BI-decisoesdotstoutubro2021-25

HTML
BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 25-10-2021 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 18 A 24-10-2021

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017.

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA NA FASE JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Hipótese em que se discute a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas. II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 791-A, caput, da CLT), sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. No caso, não houve litigiosidade judicial, porque, quando determinado pelo Juízo, a Reclamada não opôs resistência à exibição dos documentos pleiteados na peça de ingresso e os forneceu. IV. Comunga-se do entendimento de que os honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas somente seriam devidos se caracterizado o litígio, com a apresentação de contestação, o que não ocorreu no presente caso. V. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento.

 

Tramitação: RR - 1309-47.2020.5.12.0050 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): QUÉZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ

Data de Julgamento: 20/10/2021, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/10/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.

DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. EMPREGADO NÃO HABILITADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a conduta do empregador, ao exigir do empregado o desempenho da atividade de transporte de valores, para a qual não fora habilitado, configura ato ilícito e, portanto, enseja o pagamento de indenização por danos morais em razão da exposição potencial do trabalhador à situação de risco. Ressalva de entendimento deste Relator. II. Nesse contexto, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 927 do Código Civil, ao concluir que o transporte de valores realizado pelo Reclamante, não habilitado para tal atividade, não configura dano moral. III. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 927 do Código Civil. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 1019-97.2018.5.12.0051

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LILIA LEONOR ABREU

Data de Julgamento: 20/10/2021, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/10/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28ª DO ACT DE 2017/2018. PARTICIPAÇÃO OBREIRA NA FONTE DE CUSTEIO, MENSALIDADES E COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS DA ATIVA E APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta e. 5ª Turma, nos autos do RR-1017-53.2019.5.12.0032 (DEJT de 14/05/2021), de minha relatoria, reconheceu a existência de transcendência jurídica da questão relativa à cobrança de custeio e coparticipação obreira no plano de saúde da ECT, em virtude de alegada alteração lesiva do contrato de trabalho, por ser matéria nova no âmbito das Turmas do TST. Contudo, na questão de fundo, em razão da decisão proferida pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos nos autos do DC-1000295-05.2017.5.00.0000, de Relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Silva Correa da Veiga, conferiu-se nova redação à Cláusula 28ª do ACT 2017/2018, para determinar que o custeio da assistência médica/hospitalar e odontológica, contemplasse a cobrança de mensalidades e coparticipação dos empregados da ativa e aposentados. O contexto de ruína econômico-financeira do plano levou esta Corte a considerar adequada a revisão da referida cláusula, de modo a garantir a manutenção do próprio plano de saúde, o que não fere, a rigor, os artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 468 da CLT, por não se estar diante de alteração lesiva de contrato de trabalho, ou mesmo de violação a direito adquirido, tampouco ofensa a coisa julgada, sendo certo, ainda, que esse debate não está inserido na previsão contida na Súmula nº 51 do TST, que é impertinente, já que não se trata, rigorosamente, de criação de um novo regulamento empresarial, com aplicação retroativa, por iniciativa do empregador, mas de simples revisão judicial de cláusula de norma coletiva. Nesse contexto, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não há como conhecer do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 1020-08.2019.5.12.0032 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA

Data de Julgamento: 20/10/2021, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/10/2021.

Inteiro Teor

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL INFLAMÁVEL. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.  Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL INFLAMÁVEL. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao artigo 193, I, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL INFLAMÁVEL. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT manteve a sentença que concluiu ser indevido o pagamento do adicional de periculosidade ao autor, ao fundamento de que, segundo a prova pericial produzida, os tanques, com capacidade superior a 200 litros, contidos no caminhão conduzido, eram apenas os originais de fábrica, utilizados para uso do próprio veículo e resfriamento da carga. Ocorre que a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo nº E-RR-50-74.2015.5.04.0871, na sessão de 18/10/2018, interpretando a NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, em especial subitem 16.6.1, firmou o entendimento de que o adicional de periculosidade é devido em razão do fato de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo que para consumo próprio, conforme o item 16.6 da NR 16, seja ele original de fábrica, suplementar ou alterado para ampliar a capacidade, de forma que não se aplica a exceção descrita no subitem 16.6.1. Precedentes da SBDI-I e de Turmas desta Corte. Constata-se, portanto, a existência de transcendência política apta ao conhecimento da revista, tendo em vista a desconformidade da decisão regional com a reiterada jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 539-67.2019.5.12.0057 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ

Data de Julgamento: 20/10/2021, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/10/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - SUCUMBÊNCIA PARCIAL - CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 791-A, § 4º, DA CLT - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA HONORÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL - PROVIMENTO.

1. Como é cediço, a Reforma Trabalhista, promovida pela Lei 13.467/17, ensejou diversas alterações no campo do Direito Processual do Trabalho, a fim de tornar o processo laboral mais racional, simplificado, célere e, principalmente, responsável, sendo essa última característica marcante, visando coibir as denominadas "aventuras judiciais", calcadas na facilidade de se acionar a Justiça, sem nenhum ônus ou responsabilização por postulações carentes de embasamento fático.

2. Não se pode perder de vista o crescente volume de processos ajuizados nesta Justiça Especializada, muitos com extenso rol de pedidos, apesar dos esforços empreendidos pelo TST para redução de estoque e do tempo de tramitação dos processos.

3. Nesse contexto foram inseridos os §§ 3º e 4º no art. 791-A da CLT pela Lei 13.467/17, responsabilizando-se a parte sucumbente, seja a autora ou a demandada, pelo pagamento dos honorários advocatícios, ainda que beneficiário da justiça gratuita, o que reflete a intenção do legislador de desestimular lides temerárias, conferindo tratamento isonômico aos Litigantes. Tanto é que o § 5º do art. 791-A da CLT expressamente dispôs acerca do pagamento da verba honorária na reconvenção. Isso porque, apenas se tiver créditos judiciais a receber é que terá de arcar com os honorários se fizer jus à gratuidade da justiça, pois nesse caso já não poderá escudar-se em pretensa insuficiência econômica.

4. Ainda, convém ressaltar não ser verdadeira a assertiva de que a imposição de pagamento de honorários de advogado àquele que se declara pobre na forma da lei implica desvio de finalidade da norma, onerando os que necessitam de proteção legal, máxime porque no próprio § 4º do art. 791-A da CLT se visualiza a preocupação do legislador com o estado de hipossuficiência financeira da parte vencida, ao exigir o pagamento da verba honorária apenas no caso de existência de crédito em juízo, em favor do beneficiário da justiça gratuita, neste ou em outro processo, capaz de suportar a despesa que lhe está sendo imputada, situação, prima facie, apta a modificar a sua capacidade financeira, até então de miserabilidade, que justificava a concessão de gratuidade, prestigiando, de um lado, o processo responsável, e desestimulando, de outro, a litigância descompromissada.

5. No caso sub judice, a Corte Regional consignou que "ante a manutenção do acolhimento de todos os pedidos formulados pelo autor, ainda que de forma parcial, indevidos honorários advocatícios em favor do patrono da ré".

6. Por todo o exposto, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Parte Autora incidem sobre o crédito trabalhista constituído na ação que seja suficiente ao pagamento dos honorários, nos termos expressos do art. 791-A, § 4º, da CLT, que goza de presunção de constitucionalidade e não excepcionou tal crédito à alteração da condição financeira do beneficiário da justiça gratuita, de modo que a decisão regional atenta contra a norma legal, tornando-a inócua, merecendo, assim, reforma.

Recurso de revista provido.

 

Tramitação: RR - 857-94.2019.5.12.0010

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LILIA LEONOR ABREU

Data de Julgamento: 20/10/2021, Relator Ministro: Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/10/2021.

 Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA

1. ACÚMULO DE FUNÇÕES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO.

O egrégio Tribunal Regional registrou, com base nos depoimentos das testemunhas, que o reclamante realizava as tarefas de: a) seleção das câmeras externas de imagem; b) inclusão destas imagens no programa; c) acionamento do equipamento de operação de VT; d) ajuste de câmeras; e) operação de vídeo; f) operação de câmeras robóticas; e g) edição dos programas gravados fora do estúdio.

Diante desse contexto, concluiu que o autor cumulava as funções de diretor de imagens, operador de vídeo e operador de VT, descritas na forma do Decreto nº 84.134/79, que ensejam o pagamento do adicional previsto no artigo 13, I, da Lei nº 6.615/78.

Deste modo, apenas através do reexame de fatos e provas seria possível dissentir desta conclusão. Tal procedimento, contudo, é vedado no âmbito do recurso de revista, à luz da Súmula nº 126, o que impossibilita a constatação da violação indicada pela parte.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

2. ACÚMULO DE FUNÇÕES. CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS. ARESTO INSERVÍVEL. NÃO PROVIMENTO.

O único aresto colacionado pela parte em suas razões de recurso de revista e renovado na minuta de agravo de instrumento é inservível para o confronto de teses, pois a recorrente não cuidou de atender às disposições inscritas na Súmula nº 337, I, "a", desta Corte, uma vez que não citou a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, não havendo, outrossim, juntado certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma aos autos.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

3. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PRÉ-ASSINALAÇÃO NOS CARTÕES DE PONTO. INCIDÊNCIA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 338, III. NÃO PROVIMENTO.

Acerca do intervalo intrajornada, a pré-assinalação de seus registros é autorizada por norma legal (artigo 74, § 2º, da CLT) e gera presunção relativa de veracidade quanto aos horários assinalados. Neste sentido, a apresentação de cartões de ponto sem os horários de intervalo intrajornada pré-assinalados atrai a incidência da inversão do ônus da prova, prevista na Súmula nº 338, III, competindo ao empregador o encargo de demonstrar o cumprimento do período de repouso e descanso, a fim de obstar o direito do reclamante às respectivas horas extraordinárias. Precedentes.

Assim, ao atribuir à reclamada o ônus de comprovar a regularidade na concessão do intervalo intrajornada, em face da constatação de ausência de assinalação prévia, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior.

Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

4. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO PROVIMENTO.

É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o intervalo intrajornada está vinculado à jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo empregado, e não à legal ou contratual, devendo ser de uma hora sempre que a prestação dos serviços for superior a seis horas; sendo que a não concessão total ou parcial deste intervalo implica pagamento total do período correspondente, e não apenas dos minutos abolidos, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (Sumula nº 437, I).

Na hipótese, o v. acórdão recorrido registrou que o reclamante extrapolava habitualmente a sua jornada contratual (Súmula nº 126). Logo, a decisão que condenou a reclamada ao pagamento de uma hora de intervalo nos dias em que o autor extrapolou sua jornada de trabalho se encontra em consonância com o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 380 da SBDI-1, convertida na Súmula 437, item IV.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE

1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESFUNDAMENTADA. NÃO CONHECIMENTO.

Nas razões de seu recurso de revista o reclamante não indicou em que ponto o egrégio Tribunal Regional teria sido omisso, limitando-se a argumentar que a egrégia Corte Regional não teria esgotado o exame de toda a matéria trazida nos embargos de declaração.

Tal argumento não se mostra suficiente para fundamentar a preliminar em comento.

Recurso de revista de que não se conhece.

2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. NÃO CONHECIMENTO.

A egrégia Corte Regional manteve a sentença em que foram indeferidos os pedidos de estabilidade acidentária e de pensão por danos materiais, sob os fundamentos de que não restou evidenciada a incapacidade laboral do reclamante e de que a prova pericial demonstrou a ausência de nexo de causalidade entre a doença do autor (perda neuro-sensorial mista - hipoacusia) e o labor exercido por ele na reclamada.

Fez constar, ademais, que o atestado de saúde ocupacional colacionado ao processo evidenciou a aptidão do empregado para o trabalho, documento este que sequer foi impugnado pelo autor. Enfatizou, assim, que a incapacidade laborativa não foi demonstrada no momento da rescisão contratual, tampouco após o encerramento do vínculo de emprego.

De tal sorte, o acolhimento das alegações recursais do reclamante demandaria o reexame de fatos e provas consignados no v. acórdão recorrido, o que encontra óbice na Súmula nº 126.

Recurso de revista de que não se conhece.

3. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. NORMA QUE LIMITA O PAGAMENTO A EMPREGADOS COM CONTRATO VIGENTE EM DETERMINADA DATA. EMPREGADO QUE CONTRIBUIU PARA O RESULTADO POSITIVO. DISPENSA ANTERIOR À REFERIDA DATA. PAGAMENTO PROPORCIONAL. SÚMULA Nº 451. PROVIMENTO.

Consoante o entendimento pacífico desta Corte Superior, fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros, de forma que mesmo na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.

Na hipótese, a Corte Regional excluiu da condenação o pagamento proporcional do Programa de Participação nos Lucros, referente ao ano de 2009.

Para tanto registrou que a norma que previa a vantagem convencionava que apenas fariam jus ao pagamento da referida parcela os empregados que trabalhassem até o dia 31 de dezembro do ano de apuração e que o autor foi dispensado antes desse prazo (17/08/2009).

Ao assim proceder, todavia, o referido Tribunal Regional contrariou diretamente o entendimento pacífico desta Corte Superior, sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1 convertida na Súmula nº 451.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: ARR - 774800-07.2009.5.12.0026

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO R. B. PETRONE

Data de Julgamento: 19/10/2021, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/10/2021.

Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO EM LEI. DOBRA DEVIDA

1- A Sexta Turma negou provimento ao agravo do Município reclamado e manteve a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da reclamante e reconheceu o direito ao pagamento em dobro da remuneração das férias cuja quitação ocorreu intempestivamente (artigo 145 da CLT). Consignou-se no acórdão desta Turma que, em relação aos períodos aquisitivos 2013/2014, 2014/2015 e 2017/2018, o reclamado teria pago tempestivamente somente o terço constitucional e atrasado o pagamento do valor remanescente da remuneração de férias. No tocante ao período aquisitivo de 2015/2016, observou-se que, conforme o TRT, não houve pagamento tempestivo da remuneração de férias, incluindo o terço constitucional.

2- Compulsando os autos, verifica-se que, desde a contestação, tem sido alegado quanto aos períodos aquisitivos 2013/2014, 2014/2015 e 2017/2018, que houve o pagamento de "adiantamento de férias", não limitado ao terço constitucional. Tal fato é incontroverso, já que foi admitido pela trabalhadora em sua impugnação à contestação, na qual se limitou a sustentar que mesmo a existência de diferença enseja o pagamento da pretendida dobra. Ou seja, o pagamento tempestivo não se limitou ao terço constitucional, ao contrário do que foi registrado no acórdão embargado.

3- Por essa razão, o pagamento em dobro da remuneração de férias referentes aos períodos aquisitivos 2013/2014, 2014/2015 e 2017/2018 deve incidir sobre o valor remanescente da remuneração de férias, ou seja, sobre o valor da remuneração de férias após o desconto do valor pago tempestivamente a título de adiantamento de férias.

4- Embargos de declaração acolhidos para imprimir efeito modificativo ao julgado e alterar o dispositivo para "condenar o reclamado ao pagamento em dobro: a) incidente sobre o valor remanescente da remuneração de férias referentes aos períodos aquisitivos 2013/2014, 2014/2015 e 2017/2018, após o desconto do valor pago tempestivamente a título de adiantamento de férias, conforme se apurar em liquidação de sentença; b) da remuneração das férias, acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo 2015/2016."

5- Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo.

 

Tramitação: ED-Ag-RR - 801-25.2019.5.12.0022 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI

Data de Julgamento: 20/10/2021, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/10/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. PAGAMENTO VARIÁVEL POR PRODUÇÃO. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SÚMULA N.º 225 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula n.º 225 do Tribunal Superior do Trabalho, na hipótese de as parcelas denominadas "gratificação de produtividade", conquanto pagas mensalmente, possuírem caráter variável, de acordo com a produção alcançada pelo trabalhador. 2. Nos termos da Súmula n.º 225 deste Tribunal Superior, as gratificações por tempo de serviço e produtividade, uma vez pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado. 3. Ocorre que a mera denominação da parcela paga ao trabalhador a título de gratificação não autoriza, por si só, a observância do entendimento jurisprudencial sedimentado na mencionada Súmula, porquanto se encontra assentada no fato de que verbas salariais pagas mensalmente e em valores fixos têm considerado em sua base de cálculo valor correspondente a todos os dias do mês e, por conseguinte, os dias destinados ao repouso semanal remunerado e feriados. 4. No caso dos autos, o Tribunal Regional assentou que a parcela paga ao obreiro, sob a denominação de "gratificação de produtividade", tinha como característica o pagamento em valor variável segundo a produção alcançada mês a mês. 5. Em razão da referida particularidade fática, não há que se falar em aplicação do disposto na Súmula n.º 225 desta Corte superior ao caso concreto. 6. O Tribunal Regional, ao afastar da condenação o pagamento de diferenças do repouso semanal remunerado pela integração da parcela "gratificação de produtividade" no seu cálculo, sem levar em consideração que a aludida verba era paga de forma variável, aplicou de forma equivocada o entendimento consagrado na Súmula n.º 225 do Tribunal Superior do Trabalho, resultando configurada, portanto, a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). 7. Recurso de Revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 1454-44.2017.5.12.0039 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT

Data de Julgamento: 20/10/2021, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/10/2021.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). PLANO DE SAÚDE MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM REGULAMENTO INTERNO OU NORMA COLETIVA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS E IMPOSTAS POR SENTENÇA NORMATIVA. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO. EMPREGADO APOSENTADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. . Cinge-se a controvérsia em definir se a Sentença Normativa proferida pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) deste Tribunal Superior nos autos do processo n.º TST-DC-1000295-05.2017.5.00.0000, por meio da qual se alterou a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, no sentido de estabelecer a cobrança de mensalidade para o custeio do plano de saúde mantido pela ECT, alcança o contrato de trabalho da reclamante, rescindindo em 2009, por adesão ao Plano de Demissão Incentivada (PDI). 2. Diante da complexidade e da atualidade da questão controvertida, resulta prudente o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, a fim de possibilitar o exame de mérito da controvérsia. 3. Consoante Sentença Normativa proferida pela SDC desta Corte superior por ocasião do julgamento do Dissídio Coletivo Revisional n.º TST-DC- 1000295-05.2017.5.00.0000, a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, celebrado entre a ECT e o Sindicato da categoria profissional, passou a permitir de forma expressa a cobrança de mensalidades e coparticipação dos empregados ativos e aposentados para o custeio do plano de saúde, a fim de se buscar o equilíbrio atuarial da empresa e resguardar a manutenção dos benefícios assistenciais. 4. Reputa-se válida a aludida cobrança, na medida em que a alteração da cláusula convencional ocorreu por decisão judicial, proferida em sede de dissídio coletivo, após a realização de negociações legítimas e de exame aprofundado das peculiaridades do caso. Não há falar, assim, em alteração contratual unilateral lesiva, em violação ao direito adquirido ou em ofensa ao negócio jurídico perfeito. 5. Precedentes desta Corte superior. 6. Recurso de Revista conhecido e não provido.

 

Tramitação: RR - 1072-04.2019.5.12.0032 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE

Data de Julgamento: 20/10/2021, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/10/2021.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. NATUREZA PREVENTIVA. ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO. INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A potencial violação do art. 11 da Lei nº 7.343/85 autoriza o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. NATUREZA PREVENTIVA. ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO. INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. 1.1. A tutela inibitória possui natureza preventiva e tem por escopo evitar a prática, repetição ou continuação do ilícito, do qual, potencialmente, surgirá o dano a direitos fundamentais. Como em todo provimento jurisdicional de natureza preventiva - que se volta para o futuro -, a tutela inibitória não dispensa o julgador de juízo de probabilidade. Entretanto, não há marco temporal que defina o juízo de probabilidade. 1.2. Efetivamente, a rigor, e considerando-se a teoria mais pura acerca da tutela inibitória, sequer seria necessária prévia violação de direito para se instalar o juízo de probabilidade. Também o caráter genérico ou abstrato da determinação não é obstáculo à concessão da tutela inibitória. Cabível, portanto, a tutela pretendida, em caráter preventivo. Recurso de revista conhecido e provido. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. 2.1. Na hipótese, o sistemático e reiterado desrespeito às normas trabalhistas (descumprimento da jornada de trabalho, com excesso de jornada, realização de trabalho em sobrejornada além do limite legal diário e supressão dos intervalos intra e interjornadas) demonstra que a lesão perpetrada foi significativa e, por conseguinte, ofendeu a ordem jurídica, ultrapassando a esfera individual. 2.2. As empresas que se lançam no mercado, assumindo o ônus financeiro de cumprir a legislação trabalhista, perdem competitividade em relação àquelas que reduzem seus custos de produção à custa dos direitos mínimos assegurados aos empregados. 2.3. Diante desse quadro, tem-se que a deliberada e reiterada desobediência do empregador à legislação trabalhista ofende a população e a Carta Magna, que tem por objetivo fundamental construir sociedade livre, justa e solidária (art. 3°, I, da CF). 2.4. Tratando-se de lesão que viola bens jurídicos indiscutivelmente caros a toda a sociedade, surge o dever de indenizar, sendo cabível a reparação por dano moral coletivo (arts. 186 e 927 do CC e 3° e 13 da LACP). Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação RR - 886-55.2018.5.12.0051 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO

Data de Julgamento: 13/10/2021, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/10/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO INVARIÁVEIS. ÔNUS DA PROVA. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO INVARIÁVEIS. ÔNUS DA PROVA. A jurisprudência desta Corte está inclinada no sentido de que o entendimento consubstanciado por meio da Súmula 338, III, do TST não alcança o intervalo intrajornada, em razão do disposto no art. 74, § 2º, da CLT, sendo ônus do empregado a comprovação da sua não fruição. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação RR - 692-39.2018.5.12.0024

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 13/10/2021, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/10/2021.

 Inteiro Teor

I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ECT. COISA JULGADA. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE PREVISTA NO PCCS/1995. COMPENSAÇÃO COM PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. Diante de potencial ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ECT. COISA JULGADA. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE PREVISTA NO PCCS/1995. COMPENSAÇÃO COM PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. Em atenção ao posicionamento adotado pela SBDI-1, devem ser compensadas as progressões horizontais por antiguidade objeto de negociação coletiva e aquelas deferidas por virtude do PCCS/1995 da ECT, sob pena de se chancelar a duplicidade dos pagamentos. Aplicação analógica da Súmula 202 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 1336-39.2019.5.12.0026 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI

Data de Julgamento: 13/10/2021, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/10/2021.

 Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:

https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.