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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 07-01-2022 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 13 A 31-12-2021

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO SALDADO, PARA QUE NO VALOR DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SEJAM INCLUÍDOS VALORES E PARCELAS RECONHECIDOS EM OUTRA AÇÃO TRABALHISTA. A matéria discutida é distinta do precedente do Supremo Tribunal Federal (RE586543), haja vista que não se trata de revisão de benefício previdenciário complementar ou pagamento de respectivas diferenças, a atual pretensão do reclamante é a integração e reflexos das parcelas reconhecidas em juízo nas contribuições devidas à entidade de previdência privada. Assim, é de se prover aos embargos de declaração para examinar o agravo da Parte. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo.

II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO SALDADO, PARA QUE NO VALOR DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SEJAM INCLUÍDOS VALORES E PARCELAS RECONHECIDOS EM OUTRA AÇÃO TRABALHISTA. Demonstrada possível violação do art. 114, I e IX, da Constituição Federal, é de se prover o agravo. Agravo conhecido e provido.

III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AGRAVO EM RECURSO DE REVSITA DO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO SALDADO, PARA QUE NO VALOR DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SEJAM INCLUÍDOS VALORES E PARCELAS RECONHECIDOS EM OUTRA AÇÃO TRABALHISTA. Esta Corte passou a entender que a Justiça do Trabalho tem competência para analisar e julgar controvérsia acerca do recolhimento pelo empregador das contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada, inclusive, o pedido de recálculo do valor saldado e de integralização da reserva matemática considerando o salário de participação com os acréscimos definidos em ação trabalhista anteriormente ajuizada. Precedente. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Tramitação: ED-Ag-RR - 979-37.2016.5.12.0035 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 15/12/2021, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/12/2021.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. IN 40/TST.

CERCEAMENTO DE DEFESA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. No caso, a transcrição do inteiro teor da fundamentação do acórdão recorrido quanto ao tema, sem destaques, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Ante a possível violação do art. 80, II, do CPC/2015, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. A argumentação referente ao pagamento de pensão em parcela única e a indicação de ofensa ao art. 21, I, da Lei 8.213/1991 não constaram do recurso de revista, constituindo, portanto, inovação recursal. Quanto à alegação de que o autor está incapaz, incide o óbice da Súmula 126/TST, tendo em vista a conclusão do TRT no sentido de que "não há incapacidade derivada do trabalho prestado à ré que importe a sua responsabilização". No tocante ao valor da indenização por danos morais, esta Corte Superior adota o entendimento de que, na instância extraordinária, a sua revisão só é cabível em caráter excepcional, como nas hipóteses de quantias irrisórias ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, levando em consideração o nexo de concausalidade entre o trabalho e a dorsalgia/lombalgia em 2014, bem como a ausência de incapacidade, não se considera desproporcional nem desarrazoado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado em sentença e mantido pelo TRT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

HORAS EXTRAS. O TRT, com fundamento em fatos e provas, concluiu que os cartões de ponto são legíveis e válidos. Consignou que os controles foram firmados pelo trabalhador e corretamente registrados, evidenciando a prática de jornada variável. Concluiu, ainda, que, além de não demonstrada a incorreção nas folhas de ponto, também não foram apontadas diferenças de horas extras. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. IN 40/TST.

MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A aplicação da multa por litigância de má-fé justifica-se quando demonstrados o intuito da parte em agir com deslealdade processual e o efetivo prejuízo à parte adversa, o que não ficou evidenciado no caso. Recurso de revista conhecido e provido.

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. Trata-se de pedido de reconhecimento da estabilidade provisória no emprego decorrente de doença do trabalho. No caso, apesar de reconhecido o nexo de concausalidade, o TRT manteve a improcedência do pedido em virtude do não recebimento de auxílio-doença acidentário e da ausência de afastamento por período superior a 15 dias. Entretanto, nos casos em que se reconhece, após a dispensa, que a doença guarda relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, tem-se que o empregado é destinatário da estabilidade provisória, sendo desnecessária a percepção de auxílio-doença acidentário para o surgimento do direito. Desse modo, reconhecido o nexo concausal entre a patologia do reclamante e o labor desempenhado, deve ser assegurada a estabilidade provisória, a teor da parte final do item II da Súmula 378/TST e do art. 118 da Lei 8.213/1991. No caso, exaurido o período de estabilidade, não há falar em reintegração no emprego, pelo que são devidos ao reclamante apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, conforme item I da Súmula 396/TST. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RRAg - 1277-54.2015.5.12.0038 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA

Data de Julgamento: 15/12/2021, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/12/2021.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS - GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA - PAGAMENTO FORA DO PRAZO - DOBRA DEVIDA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se revela contrária à jurisprudência reiterada desta Corte (Súmula/TST nº 450), mostra-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Nesse sentido é o precedente: RR-331-39.2018.5.21.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/04/2020. No mérito, tem-se que o TST já pacificou entendimento no sentido de que "É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal" (Súmula/TST nº 450). Na hipótese dos autos, o TRT reformou a sentença para afastar a condenação à dobra do valor das férias pago fora do prazo fixado no art. 145 da CLT sob o fundamento principal de que "o pagamento extemporâneo das remunerações de férias em que incorreu o Município demandado, além de ter sido de pouquíssimos dias, não trouxe prejuízos comprovados à empregada e à fruição de suas férias, razão pela qual concluo pela não aplicação da Súmula nº 450 do TST". Desse modo, a Corte Regional decidiu de maneira manifestamente contrária à Súmula/TST nº 450. Registre-se, ainda, que não ficou delineado, no acórdão recorrido, quadro fático evidenciando a opção individual do trabalhador pelo pagamento parcelado das férias. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 1612-13.2019.5.12.0045

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI

Data de Julgamento: 15/12/2021, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/12/2021.

Inteiro Teor

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR - CPP EMEB ÍNDIOS. AÇÃO RESCISÓRIA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INVIABILIDADE DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO EM RAZÃO DO ESGOTAMENTO DO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Trata-se de ação rescisória fundada no art. 966, VIII, do CPC (erro de fato), em que se pretende a nulidade dos atos processuais praticados na ação matriz, desde a citação, ao argumento de que a notificação inicial foi enviada para endereço diverso do cadastrado nos registros de sua constituição e recebida por pessoa estranha.

2. Todavia, na reclamação trabalhista primitiva, figuraram como reclamados, além da ora autora, diversas outras pessoas jurídicas, que não foram indicadas no polo passivo da presente ação rescisória.

3. A doutrina e a jurisprudência orientam no sentido de ser necessário o litisconsórcio passivo na ação rescisória. Nesse sentido, a Súmula nº 406 do TST.

4. A regularização do polo passivo, prevista no art. 321 do CPC/2015, somente seria possível dentro do prazo decadencial, que já se encontra exaurido.

5. Assim, revela-se forçosa a extinção da ação rescisória, sem resolução do mérito.

Recurso ordinário conhecido. Ação rescisória extinta sem resolução do mérito.

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RÉ. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST.

1. A ré insurge-se contra a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor.

2. Segundo a diretriz da Súmula nº 463, II, do TST, a gratuidade de justiça somente é devida à pessoa jurídica se robustamente comprovada sua insuficiência econômica para arcar com os custos do processo.

3. Na hipótese, a documentação acostada revela-se insuficiente à demonstração pretendida, notadamente porque se refere a Conselho de Pais e Professores diverso.

4. Inviável, portanto, a concessão do benefício ao autor.

Recurso ordinário a que se dá provimento.

 

Tramitação: ROT - 584-48.2019.5.12.0000

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO

Data de Julgamento: 14/12/2021, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/12/2021.

Inteiro Teor

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR - CPP EMEB ÍNDIOS. AÇÃO RESCISÓRIA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INVIABILIDADE DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO EM RAZÃO DO ESGOTAMENTO DO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Trata-se de ação rescisória fundada no art. 966, VIII, do CPC (erro de fato), em que se pretende a nulidade dos atos processuais praticados na ação matriz, desde a citação, ao argumento de que a notificação inicial foi enviada para endereço diverso do cadastrado nos registros de sua constituição e recebida por pessoa estranha.

2. Todavia, na reclamação trabalhista primitiva, figuraram como reclamados, além da ora autora, diversas outras pessoas jurídicas, que não foram indicadas no polo passivo da presente ação rescisória.

3. A doutrina e a jurisprudência orientam no sentido de ser necessário o litisconsórcio passivo na ação rescisória. Nesse sentido, a Súmula nº 406 do TST.

4. A regularização do polo passivo, prevista no art. 321 do CPC/2015, somente seria possível dentro do prazo decadencial, que já se encontra exaurido.

5. Assim, revela-se forçosa a extinção da ação rescisória, sem resolução do mérito.

Recurso ordinário conhecido. Ação rescisória extinta sem resolução do mérito.

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RÉ. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST.

1. A ré insurge-se contra a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor.

2. Segundo a diretriz da Súmula nº 463, II, do TST, a gratuidade de justiça somente é devida à pessoa jurídica se robustamente comprovada sua insuficiência econômica para arcar com os custos do processo.

3. Na hipótese, a documentação acostada revela-se insuficiente à demonstração pretendida, notadamente porque se refere a Conselho de Pais e Professores diverso.

4. Inviável, portanto, a concessão do benefício ao autor.

Recurso ordinário a que se dá provimento.

 

Tramitação: ROT - 604-39.2019.5.12.0000 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ

Data de Julgamento: 14/12/2021, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/12/2021.

Inteiro Teor

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR - CPP EMEB ÍNDIOS. AÇÃO RESCISÓRIA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INVIABILIDADE DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO EM RAZÃO DO ESGOTAMENTO DO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Trata-se de ação rescisória fundada no art. 966, VIII, do CPC (erro de fato), em que se pretende a nulidade dos atos processuais praticados na ação matriz, desde a citação, ao argumento de que a notificação inicial foi enviada para endereço diverso do cadastrado nos registros de sua constituição e recebida por pessoa estranha.

2. Todavia, na reclamação trabalhista primitiva, figuraram como reclamados, além da ora autora, diversas outras pessoas jurídicas, que não foram indicadas no polo passivo da presente ação rescisória.

3. A doutrina e a jurisprudência orientam no sentido de ser necessário o litisconsórcio passivo na ação rescisória. Nesse sentido, a Súmula nº 406 do TST.

4. A regularização do polo passivo, prevista no art. 321 do CPC/2015, somente seria possível dentro do prazo decadencial, que já se encontra exaurido.

5. Assim, revela-se forçosa a extinção da ação rescisória, sem resolução do mérito.

Recurso ordinário conhecido. Ação rescisória extinta sem resolução do mérito.

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RÉ. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST.

1. A ré insurge-se contra a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor.

2. Segundo a diretriz da Súmula nº 463, II, do TST, a gratuidade de justiça somente é devida à pessoa jurídica se robustamente comprovada sua insuficiência econômica para arcar com os custos do processo.

3. Na hipótese, a documentação acostada revela-se insuficiente à demonstração pretendida, notadamente porque se refere a Conselho de Pais e Professores diverso.

4. Inviável, portanto, a concessão do benefício ao autor.

Recurso ordinário a que se dá provimento.

 

Tramitação: ROT - 580-11.2019.5.12.0000

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI

Data de Julgamento: 14/12/2021, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/12/2021.

 Inteiro Teor

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR - CPP EMEB ÍNDIOS. AÇÃO RESCISÓRIA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INVIABILIDADE DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO EM RAZÃO DO ESGOTAMENTO DO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Trata-se de ação rescisória fundada no art. 966, VIII, do CPC (erro de fato), em que se pretende a nulidade dos atos processuais praticados na ação matriz, desde a citação, ao argumento de que a notificação inicial foi enviada para endereço diverso do cadastrado nos registros de sua constituição e recebida por pessoa estranha.

2. Todavia, na reclamação trabalhista primitiva, figuraram como reclamados, além da ora autora, diversas outras pessoas jurídicas, que não foram indicadas no polo passivo da presente ação rescisória.

3. A doutrina e a jurisprudência orientam no sentido de ser necessário o litisconsórcio passivo na ação rescisória. Nesse sentido, a Súmula nº 406 do TST.

4. A regularização do polo passivo, prevista no art. 321 do CPC/2015, somente seria possível dentro do prazo decadencial, que já se encontra exaurido.

5. Assim, revela-se forçosa a extinção da ação rescisória, sem resolução do mérito.

Recurso ordinário conhecido. Ação rescisória extinta sem resolução do mérito.

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST.

1. A primeira ré insurge-se contra a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor.

2. Segundo a diretriz da Súmula nº 463, II, do TST, a gratuidade de justiça somente é devida à pessoa jurídica se robustamente comprovada sua insuficiência econômica para arcar com os custos do processo.

3. Na hipótese, a documentação acostada revela-se insuficiente à demonstração pretendida, notadamente porque se refere a Conselho de Pais e Professores diverso.

4. Inviável, portanto, a concessão do benefício ao autor.

Recurso ordinário a que se dá provimento.

 

Tramitação: ROT - 603-54.2019.5.12.0000 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR

Data de Julgamento: 14/12/2021, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/12/2021.

 Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Demonstrada a existência de omissão no julgado embargado, relativamente ao fato de não terem sido arbitrados honorários de sucumbência, diante da condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, com alteração do julgado.

 

Tramitação: ED-RR - 1019-97.2018.5.12.0051 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LILIA LEONOR ABREU

Data de Julgamento: 14/12/2021, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/12/2021.

 Inteiro Teor

I - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR EM AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 - RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017.

1. Esta Corte Superior, interpretando os arts. 468, parágrafo único, da CLT e 7°, VI, da Constituição da República, de modo a compatibilizá-los, fixou tese quanto à impossibilidade de supressão de gratificação percebida por dez anos ou mais, sem justo motivo. Entendimento consubstanciado na Súmula n° 372 do TST.

2. É incontroversa a percepção, pelo réu, de gratificação de função por mais de dez anos, anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, não havendo se falar em aplicação da norma contida no artigo 468, § 2º, da CLT, com a redação alterada pela referida lei.

3. O fato de tratar-se de empresa pública não altera a análise da questão, porquanto como ente da Administração Pública indireta está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive no que diz respeito às obrigações trabalhistas, notadamente às regras de proteção à irredutibilidade salarial e estabilidade financeira.

4. Não prospera a alegação de violação do art. 5°, LV, da Constituição Federal, uma vez que o acórdão rescindendo não conflita de forma frontal e manifesta com os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Orientação Jurisprudencial n° 97 da SBDI-2 do TST.

Recurso ordinário conhecido e desprovido.

II - RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO INTERPOSTO PELO RÉU EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 - FÍSICA - BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - INAPLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N° 13.467/2017.

Esta SBDI-2, no julgamento do RO-18-14.2018.5.20.0000, firmou entendimento de que, nas ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho, dadas as suas especificidades, são inaplicáveis as alterações promovidas pela Lei n° 13.467/2017 quanto à gratuidade da justiça, sendo a matéria disciplinada pelo art. 99, § 3º, do CPC/2015, pela Súmula nº 463, I, do TST e pelo o art. 6º da Instrução Normativa nº 31/2007 do TST.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO.

1. Os honorários advocatícios sucumbenciais, na ação rescisória, são disciplinados pelo Código de Processo Civil, conforme inteligência da Súmula nº 219, IV, desta Corte, e não pela Lei nº 13.467/2017.

2. Ressalte-se, também, que a Súmula nº 219, IV, desta Corte remete a fixação do percentual dos honorários advocatícios à observância da legislação processual civil, de forma que, na forma do art. 85, § 2°, devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico, ou quando não for possível mensurá-lo sobre o valor da causa.

3. Uma vez fixados pelo Julgador no percentual de 5%, fora dos parâmetros estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC/15, o provimento do recurso é medida que se impõe.

Recurso ordinário conhecido e provido.

 

Tramitação: ROT - 2071-19.2020.5.12.0000 
Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE

Data de Julgamento: 14/12/2021, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/12/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO- AUTOR. LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. 1. O entendimento jurisprudencial do STF acerca da matéria em discussão demonstra que a limitação de competência imposta à Justiça do Trabalho pela decisão daquela Corte na ADI 3395-6 não alcança as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. 2. O Supremo Tribunal Federal e esta Corte Superior Trabalhista firmaram jurisprudência no sentido de reconhecer que, excepcionalmente, o Poder Judiciário pode determinar a adoção, Administração Pública, de medidas assecuratórias de direitos fundamentais, sem que isso configure violação do Princípio da Separação de Poderes. 3. Quando se trata da administração pública, convivem, no mesmo ambiente laboral, pessoas detentoras de diferentes vínculos: servidores públicos estatutários, empregados públicos regidos pela CLT, servidores contratados por tempo determinado (Lei 8.745/93), trabalhadores prestadores de serviços terceirizados e estagiários. As condições de segurança, saúde e higiene de trabalho previstas em Normas Regulamentadoras afetam a todos os trabalhadores indistintamente, sendo que não está em discussão a natureza do vínculo empregatício. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 431-16.2019.5.12.0032 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 14/12/2021, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/12/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. 1. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO QUANTO A TEMA CONSTANTE DA REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Não obstante a decisão proferida pela Presidência do Tribunal Regional não tenha apreciado a matéria relativa à "multa do art. 477, § 8º, da CLT", verifica-se que a reclamante não opôs embargos de declaração, consoante preconiza o § 1° do art. 1° da Instrução Normativa n° 40 desta Corte Superior, razão pela qual a questão se encontra preclusa. 2. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a reiterada ausência ou a insuficiência do recolhimento dos valores devidos a título de FGTS constitui falta grave, capaz de justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Outrossim, este Tribunal Especializado tem perfilhado o entendimento de que a condição de hipossuficiente do empregado impede a aplicação do princípio da imediatidade nos casos envolvendo o rompimento do contrato laboral por justa causa do empregador. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 412-49.2019.5.12.0019

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 14/12/2021, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/12/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM PCS. ALCANCE. Nos termos da Súmula nº 452 do TST, "Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Tal prescrição parcial não atinge as promoções que se tornaram exigíveis antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da reclamação trabalhista, mas apenas os efeitos pecuniários delas. Diante desse contexto, julga-se prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto, a fim de evitar a cisão do julgamento. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RRAg - 1317-50.2015.5.12.0001 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONÇA FILETI

Data de Julgamento: 14/12/2021, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/12/2021.

Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

ERRO DE FATO. EQUÍVOCO NO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGADO DA SBDI-1. PROVIMENTO. EFEITO MODIFICATIVO.

Não obstante a delimitação do rol de vícios sujeitos ao saneamento pela via dos embargos de declaração, tanto a doutrina quanto a jurisprudência, de forma excepcional, têm admitido a utilização do citado remédio processual para a correção de defeitos decorrentes de erro de fato, cuja previsão encontra-se insculpida no artigo 966, VIII, e § 1º, do CPC, o qual reconhece a mencionada circunstância como causa de rescisão da sentença transitada em julgado.

O erro de fato é aquele derivado do descuido do juiz, o qual se equivoca acerca de fato relevante, suscitado e não resolvido e que, caso considerado pelo magistrado, enseja modificação na sua decisão.

Para a circunstância, nada obsta que o julgador sane o equívoco perpetrado, acolhendo os embargos de declaração para, inclusive, se for o caso, dar-lhes efeito infringente. Precedentes do STF e STJ.

Na hipótese, constata-se evidente erro de fato no exercício do juízo de retratação, na medida em que este deve ser exercido pelo último órgão que analisou a questão de mérito, que, no caso dos autos, foi a SBDI-1.

Nesse contexto, deve ser dado provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeito modificativo, a fim de anular o acórdão ora embargado, determinando a remessa dos autos à Secretaria da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, para que proceda ao exame de eventual exercício do juízo de retratação, em razão da sua competência para tanto

Embargos de declaração a que se dá provimento para sanar erro de fato, com efeito modificativo no julgado.

 

Tramitação: ED-RR - 270300-22.2004.5.12.0028 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI T. P. FERREIRA        

Data de Julgamento: 14/12/2021, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/12/2021.

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RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014.

INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista da parte reclamante, quanto aos itens MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS, RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, SEGURO-DESEMPREGO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tais matérias, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido.

INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO ÍNFIMA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. O Tribunal Pleno do TST, na sessão do dia 25/3/2019 (DEJT de 10/5/2019), ao analisar o Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema 0014, correspondente ao processo TST-IRR - 1384-61.2012.5.04.0512, pacificou a controvérsia no sentido de que "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência". Extrai-se desse entendimento que, nos dias em que ultrapassado o limite de 5 (cinco) minutos, será devido o pagamento total da hora destinada ao intervalo intrajornada, nos termos da Súmula nº 437, I, do TST. O Tribunal Regional, ao excluir da condenação ao pagamento de horas extras, em razão da fruição parcial do intervalo intrajornada, os dias em que a redução do intervalo intrajornada não for superior a 10 minutos, dissentiu do entendimento desta Corte. Precedentes. Recurso de revista do reclamante conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 433-33.2017.5.12.0039 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA

Data de Julgamento: 10/12/2021, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/12/2021.

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I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES COM INFLAMÁVEIS. CONTATO EVENTUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Nos termos do art. 479 do CPC/2015, o julgador não se encontra vinculado à conclusão do laudo pericial, podendo formar a sua convicção, amparado em outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que exponha os motivos que o levaram a desconsiderar o laudo. No caso, analisando o acervo fático-probatório dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o adicional de periculosidade. Assinalou que a prova oral restou dividida. Concluiu que o contato com inflamáveis nos setores de essência e destilaria era de forma eventual, nos termos da Súmula 364, I, do TST. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

HORAS DE SOBREAVISO NÃO COMPROVADAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu a pretensão de horas de sobreaviso. A prova oral revelou que não havia necessidade de convocar o autor fora de seus horários regulares de trabalho. Registrou ainda que os documentos relativos às empresas de telefonia Tim S.A. e Oi S.A demonstram que no ano de 2013 o autor recebeu 16 ligações a ele direcionadas, provenientes da ré, sendo apenas 4 chamados em sábados, dias em que não havia trabalho, circunstância, contudo, insuficiente para caracterizar o alegado regime de sobreaviso a impedir a livre locomoção e deslocamento. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.

INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão de piso quanto à interrupção da prescrição. Extrai-se do acórdão recorrido que houve ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato, pleiteando pedidos idênticos aos da presente ação individual. O acórdão regional está em consonância com a Súmula 268 do TST e com a OJ 359 da SDI-1 do TST, uma vez que a ação ajuizada por sindicato, na qualidade de substituto processual, com pedidos idênticos interrompe a prescrição, que volta a correr a partir do trânsito em julgado da ação coletiva, conforme art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N.º 13.015/2014.

INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para determinar o pagamento integral das horas extras sobre as horas destinadas à compensação da jornada, sob o fundamento de que havia prestação de horas extras habituais. As premissas fáticas do acórdão não permitem concluir que havia o trabalho aos sábados. A invalidade do regime compensatório em decorrência do labor extraordinário habitual enseja o pagamento apenas do adicional de horas extras para as horas destinadas à compensação, conforme dispõe à Súmula 85, IV, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: ARR - 382-69.2015.5.12.0046

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA        

Data de Julgamento: 10/12/2021, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/12/2021.

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I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014.

INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS DEFERIDAS SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença quanto à incompetência da justiça do trabalho para julgar a demanda. A jurisprudência desta Corte entende que a Justiça do Trabalho é competente para julgar demanda referente à integração de parcelas salarias reconhecidas judicialmente no salário de contribuição e o respectivo recolhimento dos reflexos das contribuições previdenciárias para a previdência complementar privada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: ARR - 780-80.2017.5.12.0002

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO

Data de Julgamento: 10/12/2021, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/12/2021.

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RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014.

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADES EM ATENDIMENTO RESIDENCIAL. O Tribunal Regional deferiu o pagamento do adicional de insalubridade sob o fundamento de que o laudo pericial atestou o contato habitual com agentes biológicos. Extrai-se do acórdão regional que as atividades da reclamante são exercidas no âmbito residencial dos pacientes. Nesse contexto, a jurisprudência da SDI-I do TST é firme no sentido de que o agente comunitário de saúde não faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade, pois as atividades por ele desenvolvidas, ainda que acarretem o contato com agentes infectocontagiosos, não se enquadram naquelas descritas no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, pois não são desenvolvidas em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação, entre outros congêneres). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 957-05.2017.5.12.0015

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LILIA LEONOR ABREU

Data de Julgamento: 10/12/2021, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/12/2021.

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RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014.

AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. Hipótese em que a ação foi ajuizada anteriormente à vigência da Lei 13.467/17, pelo que são aplicáveis ao caso a disposição do art. 790-B, incluído na CLT pela Lei 10.537/2002, e o entendimento da Súmula 457, do TST. Portanto, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e sucumbente quanto à pretensão objeto da perícia, fica a encargo da UNIÃO o pagamento dos honorários periciais. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 659-51.2016.5.12.0046 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR

Data de Julgamento: 10/12/2021, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/12/2021.

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RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO.

1. BENEFÍCIOSDAJUSTIÇAGRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.

I. Trata-se de debate em torno dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Portanto, questão jurídica em que ainda não se firmou jurisprudência nesta Corte Superior, razão pela qualse reconhece a transcendência jurídica da matéria. II. A Lei nº 13.467/2017 trouxe novas disposições acerca da concessão dosbenefíciosda gratuidade dajustiça, dando nova redação ao § 3º do art. 790 da CLT e incluindo o § 4º nesse dispositivo legal. Nos termos do disposto no § 3º do art. 790 da CLT, "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, obenefíciodajustiçagratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dosbenefíciosdo Regime Geral de Previdência Social". O § 4º do referido artigo, por sua vez, assenta que "obenefíciodajustiçagratuitaserá concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Da conjugação dos dois dispositivos, verifica-se que a Lei nº 13.467/2017 trouxe um único requisito, de caráter objetivo, apto a ensejar a qualificada presunção relativa da hipossuficiência econômica, qual seja, a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dosbenefíciosdo Regime Geral de Previdência Social. Assim, não compete discussão acerca de outros possíveis quesitos justificadores da presunção de insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais, tampouco há falar em aplicação supletiva e subsidiária do art. 99, § 3º, do CPC/2015, diante da disposição expressa e específica do art. 790, § 3º da CLT. Dessa maneira, não atendida a condição objetiva imposta pelo art. 790, § 3º, da CLT, não existe presunção de hipossuficiência econômica. III. No caso, a Reclamante não comprovou que atende aos termos do dispositivo legal supracitado, não havendo nenhuma demonstração de insuficiência de recursos. IV. Sob esse prisma, fixa-se o seguinte entendimento: para as ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, é ônus do requerente do benefício da justiça gratuita a comprovação robusta de sua incapacidade de suportar as despesas processuais, nos moldes do art. 790 § 4º, da CLT. A mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, quando atendido o requisito, de índole objetiva, assentado no § 3º do art. 790 da CLT. Dispositivos em conformidade com o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição, que igualmente exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade da justiça. V. Recurso de revista de que não se conhece.

 

Tramitação: RR - 401-16.2020.5.12.0009 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA

Data de Julgamento: 09/12/2021, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/12/2021.

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RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017.

INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, na hipótese de concessão parcial de intervalo intrajornada, será devido ao empregado o pagamento do valor correspondente ao período integral destinado ao repouso e alimentação, com acréscimo de pelo menos 50% do valor da hora normal, nos termos do art. 71, §4º, da CLT (redação anterior à Lei 13.467/2017) e da Súmula nº 437, I, do TST. II. A Corte Regional, ao concluir que é devido o pagamento apenas dos minutos suprimidos, contrariou a jurisprudência desta Corte Superior consubstanciada na Súmula 437, I, do TST. III. Transcendência política reconhecida. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 1488-58.2016.5.12.0005 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY

Data de Julgamento: 09/12/2021, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/12/2021.

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RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS PERICIAIS E OUTRAS DESPESAS PROCESSUAIS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. O TRT não tratou da matéria. Sequer foi instado a fazê-lo por intermédio de embargos de declaração. Cabe à parte interessada provocar o exame da matéria pelo Tribunal Regional, sob pena de não preencher os pressupostos firmados pela Súmula/TST nº 297. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Recurso de revista não conhecido.

HONORÁRIOS DE ADVOGADO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO COM DESTAQUE INTEGRAL DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO ACÓRDÃO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - INVIABILIDADE - TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. A análise das razões recursais revela que, em relação a este tópico do recurso, a parte tão somente transcreveu quase a íntegra do capítulo do acórdão regional e realçou todos os parágrafos que contém a fundamentação jurídica que integram o corpo da decisão regional. No entanto, o destaque integral ou quase integral da transcrição de todo o tópico do acórdão regional referente à matéria recorrida não atende a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, já que não é possível identificar quais os trechos da decisão que a parte indica para demonstrar o prequestionamento da controvérsia. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 119-55.2019.5.12.0027 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE

Data de Julgamento: 07/12/2021, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/12/2021.

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RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÕES E REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TEMA Nº 1166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O caso dos autos envolve o pedido de recolhimento das contribuições à entidade de previdência privada, incidentes sobre todas as parcelas objeto da condenação neste processo, formulado contra o empregador. Tratando-se de parcelas originadas no contrato de trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pleito, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. Acrescente-se que em recente decisão, o Plenário do STF, por unanimidade, no julgamento Recurso Extraordinário nº 1.265.564, com repercussão geral (tema nº 1166), estabeleceu a seguinte tese: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.". Assim, a desconformidade da decisão recorrida com a tese consagrada pelo STF exige o provimento do recurso, visando reconhecer a competência da Justiça do Trabalho. Recurso de embargos conhecido e provido.

 

Tramitação: E-ARR - 983-71.2016.5.12.0036

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONÇA FILETI

Data de Julgamento: 02/12/2021, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/12/2021.

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RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. VALIDADE. HORAS ' IN ITINERE' . EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL DA JORNADA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO. POSSIBILIDADE. 1. São inaplicáveis as inovações - normas materiais - introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, ante o princípio da irretroatividade, visto que a relação jurídica objeto da demanda ocorreu em período anterior à sua vigência. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que as horas "in itinere" não são computadas como horas extras para fins de descaracterização do acordo de compensação. Precedentes. 3. A pactuação do regime de compensação semanal por meio de acordo individual escrito molda-se à compreensão contida na Súmula 85, I e II, do TST. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 871-40.2017.5.12.0013

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LILIA LEONOR ABREU

Data de Julgamento: 15/12/2021, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/12/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Na hipótese dos autos, extrai-se do v. acórdão regional que não houve falha na fiscalização do contrato, in verbis: "Assim, pelo entendimento do STF, tenho por explícita e bem delineada a contundente restrição às possibilidades de condenações dos entes públicos, por responsabilidade subsidiária por encargos trabalhistas. Sob minha ótica, elas ficariam restritas a hipóteses muito singulares e pontuais, em que, por ilustração, estariam demonstrados vícios ou irregularidades da administração no procedimento licitatório com o intuito de consentir com a exploração ilegal de mão de obra ou, ainda, de burlar as regras de proteção ao trabalho em notório desvio da vontade administrativa, hipóteses não evidenciadas no caso em tela" (pág. 790, g.n.). Assim, não é possível extrair do v. acórdão regional a configuração da ausência ou falha na fiscalização pela entidade pública em relação às obrigações contratuais firmadas pela prestadora de serviços para com a reclamante, pressuposto que o Supremo Tribunal Federal entende necessário a fim de configurar a culpa in vigilando, justificadora da condenação subsidiária. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação:RR - 581-40.2017.5.12.0008 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA

Data de Julgamento: 15/12/2021, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/12/2021.

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RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS NÃO CONFIGURADAS. O art. 71 da CLT, em seu §3°, preceitua que é possível a redução do limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição, desde que haja autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo imprescindível que o empregado não esteja sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. No presente caso, ao se manifestar especificamente sobre a redução do intervalo intrajornada e a prática de horas extras, o Tribunal Regional foi categórico ao afirmar que "Ao contrário do que alega o recorrente, penso que o número e a frequência de horas extras realizadas no período em que vigentes as autorizações do MTE é insuficiente para invalidá-las, assim como o trabalho eventual aos sábados". Assim, não havia labor extraordinário habitual. O acolhimento da pretensão do reclamante, portanto, necessitaria do revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 1291-61.2016.5.12.0019 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR

Data de Julgamento: 15/12/2021, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/12/2021.

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ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.

PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PARA O EXAME DE MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA. O primeiro juízo decisório do recurso de revista encontra-se previsto no artigo 896, §1º, da CLT, dispositivo que não restringe a atuação da Presidência do TRT ao exame de seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Dessa forma, não há que se falar em usurpação de competência funcional do TST quando a decisão denegatória é fundamentada no exame do mérito da decisão recorrida. Preliminar rejeitada.

DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO / INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT / DIVISOR DE HORAS EXTRAS - ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE LIMITA A APRESENTAR UMA MERA CÓPIA DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIALÉTICA ENTRE O APELO E O DESPACHO DENEGATÓRIO. A Presidência do TRT não admitiu o recurso de revista, lastreando a sua decisão nos artigos 896, §§ 1º-A, I, e 7º, da CLT e na Súmula/TST nº 333. A atenta leitura do agravo de instrumento revela que a agravante não desenvolve qualquer fundamento contra os alicerces decisórios, apenas apresenta uma cópia, ipsis litteris, da petição do recurso de revista. A ausência de dialeticidade entre o agravo de instrumento e o despacho denegatório obsta o processamento do recurso de revista, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Precedentes de todas as turmas desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.

JULGAMENTO CITRA PETITA DA SENTENÇA - ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE LIMITA A APRESENTAR UMA MERA CÓPIA DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIALÉTICA ENTRE O APELO E O DESPACHO DENEGATÓRIO. Tal qual ocorre com a reclamada, o agravo de instrumento da autora não passa de uma cópia exata da petição do recurso de revista. A ausência de dialeticidade entre o agravo de instrumento e o despacho denegatório obsta o processamento do recurso de revista, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Precedentes de todas as turmas desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência.

III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.

PARCELAS VINCENDAS. A iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é a de que a incidência do artigo 323 do CPC é perfeitamente possível nas hipóteses em que o autor continua trabalhando para o réu da reclamação trabalhista. Isso porque esse dispositivo confere maior efetividade ao provimento jurisdicional e contribui para a celeridade e duração razoável do processo, evitando que o trabalhador ingresse novamente em juízo para pleitear resquícios de direitos já reconhecidos, assim considerados os relativos ao período posterior ao ajuizamento da ação. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 323 do CPC e provido.

CONCLUSÃO: agravos de instrumento da reclamada e da reclamante conhecidos e desprovidos, por ausência de transcendência; recurso de revista da reclamante conhecido e provido.

 

Tramitação: ARR - 2746-48.2017.5.12.0012 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA

Data de Julgamento: 15/12/2021, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/12/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. FGTS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO INCIDENTE. SÚMULA 362, II, DO TST. Nos termos do item II da Súmula nº 362/TST, para a hipótese do lapso prescricional que já estava em curso, aplica-se o prazo que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial da lesão; ou cinco anos, contados a partir de 13.11.2014. Tendo em vista que o contrato de trabalho da reclamante incontroversamente perdurou de 05/07/1999 a 11/02/2019 (pág. 162), e a demanda foi ajuizada em 12/04/2019, não tinham se passado cinco anos contados do julgamento do leading case que mudou a prescrição do FGTS. Em tais circunstâncias, o lapso prescricional se encontrava em curso, com o que remanesce a incidência da prescrição trintenária. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 284-84.2019.5.12.0033 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE

Data de Julgamento: 15/12/2021, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/12/2021.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. A Corte de origem verificou que, no caso, a recorrente era beneficiária direta dos serviços prestados pelo autor, não havendo dúvidas de que era tomadora dos serviços, razão pela qual concluiu que a ré responde pela eventual inadimplência dos valores devidos de forma subsidiária em relação à empregadora direta (primeira ré). Nesse contexto, o quadro fático delineado pelo Regional efetivamente se amolda à diretriz da Súmula nº 331, IV, desta Corte. Incide, portanto, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 209-93.2015.5.12.0030 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT

Data de Julgamento: 15/12/2021, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/12/2021.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO POR PERÍODO SUPERIOR A 15 DIAS. POSTERIOR AFASTAMENTO JUDICIAL DO NEXO DE CAUSALIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CABIMENTO. ART. 118 DA LEI 8213/91. REQUISITOS OBJETIVOS PREENCHIDOS. O item II da Súmula 378/TST dispõe sobre os pressupostos para a concessão da estabilidade por acidente do trabalho: "são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". Tem-se, portanto, que a concessão da referida estabilidade pressupõe o preenchimento de critérios objetivos, quais sejam, o afastamento superior a 15 dias e o gozo de auxílio-doença acidentário ou a constatação de nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas durante o contrato de emprego em período posterior. No caso em tela, o TRT reformou a sentença para reconhecer a estabilidade provisória acidentária da Obreira e condenar a Empregadora ao pagamento da indenização substitutiva, por concluir que independentemente do reconhecimento do nexo de causalidade por este Juízo, como foram "atendidos os pressupostos previstos no art. 118 da Lei nº 8.213/91, e, considerando ainda, que a autora foi demitida sem justa causa em 07.06.2019, em estrita interpretação da lei, não vejo outra alternativa senão a de conferir à obreira a indenização equivalente ao período restante da estabilidade provisória, qual seja, de 08.06.2019 a 22.02.2020". Logo, reconhecido o preenchimento dos requisitos objetivos expressamente previstos (art. 118 da Lei 8213/91 e Súmula 378/TST), correta a decisão que reconheceu a estabilidade acidentária. Assim, a circunstância de ter sido afastado judicialmente o nexo de (con)causalidade, que foi adotado como fundamento para deferir o benefício previdenciário acidentário pelo INSS, não elide o direito à estabilidade provisória, haja vista terem sido oportunamente reconhecidos os requisitos objetivos previsto em lei. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido no aspecto. 2. RECOLHIMENTO DO FGTS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO RECEBIDO PELO INSS. ART. 15, §5º, LEI 8.036/90. VERBA DEVIDA. A ordem jurídica favorece o empregado afastado por acidente de trabalho por meio da garantia da efetivação de seus depósitos de FGTS, durante esse período de suspensão contratual (art. 15, §5º, Lei 8.036/90). Na hipótese, a Obreira foi afastada das suas atividades laborais para o gozo de auxílio-doença acidentário. O fato de o caráter ocupacional da patologia ter sido afastado em Juízo para fins de indenização por danos morais e materiais, não desonera a Reclamada da obrigação relativa ao recolhimento dos depósitos fundiários, pois, de acordo com a determinação legal, a obrigação decorre do gozo do auxílio-doença acidentário - pressuposto que restou satisfeito, no caso dos autos. Julgados. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 726-46.2019.5.12.0002 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 15/12/2021, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/12/2021.

 Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. CONVÊNIO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Demonstrada má-aplicação da Súmula 331, V, do TST, merece processamento o recurso

de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. CONVÊNIO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A jurisprudência desta Corte entende que a celebração deconvênionão afasta aresponsabilidade subsidiáriado ente público, quando configurada a culpain vigilando, aplicando-se a Súmula 331, V, do TST.Precedentes. No caso, porém, o acórdão regional não trouxe o contexto fático necessário para a análise da existência ou não de culpa in vigilando do ente público, o que obsta o pronunciamento desta Corte sobre o correto enquadramento jurídico, inclusive quanto à incidência da Súmula 331, V, do TST à hipótese. Determinação de retorno dos autos ao TRT de origem. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 385-11.2017.5.12.0060 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ

Data de Julgamento: 07/12/2021, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/12/2021.

Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido.

B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 378, II/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO MAL APARELHADO QUANTO AO TEMA. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. RECURSO MAL APARELHADO QUANTO AO TEMA. 3. DESPESAS MÉDICAS NÃO COMPROVADAS. RESSARCIMENTO INDEVIDO. 4. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS O TÉRMINO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DA EMPREGADORA EM ACEITAR O TRABALHO OBREIRO APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. 5. RESCISÃO INDIRETA. SÚMULA 126 e 297/TST.  De acordo com a ordem jurídica atual, que aloca o indivíduo em posição especial no cenário social, desponta nítido o caráter precursor do direito à dignidade da pessoa humana (1º, III, da CF) sobre todo o sistema constitucional. Ademais, a Convenção nº 161 da OIT impõe, como princípio de uma política nacional, "a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental". Dessa forma, é inconteste que cabe à Empregadora, ante a cessação da licença, reintegrar ou readaptar o Reclamante em atividade compatível com suas limitações físicas, e não puramente recusar seu retorno ao trabalho. Isso porque, segundo o ordenamento jurídico pátrio, o empregador também é responsável pela manutenção e respeito aos direitos fundamentais do empregado, devendo zelar pela afirmação de sua dignidade e integração no contexto social - e a readequação de suas funções no processo produtivo da empresa faz parte desse mister. Por outro lado, agregue-se que, por se tratar de fato constitutivo do direito da Parte Autora, cabe à empregada comprovar que o "limbo previdenciário" decorreu da recusa da empregadora em recebê-la na empresa ou em readaptá-la em função compatível. Julgados do TST nesse sentido. No caso dos autos, contudo, consta na decisão recorrida que a Obreira foi afastada das atividades laborais para o gozo de benefício previdenciário de 13.6.2015 e 22.3.2016 e que o Tribunal Regional, após sopesar as provas dos autos, concluiu que "caberia à reclamante comprovar a alegada recusa por parte da demandada de que a mesma retornasse às suas atividades laborais após a alta médica em 22.03.2016, ônus que não se desvencilhou". Em suma, o Tribunal Regional, diante da ausência de provas de que a Reclamada recusou o trabalho da Autora após a alta previdenciária, manteve a sentença, que concluiu pelo indeferimento do pedido de pagamento dos salários e reflexos referentes ao período não acobertado pela licença previdenciária. Nesse contexto, não há como esta Corte alterar o enquadramento jurídico conferido pelo Tribunal a quo, pois, à míngua de provas de que a Reclamada teria afrontado os direitos da Reclamante ao retorno ao trabalho após a cessação do benefício previdenciário ou à sua readaptação em função compatível, não há como esta Corte Superior, no aspecto, conferir enquadramento distinto. Assim, diante das premissas fáticas registradas pelo TRT, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST). Recurso de revista não conhecido quanto aos temas. 6. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CABIMENTO. (SÚMULA 378, II/TST). DECURSO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CABIMENTO (SÚMULA 396, I/TST). O item II da Súmula 378/TST dispõe sobre os pressupostos para a concessão da estabilidade por acidente do trabalho: "são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". Tem-se, portanto, que a concessão da referida estabilidade pressupõe o preenchimento de critério objetivo, qual seja, gozo de auxílio-doença acidentário ou constatação de nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas durante o contrato de emprego em período posterior. No caso em tela, embora seja certo que, no curso do contrato de trabalho, houve afastamento para percepção de benefício previdenciário; constata-se que, após a extinção do liame laboral, foi identificado que a Autora estava acometida por outra doença, cujo caráter ocupacional foi apenas judicialmente reconhecido. Essa circunstância assegura a estabilidade provisória pleiteada, a teor da parte final do item II da Súmula 378/TST, fazendo jus, portanto, a Autora à estabilidade de 12 meses, nos moldes do art. 118 da Lei 8.213/91 - que corresponde ao período compreendido entre a data da dispensa e o término do período estabilitário, nos termos da Súmula 396, I/TST. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.

 

Tramitação: RRAg - 612-39.2019.5.12.0057

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI

Data de Julgamento: 07/12/2021, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/12/2021.

 Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ACIDENTE NO TRABALHO. ÓBITO DO TRABALHADOR AUTÔNOMO. TOMADOR DE SERVIÇOS PESSOA FÍSICA. TRABALHO EM ALTURA. MANUTENÇÃO DE ELEVADOR DE GRÃOS EM SILO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 927, parágrafo único, do CCB. Agravo de instrumento provido.

B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ACIDENTE NO TRABALHO. ÓBITO DO TRABALHADOR AUTÔNOMO. TOMADOR DE SERVIÇOS PESSOA FÍSICA. TRABALHO EM ALTURA. MANUTENÇÃO DE ELEVADOR DE GRÃOS EM SILO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. Registre-se, inicialmente, que o TRT concluiu que restou comprovado nos autos que a relação existente entre o "de cujus" e o Reclamado (pessoa física) decorreu de contrato de prestação de serviços, sendo o Obreiro, trabalhador autônomo. Com efeito, a condição de trabalhador autônomo não afasta, por si só, a responsabilização do tomador de serviços, pois a indenização por danos morais e materiais resultantes de acidente do trabalho tem natureza jurídica civil, conforme previsto nos artigos 186 e 927, caput, parágrafo único, do Código Civil. Assim, para que se possa imputar responsabilização ao Reclamado pelo alegado acidente, mister se faz a conjugação dos seguintes requisitos: o dano; o nexo causal (que traduz a causalidade entre a conduta antijurídica e o dano sofrido); e, regra geral, a culpa. Não é o caso, contudo, de culpa presumida, que só pode ser reconhecida nas relações de emprego, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorrer o evento danoso. Nesse sentido, conforme leciona o professor Sebastião Geraldo de Oliveira: "Se ocorrer acidente de qualquer natureza, tanto com o empregado doméstico quanto com o simples prestador de serviços sem vínculo de emprego, a vítima pode ter direito à indenização por responsabilidade civil, se estiverem presentes os pressupostos do dano, nexo causal e culpa do empregador ou tomador de serviços. O direito de qualquer lesado à reparação dos danos está consagrado de modo amplo no ordenamento jurídico nacional, em especial no código civil. Assim, não há fundamento legal ou lógico para afastá-lo nos danos oriundos dos acidentes ocorridos com os trabalhadores domésticos ou sem vínculo de emprego, a não ser que haja alguma das excludentes da responsabilidade, tais como a culpa exclusiva da vítima (ou fato da vítima), o caso fortuito ou força maior e o fato de terceiro. (...)." (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 12 ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2021, pg. 607). No caso dos autos, segundo os dados que se extrai do acórdão, conclui-se como aplicável a responsabilidade objetiva, uma vez que a atividade desempenhada pelo Autor efetivamente representa um risco maior do que o vivenciado pelo indivíduo médio. O Tribunal Regional registrou ser: "Incontroverso nos autos que Zelázio Jeremias sofreu acidente do trabalho fatal em 09/07/2017, enquanto realizava serviços de serralheria de manutenção de um elevador de grãos em silo de armazenagem de cereais na propriedade rural do reclamado, Antônio Taurino Patrício (fotos às fls. 34-36). Segundo consta do boletim de ocorrência anexado aos autos, "a vítima realiza manutenção na estrutura de ferro quando ao pisar na escora de madeira a mesma quebrou ocasionando a queda". Enfatize-se, ademais, que a Corte Regional anotou que a "análise do acidente de trabalho realizada pelo auditor fiscal do trabalho (fl. 281), que imputou ao demandado o dever de aplicação das normas de segurança do trabalho" - dever esse, todavia, que não foi respeitado pelo tomador de serviços demandado, no caso dos autos. Anota-se que a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva da tomadora ante o risco acentuado a que estava exposto o de cujus (art. 927, parágrafo único, do CC c/c art. 7º, caput, da CF). Não há dúvida de que a atividade em altura, no exercício de manutenção de elevador, expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que aquele a que se submete a coletividade. No exercício de tais atividades, o trabalhador fica sujeito à possibilidade de quedas, muitas vezes fatais, o que potencializa o risco de acidentes. No acórdão recorrido, constata-se, ainda, o posicionamento firmado pelo Delegado de Polícia no relatório de investigação do acidente de trabalho, que vitimou o "de cujus", no sentido de que "os indicativos apontaram-no como sendo um dos responsáveis pela própria empreitada. Não bastasse esse mar de dúvidas aqui relatadas, ainda resta claro e previsível que qualquer um que ande por cima de tábuas, as quais se encontram posicionadas em cima de um poço, se autocoloca em uma situação de risco de, não sendo a mera entrega de equipamento individual suficiente a impedir a causa da morte". Com efeito, resulta patente tratar-se de atividade de risco a ensejar a responsabilidade objetiva. Pode-se entender que, inclusive nas relações de trabalho autônomo, há a possibilidade de aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva, haja vista que a incidência da diretriz constante no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, não se limita às relações jurídicas envolvendo os contratos de emprego. Por outro lado, esclareça-se, quanto à supostaculpa exclusiva da vítima, que o fato da vítima (denominado como culpa da vítima no CCB/2002 - art. 936) é fator excludente da reparação civil, por inexistência de nexo de causalidade do evento danoso com o exercício da atividade laboral. Nesse norte, a caracterização da culpa exclusiva da vítima é fator de exclusão do elemento "nexo causal" para efeito de inexistência de reparação civil no âmbito laboral quando o infortúnio ocorre porcausa únicadecorrente da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte de quem o contratou,ou também sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco da atividade- o que não é o caso dos autos, haja vista que o acidente não ocorreu tendo como causa única conduta do trabalhador, estando diretamente atrelada aos fatores objetivos do risco da atividade, além do descumprimento do dever geral de cautela por parte do tomador de serviços. Logo, não há falar em culpa exclusiva da vítima. Ademais, a presença de culpa concorrente não é fator de exclusão da responsabilidade civil da tomadora, devendo ser considerada, no entanto, no momento do arbitramento dos valores das indenizações. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.

Tramitação: RR - 736-95.2017.5.12.0023
 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO
Data de Julgamento: 07/12/2021, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/12/2021.
Inteiro Teor

Ementa:

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST). Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, LXXIV, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

C) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST). O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST). O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento. O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos e excluindo a necessidade da expressão "sem prejuízo do sustento próprio ou da família". Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "[a] partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". É certo que a Lei 13.467/2017 – Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017. Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos. Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento. Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício. Julgados, também, da 2ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas. No caso concreto, extrai-se do acórdão regional que a Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica. Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que a Obreira não se encontra em situação de miserabilidade. Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita à Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 0000816-14.2020.5.12.0004
Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI
Data de Julgamento: 29/09/2021, Relator Ministro: MAURICIO GODINHO DELGADO, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/12/2021.
Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

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MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.