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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 8-8-2022
PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 1º A 7-8-2022

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. Em razão de provável caracterização de ofensa ao artigo 1.007, § 2º, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. Embora seja juridicamente viável a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, a apólice apresentada pela reclamada junto com o recurso ordinário, de fato, não atende ao requisito constante do artigo 5°, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, já que, de acordo com o consignado pelo e. Tribunal Regional, não houve a comprovação do seu registro junto à SUSEP. Todavia, o TRT, ao considerar o recurso ordinário da parte reclamada deserto, sem antes conceder-lhe prazo para a adequação da apólice de seguro garantia considerada inapta para garantir o juízo, incorreu em contrariedade à Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 desta Corte, a qual estabelece: "Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido." Vale consignar que esta 5ª Turma já teve a oportunidade de deliberar sobre a necessidade de intimação da parte recorrente para regularizar a apólice do seguro garantia judicial, tendo sido salientado naquela oportunidade que a deserção do recurso somente se perfaz quando, intimada para regularizar a garantia do juízo, a parte recorrente queda-se inerte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 1409-09.2019.5.12.0059 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI

Data de Julgamento: 03/08/2022, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/08/2022.

Inteiro Teor

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Este Relator proveu o recurso de revista da reclamante para afastar a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, aplicada em razão da previsão contida no art. 791-A, § 4º, da CLT. Ocorre que, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo, precisamente da fração: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Logo, deve ser parcialmente provido o agravo a fim de retificar o alcance dado ao provimento do recurso de revista para determinar que a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deverá permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária.

Agravo parcialmente provido.

Tramitação: Ag-RRAg - 49-08.2020.5.12.0058 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 03/08/2022, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/08/2022.

Inteiro Teor

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Hipótese em que se discute a possibilidade de condenação em honorários advocatícios por parte de beneficiário da justiça gratuita, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT. Qualificando-se como "questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", resultante do advento da Lei 13.467/2017, configura-se a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. Em face da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766, cujo acórdão foi publicado em 3/5/2022, na qual declarada a inconstitucionalidade de parte do art. 791-A, § 4º, da CLT, mostra-se impositivo o provimento do presente agravo de instrumento, por possível violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido.

III - RECURSO DE REVISTA REGIDO LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional decidiu que, apesar da condição de beneficiário da justiça gratuita, o Reclamante deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Além disto, entendeu que "Quanto à alegada inconstitucionalidade do citado dispositivo legal, está sendo discutida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, mas ainda está pendente de julgamento, devendo ser mantida a aplicação da norma vigente, até porque não houve concessão de liminar suspendendo a aplicação do dispositivo até o julgamento do mérito da ADI. Ademais, a jurisprudência desta C. Câmara é no sentido de afastar a arguição de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT.". A ação foi proposta em 23/09/2020, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. No caso dos autos, portanto, o Tribunal Regional, ao deixar de aplicar a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, e, ainda, permitir a utilização dos créditos obtidos na presente demanda para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, violou o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Tramitação: RR - 1078-20.2020.5.12.0050 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI

Data de Julgamento: 03/08/2022, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/08/2022.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da controvérsia, bem como demonstrada a afronta ao artigo 5º, X, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista.

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. CONFIGURAÇÃO DE LESÃO À HONRA E À DIGNIDADE DOS EMPREGADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O entendimento de que a restrição ao uso do banheiro não configura dano moral contraria a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte uniformizadora. 2. A SBDI-I deste Tribunal Superior, de forma reiterada, tem firmado entendimento no sentido de que o simples controle de idas ao banheiro, ainda que a título de organização empresarial, é suficiente para caracterizar o dano moral. Nessas circunstâncias é desnecessária a demonstração de abalo psíquico, visto que o dano moral se configura independentemente de seus efeitos, porquanto a dor, o sofrimento, a angústia, a tristeza ou o abalo psíquico da vítima não são passíveis de serem demonstrados, bastando que ocorra violação efetiva de um direito da personalidade e da dignidade da pessoa humana para que o dano moral esteja configurado. 3. Desse modo, a tese esposada pela Corte de origem, no sentido de que as restrições impostas pela reclamada ao uso do banheiro não caracterizaram dano moral, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória desta Corte uniformizadora, resultando evidenciada a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO DESPENDIDO NO DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do pagamento, como horas extras, do tempo de deslocamento gasto pelo empregado da portaria da empresa até o posto de trabalho, quando extrapolado o limite de dez minutos diários. 2. Evidenciando-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional contraria a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, reconhece-se a transcendência política da causa, consoante o disposto no artigo 896-A, § 1º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte superior, "considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários" (Súmula n.º 429 do Tribunal Superior do Trabalho). 4. A tese esposada pela Corte de origem, no sentido de que não é considerado à disposição do empregador o tempo de 20 (vinte) minutos diários despendidos pela reclamante da portaria da empresa até a "logação no PA" - onde era registrado o controle de frequência -, revela-se dissonante da tese consagrada no referido verbete sumular, resultando evidenciada a transcendência política da causa. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 501-27.2014.5.12.0026 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY

Data de Julgamento: 03/08/2022, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/08/2022.

 Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017.

1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. EMPREGADO NÃO HABILITADO. EXPOSIÇÃO INDEVIDA A SITUAÇÃO DE RISCO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. No caso dos atos, quanto ao transporte de valor por empregado não habilitado para tal função, a Corte Regional entendeu que "o abalo moral no caso de transporte de valores apenas ocorre se o trabalhador vivenciar efetivamente situação de violência na função, não sendo causa de dano moral apenas o fato de portar valores do empregador". II. Demonstrada transcendência política da causa, uma vez que há contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, e violação ao art. 5º, X, da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.

2. INTERVALO INTRAJORNADA. DIFERENÇAS. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 896, §1º-A, II, DA CLT. SÚMULA Nº 221 DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Quanto ao atendimento aos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, o recorrente deixa de atender ao requisito exigido pelo art. 896, §1º-A, II, da CLT, que determina que é ônus da parte "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". II. No caso dos autos, nas razões recursais, o Reclamante alega violação do art. 71 da CLT, apenas, sem apontar qual parte (parágrafo), especificamente, entende violado, de forma a inviabilizar o processamento do recurso de revista. Óbice da Súmula nº 221 do TST. III. Quanto aos arestos colacionados, mostram-se inservíveisao fim colimado, pois não abordam as particularidades do caso em discussão. Assim, incide o óbice da Súmula 296, I, do TST. IV. Transcendência não reconhecida. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017.

1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. EMPREGADO NÃO HABILITADO. EXPOSIÇÃO INDEVIDA A SITUAÇÃO DE RISCO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. A jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte firmou-se no sentido de considerar devido o pagamento de compensação por dano moral ao empregado que desempenhetransporte de valores na situação de esta função não configurar a atribuição para a qual foi contratado, diante da exposição indevida a situação de risco. Essa é a hipótese dos autos, em que a Reclamada trata-se de empresa de outro setor econômico (distribuidora demercadorias), que não o de segurança etransporte de valores, e o empregado realiza de forma habitual essa atividade, sem a necessária habilitação técnico-profissional. II. No caso, o Tribunal Regional entendeu que "o abalo moral no caso de transporte de valores apenas ocorre se o trabalhador vivenciar efetivamente situação de violência na função, não sendo causa de dano moral apenas o fato de portar valores do empregador". III. Decisão regional em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Ressalva de entendimento do Relator. IV. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 5º, X, da Constituição Federal. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). VI. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, X, da CF, e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RRAg - 347-49.2018.5.12.0032 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ

Data de Julgamento: 02/08/2022, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/08/2022.

Inteiro Teor

A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA SEREDE SERVIÇOS DE REDE S.A. REMUNERAÇÃO POR PRODUÇÃO E POR METAS. NATUREZA DAS PARCELAS. SÚMULA 340 DO TST. INAPLICABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Omissão inexistente. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.

B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Demonstrada a existência de erro material na decisão embargada. II. A fim de sanar o erro material, determina-se a exclusão da expressão que está entre aspas na parte dispositiva da decisão embargada, qual seja, "(prêmios de vendas)", na medida em que não retrata a hipótese dos autos, em que os valores recebidos pelo Reclamante se davam a partir da produção e cumprimento de metas. III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, sem alteração do julgado.

 

Tramitação: ED-RRAg - 1610-63.2017.5.12.0061

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 02/08/2022, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/08/2022.

 Inteiro Teor

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PORANTIGUIDADE. CONCESSÃO RESTRITA A CRITÉRIO OBJETIVO TEMPORAL.

I. Diante da possível violação do art. 461, § 3º, da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe.

III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão unipessoal em que não se conheceu do recurso de revista interposto pela parte reclamante e determinar o processamento do recurso de revista.

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CONCESSÃO RESTRITA A CRITÉRIO OBJETIVO TEMPORAL.

I. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou posição de que a progressão funcional por antiguidade se restringe a critério temporal objetivo, não podendo ficar limitada ao preenchimento de outros requisitos, considerados condições puramente potestativas. Precedentes da SBDI-1 do TST.

II. No caso dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do autor ao fundamento de que "as promoções por antigüidade não era automáticas, sendo dependentes do número de vagas fixadas pela Diretoria Executiva (art. 21 do Regulamento de Pessoal do BESC), não tendo o autor comprovado a existência de tais vagas".

III. Embora sujeitas a critério puramente temporal, o regulamento da empresa submeteu as promoções por antiguidade também à observância de limite de vagas fixado pela Diretoria Executiva, cuja regulamentação dependia exclusivamente da vontade do empregador, configurando-se, assim, condição meramente potestativa. Diante da satisfação do critério temporal, o limite de vagas fixado pela empresa não obsta o direito do empregado às promoções por antiguidade, nos termos do art. 129 do Código Civil. A decisão regional viola o art. 461, § 3º, da CLT.

IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 2895-88.2010.5.12.0012 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA        

Data de Julgamento: 29/06/2022, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/08/2022.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.

LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela ilegitimidade ativa do sindicato autor para atuar como substituto processual da categoria, em ação pertinente ao pagamento de horas extras, intervalos intrajornada, interjornadas e intersemanal, e férias, sob o fundamento de que a natureza jurídica dos pedidos envolve direitos individuais heterogêneos. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência "no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/03/2015). Ainda, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade do sindicato para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. Na hipótese, os pedidos postulados têm origem comum, ou seja, decorrem da conduta irregular da reclamada quanto ao pagamento dos direitos trabalhistas dos substituídos, de modo que se revela legítima a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual. Nesse sentido, verifica-se que a decisão da Corte Regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não conferindo a correta aplicação do art. 8º, III, da Constituição Federal/1988. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 457-69.2017.5.12.0004 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI

Data de Julgamento: 14/06/2022, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/08/2022.

Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:

https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst
 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.