Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 791-A, CAPUT, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA DA RECLAMADA. DECISÃO REGIONAL QUE ENTENDE POR INVIÁVEL A CONDENAÇÃO DA RECLAMADA EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Há transcendência jurídica da causa que trata do indeferimento do pedido do reclamante de condenação da reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais, em procedimento de jurisdição voluntária, em que não verificada pelo Tribunal Regional a existência de pretensão resistida. Trata-se de matéria nova a ser examinada nesta c. Corte, nos termos do art. 896, § 1º, inciso IV, da CLT, em razão de disposição inserida pelo art. 791-A, da CLT. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de condenação da reclamada em honorários advocatícios, em razão do disposto no caput do art. 791-A da CLT, em ação de produção antecipada de provas. Não há que se falar em condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em razão de tratativas ocorridas em fase extrajudicial, anteriormente à existência da própria ação de produção antecipada de provas, principalmente considerando que não existe obrigação legal no atendimento de notificação extrajudicial para fornecimento do documento em questão. No que se refere à determinação judicial de fornecimento de documentos, o que se verifica é que, quando regularmente intimada, a reclamada prontamente buscou atender ao referido comando, não podendo eventual equívoco com relação à escolha do tipo de controle de jornada a fornecer ser interpretado como má-fé ou oposição de resistência, tendo em vista que não houve contestação nos autos e que, na segunda intimação para corrigir a documentação apresentada, o equívoco foi solucionado, atendendo na integralidade o requerimento do reclamante. Nesse contexto, considerando que a decisão regional atende ao disposto no artigo 791-A, caput, da CLT, deve ser mantida a rejeição ao pedido do reclamante de condenação da reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais, porque não verificada a presença de pretensão resistida na ação voluntária de produção antecipada de provas. Transcendência jurídica reconhecida, recurso de revista conhecido e desprovido.
Tramitação: RR - 398-69.2019.5.12.0050 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Data de Julgamento: 10/08/2022, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2022. |
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, a parte não observou o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no inciso III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, uma vez que ausente o cotejo analítico entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Embora negado seguimento ao agravo por ausência de transcendência, em exame mais detido constato, no particular, a existência de óbice processual que, por ser logicamente antecedente, prejudica o exame da própria transcendência. Agravo conhecido e desprovido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. Em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766/DF), impõe-se o provimento do agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. Ante a potencial violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, cumpre dar provimento do agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa pelo período de dois anos. 4. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não resulta na liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, na medida em que a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da justiça gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Tramitação: RR - 164-50.2019.5.12.0030 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES Data de Julgamento: 10/08/2022, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2022. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 - PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a Súmula 452 do TST, segundo a qual "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Planos de Cargos e Salários criados pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Agravo de instrumento não provido. 2 - PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A SBDI-1 desta Corte, em sessão plenária realizada em 16/10/2014, no julgamento do E-ARR-5966-56.2010.5.12.0026, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, adotou o entendimento de que as promoções por antiguidade estão condicionadas apenas ao requisito objetivo temporal, razão pela qual a vinculação do direito a outros critérios, como, por exemplo, à deliberação da Diretoria e disponibilidade orçamentária, viola o teor do art. 129 do Código Civil de 2002. Agravo de instrumento não provido. 3 - COMPENSAÇÃO (ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT). A parte não observou o requisito do art. 896, §1º-A, III, da CLT, haja vista que, no recurso de revista, não realizou a impugnação analítica dos dispositivos de legais apontados como violados. Agravo de instrumento não provido. 4 - HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, a conclusão da Corte de origem foi de que as normas coletivas "nada disciplinam quanto ao procedimento a ser adotado no caso de rescisão da avença laboral e o trato a ser dado às horas trabalhadas e ainda não compensadas". Assim, para divergir do julgado e entender que as normas coletivas dispuseram que as "horas de compensação de feriados não ensejariam futuro pagamento de horas extras", mister o reexame das provas, sobretudo do teor das normas referidas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Ademais, não há no acórdão tese sob o enfoque dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC e os arestos válidos transcritos à demonstração e divergência revelam-se inespecíficos, nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento não provido. 5 - INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. É do reclamante o ônus da prova quanto a concessão irregular do intervalo intrajornada, quando existente a pré-assinalação do referido intervalo pelo empregador nos controles de ponto. No caso, todavia, segundo o Tribunal Regional, nos controles de frequência apresentados pela reclamada não consta a pré-assinalação do intervalo intrajornada de uma hora. Nesse contexto, quanto a tais períodos, o ônus da prova quanto a correta fruição pelo empregado do intervalo para descanso pertence ao empregador. Incólumes os arts. 74, § 2º e 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento não provido. 6 - INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. PERÍODO ANTERIOR A 11/11/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o acórdão encontra-se em consonância com a Súmula 437, I, do TST, no sentido de que "a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.". Ainda, o acórdão está em sintonia com o item III da referida súmula, no sentido de que "possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais". Agravo de instrumento não provido. 7 - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E INTERVALO INTERJORNADAS EM PLR E ABONOS (ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT). A parte não observou o requisito do art. 896, §1º-A, III, da CLT, haja vista que, no recurso de revista, não realizou a impugnação analítica dos dispositivos de legais apontados como violados. Agravo de instrumento não provido. 8 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão encontra-se em consonância com a Súmula 463, I, do TST, segundo a qual "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 - PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional constatou que foram "sonegadas promoções por antiguidade, devendo ser condenada a ré ao pagamento das diferenças salariais pela omissão". Assim, ao analisar as ocorrências na evolução salarial do reclamante concluiu "serem devidas somente as promoções por antiguidade nas datas de 3/2004 e 1/2008". Não se vislumbra, portanto, ofensa ao art. 461, §§, da CLT, diante da tese expressa do acórdão de que "as promoções, quando não observadas pela ré, são devidas de forma alternada entre si, nos termos do art. 461 da CLT e normas internas". O acórdão recorrido não analisou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 122 e 129 do Código Civil, razão por que a arguição de violação carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I, do TST. Os julgados de Turmas do TST não autorizam o conhecimento do recurso de revista, por constituir hipótese não prevista no art. 896 da CLT. Os arestos da SBDI do TST não viabilizam o cotejo, por se revelarem inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Isso porque o acórdão recorrido não obstou a concessão de promoções por antiguidade sob o fundamento de ausência de deliberação da diretoria. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, em relação às progressões por mérito, a SBDI-1 desta Corte consagrou o entendimento de que tais promoções possuem caráter predominantemente subjetivo, subordinando-se à avaliação de desempenho do empregado e ao atendimento dos demais requisitos previstos em norma empresarial. Concluiu, assim, competir ao empregador, segundo sua discricionariedade , avaliar se houve o concurso dos requisitos estabelecidos para a concessão das promoções por mérito, sendo que eventual omissão quanto à realização de avaliações de desempenho não se credenciava a autorizar o deferimento automático das promoções (E-RR-51-16.2011.5.24.0007). 3 - PRESCRIÇÃO (ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT). A parte não observou o requisito do art. 896, §1º-A, III, da CLT, haja vista que, no recurso de revista, não realizou a impugnação analítica dos dispositivos de legais apontados como violados. Agravo de instrumento não provido. 4 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso vertente, o Tribunal Regional consignou que não há elementos nos autos a infirmar a conclusão pericial no que toca à ausência de periculosidade. Assim, considerando que, no caso, não é possível extrair do acórdão recorrido elementos fáticos suficientes à configuração de labor em ambiente de risco, não há como alterar a conclusão do Tribunal Regional sem que se proceda a novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado, nos termos da Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento não provido. 5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERÍODO ANTERIOR A 11/11/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão do Tribunal Regional, ao indeferir honorários advocatícios, em razão da ausência de credencial sindical, mostra-se em consonância com a jurisprudência pacificada na Súmula 219, I, do TST. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. A SBDI-1 desta Corte decidiu que a obrigação de o empregador recolher as contribuições para a entidade de previdência não se confunde com a responsabilidade pelo pagamento da própria complementação de aposentadoria. Assim, essa hipótese não se enquadra naquelas em que o STF reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: ARR - 629-83.2014.5.12.0014 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI Data de Julgamento: 10/08/2022, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2022. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". Não tendo a parte agravante desconstituído os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista quanto aos tópicos, nega-se provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Ministra Relatora Delaíde Miranda Arantes. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCÁRIOS. FUNÇÃO DE CAIXA. DESIGNAÇÃO POR MINUTO. MN RH 184 - VERSÃO 33. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito à legalidade do regulamento interno da CEF - Manual RH 184, Versão 033, vigente a partir de 1.º de julho de 2016, em especial da Cláusula 3.1.1.1, que permitiu a designação por minuto para o exercício da função de caixa de forma exclusiva, possibilitando, assim, que qualquer empregado exerça tal função. A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que não há debate suficiente sobre essa matéria no âmbito do TST. O art. 468, caput, da CLT dispõe que a alteração das condições dos contratos individuais de trabalho só é lícita por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado. No caso, extrai-se do próprio acórdão regional não haver provas de que a designação da função de caixa por minuto trará redução no valor pago a título de função gratificada aos eventuais substitutos. A Corte local consignou que as designações futuras não alteraram a condição de efetividade daqueles que já desempenham a função, em caráter efetivo. Logo, não se há falar em alteração contratual lesiva, devendo ser reconhecida a validade do manual da CEF em exame, na esteira da Súmula 51, I, do TST. Precedente. Transcendência reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: ARR - 780-84.2017.5.12.0033 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES Data de Julgamento: 28/06/2022, Redator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2022. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331 DO TST. CULPA IN VIGILANDO NÃO EVIDENCIADA. Agravo de instrumento provido ante possível violação do artigo 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e de súmula do TST, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ARTIGO 71 DA LEI 8.666/93. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO POSTERIOR À ATUAL REDAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST. Em que pese o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum, pela excelsa Corte, a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. Subsiste tal responsabilidade quando existente sua culpa in vigilando, observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. No caso concreto, o Regional embasou a condenação subsidiária apenas no mero inadimplemento, razão por que não há falar em responsabilidade subsidiária. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 202-34.2016.5.12.0041 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA Data de Julgamento: 10/08/2022, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2022. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. VALOR ESTIMADO. ARTIGO 840, § 1º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o artigo 840, § 1º, da CLT, introduzido no diploma consolidado por meio da Lei n.º 13.467/2017, exige a liquidação dos pedidos e, por conseguinte, a indicação precisa do valor da causa. 2. Considerando a atualidade da controvérsia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. Consoante disposto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, deve a parte autora, na petição inicial, formular pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Esta Corte superior editou a Instrução Normativa n.º 41/2018, dispondo acerca da aplicação das regras processuais introduzidas na CLT, por meio da Lei n.º 13.467/2017 e, no seu artigo 12, § 2º, fez constar que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado". 4. Resulta daí que a indicação do valor da causa, por estimativa, é suficiente para atender a exigência legal. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 194-12.2020.5.12.0043 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO BASTIDA LOPES Data de Julgamento: 10/08/2022, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2022. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de condenação de empregado beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei n.º 13.467/2017. 2. Por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5766, ocorrido em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, consoante certidão de julgamento, declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, advindo da Lei n.º 13.467/2017, nos termos do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator designado para o acórdão. Em observância ao precedente vinculante emanado da Suprema Corte, este Colegiado, na esteira da jurisprudência que se firmou nas demais Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, sufragou entendimento no sentido de ser indevida a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Tem-se, contudo, que, do acórdão prolatado na ADI 5766, publicado no DJE de 3/5/2022, e, especificamente, do acórdão prolatado por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração interpostos no referido feito, publicado no DJE de 29/6/2022, extrai-se que a declaração de inconstitucionalidade recaiu tão somente sobre a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante do § 4º do artigo 791-A da CLT, restando incólume o texto remanescente do dispositivo. 3. Depreende-se dos referidos acórdãos emanados da Corte Suprema que, conquanto seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta Justiça Especializada, permanecendo a exigibilidade suspensa nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT, resulta vedada a compensação da verba com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo, sob pena de se vulnerar a assistência jurídica integral e gratuita devida pelo Estado em favor da parte hipossuficiente, em afronta à diretriz insculpida no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, além de se atentar contra o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário a que se refere o inciso XXXV do artigo 5º da Lei Maior. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao manter a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita em honorários advocatícios com fundamento na literalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo inclusive a possibilidade de compensação da verba honorária com eventuais créditos obtidos em juízo, proferiu decisão em desarmonia com o precedente vinculante emanado do Supremo Tribunal Federal, resultando evidenciada a transcendência política da causa, bem como a afronta ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República. 5. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Tramitação: RR - 44-90.2018.5.12.0046 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO Data de Julgamento: 10/08/2022, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2022. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa e tendo em vista a afronta ao artigo 5º, XXII, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir, na fase de execução, o índice aplicável para a atualização dos débitos trabalhistas, em hipótese na qual o Tribunal Regional do Trabalho determinou a incidência da Taxa Referencial (TR). 2. O Tribunal Pleno do STF, no julgamento das ADCs de n.os 58 e 59 e ADIs de n.os 5.867 e 6.021, valendo-se da técnica da interpretação conforme, julgou parcialmente procedentes as referidas ações, determinando que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". A fim de resguardar a segurança jurídica, o STF modulou os efeitos da decisão, "ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 3. Encontrando-se o acórdão recorrido em dissonância com precedente vinculante emanado do STF, resultante do julgamento das ADCs de n.os 58 e 59 e ADIs de n.os 5.867 e 6.021, acerca da constitucionalidade do § 7º do artigo 879 da CLT, acrescido por meio da Lei n.º 13.467/2017, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT) e dá-se provimento ao Recurso de Revista. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 1378-89.2018.5.12.0037 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 10/08/2022, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2022. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. EXECUÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE PREVISTAS NO PCCS/1995. COMPENSAÇÃO COM AS PROMOÇÕES ASSEGURADAS EM NORMAS COLETIVAS. JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da controvérsia, bem como demonstrada a violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE PREVISTAS NO PCCS/1995. COMPENSAÇÃO COM AS PROMOÇÕES ASSEGURADAS EM NORMAS COLETIVAS. JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Evidenciando-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional contraria a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, reconhece-se a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. A atual, notória e iterativa jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior consagra o entendimento segundo o qual o título executivo, formado nos autos da Ação Coletiva n.º 1375600-60.2005.5.09.0009, autoriza a compensação das progressões/promoções concedidas pelo PCCS/1995 com as asseguradas aos empregados da ECT por força de negociação coletiva. 3. Considerando o entendimento jurisprudencial da SBDI-I, denota-se que o Tribunal Regional, ao indeferir a compensação entre as progressões objeto da presente execução e as asseguradas em normas coletivas, desrespeitou os limites da coisa julgada, incorrendo em violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 547-74.2018.5.12.0026 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ Data de Julgamento: 10/08/2022, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2022. |
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MARLI FLORÊNCIA ROZ
Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP
Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.