BI-jurisprudênciaagosto2022-03

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 21 A 31-7-2022

Elaborado pelo NUGEPNAC, Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.

DESTAQUE RELATIVO A APLICAÇÃO E CONTROLE DE PRECEDENTES

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IPCA-E. ADCs nºs 58 E 59 DO STF. DECISÃO EM SEDE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE AO EXAURIMENTO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL NO ÂMBITO DO ÓRGÃO JULGADOR FRACIONÁRIO. Em sede de juízo de retratação descabe reconsideração do julgado referente ao índice de correção aplicável à espécie discutida - IPCA-E ADCs Nºs 58/DF E 59/DF do STF. Isto porquanto incide o art. 28, caput, da Lei nº 9.868/99, condicionante da eficácia da declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade ao trânsito em julgado da decisão da Suprema Corte, ocorrente tão somente em 02.02.22. Por conseguinte, correta a exegese das normas de regência aplicáveis que não autoriza o exercício de juízo de retratação quando a decisão em sede de controle de constitucionalidade for superveniente ao exaurimento do provimento jurisdicional no âmbito do órgão julgador fracionário. Juízo de retratação inaplicável.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0003923-83.2015.5.12.0055. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 27/07/2022.
Consulta processual

DESTAQUE SOBRE COVID-19

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. TESTE DE FARMÁCIA COM RESULTADO POSITIVO PARA COVID-19. INEXISTÊNCIA DE ATESTADO MÉDICO DECLARANDO A IMPOSSIBILIDADE DE LABOR DO PROCURADOR DA PARTE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. A apresentação de teste de farmácia apontando resultado positivo para COVID-19 não serve para justificar que o procurador da parte autora estivesse impossibilitado de exercer seu trabalho. O atestado médico é documento hábil a comprovar a necessidade de afastamento das atividades laborais e eventual suspensão/prorrogação do prazo recursal. Recurso desprovido.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000827-25.2021.5.12.0031. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 26/07/2022.
Consulta processual

DEMAIS DESTAQUES

JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS §§ 3º e 4º DO ART. 790 da CLT COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017. Embora a autora tenha informado na inicial que estava desempregada, apresentado declaração de hipossuficiência e anexado cópia parcial de sua CTPS, não é possível verificar se, no momento da propositura da ação, estava realmente desempregada, por não demonstrada a inexistência de liame empregatício posteriormente à extinção do contrato mantido com a ré. Recurso a que se nega provimento.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000406-72.2021.5.12.0051. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 26/07/2022.
Consulta processual

BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PROCESSO AJUIZADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DECLARADA. Comprovando a parte autora encontrar-se desempregada, por meio de cópia de sua CTPS anexada aos autos, faz jus ao benefício da justiça gratuita, por enquadrada na hipótese prevista no § 4º do art. 790 da CLT, incluído pela Lei 13.467/17.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0001258-77.2020.5.12.0004. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 29/07/2022.
Consulta processual

RECURSO ORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO NO PRAZO LEGAL. JUSTIÇA GRATUITA. PATAMAR SALARIAL ELEVADO. DANO MORAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. VERACIDADE DA NARRATIVA. 1. Se a parte interpôs recurso ordinário, ainda que não tenha esgotado o prazo legal, o ato de se insurgir contra a sentença está consumado, de modo se extingue o direito de recorrer, na conformidade do art. 200, caput, do CPC, e, ademais, em face do princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade recursal, somente pode interpor um único recurso, de sorte que, uma vez apresentado, é vedada a complementação ou a alteração da razão recursal, salvo se houver acolhimento dos embargos de declaração com efeito modificativo, na conformidade da diretriz extraída dos arts. 895 da CLT e 997, 1.009 e 1.024, § 4º, do CPC. 2. Conquanto a declaração de hipossuficiência supra a exigência dos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, tendo em vista o art. 1º, caput, da Lei n. 7.115, de 1983, esse documento possui presunção relativa de veracidade, motivo pelo qual pode ser elidida por prova em contrário, de sorte que, se está demonstrado nos autos que a parte autora se trata de profissional cuja qualificação proporciona patamar salarial elevado, considerando como parâmetro o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, é necessário comprovar a insuficiência de recurso para suportar o pagamento da despesa processual, produzindo prova, no mínimo, contemporânea na data de protocolo da petição inicial. 3. O boletim de ocorrência tem a finalidade de levar ao conhecimento da autoridade policial notícia de infração penal, consoante o § 3º do art. 5º do Decreto-lei n. 3.689, de 1941 - Código de Processo Penal, de modo que se presume verdadeira a narrativa somente em relação ao comunicante, e não quanto ao fato descrito, razão pela qual cumpre à parte autora produzir prova que confirme a alegação, a teor do art. 818, I, da CLT, já que é constitutivo do direito pleiteado de pagamento de indenização por dano moral.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000755-65.2020.5.12.0001. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 26/07/2022.
Consulta processual

LIDE SIMULADA. ACERVO PROBATÓRIO CONSISTENTE. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Constatado em consistente e extenso acervo probatório que, a despeito das alegações expostas na inicial e na defesa e do teor da documentação apresentada pelas partes, ficara caracterizada a conduta temerária dos litigantes no objetivo de obterem provimento judicial incompatível com a realidade contratual revelada nos autos, envolvendo o contexto das relações, de naturezas pessoal, familiar e jurídica, efetivamente existentes entre o autor e a empresa ré e os demais integrantes de seu quadro societário, impõe-se a manutenção da sentença que acertadamente reconheceu caracterizada a natureza de lide simulada na espécie versada. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000450-21.2020.5.12.0021. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 21/07/2022.
Consulta processual

NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Verificada a ocorrência de cerceamento de defesa diante da aplicação das cominações da confissão ficta quanto à matéria fática pela ausência da ré em audiência, que comprovou problemas técnicos para acessar a sala virtual, deve ser declarada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para reabertura da instrução processual.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000168-71.2021.5.12.0045. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 28/07/2022.
Consulta processual

NULIDADE DO JULGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. É prerrogativa do Juiz conduzir o processo e determinar as provas necessárias à instrução, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do CPC) e velando pelo andamento rápido das causas (art. 765 da CLT). Eventual nulidade no Processo do Trabalho apenas deve ser declarada quando evidenciado manifesto prejuízo à parte, conforme previsão do art. 794 da CLT. Demonstrada a necessidade da produção da prova, alinhado ao prejuízo do réu, pois a sentença decidiu que o réu não demonstrou o fato impeditivo do direito alegado pela autora, por ter sido impedido de produzir a prova testemunhal em sua totalidade, impõe acolher a preliminar em tela para anular a sentença.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0001031-91.2019.5.12.0014. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 29/07/2022.
Consulta processual

NULIDADE PROCESSUAL. CONFISSÃO FICTA ERRONEAMENTE DECLARADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. Constatado que, por erro judicial, a magistrada declarou a confissão ficta da ré por ausência à audiência, sendo que, em momento anterior, a reclamada já havia prestado depoimento válido, configura-se evidente nulidade no feito a partir da errônea declaração de confissão, que implicou flagrante cerceamento de defesa da recorrente e prejuízo processual, pois, em razão de tal premissa, a magistrada promoveu o julgamento, na sentença, norteada pela (inexistente) confissão ficta da ré. Arguição preliminar acolhida. Nulidade declarada.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000359-17.2019.5.12.0036. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 27/07/2022.
Consulta processual

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CAUSA SUSPENSIVA. INVOCAÇÃO SOMENTE NO RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO. Embora somente pleiteada no recurso ordinário a aplicação da causa de suspensão da prescrição, não está configurada inovação da lide, porquanto, como na petição inicial é pleiteado o pagamento das parcelas trabalhistas abrangendo toda a vigência do vínculo de emprego e considerando que na contestação é formulada a observância da prescrição quinquenal, como matéria de defesa, portanto, a fim de limitar a pretensão autoral, aquela pretensão está compreendida no limite da lide que foi proposta, configurando, ademais, contra-argumento à manifestação patronal para alterar a fluência do prazo prescricional. Se a parte ré, a despeito de omissão na contestação, pode alegar a prescrição na instância ordinária, conforme autoriza o art. 193 do Código Civil, e se o último momento adequado para arguição "é nas razões ou contrarrazões do recurso ordinário", consoante jurisprudência prevalecente do TST, em observância à "paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais" prevista no art. 7º do CPC, de igual modo deve ser assegurado à parte autora poder invocar causa suspensiva com a finalidade de alterar a fluência do prazo prescricional, desde que, a fim de evitar a prolação de surpresa, seja assegurado o exercício do direito de defesa e ao contraditório.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000221-25.2021.5.12.0054. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 26/07/2022.
Consulta processual

MUNICÍPIO DE IMBITUBA. DIÁRIAS. REAJUSTE ANUAL. Havendo lei municipal assegurando o pagamento de diárias e definindo índice de reajuste anual, se impõe reconhecer procedente o pedido de diferenças em decorrência da não aplicação da recomposição pela municipalidade.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000584-45.2021.5.12.0043. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 29/07/2022.
Consulta processual

BANCÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). BASE DE CÁLCULO. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. Enquadram-se no conceito de verbas salariais aquelas devidas em razão da mera existência do contrato de trabalho, do próprio exercício do cargo, independentemente de qualquer outro fator. Por conseguinte, excluem-se as verbas condicionais, assim entendidas as dependentes de uma condição, um fato, uma circunstância para o seu pagamento.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000891-23.2020.5.12.0014. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 25/07/2022.
Consulta processual

CONTROLE DE HORÁRIO. FIDEDIGNIDADE DA JORNADA. AVERIGUAÇÃO PELO RELATÓRIO DE RASTREAMENTO. EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO. PEDIDO LANÇADO NA PETIÇÃO INICIAL. SUBMISSÃO AO JUÍZO. Não basta o autor lançar na petição inicial pedido para que o réu apresente nos autos relatório do sistema informatizado de rastreamento no exercício do cargo de motorista de caminhão, a fim de averiguar a fidedignidade do registro da jornada lançada no respectivo controle, invocando a aplicação da penalização do art. 400, caput, do CPC, porque não é formulado diretamente para a parte contrária, e sim é dirigido e submetido ao juízo, que tem a prerrogativa de apreciar e decidir, na conformidade dos arts. 840, § 1º, da CLT e 203 e 319 do CPC, principalmente porque configura pretensão de exibição de documento que se encontra em poder da parte adversa, consoante os arts. 396 e 397 do CPC, e, ademais, a autoridade judicial tem o dever de zelar pelo efetivo contraditório e observar a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade, uma vez que o ordenamento jurídico assegura a paridade de tratamento em relação "aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais", a vedação de prolação de decisão surpresa, a apreciação da relevância e da pertinência de produção da prova requerida e o direito ao requerido de demonstrar recusa legítima, tudo na conforme dos arts. 7º, 8º, 9º, 10, 370, parágrafo único, e 398, parágrafo único, do CPC, cuja omissão judicial na apreciação do pedido de exibição de documento deve ser objeto de insurgência do requerente durante a instrução processual, na conformidade da diretriz extraída dos arts. 795 da CLT e 278 do CPC, sob pena de preclusão.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000637-48.2020.5.12.0047. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 29/07/2022.
Consulta processual

EMPREGADO DOMÉSTICO. SOBREAVISO. INAPLICABILIDADE. É inaplicável ao empregado doméstico o instituto do sobreaviso, considerando o disposto no art. 7ª, "a", da CLT (inaplicabilidade do texto consolidado a esta categoria, salvo determinação expressa em contrário) e que não há previsão na Lei Complementar nº 150/15 prevendo direito a tal verba. A previsão do art. 19 da LC nº 150/15 apenas prevê a possibilidade de aplicação do texto consolidado de forma subsidiária e, ainda assim, desde que observadas as peculiaridades do trabalho doméstico, com as quais é incompatível o instituto do sobreaviso. Não é por menos que a lei complementar citada dispõe sobre os casos de empregado que acompanhe o empregador em viagem (art. 11), inclusive com o pagamento de adicional de 25%, além de estabelecer que "os intervalos previstos nesta Lei, o tempo de repouso, as horas não trabalhadas, os feriados e os domingos livres em que o empregado que mora no local de trabalho nele permaneça não serão computados como horário de trabalho" (art. 2º, § 7º).

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001097-44.2019.5.12.0023. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 26/07/2022.
Consulta processual

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS E MANUSEIO DE LIXO EM ESTABELECIMENTO VOLTADO PARA A EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA. O recolhimento do lixo de banheiros com grande afluxo de pessoas, como ocorre em estabelecimentos voltados para a exibição cinematográfica, pode e deve ser considerado até mais prejudicial à saúde do que a coleta de lixo urbano, hoje quase totalmente confinada em recipientes plásticos. Nesse caso, aplicam-se os entendimentos consubstanciados nos verbetes sumulares 46 deste Regional e 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho. A rigor, mostra-se impróprio pensar que a limpeza em banheiro de uso público possa se assemelhar à que se faz em residências e escritórios.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000016-93.2021.5.12.0054. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 29/07/2022.
Consulta processual

DOENÇA DO TRABALHO. CARACTERÍSTICA MORFOLÓGICA DO EMPREGADO. INADEQUAÇÃO DA MÁSCARA DE PROTEÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Se o empregado alega que o equipamento de proteção individual - EPI - fornecido não era adequado a seu rosto, é seu o ônus de demonstrar para o perito judicial qual é a característica morfológica que impede a adequação da máscara fornecida, na conformidade do art. 818, I, da CLT, pois se trata de fato constitutivo do direito pleiteado, cuja ausência na perícia de insalubridade e a alegação recursal que "não pode subtrair ou mesmo pegar emprestado o EPI, pois é propriedade da empresa," evidencia o propósito de se beneficiar da própria torpeza.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000689-06.2021.5.12.0016. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 26/07/2022.
Consulta processual

ACIDENTE DE TRAJETO. DESLOCAMENTO EM VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA EMPRESA. DIREÇÃO POR EMPREGADO MOTORISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. O acidente de trajeto - via de regra - é equiparável a acidente do trabalho apenas para fins previdenciários, na forma do art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91. Entretanto, acidentes desse jaez podem acarretar a responsabilização patronal, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto. A morte de empregado em acidente quando do deslocamento para a sua residência, em veículo do empregador e conduzido por empregado deste no exercício da função de motorista, atrai a aplicação do art. 932, III, do Código Civil, respondendo o reclamado de forma objetiva pelos prejuízos causados.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000025-91.2020.5.12.0021. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 26/07/2022.
Consulta processual

DANO EXISTENCIAL. CARGA HORÁRIA EXCESSIVA. PREJUÍZO NA RELAÇÃO SOCIAL. COMPROVAÇÃO. Comprovando a prova produzida que na prestação de trabalho como motorista de caminhão o empregado permanece em viagem no deslocamento entre os Municípios especificados para realizar entrega de mercadoria, cujo tempo de direção e de espera vinculado à atividade resultava, na média, em torno de 16h ou 17h por dia, e no prejuízo à fruição de feriados, principalmente o de natal e de confraternização universal, foi cumprido o ônus da prova exigido pelo art. 818, I, da CLT, pois está demonstrado o dano existencial, consistente no comprometimento da relação social do trabalhador pelo prejuízo à atividade familiar e social.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001005-16.2021.5.12.0017. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 26/07/2022.
Consulta processual

RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Indicando o conjunto probatório fatos relevantes que justifiquem a não prorrogação do contrato de experiência do trabalhador (faltas, desempenho insuficiente e quadro completo de funcionários após seu afastamento) bem como quando demonstrado que o conhecimento da doença não se deu de forma satisfatória, inviável reconhecer a existência de dispensa discriminatória.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000650-64.2021.5.12.0030. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 26/07/2022.
Consulta processual

RESCISÃO POR MÚTUO ACORDO. ARTIGO 484-A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. CONVENÇÃO COLETIVA VIGENTE. REAPROVEITAMENTO DO TRABALHADOR NO POSTO DE TRABALHO. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. VALIDADE. Diante da hipótese de rescisão contratual da prestação de serviços entre tomadoras e as respectivas prestadoras e a permanência do trabalhador com o prestador sucessivo autoriza-se a rescisão contratual mediante acordo mútuo com fundamento no art. 484-A Celetista. Notadamente quando a convenção coletiva aplicável conduz à incidência automática da modalidade rescisória prefalada quando preservado o mesmo posto de trabalho (CLÁUSULA 17 - REAPROVEITAMENTO - CCT 2021-2022). Enfatize-se que o substrato jurídico que embasa o quadro privilegia o princípio da adequação setorial negociada, compatibilizando-se o fundamento da regra heterônoma trabalhista com a realidade das categorias profissionais por intermédio da via negocial coletiva específica. Decisão Primeira ratificada.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000532-73.2021.5.12.0035. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 27/07/2022.
Consulta processual

MULTA DO ART. 477 DA CLT. TERMO RESCISÓRIO APÓCRIFO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO OU DEPÓSITO BANCÁRIO. O Termo Rescisório apócrifo não se constitui em documento válido para a comprovação da quitação tempestiva das verbas rescisórias.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000282-68.2021.5.12.0058. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 25/07/2022.
Consulta processual

MULTA NORMATIVA. Tratando-se a infração normativa de descumprimento de obrigação de fazer, entrega de uma relação de empregados, é devido o pagamento de uma multa normativa, e não de uma multa por empregado que deveria ter constado da referida relação.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000217-80.2022.5.12.0012. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 29/07/2022.
Consulta processual

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS ALHEIOS AO DA FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. INTERESSE PROCESSUAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. O interesse processual só se completa quando presente o binômio necessidade do provimento judicial e adequação o procedimento processual intentado. No caso, há inadequação da medida processual, porquanto o pleito veiculado nos presentes autos, para cumprimento de sentença desrespeitada (pretensão executória), deveria ser manifestado nos autos em que consubstanciada a coisa julgada e sua violação.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000724-18.2021.5.12.0031. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 27/07/2022.
Consulta processual

ACORDO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DO POSTULADO EM AÇÃO COLETIVA. PACTUAÇÃO DE PAGAMENTO DE VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE. Independentemente da natureza da parcela discutida em ação coletiva pelo empregado substituído, nada o impede de dela desistir e de celebrar acordo extrajudicial, no qual pactua com o empregador o pagamento de verba de caráter indenizatório. Provimento que se dá ao recurso para isentar a empresa do recolhimento de contribuições previdenciárias sobre o total acordado.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000230-94.2022.5.12.0007. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 29/07/2022.
Consulta processual

AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. Em se tratando de execução individual de decisão proferida na fase de conhecimento, em ação promovida pelo sindicato dos trabalhadores, não se aplica o art. 85, § 1º, do CPC, salvo no que se refere à reconvenção, em face do disposto no § 5º do art. 791-A da CLT, uma vez que os honorários sucumbenciais no processo do trabalho são fixados e se limitam ao que foi estabelecido no título executivo, ou seja, na sentença condenatória proferida no processo de conhecimento. Assim, havendo regramento próprio disciplinando a matéria, conforme art. 791-A, e seus §§, da CLT, entendo incabível a condenação em honorários sucumbenciais em procedimentos que se inserem na fase de execução, disciplinados no capítulo V do título X do citado diploma legal.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001618-12.2021.5.12.0025. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 26/07/2022.
Consulta processual

BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/90. PROVA DE RESIDÊNCIA NO IMÓVEL. Independentemente da interpretação jurídica a ser conferida ao instituto do bem de família na hipótese de único imóvel do executado no qual, embora nele não resida, destina-se à moradia de um parente seu, no caso, a sua mãe, é pressuposto fático essencial a demonstração de que o parente resida no imóvel, o que compete ao executado, para fazer jus à proteção legal. Na espécie, contudo, este não logrou produzir prova apta a desconstituir a certidão do Oficial de Justiça, segundo o qual o imóvel sobre o qual recaiu a penhora, embora tenha servido à moradia da genitora do executado, ao tempo da diligência se encontrava desocupado. Decisão de primeiro grau mantida.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000392-68.2018.5.12.0027. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 27/07/2022.
Consulta processual

BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO BEM PARA A EXECUÇÃO. O reconhecimento de fraude à execução em caso de alienação de bem de família é inócuo, na medida em que o imóvel impenhorável jamais poderá ser expropriado para satisfazer a execução, carecendo o credor de interesse jurídico em ter reconhecida como ineficaz a venda.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0003524-84.2013.5.12.0003. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 29/07/2022.
Consulta processual

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. POSSE. O art. 1º da Lei nº 8.009/1990 prevê que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável. Assim, após a compra do imóvel pela empresa executada não permanece a impenhorabilidade, apenas em razão da manutenção da posse pelos vendedores. A impenhorabilidade do bem de família não se presta para salvaguardar os antigos proprietários do ônus de eventual simulação de compra e venda que tenham feito para garantir dívida de terceiro.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000030-46.2022.5.12.0053. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 28/07/2022.
Consulta
 processual

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - SEJUP

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99