Elaborado pelo NUGEPNAC, Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos. Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores. São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.
DESTAQUES RELATIVOS A APLICAÇÃO DE PRECEDENTES
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. INCLUSÃO DE PARCELAS SALARIAIS NO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Conforme tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 955 do STJ (REsp 1.312.736/RS), reafirmada no julgamento do Resp 1778938/SP e do Resp 1740397/RS (Tema 1021 do STJ), "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho". Ac. 1ª Câmara Proc. 0000115-14.2021.5.12.0038. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 14/06/2022.
STF. RE 724.347/DF. TEMA 671. "ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2. Recurso extraordinário provido". Ac. 4ª Câmara Proc. 0000094-13.2021.5.12.0014. Rel
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Nº 2.974/2010, ART. 1º, VI. CIDASC. CONCESSÃO DE TRATAMENTO EQUIVALENTE AO DA FAZENDA PÚBLICA. O Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade, no julgamento da ADPF nº 542, decidiu que a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC), empresa pública, sujeita-se ao regime de pagamento de dívidas por meio da sistemática dos precatórios. Por conseguinte, resulta prejudicado o exame da arguição de inconstitucionalidade do inciso VI do art. 1º do Decreto Estadual nº 2.974/2010, em controle difuso. Ac. Tribunal Pleno Proc. 0000902-60.2021.5.12.0000. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 20/06/2022.
AGRAVO DE PETIÇÃO. CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. POSICIONAMENTO PESSOAL RESSALVADO QUANTO AO TEMA. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POLÍTICA JUDICIÁRIA. Segundo reiteradas decisões dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, ainda que em sede liminar de reclamações apresentadas àquela Corte, a exemplo da manifestada na RCL nº 42388 MC/SC, a sociedade de economia mista que exerce atividade típica do Estado sujeita-se ao pagamento mediante expedição de precatório ou RPV, a cujo entendimento me curvo, por questões de política judiciária, não obstante meu posicionamento pessoal sobre o tema, em sentido distinto, já que, a meu ver, a exploração das atividades em comento nem se dá sem concorrência, tampouco de forma exclusiva. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000188-90.2014.5.12.0018. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 14/06/2022.
DESTAQUES SOBRE COVID-19 CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL NO PERÍODO PANDÊMICO. JUSTIFICATIVA DA AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA. PORTARIA CR N. 01/2020. No Regime de Plantão Extraordinário durante o período pandêmico previsto na Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR n. 98/2020, cabe à parte autora comprovar o convite à testemunha que não compareceu à audiência telepresencial em que deveria depor independentemente de intimação. Caso haja essa prova de convite nos autos, é dever do magistrado adiar a audiência, conforme §§ 4º e 5º do artigo 8º da Portaria CR n. 01/2020. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000643-33.2019.5.12.0001. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 15/06/2022.
AÇÃO COLETIVA. OBRIGAÇÕES DE FAZER COMO MEDIDAS DE CONTENÇÃO DA PROPAGAÇÃO DO VÍRUS CAUSADOR DA COVID-19 NO AMBIENTE LABORAL. LIMITES DA LIDE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. O pensamento jurídico contemporâneo vem se estabelecendo em premissas fortemente fundadas na força normativa da Constituição, dos princípios e direitos fundamentais, consagrando, concomitantemente, uma abordagem processualista mais voltada à efetividade do direito material, paradigma que é reforçado no âmbito da tutela coletiva, pois, nesta, a busca por justiça, embora não lhe seja exclusiva, detém relevância significativa, por afetar toda uma coletividade. Não se descuida, assim, da necessidade de compreender o processo civil sob ótica diversa da estrutura clássica centrada no binômio violação/reparação. A complexidade trazida pela pandemia da COVID-19 exige que os comportamentos eventualmente violadores de direitos consagrados constitucionalmente, em especial o direito à saúde e à vida, sejam de fato cessados, o que ocasionalmente demandará a reorganização de instituições e de protocolos internos de entes públicos ou privados. Não obstante possa se admitir, em determinadas hipóteses, a flexibilização do princípio da congruência, mormente em face de problemas complexos e de possível violação e desconformidade estruturantes, a conformação da demanda no caso dos autos não permite dar essa compreensão ao litígio, pois não houve um reconhecimento ou indicativo, pelo autor, de que as medidas concebidas pela ré seriam insuficientes para proteger os empregados de potencial contágio, salvo quanto à referência à modificação do protocolo de afastamento dos empregados diante da confirmação de diagnóstico positivo para COVID-19. Desse modo, compreender que haveria inadequação dos processos internos e condições estruturais existentes no ambiente laboral da ré, exceptuada a disposição atinente aos afastamentos, representa extrapolação da situação fática e dos problemas apontados pelo autor na petição inicial. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000473-73.2020.5.12.0018. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 15/06/2022.
DEMAIS DESTAQUES PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. REJEITADA. Indene de dúvidas que a matéria a ser dirimida (limbo jurídico previdenciário) contempla a competência desta Justiça Especializada, sendo irrelevante se o benefício autárquico é acidentário ou não. Ademais, apesar de não ser o caso, com supedâneo na cognição exauriente do Juízo, o enquadramento das espécies de benefícios previdenciários não vincula o Poder Judiciário, porquanto detém competência para avaliar e nomear perito judicial para elaboração de prova técnica e, à luz do direito e demais elementos probatórios, concluir pela ocorrência ou não de acidente de trabalho ou doença equiparada. Preliminar de incompetência rejeitada. Ac. 5ª Câmara Proc. 0000001-13.2022.5.12.0015. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 15/06/2022.
CONTRATO DE NATUREZA CIVIL ALHEIO À RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A pretensão do autor de ver o seu nome excluído do Serasa em decorrência de inadimplemento de contrato de locação firmado com a ré, de natureza civil e sem qualquer relação com o vínculo de emprego, refoge à competência da Justiça do Trabalho, devendo ser eventual quitação do contrato discutida no Juízo Comum, no qual, a propósito, tramita ação de cobrança ajuizada pela empresa credora. Ac. 5ª Câmara Proc. 0000203-25.2021.5.12.0047. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 17/06/2022.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LIBERAÇÃO DO SALDO DO FGTS. Tendo em vista o disposto no art. 114, incisos I e IX, da CF/88, art. 26, da Lei 8.036/90, bem como na decisão proferida no incidente de uniformização de jurisprudência n. IUJ-RR 619872-16.2000.5.12.5555, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de alvará judicial para saque do FGTS depositado em conta vinculada do trabalhador na hipótese de falecimento do empregador pessoa física. Recurso a que se dá provimento. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000596-62.2021.5.12.0042. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 17/06/2022.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA. Não existe, no processo do trabalho ou no processo civil, espaço para, a critério do juízo, determinar que a parte ratifique seu pedido. Se a demanda foi proposta com o correspondente pedido, já houve superação da inércia inicial, passando, então, a se desenvolver a demanda por impulso oficial (art. 2º, CPC). Desse modo, não há como o Magistrado impor a desistência da ação apenas pela inércia da parte. Ac. 3ª Câmara Proc. 0001031-57.2020.5.12.0014. Red. Desig.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 13/06/2022.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ENDEREÇO COMPLETO NA INICIAL. ENDEREÇO INCOMPLETO NA POSTAGEM. GRANDE CENTRO COMERCIAL. CAMELÓDROMO. Verificando-se que na petição inicial a autora forneceu o nome correto da ré, incluindo o nome fantasia e o endereço completo do estabelecimento onde trabalhava, o qual encontrava-se inserido num grande centro comercial com centenas de pequenas lojas (Camelódromo), e que no momento da postagem o destinatário teve aposto nome diverso e com omissão do nome fantasia e do número correspondente, tem-se por inviável considerar válida a citação operada nos autos. Sendo constatada a ausência de notificação válida do destinatário (Súmula n. 16 do TST), porque enviada para endereço equivocado ou incompleto, tal se mostra suficiente para afastar a presunção de recebimento da citação, impondo-se decretar a nulidade do processo a partir da citação inicial. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000766-59.2020.5.12.0045. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 17/06/2022.
CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DA PARTE E DE SUA PROCURADORA À AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA. JUÍZO 100% DIGITAL. IMPEDIMENTO PRECEDENTE À ASSENTADA E COMUNICAÇÃO AO JUÍZO POSTERIOR AO ATO. VALIDADE. Aceitando a parte a tramitação do feito na modalidade de JUÍZO 100% DIGITAL, subordina-se aos preceitos contidos na Portaria Conjunta nº 21/2021 do TRT da 12ª Região e que, no seu art. 18 estabelece que "antes mesmo da audiência ou até o encerramento desta, poderá a parte ou testemunha, por petição ou enviando e-mail para a unidade, justificar a ausência [...]". Assim, deixando a parte de comparecer ao evento processual e somente comunicado ao juízo o motivo do impedimento, que era precedente à assentada, após a realização da audiência, não há como relevar a confissão ficta que lhe foi atribuída. Ac. 5ª Câmara Proc. 0000751-08.2021.5.12.0061. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 17/06/2022.
NULIDADE DO PROCESSO POR FALTA DE VISTA DAS PARTES DE DOCUMENTO UTILIZADO COMO FUNDAMENTO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. É imprescindível e requisito de validade do processo o acesso das partes a documentos utilizados como principal base para decisão do magistrado, sob pena de afronta ao princípio do devido processo legal. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000310-02.2021.5.12.0037. Rel
DOENÇA DO TRABALHO. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA NA ÁREA REQUERIDA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. Não há nulidade pelo fato de a perícia para apuração do nexo de causalidade entre a doença que acomete a empregado e o trabalho desempenhado na ré ter sido realizada por médico não detentor da especialidade requerida pelo autor. Considerando que o perito designado pelo Juízo é especialista em medicina do trabalho e ergonomia e demonstrou conhecimento na área fornecendo os elementos necessários à elucidação da controvérsia, mantém-se o julgado que indeferiu a realização de nova perícia. Ac. 6ª Câmara Proc. 0000108-89.2021.5.12.0048. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 15/06/2022.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA (PAP). PERÍCIA NOS ALGORITMOS DO APLICATIVO DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. A perícia na plataforma digital utilizada pela ré trata-se de matéria controvertida e complexa, envolvendo questões atinentes a responsabilidades civil e criminal dos envolvidos. As informações sigilosas obtidas por meio de PAP não ficarão restritas ao juízo - lugar idôneo e seguro para esse fim -, tampouco vinculadas a eventual ajuizamento da ação trabalhista noticiada pelo requerente. Desse modo, apesar de ser meio de prova possível em ação de cognição exauriente, em observância ao resguardo legal dos direitos da propriedade intelectual e industrial, reputo inviável a realização de perícia técnica no código-fonte do algoritmo da empresa por meio de PAP. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000125-85.2022.5.12.0050. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 14/06/2022.
LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. FORA DO PRAZO LEGAL. ART. 629, § 1º, CLT. Não se pode sobrepor a formalidade atinente à prática de um ato administrativo à própria substância do ato, especialmente quando a motivação subjacente a determinados critérios formais não se equipara, em importância, ao desfecho pretendido com a correção da conduta. Na hipótese que ora se examina, a exigência de autuação imediata, ante a constatação da violação grave a normas de segurança no trabalho, justifica-se como meio de priorizar a pronta interrupção da atividade perigosa e o ajuste da atuação empresarial, mas não é possível que se imponha como prioridade, sobretudo diante da necessidade de identificar com exatidão as irregularidades e os meios para corrigi-las em fiscalização mista, atendendo mais eficazmente o papel da fiscalização do trabalho, que é o de evitar a reiteração de práticas violadoras da ordem jurídica e das normas de proteção do trabalho. No caso dos autos, restou demonstrado o justo motivo para a realização de fiscalização mista, nos termos dos arts. 25 e 30, § 3º do Decreto nº 4.552/2002, considerando a notificação para apresentação de documentos, a serem posteriormente analisados nas unidades do órgão de fiscalização. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000364-76.2021.5.12.0001. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 15/06/2022. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NULIDADE. A prestação contínua de serviços ao mesmo empregador ao longo de todo o ano, sem permitir o trabalho a outros empregadores, afasta a imprevisibilidade e a alternância na prestação de serviços inerentes ao contrato de trabalho intermitente e impõe o reconhecimento da contratação por prazo indeterminado. Ac. 4ª Câmara Proc. 0001415-84.2020.5.12.0025. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 17/06/2022.
MOTOBOY ENTREGADOR POR MEIO DE PLATAFORMA ELETRÔNICA (APP IFOOD). VÍNCULO DE EMPREGO COM O OPERADOR LOGÍSTICO. INEXISTÊNCIA. Sendo o reclamante o proprietário do veículo que utiliza para a entrega de alimentos, a situação se assemelha ao Transportador Autônomo de Cargas (TAC) de que dispõe a Lei 11.442/2007. Em relação ao operador logístico, este auxilia o prestador de serviços na execução das suas atividades de forma mais habitual, se assim desejar o próprio prestador de serviços. O transportador se serve do operador logístico para poder executar as suas atividades autônomas, tendo o domínio do próprio meio de execução do trabalho (no caso, a motocicleta), arcando com as despesas do uso desse instrumento de trabalho e ainda sem o rigor da subordinação, pois tem a liberdade de trabalhar ou não, a depender da sua inscrição nas escalas. Não estão caracterizados, dessa forma, os requisitos para a declaração do vínculo empregatício entre o motoboy de serviços de entregas e o operador logístico de plataforma eletrônica. Ac. 1ª Câmara Proc. 0000624-51.2020.5.12.0014. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 14/06/2022.
INFRAERO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TOTAL AFASTADA. Nos termos da Súmula nº 452 do TST, tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da não observância dos critérios de promoção estabelecidos em plano de cargos e salários criado pela empresa, incide a prescrição parcial, uma vez que a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. INFRAERO. PROGRESSÃO FUNCIONAL ESPECIAL INSTITUÍDA POR NORMA INTERNA DA EMPRESA. A progressão funcional especial aos empregados da INFRAERO foi instituída por norma interna da empresa pública (Informação Padronizada nº 320/DARH/2004, de 15-09-2004). Posteriormente, até que ocorresse a análise da Procuradoria Jurídica da empresa-ré, o benefício foi suspenso pelo Ato Administrativo nº 1789/PR/2007, de 28-07-2007, e, por fim, revogado pelo Ato Administrativo nº 2959/PR2008, de 11-11-2008. É certo que não havendo lei que estabeleça o pagamento do direito pleiteado, não poderia a INFRAERO manter benefício originado de ato de sua diretoria - mera liberalidade -, por se tratar de empresa pública, e, nessa condição, estar sujeita aos princípios constitucionais norteadores da administração pública, dentre eles o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF). Com isso, sendo nulo o ato que concedeu o benefício, não há falar, a priori, em alteração contratual, tampouco, afronta aos arts. 458, caput, e 468, caput, da CLT e aos arts. 5º, inc. XXXVI, 7º, inc. VI, e 173, § 1º, da CF. No entanto, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que se o exercício da função comissionada por três anos se completa anteriormente à anulação da norma interna revogada pelo Ato Administrativo nº 2959/PR/2008 e anulada em 2010, existe direito adquirido, e a alteração contratual se monstra lesiva, uma vez que já implementados os requisitos necessários à aquisição do direito. Sendo essa a situação retratada nos autos, é devida a incorporação ao salário do autor de 70,26% do equivalente à remuneração global da função exercida quando de sua dispensa da função gratificada, bem como as diferenças salariais pleiteadas. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000967-15.2019.5.12.0036. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 14/06/2022.
INFRAERO. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO. ALTERAÇÃO DE REGRAS APÓS A APOSENTADORIA. DISTINÇÃO ENTRE EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. INVALIDADE. Caracteriza violação aos princípios constitucionais e universais da isonomia e da não discriminação entre as pessoas instituir, com maior onerosidade a ex-empregado aposentado relativamente a empregado da ativa, contribuição pecuniária para custeio de plano de saúde tomando em consideração apenas a diferença de idade nas faixas etárias entre ativos e aposentados. Ac. 1ª Câmara Proc. 0000726-78.2021.5.12.0001. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 15/06/2022.
MOTORISTA PROFISSIONAL EMPREGADO. LEI Nº 13.103/2015. SEGURO DE VIDA OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PELA EMPRESA. DEVER DE INDENIZAR. Entre os direitos assegurados legalmente ao motorista profissional empregado figura o seguro de contratação obrigatória custeado pelo empregador, para cobertura inclusive de morte natural, conforme previsão do art. 2º, inciso V, alínea "c", da Lei nº 13.103/2015. A ausência de contratação do referido seguro pela empregadora atrai o dever de indenizar, em caso de sinistro, independentemente de ter concorrido ou não para a ocorrência deste. Ac. 1ª Câmara Proc. 0001213-39.2019.5.12.0059. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 14/06/2022.
EMPREGADO DOMÉSTICO. SEGURO-DESEMPREGO. HABILITAÇÃO VIÁVEL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA INDEVIDA. Não se justifica o deferimento de indenização substitutiva do seguro-desemprego ao empregado doméstico, já que é não é necessária a emissão de guias, sendo autorizada a habilitação mediante a apresentação apenas da CTPS, TRCT e declarações emitidas pelo próprio empregado, conforme art. 28 da Lei Complementar nº 150/2015. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000631-34.2021.5.12.0038. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 14/06/2022.
AVISO-PRÉVIO COMPLEMENTAR PREVISTO EM ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. EFEITO RETROATIVO. TRCT FORMALIZADO. ATO JURÍDICO PERFEITO NÃO CONFIGURADO. A formalização de aditivo prorrogando a vigência da norma coletiva após a ruptura do contrato de emprego, com efeitos retroativos e sem ressalva quanto à sua aplicação aos contratos findos após o término da vigência originária da CCT, impõe o pagamento do aviso-prévio adicional de 30 dias ao trabalhador. O fornecimento do TRCT com a discriminação das parcelas e sem a quitação dos valores nele previstos, não configura ato jurídico perfeito capaz de elidir a obrigação de a empregadora pagar o aviso-prévio complementar previsto no aditivo à norma coletiva. Ac. 5ª Câmara Proc. 0000572-83.2020.5.12.0037. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 14/06/2022.
JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. Tendo sido enviadas, pela empresa, no período anterior à propositura da ação, duas comunicações ao empregado para retorno ao trabalho, diante das reiteradas ausências desse, sem obtenção de resposta, fica devidamente caracterizado o animus abandonandi, ainda que não ultrapassados os trinta (30) dias do último dia de prestação de serviços quando do ajuizamento. Ac. 5ª Câmara Proc. 0000500-59.2021.5.12.0038. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 15/06/2022.
AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL CONFIGURADA. O fato de a decisão recorrida ter concedido prazo de 10 dias para o exequente apresentar requerimento acerca da execução não tem o condão de modificar o prazo recursal de 8 dias para interposição do agravo de petição do art. 897, "a", da CLT, em face da mesma decisão. Tendo em vista que o recurso somente foi apresentado no último dia do lapso temporal ofertado pela origem para manifestação, é patente a sua intempestividade, de modo que o não conhecimento deste é medida que se impõe. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000255-65.2017.5.12.0013. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 15/06/2022.
AGRAVO DE PETIÇÃO. CLÁUSULA PENAL. ACORDO PARCIALMENTE INADIMPLIDO. INCIDÊNCIA. O estorno da transferência bancária efetuada tempestivamente pela ré para pagamento do acordo em conta diversa daquela informada em audiência, não afasta o inadimplemento parcial da obrigação. Apesar da alegada boa fé da ré, é certo que a autora não pôde dispor dos valores que lhe haviam sido prometidos na data aprazada, em prejuízo de seus próprios compromissos financeiros e necessidades alimentares. Agravo de petição a que se nega provimento. Ac. 1ª Câmara Proc. 0000366-62.2021.5.12.0028. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 15/06/2022.
DEDUÇÃO DE VALORES. REQUISITOS PARA AUTORIZAÇÃO. A dedução de valores é restrita aos casos em que haja correspondência de fundamentos, ou seja, o mesmo título. Desse modo, é incabível dedução de verbas não registradas em folha de pagamento durante o curso contratual com valores pagos na vigência do contrato. Ac. 6ª Câmara Proc. 0000213-45.2021.5.12.0055. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 15/06/2022.
PAGAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO LÓGICA. O pagamento da execução, conforme expressamente referido pela executada na petição que requer a juntada de guia de depósito, traduz a prática de ato incompatível com a intenção de discutir matéria atinente à conta, operando-se, no caso, a preclusão lógica. Ac. 6ª Câmara Proc. 0001047-75.2020.5.12.0025. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 15/06/2022.
RECONHECIMENTO DA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA E REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO CREDOR. PRECLUSÃO MÁXIMA OPERADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA COBRANÇA. Havendo reconhecimento do credor quanto à satisfação da obrigação e requerimento de extinção da execução, com homologação do Juízo, não é mais possível a nova cobrança do valor, em razão da preclusão máxima aplicável. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000801-84.2021.5.12.0012. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 17/06/2022.
"FLUID RECOVERY". NATUREZA RESIDUAL E COLETIVA. A par da execução das pretensões individuais, consta a previsão de execução de indenização coletiva residual ("fluid recovery"), pelos legitimados coletivos e de caráter subsidiário, na forma do art. 100 da Lei n. 8.078/90. A "fluid recovery", embora fundada em processo em que se discutem direitos individuais homogêneos, tem natureza residual e verdadeiramente coletiva, independendo, portanto, da identificação daqueles que seriam os beneficiários de uma execução individual. Ac. 3ª Câmara Proc. 0237400-08.2008.5.12.0040. Rel
AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. USUFRUTO VITALÍCIO DOS PAIS DO DEVEDOR. FRAÇÃO IDEAL DO BEM. POSSIBILIDADE DE AFETAÇÃO. Ainda que reconhecida a destinação do bem à entidade familiar, porque nele edificada a residência dos pais do devedor, usufrutuários vitalícios, demonstrado que o devedor detém a propriedade de fração ideal, nada obsta que a penhora recaia sobre essa parte para resguardar o direito do credor, em eventual venda do imóvel, não havendo ofensa, no particular, à preservação do bem de família. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000638-21.2020.5.12.0051. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 14/06/2022.
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA ENTRE MENOR E SEU GENITOR. RESPONSABILIDADE DO MENOR. O sócio incapaz não deve responder por dívidas de uma sociedade empresária que nunca administrou. Ac. 6ª Câmara Proc. 0248100-94.2007.5.12.0002. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 15/06/2022.
RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO DE LICITAR E CONTRATAR COM A UNIÃO. As penalidades de impedimento de licitar e contratar com a União pelo prazo de 3 meses, aplicada por desistência tácita da apresentação de proposta ajustada em certame público, observam o princípio da razoabilidade e adequação à natureza, à gravidade da infração e aos danos à Administração Pública. Recurso administrativo improvido. Ac. Tribunal Pleno Proc. 0000128-93.2022.5.12.0000. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 17/06/2022.
INACUMULABILIDADE DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA (GAE) COM A VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI) DECORRENTE DA INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Por constituírem rubricas de natureza idêntica e propter laborem, afigura-se ilegal a percepção acumulada da Gratificação de Atividade Externa (GAE) com quintos incorporados exercício da função comissionada de Executante de Mandados (FC-05) como Vantagem Pessoal Nominalmente Identifica (VPNI) em proventos de aposentadoria de servidor inativo que ocupava cargo de Analista Judiciário, especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal. Ac. Tribunal Pleno Proc. 0000424-18.2022.5.12.0000. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 15/06/2022.
MARLI FLORÊNCIA ROZ Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - SEJUP Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99 |
BI-jurisprudência junho2022-02
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