BI-jurisprudêncianovembro2022-01

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 1º A 10-11-2022

Elaborado pelo NUGEPNAC, Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.

 

DESTAQUE SOBRE APLICAÇÃO DE PRECEDENTES

DISSÍDIO COLETIVO. MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS QUE CONSTARAM DO INSTRUMENTO NORMATIVO ANTERIOR. ADPF 323/DF. A decisão proferida pelo STF na ADPF 323/DF, conforme acórdão recentemente publicado (15/09/2022), é explícita no sentido de que a vedação à ultratividade não se confunde com os parâmetros mínimos já conquistados pela categoria profissional a serem observados quando da prolação de sentenças normativas. Assim, o julgamento proferido pelo STF, ao declarar a inconstitucionalidade da Súmula n. 277 do TST, não altera a necessidade de observação, pelo Judiciário, do critério balizador do poder normativo, em dissídio coletivo, ao instituir novas cláusulas em sentença normativa, qual seja, o impositivo respeito às disposições convencionadas anteriormente, previsto no art. 114, § 2º, da CF.

Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0001190-71.2022.5.12.0000. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 08/11/2022.
Consulta processual

DEMAIS DESTAQUES

MÉDICO. REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. É desta Justiça Especializada a competência para apreciar o feito envolvendo médico contratado por município segundo as normas da CLT.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000227-48.2022.5.12.0005. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 07/11/2022.
Consulta processual

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NOMEN IURIS. IRRELEVÂNCIA. PRETENSÃO DE NATUREZA COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Consagrado, nos domínios do direito processual do trabalho, que são a causa de pedir e o pedido veiculados na petição inicial que demarcam a natureza jurídica da demanda e definem a providência jurisdicional almejada por meio do exercício do seu direito de ação com o propósito de proteger o bem jurídico alegado em Juízo, sendo irrelevante o nomen iuris atribuído à ação. Assim, a circunstância de ter sido nominada ação civil pública pelo ente sindical autor e invocado preceitos da respectiva norma de regência (Lei nº 7.347/85), quando os elementos da ação revelam pretensões dirigidas à tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, não afeta sua análise. Portanto, admitida a compatibilidade da pretensão formulada com os objetivos da medida manejada e com as normas de regência aplicáveis à atuação das entidades sindicais em ações de natureza coletiva, comporta acolhida o reconhecimento da legitimidade ad causam e do interesse processual da parte autora na hipótese em apreço, bem como a análise de mérito.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000744-67.2020.5.12.0023. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 10/11/2022.
Consulta processual

AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELA VIÚVA E PELOS FILHOS DO TRABALHADOR FALECIDO EM ACIDENTE DE TRABALHO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA AO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO SEM RESSALVAS. AMPLITUDE DA QUITAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 132 DA SBDI-2 DO TST. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO PELOS MESMOS AUTORES PLEITEANDO COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DO MESMO FATO (ÓBITO DO EX-EMPREGADO). VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. 1. De acordo com o parágrafo único do art. 831 da CLT, a sentença homologatória de acordo tem força de coisa julgada. 2. Nos termos da OJ nº 132 da SBDI-2 do TST, a inexistência de qualquer ressalva no termo de conciliação importa a quitação não apenas do objeto daquela ação, mas também do extinto contrato de trabalho, de modo que é vedado pleitear parcelas relativas ao contrato de trabalho findo, ainda que relacionadas a acidentes e doenças ocupacionais, porquanto conexas a ele. 3. No caso em exame, se a quitação conferida pelos autores em acordo firmado na ação anterior não se limitou às verbas e valores nela postulados, abrangendo o objeto da demanda e, mais, a totalidade dos direitos relativos ao extinto contrato de trabalho havido entre as partes, viola a coisa julgada os pedidos de compensação por dano moral e indenização por dano material decorrentes do acidente de trabalho ocorrido com o obreiro falecido, em nova ação ajuizada pelos demandantes. 4. Cabia aos autores, se pretendiam postular novas verbas decorrentes da morte do obreiro no exercício de sua atividade laboral, ter ressalvado expressamente essas parcelas quando da homologação do acordo. Não o fazendo, a presente ação intentada pelos demandantes viola a coisa julgada formada naquela primeira ação trabalhista. 5. De acordo com a Súmula nº 259 do TST, o termo de conciliação tem força de decisão transitada em julgado e somente poderá ser desconstituída pela via da ação rescisória.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000213-08.2022.5.12.0056. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 01/11/2022.
Consulta processual
Consulta processual (autos da ação trabalhista anterior)

AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANTIDA. DECADÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. A coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC, é um efeito jurídico que decorre da circunstância de a decisão judicial se tornar obrigatória e definitiva. O trânsito em julgado é um dos pressupostos para a formação da coisa julgada - aliado à decisão judicial com cognição exauriente -, que consiste na impossibilidade de sujeitar a decisão a recurso. Dessa forma, a ciência da parte após o trânsito em julgado não elastece o marco inicial do prazo decadencial para a propositura da ação rescisória. Assim, tratando-se de ação rescisória e transcorrido o prazo decadencial de dois anos, previsto no art. 975 do CPC, a extinção do processo com resolução do mérito é medida que se impõe.

Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0000172-15.2022.5.12.0000. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 09/11/2022.
Consulta processual
Consulta processual (autos da decisão rescindenda)

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. CONFIGURAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ART. 855-B DA CLT. MESMO PROCURADOR. Configura violação literal aos termos do art. 855-B a homologação de acordo extrajudicial quando empregador e empregado estão representados pelo mesmo advogado no momento da apresentação do acordo e quando proferida a respectiva decisão homologatória, não sendo sanável o vício pela posterior apresentação de novo procurador para o empregador.

Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0000077-82.2022.5.12.0000. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 02/11/2022.
Consulta processual
Consulta processual (autos da decisão rescindenda)

VÍCIO SANÁVEL. ART. 321 DO CPC. SENTENÇA QUE JULGA O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO SURPRESA. VEDAÇÃO. Nos termos do art. 321 da CLT, o julgador, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará a emenda da mesma. Ao se pronunciar apenas em sentença, extinguindo o feito sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), o juízo profere decisão surpresa, vedada pelo ordenamento jurídico, consoante previsão dos artigos 9º e 10 do Diploma Processual Civil.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000261-81.2022.5.12.0018. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 03/11/2022.
Consulta processual

RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE COOPERATIVA DE SERVIÇOS. NATUREZA DO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR CALCADA NA EXISTÊNCIA DE FRAUDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO NÃO APONTADO NA PETIÇÃO INICIAL. NULIDADE. Estando a natureza do pedido (fraude na contratação de empregados) e da causa de pedir (utilização de uma cooperativa de trabalho específica para arregimentar cooperados para atuarem como verdadeiros empregados) onde se almeja a declaração da relação de emprego, se mostra imperioso a integração da cooperativa à lide, a fim de formar a relação jurídica triangular e observar o devido processo legal, uma vez que caracterizado o litisconsórcio passivo necessário e unitário. A ausência da indicação pelo autor da demanda na petição inicial gera nulidade processual.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000600-20.2021.5.12.0036. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 07/11/2022.
Consulta processual

ACÚMULO DE FUNÇÕES (TAREFAS). DITAMES DA SÚMULA Nº 51 DESTE REGIONAL TRABALHISTA CATARINENSE. NÃO CONFIGURAÇÃO. "O acúmulo de funções ocorre quando é exigido o exercício de atividades além daquelas para as quais [o empregado] foi contratado. Se a função que passa a ser exercida em alteração ao contrato de trabalho é de maior responsabilidade ou complexidade e remuneração, o acúmulo representa alteração do contrato prejudicial ao trabalhador, atraindo a aplicação do art. 468 da CLT. Nesse contexto, surge o direito ao recebimento de um 'plus' salarial como forma de equilibrar as prestações das partes componentes da relação de emprego e evitar o enriquecimento ilícito do empregador (o contrato de trabalho é sinalagmático). De outro lado, o exercício de outras funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, dentro da mesma jornada e para o mesmo empregador, não configura o acúmulo de função apto a gerar direito à percepção de adicional salarial" (Exmª. Juíza Elaine Cristina Dias Inácio Arena; sentença, id 0ee1ea6). No caso concreto, sob análise em juízo de correção, não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável, conforme Súmula nº 51 deste Regional. Sentença mantida.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000216-62.2021.5.12.0002. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 01/11/2022.
Consulta processual

CLUBE DE FUTEBOL. MÉDICO DA EQUIPE. JORNADA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 9.615/1998. Ante os termos dos art. 28, § 4º, e 90-E da Lei n. 9.615/98 (Lei Pelé), a jornada dos médicos empregados integrantes da área da saúde do clube de futebol é de 44 horas semanais, e os períodos de pré-temporada, concentração e viagens são remunerados na forma do contrato de trabalho.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000692-35.2020.5.12.0035. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 07/11/2022.
Consulta processual

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ESTABELECIDO EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO NOS TERMOS DA LEI Nº 7.369/1985. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA. Dispondo o instrumento de negociação coletiva de trabalho que o adicional de periculosidade deve ser pago "nos termos da Lei nº 7,369/1985", cuja redação prescreve que o empregado tem "direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber" (art. 1º), significa que a categoria fixou a base de cálculo por referência. Desse modo, a revogação da Lei n. 7.369, de 1985, pela Lei nº 12.740, de 2012, não altera essa conclusão, porquanto, como o art. 113, caput, do Código Civil prescreve que "Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração", e tendo em vista que o ACT traduz negócio jurídico que estipula "condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho", consoante o § 1º do art. 611 da CLT, o teor da cláusula antes transcrito evidencia que foi firmado pelas partes com a finalidade de estabelecer como base de cálculo do adicional de periculosidade o mesmo critério previsto naquela norma legal, ou seja, "sobre o salário que perceber". Interpretar que a cláusula coletiva não produz efeito, em razão de se reportar à lei que foi revogada, implica supor a sujeição do negócio jurídico à condição resolutiva sem comprovação que assim foi pactuado, o que vai de encontro ao art. 121 do Código Civil, verbis: "Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto". Dessarte, e considerando que o inc. XXVI do art. 7º da Constituição Federal de 1988 preceitua que é direito do trabalhador o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho", deve ser aplicada a cláusula do ACT que assegura o pagamento do adicional de periculosidade nos termos da Lei n. 7.369, de 1985, independentemente da vigência da legislação referenciada.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000314-41.2021.5.12.0004. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 05/11/2022.
Consulta processual

ADICIONAL DE RISCO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IDÊNTICO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. COISA JULGADA COM IMPROVIMENTO DO ADICIONAL DE RISCO. EXAME DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A tese patronal se consubstancia na impossibilidade de cumulação dos adicionais de risco e de insalubridade porquanto oriundos de idêntico fato gerador. Porém, já ocorrido o trânsito em julgado em decisão antecedente do aludido adicional de risco, inclusive com sua rejeição, pertinente o exame, neste feito, do invocado adicional de insalubridade. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. DEFERIMENTO DO SALÁRIO-BASE COMO PARÂMETRO. ART. 103-A DA CARTA DA REPÚBLICA. SÚMULA 04 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. A orientação normativa oriunda de decisões do Supremo Tribunal Federal sobre determinados temas de significante relevância tem força vinculante a teor da autorização constitucional estatuída em seu art. 103-A, sobrepondo-se às orientações interpretativas dos demais Órgãos Judiciais. É a hipótese da Súmula 04 editada pela Excelsa Corte, imperativa quanto à vedação de criação, via exegética, de qualquer parâmetro para cômputo de adicional de insalubridade. Decisão de 1º Grau reformada.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0010029-97.2015.5.12.0043. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 10/11/2022.
Consulta processual

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO DE PATAMAR CONSTITUCIONAL. A Emenda Constitucional nº 120, promulgada em 05/05/2022, passou a garantir, sem quaisquer ressalvas, o direito ao adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde "em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas". A circunstância de não ter, a norma constitucional garantidora de direito, efetuado o enquadramento do grau de insalubridade não autoriza o intérprete a negar-lhe eficácia, podendo, o aplicador do direito, no máximo, socorrer-se do parecer técnico pericial para o definir, ainda que a ele não esteja adstrito.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001039-64.2021.5.12.0025. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 08/11/2022.
Consulta processual

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. FATO APURADO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. DANO MORAL. PALAVRA DE BAIXO CALÃO. RELAÇÃO COM A PRESTAÇÃO DE TRABALHO. 1. O perito é auxiliar da Justiça, assistindo o juiz na produção da prova do fato que depende de conhecimento técnico ou científico, na conformidade dos arts. 195, § 2º, da CLT e 149, 156, 157 e 466 do CPC, de maneira que, como possui fé pública, o fato presenciado durante o exame ou a vistoria, se não impugnado na manifestação contra o laudo pericial, é incontroverso. 2. Se a prova oral comprova que superior hierárquico usa de palavra depreciativa e/ou de baixo calão por razão relacionada à prestação de trabalho, está demonstrada a degradação do meio ambiente laborativo, cujo fato, em virtude da exposição à situação humilhante e constrangedora que desestabiliza e compromete a dignidade e a relação afetiva e social no cumprimento do vínculo de emprego, configura o dano moral, uma vez que repercute na honra e na imagem do trabalhador, cuja inviolabilidade e direito à correspondente indenização é assegurada pelo inc. X do art. 5º da Constituição Federal de 1988.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000829-61.2021.5.12.0009. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 05/11/2022.
Consulta processual

AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PARA REALIZAÇÃO DE NECESSIDADES FISIOLÓGICAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA AO TRABALHADOR. O trabalhador que exerce inteiramente sua jornada de trabalho na rua e não dispõe de instalações sanitárias para realizar suas necessidades fisiológicas, faz jus ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto o art. 7º, XXII, da CRFB, tem como primado a redução dos riscos inerentes ao trabalho mediante adoção de medidas de saúde, higiene e segurança, cabendo ao empregador viabilizar instalações sanitárias adequadas como sanitários químicos ou banheiros públicos. A omissão sistemática da esfera patronal de proporcionar condições de higiene e sanitárias mínimas, viola o patrimônio moral desses trabalhadores dada sua condição laboral precarizada e degradante.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000447-96.2021.5.12.0032. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 05/11/2022.
Consulta processual

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. FURTO DE PERTENCE DE EMPREGADA NO LOCAL DE TRABALHO. DISPONIBILIZAÇÃO DE ARMÁRIOS. ILÍCITO PATRONAL NÃO CARACTERIZADO. Inconteste a obrigação patronal de prevenção e zelo, não só de saúde e integridade física dos trabalhadores, mas de pertences pessoais colocados sob sua guarda e supervisão. Assim é que, a ocorrência de furto de bolsa de empregada durante a jornada por negligência patronal, poderia, circunstancialmente, configurar ilícito reparável. No entanto, o contexto probatório não indica tal infausto, porquanto as evidências, tal qual a narração do boletim de ocorrência, consagram a tese empresarial de disponibilização de armários para a previdência de seus empregados contra atos de terceiro. Dano moral não reconhecido em juízo recursal.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001354-58.2019.5.12.0059. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 10/11/2022.
Consulta processual

RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AGRESSÃO FÍSICA ENTRE COLEGAS DE TRABALHO. OBRIGAÇÃO PATRONAL DA PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO TRABALHADOR. RECONHECIMENTO DO DEVER DE REPARAR. Detentor da fonte de trabalho, cumpre ao empregador a preservação da integridade e do bem-estar físico e psíquico da comunidade trabalhadora sob seu comando, razão por que, nos termos dos arts. 932, III e 933 do Código Civil, a responsabilidade patronal pelo que ocorre no local de trabalho, em decorrência de atos praticados por prepostos e empregados, inclusive no âmbito das relações interpessoais, é de cunho objetivo, respondendo pelos danos daí advindos. Indenização que se mantém.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001120-22.2021.5.12.0022. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 09/11/2022.
Consulta processual

JUSTA CAUSA. VIOLÊNCIA VERBAL. REAÇÃO. VIOLÊNCIA FÍSICA. GRAVIDADE DA OFENSA. ESTRESSE NA VIDA PESSOAL. ENTENDIMENTO DA ILICITUDE. HONORÁRIO ADVOCATÍCIO DE SUCUMBÊNCIA. PARTE VENCEDORA. LITISCONSÓRCIO. 1. Embora comprovado que colega de trabalho pratica violência verbal, iniciando a agressão, a reação da parte autora, mediante violência física, embora inexistente notícia de resultado com lesão corporal, evidencia uso imoderado do meio necessário e, por isso, não configura a excludente de ilicitude de legítima defesa prevista na parte final da alínea "j" do art. 482 da CLT, consoante diretriz do art. 25, caput, do Decreto-Lei n. 2.848, de 1940 - Código Penal. 2. Inexistir no histórico funcional a aplicação de punição disciplinar não socorre a parte autora, porque a ofensa física praticada no serviço contra colega de trabalho tipifica a hipótese prevista na alínea "j" do art. 482 da CLT, configurando a gravidade do ato, pois tem o objetivo de ferir, e a quebra da fidúcia, representada pelo vínculo de confiança entre empregador e empregado. 3. Estresse na vida pessoal, por si só, não tem consistência para resultar na conclusão sobre a falta da capacidade de entendimento da natureza ilícita da violência física praticada como reação ao insulto verbal, pois é necessário demonstrar o nexo causal, cujo ônus da prova é da parte autora, a teor do art. 818, I, da CLT, já que se trata de fato constitutivo do direito pleiteado, principalmente se está comprovado que na respectiva data cumpriu normalmente o expediente de trabalho e que chegou na empresa dirigindo veículo, o que sugere que não foi afetada a faculdade de discernimento. 4. Na hipótese de litisconsórcio da parte vencedora, cuja representação é realizada por advogados diferentes, a parte vencida deve responder proporcionalmente pelo honorário advocatício de sucumbência de modo que a cumulação do rateio devido a cada um não ultrapasse o limite legal, na conformidade dos arts. 87, caput e § 1º, do CPC e 791-A, caput, da CLT.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000157-36.2020.5.12.0026. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 05/11/2022.
Consulta processual

ESTABILIDADE SINDICAL. ART. 543, § 3º, DA CLT. DIREITO DE EXERCÍCIO DA REPRESENTATIVIDADE. INDEMONSTRAÇÃO DA EXTINÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. RECONHECIMENTO DA GARANTIA. Suscitado o amparo à representação sindical como direito da categoria profissional ao exercício legítimo e seguro perante o empregador, a extinção ou amputação da atividade preponderante pela reestruturação da unidade fabril deve ser cabalmente demonstrada em juízo. Antagonicamente, se o contexto probatório não denota a limitação ao exercício da exploração econômica, a consequente manutenção da representatividade dos trabalhadores há de ser preservada. Aplicável, ao caso, a integralidade do período fixado no § 3º do art. 543 da CLT como ônus patronal.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000755-42.2020.5.12.0041. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 09/11/2022.
Consulta processual

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Por não ter sido assegurado o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/1988), deve ser mantida a segurança concedida pelo primeiro grau para anular o procedimento administrativo disciplinar que culminou na demissão por justa causa da impetrante, decorrente da ofensa a direito líquido e certo consistente em ausência de interrogatório da acusada, ainda que na defesa tenha sido confessado o ato ilícito objeto do PAD e haja poderes específicos para o advogado confessar.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000295-68.2022.5.12.0014. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 07/11/2022.
Consulta processual

EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS EM OFENSA À COISA JULGADA. PRECLUSÃO. ART. 879, § 2º, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. Impõe-se retificação dos cálculos de liquidação quando demonstrado que a sua elaboração não observou os comandos do título exequendo, em ofensa à coisa julgada. Tratando-se a coisa julgada de matéria de ordem pública, a ausência de impugnação oportuna não acarreta a preclusão da matéria, na forma do art. 879, § 2º, da CLT.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000778-82.2020.5.12.0042. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 03/11/2022.
Consulta
 processual

AGRAVO DE PETIÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. EMPREGADO HORISTA. A base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário base, conforme disposto no art. 193, § 1º, da CLT. No caso do empregado horista, o salário base se refere ao valor do salário-hora multiplicado pelo número de dias efetivamente trabalhados, acrescido do valor dos repousos semanais.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001531-54.2016.5.12.0050. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 03/11/2022.
Consulta processual

AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA ONLINE SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. Válida e suficiente a primeira citação da executada para complementar os valores devidos ao exequente. Demais atos executórios com o fim de garantir a execução, sobretudo quando a parte não cumpre determinação do Juízo, deixando de responder a todas as intimações do magistrado, não necessitam de prévia citação.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000042-90.2017.5.12.0035. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 03/11/2022.
Consulta processual

PENHORA DE JAZIGO. INCERTEZA DE OCUPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Havendo incerteza quanto à ocupação de jazigo, deve ser mantida sua impenhorabilidade até que haja prova de que o bem encontra-se desocupado, cabendo ao exequente tal encargo.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000110-41.2010.5.12.0017. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 07/11/2022.
Consulta processual

PENHORA DE VALOR. CLUBE DE FUTEBOL. PROVA DA RECEITA AUFERIDA. DECISÃO JUDICIAL. CASO PRETÉRITO. PEDIDO NA ÉPOCA PRESENTE. 1. Se o exequente somente reproduz na petição imagem extraída da internet referente ao que alega sobre a parte executada, cuja entidade é qualificada como associação desportiva de clube de futebol, que, por sua vez, silencia, razão pela qual não impugna a correspondência com o fato retratado, é presumida a veracidade, com fulcro no art. 422, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, principalmente porque o tipo de competição retratado traduz meio de realização do objeto social. 2. Decisão que indefere a realização de penhora com fundamento em caso pretérito de outro processo cujo procedimento foi insuficiente deve ser reformada se desconsidera que o pedido corresponde à efetivação do ato na época presente e em jurisdição diferente, pois a execução se realiza no interesse da parte exequente, a qual tem o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, e incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial", inclusive na ação que tenha por objeto prestação pecuniária, na conformidade dos art. 4º, 139, inc. IV, e 797, caput, do CPC.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000776-26.2020.5.12.0006. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 05/11/2022.
Consulta processual

1. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). ART. 855-A DA CLT. A Lei n. 13.467/2017 acrescentou o art. 855-A à CLT, prevendo a observância do disposto nos arts. 133 a 137 do CPC quanto à instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), a fim de propiciar maior segurança jurídica, com observância do contraditório e da ampla defesa, para posterior inclusão de novo devedor no polo da execução, que, a todo momento, pode indicar bens da devedora principal, com vista à solução da dívida e a sua exclusão do polo passivo da execução. Não os apresentando, deve responder com seus próprios bens pela satisfação do débito exequendo. 2. EXECUÇÃO. SÓCIO OCULTO. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, INCLUSIVE DOS INDÍCIOS PRESENTES NOS AUTOS. É de difícil demonstração a condição de alguém ser sócio oculto de um empreendimento, porquanto a ocultação visa justamente à burla, a esconder, a camuflar, e, assim, o sócio oculto lança mão de artifícios ardilosos para esconder sua verdadeira condição de sócio, fazendo transparecer que age como mero preposto ou intermediário eleito pelo sócio formal, na tentativa de esconder seu patrimônio de credores, por exemplo. A exigência de prova cabal, e não de "meros indícios", portanto, deve ser abrandada, relativizada, podendo o conjunto dos indícios entrelaçados e que se confirmam entre si constituir prova suficiente de que o indicado seja sócio oculto de determinado empreendimento. Demonstrado, pelo conjunto de indícios que dito sócio oculto é casado ou mantém relação de união estável com sócia da executada, o que é confirmado inclusive por depoimento desta colhido em ação penal justamente por manter relação marital com o indicado, se reconhece essa condição como verdadeira, devendo ele ser inserido no polo passivo da ação.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0002055-68.2016.5.12.0012. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 01/11/2022.
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ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. SÓCIO-RETIRANTE. RESPONSABILIDADE PELO INADIMPLEMENTO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DA SOCIEDADE. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO. 1. O administrador não sócio somente responde pelas obrigações da sociedade contraídas a partir de atos práticos com excesso de poder caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme teoria encampada pelos arts. 50 e 1.016 do CC (teoria maior). 2. Portanto, não se admite a adoção da teoria menor ao administrador não sócio prevista no § 5º do art. 28 do CDC, que permite a responsabilização do administrador sócio em caso de simples inadimplemento das dívidas da sociedade. Nessa toada, ao contrário do sócio, que responde pessoalmente pela insolvência da pessoa jurídica em relação aos créditos trabalhistas, o administrador não sócio somente pode ser responsabilizado se comprovado que as obrigações contraídas em nome da sociedade tenham sido realizadas com excesso de poder ou desvio do objeto social. 3. A responsabilidade dos administradores nessas hipóteses é subjetiva e, portanto, depende da prática do ato abusivo ou fraudulento. 4. No caso em análise, não ficando demonstrado que os administradores eram sócios da empresa executada ou da sócia majoritária (holding) ou que praticaram atos com abuso de direito, má-fé ou desvio de finalidade, não há como responsabilizá-los. 5. Em relação ao sócio-retirante, conquanto o vínculo de emprego entre o exequente e a executada tenha iniciado em período anterior à admissão do sócio na empresa e perdurado após a sua retirada da sociedade, ex vi do art. 10-A da CLT, é necessária a observância da ordem de preferência inserida no citado dispositivo legal, ou seja, deve-se primeiramente realizar a inclusão dos atuais sócios no polo passivo da demanda para posteriormente, em caso de insuficiência de bens para garantir a execução, autorizar a inclusão do sócio-retirante, observado o prazo previsto na cabeça do dispositivo legal.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000404-90.2020.5.12.0034. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 01/11/2022.
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CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HAVERES TRABALHISTAS. O contrato de trabalho do doméstico é atípico e deve ser analisado segundo suas peculiaridades, constituindo-se empregador, em face das obrigações trabalhistas decorrentes, o grupo familiar beneficiado pelos trabalhos e não a apenas pessoa que firmou a CTPS.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000268-83.2017.5.12.0039. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 07/11/2022.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. Não há óbice à condenação da Fazenda Pública ao pagamento da verba honorária quando declarada a prescrição e extinta parte da execução fiscal, uma vez que, na forma do artigo 5º da Instrução Normativa nº 27 e do item III da Súmula nº 219, ambas do TST, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência quando a lide não decorrer da relação de emprego.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000002-50.2021.5.12.0009. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 03/11/2022.
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MARLI FLORÊNCIA ROZ

Coordenadoria de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - COJUPE

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99