BI-decisoesdotstnovembro2021-08

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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 08-11-2021 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 01 A 07-11-2021

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDOS DE INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DE PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO E DE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. Os argumentos apresentados nas razões do agravo são suficientes para demonstrar a divergência jurisprudencial apta a ensejar a admissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e provido.

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDOS DE INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DE PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO E DE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. Na linha do entendimento reafirmado no âmbito da SbDI-1 em reiterados julgados, o pedido de inclusão de parcelas salariais reconhecidas em juízo, na base de cálculo da contribuição a ser repassada à entidade de previdência privada e respectiva integralização da reserva matemática, consubstancia-se, por conseguinte, em lide de natureza tipicamente trabalhista, e não previdenciária. Não havendo pedidode reconhecimento do direito em si à complementação de aposentadoria, tampouco diferenças a tal título, se está diante de situação fática distinta daquela retratada em precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Proc. RE 586.453 - SE). Recurso de embargos conhecido e provido.

 

Tramitação: E-RR - 939-53.2014.5.12.0026 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI

Data de Julgamento: 28/10/2021, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 05/11/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. QUITAÇÃO EM ATRASO. PAGAMENTO EM DOBRO DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O instituto das férias, previsto no capítulo IV da CLT, objetiva conceder ao trabalhador período para descanso e lazer, a fim de lhe propiciar a recuperação física e mental, bem como a sua integração social e familiar. Com base nessa premissa, o legislador fixou prazo máximo para pagamento das parcelas devidas no período de férias: a remuneração, que abarca o salário do período, acrescido de outras vantagens devidas, e o terço constitucional; e, quando for o caso, o abono previsto no artigo 143 da CLT. A quitação no prazo estipulado no artigo 145 da CLT visa a alcançar a finalidade do instituto, pois a sua inobservância impede a regular fruição do descanso, ante a presumida insuficiência econômica do empregado. Mediante a interpretação teleológica da norma contida nesse dispositivo, tem-se que o legislador pretendeu fixar penalidade ao empregador que desatender o objetivo do descanso anual. Portanto, impossibilitar o trabalhador de gozá-lo integralmente, em virtude do pagamento fora do prazo fixado na legislação, é o mesmo que não o conceder, e autoriza aplicar a penalidade em questão. Nesse sentido, a Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 455-81.2019.5.12.0052 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI

Data de Julgamento: 27/10/2021, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/11/2021.

 Inteiro Teor 

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO DA PROCURAÇÃO - PESSOA JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. (violação ao artigo 5º, LIV e LV, da CF/88, bem como contrariedade à Súmula nº 383, II, desta Corte) Nos termos da Súmula nº 456 desta Corte, vigente à época da interposição do recurso ordinário, "É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam". O Recurso Ordinário foi interposto em 01/02/2019, ou seja, na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Diante da nova sistemática processual, as Súmulas 383, II, e 456, III, ambas do TST, passaram a determinar que, verificada irregularidade em procuração constante nos autos, é devida a concessão de prazo para parte interessada sanar o vício. Assim, por se tratar de vício sanável, é aplicável a Súmula 383, II, sendo devida a concessão de prazo a parte para sanar o vício, no âmbito do TRT de origem, após o que, superada a irregularidade, deverá aquela instância ordinária prosseguir no exame do recurso ordinário, como entender de direito. Recurso de Revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 709-45.2018.5.12.0034 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 27/10/2021, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/11/2021.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI N° 13.015/2014

PEDIDO DE INCLUSÃO DAS RUBRICAS "CARGO COMISSIONADO" E "CTVA (COMPLEMENTAÇÃO TEMPORÁRIA VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO)" NO CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS DURANTE O PERÍODO DO CONTRATO DE TRABALHO

1- Em acórdão anterior, a Sexta Turma deste Tribunal não conheceu do recurso de revista do reclamante e conheceu e deu provimento ao recurso de revista da reclamada para reconhecer a prescrição total da pretensão à inclusão do cargo comissionado e da CTVA na base de cálculo das vantagens pessoais previstas no regulamento de pessoal, bem como aos reflexos decorrentes da sua integração (fls. 640/651).

2- A SDBI-1 do TST, por unanimidade: I- conheceu e deu provimento aos embargos da reclamada quanto ao tema "Férias. Abono Pecuniário. Terço Constitucional. Base de Cálculo" para julgar improcedente o pedido de diferenças do terço constitucional de férias; II- conheceu e deu provimento aos embargos do reclamante quanto ao tema "CEF. Prescrição Parcial. Alteração da Base de Cálculo das Vantagens Pessoais pelo Plano de Cargos e Salários de 1998. Inclusão da Complementação Temporária Variável de Ajuste ao Piso de Mercado - CTVA e da Gratificação de Função no Cálculo Dessas Vantagens. Descumprimento de Norma Regulamentar Empresarial. Inaplicabilidade da Súmula N° 294 do Tribunal Superior do Trabalho" para reconhecer a incidência da prescrição parcial e determinar o retorno dos autos à Sexta Turma para que se prossiga no exame do recurso de revista reclamada quanto ao mérito do pedido autoral de diferenças decorrentes do recálculo das vantagens pessoais.

3- Consoante os fatos consignados no acórdão do Regional, constata-se que se aplica ao caso do reclamante o Manual Normativo RH 115.

4- No entanto, a reclamada instituiu novo Plano de Cargos e Salários (PCS/98) e Plano de Cargos Comissionados (PCC/98), substituindo a rubrica "função de confiança", que integrava a base de cálculo das vantagens pessoais 2062 e 2092, pelo "cargo comissionado" e pela "CTVA", que deixaram de fazer parte da base de cálculo das vantagens pessoais ora mencionadas.

5- De acordo com o entendimento desta Corte, a supressão do "cargo comissionado" e da "CTVA" da base de cálculo das vantagens pessoais consubstancia alteração contratual lesiva ao reclamante (art. 468 da CLT).

6- Assim, revela-se em conformidade com a jurisprudência do TST o acórdão regional que manteve a sentença que determinou a inclusão das rubricas "cargo em comissão" e "CTVA" na base de cálculo das vantagens pessoais devidas ao reclamante.

7- Recurso de revista de que não se conhece.

 

Tramitação: RR - 312400-32.2008.5.12.0034 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI

Data de Julgamento: 03/11/2021, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/11/2021.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/74. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. A potencial ofensa ao art. 10, II, "b", do ADCT da Carta Magna encoraja o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/74. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O Tribunal Superior do Trabalho, em composição Plenária, na sessão de julgamento realizada em 18.11.2019, ao apreciar Incidente de Assunção de Competência - processo nº TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051; Redatora Designada Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; acórdão publicado no DEJT em 29.7.2020 -, firmou, por maioria, a seguinte tese jurídica, com efeito vinculante: "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, ' b' , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Nesse quadro, revela-se inaplicável a estabilidade provisória à empregada gestante, quando se cuidar de contrato de trabalho temporário, firmado nos moldes da Lei nº 6.019/1974. Imposição de disciplina judiciária. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 220-67.2016.5.12.0037

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY

Data de Julgamento: 27/10/2021, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/11/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF.

1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas.

2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que instituiu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade.

3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil.". Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).

4. No presente caso, a Corte Regional registrou que não houve definição, na fase de conhecimento, quanto ao índice de correção monetária aplicável. Dessa forma, em sede de execução de sentença, o Tribunal a quo aplicou a TR para correção dos débitos trabalhistas. A decisão se encontra em dissonância com o decidido pelo STF, no sentido de que: "ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Assim, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, XXII, da Constituição Federal e provido.

 

Tramitação: RR - 712-03.2013.5.12.0025 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 27/10/2021, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/11/2021.

 Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ - SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. FATO DO PRÍNCIPE. A delimitação regional é a de que o rompimento do contrato de gestão se deu pela verificação, por parte do ente público, do descumprimento das obrigações trabalhistas pela ré, na qualidade de prestadora de serviços, não se tratando o caso dos autos da hipótese disciplinada no art. 486 da CLT. Não verificado o factum principis, não há como atribuir ao ente público a responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas discutidas nessa ação. Desse modo, não demonstrada a afronta aos preceitos de lei indicados, tampouco a existência de divergência jurisprudencial específica acerca do tema, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/ SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL NO TEMA IMPUGNADO SEM DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE PROCESSUAL. Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e, no recurso de revista, a parte apresenta a transcrição integral do tema impugnado, sem nenhum destaque, não atendendo, assim, ao requisito do prequestionamento insculpido no art. 896, §1º-A, da CLT, pois perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais, inviabilizando o exame de quais fundamentos adotados pelo e. TRT estariam afrontando cada um dos dispositivos legais e/ou constitucionais indicados, bem como as contrariedades suscitadas, além de impossibilitar o cotejo analítico em caso de demonstração de divergência jurisprudencial. Ressalte-se que a transcrição integral ou quase integral do acórdão recorrido objeto do recurso só vale para fins do prequestionamento previsto na Lei 13.015/14 se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em tela. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

INDENIZAÇÃO DO ART. 467 DA CLT. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. Verificado o atraso no pagamento das verbas rescisórias, é devido o pagamento da indenização de que trata o art. 467 da CLT. Quanto a sua base de cálculo, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, ao contrário da indenização do FGTS propriamente dita, a multa de 40% sobre tal parcela possui cunho rescisório, que tem por escopo indenizar o trabalhador contra a despedida arbitrária ou sem justa causa (art. 7º, I, da CF). Portanto, sendo verba rescisória incontroversa sobre ela incide a indenização do art. 467 da CLT. Há precedentes. Assim, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta c. Corte, é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.  RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. "CULPA IN VIGILANDO". ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V, que assenta o entendimento de que a responsabilidade supletiva, em casos de terceirização de serviços, só pode ser atribuída à Administração Pública quando evidenciada a culpa in vigilando. No caso, não é possível extrair do acórdão recorrido a configuração da ausência ou falha na fiscalização pelo ente público em relação às obrigações contratuais firmadas pela prestadora de serviços para com a reclamante, não havendo, assim, como ser atribuída ao ente público a condenação subsidiária. De fato, a delimitação regional, a partir da prova efetivamente produzida, é de que existiu a fiscalização estatal que, inclusive, motivou o bloqueio no repasse de verbas à empresa prestadora dos serviços e a rescisão unilateral do contrato de gestão. A consonância do julgado regional com a jurisprudência pacífica desta c. Corte, nos termos do item V da Súmula nº 331 do TST, inviabiliza o processamento do recurso de revista, a teor do disposto no art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento da autora conhecido e desprovido.

ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em face de possível violação do art. 5º, XXII, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.

III - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF.

1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas.

2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade.

3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil.". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADC' s 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).

4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC", o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 5º, XXII, da CF, e provido.

 

Tramitação: RRAg - 655-79.2018.5.12.0034 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU

Data de Julgamento: 27/10/2021, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/11/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. CEF. RECÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS MEDIANTE INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. 1.1 Cinge-se a controvérsia saber se a Parte tem direito ao recálculo das "vantagens pessoais" mediante a inclusão da parcela "adicional de incorporação" em sua base de cálculo. 1.2 O entendimento firmado no item I da Súmula 372 do TST tem o condão de proteger a estabilidade financeira do empregado, impedindo que, após perceber gratificação de função por dez ou mais anos, possa tê-la suprimida, ocasionando-lhe redução salarial e, consequentemente, queda do seu poder aquisitivo. O princípio da estabilidade financeira se aplica a qualquer empregado que tenha percebido gratificação de função por dez ou mais anos, independentemente de ele ter sofrido reversão ou ter saído do cargo de confiança por outro motivo. O princípio não dá azo a tal diferenciação, mas tem por objetivo assegurar a manutenção do padrão econômico do empregado, adquirido durante o longo período de tempo em que percebeu a gratificação. 1.3 O adicional de incorporação é calculado tendo como base de cálculo a percepção de gratificação de função pelo empregado ao longo de um lapso temporal e, por isso, detém a mesma natureza jurídica da gratificação de função paga ao empregado, ainda que possua nomenclatura diversa. 1.5 Diante dessas circunstâncias, uma vez constatado que, à luz das normas internas da CEF, as vantagens pessoais têm em sua base de cálculo valores pagos a título de gratificação de função, consequentemente o adicional de incorporação deve igualmente integrar os cálculos das vantagens pessoais, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica, da irredutibilidade salarial, da valorização social do trabalho, da função social da empresa e da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III, 5º, caput, 7º, VI e 170, caput, da CRFB). Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 940-09.2017.5.12.0034 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROSANA BASILONE LEITE

Data de Julgamento: 27/10/2021, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/11/2021.

Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS.ART. 790, § 4º, DA CLT. SÚMULA 463, II/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST). Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade ao item II da Súmula 463 do TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. Por força do art. 282, § 2º, do CPC/2015 (art. 249, § 2º, do CPC/1973), deixa-se de declarar a nulidade do julgado, ante o possível conhecimento e provimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido nos temas. 2. PESSOA JURÍDICA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 790, § 4º, DA CLT. SÚMULA 463, II/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST). O TST fixou entendimento no sentido de que o benefício da gratuidade de justiça é aplicável à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário, com previsão no art. 790, § 4º, da CLT, com redação atual dada pela Lei nº 13.467/2017 e na Súmula 463, II/TST. O § 10 do art. 899 da CLT, também incluído pela Lei nº 13.467/2017, isentou do recolhimento do depósito recursal, os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. No caso vertente, o Tribunal Regional concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita, incluindo as custas processuais e o depósito recursal, por concluir ter havido comprovação da precariedade da situação financeira da Reclamada, apenas em virtude da demonstração, pela Ré, do encerramento de suas atividades. Contudo essa circunstância, por si só, não é apta para demonstrar a insuficiência econômica alegada pela Reclamada. Isso porque não ficou comprovado nos autos que a Reclamada não possuía recursos ou bens que conduzissem à precariedade financeira suficiente para autorizar a isenção das despesas do processo. Nesse contexto, a decisão regional contrariou o item II da Súmula 463 do TST, motivo pelo qual deve o recurso de revista ser conhecido, no aspecto, e, consequentemente, ser indeferido o pedido de gratuidade de justiça pretendido pela Reclamada. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido no tema.

 

Tramitação: RR - 321-71.2020.5.12.0035 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE

Data de Julgamento: 27/10/2021, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/11/2021.

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A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MODICIDADE. REARBITRAMENTO PARA MONTANTE QUE SE CONSIDERA MAIS ADEQUADO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 944 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em conformidade com a Lei Processual Civil (art. 249, § 2º, CPC/1973; art. 282, § 2º, CPC/2015), deixa-se de declarar a nulidade ante o possível conhecimento e provimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido no aspecto. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MODICIDADE. REARBITRAMENTO PARA MONTANTE QUE SE CONSIDERA MAIS ADEQUADO. Não há na legislação pátria delineamento do montante a ser fixado a título de indenização por danos morais. Caberá ao Juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. De todo modo, é oportuno dizer que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas Instâncias Ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. Na hipótese, considerando as premissas constantes no acórdão recorrido, tais como o dano - patologia (bursite) agravada em razão das atividades exercidas na Reclamada (que contribuíram para piora dos sintomas dolorosos no ombro direito da Empregada, bem como para a sua incapacidade laboral temporária); o tempo que a Obreira necessitou ficar afastada do seu trabalho, recebendo auxílio doença pelo INSS (praticamente dois meses); o nexo concausal; o grau de culpa do ofensor - "por não ter adotado tempestivamente medidas práticas com o fito de diminuir os riscos ergonômicos das atividades da autora" - e a sua condição econômica (cujo capital social é vultoso, conforme afirmado pelo TRT); o não enriquecimento indevido do ofendido e; o caráter pedagógico da medida; entende-se que o valor arbitrado pelo TRT mostra-se abaixo do padrão médio estabelecido por esta Corte em casos análogos, devendo ser rearbitrado para montante que se considera mais adequado para a reparação do dano sofrido pela Reclamante. Recurso de revista conhecido e provido no tema.

C) RECURSO DE REVISTA. TEMA RECEBIDO PELO TRT DE ORIGEM. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. (SÚMULA 378, II/TST). DECURSO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 396, I/TST. Para a concessão da estabilidade provisória advinda de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, não é necessário que tenha havido o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, quando demonstrado que o acidente ou doença guarda relação de causalidade com a execução do pacto laboral, segundo a jurisprudência desta Corte (Súmula 378, II/TST). No caso concreto, foi reconhecido o caráter ocupacional da doença que acomete a Reclamante, pois possui nexo concausal com as atividades por ela realizadas na Reclamada, tendo sido deferida à Obreira indenização por danos morais. Assim, considerando o reconhecimento do nexo concausal da patologia e tendo como presentes os requisitos que ensejam a conclusão de que a Autora, à época da sua dispensa, preenchia as condições previstas no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, deve ser reconhecida a estabilidade provisória pleiteada. Recurso de revista conhecido e provido no tema.

 

Tramitação: RR - 158-71.2017.5.12.0011 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ

Data de Julgamento: 27/10/2021, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/11/2021.

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RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ATESTADO MÉDICO. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO COM ELEMENTOS QUE CONDUZEM À CONCLUSÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO. VALIDADE. SÚMULA 122/TST. O entendimento consagrado na Súmula 122/TST não comporta interpretação literal, no sentido de que o atestado médico apto a refutar a confissão ficta deva conter expressamente o termo "impossibilidade de locomoção". Com efeito, ainda que não haja menção expressa da impossibilidade de locomoção, conforme menciona a Súmula 122/TST, havendo no atestado médico dados que evidenciem tal circunstância - como no caso dos autos, em que o atestado medico consigna o acometimento do Reclamante por conjuntivite bacteriana -, o documento deverá ser acolhido como prova da incapacidade da parte em fazer-se presente à audiência, afastando, por conseguinte, os efeitos da confissão ficta. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido no tema. 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ANÁLISE PREJUDICADA. Determinado o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para que prossiga no julgamento das matérias referente às horas extras, danos morais e adicional de transferência conforme entender de direito, julga-se prejudicado o pedido de acolhimento da preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional envolvendo a mesma matéria e a pretensão de restabelecimento da sentence, por não se encontrar a causa madura para julgamento. Agravo de instrumento prejudicado.

 

Tramitação: ARR - 6137-32.2014.5.12.0039 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES           

Data de Julgamento: 27/10/2021, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/11/2021.

Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REARBITRAMENTO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 944 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO FORA DOS PERÍODOS PREDETERMINADOS. LINHA DE PRODUÇÃO. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PERCENTUAL INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 3. DESCONTOS SALARIAIS. SÚMULA 342/TST. A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da Constituição da República e no art. 186 do CCB/2002, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. Com efeito, tem-se que a efetiva restrição à utilização de sanitários pelo trabalhador, durante a jornada de trabalho, gera constrangimento e humilhação ensejadores de dano moral, produzindo a incidência do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, combinado com o art. 186 do CCB. Nesse sentido, a jurisprudência pacificada nesta 3ª Turma. Na hipótese, contudo, a Corte Regional, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, manteve a sentença que julgou improcedente o respectivo pleito reparatório, por assentar que "no caso concreto não há prova de que o autor tenha sido impedido de usar o banheiro, em qualquer ocasião". Explicitou, ainda, que sendo "o caso de um trabalho realizado em linha de produção, caracterizada pela colaboração mútua dos trabalhadores, a exigência de prévia comunicação é justificável e não representa, por si só, lesão indenizável da personalidade do empregado", ressaltando que, no caso dos autos, "embora argumente existir limite máximo para se ausentar e ir ao banheiro, não há qualquer elemento, ainda que meramente indiciário, nesse sentido". Diante do contexto fático delineado pelo Tribunal Regional- insuscetível de revisão a teor da Súmula 126/TST -, não se há falar em conduta ilícita da Reclamada ou em violação ao patrimônio moral do empregado a autorizar a fixação de indenização por danos morais. Ou seja, afirmando o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, que não se fazem presentes os requisitos fáticos para a configuração de dano moral, não cabe ao TST, em recurso de revista - no qual é vedada a investigação probatória (Súmula 126) -, revolver a prova para chegar a conclusões diversas. Recurso de revista não conhecido quanto aos temas. 4. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REARBITRAMENTO. Não há na legislação pátria delineamento do montante a ser fixado a título de indenização por dano moral. Caberá ao Juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. De todo modo, é oportuno dizer que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. No caso em tela, tem-se que o valor rearbitrado pelo TRT a título de indenização por dano moral pelo TRT revela-se excessivamente módico, levando em consideração o dano (doença ocupacional que resultou em incapacidade parcial e definitiva do Obreiro), o nexo causal, o tempo de serviço prestado, o grau de culpa do ofensor, o não enriquecimento indevido do ofendido, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros fixados nesta Turma para casos similares, de modo que deve ser rearbitrado para montante que se considera mais adequado para a reparação do dano moral sofrido pelo Obreiro. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema. 5. TROCA DE UNIFORME. CIRCULAÇÃO DO TRABALHADOR EM TRAJES ÍNTIMOS EM VESTIÁRIO COLETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OFENSA À DIGNIDADE HUMANA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. O direito à indenização por danos morais encontra amparo no art. 5º, X, da CF, c/c o art. 186 do Código Civil, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º, da CF/88). A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. É inconteste que, em inúmeros processos, tendo como Parte indústrias alimentícias, nos quais se referem à imposição de os empregados circularem entre setores da empregadora em roupas íntimas, em razão de barreira sanitária, esta Corte Superior adotou o entendimento no sentido de reconhecer ser "incontroverso que, durante a troca de uniforme, os trabalhadores eram obrigados a transitar de roupas íntimas, quando passavam pela barreira sanitária entre os setores denominados ' sujo' e ' limpo' , o que implicou exposição desnecessária do corpo". Em tais casos, ponderou-se - inclusive em voto deste Relator - que "não se desqualifica o procedimento adotado pela Reclamada de evitar a contaminação dos alimentos que manipula, mas não se considera adequado o sistema utilizado para acesso dos empregados à área de trabalho. Evidente que, no intuito de observar os padrões sanitários vigentes, a Reclamada expôs a intimidade dos trabalhadores de forma indevida. Deveria a empresa valer-se de instrumentos pelos quais pudesse atender as normas de higiene sem impor aos empregados situação constrangedora e humilhante". Na hipótese, constou do acórdão recorrido que o Reclamante alegou que "era obrigado a despir-se em um ponto do vestuário, circulando seminu aproximadamente por 25 metros diante dos demais colegas de trabalho até o local onde vestiriam o uniforme". Contudo, o TRT manteve a sentença que rejeitou o referido pleito reparatório, por assentar que "é cediço que os trabalhadores das empresas do setor de alimentação usam uniforme por razões de saúde pública, sendo, por via de consequência, obrigatória a troca da vestimenta no início e no final da jornada de trabalho", bem como que o "mero desconforto do empregado em ser visto por colegas em trajes íntimos no vestiário durante a troca de uniforme não é, por si só, suficiente para configurar qualquer abalo moral sujeito à reparação pelo empregador". Extrai-se, portanto, do arcabouço fático delineado, que o Obreiro circulava efetivamente em trajes íntimos no vestiário para pegar o uniforme a ser utilizado - prática laboral que lhe enseja o direito à reparação pelo dano moral sofrido, consoante o entendimento jurisprudencial acolhido por esta Corte. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema.

 

Tramitação: RR - 492-80.2018.5.12.0008 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 22/09/2021, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/11/2021.

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RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO PROPOSTA APÓS 11 DE NOVEMBRO DE 2017. O art. 791-A, § 4º, introduzido na Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766/DF, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, razão pela qual é indevido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por beneficiário da justiça gratuita, ainda que, em outro processo, obtenha créditos suficientes para suportar as obrigações decorrentes de sua sucumbência. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 446-67.2018.5.12.0016

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR

Data de Julgamento: 27/10/2021, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/11/2021.

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RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Consoante se depreende do acórdão regional, não houve demonstração de repercussão do fato na esfera pessoal do reclamante, de modo a justificar a pretendida indenização por danos morais. Nesse contexto, a ausência de regular quitação das verbas rescisórias, por si só, não enseja a indenização por dano moral quando não demonstrada a efetiva repercussão na esfera íntima do empregado, hipótese dos autos. Precedente da SDI-1/TST. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 1247-90.2016.5.12.0003 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE

Data de Julgamento: 27/10/2021, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/11/2021.

 Inteiro Teor

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, II, DO CPC (ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73). RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Tendo em vista o quanto ficou fixado pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível que a Administração seja condenada de forma automática ao adimplemento dos créditos devidos ao empregado da empresa prestadora de serviços. 2. Ao exame do caso concreto, esta Turma havia concluído pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando. 3. Tal decisão está em harmonia com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, razão pela qual não há retratação a ser feita nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, CPC/73).

Acórdão mantido.

 

Tramitação: Ag-AIRR - 908-32.2016.5.12.0036 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 27/10/2021, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/11/2021.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.

ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO.

O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, a parte transcreveu a íntegra do acórdão em vez de indicar o trecho da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como exige o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita.

Agravo de instrumento desprovido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR.

PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Nos termos da Súmula n° 459 do TST (antiga Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1 desta Corte), o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pressupõe indicação de violação dos artigos 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, 458 do Código de Processo Civil ou 93, inciso IX, da Constituição Federal. No caso, nas razões de agravo de instrumento, a parte indica tão somente a existência de divergência jurisprudencial, o que, nos termos da citada súmula, não serve de fundamento à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional.

Agravo de instrumento desprovido.

JULGAMENTO EXTRA PETITA.

Constata-se que, em que pesem as alegações do sindicato autor, o recurso não alcança conhecimento, porquanto desfundamentado. Com efeito, nas razões de agravo de instrumento, a parte apenas se insurge contra a decisão regional sem apontar violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do STF, tampouco colaciona arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. Nesse contexto, conclui-se que o apelo está desfundamentado, à luz do artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT. Logo, inviável a análise dos pressupostos intrínsecos do seu apelo revisional.

Agravo de instrumento desprovido.

IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

O sindicato autor fundamentou seu inconformismo em violação dos artigos 830 da CLT e 144 da Lei n° 6.404/76, bem como em divergência jurisprudencial. Verifica-se, contudo, que o Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia sob o enfoque dos mencionados dispositivos legais, nem foi instado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração interpostos, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento, nos termos dos itens I e II da Súmula nº 297 desta Corte. Ademais, os arestos transcritos são inespecíficos ao fim colimado, nos termos da Súmula n° 296, item I, do TST.

Agravo de instrumento desprovido.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N° 126 DO TST.

No caso, o Regional, com base nas provas produzidas nos autos pelas partes, concluiu que não ficou demonstrado que a maioria dos substituídos trabalhava em condições periculosas, razão pela qual reformou parcialmente a sentença. Com efeito, a Corte a quo esclareceu que, com base no laudo pericial produzido nos autos, é "inviável aferir ter sido feita, portanto, uma avaliação quantitativa do meio ambiente de trabalho, que permitisse dimensionar a exposição dos trabalhadores aos riscos gerados pelos aparelhos e que viesse a subsidiar o equacionamento das medidas de controle, elementos exigidos nas alíneas b e c do Item 9.3.4, da NR 9, disciplinadora do PPRA". E, ainda, que é "inviável concluir, que o PPRA trazia descritos, de forma circunstanciada, os efetivos riscos a que teriam sido submetidos os empregados do setor e, ainda, outras informações esclarecedoras sobre os aparelhos de raio X, para autorizar conclusões técnicas fundadas exclusivamente no correspondente conteúdo". Assim, não reconheceu "que o risco presumido pelo perito advindo dos apontados equipamentos tenha abrangido todos os substituídos ativados, no setor de peito, identificados e individualizados no laudo. Tampouco admito que todos os demais obreiros da sala de cortes também teriam ficado expostos a tal risco ao tempo em que os aparelhos estiveram instalados no local, como defende o sindicato autor", concluindo, portanto, que "somente os onze empregados nominados, â fl. 847, participavam diretamente dos procedimentos ligados às técnicas radiológicas e estiveram sujeitos, ao risco advindo das fontes emissoras de radiações ionizantes. E, por consequência, a eles é devido o correspondente adicional vindicado". Nesse contexto, ao contrário do que afirma o sindicato autor, não ficou demonstrado nos autos que todos os substituídos exerciam suas atividades em área de risco, razão pela qual indevido o deferimento do adicional de periculosidade a todos eles. Se o Tribunal de origem, sopesando o poder de convencimento das provas apresentadas pelas partes, concluiu que os substituídos não laboraram em atividade ou área perigosas, não há como reconhecer a existência de risco acentuado apto a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade. Com efeito, o Regional, ao indeferir o pagamento do adicional de periculosidade, decidiu de acordo com a análise de elementos probatórios dos autos, que não estão sujeitos à revisão nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST.

Agravo de instrumento desprovido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL.

O acórdão regional está em consonância com a Súmula nº 219 desta Corte, que, para os casos de assistência judiciária sindical, fixa os honorários advocatícios entre 10 e 15% do valor da condenação, nos seguintes termos:"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.IV - Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil". Ademais, o próprio artigo 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50 autoriza a fixação em até 15%, motivo pelo qual não prospera a pretensão recursal no tocante à majoração do percentual fixado pela Corte regional em 10%. Por estar a decisão regional em consonância com a Súmula nº 219, item V, do TST, não há falar em divergência jurisprudencial. Inteligência da Súmula n 333 do TST.

Agravo de instrumento desprovido.

RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR.

INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ARTIGO 253 DA CLT. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. INTERVALO DEVIDO.

No caso, o Regional concluiu que os substituídos não fazem jus ao intervalo previsto no artigo 253 da CLT, uma vez que não ficou demonstrado nos autos o labor contínuo por uma hora e quarenta minutos pelos empregados da ré no ambiente artificialmente frio. Com efeito, o Tribunal de origem absolveu a reclamada da condenação imposta, pois concluiu ser "inconsistente o aludido laudo pericial como prova determinante para amparar a condenação na obrigação de pagar o período intervalar como suplementares. Isso porque ele não se presta a distinguir a presença do requisito do trabalho contínuo por uma hora e quarenta minutos pelos empregados da ré no ambiente artificialmente frio, nos períodos definidos na sentença, e considerando todos os setores da empresa abarcados pela condenação". O intervalo para recuperação térmica encontra previsão legal no artigo 253, caput, da CLT, segundo o qual, "para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo". Com base em uma análise minuciosa, depreende-se que o escopo do legislador, ao instituir o artigo 253 da CLT, foi conferir uma tutela legal à saúde daquele trabalhador que se submete às condições de trabalho previstas no citado dispositivo de lei, justamente por estar exposto a uma situação peculiar de trabalho, a qual torna imperiosa a necessidade de que o empregado tenha alguns intervalos durante a jornada para que sua saúde não venha a ser prejudicada. Cabe registrar que a intenção de tutelar a higidez do trabalhador, nesse caso, dá-se não em razão do tempo de exposição ao frio, mas em razão dos malefícios das constantes variações térmicas a que o trabalhador é submetido. Nesse contexto, conclui-se que não é absolutamente necessário que os empregados permaneçam, de forma ininterrupta por todo o tempo, no interior da câmara fria para que tenham direito ao intervalo do artigo 253 da CLT. Assim, o Tribunal Regional, ao entender que a exposição intermitente a ambiente frio não é suficiente para garantir o direito ao intervalo para recuperação térmica, decidiu de forma contrária à jurisprudência desta Corte superior, bem como violou o artigo 253 da CLT. Precedentes.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RRAg - 242100-07.2009.5.12.0003 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA. TEIXEIRA GOUVÊA        

Data de Julgamento: 27/10/2021, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/11/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST.

AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. VALIDADE. VERIFICAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DA BASE DE CÁLCULO PARA AFERIÇÃO DO NÚMERO DE APRENDIZES A SEREM CONTRATADOS. INCLUSÃO DAS FUNÇÕES DE GARI, FAXINEIRO, SERVIÇOS GERAIS DE LIMPEZA, COLETOR DE RESÍDUOS SÓLIDOS E MOTORISTA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. POSSIBILIDADE.

Trata-se de ação anulatória de autos de infração aplicada a empresa de limpeza urbana em razão da não contratação de aprendizes em número equivalente ao percentual mínimo de 15% das funções que demandam formação profissional. No caso, a controvérsia cinge-se em saber se as funções de gari, faxineiro, serviços gerais de limpeza, coletor de resíduos sólidos e motorista podem integrar a base de cálculo para aferição do número de aprendizes que serão contratados pela empresa, ante o disposto no artigo 429 da CLT. O artigo 52, caput, do Decreto nº 9.579/2018 define com clareza que, para a base de cálculo das funções que demandam formação profissional, "deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho". Ainda, o § 1º do mencionado dispositivo legal é expresso ao excluir da base de cálculo, para contratação de aprendizes, apenas os cargos que exigem habilitação profissional de nível técnico ou superior, assim como os cargos de direção. A jurisprudência desta Corte entende que as funções em questão devem integrar a base de cálculo utilizada para a definição do número de aprendizes a serem contratados pelas empresas, diante do disposto no artigo 10, § 1º, do Decreto nº 5.598/2005 (atual artigo 52, § 1º, do Decreto nº 9.579/2018), norma que regulamenta a contratação de aprendizes e prevê a inclusão na base de cálculo de todas as funções inseridas na Classificação Brasileira de Ocupações do MTE. Precedentes.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 706-84.2017.5.12.0015 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI

Data de Julgamento: 27/10/2021, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/11/2021.

 Inteiro Teor

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. BANCÁRIO. GERENTE ADMINISTRATIVO. CARGO DE CONFIANÇA. Foi demonstrada a plausibilidade da indigitada violação aos arts. 62, II, e 224, § 2º, da CLT e contrariedade à Súmula 287 desta Corte. Agravo provido.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. GERENTE ADMINISTRATIVO. CARGO DE CONFIANÇA. Constatada a plausibilidade da indigitada violação aos arts. 62, II, e 224, § 2º, da CLT e contrariedade à Súmula 287 desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema.

III - RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. GERENTE ADMINISTRATIVO. GERÊNCIA COMPARTILHADA. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA A QUE ALUDE O ART. 224, § 2º, DA CLT. O Tribunal Regional do Trabalho indeferiu os pedidos decorrentes da jornada de trabalho sob o fundamento de que a reclamante, na função de Gerente Administrativo, estava enquadrada na exceção do art. 62, II, da CLT, pois era a maior autoridade da agência na parte administrativa. Não obstante, restou incontroverso nos autos que havia na estrutura da agência duas áreas distintas, sendo que o Superintendente era o responsável pela parte comercial e a reclamante pela administrativa, cada qual com autoridade máxima sobre o respectivo setor, não havendo qualquer tipo de subordinação entre si. Com efeito, embora a reclamante fosse detentora de certo grau de fidúcia e exercesse a autoridade máxima na área administrativa, tais circunstâncias não são suficientes para equipará-la ao gerente geral de agência, uma vez ela não representava de forma integral o seu empregador na unidade, sendo a gerência da agência compartilhada com o Superintendente. Nessa hipótese, é inviável o enquadramento da reclamante no art. 62, II, da CLT, estando ela enquadrada no art. 224, § 2º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 60-42.2017.5.12.0058

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO

Data de Julgamento: 27/10/2021, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/11/2021.

Inteiro Teor

I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A reclamada, mediante a petição nº TST - 388068/2021, pretende a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei nº 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no entanto, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do referido Ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa assegurada à parte recorrente no art. 899, § 11, da CLT, sem que se comprometa eventual execução contra a parte recorrente. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Precedentes. No caso, observa-se que o recurso apresentado pela reclamada peticionante foi interposto contra decisão proferida antes de 11/11/2017. Pedido de substituição de depósito recursal indeferido.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014.

HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão denegatória, resulta nítido que a parte não impugnou o fundamento adotado pela Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista no tema em epígrafe, qual seja o não atendimento da exigência do art. 896, § 1°-A, I, da CLT. Óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

INTERVALO INTERJORNADAS. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DO PERÍODO SUPRIMIDO. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento das horas que foram suprimidas do intervalo interjornadas mínimo de 11 horas. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST, no sentido de que o desrespeito ao intervalo interjornadas, previsto no art. 66 da CLT, implica o pagamento das horas que foram subtraídas. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

III - RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014.

INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. O Tribunal Regional reputou ser válida a redução do intervalo intrajornada, pois assentada em autorização ministerial específica e ausente habitualidade na prestação de horas suplementares. Asseverou que, embora o reclamante estivesse submetido a regime de compensação semanal, o excesso de jornada em um dia compensava-se com o sábado, dentro do mesmo módulo semanal. Todavia, a jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que a existência de acordo de compensação semanal pressupõe a extrapolação da duração da jornada, o que impossibilita a redução do intervalo intrajornada, ainda que autorizada por meio de portaria do MTE, pois descumprido requisito essencial previsto no art. 71, § 3º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: ARR - 803-14.2013.5.12.0019 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA        

Data de Julgamento: 27/10/2021, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/11/2021.

Inteiro Teor

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. JUSTIÇA GRATUITA NA AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 99, § 3º, DO CPC DE 2015. DEFERIMENTO. A SBDI-2 do TST já definiu que, em sede de ação rescisória, não se aplicam as regras disciplinadoras do benefício da justiça gratuita introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, incidindo, diferentemente, as normas que regulam a matéria no CPC de 2015. Logo, para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, basta que o interessado declare, sob as penas da lei, a impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 99, § 3º, do CPC de 2015). No caso, a declaração de insuficiência econômica foi firmada na petição inicial da ação rescisória, ajuizada em 03/07/2019, por advogado munido de procuração com poderes específicos para essa finalidade, não havendo prova em contrário, circunstância suficiente para autorizar o deferimento do benefício da justiça gratuita. Dessa forma, impõe-se o deferimento da gratuidade judiciária ao Autor, o que dispensa a efetivação do depósito prévio da ação rescisória e o isenta do recolhimento das custas. Recurso ordinário conhecido e provido.

 

Tramitação: ROT - 669-34.2019.5.12.0000 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR

Data de Julgamento: 26/10/2021, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/11/2021.

Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:

https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.