BI-decisoesdotstnovembro2022-03

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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 3-11-2022
PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 24 A 31-10-2022

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

I - AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão agravada no que tange à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. No caso, a decisão agravada manteve a rejeição da preliminar de nulidade arguida pela reclamante por constatar que o acórdão regional fundamentou expressamente os motivos pelos quais determinou a aplicação imediata do disposto na Lei nº 13.467/2017, quanto ao intervalo do artigo 384 da CLT. Nesse contexto, ao contrário do que alega a agravante, o Regional emitiu tese explícita sobre a matéria, mesmo que contrário ao seu interesse, não havendo falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. 2 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADEQUAÇÃO À DECISÃO DO STF. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE ULTRAPASSADO. Merece ser provido o agravo para afastar o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, imposto no despacho agravado. Agravo provido.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADEQUAÇÃO À DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em face de potencial violação do artigo 5º, LXXIV, da CF, determina-se o processamento do agravo de instrumento, nos termos regimentais. Agravo de instrumento provido.

III - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADEQUAÇÃO À DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento da ADIN 5766/DF, não é possível a compensação automática dos créditos obtidos em juízo com os honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, considerando que, na hipótese em análise, o Tribunal Regional entendeu em sentido diverso, faz-se necessária a reforma da decisão recorrida para adequação da decisão recorrida ao entendimento da Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Tramitação: RR - 562-94.2019.5.12.0030 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE
Data de Julgamento: 19/10/2022, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/10/2022.

 Inteiro Teor

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE

1 - DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que a indenização por dano moral (R$ 20.328,00) foi fixada de forma razoável e proporcional à capacidade econômica do ofensor e à extensão do dano suportado pelo reclamante (tendinite e bursite no ombro, com redução parcial e permanente da capacidade laborativa), cumprindo assim a finalidade pedagógica e reparatória do instituto, na linha do que vem sendo adotado nesta Corte Superior. Agravo não provido.

2 - DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 950 do Código Civil, é de prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 950 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do art. 950 do Código Civil, o percentual do pensionamento deve levar em conta a perda da capacidade laborativa do empregado considerando-se a função para a qual o empregado se habilitou, consoante jurisprudência pacífica desta Corte Superior, sendo irrelevante, para tal fim, saber se o reclamante reclamou de dores para o empregador. A omissão do reclamante em comunicar o empregador não é critério para redução da indenização por dano material decorrente de doença ocupacional, que deve ser fixada com base no grau de redução da capacidade laborativa, se ela foi parcial ou permanente e qual tipo de nexo da doença com as condições de trabalho. No caso, restou comprovado que o reclamante teve sua capacidade laborativa reduzida em 50%, de forma parcial e permanente, tendo o trabalho na reclamada contribuído como concausa. Em tal cenário, o reclamante faz jus à pensão mensal correspondente a 25% do salário básico, conforme decidido na sentença. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Tramitação: RRAg-Ag-RRAg - 2314-24.2020.5.12.0012 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA
Data de Julgamento: 18/10/2022, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/10/2022.

 Inteiro Teor

I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. TEMA OBJETO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) 501. DOBRA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A condenação ao pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, julgada pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal -- Sessão Virtual de 01/07/2022 a 05/08/2022. Sobre essa questão, a Excelsa Corte consolidou tese jurídica no seguinte sentido: "O Tribunal, por maioria, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para: (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Falou, pelo requerente, o Dr. Fernando Filgueiras, Procurador do Estado de Santa Catarina. Plenário, Sessão Virtual de 1.7.2022 a 5.8.2022". Nesse cenário, diante da declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450/TST, indevido o pagamento das férias em dobro em razão da sua quitação fora do prazo legal. Assim, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido.

II - RECURSO DE REVISTA REGIDO LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Hipótese em que se discute a possibilidade de condenação em honorários advocatícios por parte de beneficiário da justiça gratuita, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT. Qualificando-se como "questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", resultante do advento da Lei 13.467/2017, configura-se a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. O Tribunal Regional decidiu que, apesar da condição de beneficiário da justiça gratuita, o Reclamante deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Além disto, entendeu que "No particular, expresso que, no entendimento desta Relatora, o censurado § 4º do art. 791-A da CLT é compatível com o ordenamento jurídico, não se configurando a alegada inconstitucionalidade. Com isso, correta a condenação em pagamento de honorários pelo autor em razão da sucumbência dos pedidos. Por fim, registro que o Juízo de origem já determinou a observância da condição suspensiva de exigibilidade a que alude o § 4º do art. 791-A da CLT (ID 4c6850f, pág. 16).". A ação foi proposta em 19/05/2020, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 4. No caso dos autos, portanto, o Tribunal Regional, ao aplicar o inteiro teor do art. 791-A, § 4º, da CLT, violou o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Tramitação: Ag-RRAg - 337-52.2020.5.12.0026 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI

Data de Julgamento: 26/10/2022, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2022.

Inteiro Teor

I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DE SALDAMENTO DO REG/REPLAN PELA INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA "COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO MERCADO - CTVA". INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA POSTULADA EXCLUSIVAMENTE CONTRA EX-EMPREGADORA. PERDAS E DANOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido.

II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DE SALDAMENTO DO REG/REPLAN PELA INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA "COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO MERCADO - CTVA". INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA POSTULADA EXCLUSIVAMENTE CONTRA EX-EMPREGADORA. PERDAS E DANOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Tribunal Regional concluiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para dirimir controvérsia acerca da inclusão, ou não, da parcela CTVA na base de cálculo do salário-de-contribuição para o FUNCEF, para fins de saldamento do plano doREG-REPLAN, ocorrido em 2006. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, reconhecendo a repercussão geral da matéria, consolidou o entendimento de que a Justiça Comum detém a competência para julgar causas relativas à complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito doTrabalho. 3. No caso dos autos, contudo, evidencia-se que não se discute a complementação de aposentadoria em si mesma. De fato, trata-se de reclamação ajuizada exclusivamente em face da ex-empregadora, na qual se postula o pagamento de indenização por perdas e danos pela não inclusão da parcela denominada CTVA, paga em agosto/2006, na base de cálculo da complementação de aposentadoria. Envolve, pois, causa próxima de pedir com pretensão indenizatória em face de ex-empregador, circunstância esta que configura distinguishing do caso concreto em relação à tese fixada pelo STF, no julgamento dos REs 586.453 e 583.050, de 20/2/2013, porquanto, como dito, não há discussão em torno da responsabilidade da entidade de previdência privada em efetuar o pagamento da complementação de aposentadoria. 4. Acrescente-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos, REsp 1740397/RS e REsp 1778938/SP (Temas 951 e 1.021), de Relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, julgados em 28/10/2020, fixou o entendimento de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar ação indenizatória que visa ao ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador impedido, pela empregadora, de contribuir corretamente para o fundo de previdência complementar em época própria. 5. Portanto, a competência para julgar o presente feito é da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, VI, da Constituição Federal. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: Ag-RR - 234-36.2021.5.12.0050 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA

Data de Julgamento: 26/10/2022, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2022.

Inteiro Teor

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. VALORES MERAMENTE DE ALÇADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, em que negado provimento ao agravo de instrumento do Reclamante, o agravo merece provimento.

II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. VALORES MERAMENTE DE ALÇADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. No caso presente, discute-se a interpretação do artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.467/2017. Representa, portanto, "questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre as quais ainda pende interpretações por esta Corte Trabalhista, restando, pois, configurada a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a parte, ao atribuir valor individualizado aos pleitos, ainda que em ações sujeitas ao rito ordinário, restringe o alcance da condenação possível, tendo em vista o que dispõem os artigos 141 e 492 da CPC/2015, antigos 128 e 460 do CPC/73. 3. No caso presente, constou expressamente da petição inicial que o Reclamante atribuiu valores meramente estimativos aos pedidos. Alegou o Reclamante que "Conforme teor da nova redação do §1º do Art. 840 da CLT, conferida pela Lei 13.467/2017, o pedido deve conter a indicação de seu valor, entretanto, alerta-se que esse valor é meramente atribuído para efeitos de alçada, estimativo, nos termos do artigo 2º da Lei nº 5.584/70, que dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho e dá outras providências.". Assentou que "o fato de a parte reclamante ter indicado valor ao pedido não significa que o está limitando a tal valor como execução do principal, já que o valor dos pedidos elencados na exordial tem caráter meramente estimativo, já que não se está na fase de liquidação, momento oportuno para se apurar o "quantum debeatur". Não se pode confundir indicação de valor para fins de alçada ou para fins estimativos, com liquidação do pedido!". 4. Logo, na medida em que houve expressa menção na petição inicial de que os valores foram atribuídos aos pedidos para efeito meramente de alçada, a condenação não fica limitada ao quantum estimado. 5. Nesse cenário, o Tribunal Regional incorreu em possível ofensa ao artigo 840, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento provido.

III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. VALORES MERAMENTE DE ALÇADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a parte, ao atribuir valor individualizado aos pleitos, ainda que em ações sujeitas ao rito ordinário, restringe o alcance da condenação possível, tendo em vista o que dispõem os artigos 141 e 492 da CPC/2015, antigos 128 e 460 do CPC/73. No caso presente, o Reclamante, em sua petição inicial, atribuiu valores aos pedidos, ressalvando expressamente que tal estimativa era meramente para efeito de alçada. Logo, na medida em que houve expressa menção na petição inicial de que os valores foram atribuídos aos pedidos para efeito meramente de alçada, a condenação, por essa razão, não fica limitada ao quantum estimado. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 474-29.2019.5.12.0039 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO

Data de Julgamento: 26/10/2022, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2022.

Inteiro Teor 

RECURSO DE REVISTA - RECLAMANTE - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO PROCESSUAL IMEDIATA COM OS CRÉDITOS RECONHECIDOS NESTE OU EM OUTROS PROCESSOS - NECESSIDADE DE PROVA SUPERVENIENTE DE QUE A HIPOSSUFICIÊNCIA DO TRABALHADOR NÃO MAIS EXISTE - DECISÃO DO STF NA ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT.

1. A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito, mas apenas no tocante à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".

2. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação.

3. A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta, na forma como, inclusive, vinha sendo interpretado por esta Turma julgadora, fixando que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do trabalhador não mais existe.

4. Diante disso, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT.

5. No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho proferiu decisão em dissonância com o entendimento vinculante do STF, na medida em que concluiu ser devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, sem suspensão de sua exigibilidade nos termos determinados pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu inconstitucional a compensação processual imediata dos créditos reconhecidos em juízo com a verba honorária.

Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Tramitação: RR - 623-25.2018.5.12.0018 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO

Data de Julgamento: 26/10/2022, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2022.

Inteiro Teor 

RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - AÇÃO COLETIVA ANTERIORMENTE AJUIZADA - INDICAÇÃO DO NÚMERO IDENTIFICADOR DA AÇÃO COLETIVA E DA DATA DO AJUIZAMENTO NO BOJO DA PETIÇÃO INICIAL - POSSIBLIDADE DE EMENDA À INICIAL - ART. 321 DO CPC.

1. Nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez, ocasião em que o prazo prescricional recomeçará da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo para interromper.

2. No âmbito trabalhista, a interrupção da prescrição ocorre apenas em relação aos pedidos idênticos, nos termos da Súmula nº 268 do TST.

3. No caso dos autos, o reclamante informou na petição inicial a existência de ação coletiva movida por seu sindicato de classe, com a menção ao número do processo e à data do seu ajuizamento.

4. O art. 321 do CPC permite ao juiz a possibilidade de conferir à parte a oportunidade de emendar a petição inicial quando verificar que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Apenas em caso de descumprimento da determinação é que o juiz indeferirá a petição inicial.

5. O juiz, de posse do número identificador da ação coletiva, teria fácil acesso ao seu conteúdo por meio do sistema eletrônico da Justiça do Trabalho. Se a indicação do número da ação coletiva na petição inicial e a sua data de ajuizamento não se mostraram suficientes para o julgador de origem verificar a possibilidade de interrupção da prescrição à luz da jurisprudência desta Corte (Súmula nº 268 do TST), competia-lhe, à luz do art. 321 do CPC, ter determinado à parte a emenda à inicial, por se tratar de defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, consoante autorizado no art. 321 do CPC.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 501-93.2016.5.12.0046 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 26/10/2022, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2022.

Inteiro Teor 

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento ante uma provável ofensa ao art. 71, § 3º, da CLT. Agravo provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. O Regional, ao manter a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado "que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade", decidiu em consonância com a decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766, e alinhado com a jurisprudência desta Corte. Agravo a que se nega provimento.

II - RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a existência de regime de compensação invalida a redução do intervalo intrajornada, ainda que tal redução tenha sido autorizada por portaria específica do MTE, tendo em vista que o referido regime implica, necessariamente, na prorrogação da jornada de trabalho do empregado, conforme interpretação conferida ao § 3º do artigo 71 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO NO PERÍODO ENTRE 02/03/2014 A 24/09/2014. Prejudicado o exame do recurso de revista, no particular, em decorrência do que foi decidido no tema "REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA", quando o apelo foi conhecido, por violação do art. 71, § 3º, da CLT, e provido para condenar a reclamada ao pagamento de uma hora extra por dia trabalhado, com o respectivo adicional, decorrente da concessão parcial do intervalo intrajornada, mesmo no período em que a reclamada tinha autorização do MTE.

 

Tramitação: RR - 132-19.2018.5.12.0050 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA

Data de Julgamento: 26/10/2022, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2022.

Inteiro Teor 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE. RENÚNCIA AO RETORNO AO EMPREGO. REQUISITO NÃO CONTEMPLADO NO TEXTO CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Esta Corte Superior, baseada no art. 10, II, "b", do ADCT, tem o firme entendimento de que a garantia de emprego da gestante exige tão-somente o requisito de que a gravidez tenha se iniciado durante o contrato de trabalho.

II. Assim, merece rescisão o acórdão regional que consignou que a reclamante teria renunciado à garantia de emprego gestacional ao recusar a proposta de retorno ao trabalho.

III. Ressalte-se que a proposta feita pela reclamada foi no sentido de que o retorno ao emprego dar-se-ia em município diverso daquele onde a reclamante prestava serviços antes da dispensa arbitrária, o que apenas corrobora a ilegalidade da dispensa e a inexigibilidade de retorno ao emprego.

IV. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RO - 688-45.2016.5.12.0000 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI

Data de Julgamento: 25/10/2022, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/10/2022.

Inteiro Teor 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO EM DOBRO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS, QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 145 DA CLT. FÉRIAS GOZADAS TEMPESTIVAMENTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO EM DOBRO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS, QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 145 DA CLT. FÉRIAS GOZADAS TEMPESTIVAMENTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 137 da CLT.

RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO EM DOBRO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS, QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 145 DA CLT. FÉRIAS GOZADAS TEMPESTIVAMENTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA. Ao apreciar a matéria em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho, que previa o pagamento em dobro da remuneração das férias quando não observado o prazo fixado no artigo 145 da CLT. Decisão regional reformada, para excluir a condenação. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 1279-84.2019.5.12.0005 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): QUÉZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ

Data de Julgamento: 19/10/2022, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2022.

 Inteiro Teor

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO EM DOBRO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS, QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 145 DA CLT. FÉRIAS GOZADAS TEMPESTIVAMENTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO EM DOBRO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS, QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 145 DA CLT. FÉRIAS GOZADAS TEMPESTIVAMENTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 137 da CLT.

RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO EM DOBRO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS, QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 145 DA CLT. FÉRIAS GOZADAS TEMPESTIVAMENTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA. Ao apreciar a matéria em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho, que previa o pagamento em dobro da remuneração das férias quando não observado o prazo fixado no artigo 145 da CLT. Decisão regional reformada, para excluir a condenação. Recurso de revista conhecido e provido. 

 

Tramitação: RR - 1043-06.2019.5.12.0047 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE

Data de Julgamento: 19/10/2022, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2022.

Inteiro Teor 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/15. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JORNADA DE TRABALHO - ÔNUS DA PROVA. ACÚMULO DE FUNÇÕES - NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO. DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FISCAL. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo conhecido e desprovido, no particular.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/15. RESCISÃO INDIRETA - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS - HORAS EXTRAS INADIMPLIDAS. Ante a provável violação ao artigo 483, "d", da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo parcialmente provido.

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/15. RESCISÃO INDIRETA - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS - HORAS EXTRAS INADIMPLIDAS. Esta Corte Superior já firmou jurisprudência no sentido de que o não cumprimento correto de obrigações contratuais, a exemplo das horas extras, configura falta grave patronal, sendo suficiente para caracterizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 4080-02.2013.5.12.0031 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE

Data de Julgamento: 19/10/2022, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2022.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - REFLEXO NA PLR - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No âmbito desta Corte Superior, tem prevalecido o entendimento segundo o qual as horas extras, ainda que prestadas com habitualidade, não se incluem na base de cálculo da PLR, pois não são verbas fixas. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista não conhecido.

INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT - LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO À PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS SUPERIORES A TRINTA MINUTOS - IMPOSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra em possível contrariedade à jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Quanto à questão de fundo, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o direito ao intervalo do artigo 384 da CLT não está condicionado à jornada extraordinária que exceda 30 minutos diários. Desta forma, tendo decidido pela possibilidade de limitação do pagamento das horas extras, decorrentes da não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, aos dias em que a reclamante tenha trabalhado mais de 30 minutos em jornada extraordinária, o Tribunal de origem violou o artigo 384 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 1417-31.2017.5.12.0002 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ

Data de Julgamento: 19/10/2022, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2022.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECLAMANTE - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO PROCESSUAL IMEDIATA COM OS CRÉDITOS RECONHECIDOS NESTE OU EM OUTROS PROCESSOS - NECESSIDADE DE PROVA SUPERVENIENTE DE QUE A HIPOSSUFICIÊNCIA DO TRABALHADOR NÃO MAIS EXISTE - DECISÃO DO STF NA ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT. Dá-se provimento ao agravo de instrumento porque demonstrada possível violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista.

RECURSO DE REVISTA - RECLAMANTE - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO PROCESSUAL IMEDIATA COM OS CRÉDITOS RECONHECIDOS NESTE OU EM OUTROS PROCESSOS - NECESSIDADE DE PROVA SUPERVENIENTE DE QUE A HIPOSSUFICIÊNCIA DO TRABALHADOR NÃO MAIS EXISTE - DECISÃO DO STF NA ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT.

1. A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito, mas apenas no tocante à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".

2. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação.

3. A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta, na forma como inclusive vinha sendo interpretado por esta turma julgadora, fixando que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do trabalhador não mais existe.

4. Diante disso, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT.

5. No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho proferiu decisão em dissonância com o entendimento vinculante do STF, na medida em que concluiu ser devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, sem suspensão de sua exigibilidade nos termos determinados pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu inconstitucional a compensação processual imediata dos créditos reconhecidos em juízo com a verba honorária.

Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Tramitação: RR - 619-14.2020.5.12.0019 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI

Data de Julgamento: 19/10/2022, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2022.

Inteiro Teor 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECLAMANTE - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO PROCESSUAL IMEDIATA COM OS CRÉDITOS RECONHECIDOS NESTE OU EM OUTROS PROCESSOS - NECESSIDADE DE PROVA SUPERVENIENTE DE QUE A HIPOSSUFICIÊNCIA DO TRABALHADOR NÃO MAIS EXISTE - DECISÃO DO STF NA ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT. Dá-se provimento ao agravo de instrumento porque demonstrada possível violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

RECURSO DE REVISTA - RECLAMANTE - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO PROCESSUAL IMEDIATA COM OS CRÉDITOS RECONHECIDOS NESTE OU EM OUTROS PROCESSOS - NECESSIDADE DE PROVA SUPERVENIENTE DE QUE A HIPOSSUFICIÊNCIA DO TRABALHADOR NÃO MAIS EXISTE - DECISÃO DO STF NA ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT.

1. A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito, mas apenas no tocante à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".

2. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação.

3. A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta, na forma como inclusive vinha sendo interpretado por esta turma julgadora, fixando que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do trabalhador não mais existe.

4. Diante disso, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT.

5. No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho proferiu decisão em dissonância com o entendimento vinculante do STF, na medida em que concluiu ser devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, sem suspensão de sua exigibilidade nos termos determinados pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu inconstitucional a compensação processual imediata dos créditos reconhecidos em juízo com a verba honorária.

Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Tramitação: RR - 824-35.2019.5.12.0033 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA

Data de Julgamento: 19/10/2022, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2022.

Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

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MARLI FLORÊNCIA ROZ

Coordenadoria de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/COJUPE

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99
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