BI-decisoesdotstdezembro2021-06

HTML
BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 06-12-2021 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 01 A 05-12-2021

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

A) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. PRESCRIÇÃO INCIDENTE SOBRE OS ANUÊNIOS. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, incide a prescrição parcial à pretensão de percepção dos anuênios suprimidos, quando a referida benesse estava prevista no contrato individual de trabalho ou no regulamento interno da empresa, hipótese dos autos, pois, nessa situação, não se trata de alteração do pactuado, mas, sim, de seu descumprimento, cuja lesão é de trato sucessivo, renovável mês a mês. Recurso de revista conhecido e provido. 2. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS. HORAS EXTRAS. Esta Corte, ao analisar questão na qual houve a alteração da jornada de trabalho de seis para oito horas diárias para os ocupantes de cargos em comissão, por posterior norma interna da empresa, firmou entendimento de que a prescrição incidente é a parcial. Com efeito, esta Corte consagra entendimento de que tanto o direito à jornada reduzida para o empregado bancário, como o direito ao pagamento de horas extras, encontra previsão legal, de forma que a posterior alteração da jornada de seis horas para oito horas diárias por norma interna patronal pode redundar em alteração contratual lesiva e gerar o direito ao pagamento de horas extras trabalhadas além da sexta diária, lesão essa que se renova mês a mês e atrai a incidência da segunda parte da Súmula nº 294 do TST, in verbis: "tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei", hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. Consoante o entendimento desta Corte Superior, não é aplicável a prescrição total, prevista na Súmula n° 294 do TST, à pretensão de reconhecimento da natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação que, ao longo do contrato, passou a ser pago como parcela indenizatória por força de previsão em norma coletiva ou de adesão ao PAT. Com efeito, não incide a prescrição total sobre a pretensa integração do auxílio-alimentação no cálculo de outras verbas, porque não se funda em ato lesivo único (alteração do pactuado), mas em ato lesivo sucessivo (descumprimento do pactuado), tendo em vista que a lesão se renova a cada mês em que o reclamado realiza o pagamento da referida parcela sem repercuti-la nas demais verbas durante a contratualidade. Recurso de revista não conhecido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. PRESCRIÇÃO. PROTESTO AJUIZADO PELA CONTEC. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada quanto à legitimidade da CONTEC para representar empregados de empresas com agências em todo o território nacional, adotando quadro de carreira unificado, seguindo o critério da amplitude territorial do interesse coletivo envolvido, no qual se inclui o reclamado (precedentes da SDI-1). Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. Diante do provimento do recurso de revista da reclamante e da determinação do retorno dos autos à origem, resta prejudicada a análise dos temas em epígrafe. D) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. CARGO DE CONFIANÇA. Diante do provimento do recurso de revista da autora e da determinação do retorno dos autos à origem, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento da reclamante.

 

Tramitação: RRAg - 1379-71.2017.5.12.0017 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI

Data de Julgamento: 01/12/2021, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/12/2021.

 Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO REGIONAL EM DESALINHO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DA SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS.

Diante do entendimento firmado no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, reconheço a transcendência política da questão, razão pela qual se mostra prudente o processamento do recurso de revista por potencial má aplicação da Súmula nº 331, item V, do TST.

Agravo de instrumento conhecido e provido.

II - RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO REGIONAL EM DESALINHO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DA SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS.

1. Verifica-se a transcendência política da matéria objeto do recurso de revista.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93."

3. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada.

4. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços.

5. Considerando que o entendimento firmado no acórdão regional, no sentido de que caberia à parte reclamante a demonstração da ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços, está em desalinho com a tese estabelecida no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, impõe-se o conhecimento e provimento do recurso de revista, com ressalva de entendimento deste Relator.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 1185-22.2019.5.12.0043 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO

Data de Julgamento: 01/12/2021, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/12/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014.

GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO SINDICATO. NULIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o pedido de demissão da empregada gestante, por ocasião da estabilidade provisória, somente tem validade quando houver assistência do sindicato ou do Ministério Público, conforme previsão do art. 500 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido provido.

 

Tramitação: RR - 754-74.2016.5.12.0016

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 01/12/2021, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/12/2021.

 Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DAS HORAS EXTRAS. ERRO MATERIAL. VÍCIO EXISTENTE. Acolhem-se os embargos de declaração para corrigir o erro material apontado e, consequentemente, retificar o relatório do acórdão embargado, para fazer constar, onde se lê "Não foram apresentadas contrarrazões", à fl. 629, que "A reclamada apresentou contrarrazões ao recurso de revista". A análise das referidas contrarrazões apresentadas pela ré não enseja a alteração da decisão embargada, porquanto foi asseverado que a pensão mensal vitalícia deve ser fixada com base na remuneração que o empregado perceberia caso estivesse em atividade, e, à luz da legislação de regência da matéria e do entendimento consolidado nesta E. Corte, não há como excluir o adicional de insalubridade e as horas extras, habitualmente auferidos, da base de cálculo da pensão mensal vitalícia, cujo parâmetro é a remuneração do ofendido. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.

 

Tramitação: ED-RR - 10525-20.2015.5.12.0046

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU

Data de Julgamento: 01/12/2021, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/12/2021.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014.

INTERVALO INTRAJORNADA. Restando consignado no acórdão recorrido a concessão do intervalo intrajornada, após a sexta hora de trabalho, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com o disposto no item I da Súmula 437 desta Corte (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1/TST). Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 1387-67.2016.5.12.0022 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA

Data de Julgamento: 01/12/2021, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/12/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014.

HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. DESCUMPRIMENTO. O art. 67 da CLT dispõe que é assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas. Já o art. 66 estabelece um período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho, o qual, segundo a Súmula 110 do TST, deverá ser usufruído imediatamente após o repouso semanal de 24 horas. A reunião das referidas pausas constitui o intervalo intersemanal de 35 horas, cujo desrespeito importa em reconhecimento do direito do empregado ao recebimento das horas extras correspondentes ao tempo suprimido, nos exatos termos da Súmula 110 do TST e da Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST, sem prejuízo da remuneração relativa ao descanso semanal remunerado. No caso dos autos, o fato de o empregado laborar em desobediência aos ditames insculpidos nos artigos 66 e 67 da Consolidação das Leis do Trabalho implica descumprimento do dispositivo constitucional em epígrafe, na medida em que esses dispositivos visam proporcionar ao empregado descanso, para se restabelecer do desgaste sofrido na jornada laboral. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 1620-40.2016.5.12.0030 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE

Data de Julgamento: 01/12/2021, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/12/2021.

 Inteiro Teor

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR - CPP EMEB ÍNDIOS. AÇÃO RESCISÓRIA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INVIABILIDADE DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO EM RAZÃO DO ESGOTAMENTO DO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Trata-se de ação rescisória fundada no art. 966, VIII, do CPC (erro de fato), em que se pretende a nulidade dos atos processuais praticados na ação matriz, desde a citação, ao argumento de que a notificação inicial foi enviada para endereço diverso do cadastrado nos registros de sua constituição e recebida por pessoa estranha.

2. Todavia, na reclamação trabalhista primitiva, figuraram como reclamados, além da ora autora, diversas outras pessoas jurídicas, que não foram indicadas no polo passivo da presente ação rescisória.

3. A doutrina e a jurisprudência orientam no sentido de ser necessário o litisconsórcio passivo na ação rescisória. Nesse sentido, a Súmula nº 406 do TST.

4. A regularização do polo passivo, prevista no art. 321 do CPC/2015, somente seria possível dentro do prazo decadencial, que já se encontra exaurido.

5. Assim, revela-se forçosa a extinção da ação rescisória, sem resolução do mérito.

Recurso ordinário conhecido. Ação rescisória extinta sem resolução do mérito.

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RÉ. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST.

1. A ré insurge-se contra a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor.

2. Segundo a diretriz da Súmula nº 463, II, do TST, a gratuidade de justiça somente é devida à pessoa jurídica se robustamente comprovada sua insuficiência econômica para arcar com os custos do processo.

3. Na hipótese, a documentação acostada revela-se insuficiente à demonstração pretendida, notadamente porque se refere a Conselho de Pais e Professores diverso.

4. Inviável, portanto, a concessão do benefício ao autor.

Recurso ordinário a que se dá provimento.

 

Tramitação: ROT - 567-12.2019.5.12.0000 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO

Data de Julgamento: 30/11/2021, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/12/2021.

Inteiro Teor

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR - CPP EMEB ÍNDIOS. AÇÃO RESCISÓRIA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INVIABILIDADE DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO EM RAZÃO DO ESGOTAMENTO DO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Trata-se de ação rescisória fundada no art. 966, VIII, do CPC (erro de fato), em que se pretende a nulidade dos atos processuais praticados na ação matriz, desde a citação, ao argumento de que a notificação inicial foi enviada para endereço diverso do cadastrado nos registros de sua constituição e recebida por pessoa estranha.

2. Todavia, na reclamação trabalhista primitiva, figuraram como reclamados, além da ora autora, diversas outras pessoas jurídicas, que não foram indicadas no polo passivo da presente ação rescisória.

3. A doutrina e a jurisprudência orientam no sentido de ser necessário o litisconsórcio passivo na ação rescisória. Nesse sentido, a Súmula nº 406 do TST.

4. A regularização do polo passivo, prevista no art. 321 do CPC/2015, somente seria possível dentro do prazo decadencial, que já se encontra exaurido.

5. Assim, revela-se forçosa a extinção da ação rescisória, sem resolução do mérito.

Recurso ordinário conhecido. Ação rescisória extinta sem resolução do mérito.

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RÉU. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST.

1. O réu insurge-se contra a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor.

2. Segundo a diretriz da Súmula nº 463, II, do TST, a gratuidade de justiça somente é devida à pessoa jurídica se robustamente comprovada sua insuficiência econômica para arcar com os custos do processo.

3. Na hipótese, a documentação acostada revela-se insuficiente à demonstração pretendida, notadamente porque se refere a Conselho de Pais e Professores diverso.

4. Inviável, portanto, a concessão do benefício ao autor.

Recurso ordinário a que se dá provimento.

 

Tramitação: ROT - 561-05.2019.5.12.0000 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO

Data de Julgamento: 30/11/2021, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/12/2021.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO PARCIALMENTE DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. READMISSÃO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, no particular, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.

RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. READMISSÃO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o marco inicial da prescrição relativa às pretensões formuladas com base na Lei nº 8.874/94 é o momento em que o trabalhador teve reconhecido ou negado o seu direito de retorno ao emprego, aplicando-se, à espécie, o critério da actio nata. E, nos termos da Súmula nº 275, II, do TST, a prescrição aplicável aos pedidos de reenquadramento funcional é total, sendo o termo inicial contado a partir da data do enquadramento do trabalhador. No caso, a pretensão do autor consiste no seu reenquadramento em cargo equivalente ao que ocupava no momento da sua demissão, o direito as progressões, bem como o pagamento das diferenças salariais e seus consectários. Também é incontroverso que o empregado foi readmitido em julho de 2012 e ajuizou a presente reclamação somente em novembro de 2019. Nesse contexto, transcorridos mais de cinco anos entre a readmissão e a propositura da ação trabalhista, prescrita se revela a pretensão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 1454-15.2019.5.12.0026 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): QUÉZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZÁLEZ

Data de Julgamento: 24/11/2021, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/12/2021.

Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEDUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA PRIVADO E DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). Ante a demonstração de possível divergência jurisprudencial, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. DEDUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA PRIVADO E DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. É cediço que o escopo precípuo da reparação do dano material é recompor a perda efetivamente sofrida pela parte em determinado evento danoso, seja em caráter emergente e/ou lucros cessantes (pensão mensal), consoante a expressa dicção do art. 944 do CC. In casu, restou evidenciado o recebimento de quantia indenizatória pelos seguros de vida privados e pelo seguro obrigatório (DPVAT) em decorrência do mesmo evento danoso (acidente de trabalho) que ensejou o reconhecimento da indenização por dano material deferida nestes autos, razão pela qual não há como deixar de autorizar o efetivo abatimento dos valores recebido pelos seguros privados e obrigatório, os quais recompuseram o prejuízo material sofrido. Contudo, idêntica exegese não é aplicável em relação à indenização por dano moral, tendo em vista a natureza distinta desta modalidade de reparação. Precedentes da SDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Tramitação: RR - 10976-41.2015.5.12.0015 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU

Data de Julgamento: 24/11/2021, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/12/2021.

 Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014.

NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de examinar a preliminar suscitada, no tocante aos temas "Justiça Gratuita" e "Legislação Aplicável", com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC.

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. Ante a possível violação do artigo 790, § 3º, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido.

EMPREGADA CONTRATADA NO BRASIL PARA PRESTAR SERVIÇO EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Ante a possível violação do artigo 651, § 2º, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido.

II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014.

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. O TRT da 12ª Região deu provimento ao recurso ordinário da parte reclamada para revogar o benefício da justiça gratuita concedido à reclamante. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, revela-se suficiente para comprovação de tal condição, mesmo após a Lei 13.467/2017. Precedentes. O Tribunal Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário da parte reclamada e revogar o benefício da justiça gratuita concedido à reclamante, violou o artigo 790, § 3º, da CLT. Recurso de revista conhecido para restabelecer a sentença que deferiu à reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Recurso de revista conhecido e provido.

EMPREGADA CONTRATADA NO BRASIL PARA PRESTAR SERVIÇO EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. O TRT deu provimento ao recurso das reclamadas para excluir a condenação imposta com base na legislação trabalhista nacional. Consignou que, independentemente do local da contratação ou do país no qual se executam os serviços, as relações de trabalho da tripulação de navios regem-se pelas leis do local da matrícula da embarcação (bandeira/pavilhão). Na hipótese, depreende-se do acórdão recorrido que a reclamante, brasileira, foi contratada no Brasil para trabalhar embarcada em navio em temporada mista, para percorrer águas nacionais e internacionais. Assim, inafastável a aplicação da jurisdição nacional, consoante artigo 651, § 2º, da CLT. Acresça-se que, com o cancelamento da Súmula nº 207 do TST (Res. 181/2012, DEJT de 19, 20 e 23/4/2012), consolidou-se neste Tribunal o entendimento de que a Lei nº 7.064/1982 assegura ao empregado brasileiro que labora no exterior a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho sempre que ficar evidenciado ser essa mais favorável que a legislação territorial, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 7.064/82. Recurso de revista conhecido por violação ao artigo 651, § 2º, da CLT. Restabeleça-se a sentença que aplicou a legislação brasileira à hipótese dos autos e retornem os autos ao TRT da 12ª Região a fim de que este examine o recurso ordinário apresentado pela parte reclamante, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido.

Sobrestado o exame dos temas remanescentes do recurso de revista interposto.

 

Tramitação: RR - 41-68.2018.5.12.0036 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI

Data de Julgamento: 24/11/2021, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/12/2021.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTERJORNADA - SUPRESSÃO PARCIAL - PAGAMENTO DO PERÍODO SUPRIMIDO. O TRT de origem consignou expressamente que "demonstrada pela autora a fruição de intervalo interjornada em lapso inferior ao mínimo de onze horas preconizado pela regra de regência (art.66 da CLT)", concluindo que tal ofensa "gera o direito à percepção do período intervalar subtraído, com o acréscimo de 50%". Desse modo, verifica-se que a decisão recorrida decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS - INVALIDADE. O Tribunal Regional, por sua vez, consignou que as horas extras prestadas foram eventuais, isto é, descaracterizou a prestação de horas extras habituais aptas a invalidar o regime de compensação de jornada. Fixados esses parâmetros, é de se notar que o acolhimento das pretensões da recorrente efetivamente implicaria em revisão dos fatos e provas presentes nos autos, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 MAS ANTES DA LEI Nº13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - COMPENSAÇÃO DE JORNADA - IMPOSSIBILIDADE (violação ao artigo 71, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial). No mérito, esta Corte sedimentou a sua jurisprudência no sentido de que a existência de regime de compensação invalida a redução do intervalo intrajornada, ainda que tal redução tenha sido autorizada por portaria específica do MTE, tendo em vista que o referido regime compensatório implica, necessariamente, prorrogação da jornada de trabalho do empregado, conforme interpretação do § 3º do artigo 71 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: ARR - 3995-68.2013.5.12.0046 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA M. TEIXEIRA GOUVÊA

Data de Julgamento: 24/11/2021, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/12/2021.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. AUTORIZAÇÃO DO MTE. INVALIDADE. O Tribunal Regional concluiu pela validade da redução do intervalo intrajornada, por considerar que havia autorização específica do Ministério do Trabalho, não importando a existência de acordo de compensação semanal, pois a prorrogação da jornada diária para compensar o sábado não caracterizaria sobrelabor. No entanto, de acordo com o § 3º do artigo 71 da CLT, a redução do intervalo intrajornada, mediante a autorização expressa do Ministério do Trabalho e Emprego, somente se reveste de validade quando os trabalhadores não estiverem submetidos a regime de prorrogação de jornada. A jurisprudência desta Corte, interpretando o disposto no artigo 71, § 3º, da CLT, firmou-se no sentido de que, mesmo diante de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, a redução do intervalo intrajornada somente será válida quando não houver concomitante prestação de horas extras. Precedentes. Estando a decisão posta em sentido diverso, merece reforma. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 71, § 3º, da CLT e provido.

 

Tramitação: RR - 930-10.2017.5.12.0019 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI

Data de Julgamento: 01/12/2021, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/12/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA SEM EMPREGADO. RECOLHIMENTO DISPENSADO. A jurisprudência do c. TST segue no sentido de que o fato gerador da contribuição sindical patronal não decorre da mera circunstância de a empresa integrar uma determinada categoria econômica, sendo indispensável que também ostente a condição de empregadora, ressalva de entendimento deste Relator. Portanto, empresas que não possuem empregados não estão obrigadas ao recolhimento da contribuição sindical patronal. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 465-78.2015.5.12.0016 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA

Data de Julgamento: 01/12/2021, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/12/2021.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. REPASSE. SINDICATO NÃO FILIADO À FEDERAÇÃO RECORRIDA. A contribuição sindical anual e compulsória, nos termos dos arts. 578 e 579 da CLT (nas suas redações antigas - aplicáveis ao caso), é devida por todos que integram determinada categoria econômica ou profissional e tem como objetivo garantir o aporte de todo o sistema sindical brasileiro. Do art. 589 da CLT, extrai-se a amplitude do sistema confederativo sindical brasileiro, o que leva à conclusão de que o financiamento de toda essa estrutura, por meio da contribuição sindical, não é prerrogativa específica do sindicato. Robustece esse entendimento o disposto no art. 591, "caput", também da CLT, que dispõe, in verbis: "inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do "caput" do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional". Dessa forma, e amparado no princípio da unicidade sindical previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal, incidente em todos os graus hierárquicos, infere-se que o enquadramento do sindicato à respectiva federação se dá de forma automática, tornando, por conseguinte, obrigatório o repasse de 15% da contribuição sindical recolhida, ainda que a ela não filiado. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 1862-72.2017.5.12.0059 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA

Data de Julgamento: 01/12/2021, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/12/2021.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Para a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não haveria de se exigir o cumprimento dos requisitos previstos nos aludidos incisos I e III, relativos à indicação do trecho da decisão recorrida que substancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista e ao cotejo analítico, pois o que se alega é a inexistência de tese na decisão recorrida. Todavia, a Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão), decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Ou seja, a parte deverá também transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar. No caso concreto, não houve transcrição das razões dos embargos de declaração que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa. Acresça-se que a Lei 13.467 incluiu o item IV no §1º-A do art. 896 da CLT, normatizando o entendimento consolidado da SDI-1. Agravo de instrumento não provido.

DIFERENÇA NO PAGAMENTO DA PARCELA PRODUTIVIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADAS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido.

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS VIGÊNCIA DA LEI 2.740/2012. NORMA COLETIVA ESTABELECENDO A INCIDÊNCIA DA PARCELA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Ainda que a Lei 7.369/85 tenha sido revogada pela Lei 12.740/2012, bem como o fato do reclamante ter sido contratado após o início de vigência desta lei, ou seja contrato laboral vigorou de 21/10/2013 até 03/12/2014, há de se determinar a incidência da "gratificação de desempenho" na base de cálculo do adicional de periculosidade em respeito ao estabelecido nos acordos coletivos de trabalho. Assim, a decisão regional que deixou de observar a previsão da norma coletiva quanto à base de cálculo do adicional de periculosidade ofende o artigo 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.

DESCONTOS EFETUADOS. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.

 

Tramitação: ARR - 958-88.2015.5.12.0005 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA    

Data de Julgamento: 01/12/2021, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/12/2021.

Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE PREVISTAS NO PCS 1997 E NO PCR/2010

1- A Sexta Turma, ao acolher os embargos de declaração e dar provimento ao recurso de revista do reclamante, condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade previstas no Plano de Cargos e Salários de 1997, e mantidas no Plano de Carreira e Remuneração de 2010, observando-se aquelas já concedidas sob esse título, bem como a prescrição quinquenal declarada, com reflexos nas parcelas postuladas vinculadas ao salário, nos termos do pedido "a" na pág. 68 da petição inicial, conforme apuração em liquidação de sentença.

2- Contudo, não examinou o pedido relativo às contribuições previdenciárias e à reserva matemática, formulado no item "a" do rol de pedidos da petição inicial.

3- Constata-se, pois, omissão no acórdão embargado no exame da referida matéria, pois esta se revela como consectário lógico da condenação originária, nesta instância, consubstanciada nas diferenças salariais reconhecidas, as quais repercutirão em verbas do plano de complementação previdenciária.

4- Esta Turma, no julgamento do RR-3137- 22.2011.5.12.0009, em voto da lavra do Exmo. Sr. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, (publicado em DEJT 12/2/2016), concluiu que a responsabilidade pelo custeio é compartilhada, ao passo que aquela concernente à recomposição da reserva matemática deve ser atribuída unicamente à patrocinadora que deu causa a não incidência do custeio no salário de contribuição à época própria e, consequentemente, inviabilizou o investimento, em tempo oportuno, da diferença desses recursos, pela não consideração de parcelas.

5- Nesse contexto, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração, com efeito modificativo, para, em decorrência das verbas deferidas na presente ação e em conformidade com os regulamentos aplicáveis: a) determinar o recolhimento da fonte de custeio (cota-parte patronal e cota-parte do empregado); e b) condenar a Eletrosul ao pagamento das diferenças referentes à reserva matemática, de responsabilidade exclusiva da patrocinadora.

6- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeito modificativo.

 

Tramitação: ED-ED-RRAg - 10338-13.2013.5.12.0036 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 01/12/2021, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/12/2021.

 Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 100% APÓS O LABOR DE DUAS HORAS EXTRAS. FÓRMULA DE CÁLCULO PREVISTA EM DISSÍDIO COLETIVO. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CANCELAMENTO DA SÚMULA N.º 285. OMISSÃO QUANTO AO EXAME DE TEMA APRESENTADO NO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. Ante o cancelamento da Súmula n.º 285 do Tribunal Superior do Trabalho e nos termos do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa n.º 40, caso omisso o Juízo de admissibilidade quanto ao exame de um ou mais temas objeto das razões recursais, faz-se indispensável a interposição de Embargos de Declaração a fim de sanar o vício, sob pena de preclusão. 2. Não tendo a recorrente interposto Embargos de Declaração para sanar a omissão no exame dos temas "horas extras - adicional de 100% após o labor de duas horas extras - fórmula de cálculo prevista em dissídio coletivo" e "jornada de trabalho - intervalo intrajornada - fruição", fica impossibilitado o exame das razões recursais, no particular, ante a incidência do óbice da preclusão.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pelo Tribunal Regional, no sentido de que a testemunha indicada pelo reclamante não faltou com a verdade perante o Juízo, restando provido de credibilidade o seu depoimento. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicado à pretensão recursal deduzida pela reclamada no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SALÁRIO PAGO EXTRAFOLHA. INTEGRAÇÕES. COMISSÕES. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que restou comprovado o alegado pagamento do salário na modalidade extrafolha. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante o óbice da Súmula n.º 126 desta Corte superior aplicado à pretensão recursal deduzida pela reclamada no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. VALORAÇÃO DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. O debate sobre a valoração da prova efetivamente produzida tende à reavaliação do conjunto probatório dos autos, o que, induvidosamente, não rende ensejo ao Recurso de Revista, em face de sua natureza extraordinária. Óbice da Súmula n.º 126 desta Corte superior. 2. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicado à pretensão recursal deduzida pela reclamada no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA CONTÁBIL. SUCUMBÊNCIA NO OBJETO DA PERÍCIA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Consoante o disposto no artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita". Na hipótese, tendo sido a reclamada condenada ao pagamento de comissões pagas na modalidade extrafolha e de férias em dobro (pretensões objeto da perícia), recai sobre a empregadora o ônus do pagamento dos honorários periciais, nos termos do referido dispositivo. O apelo encontra óbice intransponível, assim, na Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho, porquanto necessário para o acolhimento da pretensão recursal o exame do próprio laudo pericial, além da revisão dos critérios de ordem subjetiva adotados pelo julgador. 2. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicado à pretensão recursal deduzida pela reclamada no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. SÚMULA N.º 338, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a reclamada não apresentou os cartões de ponto relativos ao período da contratualidade, bem como não foi capaz de afastar a jornada de trabalho alegada na exordial, porquanto o depoimento da sua testemunha foi contraditório. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do TST aplicado à pretensão recursal deduzida pela reclamada no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SALÁRIO PAGO EXTRAFOLHA. COMISSÕES. MAJORAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que o valor a ser pago, referente às comissões extrafolha, foi fixado, conforme as provas dos autos, notadamente a testemunhal e a documental, observando-se a média das vendas apresentadas nos anos de 2011 e 2012. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante o óbice da Súmula n.º 126 desta Corte superior aplicado à pretensão recursal deduzida pelo reclamante no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a concessão parcial do intervalo intrajornada acarreta o pagamento, como hora extraordinária, da integralidade do descanso devido, ou apenas do tempo não usufruído. 2. A Súmula n.º 437, I, deste Tribunal Superior assim dispõe: "após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". 3. A tese esposada pela Corte regional, na hipótese dos autos, revela-se dissonante do disposto no aludido verbete sumular, resultando configurada a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.

Tramitação: RRAg - 10329-37.2015.5.12.0018
Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA
Data de Julgamento: 01/12/2021, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/12/2021.
Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA NA RECLAMADA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 93, IX, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA NA RECLAMADA. Há omissão do julgado quando o Órgão Julgador deixa de analisar questões fáticas e jurídicas relevantes para o julgamento - suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. Nesse aspecto, compete aos Tribunais Regionais reexaminar, em sede de recurso ordinário, as questões de fato explicitadas na sentença impugnadas em sede recursal, à luz do princípio do efeito devolutivo ínsito aos recursos ordinários. No caso concreto, não obstante a interposição de embargos de declaração, não há menção no acórdão regional acerca da alegada incapacidade total e permanente para a atividade laboral exercida na Reclamada - motorista de ônibus. Desse modo, em razão do entendimento jurisprudencial sedimentado nesta Corte, tal questão fática é imprescindível para que este Tribunal julgue a matéria, em todas as suas nuances. No acórdão em que foi julgado o recurso ordinário, a abordagem da questão não adentrou no cerne da controvérsia e, apesar de interpostos embargos de declaração, o Tribunal Regional permaneceu silente sobre o aspecto fático que permitiria a análise mais detalhada por esta Corte em torno da adequação do enquadramento jurídico. Sendo assim, torna-se imperativo o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que se manifeste expressamente sobre a questão, nos moldes devolvidos em sede de recurso ordinário e de embargos de declaração. Recurso de revista conhecido e provido.

Tramitação: RR - 1173-17.2014.5.12.0032
Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU
Data de Julgamento: 24/11/2021, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/12/2021.
Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:

https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst
 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.