualidade para fins de caracterização doadicional de periculosidade, ao passo que a exposição habitual ao perigo (caso dos autos), ainda que por poucos minutos, enseja o pagamento do adicional em questão. Constata-se dos autos que o autor ativava-se na função de operador de empilhadeira, conduzindo empilhadeiras movidas a GLP, sendo que, de acordo com as provas dos autos, o ingresso no estoque e abastecimento dos veículos ocorria por até 35 minutos semanais, "fracionados em operações de 5 minutos cada" (pág. 808). Portanto, é perfeitamente aplicável a primeira parte daSúmula 364do TST. Precedentes.Recurso de revista conhecido por contrariedade àSúmula 364, I,do TST e provido.
Tramitação: RR - 237-42.2017.5.12.0046 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY Data de Julgamento: 06/10/2021, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/10/2021. |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTERJORNADAS. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não ficou demonstrada a ocorrência de vícios sanáveis por meio de embargos de declaração, no particular. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, no tema. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA SEXTA DIÁRIA E TRIGÉSIMA SEXTA SEMANAL E REFLEXOS. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. Constatada omissão na decisão embargada no que se refere aos limites da condenação, a providência cabível é o provimento dos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão, com efeito modificativo ao julgado, no particular.
Tramitação: ED-ARR - 447-21.2015.5.12.0028 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY Data de Julgamento: 06/10/2021, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/10/2021. |
RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. POSSIBILIDADE. No caso, o recurso ordinário da reclamada foi interposto em 30/01/2019 (pág. 02), ou seja, antes da publicação do Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT, de 18/10/2019. A reclamada, às págs. 619-627, apresentou o juízo seguro garantia com prazo de vigência até 14/01/2021, já expirado, mas, todavia, com previsão de renovação automática (pág. 626). O artigo 899, § 11, da CLT, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. O artigo 835, § 2º, do CPC, por sua vez, já equiparava a fiança bancária e o seguro garantia judicial a dinheiro, desde que em valor não inferior ao do débito constante na petição inicial, acrescido de 30% (trinta por cento). Com efeito, não há imposição legal no sentido de condicionar a validade do referido instrumento à indeterminação de seu prazo de vigência ou à solução final do litígio. Aliás, o artigo 760 do Código Civil é expresso ao determinar que, na apólice de seguro, devem ser mencionados o início e o fim de sua validade. Portanto, é cabível a utilização do seguro garantia judicial com prazo determinado, devendo a parte providenciar a sua renovação ou substituição antes do encerramento da vigência indicada. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LV, da CF e provido.
Tramitação: RR - 1657-12.2017.5.12.0037 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA Data de Julgamento: 06/10/2021, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/10/2021. |
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto se constata que a transcrição constante do arrazoado recursal afigura-se objetiva o suficiente quanto aos fundamentos da decisão recorrida, servindo à demonstração do prequestionamento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331, V, do TST, que detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Outrossim, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760.931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SBDI-1 do TST (sessão Plenária, com quórum completo, em 10/09/2020, DEJT de 29/10/2020). Presente, também, o indicador da transcendência jurídica, conforme o art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. Agravo de instrumento provido, ante possível violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, e contrariedade à Súmula 331, V, do TST. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pelo art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, qual seja, o direito "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo art. 818, § 1º, da CLT. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é "prova diabólica", insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/93 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Da mesma forma, a SDI-1 desta Corte, ao julgar o processo nº E-ED-RR-765-16.2014.5.05.0551, Red. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/02/2021, concluiu que a atribuição, ao reclamante, do ônus da prova da conduta culposa do tomador de serviços, resulta em contrariedade ao item V da Súmula 331 desta Corte. Assim, merece reforma a decisão que atribuiu à reclamante o ônus da prova da ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 5-93.2016.5.12.0004 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI Data de Julgamento: 06/10/2021, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/10/2021. |
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DO FGTS. ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA RELACIONADA AO CORONAVÍRUS (COVID-19). CANCELAMENTO DA SÚMULA 176/TST PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE, NO JULGAMENTO DO IUJ-RR-619872/00.2, EM RAZÃO DA EC Nº45/04. ART, 114, I, DA CRFB. Com o advento da EC 45/04, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência RR-619872/00.2, julgado em 05.05.2005, promoveu o cancelamento da Súmula 176/TST ao concluir que, independente de o dissídio envolver empregado e empregador, se inscreve "na competência material da Justiça do Trabalho, no exercício de jurisdição voluntária, apreciar pretensão de ex-empregado de expedição de alvará judicial para fins de saque dos depósitos do FGTS junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, tendo em vista a vinculação do pleito a uma relação de emprego, espécie da relação de trabalho de que cogita o novel art. 114, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 45/04". Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 423-95.2020.5.12.0002 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI Data de Julgamento: 29/09/2021, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/10/2021. |
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. O Tribunal Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que, em seu art. 1º, dispõe: "Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão". Na hipótese, o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pela Recorrente apenas quanto aos temas "troca de uniforme - exposição da trabalhadora em trajes íntimos em vestiário coletivo - danos morais" e "horas extras - tempo à disposição - troca de uniforme", por divisar possível violação ao art. 5º, X, da CF e contrariedade à Súmula 366/TST, respectivamente, tendo denegado o processamento do apelo no que concerne aos demais temas. Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST - já vigente quando da publicação da decisão do TRT que admitiu parcialmente o presente apelo-, cabia à Recorrente impugnar, mediante agravo de instrumento, os capítulos denegatórios da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual se desincumbiu. Com efeito, ultrapassada essa questão, em relação ao mérito do agravo de instrumento interposto, registre-se que o apelo dever ser provido, em relação ao tema "doença ocupacional - danos morais - valor da indenização", para melhor análise da arguição de violação do art. 944 do CCB suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MODICIDADE. REARBITRAMENTO PARA MONTANTE QUE SE CONSIDERA MAIS ADEQUADO. A fixação do valor da indenização por dano moral leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. A jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos, o que se verifica na hipótese, pois o valor mantido pelo TRT revela-se desproporcional, diante da extensão do dano sofrido pela Autora, conforme se extrai do acórdão recorrido. Com efeito, no caso concreto, considerados os elementos expostos no acórdão regional, tais como dano (gênese de patologia degenerativa - osteoartrose, a redução parcial e definitiva da capacidade laboral obreira 25%, o nexo concausal, o tempo de trabalho prestado na empresa (9 anos), o não enriquecimento indevido da ofendida, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros fixados nesta Turma para situações congêneres, tem-se que o valor definido pelo TRT mostra-se módico, devendo, portanto, ser fixado em montante que se considera mais adequado para reparar o dano moral sofrido pela Obreira. Recurso de revista conhecido e provido no tema. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. As lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, no tocante aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, podem produzir restrição relevante ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material. A lei civil prevê critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais, envolvendo as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o referido Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (art. 950, caput, do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio "ofício ou profissão" do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão. Além disso, diante da natureza jurídica reparatória e em atenção ao princípio da restitutio in integrum, a base de cálculo da pensão deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador. Ademais, não há no art. 950 do CCB qualquer limitação etária ao recebimento da pensão. Nesse sentido, o trabalhador, como vítima de lesões permanentes, tem direito à pensão mensal vitalícia, sem a limitação etária. Contudo, o fato de ter sido determinado o pagamento em cota única (parágrafo único do art. 950 do CCB), conforme autorizado pelo novo Código Civil, tem como efeito a limitação da condenação a uma determinada idade. Registre-se, outrossim, que o pagamento da pensão em parcela única é uma faculdade conferida ao ofendido (art. 950, parágrafo único, do CCB), e o Julgador, diante da análise de cada caso concreto, atentando para os fatos e circunstâncias constantes dos autos - tais como as condições econômicas e financeiras do devedor e o interesse social concernente à proteção da vítima -, poderá, de forma fundamentada, deferir ou indeferir a pretensão de pagamento em parcela única, sempre que restar evidenciada a conveniência, ou não, de tal medida. Como se sabe, a fixação da indenização em parcela única provoca efeitos redutores no montante da verba - que seria paga mensalmente. A antecipação temporal da parcela devida em dezenas ou centenas de meses em um montante único imediato importa, sem dúvida, na adequação do somatório global, para evitar enriquecimento sem causa. Essa ponderação é necessária para adaptar a parcela única aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade da indenização. De par com isso, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de umredutorque oscila entre 20% e30%, para o pagamento da indenização em parcela única. No caso em tela, tendo como base o fator degenerativo da doença da qual a Autora é portadora na coluna, os riscos ergonômicos da função, a atuação do trabalho como elemento concorrente e a redução parcial e permanente da capacidade laboral obreira em 25% para algumas atividades laborais em razão da lombalgia, o TRT manteve a sentença, que arbitrou a indenização por dano material. Fixadas tais premissas, depreende-se que, em verdade, em decorrência do princípio da restituição integral - que deve nortear o arbitramento do valor da indenização por dano material - quantum mantido pelo Tribunal de origem a título de indenização por dano material não está em sintonia com os critérios legais para a sua fixação, devendo ser ajustado para montante compatível com a situação fática dos autos. Recurso de revista conhecido e provido no tema. C) RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. TROCA DE UNIFORME. CIRCULAÇÃO DO TRABALHADOR EM TRAJES ÍNTIMOS EM VESTIÁRIO COLETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OFENSA À DIGNIDADE HUMANA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. O direito à indenização por danos morais encontra amparo no art. 5º, X, da CF, c/c o art. 186 do Código Civil, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º, da CF/88). A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. É inconteste que, em inúmeros processos, tendo como Parte indústrias alimentícias, nos quais se referem à imposição de os empregados circularem entre setores da empregadora em roupas íntimas, em razão de barreira sanitária, esta Corte Superior adotou o entendimento no sentido de reconhecer ser "incontroverso que, durante a troca de uniforme, os trabalhadores eram obrigados a transitar de roupas íntimas, quando passavam pela barreira sanitária entre os setores denominados ' sujo' e ' limpo' , o que implicou exposição desnecessária do corpo". Em tais casos, ponderou-se - inclusive em voto deste Relator - que "não se desqualifica o procedimento adotado pela Reclamada de evitar a contaminação dos alimentos que manipula, mas não se considera adequado o sistema utilizado para acesso dos empregados à área de trabalho. Evidente que, no intuito de observar os padrões sanitários vigentes, a Reclamada expôs a intimidade dos trabalhadores de forma indevida. Deveria a empresa valer-se de instrumentos pelos quais pudesse atender as normas de higiene sem impor aos empregados situação constrangedora e humilhante". Na hipótese, consta na decisão recorrida que havia a exposição dos empregados, inclusive a Autora, em trajes íntimos durante a troca de uniforme. Nesse contexto, devida a pleiteada indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido no tema. 2. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. Nos termos daSúmula 366 /TST, "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)". Com efeito, os atos preparatórios executados pelo trabalhador para o início e a finalização da jornada, sem dúvida, atendem muito mais à conveniência da empresa do que a do empregado. Certo é que, a partir do momento em que o empregado ingressa no estabelecimento da empresa, encontra-se à disposição do empregador (CLT, art. 4º), passando desde já a se submeter ao poder hierárquico e ao regulamento da empresa. Na hipótese, a Reclamante pleiteia o pagamento de 20 minutos por dia trabalhado em decorrência do tempo despendido para a troca de uniforme. Ocorre que, o TRT de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, acolheu os 15 minutos previstos na norma coletiva como tempo para a troca de uniforme, explicitando que tal lapso temporal foi lançado em banco de horas e que a Reclamante "não demonstrou existência de diferenças de horas lançadas ao banco com a efetiva compensação realizada pela ré". Neste cenário, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/TST, uma vez que somente com o revolvimento do conteúdo probatório este Tribunal poderia extrair fatos diversos daqueles estampados no acórdão regional e, assim, realizar enquadramento jurídico distinto. Assim, fica inviável a reformulação do julgado. Recurso de revista conhecido e provido no particular.
Tramitação: RR - 1118-36.2017.5.12.0008 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES Data de Julgamento: 22/09/2021, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/10/2021. |
Fonte das informações: http://www.tst. |
Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo: https://portal.trt12.jus.br/
FERNANDO DOS SANTOS MARIANO Diretor do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP - Substituto
Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99 |