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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 1º-6-2022
PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 23 A 31-5-2022

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14 E 13.467/17. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na hipótese, a Corte Regional elegeu os instrumentos normativos (convenções coletivas e o termo aditivo de ID 7e43a0c) firmados entre o SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO, PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS - VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA (SINDIVESC) e o SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO (SINDUSFARMA), considerando que o autor pertence à categoria diferenciada e ainda levando em conta o local da prestação de serviços, invocando para tanto os arts. 8º, II, da Constituição da República e 611 da CLT c/c a Súmula 374 do TST, na esteira do princípio da territorialidade, em conformidade com a atual jurisprudência consagrada no âmbito desta eg. Corte Superior. Por tais razões, não se verifica a alegada violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, portanto, uma vez que o Tribunal Regional fundamentou corretamente a sua decisão, tendo a prestação jurisdicional sido entregue de forma completa, embora desfavorável à pretensão da empresa, não se verifica a alegada violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14 E 13.467/17. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Compete ao juiz ordenar a marcha procedimental e presidir a coleta de provas. O indeferimento de provas inúteis e desnecessárias se consubstancia no mero desdobramento da atividade judicante, com vistas a inibir os expedientes meramente protelatórios. Na hipótese dos autos, a Corte Regional concluiu que a perícia contábil foi indeferida, ante a presença nos autos de outros elementos de provas suficientes para o deslinde da questão, notadamente, demonstrativos de cálculo, relatórios, políticas/regulamentos de prêmios e depoimentos testemunhais. Nesse contexto, não se vislumbra no v. acórdão recorrido a propalada sonegação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estando incólume o art. 5º, LV, da Constituição Federal. O recurso de revista não oferece, assim, transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social e jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista, no particular.

III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14 E 13.467/17. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. É cediço que os arts. 11 do Novo Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal impõem ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões e que é vedado ao Tribunal Superior do Trabalho examinar a controvérsia à luz de contornos fáticos e jurídicos que não foram expressamente definidos pelo Tribunal Regional, por força dos óbices contidos nas Súmulas nºs 126 e 297 do c. TST, dada a dita natureza extraordinária do recurso de revista. In casu, verifica-se que a Corte Regional foi instada, por meio de embargos de declaração, a se manifestar acerca de questões relevantes para o deslinde da controvérsia, quedando-se inerte, entretanto, em evidente prejuízo processual ao autor. Evidenciada, portanto, a sonegação da efetiva tutela jurisdicional, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e provido.CONCLUSÃO: Agravos de instrumento do autor e da ré conhecidos e desprovidos; recurso de revista do autor conhecido e provido.

 

Tramitação: ARR - 1288-29.2014.5.12.0035 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR

Data de Julgamento: 25/05/2022, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/05/2022.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. REPASSE À FEDERAÇÃO. EXIGÊNCIA RESTRITA AOS SINDICATOS FILIADOS. A SBDI-1 firmou o entendimento de que a exigência de repasse do percentual de 15% (quinze por cento) da contribuição sindical, previsto no art. 589 da CLT, prescinde de anterior filiação do sindicado à respectiva federação. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 534, caput, da CLT e provido.

 

Tramitação: RR - 1253-54.2017.5.12.0006

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI

Data de Julgamento: 25/05/2022, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/05/2022.

 Inteiro Teor

I - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. BENEFÍFICIOS ASSEGURADOS AOS EMPREGADOS DIRETAMENTE CONTRATADOS PELA TOMADORA DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula nº 331 do c. TST.

2. Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema nº 725 - , tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim.

Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993".

3. A jurisprudência então caminhava no sentido de que a previsão do art. 94, II, da Lei 9.472/97, segundo o qual, "no cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência: (...) contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados", não se traduzia em autorização para a contratação pela tomadora dos serviços de trabalhadores para exercer tarefas ligadas à sua atividade-fim, sob pena de caracterização de terceirização ilícita de mão-de-obra.

4. Em 11.10.2018, entretanto, o c. STF, examinando o Tema nº 739 da Tabela de Repercussão Geral - possibilidade de recusa de aplicação do art. 94, II, da Lei 9.472/1997, em razão dos termos da Súmula 331/TST, sem observância da regra de reserva de plenário -, nos autos do ARE nº 791.932, fixou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC."

5. Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, além de firmar que é plenamente possível a terceirização de atividades precípuas das concessionárias de serviços de telecomunicações.

6. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reputou por perfeitamente válido o contrato de prestação de serviços celebrado entre as rés, com amparo no art. 94, II, da Lei nº 9.472/19975, e, ressaltando a inexistência de subordinação direta da autora à tomadora dos serviços, rejeitou o vínculo empregatício diretamente com a autora. Óbice da Súmula 126/TST ao acolhimento da pretensão recursal. 7. Uma vez confirmado o posicionamento da Corte Regional pelo não reconhecimento do vínculo empregatício diretamente entre a autora e a tomadora dos serviços, por consequência, "não são devidos os pedidos sucessivos de concessão das vantagens previstas nas normas coletivas firmadas pela primeira ré e de diferenças salariais por isonomia aos empregados desta", conforme destacado no v. acórdão recorrido. Mantém-se. Recurso de revista não conhecido.

REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS FERIADOS. No caso em foco, segundo se extrai do v. acórdão recorrido, a autora não convenceu o Juízo do labor em feriados. Por tal razão, foi confirmada a improcedência do pedido de reflexos das horas extras nos feriados. Para tanto, a Corte Regional assim motivou: "Em seu depoimento, a autora foi clara ao descrever sua jornada de trabalho, asseverando que sempre trabalhou de segunda-feira a sexta-feira, (marc. 41, p. 01)." "Portanto, não há falar em horas extras prestadas nos finais de semana e feriados." "Ademais, ressalto que na inicial a autora relata ter trabalhado em todos os feriados, exceto Natal e Ano Novo, um sim outro não (marc. 02, p. 06) . Por outro lado, a única testemunha da autora que menciona feriado, declara ter a obreira laborado em um único feriado, nem sequer lembrando qual seria." "Portanto, não há como reputar verídica a alegação de trabalho em feriados." "E, considerando que a sentença já deferiu os reflexos em repouso semanal remunerado e, não tendo sido reconhecido trabalho em feriados, nada a reformar." Em vista disso, a pretensão recursal esbarra no óbice rígido da Súmula 126/TST, inviabilizando o acolhimento da pretensão recursal. Recurso de revista não conhecido.

HORAS EXTRAS A PARTIR DA 8ª DIÁRIA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO - DIÁRIO E SEMANAL - CONCOMITÂNCIA - BIS IN IDEM. A apuração simultânea dos critérios diário e semanal para a apuração de horas extras implica bis in idem e não encontra amparo em lei, devendo ser utilizado o mais benéfico ao empregado. Na hipótese, a Corte Regional, à luz da prova dos autos, deu parcial provimento ao recurso ordinário da 2ª ré para, observando a jornada fixada, limitar a condenação ao pagamento das horas extras excedentes da quadragésima quarta semanal. Logo, o v. acórdão recorrido, pelo qual se reconheceu o direito ao pagamento de horas extras excedentes da oitava diária e quadragésima semanal de forma não cumulativa, se coaduna com a jurisprudência consagrada no âmbito do c. TST. Incidência dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.

HORAS EXTRAORDINÁRIAS.ABATIMENTO. CRITÉRIO MÊS A MÊS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ADOÇÃO DO CRITÉRIO GLOBAL. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a dedução das horas extraordinárias pagas pela empresa com aquelas deferidas judicialmente deve ocorrer de forma integral, devendo ser aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho, e não mês a mês, sob pena de enriquecimento ilícito. Inteligência da OJ/SbDI-1/TST nº 415. Incidência do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RÉ INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE COORDENADORA DA 2ª RÉ NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 30.9.09 E 25.5.10, A PARTIR DA SAÍDA DO COORDENADOR SR. MORIALDO FRASSON MACHADO. Nos termos da Súmula 159, I, do c. TST, "enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído." Na vertente hipótese, a Corte Regional, à luz da prova constante dos autos, concluiu que ficou comprovado o exercício da função de coordenadora no período de 30.9.09 a 25.5.10, ou seja, a partir da substituição tida por não eventual do coordenador Sr. Morialdo Frasson Machado, já que por um período de aproximadamente 8 (oito) meses. Assim, reconheceu-lhe o direito ao pagamento de diferenças salariais. Para se concluir em sentido contrário ao entendimento esposado pela Corte Superior seria necessária a incursão no acervo probatório dos autos, procedimento repelido pela Súmula 126/TST, que torna por consequência inviável o destrancamento do recurso de revista pela suscitada afronta a preceitos de lei, contrariedade a Súmula do c. TST e divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 1ª RÉ.  A Corte Regional não conheceu do pedido da 2ª ré, a saber, afastar da condenação à responsabilidade subsidiária da 1ª ré pelo pagamento de eventuais créditos deferidos na presente demanda, arrimada na seguinte tese: "não conheço do pleito recursal formulado pela segunda ré que visa a afastar a responsabilidade subsidiária imputada a primeira ré, pela evidente ausência de interesse recursal." No entanto, é forçoso concluir pela incidência da Súmula 422/TST, no particular, visto que as razões recursais não impugnam o fundamento expresso pela Corte Regional para solucionar a questão; o que se constata é a mera apresentação de argumentos ligados ao mérito propriamente dito. Em remate, portanto, não se vislumbra a suscitada afronta aos arts. 5º, II, da Constituição Federal e 2º, 128 (art. 141 do NCPC), 293 e 460 (art. 492 do NCPC) do CPC/73. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST.  Nos termos da Súmula 338, II, do c. TST, a presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário, caso dos autos. In casu, a Corte Regional asseverou que a ré colacionou aos autos os controles de horário da autora, que apontam em sua maioria jornada variável e, na média, desempenhada das 9h às 18h e das 8h às 17h48min, sendo que em apenas três meses está sem anotações com a observação "Isento Registro Pto-art. 62 CLT", novembro/2009, dezembro/2009 e final de agosto/2010. No entanto, do cotejo entre as provas oral e documental (cartões de ponto), concluiu que a jornada de trabalho da autora se dava nesses termos: de segunda-feira à sexta-feira, das 9h às 18h; em relação ao período de abril/2009 a abril/2010, tinha início às 8h e, durante todo o período contratual, três vezes por semana se encerrava às 20h, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada. Em remate, deu parcial provimento ao recurso ordinário da 2ª ré para limitar a condenação ao pagamento de horas extras somente em relação àquelas excedentes da 44ª semanal. A controvérsia se reveste de natureza meramente fática a repelir, portanto, a arguição de afronta aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/73 (art. 373, I, do NCPC), já que esses preceitos legais versam especificamente sobre o critério de distribuição do ônus da prova, aplicável apenas quando ausentes elementos de prova nos autos. Aplicação da Súmula 297/TST. Some-se a isso o fato de que, pelo permissivo do art. 896, "a", da CLT, o apelo também não se viabiliza, visto que o aresto trazido ao confronto de teses carece da especificidade exigida pela Súmula 296/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

PLR RELATIVA AO ANO DE 2010. É inadmissível recurso de revista fundado na alegação de violação de preceitos de lei, que disciplinam matéria não analisada pelo Tribunal Regional e de que a parte não cuidou de interpor embargos de declaração para fins de prequestionamento. Pertinência da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

CONCLUSÃO: Recurso de revista da autora integralmente não conhecido; Agravo de instrumento da 2ª ré conhecido e desprovido.

 

Tramitação: ARR - 9045-42.2012.5.12.0036

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI

Data de Julgamento: 25/05/2022, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/05/2022.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO EM ESCOLA MUNICIPAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Por divisar a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, decorrente de aparente contrariedade à Súmula 448, II, desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.

II- RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO EM ESCOLA MUNICIPAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A matéria diz respeito à caracterização da insalubridade e ao consequente direito da reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo, decorrente de higienização de banheiros de escola, utilizado por grande número de alunos e colaboradores. Ficou delimitado no v. acórdão regional que a autora realizava a limpeza de dois banheiros de uso infantil masculino, três vezes ao dia, tendo sido constatado que na escola, dentre funcionários e alunos, havia 360 pessoas. O entendimento desta Corte é no sentido de que os banheiros de uso público atraem a aplicação da Súmula nº 448, II, do TST, por não se assemelharem a residências e escritórios. Tratando-se de estabelecimento escolar, com acesso a uma ampla comunidade de indivíduos (alunos, professores, terceirizados, pais, etc), incide a regra do Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214/78), prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade. Decisão regional dissonante da Súmula 448, II, desta Corte. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 448, II, desta Corte e provido.

 

Tramitação: RR - 1245-34.2019.5.12.0030

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR

Data de Julgamento: 25/05/2022, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/05/2022.

 Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO EXEQUENTE. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PROVIMENTO. Reconhecida a transcendência da causa e demonstrada provável violação ao art. 5º, XXII, da CF, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO EXEQUENTE. ÍNDICE APLICÁVEL. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF PARA AADC 58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Em sessão plenária ocorrida em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017,a fim de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. Houve modulação dos efeitos da decisão, fixando-se o seguinte entendimento, in verbis: "I) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).". No caso dos autos, tratando-se de sentença transitada em julgado na qual o título executivo não especificou os índices de correção monetária e juros de mora, uma vez que determinou a correção monetária na forma da legislação vigente à época da liquidação, deve ser aplicado o inciso "III" da modulação dos efeitos, que determina a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partirdo ajuizamento da ação, da taxa Selic. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Tramitação: RR - 1187-44.2018.5.12.0037 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 25/05/2022, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/05/2022.

Inteiro Teor

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais considerou que não há falar em pagamento de horas extras, bem como houve manifestação expressa no acórdão regional acerca do princípio da imediatidade, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme consta da decisão recorrida, o art. 74, § 2º, da CLT prevê a obrigatoriedade de registro apenas do início e término da jornada, bastando a pré-assinalação dos intervalos para repouso e alimentação nos cartões de ponto, competindo, assim, ao reclamante sua desconstituição. Contudo, o e. TRT consignou que "o autor não se desincumbiu a contento do ônus da prova" de desconstituir a pré-assinalação do intervalo intrajornada aposta nos registros de frequência colacionada aos autos. Asseverou que "em que pese a única testemunha trazida aos autos pelo recorrido tenha repetido a tese da inicial no sentido de que só usufruíam de 20 minutos de intervalo diário, quando da análise do tópico referente às horas extras foi desconsiderado esse depoimento porque as afirmações nele contidas foram na contramão dos registros efetuados nos cartões-ponto, o que leva à conclusão que não representam a verdade dos fatos". Registrou que "a testemunha afirmou - da mesma forma que o autor - que a empresa não permitia o registro de jornada após as 20 horas. No entanto, os cartões-ponto contém vários registros de saída após as 20 horas, o que faz cair por terra as alegações iniciais.". Concluiu, dessa maneira, que "uma vez desconstituída a prova oral, não há falar em usufruição inferior do intervalo intrajornada pré-assinalado de 1 hora diária". Assim, o e. TRT, soberano na análise do contexto fático probatório dos autos, deu provimento ao recurso da reclamada, para excluir da condenação o pagamento das horas extras decorrentes da concessão parcial ao intervalo intrajornada. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que a parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e o dispositivo legal e verbete jurisprudencial invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Com relação à divergência jurisprudencial, também não foi obedecido o art. 896, § 8º, da CLT, uma vez que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se a correção da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios e, nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios pelo TRT, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no § 2º do art. 1.026 do CPC; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas (transcendência política); e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes (transcendência econômica). Desse modo, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência decorreu da aplicação do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que estava em vigor quando do ajuizamento da presente ação. Ocorre que, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo, precisamente da fração: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, deve ser reconhecida a transcendência política da matéria, devendo a condenação à parcela permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Tramitação: RRAg - 241-21.2018.5.12.0054 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR

Data de Julgamento: 25/05/2022, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/05/2022.

Inteiro Teor

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COISA JULGADA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional consignou que o objeto desta demanda - condenação à horas extras decorrentes do contrato de trabalho mantido entre as partes de 23/12/2008 a 27/2/2018-, é idêntico ao de ação anteriormente ajuizada e julgada, na qual se verifica não só a identidade de pedidos, mas também a mesma causa de pedir e as mesmas partes, configurando, assim, a coisa julgada. Tal como elucidado no acórdão recorrido, cumpre ressaltar que a ausência de enfrentamento pelo Juízo, no primeiro processo, de algum argumento que poderia infirmar sua decisão, deveria ter sido apontada naqueles autos, no respectivo prazo legal, e que não obsta os efeitos da coisa julgada sobre este, à medida que incumbia ao demandante, naquela ocasião, opor embargos de declaração a fim de sanar eventuais omissões no julgado. Desse modo, não divisa afronta aos artigos 5º, inciso XXXV e LV, da Constituição e art. 337, §4º do CPC, valendo registrar que os arestos trazidos a cotejo são inservíveis ao confronto de teses, porquanto inespecíficos, incidindo, nesse aspecto o óbice da Súmula 126/TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.  Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência decorreu da aplicação do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que estava em vigor quando do ajuizamento da presente ação. Ocorre que, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo, precisamente da fração: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, deve ser reconhecida a transcendência política da matéria, devendo a condenação à parcela permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Tramitação: RRAg - 113-83.2020.5.12.0004 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE

Data de Julgamento: 25/05/2022, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/05/2022.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Revela-se incabível o pagamento dos honorários advocatícios previstos no art. 791-A, caput, da CLT, quando a hipótese versar sobre ação preparatória de obrigação de fazer, no caso dos autos, exibição de documentos, porquanto consistente em jurisdição voluntária. Dessa forma, não há sucumbência nas ações de produção antecipada de provas nas quais não há litígio judicial. Ademais, ainda que a reclamada tenha ficado inerte com relação à notificação extrajudicial, não houve, em juízo, oposição de resistência à exibição dos documentos requisitados, uma vez que, quando determinado judicialmente, a parte demandada os apresentou. Recurso de revista conhecido e não provido.

 

Tramitação: RR - 603-08.2020.5.12.0004

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 25/05/2022, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/05/2022.

Inteiro Teor

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ECT. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE DEFERIDAS COM BASE NO PCCS/95. COMPENSAÇÃO COM AS PROGRESSÕES DECORRENTES DE ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática.

Agravo conhecido e provido, no tema.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ECT. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE DEFERIDAS COM BASE NO PCCS/95. COMPENSAÇÃO COM AS PROGRESSÕES DECORRENTES DE ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. Decisão Regional que entendeu pela impossibilidade de compensação das progressões horizontais por antiguidade previstas no PCCS com as deferidas em normas coletivas. Aparente violação do art. 5º, XXXVI, da CF, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003.

Agravo de instrumento conhecido e provido.

III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ECT. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE DEFERIDAS COM BASE NO PCCS/95. COMPENSAÇÃO COM AS PROGRESSÕES DECORRENTES DE ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No caso presente, constato haver transcendência, tendo em vista haver aparente desrespeito a jurisprudência dominante desta Corte Superior. 2. Quanto à matéria de fundo, o entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte é o de que as progressões previstas em acordo coletivo e no PCCS da ECT devem ser compensadas, em caso de recebimento concomitante, uma vez que têm a mesma natureza. O deferimento da mesma rubrica, ainda que prevista em normas distintas, implicaria bis in idem, impondo-se, portanto, a determinação de compensação/dedução, na fase de execução. Precedentes.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 862-05.2018.5.12.0026

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI

Data de Julgamento: 25/05/2022, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/05/2022.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - FASE DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ESPECIFICOU APENAS O ÍNDICE DE JUROS DE MORA NA FASE PÓS-JUDICIAL, MAS SILENCIOU QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE COISA JULGADA - APLICAÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO VINCULANTE FIRMADA NA ADC 58/DF E NO TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DO ART. 39, CAPUT, DA LEI Nº 8.177/1991 NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.

1. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic.

2. Na mesma assentada, restou definido que na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991.

3. A modulação dos efeitos da decisão fixada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, repetida no Tema 1191 do ementário de Repercussão Geral do STF, também esclarece que essa decisão não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados.

4. Assim, diante dos parâmetros claros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal quando da modulação dos efeitos de sua decisão, cumpre a aplicação imediata e integral da tese jurídica constante do Tema 1191 a todos os processos que se encontrem na fase de conhecimento ou que o título judicial em execução não tenha definido os índices de correção monetária e de juros a serem aplicados, como no caso em apreço, sem que se cogite de ofensa à coisa julgada, de afronta ao princípio do non reformatio in pejus ou de julgamento extra petita. No mesmo sentido é a decisão do STF (Rcl 48.135-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021).

5. Cumpre notar que o item 8.1 da ementa da decisão proferida nas ADIs 6.021 e 5.867 e nas ADCs 58 e 59, ao tratar da intangibilidade da coisa julgada, foi enfático ao afirmar que somente "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;".

6. Nos casos em que o título judicial exequendo tenha estabelecido apenas o índice de correção monetária ou a taxa de juros, subsistindo controvérsia apenas quanto a um desses índices, deverá ser aplicado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sua integralidade, tanto em relação à correção monetária, quanto aos juros. Tal se dá, na medida em que a Corte Suprema deu tratamento globalizado à matéria, entendendo que a taxa Selic já engloba a atualização monetária e a remuneração do capital decorrente da mora (Precedentes).

7. Este é o caso dos autos, em que o processo tramita na fase de execução de sentença e a decisão proferida em sede de conhecimento apenas especificou a aplicação dos juros de mora após o ajuizamento da ação, sem estabelecer expressamente o índice de correção monetária a ser utilizado. Neste caso, não se cogita de coisa julgada apenas e tão somente em relação aos juros de mora, devendo ser aplicada a modulação estabelecida no item 8.1 da ementa acima citada (IPCA-E cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic).

Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Tramitação: RR - 3742-47.2012.5.12.0036

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY        

Data de Julgamento: 25/05/2022, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/05/2022.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA - RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEVIDA A CONDENAÇÃO - ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença que condenou a parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.

2. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, ao julgar a ADI 5766/DF, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, afastando a possibilidade de ser imposta a referida condenação ao beneficiário da justiça gratuita.

3. A decisão proferida no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 1217-81.2018.5.12.0004 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA

Data de Julgamento: 25/05/2022, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/05/2022.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEVIDA A CONDENAÇÃO - ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença de origem que condenou a parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.

2. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, ao julgar a ADI 5766/DF, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, afastando a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

3. Assim, merece reforma o acórdão recorrido, na medida em que a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 885-71.2020.5.12.0028 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE

Data de Julgamento: 25/05/2022, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/05/2022.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL.

1. No julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para acorreçãomonetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência dacorreçãomonetária peloIPCA-Ena fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, pela taxa Selic. O STF modulou os efeitos da decisão para que se considerassem válidos todos os pagamentos realizados a tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), quaisquer que tenham sido os índices aplicados; e, quanto aos processos em curso que estejam sobrestados nafase de conhecimento, deverá ser aplicado o novo entendimento, ainda que a sentença já tenha sido proferida.

A decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices decorreçãomonetária e as taxas de juros, tendo sido estabelecido, ainda, que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou oIPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês".

2. Registre-se que, no caso dos autos, o processo encontra-se em fase de conhecimento e não existe decisão definitiva com manifestação expressa do índice de atualização dos créditos trabalhistas a ser adotado na espécie, logo impõe-se a aplicação dos índices de correção monetária determinados pelo STF no julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cabendo destacar que, na fase processual, a incidência da taxa SELIC abarcará tanto a correção monetária quanto os juros de mora.

Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Tramitação: RR - 1427-24.2017.5.12.0019

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO

Data de Julgamento: 25/05/2022, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/05/2022.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS PARCELAS CTVA E PORTE DE UNIDADE. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA PELA EMPREGADORA. A jurisprudência deste Tribunal Superior tem entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar os pedidos contra o empregador relacionados com o recolhimento das contribuições para a entidade de previdência privada, quando há condenação ao pagamento de parcelas salariais, com reflexos no salário de contribuição. Dessa forma, o caso não se amolda nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos do RE 583.050 e RE 586.453. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 987-11.2016.5.12.0036 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI

Data de Julgamento: 25/05/2022, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/05/2022.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS N.º13.015/2014 E 13.467.

FÉRIAS. FRUIÇÃO EM ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. DOBRA DEVIDA. No caso, o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir a condenação ao pagamento da dobra de férias, sob o fundamento de que não há previsão legal para tal penalidade. Nos termos da Súmula 450 do TST, "é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal". Recurso de revista conhecido e provido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. No caso vertente, o Tribunal Regional reformou a sentença de origem para condenar o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, visto que a ação foi proposta após a vigência da Lei 13.467/2017. Contudo, em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, notadamente aqueles que exigiam a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita. Na ocasião, restou declarada a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. Nesse sentido, uma vez que foi reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo de lei referenciado e deferida a gratuidade de justiça à parte reclamante pelas instâncias ordinárias, dá-se provimento ao apelo para afastar a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 432-10.2019.5.12.0029 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI

Data de Julgamento: 25/05/2022, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/05/2022.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.105/2015 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ARGUIÇÃO GENÉRICA (alegação de violação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458, II, do CPC/1973 e por divergência jurisprudencial). Da leitura das razões do recurso de revista, verifica-se que o recorrente transcreveu, na íntegra, a petição de embargos de declaração e o acórdão regional que o rejeitara, limitando-se a afirmar, genericamente, que a decisão regional foi omissa e, portanto, deveria ser anulada por ausência de prestação jurisdicional. Nesse passo, não tendo o recorrente, ora agravante, feito argumentação específica sobre quais questões não houve a prestação jurisdicional, demonstrando precisamente as razões do seu inconformismo, resta inviabilizado o exame da preliminar. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE (alegação de violação aos artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal, 11 da CLT e 219, § 5º, do CPC/1973 e divergência jurisprudencial). A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a aplicação do artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973 não é compatível com o direito processual do trabalho, em face da natureza alimentar dos créditos trabalhistas, bem como da observância do princípio da proteção ao hipossuficiente. Em outras palavras, a declaração de ofício da prescrição não se mostra compatível com o direito processual do trabalho. Na hipótese dos autos, a Corte Regional pronunciou, de ofício, a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 15/09/2009. Nesse passo, ao declarar, ex officio, a prescrição quinquenal, a Corte Regional não observou a jurisprudência uniforme desta Corte Superior sobre a matéria. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 1050-22.2014.5.12.0031 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA

Data de Julgamento: 18/05/2022, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/05/2022.

Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:

      https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst
 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.