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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 21-3-2022 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 14 A 20-3-2022

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

RECURSO DE REVISTA - RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEVIDA A CONDENAÇÃO - ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença que condenou a parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.

2. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, ao julgar a ADI 5766/DF, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, afastando a possibilidade de ser imposta a referida condenação ao beneficiário da justiça gratuita.

3. A decisão proferida no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 353-04.2018.5.12.0017 
Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY
Data de Julgamento: 16/03/2022, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2022.

Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014.

HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão no julgado, sem concessão de efeito modificativo, e determinar que conste na parte dispositiva do acórdão embargado a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, com reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença, nos termos do pedido inicial.

 

Tramitação: ED-RR - 1622-06.2012.5.12.0012 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI        

Data de Julgamento: 16/03/2022, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2022.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. INCIDÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NULIDADE DA DISPENSA. PERCENTUAL MÍNIMO DE CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS. ARTIGO 93, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO EM IGUAL CONDIÇÃO. REINTEGRAÇÃO. A exigência contida no artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91 traduz garantia indireta de emprego ao trabalhador com deficiência ou reabilitado, desde que, em caso de despedida, o percentual mínimo legalmente estabelecido deixe de ser observado. Assim, cabe ao empregador, caso intente rescindir imotivadamente o pacto laboral, contratar outro que preencha a exigência da lei, sob pena de nulidade do ato. Apesar de constar no acórdão regional que a dispensa do autor foi precedida pela contratação de outra pessoa em situação similar, há também o registro de que a empresa não mantinha o percentual mínimo de pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados nos quadros. Decisão regional em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no que se refere à reintegração. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 417-04.2020.5.12.0030

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE

Data de Julgamento: 09/03/2022, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2022.

Inteiro Teor 

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS NºS 13.105/2015 E 13.467/2017 E DA EDIÇÃO DA IN/TST Nº 40/2016. MINUTOS RESIDUAIS - TEMPO À DISPOSIÇÃO - ESPERA POR TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA. Segundo prescreve a Súmula/TST nº 366, quando da análise dos cartões de ponto do empregado, devem ser desprezadas as variações do horário de registro inferiores a cinco minutos, no início e no final da jornada, atentando-se para o limite máximo de dez minutos diários. Caso ultrapassado o referido limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. Por conta disso, mostra-se irrelevante discutir a natureza das atividades desempenhadas pelo empregado nos minutos residuais da jornada de trabalho registrados no cartão de ponto, na medida em que a integralidade do período ali retratado será reputado como tempo à disposição do empregador. Logo, o período em que o reclamante ficava à espera do transporte fornecido pela empresa também constitui tempo à disposição, nos termos do referido verbete sumular. Interpretando-se o art. 4º da CLT extrai-se que o tempo de serviço deve ser aferido pela disponibilidade da força de trabalho e não pela efetiva prestação do serviço. Assim, entende-se como tempo de serviço, além do período em que o empregado executa tarefas, aquele em que aguarda ordens empresariais. Nesse passo, a jurisprudência desta Corte Superior se sedimentou no sentido de que o período em que o trabalhador aguarda a chegada do transporte da empresa deve ser considerado como de efetivo exercício. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. ÓBICE PROCESSUAL. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte recorrente não indicou adequadamente nas razões recursais os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Com efeito, verifica-se das razões do recurso de revista que a parte recorrente transcreveu apenas parcialmente os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional ao julgar o pedido de horas extras com aplicação do item IV, da Súmula 85, do TST, não indicando, contudo, os trechos em que a Corte Regional deixou consignada a prorrogação habitual da jornada em limite superior ao admitido pelo ordenamento. Assim, ao omitir excertos fundamentais à compreensão da controvérsia, a parte não logrou preencher o requisito referente ao inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, acrescido pela Lei nº 13.015/2014. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 1827-49.2014.5.12.0017

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA

Data de Julgamento: 09/03/2022, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2022.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADESÃO A PDV - TRANSAÇÃO - QUITAÇÃO - EFEITO - TEMA 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC/2015 deve ser analisado especificamente com base na tese jurídica firmada pela Turma desta Corte ao dirimir a controvérsia, sendo inadmitido o exame dos fundamentos do acórdão regional para ao final concluir pela existência ou inexistência de contrariedade à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exarada em regime de repercussão geral. Assim, deve-se verificar, a partir da tese adotada pela Turma deste Tribunal, se houve ou não contrariedade à jurisprudência do STF. No presente caso, a constatação de que o posicionamento adotado por esta 7ª Turma, no primeiro acórdão, contrariou o entendimento firmando no RE 590.415 (Tema 152), autoriza o exercício do juízo de retratação, de modo a ajustar a decisão deste Colegiado ao precedente vinculante da Suprema Corte. Juízo de retratação exercido e recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 78700-20.2007.5.12.0055

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA        

Data de Julgamento: 09/03/2022, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2022.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. MATÉRIAS NÃO RECEBIDAS PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Ao consignar que o termo final do pensionamento deferido se daria quando completados 180 dias do agendamento da cirurgia no ombro, ainda que esta não viesse a ser realizada por decisão do autor, o e. TRT proferiu decisão em aparente afronta ao art. 15 do CCB. A matéria detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista.

CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A matéria oferece transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Em face de possível violação do art. 5º, XXII da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista.

II - RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ao transcrever trecho insuficiente da decisão recorrida, que não satisfaz a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte recorrente não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inc. III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação das alegações de violação de artigos da Constituição e de Lei, bem como de divergência jurisprudencial. Precedentes. Assim sendo, ao desconsiderar o requisito constante no artigo 896, § 1º- A, I, da CLT, a reclamante não consegue realizar o cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e as supostas violações apontadas em seu apelo, bem como a impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida (artigo 896, § 1º-A, II a III, da CLT). Logo, havendo óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica, inviabilizando a pretensão recursal. Recurso de revista não conhecido, no aspecto.

DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. Infere-se dos autos a conclusão alcançada pelo e. TRT no sentido de que a reclamante foi acometida por doença ocupacional, que lhe ocasionou incapacidade total e temporária, tendo seu trabalho junto à reclamada contribuído na razão de 15% para a doença. Restou mantido, por maioria dos votos da 1ª Câmara daquela e. Corte Regional, que o termo final do pensionamento deferido se daria quando completados 180 dias do agendamento da cirurgia no ombro, ainda que esta não viesse a ser realizada por decisão do autor. Pois bem. Quanto à possibilidade de limitação temporal para a pensão mensal vitalícia, o artigo 949 do Código Civil nada estabelece, restringindo-se a limitar o direito ao fim da convalescença. Esta Corte Superior se posicionou no sentido de que o termo final do pensionamento é a data em que ocorrer o óbito ou o fim da convalescença do trabalhador, em respeito ao princípio da reparação integral, haja vista que se a autora não tivesse sido vítima da doença ocupacional poderia continuar laborando mesmo após sua aposentadoria. Nessa esteira, prevalece o entendimento de que é devida a pensão até o fim da convalescença. Precedentes. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do artigo 15 do CCB, ninguém poderá ser constrangido a realizar tratamento médico ou intervenção cirúrgica, sobretudo para fazer valer o seu direito indenizatório. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por afronta aos arts. 5º, II, da CF/88 e 15 do CCB e provido.

INDENIZAÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS E DE CIRURGIA. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A matéria detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Cinge-se a controvérsia em saber se a reclamante faz jus ao ressarcimento por despesas médicas e de cirurgia, a serem custeadas pela reclamada. Conforme já consignado em tópico anterior, o e. TRT registrou que a reclamante foi acometida por doença ocupacional, que lhe ocasionou incapacidade total e temporária, tendo seu trabalho junto à reclamada contribuído na razão de 15% para a doença. Todavia, aquela e. Corte, por maioria de votos, rejeitou o pedido de despesas médicas e com cirurgia, por entender que esta poderia ser realizada pelo SUS. Em princípio, saliento que eventual cobertura do tratamento médico pelo SUS não afasta o dever de a ré proceder à indenização sob tais títulos, pois, no que concerne às despesas médicas, há previsão expressa no art. 950 do Código Civil. O referido dispositivo legal prevê que na reparação do dano decorrente de lesão que diminua a capacidade de trabalho serão incluídas as despesas do tratamento até ao fim da convalescença. Nos termos do artigo 949 do Código Civil, o ofensor deve arcar com todas as despesas dos tratamentos decorrentes da ofensa, até o restabelecimento do ofendido, logo, é devido o pagamento dos tratamentos necessários. Precedentes. Diante do exposto, entende-se devida a reparação das despesas médicas pela reclamada a serem pagas à autora. Ressalte-se que, quanto aos gastos pretéritos, consta do voto vencido que "não há documentos nos autos comprovando as despesas." (pág. 997), o que torna indiscutível o direito ao respectivo ressarcimento, ante o disposto na Súmula 126/TST. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido.

CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL.

1. A Corte Regional manteve a TR como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas.

2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade.

3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).

4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC", o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXII, da CF e provido.

Conclusão: Agravo de Instrumento conhecido e provido e recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 843-98.2015.5.12.0027 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR    

Data de Julgamento: 16/03/2022, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2022.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância com o firmado por esta Corte Superior, no sentido de que a ausência de quadro de carreira impede apenas o pleito de reenquadramento, não obstaculizando o pedido de desvio de função, que é demonstrado pelo exercício de funções diversas daquela para a qual o empregado foi contratado, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida.

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Esta Corte posiciona-se no sentido de que a ausência de quadro de carreira impede apenas o pleito de reenquadramento. Não obstaculiza o pedido de diferenças por desvio de função, que é demonstrado pelo exercício de função diversa daquela para a qual se foi contratado. Precedentes. Por fim, verifica-se que a Corte a quo julgou improcedente o pedido de diferenças salariais por desvio de função com esteio unicamente na ausência de quadro de carreira, não prosseguindo, assim, na análise da matéria fática, notadamente quanto ao exercício de função diversa para a qual o empregado fora inicialmente contratado, circunstância apta a caracterizar o desvio de função. Nesse contexto, afastado o fundamento da Turma Regional, obstáculo para as diferenças pretendidas, determina-se o retorno dos autos ao Regional para que prossiga no julgamento da matéria, como entender de direito. Recurso de revista provido.

 

Tramitação: RR - 223-87.2018.5.12.0025

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO

Data de Julgamento: 16/03/2022, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2022.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. PCS/98. Extrai-se da decisão regional que o pedido é alusivo à interpretação de normas de plano de carreira anterior e do que está em vigor, ambas se reportam ao tema da gratificação de função (em que se discute ser ou não parte a CTVA). Desse modo, se a norma em vigor embasa a pretensão autoral, a sua aplicação sofre os efeitos apenas da prescrição parcial. E, portanto, se existe norma em vigor, não há falar em incidência da Súmula 294 do TST, que, no caso, não foi aplicada corretamente. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 61600-11.2008.5.12.0025

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA

Data de Julgamento: 16/03/2022, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2022.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A tese denulidade por negativa de prestação jurisdicionaldepende de uma análise prévia acerca da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O Regional expôs as razões pelas quais negou provimento ao recurso. O Regional julgou a questão das multas por litigância de má-fé e dos honorários advocatícios decorrentes de credencial sindical à luz dos documentos e demais pronunciamentos constantes dos autos. Logo, ainda que o recorrente não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de decisão contrária aos seus interesses. Agravo de instrumento não provido.

AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. FACULDADE DO JUIZ. O magistrado não é obrigado a homologar acordos noticiados pelas partes nos autos ou celebrados em audiência quando constatar pressupostos lógicos e racionais que justifiquem a compreensão de que a autocomposição havida contém vícios mais robustos que as possíveis vantagens naturalmente decorrentes dessa forma de solução de conflitos. O acórdão regional, por conseguinte, decidiu em consonância com a orientação da Súmula 418 do TST ao confirmar que o magistrado não era obrigado a homologar o acordo apresentado pelas partes. Agravo de instrumento não provido.

INTERVALO INTRAJORNADA. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que a recorrente pretende, por meio do apelo, revolver fatos e provas a respeito da supressão ou da concessão irregular dos intervalos intrajornadas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido.

MULTAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTIPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA PLURISSUBSISTENTE. Agravo de instrumento provido ante a violação, pelo Regional, do art. 80 do CPC.

RECURSO DE REVISTA. MULTAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTIPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA PLURISSUBSISTENTE. A conduta processual da reclamante, para ser configurada, não depende da prática de ato unissubsistente. A alteração da verdade dos fatos e o procedimento temerário podem ser configurados a partir da verificação de uma série de atos processuais. Logo, o fato de a conduta processual inapropriada da reclamante ter sido plurissubsistente não justifica a imposição de duas ou mais sanções processuais de igual natureza. No caso em exame, o Regional manteve condenação da reclamante ao pagamento de três multas de igual natureza: por litigância de má-fé. Ademais, da narrativa do acórdão, fica evidente que a razão determinante da imposição de uma multiplicidade de multas por litigância de má-fé foi o fato de a conduta processual reprovável ter sido configurada a partir de vários atos e pronunciamentos no processo (conduta plurissubsistente). Contudo, a legislação processual não autoriza a imposição de duas ou mais multas de igual natureza em razão da mesma conduta, independentemente de ela ser configurada a partir de ato único (conduta unissubsistente) ou de um conjunto de atos e/ou pronunciamentos (conduta plurissubsistente). Em cada caso concreto, cabe ao órgão julgador avaliar a gravidade e as consequências da conduta, além de outros critérios juridicamente razoáveis, a fim de aferir o percentual a ser aplicado a título de multa por litigância de má-fé. No presente caso, é imperiosa a exclusão de duas das três multas por litigância de má-fé impostas à reclamante, em razão de ser ilegal a triplicação de uma mesma sanção processual em face de uma mesma conduta, ainda que plurissubsistente. O Regional violou o art. 80 do CPC ao impor as três multas. Afinal, a interpretação das condutas de seus incisos não pode seguir a orientação de que o conjunto de dois ou mais atos e/ou pronunciamentos autorize a duplicidade ou triplicidade da respectiva sanção. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RRAg - 1539-67.2016.5.12.0038 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 16/03/2022, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2022.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHADOR EM MOTOCICLETA. CUMULAÇÃO.

1 - Está em discussão a possibilidade de o empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos receber, de forma cumulativa, o pagamento do "ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA" (que passou a integrar o PCCS em decorrência de norma coletiva) e o "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE" (previsto no art. 193, § 4º, da CLT).

2 - A questão está pacificada nesta Corte tendo em vista que no julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371 pela SBDI-1 fixou-se a seguinte tese: Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente.

3 - Recurso de revista a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 781-60.2016.5.12.0015 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI

Data de Julgamento: 16/03/2022, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2022.

 Inteiro Teor

I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO

1- Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.

2- Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto, se discute a interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, inseridos pela lei nº 13.467/2017, quanto à comprovação por parte da reclamante dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita.

3- No caso concreto, o TRT, nada obstante a apresentação de declaração de pobreza pela reclamante alegando que não teria condições financeiras de pagar as custas processuais, indeferiu o benefício da justiça gratuita e, por conseguinte, não conheceu do recurso ordinário da reclamante. A Corte Regional assinalou "que o salário que recebia à época da extinção do contrato de trabalho, dois anos anteriores ao ajuizamento da ação trabalhista, não serve à aplicação do § 3º do art. 790 da CLT, no sentido de autorizar a concessão da gratuidade da justiça por presumível a sua condição de insuficiência financeira. Diante da existência de normatização específica na legislação trabalhista, em especial o disposto no art. 790, § 4º, da CLT, estabelecendo que a concessão do benefício da justiça gratuita pressupõe a comprovação pela parte de insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, entendo inaplicável a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC e no art. 1º da Lei nº 7.115/83."

4- Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por provável contrariedade à Súmula 463, I, do TST.

5- Agravo de instrumento a que se dá provimento.

II- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO

1- A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".

2- Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho.

3 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".

4 - Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, firmou a diretriz de que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado".

5 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei nº 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (art. 99, § 2º, do CPC c/c art. 790, §4º, da CLT).

6-Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), bem como com o princípio da igualdade (art. 5.º, caput, da Constituição Federal), pois não há fundamento de qualquer espécie que justifique a imposição de um tratamento mais rigoroso aos hipossuficientes que buscam a Justiça do Trabalho para a proteção de seus direitos, em relação àqueles que demandam em outros ramos do Poder Judiciário. Julgados.

9 - De tal sorte, havendo a reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT.

10 - Logo, deve ser deferido à reclamante o benefício da justiça gratuita, o que, por conseguinte, afasta sua condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 790-A, caput, da CLT, que assim dispõe: "São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:".

11- Por conseguinte, afasta-se também a deserção relativa ao recurso ordinário da reclamante.

12 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.


Tramitação: RR - 1338-66.2020.5.12.0028 
Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE
Data de Julgamento: 16/03/2022, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2022.
Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

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MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.