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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 13-6-2022
PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 6 A 12-6-2022

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

I. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. ACIDENTE DO TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEVIDA AOS DEPENDENTES. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. Constatado possível equívoco na decisão monocrática em que não conhecido o recurso de revista da Reclamada, merece provimento o agravo. Agravo provido.

II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. ACIDENTE DO TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEVIDA AOS DEPENDENTES. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional manteve a sentença em que deferido o pagamento, em parcela única, da indenização por danos materiais aos dependentes do de cujus, reformando, apenas, para aplicar o redutor de 30%. Nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, a indenização por danos materiais pode ser requerida em parcela única pelo empregado que, em razão de acidente de trabalho, teve a sua capacidade de trabalho reduzida de modo total ou parcial. Portanto, o art. 950, parágrafo único, do Código Civil garante à própria vítima a faculdade de pleitear o pagamento de indenização por danos materiais em parcela única, não sendo pertinente a sua aplicação aos casos em que o acidente de trabalho ocasionou a morte do empregado. Em tais casos, o pagamento de indenização por danos materiais aos dependentes do falecido empregado encontra amparo no art. 948, II, do Código Civil, que garante a "prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando em conta a duração provável da vida da vítima." Vale ressaltar que a jurisprudência desta Corte Superior já se firmou no sentido de que, nos casos de acidente de trabalho que resultaram na morte do trabalhador, não se aplica o disposto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Julgados da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e de Turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: Ag-RR - 699-38.2017.5.12.0033 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO

Data de Julgamento: 08/06/2022, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/06/2022.

Inteiro Teor

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CONTRATO DE ESTÁGIO. DESVIRTUAMENTO. CONDUTA EMPRESARIAL REITERADA. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. Constatado equívoco na decisão monocrática agravada quanto ao exame das premissas fáticas constantes do acórdão regional, relativas à configuração de dano moral coletivo, impõe-se a reforma da decisão. Agravo provido.

II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONTRATO DE ESTÁGIO. DESVIRTUAMENTO. CONDUTA EMPRESARIAL REITERADA. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. Ante a possível violação do inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, merece provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido.

III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CONTRATO DE ESTÁGIO. DESVIRTUAMENTO. CONDUTA EMPRESARIAL REITERADA. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. 1. Na lição da doutrina, o dano moral coletivo é compreendido como a "lesão injusta e intolerável a interesses ou direitos titularizados por toda a coletividade (considerada em seu todo ou em qualquer de suas expressões - grupos, classes ou categorias de pessoas) os quais possuem natureza extrapatrimonial, refletindo valores e bens fundamentais para a sociedade" (Xisto Tiago de Medeiros Neto. O dano moral coletivo. São Paulo: LTr, 2006). 2. No caso, o Tribunal Regional registrou quadro de reiterado desvirtuamento dos contratos de estágio pela empresa, mantendo a sentença em que deferida a antecipação da tutela, com aplicação de multa diária, para compelir a Reclamada a abster-se de se utilizar "indevidamente de mão de obra de estagiários para suprir a carência de empregados com vínculo de emprego (...)". Assinalou ser "uma praxe a conduta em desconformidade com a lei praticada pela recorrente", destacando que não havia acompanhamento efetivo dos estagiários por meio de supervisor competente, nos termos definidos no artigo 3º, § 1º, da Lei 11.788/08, tampouco "diferenciação entre atividades desenvolvidas por estagiário e aquelas praticadas por um empregado efetivo, todavia, com menor custo para a empresa". Nada obstante os fatos noticiados, a Corte de origem concluiu pelo indeferimento do pagamento de indenização por dano moral coletivo, sob o fundamento de que "não ficou evidenciada a lesão aos valores fundamentais da sociedade moralmente intolerável, que poderia ensejar a condenação por dano moral coletivo". 3. Nesse contexto, tendo em vista as premissas consignadas no acórdão regional, no sentido de que havia o desvirtuamento reiterado dos contratos de estágio pela empresa, em desrespeito à legislação pertinente, é de se concluir que a conduta antijurídica da empresa ultrapassou a esfera individual de interesses dos trabalhadores que tiveram os seus contratos desvirtuados, ficando configurado o dano moral coletivo. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 1195-83.2015.5.12.0018 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA        

Data de Julgamento: 08/06/2022, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/06/2022.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA - REVERSÃO. No caso, evidencia-se que o tema foi solucionado pela Corte regional, mediante o exame do conjunto fático-probatório acostado aos autos. Dessa forma, eventual decisão diversa implicaria o necessário revolvimento de provas, hipótese inviável em sede de recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária, conforme diretriz perfilhada na Súmula nº 126 do TST.

Agravo de instrumento desprovido.

RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - CONDENAÇÃO INDEVIDA - OFENSA AO ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal preceitua que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766/DF e afastar do ordenamento jurídico a previsão legal de cobrança de honorários sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, declarando a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, assegurou o cumprimento de direito fundamental do trabalhador elencado no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República.

3. Assim, a condenação imposta pelas instâncias ordinárias à reclamante de pagamento de honorários sucumbenciais afronta o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

4. Ressalte-se que a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal, devendo ser observada em sede administrativa e judicial.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: ARR - 879-42.2018.5.12.0058 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): UBIRATAN ALBERTO PEREIRA

Data de Julgamento: 08/06/2022, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/06/2022.

Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Demonstrada a existência de omissão, quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA". II. A fim de sanar a omissão declara-se que, na parte da decisão embargada em que se lê "acrescido do adicional de 50% e reflexos, conforme se apurar em liquidação", passa-se a ler "acrescido do adicional legal ou convencional e reflexos, conforme se apurar em liquidação". II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, com alteração do julgado.

 

Tramitação: ED-RR - 1061-92.2017.5.12.0048 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI

Data de Julgamento: 07/06/2022, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/06/2022.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal.

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST, no precedente E-RR -1843-88.2012.5.15.0049, proferiu decisão unânime sobre a possibilidade de o substituído promover individualmente a execução da sentença. Fixou-se o entendimento de que os créditos reconhecidos como devidos na ação coletiva poderão ser individualizados e apurados por meio de liquidação de sentença em ação de execução autônoma individual, proposta pelo empregado substituído, ou nos próprios autos da ação coletiva mediante iniciativa do sindicato autor. Trata-se de legitimação concorrente e não subsidiária, e, nesse contexto, o direito de escolha da ação de execução, individual ou coletiva, relaciona-se com o próprio conteúdo do direito de ação, razão pela qual a extinção do processo, na forma como decidida na instância ordinária, traduz desconformidade com o disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 968-98.2017.5.12.0026 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE

Data de Julgamento: 01/06/2022, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/06/2022.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 241 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. Discute-se a alteração da natureza jurídica do Vale-Alimentação no curso do contrato de trabalho. Incide, na hipótese, o Princípio da Condição Mais Benéfica, garantidor da preservação de cláusulas mais vantajosas aos empregados, as quais se incorporam ao seu patrimônio jurídico, enquanto direito adquirido, constitucionalmente protegido. De acordo com a vedação à alteração contratual lesiva, inserta no artigo 468 Consolidado e consagrada na Súmula nº 51, I, do TST, as cláusulas que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingem os trabalhadores admitidos posteriormente à sua vigência. Dessa forma, nem a norma coletiva que confere caráter indenizatório ao Auxílio-Alimentação nem a adesão da ré ao PAT possuem o condão de alterar a natureza jurídica salarial da parcela, em relação aos contratos em curso. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. COMPARTILHAMENTO DE GESTÃO NO EXERCÍCIO DOS CARGOS DE SUPERVISOR/GERENTE DE RETAGUARDA E SUPERVISOR DE ATENDIMENTO. CARACTERIZAÇÃO COMO GERENTE-GERAL. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, II, DA CLT. A SBDI-1 desta Corte firmou tese no sentido de que a gestão compartilhada de agência, na qual há gerentes responsáveis pelas diversas áreas em que subdividida a agência, em especial nas áreas comercial e administrativa/operacional, não é suficiente para afastar a caracterização do exercício de cargo de gestão a que se refere o artigo 62, II, da CLT. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou: "a gerência de retaguarda (ou mesmo a supervisão de retaguarda, no caso) não se submete ao poder de comando do gerente geral da agência. Vale dizer que o gerente de retaguarda somente se submete a uma gerência regional (no caso a gerência de Blumenau). O próprio autor reconheceu que não estava sujeito ao registro de ponto". Ademais, registrou: "Tanto a primeira como a segunda testemunhas do autor afirmaram que ele tinha autonomia para distribuir entre os funcionários da agência as tarefas determinadas pela gerência de Blumenau. A segunda testemunha, Mauro Baretta, ainda afirmou que o autor trabalhava em setor dissociado da agência". Ressaltou: "a testemunha da ré afirmou que o autor tinha atribuições de gerente e não era subordinado a ninguém na agência, mas tinha subordinados e inclusive lhe controlava o horário"; e "o próprio autor, em seu depoimento, afirmou que ' verificava os registros dos funcionários do banco e informava a necessidade de alteração caso houvesse necessidade' . O autor ainda afirmou ter representado o banco como preposto em audiências". Assim, concluiu: "correta a sentença ao entender que o autor estava enquadrado na hipótese prevista no art. 62, inciso II, da CLT, não fazendo jus a horas extras". Importante ressaltar que, no atual modelo empresarial, é possível, sim, haver o exercício simultâneo de algumas atividades em conjunto com outro empregado, de outra área. Os gerentes comerciais de agência bancária podem compartilhar a gestão de pessoal ou até delegar, na estrutura da empresa, a gestão de pessoal a um outro gerente, sem que isso seja suficiente para afastar a incidência do artigo 62, II, da CLT. Outrossim, o elemento fático de que o autor se reportava apenas ao Superintendente Regional de outra cidade (Blumenau) configura com robustez o enquadramento no artigo 62, II, da CLT porque possuía poderes de mando e representação. A circunstância de compartilhar o exercício de algumas atividades com outros gerentes não lhe retira essa condição, pois ele não estava subordinado a nenhuma pessoa na agência. No contexto atual da gestão empresarial, no processo de tomada de decisões de natureza gerencial, pode haver a necessidade de consulta a determinadas áreas vinculadas a outras pessoas sem que isso evidencie a perda do poder característico da longa manus do empregador. Portanto, correta a decisão regional que manteve a improcedência do pedido de horas extras. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 2021-75.2011.5.12.0010 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 01/06/2022, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/06/2022.

 Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍCIO EXISTENTE. EFEITO MODIFICATIVO. No acórdão embargado, este Colegiado negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante, ao fundamento de que o aresto apontado como divergente não teria cumprido o requisito formal da Súmula nº 337, IV, "c", do TST. Todavia, reexaminando o referido pressuposto, constata-se que o endereço URL indicado permite o acesso direto ao acórdão paradigma, tornado válido o precedente indicado, na linha da jurisprudência da SBDI-1 do TST. Assim, os embargos de declaração merecem acolhimento, sob o efeito modificativo, para prosseguir na análise dos demais requisitos do recurso. Embargos de declaração providos.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA 1ª RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. VÍCIOS INEXISTENTES. Embargos de declaração rejeitados, uma vez que ausentes os pressupostos dos artigos 1.022 do Código de Processo Civil e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. RESERVA MATEMÁTICA - FONTE DE CUSTEIO - RESPONSABILIDADE. Demonstrada a existência de divergência jurisprudencial válida e específica, há que se prover o agravo de instrumento para melhor exame das razões do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. RESERVA MATEMÁTICA - FONTE DE CUSTEIO - RESPONSABILIDADE. (divergência jurisprudencial) Nos termos do caput do artigo 202 da Constituição Federal, o regime de previdência complementar privada está baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, sendo necessário estabelecer a paridade entre as reservas financeiras e os benefícios pagos, com o escopo de garantir a estabilidade nas contas dos fundos. O deferimento de benefícios sem a devida provisão dos fundos, especialmente quando as parcelas são reconhecidas apenas judicialmente como integrantes da contribuição, afronta o aludido comando constitucional, fazendo-se necessário atribuir à reclamada patrocinadora do plano de previdência complementar, bem como ao beneficiário, a responsabilidade pelo recolhimento de suas respectivas cotas-partes para o custeio, relativamente a parcelas que são reconhecidas como integrantes do salário de contribuição. É necessária também recomposição da reserva matemática, a fim de garantir a solvabilidade de todos os benefícios, que, nos termos do entendimento da SBDI-1, deverá ser efetuada exclusivamente pela patrocinadora, afastada a responsabilidade da empregada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 2836-80.2010.5.12.0051

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY

Data de Julgamento: 01/06/2022, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/06/2022.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ACIDENTE DE TRABALHO - ATIVIDADE DE RISCO - MOTOCICLISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que "é de risco a atividade de motociclista, a qual atrai a responsabilidade objetiva do empregador, independentemente de a culpa ser exclusiva de terceiro". Desse modo, a Corte Regional decidiu de maneira manifestamente contrária à jurisprudência reiterada desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 651-92.2015.5.12.0019 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 01/06/2022, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/06/2022.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, §IV, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso em tela, no que tange à "negativa de prestação jurisdicional", a recorrente não atentou para os requisitos previstos nos itens I e IV, acima, uma vez que não indicou em sua petição recursal o trecho da petição dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre a questão veiculada no recurso ordinário. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.

II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Desse modo, incabível a condenação de litigante beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RRAg - 402-75.2020.5.12.0049 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO

Data de Julgamento: 08/06/2022, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/06/2022.

Inteiro Teor

I- RECURSO DE REVISTA DA CEF INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015//2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DECISÃO DE MÉRITO ANTERIOR A 2013. Esclareça-se, inicialmente, que o caso dos autos não envolve pedido de complementação de aposentadoria. Contudo, de qualquer forma, considerando os fundamentos do acórdão regional e as razões do recurso de revista, o cerne da discussão consiste em saber se houve ou não sentença de mérito, antes de 20/2/2013, com o fim de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente ação, nos termos da modulação dos efeitos da decisão do STF no RE nº 586456. O Pleno do STF, no julgamento dos recursos extraordinários nºs 586453 e 583050, com caráter vinculante, decidiu pela competência material da Justiça comum, modulando, porém, os efeitos da decisão para declarar competente a Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as causas que já possuam sentença de mérito proferida pela primeira instância até a data do julgamento dos aludidos recursos extraordinários (20/2/2013). No caso, existindo sentença de mérito proferida em 08/3/2011, a competência é desta Justiça do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.

PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CTVA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. Extrai-se da decisão regional que o pedido é alusivo à interpretação de normas de plano de carreira anterior e do que está em vigor, ambos se reportam ao tema da gratificação de função (em que se discute ser ou não parte a CTVA). Desse modo, se a norma em vigor embasa a pretensão autoral, a sua aplicação sofre os efeitos apenas da prescrição parcial. E, portanto, se existe norma em vigor, não há falar em incidência da Súmula 294 do TST, ou nas violações apontadas pelas reclamadas. Há precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido.

PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DO CTVA A PARTIR DE SETEMBRO DE 2002. REAJUSTE SALARIAL DE 5% PREVISTO EM NORMA COLETIVA. No caso, o único julgado trazido não discute a prescrição de pedido de reajuste de 5% sobre o CTVA previsto na CCT 2002/2003, sendo inespecífico ao confronto de teses. Incidência da Súmula 296 do TST. A Súmula 294 do TST não trata da prescrição de pedido de aplicação de reajustes salariais fundamentados em instrumentos coletivos, mas de alteração contratual, não estando demonstrada a contrariedade ao referido verbete jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido.

PRESCRIÇÃO. REFLEXOS NO FGTS. SÚMULA 297 DO TST. O Regional não se manifestou a respeito da matéria e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido.

TRANSAÇÃO. ADESÃO AO NOVO PLANO. PCS DE 2008. VANTAGENS PESSOAIS INCORPORADAS AO SALÁRIO-PADRÃO DO AUTOR. DIFERENÇAS REFLEXAS DO PLANO ANTERIOR. SÚMULA 422 DO TST. As razões de recurso de revista não atacam objetivamente o principal fundamento do acórdão regional segundo a qual as verbas pleiteadas referem-se às diferenças reflexas do plano anterior (incorporação das VPs ao Salário-Padrão do autor em valores inferiores aos corretos), conforme os critérios do novo plano, ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422 do TST. Recurso de revista não conhecido.

DIFERENÇAS DE SALÁRIO-PADRÃO DECORRENTES DO RECÁLCULO DA VANTAGEM PESSOAL. CARGO COMISSIONADO E CTVA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A jurisprudência desta Corte entende serem devidas as diferenças salariais por entender que a alteração do critério de cálculo da parcela denominada 'Vantagens Pessoais', em razão da exclusão dos valores correspondentes ao cargo em comissão e ao CTVA, ocorrida com a implantação do PCS/98, retrata alteração contratual prejudicial ao direito do empregado admitido sob a égide do PCS/89, cujo direito à composição do cálculo da aludida parcela já se incorporara ao patrimônio jurídico dos empregados da CEF. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.

REFLEXOS DAS VANTAGENS PESSOAIS. LICENÇAS APIP E LICENÇA PRÊMIO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. Não se conhece de recurso de revista não fundamentado à luz do art. 896 da CLT. No caso, o recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido.

DIFERENÇAS DO SALÁRIO PADRÃO A PARTIR DE 01/07/2008. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. Não se conhece de recurso de revista não fundamentado à luz do art. 896 da CLT. No caso, o recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido.

RETORNO DO AUTOR COMO ESCRITURÁRIO. PEDIDO RECURSAL SUCESSIVO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. Uma vez mais, consigna-se que não se conhece de recurso de revista não fundamentado à luz do art. 896 da CLT. No caso, o recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido.

CORREÇÃO MONETÁRIA. MOMENTO DA INCIDÊNCIA. BANCÁRIOS. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DENTRO DO MÊS TRABALHADO. A jurisprudência desta Corte entende que o pagamento dos salários de forma antecipada, dentro do mês da prestação de serviços, não tem o condão de afastar a incidência da data-limite estipulada no art. 459 da CLT. Desse modo, mesmo nesses casos, aplica-se o entendimento consubstanciado na Súmula nº 381 do TST, in verbis: "O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º". Recurso de revista conhecido e provido.

II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. Preliminar de não conhecimento REFERENTE À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL, arguida em contrarrazões pela cef. Diante da fundamentação do recurso de revista, não há falar na aplicação da Súmula 422 do TST. Preliminar rejeitada.

REAJUSTE SALARIAL DE 5% PREVISTO EM ACORDO COLETIVO. EXCLUSÃO DE INCIDÊNCIA NO CTVA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de a negociação coletiva que previu reajuste de parcelas salariais determinadas - salário-padrão, função de confiança e gratificação de cargo comissionado - pode estabelecer a exclusão da respectiva incidência no CTVA. Não se vislumbra a violação ao art. 7º, VI, da Constituição Federal. A divergência jurisprudencial suscitada não prospera, ante a previsão do art. 896, § 4º, da CLT (atual § 7º), e as violações legais apontadas, por sua vez, encontram óbice na Súmula 333 do TST. Indevido o pedido sucessivo de diferenças salariais pelas mesmas razões. Recurso de revista não conhecido.

FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. Havendo condenação com impacto no cálculo dos proventos da complementação de aposentadoria devem ser recolhidas as cotas partes correspondentes tanto da trabalhadora quanto da empresa patrocinadora. Todavia, como a trabalhadora não deu causa à falta de recolhimento no momento oportuno, sua contribuição observará o valor histórico, enquanto a contribuição da patrocinadora englobará além da cota parte respectiva a diferença atuarial - também denominada reserva matemática -, com juros e correção monetária. A diferença atuarial deverá ser suportada, exclusivamente, pela empresa empregadora, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios, com os consectários de juros e correção monetária, não cabendo condenação do Fundo no aspecto, dada a sua qualidade apenas de gestora do plano de benefícios. Recurso de revista conhecido e provido.

III - RECURSO DE REVISTA DA FUNCEF INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido apresenta fundamentos suficientes para firmar tese contrária ao interesse da recorrente. No caso, o Regional apresentou fundamentação expressa e específica quanto à transação novação e a renúncia, bem como à Súmula 51 do TST, ao contrário das alegações da recorrente, que em verdade demonstram apenas o seu descontentamento. Não demonstrada a violação dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo, e 93, IX, da Constituição Federal (Súmula 459 do TST). Recurso de revista não conhecido.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DECISÃO DE MÉRITO ANTERIOR A 2013. Esclareça-se, inicialmente, que o caso dos autos não envolve pedido de complementação de aposentadoria. Contudo, de qualquer forma, considerando os fundamentos do acórdão regional e as razões do recurso de revista, o cerne da discussão consiste em saber se houve ou não sentença de mérito, antes de 20/2/2013, com o fim de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente ação, nos termos da modulação dos efeitos da decisão do STF no RE nº 586456. O Pleno do STF, no julgamento dos recursos extraordinários nºs 586453 e 583050, com caráter vinculante, decidiu pela competência material da Justiça comum, modulando, porém, os efeitos da decisão para declarar competente a Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as causas que já possuam sentença de mérito proferida pela primeira instância até a data do julgamento dos aludidos recursos extraordinários (20/2/2013). No caso, existindo sentença de mérito proferida em 08/3/2011, a competência é desta Justiça do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.

NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. O magistrado, no exercício de sua atividade e em consonância com o poder e ampla liberdade na direção do processo, deve velar pela rápida solução do litígio (arts. 765 da CLT e 139, II, do CPC), determinando, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo a perícia quando for inútil (parágrafo único do art. 370 do CPC) ou desnecessária em vista de outras provas produzidas (art. 464, § 1º, II, do CPC), apreciando as provas e indicando, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento (art. 371 do CPC). No caso dos autos, o Regional consignou ser desnecessária a perícia atuarial, pois as questões debatidas são de direito. Nos termos do art. 794 da CLT, na Justiça do Trabalho, só haverá nulidade, quando houver manifesto prejuízo às partes litigantes, o que não ocorreu, pois, conforme esclarecido acima, a matéria para a qual a recorrente pretendia a perícia atuarial era de direito. Nesse contexto, não se vislumbra a violação dos arts. 5º, LIV e LV, da CF, e 818 da CLT e 333, II, do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo. CLT. Aresto inespecífico (Súmula 296 do TST). Recurso de revista não conhecido.

PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CTVA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. Extrai-se da decisão regional que o pedido é alusivo à interpretação de normas de plano de carreira anterior e do que está em vigor, ambos se reportando ao tema da gratificação de função (em que se discute ser ou não parte a CTVA). Desse modo, se a norma em vigor embasa a pretensão autoral, a sua aplicação sofre os efeitos apenas da prescrição parcial. E, portanto, se existe norma em vigor, não há falar em incidência da prescrição total prevista na Súmula 294 do TST, ou nas violações apontadas pelas reclamadas. Há precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido.

DA TRANSAÇÃO, RENÚNCIA E COISA JULGADA. ADESÃO AO REG-REPLAN SALDADOS. SÚMULA 422 DO TST. As razões de recurso de revista não atacam objetivamente o principal fundamento do acórdão regional segundo a qual as verbas pleiteadas referem-se às diferenças reflexas do plano anterior (incorporação das VPs ao Salário-Padrão do autor em valores inferiores aos corretos), conforme os critérios do novo plano, ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422 do TST. Recurso de revista não conhecido.

ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA PRIVADA. NORMAS REGULAMENTARES. ATO JURÍDICO PERFEITO. SÚMULA 297 DO TST. O Regional não se manifestou a respeito da matéria à luz das alegações recursais, especialmente dos arts. 5º, XXXVI, da CF (ato jurídico perfeito) , 6º e 7º da LC 109/2001, e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido.

DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DO VALOR SALDADO. REG/REPLAN. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E REGULAMENTAR. SÚMULA 297 DO TST. O Regional, quanto à determinação de recálculo, não se manifestou a respeito da matéria à luz das alegações recursais, especialmente dos arts. 5º, XXXVI, da CF (ato jurídico perfeito) e 114 do Código Civil, e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido.

CTVA. ALTERAÇÕES OCORRIDAS NO PCS NOS ANOS DE 1987, 1988, 1998 E 2002. SÚMULA 337 DO TST. No tema, o recurso de revista veio fundamentado apenas na divergência jurisprudencial. Contudo, o único julgado trazido é inservível ao confronto de teses, pois não esclarece a fonte de publicação oficial ou repositório autorizado, conforme preconizado pela Súmula 337, I, "a", do TST. Recurso de revista não conhecido.

VEDAÇÃO DE REPASSE AOS INATIVOS. DIFERENÇAS DE SALÁRIO-PADRÃO DECORRENTES DO RECÁLCULO DA VANTAGEM PESSOAL. CARGO COMISSIONADO E CTVA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. SÚMULA 297 DO TST. O Regional não se manifestou a respeito da matéria à luz da vedação do repasse aos inativos de ganhos de qualquer natureza pagos aos ativos e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido.

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Quanto aos juros de mora, o Regional entendeu serem eles devidos a partir da propositura da ação, na forma do § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/1991. Nesse contexto, em face da ausência de sucumbência em relação à matéria, não há interesse recursal, nos termos do art. 996 do CPC (art. 499 do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo). No tocante à correção monetária, o Regional não se manifestou a respeito da matéria em face do disposto no art. 1º da Lei 6.899/81 e Súmula 311 do TST e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido.

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. Não se conhece de recurso de revista não fundamentado à luz do art. 896 da CLT. No caso, o recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 3553-94.2011.5.12.0039 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY

Data de Julgamento: 08/06/2022, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/06/2022.

 Inteiro Teor

I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. QUANTUM ARBITRADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido.

II- RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. A reclamante afirma serem ínfimos os valores arbitrados à indenização por dano moral e material. Sustenta que os documentos juntados aos autos demonstram a existência de problemas no ombro direito. Com efeito, no caso em tela, a recorrente não atentou para o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I da CLT, deixando de indicar em sua petição o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, visto não constarem no trecho transcrito, a doença que acomete a empregada, além da existência, ou não, de incapacidade laboral e o percentual. Informações imprescindíveis para a análise do pedido. Evidenciada a ausência de tal requisito, o recurso de revista não ultrapassa o óbice do conhecimento. Recurso de revista não conhecido.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO SUPERIOR A QUINZE DIAS. NEXO DE CAUSALIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O entendimento adotado na Súmula 378, II, parte final, do TST, é no sentido de que não são pressupostos para a estabilidade provisória o afastamento superior a quinze dias e a percepção de auxílio-doença acidentário, se a doença ocupacional é constatada após a dispensa e guarda relação com o contrato de trabalho. No caso concreto, o TRT afirmou que "ainda que no processo trabalhista já citado tenha sido reconhecida a existência de patologia de natureza ocupacional, ante a ausência de um tempo mínimo de afastamento (quinze dias em um mês), não há falar em estabilidade acidentária". Revela-se dissonante da jurisprudência sumulada do TST, o decisum a quo que negou o direito do empregado à estabilidade acidentária, não obstante a constatação do nexo de causalidade entre a doença ocupacional e a execução do contrato de emprego. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: ARR - 1239-76.2014.5.12.0038 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA

Data de Julgamento: 08/06/2022, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/06/2022.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A reclamada defende a validade do acordo que prorrogou a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas, a partir de 26/11/2014. Aponta violação do artigo 7º, XIV, da CF, e contrariedade à Súmula 423 do TST. Colaciona arestos. A Corte Regional decidiu que o documento juntado pela reclamada "não se equipara à autorização exigida pelo art. 7º, XIV, da Lex Fundamentalis, qual seja, por meio de norma coletiva, posicionamento, aliás, sedimentado na Súmula n. 423 do TST". Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.

REFLEXOS DO INTERVALO INTERJORNADA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional não decidiu a questão sob o viés tratado no recurso e não houve a apresentação de embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Incide a Súmula 297, I e II, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.

II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. SÚMULA 60, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o entendimento regional no sentido de não aplicar a diretriz contida na Súmula 60, II, do TST, apresenta-se em dissonância da jurisprudência desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. SÚMULA 60, II, DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Nos casos de jornada mista, a exegese do art. 73, §§ 4º e 5º, da CLT, condizente com os princípios da proteção ao trabalhador e dignidade da pessoa humana, permite concluir que o trabalho executado durante o dia em continuidade ao trabalho majoritariamente prestado no período noturno deve ser remunerado com a incidência do adicional noturno. Para garantir a higidez física e mental do trabalhador submetido à jornada de trabalho mista, em face da penosidade do labor noturno prolongado no horário diurno, esta Corte já assentou entendimento de que o item II da Súmula 60 do TST é aplicável também aos casos de jornadas mistas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: ARR - 1023-40.2017.5.12.0029 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 08/06/2022, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/06/2022.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. JUSTA CAUSA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT. Nesse particular, contudo, em relação ao tema em epígrafe, o recurso de revista não reúne condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois eventual violação dos arts. 1º, III, e 5º, LV, da CF, somente se daria de forma reflexa. Ademais, o Regional dirimiu a controvérsia acerca da validade da justa causa, de acordo com a prova oral colhida nos autos, destacando o depoimento de duas testemunhas, o que também atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.

II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Desse modo, incabível a condenação de litigante beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RRAg - 307-21.2020.5.12.0057 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR

Data de Julgamento: 08/06/2022, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/06/2022.

 Inteiro Teor

TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF E NO JULGAMENTO DO RE Nº 760.931-DF (TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL). ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO.

Por ocasião do julgamento do RE nº 760.931-DF, o Supremo Tribunal Federal reiterou o que já havia decidido na ADC nº 16-DF, que não cabe a automática responsabilidade da Administração Pública, não obstante essa mesma responsabilidade possa ser reconhecida nos casos concretos em que comprovada a omissão fiscalizatória do ente público. Deliberou, ainda, que a questão de haver, ou não, prova específica da existência de culpa do ente público será definida nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho, cujo pronunciamento é soberano em matéria fático-probatória. Observando-se a diretriz do Supremo Tribunal Federal, em casos como este, em que não foi examinada, no acórdão regional, a questão da responsabilidade subsidiária sob o enfoque da culpa in vigilando, este Relator entende que se faz necessária a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que se pronuncie acerca da conduta omissiva do tomador de serviços. Isso porque, tendo em vista a limitação da cognição extraordinária aos fatos consignados na decisão regional, em estrita obediência ao disposto na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, é imperativo o enfrentamento, pelos Tribunais Regionais, da situação fática que ensejou a responsabilidade subjetiva no caso concreto. Ausente essa premissa fática, necessário o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que se manifeste sob o enfoque específico da comprovação da culpa in vigilando do Poder Público, à luz do quadro fático-probatório dos autos. O retorno dos autos ao Regional é necessário a se considerar que, em muitos processos, alguns até mesmo julgados pelas Cortes regionais antes da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16-DF, a controvérsia não era e não foi dirimida à luz da existência de culpa in vigilando do ente público, o que se justifica pela antiga redação da Súmula nº 331, item IV, desta Corte, a qual não exigia o registro fático de que o ente público tivesse agido com culpa na fiscalização do contrato de terceirização. Nesse contexto, é importante também salientar que, até o julgamento da ADC nº 16, em 24/11/2010, o Supremo Tribunal Federal entendia que a matéria debatida nestes autos era de índole meramente infraconstitucional (e sobre ela não decidia), o que levou toda a Justiça do Trabalho a aplicar o referido entendimento que prevaleceu no Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IUJRR- 297751-31.1996.5.04.5555 (antiga redação do item IV da Súmula nº 331 do TST), o qual era embasado na responsabilidade objetiva da Administração Pública, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Por sua vez, a determinação de retorno dos autos ao Regional não foge ao princípio da adstrição ao pedido, pois, mesmo que não postulado expressamente pela parte no seu apelo, ela representa, pura e simplesmente, do ponto de vista processual, a mera procedência parcial do pleito para que o Regional verifique os fatos, não sendo, portanto, algo alheio a seus limites objetivos, mas sim, ao contrário, neles estando perfeitamente inserida. Não obstante, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão de julgamento do dia 17/12/2020, em sua composição plena, em decisão proferida nos autos do Processo nº E-RR-273340-15.2005.5.02.0041, por maioria de 11 votos a 3, vencido este Relator, adotou a tese de que, nas hipóteses em que a segunda instância condena automaticamente a Administração Pública, sem a aferição de culpa no caso concreto e sem que a parte recorrente expressamente suscite a negativa de prestação jurisdicional ou o pronunciamento expresso do Regional, o procedimento padrão do TST será a exclusão da responsabilidade subsidiária, e não o retorno dos autos ao TRT. No caso em exame, não há elementos no acórdão regional que permitam concluir pela ausência de fiscalização, tampouco a indicação de fato concreto que possa ensejar culpa omissiva da Administração Pública. Por sua vez, a pretensão recursal do Poder Público, nesta demanda, é a exclusão da sua responsabilidade subsidiária.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 97900-26.2008.5.12.0007 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE

Data de Julgamento: 08/06/2022, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/06/2022.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE.

TRANSCENDÊNCIA.

COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO.

Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação súmula do TST.

Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada contrariedade à Súmula nº 463, I do TST.

Agravo de instrumento a que se dá provimento.

II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO.

1 - A concretização do direito constitucional do acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/88) impõe a concessão do benefício da justiça gratuita ao jurisdicionado que não possa demandar sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família (art. 5º, LXXIV, da CF/88).

2 - Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita são alternativos, e não cumulativos: que o reclamante ganhe salário igual ou inferior a dois salários-mínimos ou que comprove a insuficiência de recursos.

3 - Consoante tese consolidada no TST na Orientação Jurisprudencial nº 304 da SDI-1, atualmente convertida na Súmula nº 463, I, para tal comprovação é suficiente a apresentação de declaração de hipossuficiência.

4 - A declaração de hipossuficiência não é um atestado de que o jurisdicionado pertence a classe social menos favorecida, mas, sim, o instrumento por meio do qual o reclamante informa ao juízo a sua incapacidade econômica para suportar o pagamento das custas e demais despesas processuais ante a indisponibilidade financeira no momento do ajuizamento da ação ou no curso da ação (E-RR- 292600-84.2001.5.02.0052).

5 - A apresentação de declaração de hipossuficiência, pela parte reclamante, estabelece presunção favorável no sentido de que eventual remuneração recebida, ainda que superior a dois salários-mínimos, por si mesma não justifica a condenação ao pagamento das custas e das demais despesas processuais, pois já está comprometida pelas despesas pessoais do jurisdicionado ou de sua família.

6 - Não há como se rejeitar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base na presunção desfavorável ao jurisdicionado, porquanto o magistrado não conhece a sua vida pessoal e familiar.

7 - Conforme o art. 99, "caput" e §§ 2º e 3º, do CPC/15, a declaração de hipossuficiência goza da presunção relativa de veracidade, a qual somente pode desconstituída quando a parte contrária, impugnando-a, apresente prova que a infirme, ou, ainda, quando o julgador, de ofício, em atenção aos princípios da verdade real e da primazia da realidade, identifique no conjunto probatório produzido (e não apenas com base em presunção desfavorável aos jurisdicionados) elementos contemporâneos ou posteriores à afirmação do jurisdicionado que autorizem a fundada rejeição do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.

8 - No caso concreto, o Tribunal Regional entendeu que a declaração de hipossuficiência da parte não seria suficiente para demonstrar sua vulnerabilidade financeira, uma vez que seu salário seria superior ao limite imposto pelo art. 790 da CLT, considerando, assim, prejudicada a concessão do benefício da justiça gratuita.

9 - Recurso de revista a que se dá provimento.

Tramitação: RR - 1311-22.2020.5.12.0016 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO

Data de Julgamento: 08/06/2022, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/06/2022.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MINUTOS RESIDISUAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CANCELAMENTO DA SÚMULA N.º 285. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. 1. Ante o cancelamento da Súmula n.º 285 do Tribunal Superior do Trabalho e nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa n.º 40, admitido apenas parcialmente o Recurso de Revista, cabe ao recorrente insurgir-se, mediante a interposição de Agravo de Instrumento, contra o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. 2. Não tendo a reclamada interposto Agravo de Instrumento à decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista quanto aos temas em epígrafe, fica impossibilitado o exame da admissibilidade do apelo, no particular, ante a incidência do óbice da preclusão.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia relativa ao índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas, em hipótese na qual o Tribunal Regional do Trabalho determinou a observância do IPCA-E para atualização monetária dos créditos trabalhistas a partir de 26.03.2015. 2. O Tribunal Pleno do STF, no julgamento das ADCs de n.os 58 e 59 e ADIs de n.os 5.867 e 6.021, valendo-se da técnica da interpretação conforme, julgou parcialmente procedentes as referidas ações, determinando que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". A fim de resguardar a segurança jurídica, o STF modulou os efeitos da decisão, "ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 3. Encontrando-se o acórdão recorrido em dissonância com precedente vinculante emanado do STF, resultante do julgamento das ADCs de n.os 58 e 59 e ADIs de n.os 5.867 e 6.021, acerca da constitucionalidade do § 7º do artigo 879 da CLT, acrescido por meio da Lei n.º 13.467/2017, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT) e dá-se provimento ao Recurso de Revista. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 1883-24.2016.5.12.0046 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR

Data de Julgamento: 08/06/2022, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/06/2022.

 Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.º 422, I DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade. Desfundamentado o Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento não conhecido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa, tendo em vista a afronta ao artigo 5º, LXXIV da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista.

RECURSO DE REVISTA

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de condenação de empregado beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, em reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei n.º 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5766, ocorrido em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, advindo da Lei n.º 13.467/2017. Assentou a Suprema Corte, naquela oportunidade, que a condenação de beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios vulnera a tutela jurídica integral e gratuita devida pelo Estado em favor da parte hipossuficiente, em detrimento inclusive do direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao condenar a parte beneficiária da justiça gratuita em honorários advocatícios, com fundamento em dispositivo consolidado declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, afrontou o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, resultando evidenciada a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.

Tramitação: RRAg - 109-80.2021.5.12.0046
Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE
Data de Julgamento: 08/06/2022, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/06/2022.
Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:

https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.