Atos Administrativos
No Judiciário, o tema é tratado dentro da Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação prevista na Resolução CNJ 351/2020.
No âmbito do TRT-12, a política está prevista na Portaria 205/2024, que instituiu a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação e as Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Tribunal e do Foro de 1º Grau.
Legislação
Na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o assédio moral ou sexual não está previsto expressamente. A depender da situação, a conduta caracterizadora do assédio será em decorrência da inobservância do dever funcional. Veja alguns trechos da lei:
Art. 116. São deveres do servidor:
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
Art. 117. Ao servidor é proibido:
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
- deveres funcionais da moralidade administrativa – artigo 116, inciso IX
- tratamento com urbanidade das pessoas – artigo 116, inciso XI,
A Lei nº 10.224, de 15 de maio de 2001, conferiu a seguinte redação ao artigo 216-A do Código Penal:
“Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.
Pena: detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 483, elenca um rol exemplificativo de situações capazes de ensejar rescisão indireta, das quais destaca-se:
“O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama”.
Já o artigo 482, da mesma lei, diz que:
“Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem”.