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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 13-12-2021 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 06 A 12-12-2021

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. RETORNO DOS AUTOS. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC/1973 (ATUAL ARTIGO 1.030, II, DO CPC). BESC. PLANO DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. EFEITOS DA QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL. Discutem-se os efeitos da quitação do contrato de trabalho decorrente de adesão ao Plano de Incentivo ao Desligamento do BESC previsto em acordo coletivo de trabalho. O Supremo Tribunal Federal, em análise do Recurso Extraordinário nº RE 590415/SC, em que se atribuiu repercussão geral ao tema, entendeu pela possibilidade da quitação ampla e irrestrita das parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do instrumento coletivo que aprovou o plano de incentivo à dispensa. Cabe exercer o juízo de retratação na forma do disposto no artigo 543-B, § 3º, do CPC/1973 (atual artigo 1.030, II, do CPC) para aplicar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em processo de repercussão geral da matéria constitucional (RE 590415/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE de 29.5.2015). Recurso de embargos conhecido e provido.

 

Tramitação: E-RR - 282100-38.2004.5.12.0031 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI           

Data de Julgamento: 02/12/2021, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/12/2021.

Inteiro Teor

AGRAVO.

PRESCRIÇÃO. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO.

No tocante ao tópico em destaque, constata-se que a Quarta Turma deste Tribunal Superior limitou-se a registrar que o tema não foi objeto de análise pelo Tribunal Regional. Assim, não consignou tese acerca da prescrição a incidir na hipótese em que há cumulação de pedidos declaratório e condenatório. Nesse contexto, resulta improsperável o recurso, sob a óptica da divergência jurisprudencial, ante a ausência de teses a confrontar. Hipótese de incidência da Súmula nº 297, I, do TST. Agravo a que se nega provimento.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. REPASSE AO ENTE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DE N.ºs 586.453/SE E 583.050/RS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ESPECIFICIDADE. Afigura-se específico, à luz da Súmula n.º 296, I, do Tribunal Superior do Trabalho, aresto paradigma transcrito em razões de Embargos à SBDI-1 cuja tese jurídica se contrapõe, em essência, ao fundamento adotado pelo acórdão embargado, notadamente no que tange à competência da Justiça do Trabalho para julgar demandas relacionadas com o reconhecimento do direito ao recolhimento das contribuições devidas ao ente de previdência privada, decorrentes de diferenças salariais deferidas em juízo. Agravo provido.

RECURSO DE EMBARGOS

EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. REPASSE AO ENTE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DE N.ºs 586.453/SE E 583.050/RS.

1. Esta SBDI-I já pacificou o entendimento de que a diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE - no sentido de reconhecer a competência da Justiça Comum para julgar processos decorrentes de contratos de previdência complementar privada, ainda que oriunda do contrato de trabalho - está restrita às ações ajuizadas em face de entes de previdência privada, a fim de se obterem benefícios alusivos à complementação de aposentadoria. Tal entendimento não se aplica, portanto, aos casos em que se discute o reconhecimento do direito ao recolhimento das contribuições devidas ao ente de previdência privada decorrentes de diferenças salariais deferidas em juízo.

2. Na hipótese dos autos, postula o reclamante que as contribuições para o ente de previdência complementar privada incidam sobre as verbas trabalhistas objeto da presente ação - diferenças salariais e reflexos das promoções por antiguidade e diferenças salariais e reflexos decorrentes da transposição para o PCR de 2010.

3. Recurso de Embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de condenação do empregador ao recolhimento das contribuições de previdência privada decorrentes das verbas deferidas na presente ação, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que examine a pretensão deduzida pelo reclamante, como entender de direito.

 

Tramitação: E-ED-RR - 11237-77.2013.5.12.0014 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI

Data de Julgamento: 02/12/2021, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/12/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017.

DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS. SIMPLES DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRABALHISTA. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO.

I. É ônus da parte, "sob pena de não conhecimento" do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II. Quanto ao tema em debate, a transcrição que encontra-se nas razões recursais revela-se absolutamente insuficiente para demonstrar o prequestionamento de que trata o art. 896, § 1º-A, da CLT, porquanto não abarca todos os fundamentos fáticos e jurídicos que a Recorrente pretende impugnar e que foram utilizados pelo Tribunal Regional para decidir a controvérsia. III. Logo, não cumprido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, inviável conhecer do recurso de revista em relação à matéria. IV. Recurso de revista de que não se conhece.

 

Tramitação: RR - 3931-47.2015.5.12.0027

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY        

Data de Julgamento: 01/12/2021, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/12/2021.

Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

1. NULIDADES PROCESSUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DE MÉRITO EM FAVOR DA PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC/2015. NÃO APRECIAÇÃO.

I. Tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte ora Recorrente, deixa-se de apreciar o recurso quanto às alegações de nulidades processuais. Aplicação da regra do § 2º do art. 282 do CPC/2015. II. Agravo de instrumento de que se deixa de apreciar quanto ao tema.

B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.456/2017.

1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GRAVIDEZ NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO NO MOMENTO DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. A discussão quanto ao direito à estabilidade provisória à gestante encontra seu deslinde na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 497 (RE 629.053/SP, em 10/10/2018), com a seguinte redação: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". II. Por sua vez, a Orientação jurisprudencial n° 399 da SBDI-1 do TST harmoniza-se com a referida tese fixada pelo STF e dispõe que "O ajuizamento de ação trabalhistaapósdecorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário". III. Assim, a falta de ciência da Reclamada sobre a gravidez da Reclamante no momento da dispensa sem justa causa, bem como ademorano ajuizamento da ação (respeitado o prazo prescricional), não constituem impedimento para que se reconheça a estabilidade provisória dagestante. Ao decidir de forma contrária, o Tribunal Regional destoa da jurisprudência atual e notória desta Corte e do STF. IV. Recurso de revista de que se conhece a que se dá provimento.

 

Tramitação: RRAg - 231-94.2020.5.12.0057 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI

Data de Julgamento: 01/12/2021, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/12/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. DISPENSA PRÓXIMA AO INÍCIO DO SEMESTRE. PERDA DE UMA CHANCE. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL CONSTATADA. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na "[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral". Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela ser incontroversa a dispensa do autor, professor universitário, em data próxima ao início do semestre letivo. Também é incontroverso nos autos, porquanto afirmado na inicial e não impugnado em defesa, que ao final do ano de 2017 a ré já tinha confirmado as datas e as matérias que o autor iria lecionar no primeiro semestre de 2018, o que evidencia a frustração da expectativa de manutenção do vínculo de emprego, por ato da recorrida. Isso porque o empregador tem o dever de agir com lealdade, lisura, respeito e consideração com o empregado, sobretudo ante o seu estado de necessidade econômica e a sua condição de hipossuficiente, de modo que o fomento a uma expectativa de direito ao contrato de trabalho causa prejuízos não apenas financeiros, mas também causa abalo psíquico decorrente do fato de permanecer na situação de desemprego e faz emergir o dever de reparação baseado na perda de uma chance, na medida em que também ficou privado da possibilidade de obter nova inserção no mercado de trabalho e minimizar as perdas que certamente sofreu. A inobservância dos referidos deveres pelo contratante viola a cláusula geral de boa-fé objetiva, adotada no Código Civil (artigo 113), que estabelece o dever geral imposto a todos de se comportarem segundo padrões de probidade e de lealdade. Evidenciado o dano, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser a reclamada condenada a indenizá-lo. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 613-78.2018.5.12.0018 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): QUÉZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ

Data de Julgamento: 01/12/2021, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/12/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA MERA ESTIMATIVA QUANTO ÀS IMPORTÂNCIAS CONFERIDAS ÀS PRETENSÕES. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, § 1 º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. O artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Observa-se que o novel dispositivo contém importante modificação no que tange aos requisitos do pedido, exigindo, agora, sua determinação (pedido certo e determinado), inclusive, com a indicação dos valores pleiteados, nos processos submetidos ao rito ordinário, situação antes prevista, apenas, para o procedimento sumaríssimo (artigo 852-B da CLT). É bem verdade que, em face de tal alteração, a prática no Processo do Trabalho demandará da parte autora maior diligência na definição dos pleitos formulados, sob pena de, não atendidos os requisitos mencionados, as pretensões serem extintas sem resolução do mérito (artigo 840, § 3º, da CLT). Contudo, torna-se necessário esclarecer que a mencionada regra deverá ser interpretada de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade - , para que assim seja definida sua real finalidade. Além disso, sua aplicação não pode ser realizada de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, que auxiliam na objetivação do sentido e alcance da norma. Desse modo, numa primeira análise literal do artigo 840, § 1º, da CLT, notadamente da expressão "com a indicação do seu valor", enxerga-se, de fato, o intuito de estabelecer o ônus da parte em determinar o quantum pleiteado na lide trabalhista, sem que se obrigue, porém, a liquidação, com exatidão, dos pedidos. Outrossim, o próprio artigo 324 da lei adjetiva civil, com incidência no Processo do Trabalho, permite, em determinados casos, a formulação de pretensões genéricas (sem especificação da quantidade, qualidade ou valor). Em face desse preceito, e considerando as peculiaridades que permeiam o Direito e Processo do Trabalho, é possível vislumbrar situações em que o reclamante não esteja na posse de documentos, tal como cartões de ponto, que o impossibilite de precisar os valores dos objetos pretendidos (quantidade de horas extras, v.g.), cenário que se amolda à hipótese do item III da referida norma. Outro quadro factível é aquele em que a determinação da quantia dependa de cálculos contábeis complexos ou do estabelecimento da quantidade do bem almejado por prova pericial (como o percentual do adicional de insalubridade). Em tais circunstâncias, exigir do reclamante - por vezes destituído de condições econômicas para suportar as despesas naturais de uma demanda judicial - que ajuíze ação para produção antecipada de prova ou contratação de serviço contábil especializado, é ir totalmente de encontro aos supramencionados princípios e à dinâmica que permeia o Processo do Trabalho. Prejudica-se, com isso, o direito fundamental de acesso à Justiça. Pelo exposto, entende-se que, frente a ocasiões que impossibilitem à parte a indicação precisa do valor do pedido, é razoável permitir sua delimitação por mera estimativa, com o intuito de atender a exigência contida no artigo 840, § 1º, da CLT, desde que, para tanto, apresente justificativa no bojo da peça de ingresso. É a conclusão que também se depreende do artigo 12, § 3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Por óbvio, haverá sempre a necessidade de observância da diretriz do artigo 492 do CPC, segundo o qual "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Entretanto, o estabelecimento dos limites da lide levará em consideração a correta interpretação do pedido, que, segundo o artigo 322 do mesmo diploma processual, "considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". No caso concreto, contudo, o reclamante apresentou os valores liquidados de cada pretensão sem indicar que se tratava de quantias estimadas. Logo, ao limitar a condenação aos valores consignados na inicial, a Corte de origem observou o entendimento aqui apresentado, dando exata aplicação da norma, razão pela qual inviável a reforma da decisão. Transcendência jurídica constatada. Recurso de revista conhecido e não provido.

 

Tramitação: RR - 728-08.2019.5.12.0037 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 01/12/2021, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/12/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA

BESC. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. EFEITOS. DECISÃO DE MÉRITO DO STF. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO.

Em vista da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415/SC, que teve repercussão geral reconhecida, restou superado o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, segundo o qual a quitação das obrigações do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado ao plano de demissão voluntária, incidiria apenas sobre as parcelas e valores consignados no recibo.

Assim, deve prevalecer, doravante, a jurisprudência consagrada pelo STF, donde há que se extrair que a adesão do empregado ao mencionado plano, sem vício de consentimento, enseja a quitação ampla, geral e irrestrita de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, mormente quando instituído por meio de norma coletiva de trabalho, devendo-se considerar, inclusive, todos os instrumentos firmados pelo trabalhador, em que manifesta sua anuência quanto à satisfação prevista na citada transação das obrigações oriundas do pacto laboral.

No caso, ficou consignado que houve adesão do autor ao PDI, com quitação das parcelas e dos valores relacionados no TRCT, não ficando evidenciado nenhum vício de consentimento.

Ademais, o caso envolvendo o PDV do BESC trata-se de fato público e notório, na medida em que foi com base nele que o STF julgou o RE nº 590.425/SC, pacificando a jurisprudência de que a referida transação enseja a quitação total do contrato de trabalho, considerando a previsão em norma coletiva.

Desse modo, há de se reconhecer a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas trabalhistas, na forma do entendimento do STF. Precedentes da Quarta Turma.

Juízo de retratação exercido para não conhecer do recurso de revista do reclamante.

 

Tramitação: RR - 759185-91.2005.5.12.0001 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI
Desembargador(a)/Juiz(a) Redator(a): GRACIO R. B. PETRONE        

Data de Julgamento: 01/12/2021, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/12/2021.

 Inteiro Teor

RECURSOS DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO EX OFFICIO - APLICAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. (violação aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal, 9º, 10, 11, 444, 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, 219, §5º, do CPC/73, contrariedade à Súmula/TST nº 153 e divergência jurisprudencial) Já está pacificado no âmbito da SBDI-1 desta Corte que a aplicação do artigo 219, §5º, do Código de Processo Civil de 1973 não é compatível com o direito processual do trabalho, em face da natureza alimentar dos créditos trabalhistas, bem como da observância do princípio da proteção ao hipossuficiente. Todavia, o presente feito revela uma particularidade que torna a jurisprudência consolidada deste Tribunal inespecífica ao caso, a saber, o fato de não se estar diante de uma reclamação trabalhista típica, mas de uma ação possessória autônoma, de natureza cível, movida por partes distintas das figuras do empregado e do empregador, sendo a Justiça do Trabalho considerada competente para julgar o feito apenas em razão de a pretensão envolver um bem arrematado no bojo de uma ação trabalhista já transitada em julgado. Recurso de revista não conhecido.

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APLICAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. (violação ao art. 884, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade às Súmulas nºs 114 do TST e 327 do STF e divergência jurisprudencial) A tese relativa à inaplicabilidade da prescrição intercorrente na execução trabalhista foi sedimentada na Súmula nº 114 desta Corte: "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". Entretanto, a moldura fática delineada no acórdão do TRT não permite o enquadramento do caso à tese fixada na Súmula/TST nº 114, por se estar diante de uma ação autônoma de imissão de posse, ajuizada, incialmente, na Justiça Comum, que, porém, declinou da competência para esta Justiça Especializada, por envolver imóvel arrematado nos autos de uma execução trabalhista. Assim, muito embora o TRT tenha aplicado ao caso a prescrição intercorrente, o caso, na realidade, é de pronúncia da prescrição bienal, tendo como actio nata a data da retirada da carta de arrematação pelos autores, ora recorrentes, em 05/03/2007, conforme consignado na sentença, reproduzida integralmente no acórdão regional. Logo, mantem-se o acórdão regional, ainda que por fundamentação diversa. Recurso de revista não conhecido.

AÇÃO POSSESSÓRIA - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL - PRESCRIÇÃO CÍVEL VERSUS PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. (violação ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e 205 do Código Civil e divergência jurisprudencial) Conforme exposto, a presente demanda de imissão na posse ostenta nítida natureza real, disciplinada pelo direito civil. Isso porque movida por pessoas alheias a uma relação de emprego e com o objetivo de tutelar direito de posse e propriedade. Por não apresentar como causa de pedir direitos ou obrigações de caráter trabalhista, ressai lógico que a prescrição aplicável na hipótese não pode ser àquela prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. No presente caso, repise-se, os autores buscam assegurar o seu direito de propriedade adquirido via procedimento de arrematação no bojo de uma execução trabalhista. Dessa forma, não resta dúvida que a prescrição aplicável é àquela prevista no Código Civil, mais precisamente em seu art. 205 (antigo art. 177 do Código Civil de 1916), o qual estabelece o prazo prescricional geral de 10 anos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 5776-53.2011.5.12.0028 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA M. TEIXEIRA GOUVÊA        

Data de Julgamento: 01/12/2021, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/12/2021.

Inteiro Teor

I) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - TEMA 1.166 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - PROVIMENTO.

Considerando que o agravo apresentado pelo Reclamante conseguiu demonstrar que a decisão regional contrariou o entendimento do STF consubstanciado no Tema 1.166 da tabela de Repercussão Geral, seu provimento é medida que se impõe.

Agravo provido.

II) RECURSO DE REVISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS - REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - PROVIMENTO.

1. Desponta a transcendência política da questão relativa à competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de reflexos das parcelas deferidas em juízo nas contribuições devidas à entidade de previdência privada, haja vista a decisão regional ter decidido pela incompetência desta Justiça Especializada e enquadrado indevidamente o caso no Tema 190 de Repercussão Geral, a par de o Supremo Tribunal Federal ter recentemente fixado o Tema 1.166 que prevê a competência da Justiça do Trabalho.

3. Assim, reconhecida a transcendência política do recurso, merece reforma o acórdão regional, para se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, determinando o retorno dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no julgamento do feito.

Recurso de revista provido.

 

Tramitação: Ag-ARR - 270-25.2018.5.12.0037 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA

Data de Julgamento: 30/11/2021, Relator Ministro: Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/12/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO PELA EXTINTA RELAÇÃO JURÍDICA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. O Tribunal Regional manteve a r. sentença que não homologara o acordo extrajudicial. A Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, instituiu o processo de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho, atinente à homologação, em juízo, de acordo extrajudicial. Da exegese dos arts. 855-B ao 855-E da CLT, conclui-se pela possibilidade de o acordo extrajudicial regular a terminação contratual nos moldes ajustados pelas partes, na medida em que não há uma lide, mas partes interessadas na homologação, não cabendo, assim, ao magistrado a postura natural do processo jurisdicional. Ele deve ficar adstrito à regularidade formal do acordo que lhe é submetido a exame, indagando se o ajustado corresponde à vontade das partes e esclarecendo os efeitos do ajuste. O judiciário pode até afastar cláusulas que considerar abusivas, fraudatórias ou ilegais, mas não lhe cabe, sem a identificação de vícios, restringir os efeitos do ato praticado, quando as partes pretendem a quitação total do contrato. As medidas de simplificação dos procedimentos de desligamento laboral asseguram ao empregado, pelo novo procedimento, a facilitação de cumprimento do pactuado com o empregador, pelo que a lei precisa ser interpretada não somente pelo princípio da boa fé, que rege os negócios jurídicos, como também pelo matiz dos princípios que informam a dinâmica das relações de trabalho atuais, como simplicidade, celeridade, redução da litigiosidade e a maior autonomia para os ajustes durante o contrato e os destinados à sua terminação. De qualquer sorte, o sistema jurídico coloca à disposição do jurisdicionado os meios adequados para a rescisão e a anulação, conforme o caso, dos ajustes viciados. Recurso de revista conhecido por violação do art. 855-B da CLT e provido.

 

Tramitação: RR - 1208-64.2019.5.12.0011

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU

Data de Julgamento: 09/12/2021, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/12/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. LEVANTAMENTO DO FGTS. CALAMIDADE PÚBLICA RECONHECIDA POR DECRETO LEGISLATIVO. COVID-19. HIPÓTESE DE SAQUE NÃO PREVISTA NA LEI Nº 8.036/90. IMPOSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de saque total do saldo de FGTS constante na conta vinculada da trabalhadora, em face do estado de calamidade pública causado pela COVID-19 e decretado pelo Governo Federal por meio do Decreto Legislativo n. 6/2020. O Tribunal Regional consignou que não há, no ordenamento jurídico, previsão de saque integral do FGTS, em decorrência dos efeitos da pandemia do COVID-19. Registrou que o artigo 20 da Lei 8.036/1990 autoriza o saque do FGTS, quando houver desastre natural decorrente de calamidade pública, havendo limitação quanto ao valor do saque, bem como condicionado à demonstração de necessidade do trabalhador. Consignou que "Isso porque a regra de regência, em destaque o art. 20, inc. XVI, da Lei n° 8.036/90 (também regido no art. 2° do Decreto n° 5.113/2004), não contempla a pandemia - ou a condição sanitária em foco - como hipótese permitida para o saque pelo trabalhador dos importes depositados em sua conta vinculada. Ainda que interpretado como exemplificativo o aludido rol de hipóteses de desastre natural, não emerge dele ampliação indiscriminada com alcance bastante para contemplar a pandemia alegada pela autora. Isso porque a regra em voga veio à tona com o propósito de reconhecer os efeitos nocivos causados por fenômenos da natureza dissociados de origem ou de alguma ordem sanitária em geral ou abstratamente considerada. Tanto isso ficou revelado pela mens legis, que foram previstos eventos, de caráter sanitário, vinculados a repercussões nocivas experimentadas, de forma específica, pelo trabalhador titular da conta de FGTS ou pelos seus dependentes, nas ocorrências de neoplasia maligna (inc. XI), de portadores de HIV (inc, XIII) e de estágio terminal em razão de doença grave (inc. XIV).". Evidenciou que "Com isso, inviável extrair exegese de que teria sido atribuído pelo legislador, à pandemia ou a outros eventos sanitários genericamente configurados como as endemias ou epidemias, as características próprias dos fenômenos naturais enquadráveis na hipótese específica de desastre natural.". Concluiu, assim, que a hipótese em apreço não se enquadra nas permissões para levantamento do FGTS previstas no artigo 20 da Lei 8.036/1990. É certo que a caduca Medida Provisória Nº 946, de 7 de abril de 2020, concedeu autorização temporária de saque do FGTS. Conforme se extrai do art. 6º da MP 946/2020 a autorização excepcional de saque em razão do estado de emergência causado pela COVID-19 limitava-se ao montante de R$ 1.045,00. No entanto, no caso dos autos, a reclamante postula o saque integral de sua conta vinculada, cujo montante está na ordem de R$ 8.011,39, conforme noticiado na petição inicial. A Lei nº 8.036/90 é taxativa quanto as hipóteses de saque do FGTS, conforme hipóteses previstas no art. 20 da referida lei. Não obstante os nefastos danos causados pela pandemia, inclusive o aumento do desemprego e miserabilidade, o estado de calamidade pública causado pela COVID-19 não consta no rol previsto na Lei nº 8.036/90 como hipótese de saque total do FGTS, tendo sido regulado por medida provisória apenas o saque temporário e limitado. A referida Medida Provisória poderia ter expressamente incluído a pandemia da COVID-19 como hipótese de saque total do FGTS, mas não o fez, não tendo sido essa a intenção do legislador. Além disso, a hipótese de saque pleiteada pela autora tampouco pode ser equiparada a desastre natural, nos termos do inciso XVI, quer porque não decorre de evento da natureza que atinja somente uma localidade, quer porque tal hipótese também não autoriza o saque integral, mas limitado ao valor fixado no regulamento. Logo, por qualquer ângulo que se examine, o pedido formulado pela reclamante não encontra amparo legal, tendo sido o legislador taxativo nas hipóteses de saque do FGTS. Desse modo, constata-se que o Tribunal Regional, ao registrar que o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 20 da Lei 8.036/90, deu a correta interpretação aos requisitos previstos na lei e na Medida Provisória nº 946/2020. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 566-33.2020.5.12.0019

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA

Data de Julgamento: 09/12/2021, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/12/2021.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. IN 40 DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 463, I, DO TST. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, §4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita nos termos do novel art. 790, § 4º, da CLT, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida.

JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 463, I, DO TST. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao trabalhador em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º na CLT. De acordo com a nova redação, o benefício da Justiça Gratuita somente será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação de insuficiência de recursos. Contudo, tem se firmado nesta Corte Superior o entendimento de que, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, a declaração do empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA IN 40/2016 DO TST. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PRESERVAÇÃO DE VANTAGEM. AÇÃO DECLARATÓRIA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SUPRIR OMISSÃO. PRECLUSÃO. Na decisão de admissibilidade não houve análise do tema constante do recurso de revista. O art. 1º, §1º, da IN 40/2016 do TST, determina que, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la, sob pena de preclusão. Incumbia ao recorrente, portanto, opor embargos de declaração para que o Regional fosse instado a suprir a referida omissão, porém, no caso, isso não ocorreu. Desse modo, por se tratar de processo submetido à Lei 13.467/2017, fica prejudicada a análise da transcendência na matéria em questão. Incide o óbice da preclusão.

 

Tramitação: RR - 149-72.2020.5.12.0054

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE

Data de Julgamento: 08/12/2021, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/12/2021.

Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. ARTIGOS 897-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Constatada a existência de mero erro material no julgado objeto dos Embargos de Declaração, impõe-se dar-lhes provimento para corrigi-lo sem, contudo, atribuir efeito modificativo ao julgado. Embargos de Declaração providos.

 

Tramitação: ED-RR - 395-20.2018.5.12.0028 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI

Data de Julgamento: 08/12/2021, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/12/2021.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. O art. 71 da CLT, em seu §3°, preceitua que é possível a redução do limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição, desde que haja autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo imprescindível que o empregado não esteja sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. No caso, do trecho do acórdão indicado pelo autor, é possível verificar que havia autorização do MTE para redução do intervalo. Além disso, o Tribunal Regional consignou que inexistia jornada excessiva. Ressalte-se que o mero cumprimento de semana espanhola, em que se alterna a jornada de 48 horas numa semana com a de 40 horas em outra sem que tenha havido a prorrogação da jornada diária, mediante acordo de compensação semanal, não enseja, por si só, a invalidade da autorização concedida pelo MTE para redução do intervalo intrajornada. Precedentes. Intactos, portanto, o artigo 71, § 3º, da CLT e a Súmula nº 437 do TST. Inespecíficos os arestos transcritos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ASSÉDIO MORAL. REBAIXAMENTO DE FUNÇÃO APÓS RETORNO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. A delimitação regional é de que não restou comprovado que a alteração de função do autor tivesse o escopo de humilhá-lo, derivando do regular exercício do poder potestativo do empregador. Consignou aquela c. Corte não haver nos autos elementos suficientemente fortes a se entender como caracterizado o dano moral, tendo em vista que não ficaram comprovadas as supostas ofensas e situações humilhantes a que o autor teria sido submetido e que seriam capazes de ensejar uma reparação pecuniária. Diante desse contexto, a pretensão do autor em ver caracterizado o dano moral esbarra no disposto na Súmula nº 126 do TST, por demandar o revolvimento dos fatos e da prova, uma vez que a mera alteração da função não enseja, de per si, o direito à reparação. Intactos os arts. 5º, V e X, da CF e 186 e 927 do CCB e dessemelhantes os arestos coligidos, resta inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em face de possível divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO V. ACÓRDÃO REGIONAL.  O artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a exposição das razões do pedido de reforma, mediante a impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida. No caso dos autos, a reclamada, ao argumentar com a existência do acordo de compensação, não impugna todos os fundamentos do eg. Tribunal Regional que afastaram a validade do ajuste diante das irregularidades verificadas no saldo do banco de horas registrado nos contracheques do autor, do descumprimento da convenção coletiva que não previu a adoção da jornada espanhola, da ausência de anotação do trabalho em sobrejornada em domingos e feriados, além da existência de lançamentos a débito e crédito sem fixação do montante das horas lançadas. A ausência de impugnação de todos os fundamentos do v. acórdão regional inviabiliza o processamento do recurso de revista, na forma do art. 896, § 1º-A, IIII, da CLT, na medida em que é impossível o cotejo analítico com a indicada ofensa ao art. 59, § 2º, da CLT, contrariedade à Súmula nº 85, I, do TST e demonstração de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MANUSEIO DE INFLAMÁVEL. RECINTO FECHADO. LIMITE LEGAL. Diante da possível violação do art. 193 da CLT, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema.

III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF.

Considerando a desistência parcial do recurso formulada pelo reclamante em relação ao tema "correção monetária", o que foi homologado conforme despacho em petição nº 59825/2021, fica prejudicado o recurso de revista do reclamante. Recurso de revista prejudicado.

IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MANUSEIO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. RECINTO FECHADO. LIMITE LEGAL. Por ocasião do julgamento do E-RR-970-73.2010.5.04.0014, publicado no DEJT de 28/4/2017, a SBDI-1 decidiu que a caracterização dapericulosidadepela exposição a líquidos inflamáveis depende da extrapolação do limite descrito no Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. De seu turno, o item 4.2 do Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78 expressamente estabelece que não caracteriza periculosidade, para fins de percepção de adicional: "o manuseio, a armazenagem e o transporte de recipientes de até cinco litros, lacrados na fabricação, contendo líquidos inflamáveis, independentemente do número total de recipientes manuseados, armazenados ou transportados, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados." No caso dos autos, considerando que o manuseio do autor com líquido inflamável se dava no fracionamento de uma embalagem de 5 (cinco litros) em bisnagas de 500 ml, tem-se a observância dos limites previstos na norma regulamentar, a afastar o direito à percepção do adicional de periculosidade, ainda que se trate de recinto fechado. Assim, verificando-se que o manuseio de produto inflamável se encontra abaixo do limite previsto na NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e observada a jurisprudência atual desta Corte, não é devido o pagamento de adicional depericulosidade.Recurso de revista conhecido por violação do art. 193 da CLT e provido.

 

Tramitação: RRAg - 642-65.2017.5.12.0018 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 07/12/2021, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/12/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO SUBMETIDO À LEI 13.015/2014. 1. TERCEIRIZAÇÃO. ELEMENTOS CONFIGURADOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. CONFISSÃO FICTA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULAS 23 E 422, I, DO TST. 1.  Solucionada a controvérsia com base em fundamentos jurídicos distintos e independentes, cada um suficiente à manutenção da decisão recorrida, incumbia à parte recorrente formular impugnação específica a ambos. 2. No caso, caberia à parte recorrente demonstrar que tanto o não comparecimento da segunda reclamada à audiência quanto o desconhecimento da preposta da primeira ré a respeito das funções efetivamente exercidas pelo autor acarretariam a presunção de veracidade das alegações da petição inicial. 3. Contudo, o recurso de revista indica apenas a existência de violação do art. 843, § 1º, da CLT, que trata da confissão ficta em razão do desconhecimento pelo preposto dos fatos controvertidos, não tendo havido indicação de qualquer dispositivo que trate sobre a confissão ficta pelo não comparecimento da reclamada à audiência. Nessa medida, incide ao caso a compreensão sedimentada na Súmula 422, I/TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 4. Por outro lado, os arestos trazidos a cotejo, individualmente considerados, não comprovam haver divergência de interpretação em relação a todos os fundamentos da decisão recorrida, a atrair a aplicação da Súmula 23/TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos". 5. Portanto, o recurso de revista não logra conhecimento, por deficiência de fundamentação.

Recurso de revista não conhecido, no tema.

2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Não há, no recurso de revista, a transcrição dos trechos do v. acórdão recorrido que caracterizariam o prequestionamento da presente matéria, o que desatende os termos do art. 896, § 1º-A, da CLT.

Recurso de revista não conhecido, no tema.

3. DIFERENÇA SALARIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE IDENTIFIQUEM OU ASSEMELHEM OS CASOS CONFRONTADOS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 8º, DA CLT. A parte recorrente, ao articular suas razões recursais, não logrou demonstrar analiticamente a divergência jurisprudencial, mediante o cotejo das premissas fáticas (similitude dos casos confrontados) e teses jurídicas, na forma do art. 896, § 8º, da CLT.

Recurso de revista não conhecido, no tema.

4. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE IDENTIFIQUEM OU ASSEMELHEM OS CASOS CONFRONTADOS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 8º, DA CLT. A parte recorrente, ao articular suas razões recursais, não logrou demonstrar analiticamente a divergência jurisprudencial, mediante o cotejo das premissas fáticas (similitude dos casos confrontados) e teses jurídicas, na forma do art. 896, § 8º, da CLT.

Recurso de revista não conhecido, no tema.

 

Tramitação: RR - 10156-79.2012.5.12.0030 
Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI

Data de Julgamento: 01/12/2021, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/12/2021.

Inteiro Teor

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NULIDADE PROCESSUAL. VÍCIO DE CITAÇÃO. A reclamada, ora agravante, renova a preliminar de nulidade por vício de citação. Ocorre que, conforme pontuado na decisão agravada, é entendimento assente nesta Corte Superior o de que "presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário". In casu, o Regional, soberano no exame dos fatos e provas, entendeu válida a citação, notadamente porque entregue no endereço indicado, pela própria reclamada, no TRCT fornecido ao empregado. Nesta senda, para qualquer entendimento em contrário, no sentido de que não houve o recebimento da notificação, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal, por força da Súmula n.º 126 do TST. HORAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO. Constatado que o reexame da controvérsia necessita do prévio exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, não há falar-se na modificação da decisão monocrática, que não conheceu do apelo com fundamento na ratio contida na Súmula n.º 126 do TST. HORAS EXTRAS. CONTRARIEDADE À SÚMULA 340 DO TST E À OJ 391 DA SBDI-1 DO TST. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. OJ N.º 394 DA SBDI-1 DO TST. Constatado que a parte agravante não infirma, quanto aos temas acima epigrafados, o fundamento adotado na decisão monocrática, para o não conhecimento do seu Recuso de Revista, não se conhece do apelo, nos termos da Súmula n.º 422, I, do TST. DESCONTOS INDEVIDOS. Conforme pontuado na decisão agravada, o desconto de valores da remuneração é situação extraordinária, admitida em casos específicos, taxativamente previstos em lei, e, ainda, mediante expressa autorização do empregado. Exegese do art. 462, § 1.º, da CLT e da Súmula n.º 342 do TST. Por tal razão, entende-se que compete ao empregador comprovar a regularidade do desconto efetuado, sob pena de devolução dos valores. In casu, o Regional, soberano no exame dos fatos e provas, expressamente registrou que não houve a comprovação da regularidade dos descontos efetuados, sendo certo que a reclamada nem sequer juntou os termos do contrato de trabalho obreiro. Diante de tal contexto fático-jurídico, não há falar-se em afronta aos dispositivos legais indicados pela Recorrente, mas em decisão que visa, justamente, garantir a plena aplicabilidade da legislação de regência. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Pretende a agravante a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Nos termos em que pontuado na decisão monocrática, o Regional expressamente consignou que ficou demonstrado, no caso concreto, que a reclamada cometeu conduta abusiva de seu poder diretivo, visto que, além de atribuir ao autor a culpa pelo desaparecimento de mercadorias, efetuou descontos ilegais no salário do reclamante, causando-lhe aflições, aborrecimentos e prejuízos de ordem material. Assim, diante de tal contexto fático-probatório, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST), não há falar-se em exclusão da condenação ao pagamento da indenização por danos morais. Exegese dos arts. 186, 187 e 927 do CCB/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos do item I da Súmula n.º 463 do TST (conversão da OJ n.º 304 da SBD-1 do TST), "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". In casu, uma vez registrado pelo Regional que o reclamante apresentou declaração de hipossuficiência assinada por seu patrono, em harmonia com a legislação de regência vigente à época da formalização do pedido, e, ainda, que há credencial sindical, não há falar-se na exclusão da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, na medida em que a verba foi deferida em estrita sintonia com a jurisprudência pacificada no TST. Exegese do item I da Súmula n.º 219 e da Súmula n.º 329, ambas do TST. Agravo parcialmente conhecido e provido.

 

Tramitação: Ag-RR - 632-66.2013.5.12.0016 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ

Data de Julgamento: 01/12/2021, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/12/2021.

Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:

https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.