Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que a questão em torno da aplicabilidade da Lei 13.467/2017 não se encontra definida na doutrina, nem no âmbito desta Corte Superior, sendo o cerne da discussão a existência de direito adquirido ao regime anterior. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Cinge-se a controvérsia aos efeitos da concessão parcial do intervalo intrajornada em contrato de trabalho firmado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, permanecendo vigente após o advento da referida lei. O Regional considerou aplicável a Súmula nº 437, I, do TST para o período anterior à Lei 13.467/2017 e a nova redação do art. 71, §4º, da CLT, a partir da alteração legal, limitando o pagamento do intervalo intrajornada parcialmente usufruído aos minutos suprimidos, com exclusão dos reflexos. No caso, tratando-se de normas de Direito Material do Trabalho, aplicam-se as regras do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei "tempus regit actum" (art. 5º, XXXVI, da CF/88). A alteração legislativa não alcança os contratos firmados sob a égide da lei antiga, sob pena de se admitir a redução da remuneração do empregado, sem que haja alteração fática que a justifique, desrespeitando-se, inclusive, o direito adquirido. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 21-17.2017.5.12.0035 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Data de Julgamento: 23/11/2022, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2022. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA INVALIDADE DO LAUDO PERICIAL. DOENÇA OCUPACIONAL Delimitação do acórdão recorrido: "Embora impugnado, não há vício na perícia técnica realizada pelo perito de confiança do Juízo. Ao contrário do sustentado pela reclamante, não verifico nenhuma omissão ou inconsistência no laudo pericial apresentado"; "O perito demonstrou deter conhecimento técnico suficiente para o deslinde da controvérsia e esgotou as questões relevantes a respeito do contrato, com conclusão pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as doenças apresentadas pela reclamante e o trabalho realizado no reclamado"; "Assim, não estão configuradas as situações previstas no art. 468 do CPC a justificar a realização de nova perícia. Por consequência, é mantida a conclusão quanto à não caracterização do nexo causal ou concausal entre as doenças e o trabalho prestado ao reclamado, bem como o indeferimento das indenizações pleiteadas"; "Ressalto não ser imprescindível a vistoria no local de trabalho da reclamante, mormente quando o laudo está bem fundamentado e é suficiente ao convencimento do Juízo e, ainda, considerando a afirmação do perito, dotada de fé-pública, de que conhece as instalações da reclamada e a atividade da reclamante, tendo em vista as inúmeras perícias ali já realizadas". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 5º, LXXIV, da CF/88. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho". A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra o § 4º do art. 791 da CLT. Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.
Tramitação: RRAg - 921-33.2018.5.12.0045 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Data de Julgamento: 23/11/2022, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2022. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA HONORÁRIOS PERICIAIS No caso concreto, ausente interesse recursal do agravante. O TRT deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para determinar que o encargo relativo ao pagamento dos honorários periciais seja suportado pela União. Desse modo, a parte não ficou sucumbente no tema, bem como não houve recurso pela parte contrária. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 5º, LXXIV, da CF/88. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho". A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra o § 4º do art. 791 da CLT. Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.
Tramitação: RRAg - 1081-39.2018.5.12.0019 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA Data de Julgamento: 23/11/2022, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2022. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 5º LXXIV, da CF. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA DANO MORAL E MATERIAL Delimitação do acórdão recorrido: "A cláusula 21º da CCT 2017/2018 (fls. 439 e ss) prevê indenização pela dispensa do professor a partir de 15 de outubro até o ' início do próximo ano letivo' "; "Logo, a finalidade da norma coletiva é impedir que haja dispensa durante o recesso escolar"; "Assim, em que pese a dispensa no início do semestre tenha trazido as dificuldades alegadas pela parte autora (dificuldade de recolocação profissional), a ré respeitou o previsto na norma convencional, arcando com a indenização prevista; não havendo, portanto, falar em abuso do direito ou dano moral, posto que nos limites legais o seu direito potestativo.". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho". A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra o § 4º do art. 791 da CLT. Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.
Tramitação: RR - 9-97.2020.5.12.0002 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE Data de Julgamento: 23/11/2022, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2022. |
RECURSO DE REVISTA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional, essenciais ao deslinde da controvérsia, revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. No caso, a recorrente transcreveu no recurso de revista apenas ementa do acórdão recorrido, sem, contudo, transcrever os fundamentos fáticos e jurídicos definidores da conclusão do Tribunal Regional. Recurso de revista de que não se conhece.
Tramitação: RR - 943-23.2020.5.12.0045 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO Data de Julgamento: 18/11/2022, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2022. |
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MODICIDADE. REARBITRAMENTO PARA MONTANTE QUE SE CONSIDERA MAIS ADEQUADO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, V, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MODICIDADE. REARBITRAMENTO PARA MONTANTE QUE SE CONSIDERA MAIS ADEQUADO. Não há na legislação pátria delineamento do montante a ser fixado a título de indenização por danos morais. Caberá ao Juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. De todo modo, é oportuno dizer que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas Instâncias Ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. Na hipótese, considerando os elementos dos autos, tais como o dano (doenças de cunho ocupacional); o nexo concausal; o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica; o não enriquecimento indevido do ofendido; o caráter pedagógico da medida e o tempo de prestação de serviços perante a Reclamada (desde 14/12/2015), o período de afastamento previdenciário; entende-se que o valor arbitrado pelo TRT mostra-se abaixo do padrão médio estabelecido por esta Corte em casos análogos, devendo ser rearbitrado para montante que se considera mais adequado para a reparação do dano sofrido pelo Reclamante. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.
Tramitação: RR - 210-92.2021.5.12.0022 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA Data de Julgamento: 18/11/2022, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2022. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1 - AVISO PRÉVIO. VERBAS RESCISÓRIAS. PERÍODO DE ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, a matéria impugnada não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Com efeito, não há valores pecuniários elevados (valor da causa fixado em R$ 44.625,75), o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão da Corte Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. O quadro fático delimitado nos autos, conforme acórdão regional, aponta que a reclamada cuidou de obter informações sobre o tempo de contribuição do reclamante, considerando o período de 12 meses anterior a aposentadoria previsto em norma coletiva para fins de estabilidade. Consta dos autos que as informações obtidas pela reclamada, fornecidas pelo INSS, é de que à época da dispensa, o autor possuía "26 anos e 7 meses de tempo contributivo", de maneira que a correção feita pelo mesmo órgão somente ocorreu após a dispensa do reclamante, inclusive considerando a projeção do aviso prévio. Assim, a reclamada não possui responsabilidade sobre a informação prestada pelo INSS, que possui presunção de veracidade. Desta forma, o julgamento encontra-se lastreado no contexto fático-probatório dos autos, de modo que divergir demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável nos termos da Súmula 126 do TST. Os arestos colacionados não servem ao fim colimado, ora por proveniente de Turma do TST, ora por divergir das premissas fáticas dos autos (Súmula 296 do TST). Assim, não se constata transcendência política, diante do lastro jurídico supracitado, bem como inexiste transcendência jurídica, pela ausência de matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista. Por fim, não há transcendência social, porquanto inexiste violação de direito social constitucionalmente assegurado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). Agravo de instrumento não provido. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. Demonstrada possível violação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Sob meu ponto de vista, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT, deveria ser interpretada no sentido de não serem devidos honorários advocatícios pelo beneficiário da Justiça Gratuita, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento da ADI 5766, reputou inconstitucional a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor, prevalecendo, contudo, entendeu pela possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Assim, com ressalva de entendimento, nos termos da fundamentação, são devidos honorários advocatícios decorrentes de sucumbência, conforme o art. 791-A, §4.º, da CLT e entendimento do STF no julgamento da ADI 5766, devendo ser observada a suspensão de exigibilidade nos termos do respectivo dispositivo legal, afastada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Tramitação: RRAg - 2670-69.2020.5.12.0060 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Data de Julgamento: 16/11/2022, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/11/2022. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NULIDADE DA CITAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 214 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante de possível má aplicação da Súmula nº 214 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista do reclamante. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NULIDADE DA CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE AVISO DE RECEBIMENTO PARA APERFEIÇOAMENTO DA CITAÇÃO DO RÉU. DECISÃO RECORRIDA EM CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 16 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No processo do Trabalho, a citação realizada por meio postal dispensa a pessoalidade e se aperfeiçoa com o envio da notificação ao correto endereço da ré. Nesse contexto, merece reforma a decisão do Tribunal Regional que entendeu pela nulidade da citação da ré e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para renovação da citação, ao fundamento de que "a ausência do aviso de recebimento nos autos prejudica a aferição de que tenha sido corretamente efetuada a citação, não sendo possível imputar à parte a apresentação de prova negativa". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 918-59.2020.5.12.0061 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO Data de Julgamento: 16/11/2022, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/11/2022. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO 1 - MULTA DO ART. 477 DA CLT. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, a matéria impugnada não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Com efeito, não há valores pecuniários elevados (valor da condenação da reclamada arbitrado em R$ 6.000,00), o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão da Corte Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. O acórdão aponta que não há intempestividade no pagamento das verbas que constam do TRCT, de modo que o reconhecimento das diferenças em juízo não atrai a multa do §8.º, do art. 477 da CLT. O entendimento do Regional converge para a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Dessa forma, a decisão recorrida se mostra em consonância com o entendimento consolidado desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula 333 do TST, cuja incidência afasta a fundamentação jurídica invocada. Assim, não se constata transcendência política, diante do lastro jurídico supracitado, bem como inexiste transcendência jurídica, pela ausência de matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista. Por fim, não há transcendência social, porquanto inexiste violação de direito social constitucionalmente assegurado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). Agravo de instrumento não provido. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. Demonstrada possível violação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Sob meu ponto de vista, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT, deveria ser interpretada no sentido de não serem devidos honorários advocatícios pelo beneficiário da Justiça Gratuita, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento da ADI 5766, reputou inconstitucional a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor, prevalecendo, contudo, entendeu pela possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Assim, com ressalva de entendimento, nos termos da fundamentação, são devidos honorários advocatícios decorrentes de sucumbência, conforme o art. 791-A, §4.º, da CLT e entendimento do STF no julgamento da ADI 5766, devendo ser observada a suspensão de exigibilidade nos termos do respectivo dispositivo legal, afastada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Tramitação: RRAg - 1168-58.2019.5.12.0019 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 16/11/2022, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/11/2022. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Diante de possível violação do artigo 93, IX, da CF, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Prejudicada a análise do tema remanescente. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ACOLHIDA. Constatada a negativa de prestação jurisdicional, acolhe-se a preliminar para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que se manifeste sobre o tema levantado nas razões de embargos declaratórios, prestando os esclarecimentos necessários, nos termos constantes da fundamentação. Recurso de revista conhecido por violação do art. 93, IX, da CF/88 e provido.
Tramitação: RR - 1367-47.2019.5.12.0030 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA Data de Julgamento: 22/11/2022, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/11/2022. |
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DESPEDIDA. NEXO DE CONCAUSALIDADE DEMONSTRADO. AFASTAMENTO SUPERIOR A QUINZE DIAS. DESNECESSIDADE. SÚMULA 378, II, DO TST. Ao contrário do decidido pelo Tribunal Regional, verificada a relação de concausalidade entre a doença que acometeu a recorrente e as atividades desenvolvidas na empresa, faz jus à estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, ainda que não tenha havido o afastamento do emprego por mais de 15 dias nem o consequente recebimento de auxílio-doença acidentário. Incidência da Súmula 378, II, do TST. Precedente da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Sob meu ponto de vista, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT, deveria ser interpretada no sentido de não serem devidos honorários advocatícios pelo beneficiário da Justiça Gratuita, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento da ADI 5766, reputou inconstitucional a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor, prevalecendo, contudo, entendeu pela possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Assim, com ressalva de entendimento, nos termos da fundamentação, são devidos honorários advocatícios decorrentes de sucumbência, conforme o art. 791-A, §4.º, da CLT e entendimento do STF no julgamento da ADI 5766, devendo ser observada a suspensão de exigibilidade nos termos do respectivo dispositivo legal, afastada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Tramitação: RR - 703-79.2020.5.12.0030 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 22/11/2022, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/11/2022. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. AÇÃO CIVIL COLETIVA. SUBSTITUTO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Demonstrada possível violação do art. 18 da Lei 7.347/85, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. AÇÃO CIVIL COLETIVA. SUBSTITUTO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. PAGAMENTO INDEVIDO. No caso dos autos, o Sindicato atua como substituto processual em lide que decorre da relação de emprego, cabendo destacar que o sindicato foi reconhecido como "representante da categoria profissional dos trabalhadores substituídos", e a reclamada condenada ao pagamento de "a) diferenças salariais e reflexos; b) anuênios e reflexos; c) diferença relativa à incidência do adicional convencional sobre as férias; d) multas convencionais". Tratando-se de demanda coletiva, aplicam-se aos sindicatos as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei de Ação Civil Pública, que dispõe que o autor da ação coletiva só será condenado ao pagamento de honorários advocatícios, nos casos em que ficar comprovada a sua má-fé, elemento não registrado no acórdão recorrido. Assim, indevido o pagamento dos honorários à reclamada Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 383-74.2020.5.12.0015 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Data de Julgamento: 22/11/2022, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/11/2022. |
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃOMENSAL. MORTE DO EMPREGADO. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DOS GASTOS PESSOAIS DA VÍTIMA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível divergência jurisprudencial, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. 2 - PENSÃOMENSAL. MORTE DO TRABALHADOR. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível divergência jurisprudencial, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL APLICADO (15%). RAZOABILIDADE (ART. 791-A DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso concreto, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃOMENSAL. MORTE DO EMPREGADO. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DOS GASTOS PESSOAIS DA VÍTIMA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. 2 - PENSÃOMENSAL. MORTE DO TRABALHADOR. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃOMENSAL. MORTE DO EMPREGADO. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DOS GASTOS PESSOAIS DA VÍTIMA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em caso de morte de empregado decorrente de acidente de trabalho, a indenização por dano material (lucros cessantes), na forma de pensão mensal devida aos herdeiros, deve corresponder aos rendimentos que a vítima recebia à época do acidente (art. 950 do Código Civil), com o escopo de restaurar a situação existente antes do falecimento, consoante orienta o princípio da restitutio in integrum. Todavia, prevalece na jurisprudência desta Corte Superior, que da base de cálculo do pensionamento deve ser deduzido o valor correspondente a um terço, pelos gastos presumidos com as despesas pessoais da vítima. Assim, quanto ao valor da pensão, o valor mensal devido deve equivaler a 2/3 do último rendimento percebido pela vítima, em virtude de se presumir que despendia, em média, 1/3 do valor com despesas pessoais. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - PENSÃOMENSAL. MORTE DO TRABALHADOR. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A exegese que se extrai do art. 950, parágrafo único do Código Civil é de que o pagamento de indenização em parcela única é devido apenas nas hipóteses em que o ofendido tenha sobrevivido ao infortúnio sofrido, o que não ocorre na hipótese dos autos, em que houve morte da trabalhadora. Com efeito, o Código Civil disciplina de modo específico a indenização em caso de morte, em seu art. 948, não prevendo o pagamento em parcela única em tal hipótese. Assim, é indevido o pagamento em parcela única da pensão mensal arbitrada, por ausência de previsão legal nesse sentido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 786-28.2020.5.12.0020 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ Data de Julgamento: 22/11/2022, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/11/2022. |
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional entendeu ser indevida a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, em razão do recebimento de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não obstante a juntada de declaração de hipossuficiência. 2. É entendimento pacífico nesta Corte, consubstanciado na Súmula 463, I, do TST, que os benefícios da justiça gratuita orientam-se unicamente pelo pressuposto do estado de miserabilidade da parte, comprovável a partir de o salário percebido ser inferior ao dobro do mínimo, ou mediante simples declaração pessoal do interessado ou de seu advogado, na petição inicial. 3. Conforme consignado no acórdão recorrido, o reclamante declarou expressamente, por meio de declaração, não poder sustentar por seus próprios recursos as despesas do processo. Assim, a decisão regional destoa do entendimento da Súmula 463, I, do TST. 4. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 1030-24.2020.5.12.0030 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR Data de Julgamento: 22/11/2022, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/11/2022. |
Fonte das informações: http://www.tst. |
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MARLI FLORÊNCIA ROZ Coordenadoria de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/COJUPE Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD
Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99 |