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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 17-10-2022
PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 10 A 16-10-2022

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. INDICAÇÃO MERAMENTE ESTIMATIVA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 840, §1°, da CLT, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. INDICAÇÃO MERAMENTE ESTIMATIVA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedente da SBDI-1. Na hipótese dos autos, contudo, a parte registrou expressamente, na exordial, que os valores elencados para cada um dos pedidos tratava-se de mera estimativa. Assim, o valor da condenação deve ser apurado em liquidação. Reconhecida a transcendência política da matéria, afasta-se a limitação da condenação aos valores apontados na inicial. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: Ag-RRAg - 1444-75.2018.5.12.0035 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI

Data de Julgamento: 12/10/2022, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/10/2022.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RITO SUMARÍSSIMO

I) REVERSÃO DA JUSTA CAUSA E DANOS MORAIS POR DISPENSA ARBITRÁRIA - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS - DESPROVIMENTO.

1. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT.

2. Em relação à reversão da justa causa e dos danos morais pela dispensa arbitrária, o recurso de revista que se pretende destrancar não atende a nenhum dos requisitos do art.896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que as matérias em discussão não são novas nesta Corte, nem a decisão regional as está tratando de forma a conflitar com jurisprudência sumulada do TST ou do STF, ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais, para um processo cujo valor da causa, de R$23.874,51, não pode ser considerado elevado a justificar novo reexame do feito.

Agravo de instrumento obreiro desprovido, nos aspectos.

II) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - JULGAMENTO DA ADI 5.766-DF PELO STF - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT - MANUTENÇÃO DA PARTE QUE ADMITE A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS UMA VEZ COMPROVADA POSTERIOR SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - RECURSO PROVIDO.

Diante da transcendência política da causa, do desrespeito ao entendimento do STF proferido na ADI 5.766 e da violação do art. 5º, LXXIV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

Agravo de instrumento obreiro provido, no tema.

III) RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JULGAMENTO DA ADI 5.766-DF PELO STF - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT - MANUTENÇÃO DA PARTE QUE ADMITE A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS UMA VEZ COMPROVADA POSTERIOR SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO PARCIAL.

1. O Pleno do STF, em sessão de 20/10/21, entendeu parcialmente inconstitucionais as normas que obrigam a parte beneficiária da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais nas condições estabelecidas na Lei 13.467/17 (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT) (cfr. ADI 5766, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 03/05/22). Assim, tratando-se de tese firmada pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário sua observância e aplicação na solução das lides apresentadas.

2. A disciplina jurídica dos honorários sucumbenciais em caso de gratuidade de justiça norteava-se pelas seguintes regras: 1) presunção da insuficiência econômica daqueles que percebem salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (CLT, art. 790, § 3º); 2) necessidade de comprovação da insuficiência econômica pelo reclamante que percebe remuneração acima desse teto (CLT, art. 790, § 4º); 3) incidência dos honorários sucumbenciais, mesmo em relação a reclamante beneficiário da justiça gratuita, em duas hipóteses (CLT, art. 791-A, § 4º): a) obtenção pelo reclamante, no processo em curso ou em outro, de créditos capazes de suportar a verba honorária; b) comprovação pela reclamada da posterior suficiência econômica do reclamante, no prazo de 2 anos do trânsito em julgado da ação trabalhista.

3. Ora, em relação a tais regras, apenas a primeira condição para imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme constou do voto do Redator Designado para a ADI 5.766-DF, Min. Alexandre de Moraes, verbis: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' constante do § 4º do art. 791-A" (pág. 124 do acórdão publicado em 03/05/22).

4. Ou seja, não foi declarado inconstitucional todo o § 4º do art. 791-A da CLT, mas apenas a expressão assinalada. Assim, o fato do reclamante gozar de gratuidade de justiça não o exime de forma absoluta dos honorários sucumbenciais, mas apenas condicionalmente, sendo que uma das condições - obter créditos judiciais na ação proposta ou em outra - foi considerada inconstitucional, mas a outra condição - demonstração, por parte da reclamada, dentro de 2 anos do trânsito em julgado, da suficiência econômica do reclamante - continua vigente, por não ter sido considerada inconstitucional pela Suprema Corte. Nesse sentido, basta que a Reclamada demonstre que o Reclamante obteve novo emprego que lhe assegure renda superior ao patamar previsto no § 3º do art. 790 da CLT para que possa ser cobrada a verba honorária em ação própria perante a Justiça Comum.

5. No caso sub judice, a Corte Regional condenou o Autor, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com autorização de dedução dos créditos obtidos na presente ação, conforme art. 791-A, § 4º, da CLT.

6. Diante da decisão da Suprema Corte, o apelo merece parcial provimento, apenas para excluir a autorização de dedução dos créditos obtidos judicialmente pelo Obreiro, mas permanecendo a condenação em honorários advocatícios, sujeita à condição de comprovação, por parte do Reclamado, no prazo de dois anos do trânsito em julgado da ação trabalhista, de que o Reclamante se encontra em situação econômica capaz de arcar com os honorários sucumbenciais.

Recurso de revista parcialmente provido.

 

Tramitação: RRAg - 434-50.2019.5.12.0038 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA

Data de Julgamento: 11/10/2022, Relator Ministro: Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/10/2022.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DO TRABALHO - GARI - COLETA DE LIXO EM VIAS PÚBLICAS - ATIVIDADE DE RISCO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA

Vislumbrada violação ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso denegado.

II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DO TRABALHO - GARI - COLETA DE LIXO EM VIAS PÚBLICAS - ATIVIDADE DE RISCO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA

1. A jurisprudência do TST admite a responsabilidade objetiva do empregador se demonstrado que a atividade desempenhada pelo empregado implica risco à sua integridade física e psíquica. É o que se extrai dos artigos 2º da CLT e 927, parágrafo único, do Código Civil.

2. Prevalece neste Tribunal Superior o entendimento de que a atividade de coleta de lixo em vias públicas expõe o trabalhador a risco acentuado, atraindo a responsabilidade objetiva.

Recurso de Revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 1337-95.2014.5.12.0059

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO

Data de Julgamento: 11/10/2022, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/10/2022.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - FGTS - MULTA PREVISTA NO ART. 22 DA LEI Nº 8.036/90 - NATUREZA ADMINISTRATIVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA

O art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei 8.036/90 dispõe que o empregador responderá pela incidência de TR, juros de mora e multa, sobre a importância correspondente aos depósitos de FGTS não realizados na forma da lei. Consoante a jurisprudência do TST, a multa ali prevista não tem natureza contratual, mas, sim, administrativa, decorrente de não cumprimento de disposição de lei, devendo reverter em favor do próprio sistema gestor do Fundo, e não ao empregado. Julgados.

Recurso de Revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 141-20.2018.5.12.0037 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 11/10/2022, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/10/2022.

Inteiro Teor

I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMNTE - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT - ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA

O Recurso de Revista não reúne condições de processamento por desatender ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de transcrever a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia.

Recurso de Revista não conhecido.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DANOS MORAIS - DANOS MATERIAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO- ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA

O Recurso de Revista não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DANOS MORAIS - DOENÇA PROFISSIONAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA

I - Diante das premissas fáticas dispostas no acórdão regional, imutáveis em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST, verifica-se que restaram configurados o dano, o nexo concausal e a culpa da Reclamada, elementos ensejadores da condenação ao pagamento de reparação por danos morais.

II - Em relação ao quantum indenizatório, depreende-se que a instância ordinária, ao fixar o quantum indenizatório por danos morais, pautou-se pelo princípio da razoabilidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade, não se justificando a excepcional intervenção desta Corte Superior.

Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

 

Tramitação: RRAg - 439-14.2019.5.12.0025 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ

Data de Julgamento: 11/10/2022, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/10/2022.

 Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO PARCIALMENTE DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. READMISSÃO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, no particular, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.

RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. READMISSÃO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o marco inicial da prescrição relativa às pretensões formuladas com base na Lei nº 8.874/94 é o momento em que o trabalhador teve reconhecido ou negado o seu direito de retorno ao emprego, aplicando-se, à espécie, o critério da actio nata. E, nos termos da Súmula nº 275, II, do TST, a prescrição aplicável aos pedidos de reenquadramento funcional é total, sendo o termo inicial contado a partir da data do enquadramento do trabalhador. No caso, a pretensão do autor consiste no seu reenquadramento em cargo equivalente ao que ocupava no momento da sua dispensa, o direito as progressões, bem como o pagamento das diferenças salariais e seus consectários. Também é incontroverso que o empregado foi readmitido em julho de 2012 e ajuizou a presente reclamação somente em novembro de 2019. Nesse contexto, transcorridos mais de cinco anos entre a readmissão e a propositura da ação trabalhista, prescrita se revela a pretensão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 1454-15.2019.5.12.0026

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ

Data de Julgamento: 05/10/2022, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/10/2022.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra em contrariedade à reiterada e atual jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Quanto à questão de fundo, nos termos da Súmula nº 244/TST, item III, "A empregada gestantetem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ' b' , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado". No caso dos autos, ao não reconhecer o direito à estabilidade provisória em virtude do contrato de experiência, indeferindo o pedido relativo à indenização substitutiva, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência consolidada por esta Corte, violando o mencionado dispositivo do ADCT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 154-45.2021.5.12.0059 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 05/10/2022, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/10/2022.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR - DISPENSA TRÊS DIAS APÓS INÍCIO DO ANO LETIVO - PERDA DE UMA CHANCE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional deixou consignada a premissa fática de que a reclamante (professora) teve o pacto laboral desfeito no início do ano letivo. No entanto, esta Corte tem entendido que quando, por ato ilícito ou por abuso de direito, há frustração de uma vantagem futura, ocasionando danos ao patrimônio jurídico do empregado, é possível indenização em virtude da aplicação da teoria da "perda de uma chance". No caso específico do professor, ante as particularidades da atividade por ele exercida, a dispensa imotivada após início do ano letivo, quando já definido o quadro docente pelas instituições de ensino, importa a perda de uma chance real de manter-se no exercício de sua profissão. Devida, assim, a indenização pleiteada, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 644-73.2020.5.12.0036

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 05/10/2022, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/10/2022.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO LANCHE - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista da União não atende nenhum dos requisitos referidos. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do apelo. Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. (violação aos artigos 6º, §2º, 49 da Lei 11.101/2005 e divergência jurisprudencial) Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do apelo. Registre-se que para fins de recuperação judicial, o TST pacificou sua jurisprudência no sentido de que a constituição do crédito trabalhista, confunde-se com a efetiva prestação de serviços (Precedente da SBDI-2). Superada essa premissa, o TST entende que a recuperação judicial suspende as execuções contra a empresa, inclusive trabalhistas, mesmo que ultrapassados os cento e oitenta dias previstos na lei falimentar, pois a competência da Justiça Especializada cinge-se à fase de liquidação, devendo a habilitação e a execução ocorrer no juízo universal. Assim, após a apuração do crédito trabalhista, deve haver sua inscrição no quadro geral de credores, cessando a competência da Justiça do Trabalho. Assim, o Tribunal Regional, ao determinar que "Os créditos trabalhistas constituídos após o pedido de recuperação judicial, caso dos autos, não fazem parte do plano e nem sofrem os seus efeitos, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Ademais, esses créditos possuem forma privilegiada de pagamento como crédito extraconcursal, de acordo com o art. 67 da mesma lei.", violou o artigo 49 da Lei 11.101/2005. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 1422-22.2015.5.12.0035 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 05/10/2022, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/10/2022.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS - CONTRATO A TERMO ENCERRADO PELO EMPREGADO ANTES DO PRAZO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista da reclamada não atende a nenhum dos requisitos referidos. No caso, a verificação das alegações trazidas pela agravante no sentido de que "a rescisão antecipada do contrato de trabalho da Recorrida trouxe efetivos prejuízos à Recorrente", demandaria a incursão no conteúdo fático probatório dos autos, o que é vedado nesta instância recursal, a teor da citada Súmula/TST nº 126. Agravo de instrumento não provido.

RECURSO DE REVISTADA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADO AOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ADC Nº 58/DF, ADC Nº 59/DF, ADI Nº 5867/DF E ADI Nº 6021/DF - MODULAÇÃO DE EFEITOS - IPCA-E (FASE PRÉ-JUDICIAL) - TAXA SELIC (FASE JUDICIAL) - - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, julgou, por maioria, parcialmente procedente as ADCs nºs 58/DF e 59/DF e as ADIs nºs 5867/DF e 6021/DF, para conceder intepretação conforme à Constituição Federal ao §7º do art. 879 e ao §4º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de declarar inadequada, por inconstitucional, a utilização da Taxa Referencial (TR) na correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais na Justiça do Trabalho, visto que tal índice não recompõem o poder aquisitivo da moeda, além de estabelecer uma situação de desiquilíbrio entre o credor e o devedor da ação, acarretando, por conseguinte, ofensa ao direito de propriedade. Naquele julgamento, prevaleceu o posicionamento no sentido de "considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (g.n.). Em resumo, a tese do STF, quanto à atualização monetária, restou assim definida: na fase extrajudicial, ou pré-judicial, o crédito deve ser corrigido mediante a incidência do IPCA-E e mais juros legais. De outra parte, na fase judicial, há de incidir apenas a SELIC, sem a aplicação de qualquer outro índice de atualização, inclusive juros de mora, sob pena de bis in idem (art. 406 do Código Civil). Em seguida, na Sessão Virtual realizada entre os dias 15/10/2021 a 22/10/2021, o Pleno do STF acolheu parcialmente os embargos de declaração da AGU para sanar o erro material constate da decisão de julgamento, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, e, partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Isto é, com o acolhimento dos referidos embargos de declaração, a taxa SELIC passa a incidir já no momento do ajuizamento da reclamação, e não mais a partir da citação da parte contrária. Por último, no dia 17/12/2021, ao julgar, em Plenário Virtual, o precedente RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência consagrada no julgamento da ADC nº 58/DF. A propósito, importante destacar que o acórdão exarado na referida ADC nº 58/DF transitou em julgado no dia 02/02/2022, conforme certidão extraída do site da Suprema Corte. Assim, em síntese, com a decisão exarada nas referidas Ações Concentradas de Constitucionalidade, o STF encerrou a discussão alusiva ao índice de atualização monetária a ser aplicado nas ações trabalhistas. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros de mora. Protocolada a reclamação trabalhista, mesmo antes da citação da parte contrária, passa a incidir apenas a taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice de atualização, inclusive os juros de mora. De outra parte, cabe acrescentar que, na mesma assentada do julgamento da ADC nº 58/DF, o STF cuidou de modular os efeitos da decisão. Pois bem, no caso concreto, verifica-se que o TRT determinou a aplicação do índice vigente à época da liquidação do crédito, conforme a tabela única do CSJT. Por sua vez, a recorrente (empresa privada) requer seja aplicada a TR por todo o período, excluída a incidência do IPCA-E. Assinale-se que, conquanto a controvérsia devolvida no recurso de revista não guarde estrita aderência com a tese fixada pelo STF na ADC nº 58/DF e, ainda, que a insurgência da parte se resumiu à discussão acerca do índice de correção monetária, nada dispondo sobre juros de mora na fase judicial, em função da sistemática do controle concentrado de constitucionalidade consagrado no art. 102, §3º, da Constituição Federal, não há como se afastar do julgamento exarado pela Suprema Corte, não se cogitando sequer da ocorrência da reformatio in pejus, diante dos efeitos daquela decisão, cujo escopo é adequar as normas infraconstitucionais à Carta Magna. Desse modo, estando a presente ação na fase de conhecimento e em grau recursal, por disciplina judiciária, se faz necessária a reforma da decisão regional, a fim de fazer incidir a taxa SELIC como único índice de atualização a partir do ajuizamento da ação (excluído o juros de mora), aplicando-se o IPCA-E e os juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, somente até a sua propositura, tudo nos exatos termos das ADCs nºs 58/DF e 59/DF, tendo em vista os efeitos erga omnes e vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: ARR - 24-79.2019.5.12.0009 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO

Data de Julgamento: 05/10/2022, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/10/2022.

Inteiro Teor

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. DESVIRTUAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. Dá-se provimento ao agravo para exame do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. DESVIRTUAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. Em razão de contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. DESVIRTUAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para reconhecer a responsabilidade solidária da terceira ré, ora agravante. O colegiado local firmou tese de que "(...) a tomadora dos serviços responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos aos empregados da empresa prestadora, desde que verificada a ingerência na administração desta ou a exigência de exclusividade, cabe destacar que os elementos dos autos apontam para a citada exclusividade". E assim, o Regional se embasou na exclusividade na prestação de serviços para descaracterizar o contrato de facção, sem, contudo, apontar nenhum elemento concreto de prova, mas "indícios" fundados no fechamento das portas pelas primeira e segunda rés após a terceira ré romper o contrato de serviços que havia entre elas. No entanto, a descaracterização de contrato de facção deve vir embasada em provas contundentes de fraude ou de desvios de finalidade. E por se tratar de um elemento para caracterização de fraude, imperativo que a prova da exclusividade da prestação de serviços seja material, explícita. Não elidida a licitude, regularidade e idoneidade do contrato civil engendrado, por manifesta ausência de premissas fáticas aptas a desvirtuar o contrato de facção, é inaplicável o disposto na Súmula 331 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 550-03.2016.5.12.0025 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI

Data de Julgamento: 25/05/2022, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/10/2022.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. SÚMULA 244, III, DO TST. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA.

1. A vedação da dispensa arbitrária ou sem justa causa acontece entre o período desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, "b", do ADCT).

2. Estando grávida a empregada à época do encerramento do contrato de trabalho, mesmo na hipótese de contrato por prazo determinado, tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (Súmula 244, III, do TST). Precedentes.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 839-12.2021.5.12.0040

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE

Data de Julgamento: 13/10/2022, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/10/2022.

  Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 152 DA SBDI-1 DO TST. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA

1. Discute-se a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços.

2. A tese fixada pelo STF não impossibilita a condenação do ente público em responder de forma subsidiária, mas que a atribuição da respectiva responsabilidade não é automática, dependendo de prova efetiva da conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços (RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral - Tema 246).

3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, configurada a revelia e a confissão ficta do ente público tomador de serviços, presumem-se verdadeiras as alegações de que ele não cumpriu com seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, reconhecendo assim a sua responsabilidade subsidiária. Precedentes.

4. Ademais, a "Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no art. 844 da CLT" (Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-1 desta Corte).

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 113-20.2021.5.12.0046

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 13/10/2022, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/10/2022.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. EXPOSIÇÃO A RISCO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que as atividades desenvolvidas por vigias não se equiparas às dos vigilantes que atendem aos requisitos exigidos pela Lei 7.102/1983, pois não se enquadram na descrição do item 3 do Anexo 3 da Norma Regulamentadora 16 do MTE, pelo que não fazem jus ao adicional de periculosidade. 2. Por outro lado, na hipótese de permanente exposição do vigia a roubos e outras espécies de violência física no exercício da atividade profissional de segurança pessoal ou patrimonial, esta Corte vem entendendo pelo direito ao recebimento do adicional de periculosidade. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, com fundamento na prova testemunhal, deferiu o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, consignando que "é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao vigia exposto a roubos e a outras espécies de violência física, o que decorre da atividade de segurança patrimonial em favor do Município, sendo despicienda a utilização de arma de fogo". 4. Comprovada a exposição do reclamante a risco de roubo ou violência física no exercício da atividade de vigia na preservação do patrimônio municipal, a decisão do Tribunal Regional, em que reconhecido o direito ao adicional de periculosidade harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte. Inviável a admissibilidade do recuso de revista nos termos da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT.

Recurso de revista de que não se conhece.

 

Tramitação: RR - 64-42.2021.5.12.0025 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO

Data de Julgamento: 13/10/2022, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/10/2022.

Inteiro Teor

I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017.

ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. HORAS EXTRAS HABITUAIS E/OU LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. SÚMULA 85, IV, DO TST. INAPLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Diante da possibilidade de ofensa à Súmula 85, IV, do TST (má aplicação), o agravo deve ser provido a fim de que se analise o agravo de instrumento.

Agravo conhecido e provido.

II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017.

ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. HORAS EXTRAS HABITUAIS E/OU LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. SÚMULA 85, IV, DO TST. INAPLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Tendo em vista a possibilidade de ofensa à Súmula 85, IV, do TST (má aplicação), cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

Agravo de instrumento conhecido e provido.

III) RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017.

ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. HORAS EXTRAS HABITUAIS E/OU LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. SÚMULA 85, IV, DO TST. INAPLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Nos casos em que há não só o descumprimento dos requisitos formais, mas também dos materiais, em virtude da prestação habitual de horas extras e/ou do labor nos dias destinados à compensação da jornada, o regime compensatório será considerado inválido em sua integralidade, e não apenas nas semanas em que houve o descumprimento, sendo devido o pagamento total das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com o adicional respectivo. Precedentes.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 860-70.2015.5.12.0016

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI

Data de Julgamento: 13/10/2022, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/10/2022.

 Inteiro Teor 

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF.

Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme tese vinculante do STF.

Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 5º LXXIV, da CF.

Agravo de instrumento a que se dá provimento.

II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF.

O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED).

Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho". A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022).

Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular.

Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".

No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra o § 4º do art. 791 da CLT.

Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.

 

Tramitação: RR - 1657-14.2018.5.12.0025

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI

Data de Julgamento: 12/10/2022, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/10/2022.

 Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017.

TRANSCENDÊNCIA.

VÍNCULO DE EMPREGO. DIARISTA

Delimitação do acórdão recorrido: "o elenco probatório indica que os serviços prestados tinham natureza de trabalho autônomo, conforme sustentado na defesa"; "Com efeito, a prova testemunhal é no sentido de que a relação havida entre as partes não era de emprego, tendo a obreira prestado serviços de forma eventual e na modalidade de faxinas, no escritório da reclamada"; "Quanto aos documentos apresentados pela postulante, especificamente os recibos (fls. 56-60), não alteram a conclusão do Juízo a quo, pois demonstram apenas a prestação de serviços de limpeza, duas vezes por semana, pertinentes a três semanas no mês de novembro de 2017 e uma semana no mês de junho de 2017, mas que, todavia, não são suficientes para caracterizar a habitualidade na faina e, tampouco, o reconhecimento da relação de emprego. Ao revés, corroboram a conclusão da sentença de ausência de habitualidade"; "No que concerne à prova oral, a única testemunha ouvida nos autos a convite da ré demonstrou apenas que a autora limpava o escritório e que isso ocorria em dois dias da semana, e esporadicamente aos sábados"; "o depoimento da demandante corrobora a tese da defesa quanto à liberdade da autora para "trocar os dias de trabalho" na semana e fixar os próprios horários em que prestaria o serviço"; "Nesse rumo, concluo que a autora atuava como diarista, prestando trabalho de natureza autônoma, não se enquadrando, portanto, na hipótese prevista no art. 3º da CLT".

Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior.

Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista.

Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior.

Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT).

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF.

Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme tese vinculante do STF.

Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 5º LXXIV, da CF.

Agravo de instrumento a que se dá provimento.

II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF.

O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED).

Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho". A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022).

Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular.

Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".

No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra o § 4º do art. 791 da CLT.

Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.

 

Tramitação: RRAg - 17-42.2018.5.12.0003 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY

Data de Julgamento: 12/10/2022, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/10/2022.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF.

Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme tese vinculante do STF.

Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 5º LXXIV, da CF.

Agravo de instrumento a que se dá provimento.

II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF.

O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED).

Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho". A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022).

Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular.

Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".

No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra o § 4º do art. 791 da CLT.

Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.

 

Tramitação: RR - 26-50.2019.5.12.0041 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 12/10/2022, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/10/2022.

Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

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MARLI FLORÊNCIA ROZ

Coordenadoria de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/COJUPE

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

 

 

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