BI-decisoesdotstmaio2022-23

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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 23-5-2022
PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 16 A 22-5-2022

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMANTE. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROCESSO AJUIZADO APÓS A LEI 13.467/2017. Há transcendência jurídica da causa, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 896-A da CLT, uma vez que a concessão do benefício da justiça ao reclamante é questão nova disciplinada por dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 (artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT). Demonstrada a possível violação do artigo 5º, LXXIV, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROCESSO AJUIZADO APÓS A LEI 13.467/2017. A causa possui transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, uma vez que a questão debatida trata de matéria nova em torno da interpretação do art. 790, § 3º, da CLT, trazido pela Lei 13.467/2017. O entendimento majoritário desta c. Corte é no sentido de que a mera declaração da parte quanto ao fato de não possuir condições de arcar com as despesas do processo, nos termos da Súmula nº 463, I, do c. TST, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de demonstrar sua hipossuficiência econômica. No caso, o eg. TRT indeferiu o benefício de assistência judiciária gratuita ao reclamante, em razão de não ter sido comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo, bem como diante da percepção de salário em valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Não obstante, tendo o reclamante firmado a referida declaração, faz-se necessária a reforma da decisão regional, a fim de que seja concedida a assistência judiciária gratuita. Ressalva de entendimento deste Relator. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 887-55.2018.5.12.0046 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR

Data de Julgamento: 18/05/2022, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2022.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROCESSO AJUIZADO APÓS A LEI 13.467/2017. Há transcendência jurídica da causa, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 896-A da CLT, uma vez que a concessão do benefício da justiça ao reclamante é questão nova disciplinada por dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 (artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT). Demonstrada a possível violação do artigo 5º, LXXIV, da CF, deve ser provido o Agravo de Instrumento. Agravo de Instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PROCESSO AJUIZADO APÓS A LEI 13.467/2017. O entendimento majoritário desta c. Corte é no sentido de que a mera declaração da parte quanto ao fato de não possuir condições de arcar com as despesas do processo, nos termos da Súmula nº 463, I, do c. TST, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de demonstrar sua hipossuficiência econômica. No caso, o eg. Tribunal Regional, diante da ausência do recolhimento do preparo, não conheceu do recurso ordinário do reclamante, em virtude da sua deserção. Não obstante, tendo o reclamante firmado atestado de miserabilidade jurídica, faz-se necessária a reforma da decisão regional, a fim de que seja concedida a assistência judiciária gratuita ao reclamante. Ressalva de entendimento deste Relator. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 1507-84.2020.5.12.0050

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI

Data de Julgamento: 18/05/2022, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2022.

Inteiro Teor

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. VALORES ESTIMADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. VALORES ESTIMADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 840 da CLT dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. VALORES ESTIMADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedente da SBDI-1 desta Corte. Na hipótese dos autos, contudo, a parte registrou expressamente, na exordial, que os valores elencados para cada um dos pedidos tratava-se de mera estimativa. Assim, ao contrário do que entendera o e. TRT, os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como estimativa das pretensões deduzidas, sendo que a apuração do valor da condenação deve ocorrer em liquidação, não havendo falar em limitação aos valores elencados na inicial. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 1458-86.2018.5.12.0026

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI

Data de Julgamento: 18/05/2022, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2022.

Inteiro Teor 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL COLETIVA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O e. TRT declarou a nulidade dos atos processuais praticados sem a intervenção do Parquet na presente ação coletiva, e determinou o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. Conquanto se trate de decisão interlocutória que não desafia recurso de imediato, vê-se que o Regional, ao reputar nulos os atos processuais realizados sem a intervenção do MPT, inobstante a ausência de demonstração de prejuízo, decidiu em dissonância com a jurisprudência que vem se formando acerca da matéria no âmbito desta Corte. Assim, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, deve ser conferida interpretação evolutiva à Súmula nº 214 desta Corte, a fim de afastar o óbice aplicado na decisão agravada e permitir o exame da revista. Precedentes. Afasta-se, assim, o óbice aplicado na decisão agravada, quanto à incidência da Súmula n° 214 do TST e passa-se ao exame do agravo de instrumento da reclamada. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão da potencial ofensa ao art. 794 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O tema ostenta transcendência jurídica, uma vez que ainda não fora suficientemente enfrentado no âmbito desta Corte. No âmbito desta Especializada, a decretação de eventual nulidade demanda a comprovação de manifesto prejuízo às partes, na forma do art. 794 da CLT. Ademais a jurisprudência desta Corte tem se manifestado no sentido de que não há nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público do Trabalho nas ações coletivas em que o sindicato figura como substituto processual, notadamente quando não evidenciado qualquer prejuízo, como no caso dos autos. Precedentes da SBDI-II e de Turmas desta Corte. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao declarar a nulidade dos atos processuais praticados sem a intervenção do Parquet na presente ação coletiva, em que pese a ausência de demonstração de prejuízo, incorreu em ofensa ao art. 794 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 820-57.2018.5.12.0057 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 18/05/2022, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2022.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28ª DO ACT DE 2017/2018. PARTICIPAÇÃO OBREIRA NA FONTE DE CUSTEIO, MENSALIDADES E COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS DA ATIVA E APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A questão relativa à cobrança de custeio e coparticipação obreira no plano de saúde da ECT, em virtude de alegada alteração lesiva do contrato de trabalho é matéria nova no âmbito das Turmas do TST, o que caracteriza hipótese de transcendência jurídica do recurso. Contudo, em razão da decisão proferida pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos nos autos do DC-1000295-05.2017.5.00.0000, de Relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Silva Correa da Veiga, conferiu-se nova redação à Cláusula 28ª do ACT 2017/2018, para determinar que o custeio da assistência médica/hospitalar e odontológica, contemplasse a cobrança de mensalidades e coparticipação dos empregados da ativa e aposentados. O contexto de ruína econômico-financeira do plano levou esta Corte a considerar adequada a revisão da referida cláusula, de modo a garantir a manutenção do próprio plano de saúde, o que não fere, a rigor, os artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 468 da CLT, por não se estar diante de alteração lesiva de contrato de trabalho, ou mesmo de violação a direito adquirido, tampouco ofensa a coisa julgada, sendo certo, ainda, que esse debate não está inserido na previsão contida na Súmula nº 51 do TST, que é impertinente, já que não se trata, rigorosamente, de criação de um novo regulamento empresarial, com aplicação retroativa, por iniciativa do empregador, mas de simples revisão judicial de cláusula de norma coletiva. Nesse contexto, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não há como conhecer do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 1032-07.2019.5.12.0037

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ

Data de Julgamento: 18/05/2022, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2022.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE SUPERMERCADO. VERBA DEVIDA. DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE À SÚMULA 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese, a reclamante exercia função de faxineira responsável pela limpeza e higienização de banheiros em supermercado que possui em média 200 funcionários e circulação de 1000 a 1500 pessoas por dia. A situação dos autos se enquadra na hipótese prevista no item II da Súmula 448 do TST, no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 165-61.2021.5.12.0031

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI

Data de Julgamento: 18/05/2022, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2022.

Inteiro Teor

I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. SAQUE DOS DEPÓSITOS DE FGTS JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. PANDEMIA. COVID-19. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, em que mantida a competência da Justiça Federal para processar e julgar o pedido de expedição de alvará judicial para efeito de saque dos depósitos do FGTS junto à CEF, em razão da pandemia decorrente da COVID-19, o agravo merece provimento. Agravo provido.

II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. SAQUE DOS DEPÓSITOS DE FGTS JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. PANDEMIA. COVID-19. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, relacionada à eventual competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de concessão de alvará para saque do saldo da conta vinculada ao FGTS, com fundamento na situação de calamidade pública ocasionada pela pandemia de COVID-19, representa "questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. O Autor ajuizou a presente ação objetivando a concessão de alvará para saque da integralidade do saldo de sua conta vinculada ao FGTS, com fundamento na situação de calamidade pública ocasionada pela pandemia de COVID-19. O Tribunal Regional, ao julgar o recurso ordinário, manteve a sentença em que reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente demanda, ao fundamento de que "embora a Emenda Constitucional n. 45/2004 tenha ampliado de forma significativa a competência da Justiça do Trabalho, verifica-se que a pretensão em análise não é dirigida ao empregador e nem se discute aspectos da relação de emprego ou de trabalho, mas, restritivamente, o reconhecimento ou não pela Caixa Econômica Federal, na condição de Agente Operador do FGTS, do direito do interessado movimentar a conta vinculada". 3. Essa Corte, por ocasião do julgamento do TST-RR-619872/2000-2, em que foi relator do processo o Exmo. Sr. Ministro João Oreste Dalazen, em sede de incidente de uniformização jurisprudencial, cancelou a Súmula 176/TST, a qual consagrava a competência da Justiça do Trabalho para autorizar saques de FGTS apenas nas hipóteses de dissídio entre empregado e empregador. A partir de então se consolidou o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de expedição de alvará judicial para o saque dos depósitos do FGTS junto à CEF, como órgão gestor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, mesmo que não haja dissídio entre empregado e empregador. Tal entendimento tem sido reiterado por essa Corte, recentemente, em julgados de diversas Turmas, proferidos em demandas semelhantes, nos quais se buscava liberação do FGTS em decorrência da situação excepcional ocasionada pela pandemia de COVID-19. Precedentes. 4. Destaque-se, ainda, que o Superior Tribunal Justiça, órgão responsável por resolver conflitos de competência entre juízos vinculados a Tribunais diversos (art. 105, I, "d", da Constituição Federal), ao apreciar o AgInt no CC 171.972/AL, em 15/12/2020, decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar controvérsia relacionada à liberação de FGTS em ação proposta diretamente em face da Caixa Econômica Federal. 5. Nesse cenário, o Tribunal Regional ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o pedido de liberação do valor do FGTS existente na conta vinculada do Autor, violou o artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: Ag-RR - 126-49.2021.5.12.0036 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI

Data de Julgamento: 18/05/2022, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2022.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, destacou que o Reclamante reconheceu a fidedignidade dos cartões de ponto. Registrou que o regime de compensação de jornada foi estabelecido por meio de acordo individual escrito, nos termos da Súmula 85, I, do TST. Consignou que a compensação da jornada de trabalho era devidamente observada pela Demandada. Anotou, mais, que "os apontamentos feitos pelo empregado não são capazes de demonstrar a existência de horas extras habituais". Concluiu que "deve ser mantida a sentença em relação à validade do acordo de compensação semanal". Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, no sentido de que havia a prestação habitual de horas extras, o que invalidaria o regime de compensação, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Cumpre esclarecer, ainda, que esta Corte firmou entendimento no sentido de que a concessão irregular do intervalo intrajornada não invalida o acórdão de compensação da jornada de trabalho. 2. INTERVALO INTERJORNADA. O desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas de trabalho implica condenação ao pagamento, como extras, da integralidade das horas que foram subtraídas, destinadas ao descanso assegurado por lei, acrescidas do adicional (Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1). Portanto, não há falar em pagamento total do período correspondente ao intervalo interjornadas (onze horas), por aplicação analógica do disposto na Súmula 437, I, do TST. Agravo de instrumento não provido.

II - RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ARTIGO 71, § 3º, DA CLT. O Tribunal Regional assentou que o Reclamante estava submetido a regime de compensação semanal de jornada. Consoante dispõe o artigo 71, § 3º, da CLT, é possível a flexibilização do período de intervalo para refeição e descanso por ato do Ministro do Trabalho nas hipóteses em que, ouvido o Departamento Nacional de Higiene e Segurança do Trabalho, o estabelecimento empresarial mantenha refeitórios e seus empregados não cumpram sobrejornada. Esta Corte Superior tem entendido que a existência de acordo de compensação de jornada, que necessariamente provoca prorrogação de jornada, implica a invalidade da autorização de redução do intervalo intrajornada. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de reputar válida a redução do intervalo intrajornada, implicou violação do artigo 71, §3º, da CLT. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: ARR - 53-75.2014.5.12.0019

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA        

Data de Julgamento: 18/05/2022, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2022.

 Inteiro Teor

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INAPLICABILIDADE DA LEI 13.015/2014. PROVIMENTO PARA SANAR OMISSÃO NO JULGADO. EFEITO MODIFICATIVO. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, merecem ser acolhidos os embargos de declaração para, sanando omissão no julgado, prosseguir no exame do agravo de instrumento.

Embargos de declaração acolhidos.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULAS 126 E 296, I, DO TST. FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO DEMONSTRA O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO DA SBDI-1 DO TST - CIDASC. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO DA DIRETORIA Nº 10/2007. LICITUDE. SÚMULA 333 DO TST. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.

Agravo de instrumento conhecido e não provido.

 

Tramitação: ED-Ag-AIRR - 295-17.2013.5.12.0036

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY        

Data de Julgamento: 18/05/2022, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2022.

Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA.

Constatada a existência de erro material no julgado embargado, faz-se necessário o provimento dos embargos de declaração, a fim de retificar a ementa do acórdão.

Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. 

 

Tramitação: ED-Ag-RR - 454-81.2013.5.12.0028

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI

Data de Julgamento: 18/05/2022, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2022.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEVIDA A CONDENAÇÃO - ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença que condenou a parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.

2. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, ao julgar a ADI 5766/DF, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, afastando a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

3. Assim, merece reforma a decisão recorrida, na medida em que a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 553-11.2019.5.12.0038

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR

Data de Julgamento: 18/05/2022, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2022.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEVIDA A CONDENAÇÃO - ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença que condenou a parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.

2. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, ao julgar a ADI 5766/DF, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, afastando a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

3. Assim, merece reforma a decisão recorrida, na medida em que a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 539-27.2018.5.12.0017

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO

Data de Julgamento: 18/05/2022, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2022.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FONTE OFICIAL DE PUBLICAÇÃO DOS ARESTOS - CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO - INVIABILIDADE. A observância dos requisitos para a comprovação de divergência jurisprudencial insere-se na própria fundamentação do recurso de revista, constituindo pressuposto de sua admissibilidade, razão pela qual a ausência de indicação da fonte de publicação dos arestos colacionados não pode ser considerada mero defeito formal, passível de ser sanado posteriormente na forma do art. 896, § 11, da CLT.

Agravo de instrumento desprovido.

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEVIDA A CONDENAÇÃO - ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. O Tribunal Regional do Trabalho condenou a parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.

2. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, ao julgar a ADI 5766/DF, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, afastando a possibilidade de ser imposta a referida condenação ao beneficiário da justiça gratuita.

3. A decisão proferida no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RRAg - 371-78.2020.5.12.0009 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 18/05/2022, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2022.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.467/2017.

INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO INTEGRAL DO FGTS EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. O TRT declarou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar a presente demanda e extinguiu o feito sem julgamento do mérito, sob o fundamento de que, inobstante o cancelamento da Súmula 176 do TST e do decidido no IUJ-RR 619872-16.2000.5.12.5555, a competência desta Justiça Especializada não alcança as pretensões em que se discute o enquadramento da situação fática às hipóteses legais de movimentação da conta vinculada previstas na Lei n. 8.036/1990. Todavia, com o cancelamento da Súmula 176 desta Corte, em razão da superveniência da Emenda Constitucional 45/2004, a decisão regional recorrida destoa da jurisprudência desta Corte Superior, que entende que a Justiça do Trabalho possui competência para julgar ação dirigida diretamente ao órgão gestor (CEF) em que se busca a expedição de alvará de levantamento de FGTS, como é o presente caso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 1212-13.2020.5.12.0029 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI

Data de Julgamento: 18/05/2022, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2022.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA EXPEDIDA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INEXIGIBILIDADE. A Corte de origem adotou entendimento no sentido de que é possível o ajuizamento de ação de conhecimento com a finalidade de obtenção de título judicial visando à cobrança de contribuição sindical, mesmo sem a apresentação de certidão expedida pelo Ministério do Trabalho, exigível, apenas, caso a entidade sindical opte pela via da ação executiva prevista no art. 606 da CLT. Com efeito, do art. 606 da CLT extrai-se a norma regente no sentido de que há necessidade de apresentação de certidão da dívida ativa expedida pelo Ministério do Trabalho para a hipótese em que a cobrança do pagamento da contribuição sindical ocorra pela via da ação executiva. No entanto, é desnecessária a juntada de certidão emitida pelo Ministério do Trabalho acerca da dívida tributária da contribuição sindical para a propositura de ação de cobrança ordinária do débito. Assim, em razão do princípio da liberdade sindical, insculpido no art. 8º, incisos I e II, da Constituição da República, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior consolidou-se no sentido da desnecessidade de certidão emitida pelo Ministério do Trabalho para a propositura de ação de cobrança da contribuição sindical. Precedentes. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

 

Tramitação: RR - 898-40.2016.5.12.0051

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 18/05/2022, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2022.

Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:

https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.