Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. Visando prevenir possível contrariedade a súmula de Jurisprudência Uniforme desta Corte Superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se determinar o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. Esta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo n.º 849-83.2013-5-03-0138, fixou a tese jurídica de que as normas coletivas do bancário não deram ao sábado a natureza de repouso semanal remunerado. Assim, o cálculo das horas extras é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), que estabelece os divisores 180 e 220 para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. Estando a decisão regional contrária à tese fixada, o provimento do apelo é medida que se impõe, à luz dos arts. 896-C, § 11, da CLT e 927, III, do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido.
Processo: RR - 2835-16.2013.5.12.0011 |
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. ARESTOS INESPECÍFICOS. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos das Súmulas 296, I, e 337 do TST. A c. Turma assentou estar correta a distribuição do ônus da prova porque cabe ao reclamante provar o fato constitutivo do seu direito, concernente às promoções por antiguidade e merecimento não concedidas. Os arestos apresentados não guardam identidade com toda a discussão delimitada no acórdão embargado, uma vez que tratam apenas do ônus da prova quanto às promoções por antiguidade, sem emissão de tese quanto às promoções por merecimento. Recurso de embargos não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO. Esta Corte possui o entendimento pacífico de que pertence à empregadora, por injunção dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC/2015, o encargo de demonstrar que o empregado não satisfez algum dos requisitos necessários para a concessão de promoções por antiguidade, por ser fato impeditivo a direito o autor previsto em plano de cargos e salários da reclamada. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.
Processo: E-RR - 1485-76.2012.5.12.0027 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA Data de Julgamento: 02/12/2021, Redator Ministro: Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/01/2022. |
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR. CAPACIDADE TOTAL SUPERIOR A 200 LITROS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O motorista de caminhão equipado com tanques de combustível com capacidade total superior a 200 litros, mesmo que para consumo próprio, tem direito ao adicional de periculosidade, por equiparação a transporte de líquido inflamável e com enquadramento na exceção descrita no subitem 16.6.1, do item 16.6 da NR 16. Precedentes. Recurso de Revista de que não se conhece.
Processo: RR - 635-32.2019.5.12.0009 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI |
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. gestante. novo emprego durante o período da estabilidade provisória. Esta Corte entende que subsiste o direito da reclamante à indenização decorrente aestabilidadeprovisória, mesmo com a obtenção de umnovo empregodurante o período deestabilidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Processo: RR - 735-24.2018.5.12.0008 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Data de Julgamento: 15/12/2021, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/01/2022. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAs lEIs 13.015/2014 e 13.467/2017. responsabilidade subsidiária. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS previstos no art. 896, § 1º-a, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA não configurada. É inviável o conhecimento do recurso de revista quando a parte recorrentenãotranscreve o trecho do acórdão do Tribunal Regional em que se consubstanciaria o prequestionamento da matéria suscitada em suas razões recursais. Incidência na espécie doart.896, §1º-A, inc. I, daCLT. Dessa forma, inviabilizado o exame da matéria de fundo, ante o obstáculo processual, resta evidenciada a ausência de transcendência do Recurso de Revista. Recurso de Revista de que não se conhece.
Processo: RR - 11-55.2020.5.12.0006 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI Data de Julgamento: 15/12/2021, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/01/2022. |
Fonte das informações: http://www.tst. |
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FERNANDO DOS SANTOS MARIANO Diretor do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP - Substituto
Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |