Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, inciso IV, da CLT. Ante a possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, faz-se necessário o provimento do presente apelo para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.ÔNUS DA PROVA. CULPAIN VIGILANDO. 1. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede aresponsabilidade subsidiáriada Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpain vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpain vigilandoda administração pública. 2.Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, acórdão publicado no DEJT 22/05/2020, entendeu que a questão relativa aoônus da provada fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. 3.No entanto, o art. 818 da CLT, em sua redação original, previa tão-somente que"A prova das alegações incumbe à parte que as fizer". Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o dispositivo ganhou nova redação, adequando-se à moderna doutrina processualista quanto aoônus da prova, admitindo a sua inversão, em face do princípio da aptidão da prova. Antes disso, o próprio Código de Processo Civil já previa as regras processuais acerca doônus da provaque, apesar de estanquesa priori, passaram a privilegiar a distribuição dinâmica do ônus probatório, consolidando o princípio da melhor aptidão para a prova. 4.Dessa forma, embora já fosse admitida no Processo do Trabalho a teoria da distribuição dinâmica doônus da prova, como corolário do princípio da aptidão para a prova e em decorrência da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, a Reforma Trabalhista acabou por reconhecer expressamente a aplicação de tal teoria, inserindo-a nos parágrafos do art. 818 da CLT. Logo, de quem é oônus da provatorna-se irrelevante, porque o magistrado pode invertê-lo, determinando à parte que tem melhores condições ao desempenho do encargo que faça a prova cabível na situação. 5. Diante de tais normas, deve-se verificar a amplitude da liberdade do julgador na apreciação da prova, a partir do ônus que é atribuído às partes. Para tanto, interpretando-se os princípios que regem o direito processual, é certo que ao juiz é conferida certa margem de liberdade no exame da prova, seja no CPC de 1973, seja no CPC de 2015, que lhe permitem a apreciação da prova independentemente do sujeito que a tiver promovido, relativizando inclusive a regra de distribuição do ônus probatório, quando já há nos autos a prova dos fatos. 6. No caso de pedido deresponsabilidade subsidiáriada Administração Pública, conforme reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, seja na ADC nº 16, seja no RE 760.931, não há como reconhecer a responsabilidade do administrador público de forma automática pelo inadimplemento de verbas trabalhistas ou mesmo com base em presunções. Em que pese às divergências existentes entre alguns Ministros do STF quanto aoônus da prova, a partir de diversas reclamações julgadas procedentes, verifica-se que tem prevalecido a tese de que oônus da provaé do empregado/trabalhador. 7. Assim, não é possível entender tratar-se de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, carreando à entidade pública o ônus probatório. Todavia, se o mero inadimplemento não é prova suficiente, podendo até ser considerado indício de prova, remanesce que a prova da falta de fiscalização seria incumbência do autor, mas entendendo o magistrado pela dificuldade dele em fazê-la, bastaria inverter o ônus, determinando ao réu que faça a prova de que fiscalizou. Assim, a inversão do ônus probatório com base na teoria da aptidão para a prova é possível, mediante decisão fundamentada. 8.Na hipótese dos autos, o TRT menciona que oônus da provada fiscalização é do autor. Considerando as disposições expressas nos arts. 58, III, 66 e 67 da Lei nº 8.666/93, entende-se que o ente público tem melhores condições de produzir a prova da efetiva fiscalização, pois a obrigação de fiscalizar os contratos que celebra e de impor sanções em caso de descumprimento decorre da própria lei de licitações. Conforme se verifica dos referidos dispositivos legais, a fiscalização do contrato licitado pela Administração Pública é dever imposto por lei, devendo o Administrador Público observá-lo em face do princípio da legalidade estrita, inclusive anotando todas as ocorrências em registro próprio e aplicando as sanções pertinentes. 9.Logo, nos casos de terceirização de serviços, como o dos autos, em que a contratação refere-se à própria mão de obra de trabalhadores, o dever de fiscalização não se limita apenas ao cumprimento formal do contrato, relativo ao seu objeto, mas se estende ao cumprimento material, pertinente às próprias obrigações trabalhistas da prestadora de serviços para com os trabalhadores terceirizados, que não se restringe apenas ao pagamento das contribuições previdenciárias e do FGTS, mas abarca os demais direitos trabalhistas, tais como pagamento tempestivo de salários, férias, 13º salário, horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno. Exclui-se de tal obrigação somente o pagamento das verbas rescisórias (se somente estas restarem inadimplidas) e de parcelas decorrentes de negociação coletiva. 10.Portanto, o acórdão recorrido, ao atribuir o ônus da prova da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando ao reclamante, que nos casos de responsabilidade subsidiária não é quem detém as melhores condições de promovê-la, incorreu em contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e provido. Processo: RR - 1200-88.2019.5.12.0043 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO BASTIDA LOPES |
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. DESPACHO FUNDAMENTADO NA INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, §9º, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A parte não se insurge quanto ao fundamento da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento com fundamento inobservância do requisito previsto no art. 896, § 9º, da CLT, limitando-se a renovar a sua insurgência atinente ao mérito da controvérsia. Aplicação da Súmula 422 do TST. Agravo de que não se conhece. Processo: Ag-AIRR - 109-26.2019.5.12.0022 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO |
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. No despacho agravado, considerou-se carente de transcendência o apelo patronal, quer pela matéria em debate (adicional de periculosidade por armazenamento de líquidos inflamáveis no local de trabalho), que não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV) nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelos valores dado à causa (R$ 38.000,00) e à condenação (R$20.000,00), que não podem ser considerados elevados de modo a justificar, por si só, nova revisão do feito (inciso I). 2. Nesses termos, não tendo a Agravante conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, deixando de refutar devidamente os fundamentos do despacho agravado, este deve ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa. Processo: Ag-AIRR - 1069-82.2016.5.12.0055 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ Data de Julgamento: 19/04/2022, Relator Ministro: Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/04/2022. |
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE PÚBLICO. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias por tempo de deslocamento (in itinere), o Regional lançou mão de dois fundamentos: ausência de configuração do local de trabalho como de difícil acesso e irrelevância da incompatibilidade de horários entre o transporte público regular e a jornada de trabalho do reclamante. No recurso de revista, o reclamante citou, tão somente, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento do segundo fundamento, oportunidade em que o impugnou, à luz da Súmula 90, II, do TST. Entretanto, deixou o reclamante de indicar o trecho referente ao primeiro fundamento, o qual, se considerado isoladamente, teria o condão de inviabilizar a sua pretensão, caso fosse mantido. A transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é pressuposto intrínseco recursal. Não preenchido esse pressuposto, o recurso de revista é insuscetível de conhecimento. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 1236-24.2018.5.12.0025 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI Data de Julgamento: 13/04/2022, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/04/2022.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DANO MORAL. BARREIRA SANITÁRIA. EXIGÊNCIA DE CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. A possível violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, autoriza o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DANO MORAL. BARREIRA SANITÁRIA. EXIGÊNCIA DE CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. A barreira sanitária justifica-se como providência para assegurar o processamento de alimentos em ambiente higienizado. Sem embargo, tal justificativa não autoriza o desapreço à proteção da intimidade do empregado que, à semelhança de todos quantos protegidos pelo art. 5º, X, da Constituição, deve esgrimir-se contra quem ofenda a existência, em nosso ordenamento jurídico, de direitos da personalidade. E se não há exigência na portaria do Ministério da Agricultura de que homens e mulheres exponham-se total ou parcialmente desnudos enquanto passam pela barreira sanitária, nem poderia havê-lo sem ferimento da ordem constitucional, é de se afirmar que nada imuniza o empregador da obrigação de respeitar a intimidade dos empregados ao exigir que eles transitem, como devem transitar, pela barreira sanitária. Recurso de revista conhecido e provido INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO E CONTROLE NO USO DO BANHEIRO. A restrição ao uso de banheiros pela empresa não pode ser considerada conduta razoável, pois configura afronta à dignidade da pessoa humana e à privacidade, aliada ao abuso do poder diretivo do empregador. A conduta patronal, caracterizada pela restrição e fiscalização do uso dos toaletes, expõe o trabalhador a constrangimento desnecessário, ensejando a condenação ao pagamento da indenização por dano moral. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. A Corte a quo manteve a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional alegada por concluir tratar-se de doença de ordem unicamente degenerativa, ficando ausentes nexo causal direto ou concausal. Nesse contexto, a pretensão de reforma da decisão, além de ir de encontro ao quanto decidido pelo tribunal de origem, demandaria o reexame dos fatos e provas, procedimento sabidamente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS. Não há como verificar a alegada contrariedade à Súmula 342 desta Corte Superior, ao revés, com ela se coaduna, na medida em que a decisão regional que indeferiu a devolução dos descontos, por considerá-los válidos diante das autorizações por escrito do reclamante, expressamente ressaltou que o reclamante não logrou demonstrar qualquer vício de consentimento ou a alegada coação. Nesse contexto, asseverou que o simples fato de o reclamante ter aderido a ambas no momento de sua contratação, não é suficiente para demonstrar a sustentada coação. Por fim, ressalta-se que a alegação do reclamante no sentido de que a preposta da reclamada afirmou que a adesão era obrigatória por ocasião do depoimento pessoal na prova emprestada não foi prequestionada, e o reclamante não cuidou de opor os necessários embargos declaratórios objetivando pronunciamento explícito acerca do tema. Preclusa, portanto, a questão, nos termos da Súmula 297 desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 10292-40.2015.5.12.0008 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Data de Julgamento: 16/02/2022, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/04/2022. |
Fonte das informações: http://www.tst. |
https://portal.trt12.jus.br/
MARLI FLORÊNCIA ROZ Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP
Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.
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