Este boletim, elaborado pelo NUGEPNAC, Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP. Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores. São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.
DESTAQUES RELATIVOS A CONTROLE DE PRECEDENTES DECISÃO DEFINITIVA EM TESE JURÍDICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. A despeito do efeito erga omnes produzido pela decisão da Tese Jurídica no IRR nº 0001757-68.2015.5.06.0371 (Tema nº 15), o fato é que não há previsão legal para o exercício do juízo de retratação, não havendo nenhuma determinação nesse sentido. Em concreto, esta Câmara Julgadora já decidiu sobre a matéria e eventual adequação à decisão superior deve ocorrer por meio de recurso à instância superior, o que, inclusive, já se observa nos autos com a interposição de recurso de revista, no qual há discussão sobre a matéria. Ac. 5ª Câmara Proc. 0001918-64.2017.5.12.0008. Rel
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. DECISÃO DO STF NA ADI N. 5766. Por força da decisão do STF, em 20-10-2021, na ADI n. 5766, que considerou inconstitucional, no § 4º do art. 791-A da CLT, a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", deve ser suspensa a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais ao encargo da parte detentora do benefício da justiça gratuita. Destarte, o texto consolidado passa a adotar idêntico sentido se comparado com a diretriz contida no § 3º do art. 98 do CPC de 2015, exceção feita somente quanto ao prazo de 2 anos (CLT) em comparação ao de 5 anos (CPC), no tocante à condição suspensiva de exigibilidade da obrigação imputado ao beneficiário da gratuidade. Ac. 5ª Câmara Proc. 0000215-08.2021.5.12.0025. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 23/02/2022.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA PARTE AUTORA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 5.766 declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, ao entendimento que não se pode presumir que o sucesso na ação trabalhista torne o trabalhador autossuficiente financeiramente, reconhecendo, por isso, óbice à efetiva garantia constitucional que assegura às pessoas que comprovarem a insuficiência de recursos a prestação da assistência jurídica gratuita pelo Estado (art. 5º, LXXIV, da CRFB). Dessa forma, se concedido ao trabalhador o benefício da Justiça gratuita, indevida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Ac. 6ª Câmara Proc. 0001589-11.2020.5.12.0020. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 23/02/2022.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. JULGAMENTO DA ADI 5.766/DF PELO STF. Diante do julgamento do mérito da ADI 5.766/DF pelo STF, que considerou inconstitucional, no § 4º do art. 791-A da CLT, a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", quando a parte for beneficiária da justiça gratuita, os honorários advocatícios sucumbenciais por ela devidos serão sempre colocados em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos (art. 791-A, § 4º, da CLT, com as adaptações decorrentes). Ac. 1ª Câmara Proc. 0000322-20.2020.5.12.0047. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 23/02/2022.
DECISÃO DO STF NA ADC 058. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PAGAMENTOS JÁ REALIZADOS. Na modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF na ADC 058, foi estabelecido que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice deverão ser reputados válidos e não poderão ser rediscutidos. De modo que, caso o montante apurado com base na modulação dos efeitos da decisão do STF na ADC 058 seja inferior ao pagamento/depósito realizado pela executada como incontroverso, tal situação não acarretará direito à executada de devolução de eventuais valores quitados a maior, mediante o entendimento de que o valor pago/depositado é o mínimo tido como devido pela executada (reconhecimento de dívida). Ac. 1ª Câmara Proc. 0010350-33.2013.5.12.0034. Rel.:. Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 23/02/2022.
DESTAQUES SOBRE COVID-19 COVID-19. PROVA DA CONTAMINAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA DESNECESSÁRIA. ARTs. 765, CLT, e 370, CPC/15. Incumbe ao Juiz velar pela rápida solução do litígio, podendo indeferir a produção de provas que considere desnecessárias (arts. 765, CLT, e 370, CPC), sem que se configure eventual cerceamento de defesa. Assim, não demonstrada, pela juntada do exame respectivo, que a trabalhadora contraiu, efetivamente, o vírus, não há cerceamento de defesa no indeferimento da produção de prova técnica pericial e testemunhal, na medida em que não provada a premissa básica aventada. Ac. 6ª Câmara Proc. 0001484-97.2021.5.12.0020. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 23/02/2022.
COVID-19. TRABALHADOR PERTENCENTE A GRUPO DE RISCO. ATESTADO MÉDICO. INDICAÇÃO DE TRABALHO REMOTO. SUSPENSÃO DO SALÁRIO. INDEVIDA. O trabalhador pertencente a grupo de risco de contaminação pelo COVID-19, comprovado por atestado médico, com indicação para trabalho remoto, mas sem contraindicação para atividades laborais em sistema de 'home-office', não pode ter suspenso o pagamento do seu salário com base na previsão do art. 75, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999. Fato que não se subsume à norma. Ac. 1ª Câmara Proc. 0000700-51.2020.5.12.0022. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 23/02/2022.
1. PETROBRÁS. PLANO DE RESILIÊNCIA. REDUÇÃO DA JORNADA E DO SALÁRIO DOS EMPREGADOS ADMINISTRATIVOS DA COMPANHIA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E RENDA PREVISTO NA MP Nº 936/2020 (CONVERTIDA NA LEI Nº 14.020, DE 06-07-2020). É ilegal a redução da jornada, com a respectiva redução proporcional dos salários dos empregados administrativos da Petrobrás, prevista no Plano de Resiliência da Companhia, pois o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda de que trata a Medida Provisória nº 936/2020, convertida na Lei nº 14.020/2020, não se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista, por expressa disposição no art. 3º da citada medida provisória (parágrafo único do art. 3º da Lei nº 14.020/2020). 2. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. JULGAMENTO DAS ADCS NºS 58 e 59 E DAS ADIS NºS 5.867 e 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Diante da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e das ADIs nºs 5.867 e 6.021, com efeito vinculante e erga omnes, não há como deixar de adotar os critérios definidos pela Suprema Corte na apuração dos créditos trabalhistas, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial, com acréscimo de 1% ao mês, e a taxa SELIC (art. 406 do CC) na fase judicial, que ocorre a partir da data do ajuizamento da ação trabalhista, conforme esclarecido em sede de embargos de declaração. Ac. 5ª Câmara Proc. 0000443-48.2020.5.12.0047. Rel
DEMAIS DESTAQUES COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS TRABALHISTAS RELATIVAS À SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. SÚMULA N. 736 DO STF. A Justiça do Trabalho é competente para julgar ação que tem como causa de pedir o descumprimento de normas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, mesmo que submetidos ao regime jurídico estatutário, nos termos da Súmula n. 736 do Supremo Tribunal Federal. Ac. 1ª Câmara Proc. 0000971-17.2020.5.12.0004. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 23/02/2022.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO, A FIM DE EVITAR A PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES, MESMO SEM CONEXÃO ENTRE ELES. ART. 55, § 3°, DO CPC. Em duas ações distintas há discussão sobre a relação jurídica mantida entre as partes. Na primeira, há postulação de indenizações, por dano material e moral, decorrentes da doença ocupacional adquirida no curso do contrato. Na segunda, o demandante requer a reversão da justa causa e a condenação da ré ao pagamento de verbas rescisórias, férias, diárias, adicional noturno, horas extras e indenização por dano moral, decorrente da inobservância do direito à desconexão. Embora ambas as demandas envolvam as mesmas partes e se fundem na mesma relação jurídica, inexiste conexão entre as pretensões, pois não há comunhão de pedidos e de causa de pedir e nem, tampouco, o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente. Ac. Tribunal Pleno Proc. 0000761-41.2021.5.12.0000. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 24/02/2022. Consulta processual (0000683-70.2021.5.12.0057) Consulta processual (0000808-69.2020.5.12.0058)
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA. CONHECIMENTO DO FATO. ADMISSÃO EXTRAÍDA DA CAUSA DE PEDIR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. Se a entidade sindical autora formula o pedido de produção antecipada de prova com fulcro no inc. III do art. 381 do CPC, cuja regra legal autoriza essa ação no caso em que "o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação", e alega que tem conhecimento de que a empresa ré não lhe envia documentação da rescisão de contrato de trabalho, deixando de observar a cláusula coletiva, não há interesse processual, sob o aspecto de necessidade da tutela jurisdicional. Isso porquanto já possui convicção sobre o fato referente ao descumprimento e, ademais, como se trata de obrigação de entregar coisa certa, não há sentido em buscar comprovar a omissão da parte devedora mediante apresentação do objeto material, pois esse ato ilícito é configurado em face da conduta omissiva, cuja demonstração no caso em apreço, consoante é invocado da cláusula coletiva, resulta da mera inexistência do envio por meio eletrônico, cumprindo a parte patronal comprovar o contrário, concernente ao fato impeditivo. Decisão de 1º grau confirmada. Ac. 5ª Câmara Proc. 0000596-58.2021.5.12.0011. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 22/02/2022.
PROVA DIVIDIDA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO PROTETOR. SOLUÇÃO PELO ÔNUS DA PROVA. Havendo prova dividida, a interpretação deve se dar conforme o ônus da prova, porquanto não se aplica o princípio protetor (in dubio pro operário) em relação ao direito processual, valendo este unicamente para o direito material, quando há dúvida quanto ao direito a ser aplicado, e não quanto aos fatos. Ac. 1ª Câmara Proc. 0003107-34.2015.5.12.0045. Rel.: Wanderley Godoy Júnior. Data de Assinatura: 23/02/2022.
BADESC. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA. NÃO CABIMENTO. Tratando-se de agência estadual de fomento econômico, não se aplicam as normas coletivas firmadas pelas instituições bancárias comuns, não sendo cabível o deferimento de diferenças de gratificação de chefia. Ac. 1ª Câmara Proc. 0000365-20.2020.5.12.0026. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 24/02/2022.
EPAGRI. RESTABELECIMENTO DA JORNADA PREVISTA NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO UNILATERAL LESIVA E DE AFRONTA À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. Não se aplica o art. 468 da CLT aos empregados públicos, nos casos de retorno à carga horária inicialmente contratada, estabelecida no edital do respectivo concurso público de admissão. Prevalência do interesse público sobre o particular. Eventual redução da jornada, sem previsão legal, trata-se de vantagem temporária que não se incorpora ao patrimônio jurídico do empregado público, em especial quando o contrato de trabalho autoriza expressamente a alteração da carga horária de acordo com a necessidade do serviço, situação dos autos. Ac. 1ª Câmara Proc. 0000150-20.2020.5.12.0034. Rel
TRABALHO EM PLATAFORMA MARÍTIMA DE EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO. LEI 5.811/72. O tempo referente ao deslocamento do empregado até o local de trabalho (plataforma marítima) e seu retorno, não tem o mesmo tratamento a que se refere a Súmula 90 do TST, por se tratar de atividade específica da indústria petroquímica, estando enquadrada no que está disposto na Lei 5.811/72, que estabelece a obrigação (art. 3º, inc. IV) do empregador quanto ao fornecimento de transporte gratuito aos seus empregados, de modo a não se caracterizar liberalidade da empresa. Ac. 1ª Câmara Proc. 0001245-19.2020.5.12.0056. Rel.: Wanderley Godoy Júnior. Data de Assinatura: 23/02/2022.
PROFESSOR. AULAS ESTRUTURADAS. Ainda que a Instituição eventualmente compute o período das aulas estruturadas como carga horária do curso ou que o MEC possa computar como hora efetiva para fins de número de aulas, tais fatos não implicam em considerar que essas "aulas" correspondam a tempo de magistério, mas sim a tempo em que os alunos utilizam para complementar seus estudos. Ac. 1ª Câmara Proc. 0000497-04.2020.5.12.0018. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 21/02/2022.
MOTORISTA. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. NÃO CONFIGURADA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. O caso em análise não configura situação similar à prevista no item I da Súmula n. 199 do TST, que trata da pré-contratação de horas extras na admissão do trabalhador bancário, que possui duas jornadas de trabalho legalmente estabelecidas (seis horas e oito horas). Aquela situação pressupõe a obrigatoriedade de realização de jornada extraordinária, enquanto que, no caso do trabalhador motorista de caminhão, não há obrigatoriedade de realização de horas extras. Ac. 1ª Câmara Proc. 0000218-26.2021.5.12.0004. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 24/02/2022.
INSTRUMENTO COLETIVO FIRMADO DIRETAMENTE ENTRE O EMPREGADOR E OS EMPREGADOS INTERESSADOS. POSSIBILIDADE. Nos termos do § 1º do art. 617 da CLT, é possível celebrar instrumento coletivo diretamente entre o empregador e os empregados interessados, quando a entidade sindical não assume a direção dos entendimentos, recusando-se a firmar o acordo estabelecido, apesar da expressa anuência entre os empregados e o empregador, desde que precedida da provocação da federação. Ac. 1ª Câmara Proc. 0000868-12.2019.5.12.0047. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 23/02/2022.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRODUTO QUÍMICO. APURAÇÃO. ENTREVISTA DAS PARTES. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO. FREQUÊNCIA. HABITUALIDADE E INTERMITÊNCIA. AVALIAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE. 1. Se há controvérsia sobre a aplicação de produto químico na execução do serviço de jardinagem, cumpria ao perito comparecer no endereço da sede da empresa para averiguar qual o produto químico existente no local, na conformidade do § 3º do 473 do CPC, e não restringir a apuração à entrevista das partes. 2. O laudo pericial deve ser elaborado consoante diretriz extraída dos arts. 195 da CLT e 473 do CPC, de maneira que, a despeito da divergência das partes, o perito judicial não pode restringir a avaliação a determinado aspecto da condição laborativa, sem dizer se o agente objeto da lide, independentemente da divergência das partes, por si só, caracteriza insalubridade com fulcro na respectiva norma regulamentadora, a fim de possibilitar o exercício do contraditório e a apreciação e julgamento. 3. Se é incontroverso o emprego de produto químico no serviço de jardinagem, cuja atividade é objeto da empresa, e considerando que o representante patronal especifica a pessoa que aplica e a respectiva frequência e tendo em vista que o empregador dirige a prestação pessoal de serviço, consoante o art. 2º, caput, da CLT, razão pela qual define e controla a organização e o modo de execução do trabalho, é ônus da prova da parte ré demonstrar qual era utilizado e, bem como, a periodicidade para a finalidade, pois se trata de fato impeditivo do direito pleiteado. 4. Se faz parte da função do empregado aplicar produto químico para controlar insetos e plantas daninhas, e tendo em vista a realização na periodicidade de duas vezes na semana, esse fato não evidencia atividade eventual, e sim habitualidade, na conformidade da diretriz extraída do art. 189 da CLT. Ac. 1ª Câmara Proc. 0000009-83.2019.5.12.0018. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 25/02/2022.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. Constatado o exercício de atividade que ocasionava o contato habitual com os efluentes da rede de esgoto, sem a utilização de equipamentos de proteção individual adequados à proteção contra a ação de agentes biológicos, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Ac. 1ª Câmara Proc. 0000016-47.2021.5.12.0037. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 25/02/2022.
PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. FALECIMENTO DO TRABALHADOR. APLICAÇÃO DO ART. 948, II, DO CÓDIGO CIVIL. Tratando-se de prestação de alimentos em virtude do óbito do trabalhador, tem incidência o disposto no art. 948, II, do CC. Por sua natureza de prestação de alimentos, tem prevalecido o entendimento de que a indenização de lucros cessantes em razão do falecimento do trabalhador deve ser paga na forma de pensionamento mensal, não se autorizando a antecipação do valor prevista no parágrafo único do art. 950 do CC, inclusive por falta de previsão expressa no dispositivo legal destinado a regulamentar a hipótese específica de prestação de alimentos aos dependentes do de cujus. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000048-41.2014.5.12.0023. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 24/02/2022.
ACIDENTE DE TRABALHO. DIREÇÃO DE VEÍCULO. TRÁFEGO HABITUAL POR RODOVIA. ATIVIDADE DE RISCO. AQUAPLANAGEM. VELOCIDADE. MANUTENÇÃO DO PNEU. Revelando a prova produzida que o empregado habitualmente trafegava pela rodovia para a prestação de trabalho, havia risco acentuado de acidente em razão de exposição ao tráfego e à condição da estrada, de maneira que a atividade se enquadra no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, ocorre que, se igualmente comprova que a causa da aquaplanagem, quando há a perda de contato do veículo com o asfalto ao passar sobre camada de água, é a velocidade e o desgaste do pneu além do previsto para rodar, cujo contexto laborativo evidencia que a averiguação da manutenção periódica desse item era responsabilidade obreira, o acidente ocorre pelo fato da vítima e, assim, é elidida a responsabilidade objetiva patronal. Ac. 5ª Câmara Proc. 0001394-96.2020.5.12.0029. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 22/02/2022.
DISPENSA PRÉ-APOSENTADORIA. REPARAÇÃO MORAL. DANO IN RE IPSA. É presumível o abalo moral experimentado pelo empregado dispensado em vias de se aposentar, considerando a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho em tal condição e a inviabilização da aquisição do tempo restante necessário para se aposentar. Ac. 3ª Câmara Proc. 0001418-39.2019.5.12.0004. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 26/02/2022.
JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. ARTIGO 482, "a", CLT. A justa causa de improbidade é a mais grave das arroladas no artigo 482 da CLT, competindo ao empregador a prova efetiva de sua ocorrência. Não comprovada a prática do ato improbo, consistente na subtração de valores do caixa da empresa, não há como se respaldar a justa causa aplicada, mantendo-se o julgado que desconstituiu a dispensa motivada, bem assim a condenação respectiva à indenização por danos morais, dada a gravidade da acusação de apropriação indébita. Ac. 6ª Câmara Proc. 0000335-33.2021.5.12.0031. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 23/02/2022.
JUSTA CAUSA. ART. 482, "A", DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Sendo demonstrada a caracterização da falta grave praticada pelo trabalhador, conforme o acervo probatório produzido mediante empenho destacado do juízo de primeiro grau na elucidação dos fatos atrelados à controvérsia instaurada - fazer a troca de óleo de seu veículo sem o respectivo pagamento -, deve ser mantida a sentença que valorou os motivos justificadores da dispensa motivada aperfeiçoada por iniciativa da empregadora. Ac. 5ª Câmara Proc. 0001571-27.2020.5.12.0040. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 22/02/2022.
JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO. GUARDA DE MEDICAMENTOS E EQUIPAMENTOS MÉDICOS EM ARMÁRIO. UTILIZAÇÃO DE CONTAS DE OUTROS PACIENTES PARA DEVOLUÇÃO DAS SOBRAS DE MEDICAMENTOS E DE MEDICAMENTOS DESTINADOS A UM PACIENTE EM OUTRO. QUEBRA DA FIDÚCIA. Configura-se ato de mau procedimento capaz de validar a aplicação da justa causa a guarda de medicamentos e equipamentos médicos em armário, em inobservância ao procedimento de devolução determinado internamente pela empregadora, assim como a manipulação do sistema com a inserção de dados fictícios nas contas dos pacientes para registro de baixa da medicação e a utilização das sobras de medicamentos destinados a um paciente em outro. O contexto probatório atestou o ato faltoso da empregada, não havendo que se falar em desproporcionalidade da punição quando a falta revela a quebra da fidúcia exigida na relação de emprego, sendo o bastante para legitimar a justa causa aplicada. Ac. 6ª Câmara Proc. 0000473-59.2020.5.12.0055. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 23/02/2022.
JUSTA CAUSA. DIATRIBE NO AMBIENTE LABORAL. RIGOR EXCESSIVO NA PUNIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. Constatado que o autor dirigiu provocações a supervisor da empresa quanto ao desempenho profissional deste e que ambos se postaram fisicamente em atitude intimidatória de confronto, mas sem agressão física, referido comportamento, embora configure ato faltoso, contrário à urbanidade que deve reger o trato interpessoal e à civilidade expectada na formulação de críticas ao trabalho alheio, não se reveste da gravidade necessária para autorizar a sanção contratual máxima, sendo passível de punição menos gravosa, sobretudo diante da ausência de histórico de condutas dessa natureza. Desentendimentos e atritos no ambiente de trabalho, a rigor, comportam admoestações pedagógicas, salvo quando a severidade do fato as repele. Nesse contexto, ratifica-se o entendimento de que a justa causa se mostrou excessiva frente à gravidade da conduta do empregado. Recurso a que se nega provimento para manter a reversão da modalidade rescisória. Ac. 5ª Câmara Proc. 0000797-78.2020.5.12.0013. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 23/02/2022.
DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RENÚNCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO. COAÇÃO. NÃO COMPROVADOS. É válida a manifestação de vontade do empregado dirigente sindical, por intermédio de declaração de renúncia do direito à estabilidade provisória versada no art. 8º, VIII, da Constituição Federal, desprovida de comprovação de vício de vontade, mormente tendo em vista que o trabalhador, naquele cargo diretivo, não pode alegar desconhecimento dos efeitos de seu ato. Ac. 6ª Câmara Proc. 0000148-35.2021.5.12.0060. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 23/02/2022.
SISTEMA NACIONAL DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA COOPERATIVA CENTRAL (UNICRED CENTRAL) E DO BANCO COOPERATIVO (BANCOOB). AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPREGADOR REAL COMO ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS. A vinculação das cooperativas aos bancos decorre de uma necessidade imposta por lei para que possam prestar determinados serviços inerentes às instituições bancárias, e que não lhe são permitidas porque sua constituição é caracterizada por uma sociedade de pessoas. Aliás, o próprio regime jurídico das cooperativas (regida pela Lei 5.734/71) nega sua finalidade lucrativa, o que as diferencia das entidades bancárias, cujo objetivo é justamente a obtenção de lucro. Logo, dada a natureza diversa das instituições, não há falar em objetivos comuns entre o Bancoob e as demais reclamadas, o que afasta a responsabilidade solidária, que não se presume, mas decorre de disposição em lei ou a partir da vontade expressa das partes. Não existe norma impondo a responsabilidade solidária. Recurso provido para excluir a responsabilidade solidária. Ac. 1ª Câmara Proc. 0000181-79.2017.5.12.0055. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 24/02/2022.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. FACULDADE. INTERESSE UNILATERAL. INDEFERIMENTO. A homologação de acordo extrajudicial, instituto acrescido pela Lei n. 13.467/17, é faculdade do juiz, que analisará o acordo e proferirá sentença fundamentada, nos termos dos artigos 855-B e seguintes da CLT. Se o acordo engloba apenas verbas rescisórias, que já seriam devidas quando da extinção do pacto laboral, as quais, ainda, não guardam pertinência com a remuneração do trabalhador, não há falar em concessões recíprocas, mas sim interesse unilateral do empregador, fundamento hábil a justificar a não homologação do acordo. Ac. 6ª Câmara Proc. 0000693-88.2021.5.12.0001. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 23/02/2022.
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. COMUNICAÇÃO PELO EXEQUENTE APÓS UM ANO E UM MÊS DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. A preclusão temporal para execução do acordo judicial somente ocorrerá caso ultrapassado o prazo de dois anos para a execução dos créditos trabalhistas, em conformidade com o art. 7º, XXIX, da CF, arts. 11 e 11-A da CLT e Súmula 150 do STF. Assim, merece reforma a decisão de primeiro grau que indeferiu o prosseguimento da execução e determinou o arquivamento dos autos, tendo em vista o simples fato de a comunicação do descumprimento ter ocorrido um ano e um mês após a data da última parcela do acordo. Ac. 1ª Câmara Proc. 0000132-79.2019.5.12.0051. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 23/02/2022.
AGRAVO DE PETIÇÃO. TÍTULO INEXEQUÍVEL. É inexequível o título executivo que defere o pagamento de diferenças de parcelas adimplidas já atingidas pela prescrição pronunciada. Aplicação do art. 525, § 1º, III, do CPC. Ac. 1ª Câmara Proc. 0000463-82.2014.5.12.0036. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 23/02/2022.
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA EM AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA POSTERIORMENTE À AÇÃO COLETIVA. A sentença proferida na ação coletiva pode ser executada individualmente pelos substituídos beneficiários. Contudo, quando constatada a existência de título judicial transitado em julgado em ação individual, com mesma causa de pedir e pedidos idênticos, que afirmou a improcedência dos pedidos anteriormente à decisão proferida na ação coletiva, cabe extinguir a execução individual de sentença coletiva, pois o substituído não é beneficiário do título exequendo. Ac. 6ª Câmara Proc. 0000221-12.2021.5.12.0026. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 23/02/2022.
AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, EFETIVIDADE E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. Não se justifica a extinção da execução promovida nos próprios autos da ação coletiva se, não obstante o número expressivo de substituídos, os cálculos de liquidação foram elaborados sem maiores dificuldades, não havendo nenhuma situação específica ou particularidade que exija análise pormenorizada individualizada. Observância dos princípios da economia processual, efetividade e duração razoável do processo. Ac. 5ª Câmara Proc. 0000453-63.2017.5.12.0026. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 23/02/2022.
PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. TÍTULO JUDICIAL. INCLUSÃO DA PARCELA CONCEDIDA EM INSTRUMENTO COLETIVO. INTERPRETAÇÃO. CONTAGEM DE NOVO INTERSTÍCIO OU COMPENSAÇÃO. No título judicial decorrente do acórdão prolatado pela Sétima Turma do TST no RR-0188900-16.2009.5.12.0026, na Ação Civil Pública - ACP - ajuizada pela entidade sindical da categoria profissional, foi acolhido o "pagamento, aos substituídos, das progressões horizontais por antiguidade e reflexos, à razão de uma referência a cada três anos, contados da última progressão ou da data de admissão, incluídas as progressões concedidas por meio de acordo coletivo de trabalho e desde que não coincida com outra progressão por mérito já concedida pela empresa, no período não prescrito", cujo teor evidencia a fixação de critério temporal de apuração conforme o termo referencial especificado, ou seja, a última progressão, o qual deve considerar - incluir - a progressão concedida mediante instrumento coletivo, e não a compensação, a qual decorreria da satisfação da obrigação em virtude do pagamento de parcela sob o mesmo título, de maneira que na apuração é iniciado novo interstício. Ac. 1ª Câmara Proc. 0000239-33.2021.5.12.0026. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 23/02/2022.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SALÁRIOS DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. Quando o título executivo estabelece, dentre outras determinações, a condenação ao pagamento dos salários do período de estabilidade acidentária, por evidente se refere aos salários do período posterior à alta previdenciária, porque no período de gozo de benefício previdenciário os efeitos contratuais se encontram suspensos, não sendo devidos salários, senão, no máximo, complementação do benefício previdenciário, de acordo com norma coletiva específica, como nos autos, tendo, inclusive, havido condenação nesse aspecto também. Ac. 5ª Câmara Proc. 0000090-13.2016.5.12.0026. Rel
COISA JULGADA MATERIAL. EFEITOS REFLEXOS. PROJEÇÃO SOBRE TERCEIROS, AINDA QUE NÃO PARTES DO PROCESSO. SEGURANÇA JURÍDICA. A coisa julgada vincula as partes que participaram do processo e os litisconsortes que nele intervieram como terceiros juridicamente interessados. Em situações como a presente, os efeitos da coisa julgada material se projetam sobre terceiros, de forma reflexa, ainda que não participantes do processo, quando subordinados às partes sujeitas à relação decidida, aplicando-se o princípio da segurança jurídica. Ac. 6ª Câmara Proc. 0000725-79.2021.5.12.0038. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 23/02/2022.
AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. A IN. 39 do TST, em seu art. 6º , § 2º, prevê que a "instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo da concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 do CPC”. In casu, restam evidenciados os requisitos para a concessão da tutela de urgência, uma vez que, além de não localizados bens da devedora principal que permitam a satisfação do crédito exequendo, há risco de ocultamento patrimonial com a ciência, pelos ex-sócios, da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Desse modo, tem-se por razoável a manutenção das medidas de constrição em face dos sócios retirantes, que resultaram no bloqueio de valores e veículos, até a conclusão do referido incidente. Ac. 5ª Câmara Proc. 0000811-89.2018.5.12.0059. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 23/02/2022.
AGRAVO DE PETIÇÃO. MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. CREDOR E DEVEDOR DO EXECUTADO. CRÉDITO PREFERENCIAL. Não se verifica ilegalidade na penhora de créditos da empresa executada junto ao ente público, ainda quando este é igualmente credor daquela, diante do direito de preferência que possui o crédito trabalhista na execução de credores. Ac. 6ª Câmara Proc. 0000619-72.2020.5.12.0032. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 23/02/2022.
ART. 100, CAPUT, DA CF. REGIME DE PRECATÓRIOS. COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. COHAB/SC. A COHAB não está submetida ao regime de precatórios ao qual alude o art. 100, caput, da CF, porquanto, ainda não liquidada na forma da Lei Estadual n. 17.220/2017, quando então ocorrerá a transferência de seus direitos e obrigações ao Estado de Santa Catarina, trata-se de sociedade de economia mista que não atua em regime de exclusividade, obtém lucros e partilha dividendos. Portanto, nos termos do art. 173, § 1º, II da CF, está sujeita ao regime próprio das empresas privadas. Agravo de petição a que se dá provimento para determinar seja dado prosseguimento à fase executiva, com a citação da executada para garantia da execução. Ac. 5ª Câmara Proc. 0000493-45.2017.5.12.0026. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 23/02/2022.
AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE BENS MÓVEIS. NATUREZA PRIVILEGIADA DO CRÉDITO TRABALHISTA. PREFERÊNCIA SOBRE CRÉDITO RESULTANTE DE GARANTIA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. Crédito trabalhista tem natureza alimentar e privilegiada sobre qualquer outro, conforme interpretação sistemática dos artigos 100, § 1º, da CF, 449, § 1º da CLT, 186 do CTN e 83, I, da Lei 11.101/2005. Assim, o crédito derivado de contrato de trabalho tem absoluta preferência sobre crédito resultante de mera caução em contrato locatício. Ac. 1ª Câmara Proc. 0000358-44.2020.5.12.0053. Rel.: Wanderley Godoy Júnior. Data de Assinatura: 23/02/2022.
PENHORA DE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA CALCULADO COM BASE NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 833, IV E § 2.º, do CPC. EXCEPCIONALIDADE DA NORMA NÃO VERIFICADA. INVIABILIDADE DA MEDIDA. Segundo o art. 833, IV, do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, são impenhoráveis os salários do empregado. Nesse particular, considera-se parcela salarial aquela decorrente da restituição do imposto de renda que teve por base os proventos de aposentadoria. A proteção legal não alcança a importância excedente a 50 salários mínimos, assim como a hipótese de créditos com natureza de pensão alimentícia, consoante se deflui do § 2.º do mesmo dispositivo. Não verificadas as circunstâncias excepcionais previstas na norma, a penhora dos créditos salariais do executado se revela ilegítima. Ac. 6ª Câmara Proc. 0282600-82.2009.5.12.0014. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 23/02/2022.
AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELO AUTOR DA AÇÃO TRABALHISTA. EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO CÍVEL. Conquanto seja possível a penhora no rosto dos autos da ação cível em que o trabalhador executado obteve créditos, no caso presente dos autos há indiscutível particularidade que impede o deferimento do pedido, porquanto se tratam de créditos referentes ao auxílio-doença devido ao segurado e não pago durante meses, bem como de seguro obrigatório decorrente de acidente de trânsito. O recebimento das referidas parcelas não altera a condição de hipossuficiência do devedor, na forma exposta pelo juízo de origem, devendo assim permanecer o seu débito sob condição suspensiva, na forma da lei, com o levantamento da penhora levada a efeito no rosto dos autos das ações cíveis. Ac. 1ª Câmara Proc. 0001569-32.2020.5.12.0016.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXEQUENTE NÃO INTIMADA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. De acordo com o art. 11, § 1º, da CLT, "a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". Portanto, não tendo sido intimada a exequente para manifestação acerca do prosseguimento da execução, não se iniciará a contagem do prazo prescricional. Além disso, não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, não correrá o prazo prescricional, visto que, neste caso, a inércia processual não pode ser imputada à exequente. Ac. 1ª Câmara Proc. 0000730-54.2013.5.12.0015. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 25/02/2022.
AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECOLHIDAS. Não compete à Justiça do Trabalho determinar a devolução do valor recolhido a título de custas processuais quando da interposição de recurso ordinário, cabendo à parte requerer diretamente à União pela via administrativa, ou mediante a propositura de ação de repetição de indébito no Juízo competente. Ac. 6ª Câmara Proc. 0000738-35.2018.5.12.0054. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 23/02/2022. MARLI FLORÊNCIA ROZ Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - SEJUP Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD
Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99
|