Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. IMEDIATIDADE. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte tem adotado o entendimento de que a imediatidade não é indispensável para que, nos termos e para os efeitos do art. 483 da CLT, se reconheça o direito do empregado de considerar rescindido o pacto laboral e postular a devida indenização, em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente. Precedentes da SBDI-I do TST. A decisão agravada, com lastro nesse entendimento, deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante para "afastando a necessidade do requisito imediatidade, reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho da parte reclamante". Ocorre que, o mero afastamento da necessidade do requisito imediatidade não é suficiente para ensejar o deferimento do pedido de rescisão indireta, o que justifica a reforma parcial da decisão agravada, a fim de retificar o alcance dado ao provimento do recurso de revista, uma vez que, afastada essa premissa, caberá ao e. TRT examinar o preenchimento ou não dos requisitos necessários à configuração da rescisão indireta. Agravo parcialmente provido. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. REPARAÇÃO CIVIL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA. INAPLICABILIDADE DA OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. Ante a possível má aplicação da OJ 191 da SBDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao pagamento da pensão mensal. Registrou que "conforme transparece nos autos, a primeira reclamada possui estrutura e patrimônios pequenos, de modo que se revela mais factível o adimplemento mensal da pensão". A jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que a determinação de adimplemento em parcela única da pensão do art. 950 do Código Civil é faculdade do magistrado, o qual deve sopesar os efeitos da condenação e escolher a maneira mais adequada à efetividade do provimento jurisdicional. Nesse contexto, não se observa a alegada violação ao art. 950 do Código Civil. Estando a decisão regional em sintonia com a iterativa jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. REPARAÇÃO CIVIL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA. INAPLICABILIDADE DA OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. Os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho não são obrigações trabalhistas típicas, mas possuem natureza jurídica civil, especialmente regulada nos artigos 5º, X, da CF/1988 e 186, 927, caput, 932, III, 933, parágrafo único e 942 do Código Civil. Nesse contexto, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que, em casos como o destes autos, em que a controvérsia trata de danos decorrentes de acidente de trabalho ocorrido durante o cumprimento do contrato de empreitada, é inaplicável o entendimento OJ 191 da SBDI-1 do TST. Portanto, o Tribunal Regional, ao excluir a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado quanto aos pedidos de reparação civil decorrentes de acidente de trabalho, com base na OJ 191 da SBDI-1, aplicou mal o entendimento jurisprudencial consubstanciado no referido verbete. Recurso de revista conhecido para reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado em relação às indenizações decorrentes do acidente de trabalho ocorrido. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 2142-35.2013.5.12.0010
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RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO POR ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA EM JUÍZO COGNITIVO. CABIMENTO DO MANDAMUS. CONTROVÉRSIA EM QUE SE ALEGA A INVALIDADE DE NORMA COLETIVA RESTRITIVA DE DIREITO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PERTINÊNCIA DO TEMA 1.046. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA DECISÃO DE SOBRESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO RESTABELECIMENTO DO TRÂMITE PROCESSUAL. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão em que determinado o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo, pelo Supremo Tribunal Federal, do tema de repercussão geral referente à validade de normas coletivas que restringem direitos trabalhistas (Tema nº 1.046). 2. Cuidando-se de ato de suspensão do feito, proferida por magistrada de 1º grau, em juízo cognitivo, confirmo o cabimento do mandado de segurança, ante a irrecorribilidade da decisão interlocutória. Precedente da SDI-2. 3. Conforme interpretação conferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, mediante questão de ordem julgada nos autos do E-RR-819-71.2017.5.10.0022, em 10/10/2019, a suspensão do trâmite processual depende tão somente de que a controvérsia jurídica envolva a validade, ou não, de cláusula inserida em norma coletiva, na qual se restringe direito trabalhista de patamar infraconstitucional. 4. Na espécie, a prova pré-constituída revela que o reclamante, atual impetrante, pretende o pagamento de adicional de risco, com fundamento no art. 14 da Lei nº 4.680/65, alegando a invalidade de norma coletiva que supostamente tornaria indevido o aludido adicional. 5. Assim, não se evidencia abusividade na decisão impugnada, que se cingiu a cumprir determinação exarada pela Corte Suprema, impondo-se a confirmação do acórdão recorrido, que denegou a segurança. Recurso ordinário a que se nega provimento. Tramitação: ROT - 955-12.2019.5.12.0000 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA Data de Julgamento: 15/02/2022, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/02/2022. |
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever na íntegra o acórdão regional, sem, contudo, destacar especificamente o trecho que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4°, DA CLT. O presente agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que o reclamante logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 5°, LXXIV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4°, DA CLT. 1. Consoante o disposto no art. 791-A, § 4 °, da CLT, comando legal introduzido pela Reforma Trabalhista, o empregado, embora beneficiário da Justiça gratuita, será condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, se sucumbente no processo. 2. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI-5766, declarou a inconstitucionalidade do referido comando consolidado, ao fundamento de que é inconstitucional obstaculizar o acesso à Justiça do Trabalho pelos hipossuficientes. 3. Dentro desse contexto, a presente revista logra êxito para extirpar a condenação do reclamante, beneficiário da Justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência. Recurso de revista conhecido e provido. Tramitação: RRAg - 498-58.2018.5.12.0050 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA Data de Julgamento: 15/02/2022, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/02/2022. |
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TEMPO DE ESPERA. TRANSPORTE. Nas causas sujeitas ao rito sumaríssimo, somente será admitida a revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, de modo que está inviabilizado o processamento do recurso de revista, porquanto a conclusão adotada pelo Tribunal a quo, quanto a não estar comprovado que a trabalhadora estaria à disposição da empresa, nos moldes do art. 4º da CLT, não permite divisar mácula aos dispositivos constitucionais e às súmulas apontados como afrontados, tal como exige o art. 896, § 9°, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4°, DA CLT. 1. Consoante o disposto no art. 791-A, § 4°, da CLT, comando legal introduzido pela Reforma Trabalhista, o empregado, embora beneficiário da Justiça gratuita, será condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, se sucumbente no processo. 2. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI-5766, declarou a inconstitucionalidade do referido comando consolidado, ao fundamento de que é inconstitucional obstaculizar o acesso à Justiça do Trabalho pelos hipossuficientes. 3. Dentro desse contexto, a presente revista logra êxito para extirpar a condenação da reclamante, beneficiária da Justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência. Recurso de revista conhecido e provido. Tramitação: RRAg - 1455-61.2018.5.12.0017 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Data de Julgamento: 15/02/2022, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/02/2022. |
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. JORNADA NOTURNA. Não obstante a decisão ora agravada tenha fundamentado as razões da impossibilidade de subida da revista no tocante ao tema ora intitulado, observa-se que o agravante, na minuta do presente agravo de instrumento, manteve-se silente quanto à referida questão, do que se conclui que a parte se conformou com os fundamentos consignados na decisão de admissibilidade. Com efeito, tendo o presente agravo de instrumento se mantido silente quanto à questão alusiva à jornada noturna, permanecem, portanto, intocados os óbices opostos pelo Juízo a quo no tocante ao aspecto. 2. HORAS IN ITINERE. EMPRESA LOCALIZADA EM LOCAL DE FÁCIL ACESSO. Tendo o Regional consignado ser "incontroverso que a empresa localiza-se em local de fácil acesso", bem como estava "localizada no perímetro urbano", não há falar em pagamento de horas in itinere, tampouco em contrariedade ao item II da Súmula n° 90 desta Corte Superior, mormente diante dos termos do item I do referido verbete sumulado, segundo o qual "o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho". 3. TEMPO DE ESPERA. Em se tratando de recurso de revista sujeito ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao mencionado procedimento, somente será admitida a revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, de modo que fica afastada, de plano, a alegação de ofensa ao art. 4° da CLT e os arestos paradigmas acostados, para o embate de teses. 4. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DA JORNADA. Consoante o disposto no item V da Súmula n° 85 desta Corte Superior, "as disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade ' banco de horas' , que somente pode ser instituído por negociação coletiva". Na hipótese vertente, o Regional consignou a inexistência de disposição convencional a amparar o regime compensatório na modalidade de banco de horas, de modo que, não havendo negociação coletiva a amparar o mencionado banco, tem-se por escorreita a decisão recorrida que concluiu pela aplicabilidade do disposto no item IV da Súmula n° 85 desta Corte, a fim de deferir o pagamento apenas do adicional sobre as horas destinadas à compensação, tendo em vista o labor habitual de horas extras. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4°, DA CLT. 1. Consoante o disposto no art. 791-A, § 4°, da CLT, comando legal introduzido pela Reforma Trabalhista, o empregado, embora beneficiário da Justiça gratuita, será condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, se sucumbente no processo. 2. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI-5766, declarou a inconstitucionalidade do referido comando consolidado, ao fundamento de que é inconstitucional obstaculizar o acesso à Justiça do Trabalho pelos hipossuficientes. 3. Dentro desse contexto, a presente revista logra êxito para extirpar a condenação do reclamante, beneficiário da Justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RRAg - 841-56.2018.5.12.0017 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ Data de Julgamento: 15/02/2022, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/02/2022. |
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, apenas se admite recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte Superior, a súmula vinculante do STF, e/ou por violação direta da Constituição Federal, a teor do artigo 896, § 9º, da CLT. Nessa esteira, não há como vislumbrar a afronta direta e literal aos arts. 5º, LXXIV, e 133 da Constituição Federal, uma vez que tais preceitos constitucionais não tratam especificamente da questão correlata aos honorários advocatícios. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a mera reversão da justa causa em Juízo, por si só, não enseja a presunção de abalo moral passível de indenização, a qual somente é devida se comprovada conduta abusiva do empregador, hipótese não configurada nos autos. Precedentes da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO REGIONAL PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando-se que a reclamante logrou demonstrar a configuração de possível violação do art. 5º, XXII, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO REGIONAL PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic. O Supremo modulou os efeitos da referida decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos, deverão ser reputados válidos, e quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária). A modulação também prevê que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, bem como que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Tramitação: RRAg - 269-77.2018.5.12.0057 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA Data de Julgamento: 15/02/2022, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/02/2022. |
RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4°, DA CLT. 1. Consoante o disposto no art. 791-A, § 4 °, da CLT, comando legal introduzido pela Reforma Trabalhista, o empregado, embora beneficiário da Justiça gratuita, será condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, se sucumbente no processo. 2. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI-5766, declarou a inconstitucionalidade do referido comando consolidado, ao fundamento de que é inconstitucional obstaculizar o acesso à Justiça do Trabalho pelos hipossuficientes. 3. Dentro deste contexto, a presente revista logra êxito para extirpar a condenação da reclamante, beneficiária da Justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência. Recurso de revista conhecido e provido. Tramitação: RR - 154-82.2019.5.12.0037 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA Data de Julgamento: 15/02/2022, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/02/2022. |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI 13.015/2014. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MATERIAIS. O art. 950, caput, do Código Civil dispõe que a redução da capacidade laboral para a atividade anteriormente exercida ou depreciação da capacidade para o trabalho decorrente de ato ilícito enseja ao ofensor o dever de reparação na forma de pensão, independentemente da possibilidade de o ofendido exercer outro ofício. Assim, é devido o pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, no percentual da perda da capacidade para o exercício da função do reclamante (a ser apurado na fase de liquidação por perícia médica ou por outros elementos de que disponha o julgador), sem qualquer limitação etária, ou até o fim da convalescença. Embargos de declaração acolhidos para acrescer fundamentos ao julgado, sem a concessão de efeito modificativo.
Tramitação: ED-RRAg - 1409-91.2014.5.12.0056 Data de Julgamento: 16/02/2022, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONDENAÇÃO DA AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA PREVISTA NO ART. 98, § 3º, DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. VÍCIO SANADO. 1. Esta Subseção, em acórdão da relatoria do Exmo. Ministro Alexandre Agra Belmonte, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela ré CEF para julgar improcedente a ação rescisória, condenando a autora em honorários advocatícios. 2. Contudo, constata-se e sana-se omissão no acórdão embargado, uma vez que, tratando-se de beneficiária da justiça gratuita condenada em verba honorária de sucumbência, impõe-se a aplicação da disciplina do art. 98, § 3º, do CPC/2015, segundo o qual "as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo.
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RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO POR ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA EM JUÍZO COGNITIVO. CABIMENTO DO MANDAMUS. CONTROVÉRSIA EM QUE SE ALEGA A INVALIDADE DE NORMA COLETIVA RESTRITIVA DE DIREITO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PERTINÊNCIA DO TEMA 1.046. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA DECISÃO DE SOBRESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO RESTABELECIMENTO DO TRÂMITE PROCESSUAL. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão em que determinado o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo, pelo Supremo Tribunal Federal, do tema de repercussão geral referente à validade de normas coletivas que restringem direitos trabalhistas (Tema nº 1.046). 2. Cuidando-se de ato de suspensão do feito, proferida por magistrada de 1º grau, em juízo cognitivo, confirmo o cabimento do mandado de segurança, ante a irrecorribilidade da decisão interlocutória. Precedente da SDI-2. 3. Conforme interpretação conferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, mediante questão de ordem julgada nos autos do E-RR-819-71.2017.5.10.0022, em 10/10/2019, a suspensão do trâmite processual depende tão somente de que a controvérsia jurídica envolva a validade, ou não, de cláusula inserida em norma coletiva, na qual se restringe direito trabalhista de patamar infraconstitucional. 4. Na espécie, a prova pré-constituída revela que o reclamante, atual impetrante, pretende o pagamento de adicional de risco, com fundamento no art. 14 da Lei nº 4.680/65, alegando a invalidade de norma coletiva que supostamente tornaria indevido o aludido adicional. 5. Assim, não se evidencia abusividade na decisão impugnada, que se cingiu a cumprir determinação exarada pela Corte Suprema, impondo-se a confirmação do acórdão recorrido, que denegou a segurança. Recurso ordinário a que se nega provimento. Tramitação: ROT - 955-12.2019.5.12.0000 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA Data de Julgamento: 15/02/2022, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/02/2022. |
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TEMPO DE ESPERA. TRANSPORTE. Nas causas sujeitas ao rito sumaríssimo, somente será admitida a revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, de modo que está inviabilizado o processamento do recurso de revista, porquanto a conclusão adotada pelo Tribunal a quo, quanto a não estar comprovado que a trabalhadora estaria à disposição da empresa, nos moldes do art. 4º da CLT, não permite divisar mácula aos dispositivos constitucionais e às súmulas apontados como afrontados, tal como exige o art. 896, § 9°, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4°, DA CLT. 1. Consoante o disposto no art. 791-A, § 4°, da CLT, comando legal introduzido pela Reforma Trabalhista, o empregado, embora beneficiário da Justiça gratuita, será condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, se sucumbente no processo. 2. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI-5766, declarou a inconstitucionalidade do referido comando consolidado, ao fundamento de que é inconstitucional obstaculizar o acesso à Justiça do Trabalho pelos hipossuficientes. 3. Dentro desse contexto, a presente revista logra êxito para extirpar a condenação da reclamante, beneficiária da Justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RRAg - 1455-61.2018.5.12.0017 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Data de Julgamento: 15/02/2022, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/02/2022.
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A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. JORNADA NOTURNA. Não obstante a decisão ora agravada tenha fundamentado as razões da impossibilidade de subida da revista no tocante ao tema ora intitulado, observa-se que o agravante, na minuta do presente agravo de instrumento, manteve-se silente quanto à referida questão, do que se conclui que a parte se conformou com os fundamentos consignados na decisão de admissibilidade. Com efeito, tendo o presente agravo de instrumento se mantido silente quanto à questão alusiva à jornada noturna, permanecem, portanto, intocados os óbices opostos pelo Juízo a quo no tocante ao aspecto. 2. HORAS IN ITINERE. EMPRESA LOCALIZADA EM LOCAL DE FÁCIL ACESSO. Tendo o Regional consignado ser "incontroverso que a empresa localiza-se em local de fácil acesso", bem como estava "localizada no perímetro urbano", não há falar em pagamento de horas in itinere, tampouco em contrariedade ao item II da Súmula n° 90 desta Corte Superior, mormente diante dos termos do item I do referido verbete sumulado, segundo o qual "o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho". 3. TEMPO DE ESPERA. Em se tratando de recurso de revista sujeito ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao mencionado procedimento, somente será admitida a revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, de modo que fica afastada, de plano, a alegação de ofensa ao art. 4° da CLT e os arestos paradigmas acostados, para o embate de teses. 4. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DA JORNADA. Consoante o disposto no item V da Súmula n° 85 desta Corte Superior, "as disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade ' banco de horas' , que somente pode ser instituído por negociação coletiva". Na hipótese vertente, o Regional consignou a inexistência de disposição convencional a amparar o regime compensatório na modalidade de banco de horas, de modo que, não havendo negociação coletiva a amparar o mencionado banco, tem-se por escorreita a decisão recorrida que concluiu pela aplicabilidade do disposto no item IV da Súmula n° 85 desta Corte, a fim de deferir o pagamento apenas do adicional sobre as horas destinadas à compensação, tendo em vista o labor habitual de horas extras. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4°, DA CLT. 1. Consoante o disposto no art. 791-A, § 4°, da CLT, comando legal introduzido pela Reforma Trabalhista, o empregado, embora beneficiário da Justiça gratuita, será condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, se sucumbente no processo. 2. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI-5766, declarou a inconstitucionalidade do referido comando consolidado, ao fundamento de que é inconstitucional obstaculizar o acesso à Justiça do Trabalho pelos hipossuficientes. 3. Dentro desse contexto, a presente revista logra êxito para extirpar a condenação do reclamante, beneficiário da Justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência. Recurso de revista conhecido e provido. Tramitação RRAg - 841-56.2018.5.12.0017 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ |
.A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, apenas se admite recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte Superior, a súmula vinculante do STF, e/ou por violação direta da Constituição Federal, a teor do artigo 896, § 9º, da CLT. Nessa esteira, não há como vislumbrar a afronta direta e literal aos arts. 5º, LXXIV, e 133 da Constituição Federal, uma vez que tais preceitos constitucionais não tratam especificamente da questão correlata aos honorários advocatícios. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a mera reversão da justa causa em Juízo, por si só, não enseja a presunção de abalo moral passível de indenização, a qual somente é devida se comprovada conduta abusiva do empregador, hipótese não configurada nos autos. Precedentes da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO REGIONAL PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando-se que a reclamante logrou demonstrar a configuração de possível violação do art. 5º, XXII, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO REGIONAL PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic. O Supremo modulou os efeitos da referida decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos, deverão ser reputados válidos, e quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária). A modulação também prevê que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, bem como que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Tramitação: RRAg - 269-77.2018.5.12.0057 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA |
RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4°, DA CLT. 1. Consoante o disposto no art. 791-A, § 4 °, da CLT, comando legal introduzido pela Reforma Trabalhista, o empregado, embora beneficiário da Justiça gratuita, será condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, se sucumbente no processo. 2. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI-5766, declarou a inconstitucionalidade do referido comando consolidado, ao fundamento de que é inconstitucional obstaculizar o acesso à Justiça do Trabalho pelos hipossuficientes. 3. Dentro deste contexto, a presente revista logra êxito para extirpar a condenação da reclamante, beneficiária da Justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 154-82.2019.5.12.0037 |
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SEM MANIFESTAÇÃO DO ÍNDICE APLICÁVEL. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando-se que a segunda executada logrou demonstrar a configuração de possível violação do art. 5°, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SEM MANIFESTAÇÃO DO ÍNDICE APLICÁVEL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação - nos termos da decisão proferida por ocasião do julgamento dos declaratórios -, a taxa Selic. O Supremo modulou os efeitos da referida decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos deverão ser reputados válidos, e, quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária). A modulação também prevê que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros (hipótese dos autos), bem como que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Tramitação: RR - 196-39.2016.5.12.0037 |
Fonte das informações: http://www.tst. |
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MARLI FLORÊNCIA ROZ Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |