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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 10-03-2022 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 14 A 20-02-2022

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

ERRO DE FATO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE FATO RELEVANTE. SANEAMENTO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. PROVIMENTO.

Não obstante a delimitação do rol de vícios sujeitos ao saneamento pela via dos embargos de declaração, tanto a doutrina quanto a jurisprudência, de forma excepcional, têm admitido a utilização do citado remédio processual para a correção de defeitos decorrentes de erro de fato, cuja previsão encontra-se insculpida no artigo 966, VIII e § 1º, do CPC/2015, o qual reconhece a mencionada circunstância como causa de rescisão da sentença transitada em julgado.

O erro de fato é aquele derivado do descuido do juiz, o qual se equivoca acerca de fato relevante e que, caso considerado pelo magistrado, enseja modificação na sua decisão.

Para a circunstância, nada obsta que o julgador sane o equívoco perpetrado, acolhendo os embargos de declaração para, inclusive, se for o caso, dar-lhes efeito infringente. Precedentes do STF e STJ.

No caso em exame, constata-se evidente erro de fato no julgamento do recurso de revista da reclamante em sede de juízo de retratação, na medida em que se deixou de considerar fato extremamente relevante ocorrido nos autos. Com efeito, esta colenda Turma exerceu o juízo de retratação para não conhecer do recurso de revista da reclamante, sem levar em conta que, em verdade, a decisão da Turma da qual se retratou (fls. 1.606/1.634) havia sido substituída por decisão da egrégia SBDI-1, no julgamento do recurso de Embargos interposto pelo reclamado (fls. 1.792/1.798), o qual não foi conhecido, por unanimidade.

Desse modo, embora o recurso extraordinário do reclamado - interposto antes do julgamento do seu recurso de Embargos - tenha impugnado a decisão proferida por esta Turma, não cabia a este Órgão Colegiado exercer ou não juízo de retratação, desconsiderando a existência de decisão proferida em última instância neste Tribunal Superior, e que substituiu o acórdão da Turma.

Trata-se da aplicação do efeito substitutivo do recurso, ou seja, ocorre a substituição da decisão recorrida pela decisão do recurso, nos limites da impugnação.

Ante o exposto, merecem ser providos os embargos de declaração para tornar sem efeito o juízo de retratação exercido, determinando a remessa dos autos à Secretaria da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, Órgão competente para exercer eventual juízo de retratação.

Embargos de declaração a que se dá provimento, com efeito modificativo.

                                        

Tramitação: ED-RR - 89100-90.2006.5.12.0035

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA M. TEIXEIRA GOUVÊA        

Data de Julgamento: 15/02/2022, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/02/2022.
Inteiro Teor                 

I) AGRAVO DE INSTRUMENTO.

INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TRANSCENDÊNCIA.

Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência do STF, dotado de efeito vinculante e eficácia erga omnes, resultante do julgamento da ADC 58, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.

CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROVIMENTO.

Por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe.

Agravo de instrumento a que se dá provimento.

II) RECURSO DE REVISTA.

CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROVIMENTO.

A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos.

A matéria foi recentemente dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Suprema Corte decidiu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora.

Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentença já transitada em julgado, igualmente devem ser mantidos os critérios adotados na fundamentação ou em sua parte dispositiva (TR ou IPCA-E), com os juros de 1% ao mês; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplica-se a decisão vinculante proferida pelo STF, ou seja, adota-se a taxa SELIC, que contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora.

Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional.

Por essa razão é que esta egrégia Quarta Turma vem entendendo que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF.

No caso dos autos, ao examinar a presente questão, o egrégio Tribunal Regional fixou como índices de correção monetária a TR.

Referida decisão, como se vê, contraria a tese fixada pela Suprema Corte no tocante aos critérios de correção monetária a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas deferidos.

Recurso de revista conhecido e provido.

Tramitação: RR - 72-45.2014.5.12.0031

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO

Data de Julgamento: 15/02/2022, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos,         4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/02/2022.
Inteiro Teor        

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. A decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o enquadramento sindical de empregado pertencente à categoria diferenciada (vendedor) deve ser definido pela regra da base territorial do local da prestação dos serviços, nos termos do art. 8º, II, da CF (Súmula 374/TST). Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo ao julgado.         

                                

Tramitação: ED-Ag-AIRR - 1628-65.2017.5.12.0035

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR

Data de Julgamento: 14/02/2022, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann,         2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/02/2022.
Inteiro Teor                                                                 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.

ATIVIDADES DE CALL CENTER. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. Hipótese em que devem ser acolhidos os embargos de declaração da parte reclamante apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.

                                        

Tramitação: ED-RR - 700700-54.2009.5.12.0035

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 14/02/2022, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann,         2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/02/2022.
Inteiro Teor        

RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA APRESENTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2014 E ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO Nº TST.CSJT.CSJT Nº 1/2019. - EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. VALIDADE ARESTOS INESPECÍFICOS. 1. Trata-se de hipótese em que o Tribunal Regional do Trabalho não conheceu do recurso ordinário da reclamada por deserção, ao fundamento de que a apólice oferecida continha prazo de validade determinado. Ao examinar o recurso de revista, a Eg. Turma superou o requisito do prazo de validade da apólice, todavia, manteve a deserção do recurso ordinário ao fundamento de que "por outro lado, não restou atendido o requisito do artigo 5º, III, do Ato Conjunto nº 1/2019 na medida em que, quando da interposição do recurso de revista, não apresentou a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a Susep.". 2. Constata-se que a Eg. Turma, ao afastar o fundamento adotado pelo TRT, manteve a deserção do recurso ordinário, e ao final, negou provimento ao recurso de revista, com fundamento no artigo 5º, III, do Ato Conjunto 1/2019. Entendeu o Colegiado que o documento deveria ter sido apresentado quando da interposição do recurso de revista. Logo, a matéria devolvida no presente recurso de embargos refere-se à verificação de validade do seguro garantia na data de interposição do recurso ordinário, assim como na data de interposição do recurso de revista. 3. Muito embora os arestos colacionados pelo recorrente tratem de hipótese em que o seguro garantia foi apresentado antes da edição do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, os paradigmas não abordam a peculiaridade de a Turma, manter a deserção do recurso ordinário por fundamento diverso, exigindo o cumprimento dos requisitos do Ato Conjunto no ato de interposição do recurso de revista (quando já vigente o ato normativo). Incidência da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido. 


Tramitação: E-ED-RR - 141-28.2019.5.12.0023
Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA
Data de Julgamento: 10/02/2022, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,
Data de Publicação: DEJT 18/02/2022.
Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL NOTURNO. HORA FICTA NOTURNA. HORAS IN ITINERE. CÔMPUTO NA JORNADA. EFEITOS. ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 90 DO TST. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DA CONDUÇÃO FORNECIDA PELA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, também quanto aos temas em epígrafe, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade às Súmulas nº 95, V, e 366 desta Corte Superior.

RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL NOTURNO. HORA FICTA NOTURNA. HORAS IN ITINERE. CÔMPUTO NA JORNADA. EFEITOS. ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 90 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A exegese do artigo 58, § 2º, da CLT (em redação anterior à Lei nº 13.467/17) e o disposto na Súmula nº 90, I e V, desta Corte, conduzem à conclusão no sentido de que o tempo relativo às horas in itinere é computável na jornada de trabalho, para todos os fins. Assim, comprovado que autor cumpria jornada durante o período noturno, independentemente se tal fato decorria ou não do cômputo das horas in itinere, é devida a incidência da hora noturna reduzida, bem assim o pagamento do adicional noturno correspondente. Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido.

HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DA CONDUÇÃO FORNECIDA PELA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Da interpretação do artigo 4º da CLT, extrai-se que deverá ser considerado como jornada de trabalho o tempo à disposição do empregador, no início ou final da jornada, independentemente de ter havido efetiva prestação de serviços. Desse modo, conforme a jurisprudência desta Corte, configura tempo à disposição do empregador aquele gasto com atividades preparatórias para a jornada de trabalho, tais como: troca de uniforme, alimentação e o período à espera do transporte fornecido pela empresa. Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 366 desta Corte. Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido.

JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. "BANCO DE HORAS". INVALIDADE. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS PARA EFETIVAÇÃO DOS REGIMES. INAPLICABILILDADE DOS ITENS III E IV DA SÚMULA Nº 85 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Na hipótese, o Tribunal Regional invalidou os regimes de compensação semanal e de "banco de horas", adotados pela reclamada, uma vez que não houve comprovação acerca do atendimento de requisitos formais e materiais para sua efetivação (labor extraordinário habitual e ausência de compensação, no caso da compensação semanal, e ausência de norma coletiva autorizadora, no caso do "banco de horas"). Com efeito, para validade do sistema de compensação semanal não basta a formalização do ajuste, de forma que deverão ser observados os requisitos previstos no próprio instrumento normativo ou individual e aqueles contidos em preceito legal, entre os quais se destacam a ausência de prestação habitual de horas extras, em respeito ao que estabelece o artigo 59 da CLT, e a efetiva compensação. Outrossim, quanto ao "banco de horas", melhor sorte não assiste à recorrente. O entendimento desta Corte Superior, cristalizado no item V da Súmula nº 85, é no sentido de que esse regime compensatório somente pode ser instituído por negociação coletiva. Sucede que, no caso, ficou registrado que além do labor extraordinário, não havia a efetiva compensação aos sábados. Além disso, constou que a reclamada não apresentou instrumento coletivo válido autorizando e disciplinando o regime de "banco de horas". Com isso, e diante das premissas fático-probatórias constantes dos autos, correta a decisão que reputou inválidos os sistemas mencionados. Nesse contexto, constatada a nulidade dos regimes adotados, torna-se devido o pagamento de horas extras, acrescidas do respectivo adicional. Inaplicável o entendimento contido na Súmula nº 85, III e IV, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Tramitação: RR - 1627-37.2017.5.12.0017

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES
Data de Julgamento: 09/02/2022, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão,        7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/02/2022.
Inteiro Teor        

RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

I. O reclamante pretende a percepção de diferenças salariais (cômputo das gratificações de cargo comissionado e do CTVA nas vantagens pessoais) que, se reconhecidas, implicam, em tese, na integralização da reserva matemática pela inclusão dessas diferenças nas bases de cálculo desta última parcela, além de diferenças de contribuições para a Funcef.

II. O Tribunal Regional entendeu que a controvérsia deriva da relação de trabalho, o que atrai a competência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar o feito.

III. A questão já foi definida pelo e. STF no julgamento do RE 586.453, no sentido de que a Justiça Comum é a competente para apreciar a matéria, modulando, no entanto, naquela oportunidade, a manutenção da competência da Justiça do Trabalho para as demandas que versem sobre pedido de complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada nas quais haja sentença proferida antes de 20/2/2013.

IV. No caso vertente, a sentença que reconheceu a competência desta Justiça Especial foi proferida em 07/06/2011, fls. 1940/1948; logo, ainda que se vislumbre efeitos da sentença trabalhista no contrato de natureza previdenciária, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar a matéria.

V. Recursos de revista de que não se conhece.

2. PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO E DO CTVA NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS E NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À FUNCEF. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL.

I. O autor pretende a incorporação à remuneração da diferença salarial decorrente da supressão do CTVA e da redução da parcela função gratificada havidas em julho de 2010. As reclamadas pretendem seja declarada a prescrição em face da ação ajuizada muito tempo depois da alteração do pactuado.

II. O Tribunal Regional assinalou que, conforme os itens 3.3.12 e 3.3.14 do RH 115-03, a função de confiança integrava a base de cálculo para a composição das verbas de vantagens pessoais, tendo havido apenas a substituição da função de confiança pelo denominado cargo em comissão, sendo estas parcelas da mesma natureza. Entendeu que a percepção da gratificação de função por dez anos conduz à incorporação da parcela ao salário e, por se tratar o CTVA de verba paga em razão do exercido da função de confiança, com a finalidade de equiparar a remuneração dos empregados da CEF com o mercado de trabalho, constituindo uma complementação da gratificação de função, o CTVA deve ser também incorporado à remuneração do empregado. Concluiu, relativamente à prescrição, que as diferenças advindas de vantagens pessoais tratam de mudança de critério que ocasionou lesão salarial cuja repetição deu-se mês a mês numa perpetuação sucessiva.

III. Constata-se que: o reclamante pretende a percepção de diferenças salariais que, se reconhecidas, implicam, em tese, na integralização da reserva matemática pela inclusão dessas diferenças na base de cálculo desta última parcela, além de diferenças de contribuições para a Funcef; não houve alteração das regras que asseguram o cômputo das funções de confiança no cálculo das vantagens pessoais (VP' s ou VPGip' s), pois o regulamento RH 115 permanece íntegro, mas tão somente houve modificação das nomenclaturas das gratificações de função, que passaram a ser denominadas como gratificações de cargos comissionados; bem como houve o acréscimo desta parcela com a inclusão do pagamento do CTVA para o fim de complementar o montante destas gratificações até o valor de mercado, com a definição pelo julgado de que o CTVA tem previsão de natureza idêntica da gratificação devida em razão do exercício do cargo comissionado.

IV. Nesse contexto, conforme assinalado pelo v. acórdão recorrido, é incontroverso que a Caixa editou um novo Plano de Cargos Comissionados em 1998, por meio do qual apenas substituiu as gratificações de "funções de confiança" por gratificações de "cargos comissionados", e a reclamada acrescentou o CTVA ao pagamento dessas gratificações. Desse modo, não foi a mudança de nomenclatura da função com o acréscimo de parcela que produziu a perpetuação sucessiva, mês a mês, da redução salarial indevida. O que ocasionou a lesão salarial foi a inobservância do inalterado regulamento (RH 115) do empregador, o qual impõe o cômputo das gratificações pelo exercício do cargo nas vantagens pessoais, não importando a denominação das gratificações, se função de confiança ou cargo comissionado, nem se as gratificações devem ou não ser pagas em única ou mais parcelas.

V. Logo, havendo regulamento do empregador que, em tese, assegura o direito postulado, o caso é de descumprimento do pactuado, tratando-se de lesão sucessiva a qual se aplica a prescrição parcial quinquenal em razão do contrato de trabalho vigente.

VI. Recurso de revista de que não se conhece

3. REPERCUSSÃO DE VALORES NO VALOR SALDADO. SALDAMENTO. QUITAÇÃO. TRANSAÇÃO. EFEITOS.

I. A reclamada pretende a aplicação dos efeitos da quitação e renúncia em face da adesão do autor às regras do saldamento do Reg/Replan e do Novo Plano.

II. O eg. TRT entendeu que a cláusula geral de renúncia é abusiva por três motivos: a forma por contrato de adesão, a vulnerabilidade do aderente em razão da disparidade entre os contratantes e a ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição. Reconheceu, assim, que em sendo tal cláusula abusiva, também o são as demais cláusulas que tratam do valor indenizatório. Nesse sentido, concluiu que não são válidas a transação e a quitação conferidas pelo autor.

III. Não obstante os fundamentos do v. acórdão recorrido, a jurisprudência desta c. Corte Superior tem jurisprudência firme sobre a matéria, no sentido de que a adesão de empregado da Caixa a novo plano de previdência privada, com a quitação do plano anterior (REG/REPLAN), não o impede de discutir o recálculo do saldamento e da reserva matemática em face da inclusão de parcelas salariais em sua base de cálculo.

IV. No caso concreto, a parte reclamante pretende diferenças de parcelas salariais, de contribuições para a Funcef e de reserva matemática em razão da não inclusão de gratificações de função e do CTVA no cálculo dessas parcelas; logo, a decisão do Tribunal Regional, ainda que por fundamento diverso, está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior e o tema dos recursos de revista das reclamadas encontra óbice na Súmula 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT.

V. Sinale-se que o recurso de revista da Caixa é inviável, posto que amparado apenas em divergência jurisprudencial e os dois únicos arestos transcritos não atendem ao disposto na alínea "a" do art. 896 da CLT, porque são oriundos de Turma desta c. Corte Superior e do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida.

VI. Recurso de revista de que não se conhece.

4. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA CTVA NA BASE DE CALCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA A FUNCEF.

I. A reclamada alega que não há a possibilidade de inclusão do CTVA na base de cálculo da contribuição para a Funcef e a decisão regional confundiu verba salarial trabalhista com verba que compõe o salário de participação de plano de previdência privada, posto que a previsão de integração de função de confiança no salário de contribuição no regulamento da Funcef não abrange o CTVA como se este fosse complemento da verba função de confiança e o PCC/98, norma que criou o CTVA, expressamente exclui esta parcela do salário de participação para a Funcef.

II. O eg. TRT entendeu que a parcela CTVA, sozinha, não faz parte da base de cálculo das contribuições para a Funcef, conforme o disposto nos regulamentos do benefício. Assinalou, entretanto, que, conforme os itens 3.3.12 e 3.3.14 do RH 115-03, a função de confiança integrava a base de cálculo para a composição das verbas de vantagens pessoais, tendo havido apenas a substituição da função de confiança pelo denominado cargo em comissão, sendo estas parcelas da mesma natureza. Entendeu, ainda, que, por se tratar o CTVA de verba paga em razão do exercício da função de confiança, com a finalidade de equiparar a remuneração das empregados da CEF com o mercado de trabalho, constituindo uma complementação da gratificação de função, o CTVA deve também ser incorporado à remuneração do empregado. Reconheceu, assim, que a supressão das parcelas "cargo comissionado" e "CTVA" da base de cálculo das vantagens pessoais consubstancia alteração contratual lesiva ao obreiro, nos termos do art. 468 da CLT, e que as vantagens pessoais, computadas com o CTVA, integram a base de cálculo da contribuição paritária devida à Funcef.

III. A decisão do Tribunal Regional, de que a supressão do cargo em comissão e do CTVA da base de cálculo das vantagens pessoais a partir do PCC/98 constitui alteração prejudicial ao reclamante e não poderia atingi-lo, nos termos do art. 468 da CLT, está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior. Nesse aspecto, o recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT.

IV. No caso concreto, não é possível definir se os regulamentos acerca do cálculo do benefício foram ou não observados, visto que o eg. TRT reconheceu que o CTVA e o cargo em comissão compõem a base de cálculo da vantagem pessoal, concluindo que esta parcela integra a base de apuração da contribuição para a Funcef sem manifestação sobre as normas específicas dos regulamentos que assegurariam ou não a integração das vantagens pessoais na contribuição devida à entidade de previdência privada.

V. Recurso de revista de que não se conhece.

5. RESPONSABILIDADE PELA FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA.

I. A Caixa pretende ser excluída da obrigação de recompor a reserva matemática.

II. O Tribunal Regional julgou improcedente o pedido de formação da reserva matemática, sob o entendimento de que "não tratam os autos de deferimento de beneficio novo ao contribuinte, mas de correção de distorções efetuadas no cálculo original do beneficio", assinalando que "caso haja necessidade de eventual ajuste atuarial, a formação de fonte de custeio deve ser efetuada pela 1ª ré, pois foi responsável pelas diferenças apontadas".

III. Assim, ao determinar que, se for o caso, a Caixa deverá integralizar sozinha a reserva matemática, o eg. TRT decidiu a matéria em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior acerca da responsabilidade exclusiva da patrocinadora do benefício de aposentadoria do reclamante, no aspecto. A pretensão recursal, portanto, encontra óbice na Súmula 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT.

IV. Recurso de revista de que não se conhece.

6. RECÁLCULO DO VALOR SALDADO.

I. A reclamada pretende seja excluída a sua responsabilidade pelo recálculo do valor saldado.

II. O Tribunal Regional não se manifestou sobre a questão do saldamento, não apreciando, portanto, eventual recálculo do valor saldado.

III. Dessa forma a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 297 do TST.

IV. Recurso de revista da Caixa de que não se conhece.

7. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. NÃO ENQUADRAMENTO NO § 2º DO ART. 224 DA CLT. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA.

I. A reclamada Caixa alega que a base de cálculo das horas extras é a jornada de seis horas. Aponta divergência jurisprudencial.

II. O Tribunal Regional reconheceu que no período de 29/11/2005 a 30/06/2010 não se configurou o exercício de cargo de confiança enquadrado no art. 224, § 2º, da CLT. Bem assim, também reconheceu a ineficácia da opção pela jornada de oito horas nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST. E, ao definir a gratificação de função que deve integrar a base de cálculo das horas extras desse período, o eg. TRT concluiu que deve ser utilizada aquela recebida decorrente da opção pela jornada de oito horas.

III. A jurisprudência desta c. Corte Superior pacificou o entendimento de que, sendo ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, a invalidade da opção importa o retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas, apurando-se as horas extraordinárias com base na gratificação correspondente à jornada de seis horas.

IV. A reclamada logra demonstrar o dissenso de teses. Deve, portanto, o recurso de revista ser conhecido e provido para determinar que na apuração das horas extras seja utilizada como base de cálculo a gratificação de função correspondente ao cargo exercido pelo autor na jornada de seis horas.

V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

8. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS.

I. A Caixa alega que são incabíveis os reflexos nas parcelas licença prêmio, APIP, "vantagem financeira extra" e PLR/PRX, haja vista a natureza indenizatória prevista em lei, regulamento interno e ou acordo coletivo, sem previsão de incidência de horas extras em sua base de cálculo. Sustenta, que essas verbas constituem beneficio previsto em regulamento interno da empresa que deve ser interpretado restritivamente, nos termos do art. 114 do Código Civil. Postula para que no cálculo das horas extras seja observado o disposto nos regulamentos internos da empresa.

II. O Tribunal Regional determinou que sejam observadas as parcelas de caráter salarial na base de cálculo das horas extras e não se manifestou de forma específica sobre eventual regulamento empresarial ou norma coletiva e seus efeitos para o cômputo das horas extras; o caráter indenizatório ou não de todas estas parcelas e se devem ou não ser consideradas no cálculo das horas extraordinárias, nem se as horas extras devem ou não ser consideradas na base de cálculo dessas verbas. Assim, a pretensão recursal de que, nos termos do art. 114 do Código Civil, seja aplicada a interpretação restritiva aos regulamentos e normas que tratam dessas parcelas, encontra óbice nas Súmulas 126 e 297 do TST.

III. A reclamada pretende também a exclusão dos reflexos das horas extras no sábado por se tratar dia útil não trabalhado e não descanso semanal remunerado, nos termos da Súmula 113 do TST.

IV. A discussão sobre a existência ou não de contrariedade à Súmula 113 do TST encontra o óbice das Súmulas 126 e 297 do TST, pois também não há manifestação no v. acórdão recorrido sobre o sábado ser ou não dia útil não trabalhado ou descanso semanal remunerado, visto que a decisão regional limitou a determinar os reflexos nesses dias.

V. A Caixa alega, ainda, que as parcelas de RSR, férias, 13° salário e FGTS já sofrem a incidência das horas extras pagas aos empregados, não havendo falar em reflexos sobre RSR nos termos da OJ 394 da SBDI-1 do TST.

VI. O Tribunal Regional determinou a incidência de reflexos das horas extras na remuneração do repouso semanal e a repercussão deste, acrescido com os reflexos, nas férias com o terço, no décimo terceiro salário e no FGTS, o que contraria o disposto na OJ 394 da SBDI-1 desta c. Corte Superior. Deve, portanto, o recurso de revista ser conhecido e provido para excluir da condenação os reflexos do repouso semanal remunerado majorado no cálculo das férias com o terço, da gratificação natalina e do FGTS.

VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

9. COTA PARTE DO RECLAMANTE NO CUSTEIO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.

I. A parte reclamada pretende a condenação da parte reclamante ao pagamento das contribuições devidas à Funcef.

II. O Tribunal Regional, num primeiro momento, negou a responsabilidade do reclamante pela fonte de custeio em relação às diferenças reconhecidas, sob o fundamento de que, por ter sido a Caixa a responsável pelas diferenças, a formação de fonte de custeio será por esta efetuada em eventual necessidade de ajuste atuarial. Mais adiante, condenou apenas a reclamada Caixa a recolher a cota parte patronal relativa às contribuições devidas à Funcef.

III. Consoante a jurisprudência desta c. Corte Superior, para fins de custeio, o empregado e o empregador devem se responsabilizar cada qual pela sua cota parte para o plano de previdência, nos termos do regulamento do plano de benefícios, atribuindo-se à patrocinadora a responsabilidade pelos juros de mora e pela correção monetária dos valores recolhidos ao fundo de previdência.

IV. Ao afastar a responsabilidade do reclamante pela sua cota parte nas contribuições devidas à Funcef, o eg. TRT violou o art. 6º da LC nº 108/2001, que determina que o custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos. Deve, portanto, o recurso da reclamada ser conhecido, por violação do art. 6º da LC nº 108/2001, e provido para determinar a responsabilidade do reclamante na formação da fonte de custeio com o recolhimento da contribuição devida pelo empregado à Funcef, nos termos do regulamento do plano de benefícios, ficando à cargo da reclamada Caixa a responsabilidade pelos juros de mora e pela correção monetária dos valores recolhidos ao fundo de previdência.

V. Recurso de revista da reclamada de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

RECURSO DE REVISTA DA FUNCEF. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

I. O reclamante pretende a percepção de diferenças salariais (cômputo das gratificações de cargo comissionado e do CTVA nas vantagens pessoais) que, se reconhecidas, implicam, em tese, na integralização da reserva matemática pela inclusão dessas diferenças nas bases de cálculo desta última parcela, além de diferenças de contribuições para a Funcef.

II. O Tribunal Regional entendeu que a controvérsia deriva da relação de trabalho, o que atrai a competência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar o feito.

III. A questão já foi definida pelo e. STF no julgamento do RE 586.453, no sentido de que a Justiça Comum é a competente para apreciar a matéria, modulando, no entanto, naquela oportunidade, a manutenção da competência da Justiça do Trabalho para as demandas que versem sobre pedido de complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada nas quais haja sentença proferida antes de 20/2/2013.

IV. No caso vertente, a sentença que reconheceu a competência desta Justiça Especializada foi proferida em 07/06/2011, fls. 1940/1948; logo, ainda que se vislumbre efeitos da sentença trabalhista no contrato de natureza previdenciária, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar a matéria.

V. Recurso de revista de que não se conhece.

2. PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO E DO CTVA NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS E NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À FUNCEF. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL.

I. O autor pretende a incorporação à remuneração da diferença salarial decorrente da supressão do CTVA e da redução da parcela função gratificada havidas em julho de 2010. As reclamadas pretendem seja declarada a prescrição em face da ação ajuizada muito tempo depois da alteração do pactuado.

II. O Tribunal Regional assinalou que, conforme os itens 3.3.12 e 3.3.14 do RH 115-03, a função de confiança integrava a base de cálculo para a composição das verbas de vantagens pessoais, tendo havido apenas a substituição da função de confiança pelo denominado cargo em comissão, sendo estas parcelas da mesma natureza. Entendeu que a percepção da gratificação de função por dez anos conduz à incorporação da parcela ao salário e, por se tratar o CTVA de verba paga em razão do exercido da função de confiança, com a finalidade de equiparar a remuneração dos empregados da CEF com o mercado de trabalho, constituindo uma complementação da gratificação de função, o CTVA deve ser também incorporado à remuneração do empregado. Concluiu, relativamente à prescrição, que as diferenças advindas de vantagens pessoais tratam de mudança de critério que ocasionou lesão salarial cuja repetição deu-se mês a mês numa perpetuação sucessiva.

III. Constata-se que: o reclamante pretende a percepção de diferenças salariais que, se reconhecidas, implicam, em tese, na integralização da reserva matemática pela inclusão dessas diferenças na base de cálculo desta última parcela, além de diferenças de contribuições para a Funcef; não houve alteração das regras que asseguram o cômputo das funções de confiança no cálculo das vantagens pessoais (VP' s ou VPGip' s), pois o regulamento RH 115 permanece íntegro, mas tão somente houve modificação das nomenclaturas das gratificações de função, que passaram a ser denominadas como gratificações de cargos comissionados; bem como houve o acréscimo desta parcela com a inclusão do pagamento do CTVA para o fim de complementar o montante destas gratificações até o valor de mercado, com a definição pelo julgado de que o CTVA tem previsão de natureza idêntica da gratificação devida em razão do exercício do cargo comissionado.

IV. Nesse contexto, conforme assinalado pelo v. acórdão recorrido, é incontroverso que a Caixa editou um novo Plano de Cargos Comissionados em 1998, por meio do qual apenas substituiu as gratificações de "funções de confiança" por gratificações de "cargos comissionados", e a reclamada acrescentou o CTVA ao pagamento dessas gratificações. Desse modo, não foi a mudança de nomenclatura da função com o acréscimo de parcela que produziu a perpetuação sucessiva, mês a mês, da redução salarial indevida. O que ocasionou a lesão salarial foi a inobservância do inalterado regulamento (RH 115) do empregador, o qual impõe o cômputo das gratificações pelo exercício do cargo nas vantagens pessoais, não importando a denominação das gratificações, se função de confiança ou cargo comissionado, nem se as gratificações devem ou não ser pagas em única ou mais parcelas.

V. Logo, havendo regulamento do empregador que, em tese, assegura o direito postulado, o caso é de descumprimento do pactuado, tratando-se de lesão sucessiva a qual se aplica a prescrição parcial quinquenal em razão do contrato de trabalho vigente.

VI. Recurso de revista de que não se conhece

3. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR JULGAMENTO EXTRA PETITA.

I. A discussão diz respeito à condenação de diferenças de contribuição para a Funcef pela não inclusão do CTVA na sua base de cálculo. O Tribunal Regional entendeu que o CTVA, sozinho, não faz parte da base de cálculo das contribuições para a Funcef, mas o CTVA integra a base de cálculo das vantagens pessoais e estas integram a base de cálculo da referida contribuição. A Funcef alega que houve julgamento extra petita porque o pedido contra si teria se limitado à integralização do CTVA para efeitos de contribuição à previdência complementar privada.

II. Registrando que apenas a Caixa foi condenada ao pagamento de diferenças de contribuição para a Funcef, o Tribunal Regional entendeu que, por não ter sido sucumbente, a Funcef não tem interesse processual no tema.

III. Trata-se de condenação originária no TRT, a questão envolve a interpretação da petição inicial e, não obstante assinalar a falta de interesse da Funcef, o v. acórdão registrou que "o demandante requereu a condenação no item ' e' da inicial".

IV. Verifica-se que a pretensão, tal como deferida pelo v. acórdão recorrido, está em harmonia com os pedidos de letras ' d' , ' e' e ' f' , os quais traduzem a pretensão do reclamante de inclusão do CTVA na base de cálculo das vantagens pessoais e de que esta integração tenha também efeito na contribuição previdenciária complementar paritária devida à Funcef.

V. Recurso de revista de que não se conhece.

4. INTEGRAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEFERIDAS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À FUNCEF. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR.

I. A Funcef alega a inviabilidade da condenação em face da inexistência de previsão no regulamento de benefícios acerca da inclusão das parcelas deferidas no cálculo das contribuições devidas à entidade de previdência privada.

II. O v. acórdão recorrido, sem adentrar na existência ou não de previsão no regulamento de previdência privada, determinou a condenação à integração das diferenças de vantagens pessoais na contribuição devida à Funcef, em parcelas vencidas e vincendas, sem distinguir o regulamento aplicável - se os abdicados e ou os aderidos - e sem definir se a integração deve-se ou não em razão da natureza da parcela. O julgado tão só afirmou e reconheceu que "as diferenças deferidas pelo recalculo das vantagens pessoais ensejam a repercussão pleiteada".

III. Não se constata, assim, desrespeito ao ato jurídico perfeito e acabado, nem contrariedade à Súmula 51, II, do TST.

IV. Recurso de revista de que não se conhece.

5. INTEGRAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEFERIDAS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À FUNCEF. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR.

I. A Funcef alega a inviabilidade da condenação em face da inexistência de previsão no regulamento de benefícios acerca da inclusão das parcelas deferidas no cálculo das contribuições devidas à entidade de previdência privada.

II. O v. acórdão recorrido, sem adentrar na existência ou não de previsão no regulamento de previdência privada, determinou a condenação à integração das diferenças de vantagens pessoais na contribuição devida à Funcef, em parcelas vencidas e vincendas, sem distinguir o regulamento aplicável - se os abdicados e ou os aderidos - e sem definir se a integração deve-se ou não em razão da natureza da parcela. O julgado tão só afirmou e reconheceu que "as diferenças deferidas pelo recalculo das vantagens pessoais ensejam a repercussão pleiteada".

III. Não se constata, assim, desrespeito ao ato jurídico perfeito e acabado, nem contrariedade à Súmula 51, II, do TST.

IV. Recurso de revista de que não se conhece.

6. RESPONSABILIDADE PELA FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA.

I. A Funcef pretende a condenação do reclamante e da Caixa ao pagamento da formação da reserva matemática em face das diferenças reconhecidas nesta ação.

II. O Tribunal Regional julgou improcedente o pedido de formação da reserva matemática, sob o entendimento de que "não tratam os autos de deferimento de beneficio novo ao contribuinte, mas de correção de distorções efetuadas no cálculo original do beneficio", assinalando que "caso haja necessidade de eventual ajuste atuarial, a formação de fonte de custeio deve ser efetuada pela 1ª ré, pois foi responsável pelas diferenças apontadas".

III. Assim, ao determinar que, se for o caso, a Caixa deverá integralizar sozinha a reserva matemática, o eg. TRT decidiu a matéria em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior acerca da responsabilidade exclusiva da patrocinadora do benefício de aposentadoria do reclamante, no aspecto. A pretensão recursal, portanto, encontra óbice na Súmula 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT.

IV. Recurso de revista de que não se conhece.

7. VEDAÇÃO LEGAL DE REPASSE DE VERBAS DE QUALQUER NATUREZA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.

I. A Funcef alega que não há previsão que autorize a repercussão das diferenças de vantagens pessoais e reflexos, verbas de cunho eminentemente trabalhista, para fins de cálculo de novos salários de participação e de benefício. Sustenta que o pedido ofende a vedação de instituição e operação de planos de benefícios não autorizados/aprovados de forma específica pelo órgão regulador e fiscalizador, a decisão recorrida "não pode integrar algo duplamente, sob pena de enriquecimento indevido do recorrido" e afastou as leis específicas que regulam a matéria.

II. No caso concreto foi reconhecido que o cargo em comissão e o CTVA compõem a base de cálculo de parcela que integra a base de apuração da contribuição para a Funcef, sem manifestação sobre as normas específicas dos regulamentos que assegurariam ou não a integração das vantagens pessoais na contribuição devida à entidade de previdência privada.

III. Nesse sentido, ante o óbice das Súmulas 126 e 297 do TST, não há como se constatar a eventual ofensa aos dispositivos indicados por ter havido ou não suposto enriquecimento indevido por dupla integração de vantagem, benefício, verba ou parcela, nem por haver ou não instituição e ou operação de plano de benefício não autorizado e ou não aprovado pelo órgão regulador.

IV. Recurso de revista da Funcef de que não se conhece.

8. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.

I. A Funcef alega que não houve por parte da recorrente qualquer interesse em protelar a lide com a interposição dos segundos embargos de declaração ao acórdão regional.

II. O Tribunal Regional entendeu que, ao reproduzir os termos dos primeiros, os segundos embargos de declaração da Funcef pretenderam apenas o reexame da questão, sendo a medida inconveniente e desnecessária, banalizando a sua função judicial e revelando a intenção de procrastinar o feito. Concluiu, assim, que a medida revelou o mero inconformismo da parte e o caráter manifestamente protelatório da medida, razão pela qual aplicou a multa de 1% sobre o valor da condenação, prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC.

III. Verifica-se que os segundos embargos de declaração pretenderam o exame de matéria que já havia sido analisada pelo Tribunal Regional, tendo a reclamada reproduzido os mesmos argumentos acerca da contradição em face do julgamento extra petita alegado nos primeiros embargos.

IV. Não há violação do art. 538, parágrafo único, do CPC, na decisão recorrida, uma vez que os embargos de declaração que almejam apenas nova manifestação sobre a matéria já apreciada e decidida, em desatenção às hipóteses legais de cabimento da medida, ensejam as sanções previstas na lei.

V. Recurso de revista da Funcef de que não se conhece.

9. MARCO INICIAL PARA APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

I. A parte reclamada Funcef requer que, "em sendo o caso, a incidência de juros e correção monetária, se existentes, somente a partir do ajuizamento da ação", face o disposto nos arts. 39, §1°, da Lei n° 8.177/91, 1° da Lei 6.899/81 e na Súmula 311 do TST.

II. Não há violação do art. 39, §1°, da Lei n° 8.177/91 porque, na parte dispositiva do v. acórdão recorrido, o Tribunal Regional determinou a "atualização monetária na forma da Lei 8.177/91". O art. 1° da Lei nº 6.899/81 é inaplicável porque os débitos trabalhistas são regidos por norma específica diversa. E a Súmula 311 do TST é impertinente para a hipótese porque o verbete trata de correção monetária aplicável a benefício previdenciário devido ao empregado pelo empregador ou entidade a ele vinculada e, no presente caso, não houve condenação acerca de referido benefício.

III. Recurso de revista de que não se conhece.

10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I. A Funcef afirma que a parte reclamante "está na ativa junto a CEF" e percebe proventos superiores ao máximo de dois salários mínimos fixados em Lei, de modo que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios foi equivocada.

II. A decisão regional está em consonância com a Súmula 219 desta c. Corte Superior, visto que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios observa os requisitos da assistência sindical e da hipossuficiência econômica.

III. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT.

IV. Recurso de revista de que não se conhece.

11. COTA PARTE DO RECLAMANTE NO CUSTEIO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.

I. A parte reclamada pretende a condenação da parte reclamante ao pagamento das contribuições devidas à Funcef.

II. O Tribunal Regional, num primeiro momento, negou a responsabilidade do reclamante pela fonte de custeio em relação às diferenças reconhecidas, sob o fundamento de que, por ter sido a Caixa a responsável pelas diferenças, a formação de fonte de custeio será por esta efetuada em eventual necessidade de ajuste atuarial. Mais adiante, condenou apenas a reclamada Caixa a recolher a cota parte patronal relativa às contribuições devidas à Funcef.

III. Consoante a jurisprudência desta c. Corte Superior, para fins de custeio, o empregado e o empregador devem se responsabilizar cada qual pela sua cota parte para o plano de previdência, nos termos do regulamento do plano de benefícios, atribuindo-se à patrocinadora a responsabilidade pelos juros de mora e pela correção monetária dos valores recolhidos ao fundo de previdência.

IV. Ao afastar a responsabilidade do reclamante pela sua cota parte nas contribuições devidas à Funcef, o eg. TRT violou o art. 6º da LC nº 108/2001, que determina que o custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos. Deve, portanto, o recurso da reclamada ser conhecido, por violação do art. 6º da LC nº 108/2001, e provido para determinar a responsabilidade do reclamante na formação da fonte de custeio com o recolhimento da contribuição devida pelo empregado à Funcef, nos termos do regulamento do plano de benefícios, ficando à cargo da reclamada Caixa a responsabilidade pelos juros de mora e pela correção monetária dos valores recolhidos ao fundo de previdência.

V. Recurso de revista da reclamada de que se conhece e a que se dá provimento.

                                        

Tramitação: RR - 3644-60.2010.5.12.0027

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA
 Data de Julgamento: 02/02/2022,         Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/02/2022.
Inteiro Teor

Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE ATRIBUI RESPONSABILIDADE PARITÁRIA DO EMPREGADO PELA SUA COTA PARTE NA INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. DESPACHO DENEGATÓRIO FUNDAMENTADO NA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.

I. O Juízo primeiro de admissibilidade entendeu que o reclamante carece de interesse no tema do recurso de revista, por considerar apenas o fato da procedência do pedido de condenação da Caixa na formação da reserva matemática.

II. Ocorre que, apesar de julgada procedente a pretensão em relação à reclamada, também houve condenação do autor a contribuir com a reserva matemática, sendo tal condenação o ponto específico da decisão que é o objeto de impugnação no recurso de revista do demandante.

III. Exsurge evidente, portanto, o interesse processual da parte reclamante em reverter a decisão no aspecto em que lhe foi desfavorável.

IV. Superado o equívoco do Juízo denegatório do recurso de revista do reclamante, constata-se que o autor logra demonstrar possível divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de lhe ser atribuída responsabilidade pela formação da reserva matemática.

V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista do autor.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNCEF. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PEDIDO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

I. A Funcef alega que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar e julgar o pedido relativo ao contrato de previdência privada, uma vez que a pretensão não está inserida no contrato de trabalho da reclamante.

II. O reclamante pretende a percepção de diferenças salariais que, se reconhecidas, implicam, em tese, na integralização da reserva matemática e no recálculo do valor saldado pela inclusão dessas diferenças nas bases de cálculo destas últimas parcelas.

III. O eg. TRT entendeu que não se postula a percepção de diferenças de complementação de aposentadoria. Os pleitos decorrem única e exclusivamente da relação de emprego e a controvérsia deriva da relação de trabalho, o que atrai a competência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar o feito.

IV. A questão já foi definida pelo e. STF no julgamento do RE 586.453, no sentido de que a Justiça Comum é a competente para apreciar a matéria, modulando, no entanto, naquela oportunidade, a manutenção da competência da Justiça do Trabalho para as demandas que versem sobre pedido de complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada nas quais haja sentença proferida antes de 20/2/2013.

V. No caso vertente, a sentença que reconheceu a competência desta Justiça Especializada foi proferida em 28/10/2011; logo, ainda que se vislumbre efeitos da decisão trabalhista no contrato de natureza previdenciária, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar a matéria. O processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT.

VI. Recurso de revista de que não se conhece.

2. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE CARGO COMISSIONADO E DO CTVA NO CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS COM REFLEXOS NO SALDAMENTO DO REG/REPLAN E NA RESERVA MATEMÁTICA. DESCUMPRIMENTO DO REGULAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL.

I. A reclamada alega a prescrição da pretensão de diferenças salariais e seus reflexos nas obrigações do contrato de previdência privada.

II. O reclamante pretende a percepção de diferenças salariais (cômputo das gratificações de função e de cargo comissionado nas vantagens pessoais e a integração destas no salário padrão) que, se reconhecidas, implicam, em tese, na integralização da reserva matemática e no recalculo do valor saldado pela inclusão dessas diferenças nas bases de cálculo destas últimas parcelas, além de diferenças de contribuições para a Funcef.

III. Consoante o v. acórdão recorrido, não houve alteração das regras (RH 115) que asseguram o cômputo das funções de confiança (FC' s) no cálculo das vantagens pessoais (VP' s ou VPGip' s), mas tão somente houve modificação das nomenclaturas das gratificações de FC' s, que passaram a ser denominadas como gratificações de cargos comissionados, bem como houve o acréscimo de parcela com a inclusão do pagamento do CTVA para o fim de complementar o montante destas gratificações até o valor de mercado, sem definição expressa na norma que o instituiu, de que o CTVA tem previsão de natureza diversa da gratificação devida em razão do exercício do cargo comissionado.

IV. É incontroverso que a Caixa editou um novo Plano de Cargos Comissionados em 1998, por meio do qual apenas substituiu as gratificações de "funções de confiança" por gratificações de "cargos comissionados", bem como a reclamada acrescentou ao pagamento de tais gratificações o do CTVA. Desse modo, não foi a mudança de nomenclatura da função com o acréscimo de parcela que produziu a perpetuação sucessiva, mês a mês, da redução salarial indevida. O que ocasionou a lesão salarial foi a inobservância do regulamento do empregador (RH 115), o qual impõe o cômputo das gratificações pelo exercício do cargo nas vantagens pessoais, não importando a denominação das gratificações, se função de confiança ou cargo comissionado, nem se as gratificações devem ou não ser pagas em única ou mais parcelas.

V. Logo, havendo regulamento do empregador que assegura o direito postulado, o caso é de descumprimento do pactuado, tratando-se de lesão sucessiva, na qual se aplica a prescrição parcial quinquenal em razão do contrato de trabalho vigente.

VI. Recurso de revista de que não se conhece.

3. TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO. EFEITOS.

I. A parte reclamada alega, em síntese, que o reclamante transacionou, renunciou e procedeu à quitação quanto aos supostos direitos pleiteados na presente ação.

II. Quanto à quitação e transação em face da adesão do autor à nova estrutura salarial da CEF, o v. acórdão recorrido registra que os direitos ora postulados não consubstanciam nenhuma discussão direta em torno do Plano de Cargos e Salários e não estão abarcados pela quitação outorgada. Ressalte-se que a matéria não foi dirimida em torno da cláusula 6ª do Aditivo ao ACT 2007/2008, alegada no recurso de revista da reclamada, visto que o v. acórdão recorrido não se manifestou expressamente sobre esta ou qualquer outra cláusula de norma coletiva que eventualmente trate de quitação ou renúncia, nem foi instado para tal fim por meio de embargos de declaração.

III. Não há, portanto, violação dos arts. 5º, XXXVI, 7º, XXVI, da Constituição da República, 3°, 9°, III, 104, 107, 166, 219, 320, 360, I, 884, 885, 849, do Código Civil, 269, III, IV, 267, 368, 373, 460, do CPC, nem contrariedade à Súmula nº 330 e à OJ nº 270 da SBDI-1, ambas do TST.

IV. No que se refere à renúncia ao plano de benefícios de complementação de aposentadoria, o v. acórdão registra que o saldamento relativo ao plano anterior (REG/REPLAN) precede à opção do autor pelo Novo Plano. O Tribunal Regional entendeu que a opção do empregado entre dois regulamentos distintos, migrando para um novo conjunto de regras, não se cogita de aplicação concomitante de ambas as normas, passando o empregado a se submeter às novas regras exclusivamente. Reconheceu, assim, que, em razão da adesão do reclamante ao Novo Plano, ocorreu a novação e a renúncia às regras do plano de benefícios anteriormente em vigor, mas somente a partir da opção pelo novo regulamento e sem afetar o período entre o saldamento e a transposição para as novas regras, haja vista que o saldamento baseado no regulamento do plano anterior (REG/REPLAN) consistiu em operação antecedente à opção do autor pelo Novo Plano.

V. Nesse contexto, não há violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, pois foi observada a quitação e a renúncia a partir do momento em que houve a opção do autor ao Novo Plano, assegurando-se, contudo, a aplicação das regras anteriores à adesão, inclusive aquelas relativas ao saldamento, que vigoraram desde a sua ocorrência até a transposição para as novas regras. Decisão, portanto, em absoluta consonância com a Súmula nº 51, II, do TST.

VI. Recurso de revista de que não se conhece.

4. INTEGRAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO, DO CARGO EM COMISSÃO E DO CTVA NAS VANTAGENS PESSOAIS. REPERCUSSÃO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E DE BENEFÍCIO RELATIVOS À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.

I. A reclamada alega que houve condenação que implica repercussão indevida das parcelas CTVA e cargo comissionado no cálculo das contribuições devidas à FUNCEF.

II. Ao reconhecer o direito à integração das gratificações de função e ou de cargo comissionado nas vantagens pessoais e destas em outras verbas, o Tribunal Regional se limitou a determinar que o autor e a Caixa arquem de "forma paritária pelas contribuições devidas à FUNCEF no período imprescrito, observados os limites contidos no respectivo regulamento", destacamos. O Tribunal Regional não debateu as bases de cálculo dos salários de participação e de contribuição e ou de benefícios relativos às obrigações de aposentadoria complementar.

II. Dessa forma, os recursos de revista das reclamadas não podem ser processados pela indicação de violação dos arts. 5°, XXXVI, 37, caput, 163, I ("c/c LC 101/00"), 202, caput, da Constituição da República, 6º da LC nº 109/2001, 444, 457, § 1°, 468, da CLT, 884, 885, do Código Civil e de contrariedade às Súmulas nos 51, 91, 123, 203, 226 e 264, do TST, uma vez que, a teor das Súmulas nos 126 e 297 do TST, além da falta de pronunciamento sobre as questões alegadas, a verificação das alegações das rés somente seria possível por meio do reexame do conteúdo fático probatório, o que é inviável nesta c. instância superior.

III. Por esse mesmo motivo, não é possível constatar a carência de ação do reclamante em face da alegação da reclamada de que as verbas "VP-GIP-TEMPO DE SERVIÇO, VP-GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO" e "Cargo Comissionado" já fizeram parte do "salário de participação" no Saldamento, pois não houve nem registro nem pronunciamento sobre essa circunstância no v. acórdão recorrido.

IV. Recurso de revista de que não se conhece.

5. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

I. A Funcef alega que os juros e a correção monetária devem ser fixados a partir da citação. Aponta violação do art. 397, parágrafo único, do Código Civil, o qual define que, "não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial", grifamos.

II. Na Justiça do Trabalho, os juros de mora são contabilizados de acordo com o disposto no artigo 39 da Lei nº 8.177/91; logo, inaplicável o dispositivo do Código Civil. No que se refere à correção monetária, a decisão regional determinou a observância da Súmula nº 381 do TST, no sentido de que "o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º". Nesse aspecto incide o óbice da Súmula nº 333 do TST.

III. Recurso de revista de que não se conhece.

6. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS.

I. A Funcef pretende que a condenação seja limitada às verbas que compõem o salário de contribuição, o teto e a proporcionalidade do benefício previdenciário que vier a ser concedido ao reclamante, nos termos dos seus estatutos e regulamentos, mantida a responsabilidade do autor e da patrocinadora pela fonte de custeio e a reserva matemática, bem como seja deferida a retenção do imposto de renda na fonte sobre a fonte de custeio e as contribuições da Funcef.

II. O Tribunal Regional determinou a retenção do imposto de renda, observadas as verbas de incidência legal. Não houve pronunciamento específico, nem o eg. TRT foi instado para tal fim, a respeito da incidência e retenção ou não de imposto de renda sobre as parcelas devidas à Funcef. Nos aspectos em que se insurge a reclamada no recurso de revista, a questão não pode ser analisada nesta c. instância superior, ante o óbice da Súmula nº 297 do TST.

III. Recurso de revista de que não se conhece.

7. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO.

I. A reclamada pretende a compensação e ou dedução das parcelas deferidas com eventuais valores já pagos ao reclamante.

II. No presente caso foi reconhecida a integração das gratificações de função e de cargo comissionado nas vantagens pessoais, bem como a incorporação destas ao salário padrão, e, por isso, houve a repercussão das parcelas não percebidas em várias outras verbas trabalhistas e de natureza previdenciária que concernem à Funcef (contribuições e reserva matemática). Não houve declaração de nulidade dos termos de transação, quitação e adesão do autor ao novo plano, posto que, na verdade, se reconheceu apenas o descumprimento de regulamento do empregador que assegura as diferenças postuladas e que não eram pagas.

III. Também não há registro no v. acórdão recorrido, que não se pronunciou e não foi instado a se pronunciar, no aspecto de que o reclamante tenha eventualmente percebido algum benefício da entidade de previdência privada. Daí porque não se vislumbra contrariedade à Súmula nº 87 do TST.

IV. Não se trata, portanto, de parcelas que tenham sido recebidas pelo reclamante sujeitas à compensação e ou dedução, mas, tão somente de mero inadimplemento contratual do empregador para com o empregado, sem que este figure como devedor daquele ou da entidade de previdência privada em parcelas de mesma natureza.

V. Recurso de revista de que não se conhece.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CAIXA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. 1. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE CARGO COMISSIONADO E DO CTVA NO CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS COM REFLEXOS NO SALDAMENTO DO REG/REPLAN E NA RESERVA MATEMÁTICA. DESCUMPRIMENTO DO REGULAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL.

I. A reclamada alega a prescrição da pretensão de diferenças salariais e seus reflexos nas obrigações do contrato de previdência privada.

II. O reclamante pretende a percepção de diferenças salariais (cômputo das gratificações de função e de cargo comissionado nas vantagens pessoais e a integração destas no salário padrão) que, se reconhecidas, implicam, em tese, na integralização da reserva matemática e no recalculo do valor saldado pela inclusão dessas diferenças nas bases de cálculo destas últimas parcelas, além de diferenças de contribuições para a Funcef.

III. Consoante o v. acórdão recorrido, não houve alteração das regras (RH 115) que asseguram o cômputo das funções de confiança (FC' s) no cálculo das vantagens pessoais (VP' s ou VPGip' s), mas tão somente houve modificação das nomenclaturas das gratificações de FC' s, que passaram a ser denominadas como gratificações de cargos comissionados, bem como houve o acréscimo de parcela com a inclusão do pagamento do CTVA para o fim de complementar o montante destas gratificações até o valor de mercado, sem definição expressa na norma que o instituiu, de que o CTVA tem previsão de natureza diversa da gratificação devida em razão do exercício do cargo comissionado.

IV. É incontroverso que a Caixa editou um novo Plano de Cargos Comissionados em 1998, por meio do qual apenas substituiu as gratificações de "funções de confiança" por gratificações de "cargos comissionados", bem como a reclamada acrescentou ao pagamento de tais gratificações o do CTVA. Desse modo, não foi a mudança de nomenclatura da função com o acréscimo de parcela que produziu a perpetuação sucessiva, mês a mês, da redução salarial indevida. O que ocasionou a lesão salarial foi a inobservância do regulamento do empregador (RH 115), o qual impõe o cômputo das gratificações pelo exercício do cargo nas vantagens pessoais, não importando a denominação das gratificações, se função de confiança ou cargo comissionado, nem se as gratificações devem ou não ser pagas em única ou mais parcelas.

V. Logo, havendo regulamento do empregador que assegura o direito postulado, o caso é de descumprimento do pactuado, tratando-se de lesão sucessiva, na qual se aplica a prescrição parcial quinquenal em razão do contrato de trabalho vigente.

VI. Recurso de revista de que não se conhece.

2. TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO. EFEITOS.

I. A parte reclamada alega, em síntese, que o reclamante transacionou, renunciou e procedeu à quitação quanto aos supostos direitos pleiteados na presente ação.

II. Quanto à quitação e transação em face da adesão do autor à nova estrutura salarial da CEF, o v. acórdão recorrido registra que os direitos ora postulados não consubstanciam nenhuma discussão direta em torno do Plano de Cargos e Salários e não estão abarcados pela quitação outorgada. Ressalte-se que a matéria não foi dirimida em torno da cláusula 6ª do Aditivo ao ACT 2007/2008, alegada no recurso de revista da reclamada, visto que o v. acórdão recorrido não se manifestou expressamente sobre esta ou qualquer outra cláusula de norma coletiva que eventualmente trate de quitação ou renúncia, nem foi instado para tal fim por meio de embargos de declaração.

III. Não há, portanto, violação dos arts. 5º, XXXVI, 7º, XXVI, da Constituição da República, 3°, 9°, III, 104, 107, 166, 219, 320, 360, I, 884, 885, 849, do Código Civil, 269, III, IV, 267, 368, 373, 460, do CPC, nem contrariedade à Súmula nº 330 e à OJ nº 270 da SBDI-1, ambas do TST.

IV. No que se refere à renúncia ao plano de benefícios de complementação de aposentadoria, o v. acórdão registra que o saldamento relativo ao plano anterior (REG/REPLAN) precede à opção do autor pelo Novo Plano. O Tribunal Regional entendeu que a opção do empregado entre dois regulamentos distintos, migrando para um novo conjunto de regras, não se cogita de aplicação concomitante de ambas as normas, passando o empregado a se submeter às novas regras exclusivamente. Reconheceu, assim, que, em razão da adesão do reclamante ao Novo Plano, ocorreu a novação e a renúncia às regras do plano de benefícios anteriormente em vigor, mas somente a partir da opção pelo novo regulamento e sem afetar o período entre o saldamento e a transposição para as novas regras, haja vista que o saldamento baseado no regulamento do plano anterior (REG/REPLAN) consistiu em operação antecedente à opção do autor pelo Novo Plano.

V. Nesse contexto, não há violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, pois foi observada a quitação e a renúncia a partir do momento em que houve a opção do autor ao Novo Plano, assegurando-se, contudo, a aplicação das regras anteriores à adesão, inclusive aquelas relativas ao saldamento, que vigoraram desde a sua ocorrência até a transposição para as novas regras. Decisão, portanto, em absoluta consonância com a Súmula nº 51, II, do TST.

VI. Recurso de revista de que não se conhece.

3. EQUIPARAÇÃO DO CTVA ÀS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO E DE CARGO COMISSIONADO. INTEGRAÇÃO DESTAS TRÊS PARCELAS NAS VANTAGENS PESSOAIS (VP'S).

I. O Tribunal Regional reconheceu que a norma elaborada pela Caixa - item 3.2.1.3 da RH 115 - assegura que as rubricas de vantagem pessoal (VP-GIPTempo de Serviço (062) e a VP-GIP/Sem Salário + Função (092)) integram a remuneração-base dos empregados da demandada; conforme o mesmo regulamento (RH 115), em seus itens 3.3.14 e 3.3.16, o cálculo dessas vantagens pessoais (VP' s) resulta da soma do salário-padrão com a "FC" e a "FC assegurada"; e, em 1998, a Caixa instituiu o Plano de Cargos Comissionados, instrumento que extinguiu as funções de confiança (FC' s) até então existentes, passando a denominá-las "cargos comissionados". Entendeu que os cargos comissionados criados a partir de 1998 com a implantação do referido plano possuem a mesma natureza das extintas funções de confiança, tendo ocorrido tão somente a substituição de denominação.

II. Relativamente ao CTVA, o Tribunal Regional reconheceu que esta parcela foi implementada com o intuito de complementar até o valor de mercado o montante da gratificação paga aos empregados designados para o exercício de cargos comissionados, caso do reclamante, e que tal verba tem a mesma destinação da gratificação do cargo em comissão, a de remunerar o exercício do cargo de confiança. Concluiu, assim, que o valor pago ao empregado pelo exercício do cargo comissionado, composto pela gratificação de FC ou de cargo comissionado e pelo CTVA, deve incidir no cálculo das vantagens pessoais.

III. Verifica-se que não houve alteração das regras que asseguram o cômputo das funções de confiança (FC' s) no cálculo das vantagens pessoais (VP' s ou VPGip' s), pois o regulamento RH 115 permanece íntegro. Tão somente houve modificação das nomenclaturas das gratificações de FC' s, que passaram a ser denominadas como gratificações de cargos comissionados, bem como houve o acréscimo da parcela CTVA para remunerar o exercício de cargo de confiança ou comissionado até o valor de mercado, sem definição de que o CTVA tenha previsão de natureza diversa da gratificação devida em razão do exercício do cargo comissionado.

IV. É incontroverso que a Caixa editou um novo Plano de Cargos Comissionados em 1998, por meio do qual apenas substituiu as gratificações de "funções de confiança" por gratificações de "cargos comissionados", bem como a reclamada acrescentou ao pagamento de tais gratificações o pagamento do CTVA. Desse modo, não foi a mudança de nomenclatura da função com o acréscimo de parcela que produziu a redução salarial indevida. O que ocasionou a lesão salarial foi a inobservância do regulamento do empregador (RH 115), o qual impõe o cômputo das gratificações pelo exercício do cargo nas vantagens pessoais, não importando a denominação das gratificações, se função de confiança ou cargo comissionado, nem se as gratificações devem ou não ser pagas em única ou mais parcelas. Não se verifica, assim, a violação dos arts. 8º, 468, da CLT, 114, 884, do Código Civil, nem contrariedade à nº Súmula 51, II, do TST, pois foi constatado o inadimplemento, pela não integração das gratificações de função e ou de cargo comissionado nas vantagens pessoais conforme expressa e objetivamente determina o RH 115, não havendo, no caso, o recebimento duas vezes de idêntica parcela, nem a criação de "regra híbrida" em ofensa à teoria do conglobamento, pois não houve "aplicação fracionada de conjuntos normativos", mas tão somente se fez cumprir que as gratificações previstas num regulamento (PCS 1989 e PCC 1998) recebam o tratamento que a elas foi determinado em outro, o RH 115. Nesse sentido a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior.

V. Recurso de revista de que não se conhece.

4. INTEGRAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO, DO CARGO EM COMISSÃO E DO CTVA NAS VANTAGENS PESSOAIS. REPERCUSSÃO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E DE BENEFÍCIO RELATIVOS À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.

I. A reclamada alega que houve condenação que implica repercussão indevida das parcelas CTVA e cargo comissionado no cálculo das contribuições devidas à FUNCEF.

II. Ao reconhecer o direito à integração das gratificações de função e ou de cargo comissionado nas vantagens pessoais e destas em outras verbas, o Tribunal Regional se limitou a determinar que o autor e a Caixa arquem de "forma paritária pelas contribuições devidas à FUNCEF no período imprescrito, observados os limites contidos no respectivo regulamento", destacamos. O Tribunal Regional não debateu as bases de cálculo dos salários de participação e de contribuição e ou de benefícios relativos às obrigações de aposentadoria complementar.

II. Dessa forma, os recursos de revista das reclamadas não podem ser processados pela indicação de violação dos arts. 5°, XXXVI, 37, caput, 163, I ("c/c LC 101/00"), 202, caput, da Constituição da República, 6º da LC nº 109/2001, 444, 457, § 1°, 468, da CLT, 884, 885, do Código Civil e de contrariedade às Súmulas nos 51, 91, 123, 203, 226 e 264, do TST, uma vez que, a teor das Súmulas nos 126 e 297 do TST, além da falta de pronunciamento sobre as questões alegadas, a verificação das alegações das rés somente seria possível por meio do reexame do conteúdo fático probatório, o que é inviável nesta c. instância superior.

III. Por esse mesmo motivo, não é possível constatar a carência de ação do reclamante em face da alegação da reclamada de que as verbas "VP-GIP-TEMPO DE SERVIÇO, VP-GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO" e "Cargo Comissionado" já fizeram parte do "salário de participação" no Saldamento, pois não houve nem registro nem pronunciamento sobre essa circunstância no v. acórdão recorrido.

IV. Recurso de revista de que não se conhece.

5. COMPENSAÇÃO DO CTVA COM AUMENTOS SALARIAIS.

I. A Caixa, por sua vez, pretende sejam compensados tais reajustes com o referido complemento.

II. No entanto, ao reconhecer o direito do reclamante à integração das gratificações de função e de cargo em comissão e do CTVA nas vantagens pessoais, bem como a incorporação destas vantagens pessoais no salário padrão, e deferir diferenças salariais com repercussões em outras verbas (férias mais 1/3, 13°s salários, horas extras, licenças prêmio e APIP, adicional por tempo de serviço, FGTS e contribuições para a Funcef), o Tribunal Regional não se pronunciou, e não foi instado por meio de embargos de declaração a se manifestar, sobre dever ou não haver a compensação do CTVA com reajustes ou aumentos incidentes sobre as demais parcelas da remuneração do autor.

III. Ante a falta de análise pelo Tribunal a quo, o exame da matéria nesta c. instância superior encontra óbice na Súmula nº 297 do TST.

IV. Recurso de revista de que não se conhece.

6. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO.

I. A reclamada pretende a compensação e ou dedução das parcelas deferidas com eventuais valores já pagos ao reclamante.

II. No presente caso foi reconhecida a integração das gratificações de função e de cargo comissionado nas vantagens pessoais, bem como a incorporação destas ao salário padrão, e, por isso, houve a repercussão das parcelas não percebidas em várias outras verbas trabalhistas e de natureza previdenciária que concernem à Funcef (contribuições e reserva matemática). Não houve declaração de nulidade dos termos de transação, quitação e adesão do autor ao novo plano, posto que, na verdade, se reconheceu apenas o descumprimento de regulamento do empregador que assegura as diferenças postuladas e que não eram pagas.

III. Também não há registro no v. acórdão recorrido, que não se pronunciou e não foi instado a se pronunciar, no aspecto de que o reclamante tenha eventualmente percebido algum benefício da entidade de previdência privada. Daí porque não se vislumbra contrariedade à Súmula 87 do TST.

IV. Não se trata, portanto, de parcelas que tenham sido recebidas pelo reclamante sujeitas à compensação e ou dedução, mas, tão somente de mero inadimplemento contratual do empregador para com o empregado, sem que este figure como devedor daquele ou da entidade de previdência privada em parcelas de mesma natureza.

V. Recurso de revista de que não se conhece.

7. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - FATO GERADOR.

I. A Caixa alega que o fato gerador das contribuições previdenciárias é o crédito ou o pagamento de verbas salariais e que a incidência de juros de mora e correção monetária ocorre quando da intimação/citação para o pagamento.

II. No caso, a condenação envolve contrato de trabalho vigente, parcelas vencidas e vincendas devidas desde 27/06/2006 e o v. acórdão recorrido determinou o recolhimento das contribuições previdenciárias observando indistintamente no período da condenação o regime de competência (momento da prestação laboral).

III. A jurisprudência desta c. Corte Superior definiu que, para efeito de incidência de multa e juros de mora, a apuração do valor das contribuições sociais é feita pelo regime de caixa (momento da liquidação de sentença ou acordo) até 04/03/2009 e pelo regime de competência (momento da prestação laboral) a partir de 05/03/2009. Nesse sentido os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST.

IV. Deve, portanto, o recurso de revista da reclamada Caixa ser parcialmente provido para determinar que, no período da condenação anterior a 5/3/2009, a apuração do fato gerador da contribuição previdenciária se proceda pelo regime de caixa (momento da liquidação de sentença, no caso, de 27/06/2006 até do dia 04/03/2009), nos termos do item IV da Súmula nº 368 do TST.

V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS PELA INCLUSÃO DO CTVA NA BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE DE 5% PREVISTO NO ACORDO COLETIVO DE 2002 E PELA REDUÇÃO PROGRESSIVA DO CTVA EM RAZÃO DE COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS PELO EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO.

I. A parte reclamante pretende seja afastada a prescrição declarada em relação à pretensão de incidência do reajuste de 5% previsto no acordo coletivo de 2002 sobre o CTVA e de diferenças pela redução do valor desta parcela em razão da sua compensação com os reajustes salariais concedidos pela reclamada.

II. Quanto ao reajuste previsto em norma coletiva, constata-se do v. acórdão recorrido que a alteração contratual, pela não incidência do percentual de 5% sobre o CTVA, perdurou no período de vigência do acordo coletivo (ACT 2002/2003) que previu tal reajuste, de 1º/09/2002 a 31/08/2003.

III. Portanto, considerando que a redução salarial ocorreu apenas no período da vigência da norma coletiva e estando o contrato de trabalho vigente ao tempo do ajuizamento da presente ação, não se constata a ofensa aos arts. 7º, XXIX, da Constituição da República, 11 da CLT e 296, IV, do CPC/1973, nem contrariedade à Súmula 294 do TST, pois, ainda que a alteração possa ter provocado efeitos de trato sucessivo, a suposta lesão perdurou apenas no interregno da vigência da norma coletiva, até 31/08/2003, não se sucedendo mês a mês após esse período e se encerrou mais de cinco anos antes do ajuizamento da presente ação, em 2011.

IV. A matéria não foi analisada pelo Tribunal Regional sobre o prisma da compensação do CTVA com reajustes salariais. Nesse aspecto a pretensão encontra óbice na Súmula nº 297 do TST.

V. Recurso de revista de que não se conhece.

2. COMPENSAÇÃO DO CTVA COM AUMENTOS SALARIAIS.

I. O reclamante pretende diferenças salariais alegando a impossibilidade de compensação do CTVA com os reajustes da remuneração.

II. No entanto, ao reconhecer o direito do reclamante à integração das gratificações de função e de cargo em comissão e do CTVA nas vantagens pessoais, bem como a incorporação destas vantagens pessoais no salário padrão, e deferir diferenças salariais com repercussões em outras verbas (férias mais 1/3, 13°s salários, horas extras, licenças prêmio e APIP, adicional por tempo de serviço, FGTS e contribuições para a Funcef), o Tribunal Regional não se pronunciou, e não foi instado por meio de embargos de declaração a se manifestar, sobre dever ou não haver a compensação do CTVA com reajustes ou aumentos incidentes sobre as demais parcelas da remuneração do autor.

III. Ante a falta de análise pelo Tribunal a quo, o exame da matéria nesta c. instância superior encontra óbice na Súmula nº 297 do TST.

IV. Recurso de revista de que não se conhece.

3. RESPONSABILIDADE PARITÁRIA DO EMPREGADO PELA SUA COTA PARTE NA INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA.

I. A parte reclamante alega que não é possível lhe ser atribuída responsabilidade atuarial pela reserva matemática em face de omissão do empregador.

II. O eg. TRT entendeu que o art. 6° da Lei Complementar nº 108/2001, ao determinar que o custeio dos planos de benefícios seja responsabilidade do patrocinador e dos participantes, impõe ao reclamante arcar de forma paritária pela formação da reserva matemática.

III. A jurisprudência desta c. Corte Superior tem entendimento firme no sentido de que a responsabilidade pela formação da reserva matemática é exclusiva do empregador quando, na qualidade de patrocinador do plano de benefícios, deixa de adimplir corretamente a base de cálculo do salário de contribuição do empregado.

IV. Deve, portanto, o recurso de revista do autor ser provido para excluir a responsabilidade do reclamante pela formação da reserva matemática. Mantida a responsabilidade atribuída à Caixa, que deverá arcar sozinha pelas diferenças de formação de reserva matemática.

V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

                                        

Tramitação: RR - 5463-98.2011.5.12.0026

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY    

Data de Julgamento: 02/02/2022, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/02/2022.
Inteiro Teor        

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 (ESU/2008). ADESÃO. EFEITOS. SÚMULA Nº 51, II, DO TST. OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. Esta egrégia Corte, ao reformar o acórdão regional, não se manifestou acerca da aplicação do item II da Súmula nº 51, em razão da adesão da autora à ESU/2008, circunstância fática delineada pelo TRT (súmula/TST nº 126) que é considerada relevante pela recente jurisprudência da SBDI-1 desta Corte Superior para o deslinde da controvérsia, afastando o entendimento antes esposado por esta Turma (distinguishing). Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar a omissão apontada, conferindo efeito modificativo ao julgado.                                         

 

Tramitação: ED-Ag-ARR - 11207-38.2015.5.12.0025

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO

Data de Julgamento: 16/02/2022, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/02/2022.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DO CPC/15. NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA NÃO JUNTADA DO VOTO VENCIDO À DECISÃO RECORRIDA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Ao não transcrever o trecho da decisão do TRT que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ou a transcrição de trecho insuficiente, que não satisfaz a exigência inserta no referido dispositivo, porque não contém todos os seus fundamentos, a parte agravante não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inciso III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação das violações e das contrariedades indicadas. Recurso de revista não conhecido.         

 

Tramitação: RR - 967-51.2019.5.12.0024

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE
Data de Julgamento: 16/02/2022, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte,         3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/02/2022.
Inteiro Teor 

Ementa:

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FUNDAÇÃO ELOS. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À FUNDAÇÃO ELOS. COTAS-PARTES DO AUTOR E DA PATROCINADORA. RESERVA MATEMÁTICA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao suprimento dos vícios taxativamente contemplados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, revelando-se, pois, impróprios para outro fim. No caso, não ficaram demonstradas omissão, contradição e obscuridade no julgado, sendo que as alegações da parte revelam mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À FUNDAÇÃO ELOS. COTAS-PARTES DO AUTOR E DA PATROCINADORA. RESERVA MATEMÁTICA. OMISSÃO. Reconhecida a ocorrência de omissão na decisão embargada, dá-se provimento aos embargos de declaração para, atribuindo efeito modificativo ao julgado, deferir os pedidos de revisão do benefício de aposentadoria complementar e de diferenças decorrentes, em face da integração das diferenças salariais e reflexos, conforme postulado na letra "e" da inicial; tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão no julgado, conferindo-lhe efeito modificativo.

Tramitação: ED-RRAg - 4552-87.2010.5.12.0037 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA

Data de Julgamento: 16/02/2022, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação:
DEJT
18/02/2022.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. MENOR HERDEIRO DE EMPREGADO FALECIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL EM DETRIMENTO DO ART. 440 DA CLT. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o art. 440 da CLT, ao disciplinar a suspensão da prescrição, aplica-se somente ao trabalhador menor de 18 anos e, no caso de menores herdeiros do trabalhador falecido, aplica-se subsidiariamente o art. 198, I, do Código Civil. Logo, a prescrição não corre contra herdeiros menores absolutamente incapazes, dentre os quais se encontram os menores de 16 anos. Dessa forma, o prazo da prescrição somente começa a contar a partir da data em que a sucessora completar 16 anos, pois a pretensão da herdeira menor surge somente a partir da morte do pai (empregado). No caso, extrai-se do acórdão regional que a filha do empregado falecido completou 16 anos em 27/03/2008 e a ação foi ajuizada em 06/11/2008, ou seja, dentro do prazo da prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da CF. Recurso de revista conhecido e não provido.                                 

 

Tramitação: RR - 82500-58.2008.5.12.0043

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI        

Data de Julgamento: 16/02/2022,         Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/02/2022.
Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. JUÍZO DERETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760931-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, 1.039,caput, e 1.040, II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC de 1973). Análise restrita aos recursos das partes que interpuseram recurso extraordinário. Decisão regional que não consigna expressamente a culpa in vigilando da entidade pública, o que em última análise configura condenação pelo mero inadimplemento ou por presunção. Possível violação de dispositivo legal demonstrada. Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. Em que pese o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum, pela excelsa Corte, a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. Subsiste tal responsabilidade quando existente sua culpa in vigilando, observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. No caso em tela, todavia, o acórdão regional não se referiu à omissão culposa do órgão da Administração Pública, quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, e imputou à reclamada tomadora dos serviços responsabilidade subsidiária exclusivamente em razão da inadimplência da real empregadora, em contraste com a tese firmada pelo STF no RE 760931. Recurso de revista conhecido e provido.

                                        

Tramitação: RR - 741340-38.2005.5.12.0036

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI

 Data de Julgamento: 16/02/2022,         Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/02/2022.
Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, §4º, DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do novel art. 790, § 4º, da CLT, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, §4º, DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Verifica-se possível violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao trabalhador em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º na CLT. De acordo com a nova redação, o benefício da Justiça Gratuita somente será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação de insuficiência de recursos. Contudo, tem se firmado nesta Corte Superior o entendimento de que, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, a declaração do empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.                                        

Tramitação: RR - 1049-54.2019.5.12.0001

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA
Data de Julgamento: 16/02/2022, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/02/2022.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331, V, do TST, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Outrossim, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760.931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SBDI-1 do TST (sessão Plenária, com quórum complete, em 10/09/2020, DEJT de 29/10/2020). Presente, também, do indicador da transcendência jurídica, conforme art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à administração pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pelo art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990, qual seja, o direito "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo art. 818, §1º, da CLT. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é "prova diabólica", insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei n. 8.666/1993 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a administração pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Da mesma forma, a SDI-1 desta Corte, ao julgar o processo E-ED-RR-765-16.2014.5.05.0551, Red. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/02/2021, concluiu que a atribuição, ao reclamante, do ônus da prova da conduta culposa do tomador de serviços, resulta em contrariedade ao item V da Súmula 331 desta Corte. No caso concreto, infere-se ter o Tribunal Regional atribuído o ônus probatório à parte trabalhadora. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido: "Por outro lado, não há prova da prática de qualquer ato ilícito perpetrado pelas rés em relação à licitação aperfeiçoada e às obrigações trabalhistas devidas ao autor. Esse tem sido o entendimento desta Corte, conforme os recentes arestos abaixo transcritos: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE Nº 760.931. EFEITO VINCULANTE. De acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 760.931, compete à parte autora o ônus de comprovar a ausência de fiscalização pelo ente público quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador para o fim de responsabilização do tomador dos serviços pelas parcelas inadimplidas ao longo do contrato de trabalho. Não se desonerando o autor desse encargo, não há falar em responsabilização do ente público. (...)". Assim, merece reforma a decisão que atribuiu ao reclamante o ônus da prova da ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços. Recurso de revista conhecido e provido.

                                        

Tramitação: RR - 419-64.2017.5.12.0034 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE

Data de Julgamento: 16/02/2022, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho,        6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/02/2022.
Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF

1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF.

2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.

II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF

1 - Na ADI 5.766, o STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Prevaleceu a conclusão de que a previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, afronta o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

2 - No caso concreto, o TRT concluiu que a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, deve pagar honorários advocatícios sucumbenciais.

3 - Logo, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.

4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

                                        

Tramitação: RR - 672-12.2019.5.12.0057 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO

Data de Julgamento: 16/02/2022, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/02/202
Inteiro Teor         

AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do inciso IV do artigo 896, § 1º-A, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 2. Constatada, no presente caso, a ausência de transcrição do trecho da petição dos Embargos de Declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional sobre questão veiculada no Recurso Ordinário, resulta insuscetível de provimento o apelo. 3. Ante o não atendimento ao pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PELA PARTE RECLAMANTE. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica da causa, bem como demonstrada a afronta ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista.

RECURSO DE REVISTA

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando a atualidade da controvérsia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das custas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". 3. Precedentes desta Corte superior. 4. Merece reforma, portanto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, por meio da qual se decretou a deserção do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, sob o fundamento de que não lhe assiste o direito aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.

                                        

Tramitação: RRAg - 767-48.2018.5.12.0034

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ
Data de Julgamento: 16/02/2022, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/02/2022.
Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA N.º 389, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa e demonstrada a contrariedade à Súmula n.º 389, II, do Tribunal Superior do Trabalho, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. CARTÕES DE PONTO. SÚMULA N.º 338, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA N.º 297, I, DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que, conquanto não tenha a reclamada apresentado os cartões de ponto relativos ao período da contratualidade, a jornada de trabalho alegada na exordial foi afastada ante o contexto probatório produzido nos autos, mormente o próprio depoimento da reclamante. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho, deixa-se de examinar a transcendência. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o inadimplemento das verbas rescisórias induz à presunção de afronta aos direitos de personalidade do empregado. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que o atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não atinge os direitos da personalidade do empregado. A ilicitude praticada pelo empregador gera danos apenas na esfera patrimonial do empregado, sendo considerada, portanto, mero descumprimento de obrigação contratual; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência iterativa e notória desta Corte superior sobre a matéria, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. MAJORAÇÃO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, de 15% para 20%, em razão da interposição de recurso ordinário pela parte contrária. 2. Constata-se, de plano, que a Súmula n.º 219, V, desta Corte superior não guarda pertinência com a discussão acerca da possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais na esfera recursal. Verifica-se, ademais, que os arestos colacionados para cotejo de teses se revelam inespecíficos à controvérsia sob exame, nos termos da Súmula n.º 296, I, do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Ante a incidência de óbice processual ao conhecimento do apelo, deixa-se de examinar a transcendência da causa veiculada no Recurso de Revista. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

RECURSO DE REVISTA

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA N.º 389, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da conversão da obrigação de fazer em obrigação de indenizar, relativa ao seguro-desemprego. 2. Nos termos do item II da Súmula n.º 389 deste Tribunal Superior, o não fornecimento, pelo empregador, da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego acarreta-lhe a obrigação de pagar indenização equivalente. 3. A Corte de origem, ao indeferir a pretensão obreira, sob o fundamento de que, para o recebimento da indenização em questão, não basta o não fornecimento pelo empregador das guias de seguro-desemprego ao empregado, devendo também o obreiro preencher requisitos legais para o recebimento de tal benefício, dissentiu da jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte superior, ensejando o reconhecimento da transcendência politica da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.

                                        

Tramitação: RRAg - 316-94.2017.5.12.0054

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ
Data de Julgamento: 16/02/2022,         Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/02/2022.
Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE TODOS OS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SUPRIR EVENTUAL IRREGULARIDADE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação ao art. 5°, XXXV, da CF. Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE TODOS OS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SUPRIR EVENTUAL IRREGULARIDADE. Oart. 840 da CLT, em seus §§ 1 º e 3º, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, dispõe sobre a necessidade da Parte Autora, na petição inicial, formular pedido certo, determinado e com indicação do seu valor, sob pena deextinçãodo processo sem julgamento de mérito. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Constata-se, portanto, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não impôs a Parte Autora o dever de liquidar cada pedido e, assim, informar precisamente o valor da causa. Por outro lado, conforme entendimento consagrado na Súmula 263/TST: "salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015)". No caso dos autos, o TRT manteve a decisão do Juízo de primeiro grau, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por constatar que o Reclamante deixou de valorar todos os pedidos contidos na petição inicial, sem, contudo, conceder à Parte prazo para suprir eventuais irregularidades. Assim, ao extinguir o processo sem julgamento do mérito, sem oportunizar à Parte prazo para emendar a exordial, o Juízo de origem incorreu em ofensa ao direito fundamental da Parte ao amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5°, XXXV, da CF), bem como ao pleno exercício do direito ao contraditório e ampla defesa (art. 5°, LIV e LV, da CF). Recurso de Revista conhecido e provido.

                                        

Tramitação: RR - 195-71.2018.5.12.0041

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA
Data de Julgamento: 16/02/2022, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado,         3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/02/2
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RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. TROCA DE UNIFORME. BARREIRA SANITÁRIA. CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS EM VESTIÁRIO COLETIVO. O TRT aplicou a diretriz jurisprudencial estampada na Súmula nº 123 daquela Corte,in verbis: "BARREIRA SANITÁRIA. HIGIENIZAÇÃO ANTERIOR À TROCA DE UNIFORME. EXIGÊNCIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. TRÂNSITO DOS TRABALHADORES EM ROUPAS ÍNTIMAS EM VESTIÁRIO COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. Não configura ato ilícito, e por consequência não enseja ofensa de ordem moral ao empregado, o procedimento adotado pelo empregador do ramo da agroindústria que exige dos seus empregados a troca de roupa em vestiário coletivo, os quais transitam com roupas íntimas na presença dos colegas do mesmo sexo antes de vestirem o uniforme para o ingresso na área de trabalho, porquanto em cumprimento às exigências impostas pelo Ministério da Agricultura por meio do Serviço de Inspeção Federal para atender normas fitossanitárias e de biosseguridade, de modo a evitar a contaminação dos produtos destinados ao consumo humano". O Tribunal Superior do Trabalho tem se deparado com uma grande quantidade de demandas envolvendo indústrias do gênero alimentício, nas quais se faz necessário o exame da conduta empresarial em face do delicado equilíbrio entre a obrigatoriedade de atendimento às normas sanitárias destinadas a essa atividade econômica e a imprescindível proteção da intimidade dos trabalhadores. A jurisprudência que se consolida na instância uniformizadora é a de que a mera submissão dos empregados à higienização e à troca de uniforme na barreira sanitária não constitui, por si só, razão para o reconhecimento de ofensa moral. Todavia, é certo que as empresas devem cercar-se de todos os cuidados necessários à preservação dos direitos fundamentais dos trabalhadores, adotando medidas preventivas, como, por exemplo, a instalação de portas nos vestiários. Nesse sentido, devem ser responsabilizadas em casos de condutas negligentes que resultem na desnecessária exposição física de seus colaboradores. Por todo o exposto, conclui-se que a tese de direito estampada no acórdão recorrido não se coaduna com o posicionamento consolidado nesta Corte Superior. Destarte, o recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política previstos no artigo 896-A, §1º, II, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, X, da CF e provido.         

 

 

Tramitação: RR - 1953-24.2017.5.12.0008

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): QUÉZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ

Data de Julgamento: 09/02/2022, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte,         3ª Turma, Data de Publicação:
DEJT
18/02/2022.
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Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:

https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.