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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 1º-7-2022
PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 20 A 30-6-2022

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.

I - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DO CPC/15. NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA NÃO JUNTADA DO VOTO VENCIDO À DECISÃO RECORRIDA. Ante a relevância atribuída pelo novo CPC ao voto vencido para a compreensão da controvérsia e da ratio decidendi que emerge do decisum, a sua ausência não pode ser compreendida como mera irregularidade, mas, ao contrário, passou a ser providência que, quando não observada pelos Tribunais, acarreta a nulidade absoluta do acórdão. Esta c. Corte Superior no âmbito da c. SBDI-2 (RO-7956-69.2016.5.15.0000, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, in DEJT 4/10/2019), bem como na c. SBDI-1 (AgR-E-ED-ARR-672-13.2014.5.10.0002, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, in DJ 15/6/2018) e no Órgão Especial (RO-695-34.2018.5.06.0000), enfrentou a matéria, posicionando-se unanimemente à luz da nova regra processual, de modo a não mais admitir que a ausência de juntada do voto vencido seja considerada como mera irregularidade - independentemente da comprovação de prejuízo, porque este se faz presumido -, ante a relevância que lhe foi conferida pelo § 3º do art. 941 referido. Recurso de revista conhecido por violação do art. 941, §3º, do CPC e provido.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tendo em vista que fora declarada a nulidade dos atos procedimentais a partir da publicação do acórdão recorrido e determinada a devolução dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que seja juntado o voto vencido, na forma do art. 941, §3º, do CPC, restituindo-se às partes o prazo para a interposição de recurso de revista, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento.

 

Tramitação: RRAg - 1352-58.2018.5.12.0048 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): QUÉZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ

Data de Julgamento: 22/06/2022, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2022.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018. SÚMULA 457/TST. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Há transcendência política da causa na medida em que a decisão do Tribunal Regional contraria o entendimento desta Corte consolidado na Súmula 457/TST, bem como a compreensão do Supremo Tribunal Federal manifestada no julgamento da ADI 5766, em que declarada a inconstitucionalidade do art. 790-B e § 4º, da CLT à luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que assegura ao trabalhador hipossuficiente o direito fundamental à prestação estatal de assistência jurídica integral e gratuita. Esta Corte pacificou, por meio da Súmula 457/TST, o entendimento no sentido da responsabilidade da União pelo pagamento dos honorários periciais na hipótese em que a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita. Com o advento da Lei 13.467/2017, foram incluídos na CLT o art. 790-B e seu § 4º, que alteraram a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais para inserir a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita. Nos termos do art. 5º, da Instrução Normativa 41/TST, a alteração legislativa promovida pela Reforma Trabalhista se aplica aos processos iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017. De outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B e § 4º, da CLT à luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que assegura ao trabalhador hipossuficiente o direito fundamental à prestação estatal de assistência jurídica integral e gratuita. Nesse contexto, prevalece nessa Corte a compreensão consolidada na Súmula 457/TST. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 652-14.2014.5.12.0019 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 22/06/2022, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2022.

Inteiro Teor 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. FÉRIAS. FRUIÇÃO EM ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO DO SALÁRIO FORA DO PRAZO. ATRASO SUPERIOR A DOIS DIAS. DOBRA DEVIDA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONTRARIEDADE COM A SÚMULA 450 DO TST. 1. O reclamante alega que o Tribunal contrariou entendimento consubstanciado na Súmula 450 do TST, ao considerar indevida a dobra das férias pagas a destempo. O Colegiado de origem confirmou a existência de pagamentos de férias a destempo nos autos, registrando que atrasos ocorridos entre 4 a 6 dias do prazo estipulado por lei não são suficientes para impossibilitar efetiva fruição do período pelo empregado, por se tratar de atraso ínfimo, a ser desconsiderado. 2. Esta Corte consolidou o entendimento de que, nas hipóteses em que o empregador não respeita o prazo previsto no art. 145 da CLT, a remuneração das férias deve ser paga em dobro, conforme teor da Súmula 450 do TST. Cumpre registrar que, no julgamento do E-RR-10128-11.2016.5.15.0088, em sessão realizada em 15/3/2021, com acórdão publicado em 8/4/2021, o Tribunal Pleno do TST pacificou o entendimento de que o atraso ínfimo na efetivação da remuneração das férias não acarreta a sanção do seu pagamento em dobro. Todavia, a jurisprudência desta Corte tem considerado ínfimos somente atrasos de até dois dias no pagamento da referida remuneração. Sendo incontroverso o pagamento extemporâneo das férias, a conclusão do Tribunal Regional de manter o indeferimento do pleito autoral ao pagamento da dobra da remuneração das férias contraria o teor da Súmula 450 do TST. 3. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 1874-75.2019.5.12.0040 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR

Data de Julgamento: 22/06/2022, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2022.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. SAQUE DOS DEPÓSITOS DE FGTS JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. PANDEMIA. COVID-19. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, relacionada à eventual competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de concessão de alvará para saque do saldo da conta vinculada ao FGTS, com fundamento na situação de calamidade pública ocasionada pela pandemia de COVID-19, representa "questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. O Autor ajuizou a presente ação objetivando a concessão de alvará para saque da integralidade do saldo de sua conta vinculada ao FGTS, com fundamento na situação de calamidade pública ocasionada pela pandemia de COVID-19. O Tribunal Regional, ao julgar o recurso ordinário, manteve a sentença em que reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente demanda, ao fundamento de que "com o cancelamento da Súmula nº 176, a Corte Superior Trabalhista não pretendeu atrair para o âmbito da Justiça do Trabalho toda e qualquer questão afeta ao gerenciamento das movimentações das contas do FGTS pelo órgão gestor, mas apenas aquelas que demandem, como pressuposto subjacente à ação proposta, o necessário equacionamento de questões tipicamente trabalhistas, sejam elas decorrentes de relação de emprego ou de trabalho". 3. Essa Corte, por ocasião do julgamento do TST-RR-619872/2000-2, em que foi relator do processo o Exmo. Sr. Ministro João Oreste Dalazen, em sede de incidente de uniformização jurisprudencial, cancelou a Súmula 176/TST, a qual consagrava a competência da Justiça do Trabalho para autorizar saques de FGTS apenas nas hipóteses de dissídio entre empregado e empregador. A partir de então se consolidou o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de expedição de alvará judicial para o saque dos depósitos do FGTS junto à CEF, como órgão gestor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, mesmo que não haja dissídio entre empregado e empregador. Tal entendimento tem sido reiterado por essa Corte, recentemente, em julgados de diversas Turmas, proferidos em demandas semelhantes, nos quais se buscava liberação do FGTS em decorrência da situação excepcional ocasionada pela pandemia de COVID-19. Precedentes. 4. Destaque-se, ainda, que o Superior Tribunal Justiça, órgão responsável por resolver conflitos de competência entre juízos vinculados a Tribunais diversos (art. 105, I, "d", da Constituição Federal), ao apreciar o AgInt no CC 171.972/AL, em 15/12/2020, decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar controvérsia relacionada à liberação de FGTS em ação proposta diretamente em face da Caixa Econômica Federal. 5. Nesse cenário, o Tribunal Regional ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o pedido de liberação do valor do FGTS existente na conta vinculada do Autor, violou o artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 12-19.2021.5.12.0034 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE

Data de Julgamento: 22/06/2022, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2022.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. SAQUE DOS DEPÓSITOS DE FGTS JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. PANDEMIA. COVID-19. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, relacionada à eventual competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de concessão de alvará para saque do saldo da conta vinculada ao FGTS, com fundamento na situação de calamidade pública ocasionada pela pandemia de COVID-19, representa "questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. O Autor ajuizou a presente ação objetivando a concessão de alvará para saque da integralidade do saldo de sua conta vinculada ao FGTS, com fundamento na situação de calamidade pública ocasionada pela pandemia de COVID-19. O Tribunal Regional, ao julgar o recurso ordinário, manteve a sentença em que reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente demanda, ao fundamento de que "não se trata de ação trabalhista típica e, portanto, tem-se ausente conflito entre empregado e empregador, capaz de atrair a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal" bem como que "nos termos da Súmula nº 82 do STJ, compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos à movimentação do FGTS". 3. Essa Corte, por ocasião do julgamento do TST-RR-619872/2000-2, em que foi relator do processo o Exmo. Sr. Ministro João Oreste Dalazen, em sede de incidente de uniformização jurisprudencial, cancelou a Súmula 176/TST, a qual consagrava a competência da Justiça do Trabalho para autorizar saques de FGTS apenas nas hipóteses de dissídio entre empregado e empregador. A partir de então se consolidou o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de expedição de alvará judicial para o saque dos depósitos do FGTS junto à CEF, como órgão gestor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, mesmo que não haja dissídio entre empregado e empregador. Tal entendimento tem sido reiterado por essa Corte, recentemente, em julgados de diversas Turmas, proferidos em demandas semelhantes, nos quais se buscava liberação do FGTS em decorrência da situação excepcional ocasionada pela pandemia de COVID-19. Precedentes. 4. Destaque-se, ainda, que o Superior Tribunal Justiça, órgão responsável por resolver conflitos de competência entre juízos vinculados a Tribunais diversos (art. 105, I, "d", da Constituição Federal), ao apreciar o AgInt no CC 171.972/AL, em 15/12/2020, decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar controvérsia relacionada à liberação de FGTS em ação proposta diretamente em face da Caixa Econômica Federal. 5. Nesse cenário, o Tribunal Regional ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o pedido de liberação do valor do FGTS existente na conta vinculada da Autora, violou o artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 2224-31.2020.5.12.0007 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 22/06/2022, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2022.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - FASE DE CONHECIMENTO - ADC 58/DF E TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DO ART. 39, CAPUT, DA LEI Nº 8.177/1991 NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Diante da possível violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

Agravo de instrumento conhecido e provido.

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - FASE DE CONHECIMENTO - ADC 58/DF E TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DO ART. 39, CAPUT, DA LEI Nº 8.177/1991 NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.

1. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic.

2. Na mesma assentada, restou definido que na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991.

3. Por outro lado, a modulação dos efeitos da decisão fixada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, repetida no Tema 1191 de Repercussão Geral do STF, também esclarece que essa decisão não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados.

4. Essas são as balizas a nortear o reexame das decisões submetidas à apreciação desta Corte Superior em sede recursal.

5. Considerando que o presente processo tramita na fase de conhecimento e que a decisão recorrida está em descompasso com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1191), merece provimento o presente recurso.

Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Tramitação: RR - 3454-49.2015.5.12.0051 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 22/06/2022, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2022.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEVIDA A CONDENAÇÃO - ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - APELO DESFUDAMENTADO.

A parte recorrente não indica ofensa a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, tampouco transcreve arestos relacionados ao mencionado aspecto.

Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 422-31.2021.5.12.0017 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 22/06/2022, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2022.

Inteiro Teor 

RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - CONDENAÇÃO INDEVIDA - ART. 791-A, § 4º, DA CLT - MÁ APLICAÇÃO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766/DF e afastar do ordenamento jurídico a previsão legal de cobrança de honorários sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, declarando a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, assegurou o cumprimento de direito fundamental do trabalhador elencado no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República.

2. Assim, a condenação imposta pelas instâncias ordinárias ao reclamante de pagamento de honorários sucumbenciais configura má-aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT.

3. Ressalte-se que a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal, devendo ser observada em sede administrativa e judicial.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 701-41.2018.5.12.0043 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 22/06/2022, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2022.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA - FASE DE CONHECIMENTO - PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - ADC 58/DF E TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA (ART. 39 DA LEI Nº 8.177/1991) NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.

1. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic.

2. Na mesma assentada, restou definido que na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991.

3. Por outro lado, a modulação dos efeitos da decisão fixada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, repetida no Tema 1191 de Repercussão Geral do STF, também esclarece que essa decisão não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados.

4. Essas são as balizas a nortear o reexame das decisões submetidas à apreciação desta Corte Superior em sede recursal.

5. Considerando que o presente processo tramita na fase de conhecimento e que a decisão recorrida está em descompasso com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1191), merece provimento o presente recurso.

Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Tramitação: RR - 547-69.2017.5.12.0039 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR

Data de Julgamento: 22/06/2022, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2022.

Inteiro Teor 

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. MERA DECLARAÇÃO. DEFERIMENTO. SÚMULA 463 DO TST.

1. O TRT, ao julgar procedente o pedido rescisório, indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao réu.

2. O art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República preconiza que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Nesse sentido, com amparo na Súmula 463, item I, do TST, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017.

Recurso ordinário a que se dá provimento, no particular.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. REGÊNCIA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 219, II E IV, DO TST. ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. O TRT, ao julgar procedente o pedido rescisório, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos advogados da autora no importe correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

2. No que tange à ação rescisória, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a fixação dos honorários sucumbenciais é disciplinada pelas normas do CPC, não se submetendo às disposições da CLT, conforme preconiza a Súmula n° 219, IV, do TST. Nesse sentido, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, o benefício da gratuidade de justiça não obsta que seja a parte sucumbente condenada em honorários advocatícios, mas apenas determina que a referida obrigação fique sob condição suspensiva de exigibilidade.

3. Logo, deferido o benefício da justiça gratuita, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15.

Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.

 

Tramitação: ROT - 486-92.2021.5.12.0000 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI

Data de Julgamento: 21/06/2022, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/06/2022.

 Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE ELIARA CHAPARRO RENDA WUO.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FISCAL DE PÁTIO. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS EM ÁREA CONSIDERADA DE RISCO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 364, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Hipótese em que a Corte Regional reformou a sentença, afastando o pagamento de adicional de periculosidade a empregada fiscal de pátio, que atuava em área de operação de abastecimento de aeronaves, considerada como área de risco. II. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade ao item I da Súmula 364 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.

B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO RECLAMANTE ELIARA CHAPARRO RENDA WUO.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FISCAL DE PÁTIO. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS EM ÁREA CONSIDERADA DE RISCO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 364, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Analisando o quadro fático-probatório delineado no acórdão regional, resta evidenciado que a Reclamante laborava de forma intermitente em área considerada como de risco, dentro da área de operação, mesmo não operando diretamente com o abastecimento das aeronaves. II. Na hipótese, deve ser observado o entendimento consolidado no item I da Súmula 364 deste Tribunal Superior. III. No tocante ao manuseio e contato com substâncias inflamáveis para o abastecimento de aeronaves, este Tribunal Superior firmou o entendimento de que a área de risco a que se reporta a NR nº 16, anexo 2, diz respeito a toda área de operação, fazendo jus ao adicional de periculosidade os empregados que efetuam diretamente o abastecimento da aeronave e aqueles que, no exercício de suas atribuições, transitam nessa área externa se submetendo a situação de risco acentuado. IV. Ao afastar a condenação da Reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO ao pagamento do adicional de periculosidade, a decisão regional contrariou o entendimento sedimentado no item I da Súmula 364 desta Corte Superior. V. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Súmula 364, I, do TST. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 635-72.2019.5.12.0028 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI

Data de Julgamento: 21/06/2022, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2022.

Inteiro Teor

I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TRANSPORTE DE VALORES - EMPREGADO NÃO HABILITADO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA

Esta Eg. Corte pacificou o entendimento de que a mera realização de transporte de valores por empregado não habilitado acarreta sua exposição ilícita a elevado grau de risco, e enseja a reparação por dano moral.

Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA

Prejudicado, em razão do provimento dado ao Recurso de Revista do Reclamante, com retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem.

 

Tramitação: RRAg - 39-04.2018.5.12.0035 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI

Data de Julgamento: 21/06/2022, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2022.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO - DOENÇA PROFISSIONAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA

Esta Eg. Corte pacificou o entendimento de que o marco inicial da prescrição da pretensão à indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional é a data da ciência inequívoca da consolidação das lesões. Se em decorrência do acidente de trabalho ou da doença ocupacional a ele equiparada o empregado fica afastado e percebe auxílio-doença, a ciência inequívoca da consolidação das lesões se dá somente com o término do auxílio-previdenciário e retorno ao trabalho ou com a aposentadoria por invalidez.

Recurso de Revista conhecido e provido.

Tramitação: RR - 901-87.2017.5.12.0009 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI

Data de Julgamento: 21/06/2022, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2022.

Inteiro Teor 

RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEVIDA A CONDENAÇÃO - ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença de origem que condenou a parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.

2. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, ao julgar a ADI 5766/DF, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, afastando a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

3. Assim, merece reforma a decisão recorrida, na medida em que a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 885-05.2018.5.12.0008 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR

Data de Julgamento: 15/06/2022, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2022.

 Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. Consta no acórdão regional registro explícito de todos os motivos que formaram o convencimento da Corte a quo e os fundamentos jurídicos de sua decisão, em que reconhecida a validade da redução do intervalo intrajornada, autorizada pelo Ministério do Trabalho. A despeito da ausência de enfrentamento da questão relacionada à prestação de horas extras habituais, o TRT esclareceu ter havido apenas prorrogação regular de jornada, em 48 (quarenta e oito) minutos diários, como forma de compensar a dispensa de labor aos sábados. Assim, e ante a higidez do regime de compensação, compreendeu que não havia labor em sobrejornada, afastando, por conseguinte, a aplicação do óbice estabelecido na parte final do §3º do art. 71 da CLT. Verifica-se, portanto, que a turma julgadora examinou em profundidade e extensão as questões que lhe foram devolvidas, tendo indicado, à saciedade, os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão, não havendo falar, pois, em nulidade por negativa de prestação jurisdicional ou violação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - COMPENSAÇÃO DE JORNADA - IMPOSSIBILIDADE Ante a possível violação do art. 71, §3º, da CLT, há que se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor examinar das razões consignadas no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 MAS ANTES DA LEI Nº13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - COMPENSAÇÃO DE JORNADA - IMPOSSIBILIDADE. No mérito, esta Corte sedimentou a sua jurisprudência no sentido de que a existência de regime de compensação invalida a redução do intervalo intrajornada, ainda que tal redução tenha sido autorizada por portaria específica do MTE, tendo em vista que o referido regime compensatório implica, necessariamente, prorrogação da jornada de trabalho do empregado, conforme interpretação do § 3º do artigo 71 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 1282-68.2014.5.12.0052 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI

Data de Julgamento: 15/06/2022, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2022.

 Inteiro Teor 

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:

https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.