Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Tendo sido registrado no acórdão regional a premissa fática de que a autora "não estava enquadrada no Anexo 14 da Norma Regulamentadora NR-15 por não se tratar de coleta ou industrialização de lixo urbano", somente a revisão da prova dos autos possibilitaria a pretendida reforma do decisum recorrido, o que não é possível ante os termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA - RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEVIDA A CONDENAÇÃO - ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença que condenou a parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. 2. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, ao julgar a ADI 5766/DF, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, afastando a possibilidade de ser imposta a referida condenação ao beneficiário da justiça gratuita. 3. A decisão proferida no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: ARR - 148-14.2018.5.12.0004 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Data de Julgamento: 15/06/2022, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2022. |
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, II E LV, 22, I, 170, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, 173, § 1º, II, DA CF. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. ÓBICE DA SÚMULA 298, I, DO TST. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 468, § 2º, DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Cuida-se de pretensão rescisória calcada na alegação de violação dos arts. 5º, II e LV, 22, I, 170, caput e parágrafo único, 173, § 1º, II, da Constituição Federal, 2º, 468, § 2º, da CLT (CPC/2015, artigo 966, V). 2. No acórdão rescindendo, o TRT, com amparo no princípio da irredutibilidade salarial e no item I da Súmula 372 do TST, confirmou a sentença em que o Banco do Brasil foi condenado a incorporar a gratificação de função ao salário da reclamante. 3. Tratando-se de pretensão rescisória fundada no inciso V do artigo 485 do CPC de 2015, revela-se imprescindível que no julgamento que se pretende rescindir tenha havido pronunciamento sobre a matéria. Nesse sentido, esta Corte editou o item I da Súmula 298, segundo o qual "A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada". No caso, não consta da decisão transitada em julgado qualquer registro em torno das matérias a que se referem os arts. 5º, II e LV, 22, I, 170, caput e parágrafo único, 173, § 1º, II, da Constituição Federal, circunstância que inviabiliza a procedência da pretensão deduzida. De fato, não se emitiu tese sobre os postulados da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, tampouco foi emitida tese sobre competência privativa da União para legislar acerca de direito do trabalho, livre iniciativa e sujeição da sociedade de economia mista ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Desse modo, não sendo hipótese de vício originado na decisão que se pretende rescindir, e sem que tenham sido examinadas, na decisão rescindenda, as matérias referidas na presente ação rescisória, não há espaço para o corte rescisório amparado em afronta às normas jurídicas aludidas (Súmula 298, I e II, do TST). 4. Não está configurada, outrossim, transgressão aos arts. 2º e 468, § 2º, da CLT. Embora lícita, como decorrência do princípio diretivo, a destituição da função de confiança, ex vi do art. 468, § 1º, da CLT, esta Corte, antes do advento da Lei 13.467/2017, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da estabilidade financeira, havia pacificado o entendimento no sentido de que, no caso de reversão sem "justo motivo", deve ser mantido o pagamento da gratificação de função exercida por dez anos ou mais (Súmula 372, I, do TST). In casu, consignou-se, na decisão passada em julgado, ser incontroverso que a reclamante recebeu função gratificada por mais de dez anos. Incontroverso, outrossim, o fato de ter a trabalhadora recebido gratificação, por 10 anos, em período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, tendo sido, inclusive, ajuizada a reclamação trabalhista originária em 24/2/2016. Por outro lado, a Lei 13.467/2017, que incluiu o § 2º do art. 8º e o § 2º do art. 468, ambos da CLT, entrou em vigor em 11/11/2017, não podendo afetar direito adquirido sob a perspectiva do ordenamento jurídico antes vigente. Em respeito ao princípio insculpido no art. 5º, XXXVI, da Carta de 1988, não há como aplicar retroativamente a nova lei à relação jurídica consolidada antes de sua vigência. Desse modo, a decisão rescindenda, baseada no princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF) e no item I da Súmula 372 do TST, encontra fundamento no ordenamento jurídico vigente à época, não havendo que se falar em manifesta afronta às normas inscritas nos arts. 2º e 468, § 2º, da CLT. Recurso ordinário conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DEFERIMENTO. 1. A Corte a quo indeferiu pedido de benefício da justiça gratuita formulado pela Ré, sob o fundamento de que esta aufere remuneração superior ao limite fixado pelo § 3º do art. 790 da CLT. 2. É assente nesta SBDI-2 o entendimento de que, em sede de ação rescisória, não se aplicam as regras disciplinadoras do benefício da justiça gratuita introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, incidindo, diferentemente, as normas que regulam a matéria no CPC de 2015. 3. O art. 99, caput, do CPC de 2015 dispõe que "o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso". Por sua vez, o §3º do aludido dispositivo determina que para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, basta que o interessado declare, sob as penas da lei, a impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 4. Na hipótese, a declaração de insuficiência econômica, firmada pela própria trabalhadora, à míngua de prova em sentido contrário. 5. Impõe-se, portanto, o deferimento do benefício da justiça gratuita à Ré. Recurso ordinário adesivo conhecido e provido.
Tramitação: ROT - 182-30.2020.5.12.0000 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE Data de Julgamento: 14/06/2022, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2022. |
RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE "QUEBRA DE CAIXA". VEDAÇÃO EXPRESSA EM NORMA INTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência nas matérias objeto do recurso. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa.
Tramitação: RR - 1413-40.2017.5.12.0019 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR Data de Julgamento: 08/06/2022, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2022. |
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 15. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II. Observa-se que o tema "AADC - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - CUMULAÇÃO" oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. No caso, a decisão do Tribunal de origem revela contrariedade à tese vinculante fixada no julgamento do Tema nº 15 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos. III. Em 14/10/2021, a SBDI-I desta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo nº 15, em sua composição plena, firmou a seguinte tese jurídica nos autos do IRR-1757-68.2015.5.06.0371: " IV. O Tribunal de origem, em sentido contrário, proferiu entendimento de que não é possível a cumulação dos adicionais, por se tratar de parcela paga com idêntico fundamento ou natureza. V. Constata-se que a decisão do Tribunal Regional é contrária à jurisprudência pacificada pela SBDI-I do TST. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: RR - 1049-87.2020.5.12.0011 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 08/06/2022, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2022. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTERIOMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. FIXAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ASSÉDIO MORAL. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTERIOMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - INTEGRAÇÃO DA PARCELA PIV - INSTALADOR DE LINHA TELEFÔNICA - CONTRATAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.740/2012 (alegação de violação aos artigos 5º, XXXVI, 7º, VI e XXVI, da Constituição Federal, 6º da LINDB, contrariedade à Súmula 191, II e III, do TST e à Orientação Jurisprudencial nº 347 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial). A jurisprudência desta Corte entende que os empregados instaladores de linhas telefônicas, como na presente hipótese, estão submetidos às mesmas condições de riscos dos eletricitários, devendo o adicional de periculosidade ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, a teor da Súmula 191, item II, e OJs 324 e 347 da SDI-I do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: ARR - 398-41.2016.5.12.0061 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY Data de Julgamento: 08/06/2022, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2022. |
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF PARA AADC 58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em sessão plenária ocorrida em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017,a fim de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. Houve modulação dos efeitos da decisão, fixando-se o seguinte entendimento, in verbis: "I) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." No caso dos autos, trata-se de processo em curso que estava sobrestado na fase de conhecimento, nos termos do inciso "II" da modulação dos efeitos. Recurso provido para determinar a incidência do IPCA-E mais juros na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 1649-37.2017.5.12.0004 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Data de Julgamento: 08/06/2022, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/06/2022. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO (SÚMULA 126 DO TST). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL OU CONSTITUCIONAL). 1. A delimitação fática do julgado, insuscetível de reexame, nos termos da Súmula nº 126 do TST, é que as atividades exercidas pelo reclamante configuram a fidúcia bancária especial, apta a autorizar o seu enquadramento na hipótese do art. 62, II, da CLT. 2. Quanto à negativa de prestação jurisdicional no aspecto, verifica-se que o Regional analisou todas as questões, considerando a prova oral dos autos, mediante decisão suficientemente motivada, não havendo que se falar em omissão de pronunciamento, concluindo pela função de gerente geral do reclamante. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. De acordo com a SBDI-1 desta Corte, quando a origem da verba anuênio é o contrato de trabalho ou o regulamento empresarial, revela-se inaplicável a prescrição total prevista na Súmula 294 do TST, uma vez que a parcela se integra ao ajuste firmado entre as partes da relação trabalhista, nos termos do art. 468 da CLT. A lesão, nesse caso, origina-se de ato omissivo do empregador, decorrente do descumprimento de sua obrigação contratual ou regulamentar, que se renova mês a mês. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: ARR - 1409-58.2013.5.12.0046 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Data de Julgamento: 08/06/2022, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/06/2022. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. 3. COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS. 4. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. 5. INTERVALO INTERJORNADA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo de instrumento não provido, por ausência de transcendência. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. PRESCRIÇÃO. 2. HORAS EXTRAS. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. 4. INTERVALO INTERJORNADA. 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo de instrumento não provido, por ausência de transcendência. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Esta Corte já pacificou o entendimento de que a existência de regime de compensação invalida a redução do intervalo intrajornada, ainda que tal redução tenha sido autorizada por portaria específica do Ministério do Trabalho e Emprego, como no caso dos autos (Precedentes da SBDI-1). Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: ARR - 1777-89.2015.5.12.0016 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Data de Julgamento: 08/06/2022, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/06/2022. |
Fonte das informações: http://www.tst. |
Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo: https://portal.trt12.jus.br/
MARLI FLORÊNCIA ROZ Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |