Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015 (ART. 543-B, § 3.º, DO CPC/1973). Discute-se nos autos a licitude da terceirização da atividade de call center, nos casos em que a empresa tomadora dos serviços exerce a atividade no ramo da telecomunicação. Importante consignar que, no caso específico, a questão foi analisada apenas sob o enfoque das atividades executadas pela empregada, não havendo menção expressa da existência de subordinação direta da reclamante à tomadora dos serviços. A matéria foi objeto de análise pelo STF, no julgamento do RE-958.252 (com repercussão geral reconhecida - Tema 725) e da ADPF 324, quando foi fixada a tese de que é lícita a terceirização de serviços, independentemente do tipo de atividade e/ou objeto social da empresa. Assim, conforme o Precedente firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante, não há falar-se em ilicitude da terceirização e, por conseguinte, no reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora dos serviços. Estando a decisão regional em consonância com a tese fixada pelo STF, não há falar-se na modificação do decisum. Recurso de Revista não conhecido, em razão do exercício do juízo de retratação.
Tramitação: ARR - 4913-70.2010.5.12.0016 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 19/04/2023, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/04/2023. |
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS VIA BACENJUD AO EXEQUENTE. BLOQUEIOS JUDICIAIS ANTERIORES AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA. ART. 6º § 2º DA LEI Nº 11.101 DE 2005. PROCESSAMENTO PERANTE A JUSTIÇA ESPECIALIZADA ATÉ A APURAÇÃO DO RESPECTIVO CRÉDITO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES AO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Conforme inteligência do art. 6º, III da Lei nº 11.101 de 2005, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica na "proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência". No mesmo sentido, dispõe o § 2º da supracitada legislação que as ações trabalhistas "serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença". II. No caso concreto, o ato impugnado via mandado de segurança consiste em decisão judicial proferida pela autoridade coatora que, a despeito da recuperação judicial das empresas executadas, determinou que fossem liberados os valores apreendidos judicialmente, via BACEN-JUD, ao exequente, ora litisconsorte. III. Na ação mandamental, sustentou a parte impetrante, em síntese, que "permitir a penhora de bens e ativos financeiros da empresa implicaria violação ao objetivo estabelecido pela Lei n. 11.101/2005, que é preservar a empresa, bem como os interesses e direitos dos demais credores habilitados". Pleiteou, inaudita altera parte, a concessão de liminar para suspender a ordem de liberação dos valores. IV. Distribuído o feito, a Desembargadora Relatora, por meio de decisão unipessoal, deferiu a liminar pleiteada, determinando a cassação dos efeitos da decisão, que determinou a liberação dos valores recolhidos, sob o fundamento, em síntese, de que "é da competência do Juízo Universal todos os atos de execução referentes a ações trabalhistas envolvendo empresa em recuperação judicial, ainda que o depósito/constrição tenha ocorrido antes de deferido o processamento da recuperação judicial". Posteriormente, a Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, julgou cabível o mandamus e, no mérito, concedeu parcialmente a segurança pleiteada, confirmando a liminar deferida para cassar, em definitivo, o ato da autoridade coatora que determinou a liberação do valor penhorado. Todavia, entendeu "não ser apropriada a emissão de ordem por este Colegiado para o depósito do valor penhorado em prol do Juízo Recuperacional, pois tal providência deverá ser objeto de exame nos autos principais". V. A parte impetrante, então, interpôs o presente recurso ordinário, no qual pleiteia a reforma da decisão recorrida para "determinar que os montantes sejam depositados no juízo da recuperação judicial, para as providências cabíveis". VI. Quanto ao cabimento domandado de segurançano caso concreto, verifica-se que o ato dito coator é capaz de produzir efeitos extraprocessuais lesivos a esfera jurídica da parte ora recorrente, o que enseja o cabimento domandado de segurança. Precedentes. VII. No tocante ao mérito da demanda, a despeito do bloqueio dos valores judiciais ter sido efetivado de modo legal e de ter ocorrido anteriormente ao deferimento da recuperação judicial das empresas, a conduta adotada por parte do magistrado de origem, ao determinar a liberação dos valores à parte exequente ofende os ditames da Lei nº 11.101/2005, arriscando a própria eficácia do plano de recuperação judicial, o princípio da preservação da empresa e da igualdade entre credores. VIII. Outra não é a posição desta SbDI-II, a qual firmou seu entendimento no sentido de que "todos os atos de execução referentes às reclamações trabalhistas cuja executada tenha a recuperação judicial declarada somente podem ser executados perante o Juízo Universal, ainda que o depósito/ constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração, sendo do Juízo Universal a competência para a prática de quaisquer atos de execução referentes às reclamações trabalhistas movidas contra a Empresa Recuperanda" (RO-580-63.2017.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 27/11/2020). IX. Destaca-se, ainda, que, não obstante o texto legal imponha a suspensão das ações e execuções trabalhistas pelo prazo de 180 dias a contar do deferimento do processamento da recuperação, conforme precedentes extraídos desta Corte Superior, bem como de Jurisprudência oriunda do Superior Tribunal de Justiça, fica vedado, de per si, mesmo após o esgotamento do aludido prazo, a alienação e a disponibilização dos ativos financeiros da parte executada. X. Desse modo, diante da inviabilidade da liberação do valor bloqueado à parte exequente, bem como considerando a vis atractiva do Juízo Universal, primando pela observância do princípio da pars conditio creditorum, o qual é responsável por dirimir questões pertinentes à consecução do plano de recuperação judicial, deverão ser-lhe disponibilizados os valores depositados no curso do processo, ainda que efetuados anteriormente à aprovação do plano. XI. Recurso ordinário que se conhece e ao qual se atribui provimento, a fim de que os valores penhorados sejam postos à disposição do Juízo Universal.
Tramitação: ROT - 236-59.2021.5.12.0000 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Data de Julgamento: 18/04/2023, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/04/2023. |
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA de créditos trabalhistas. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL. ENQUADRAMENTO DA CONTROVÉRSIA NO TEMA 810 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. INADEQUAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO TENDO EM VISTA O pronunciamento do Supremo Tribunal Federal por meio de precedentes de observância obrigatória SOBRE A MATÉRIA. 1. No caso, a Vice-Presidência desta Corte, ao denegar seguimento ao recurso extraordinário interposto pela executada, no qual se insurge quanto ao capítulo "ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL.", fundamentou sua decisão no enquadramento da controvérsia no Tema 810 da tabela de repercussão geral. Todavia, o Tema 810 do ementário temático de repercussão geral do STF versa sobre a "Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009", não sendo essa a hipótese dos autos, na medida em que a executada é sociedade de economia mista, sendo certo, ainda, que a matéria de fundo suscitada no recurso extraordinário (índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas) já foi objeto de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal por meio de precedentes de observância obrigatória, proferidos tanto no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021 quanto no processo RE 1269353 RG/DF, da relatoria do Exmo. Min. Luiz Fux, DJ nº 36 de 23/2/2022, paradigma do Tema 1.191 do ementário de repercussão geral, no qual se fixou tese em reafirmação de jurisprudência. Nesse contexto, e considerando as regras procedimentais adotadas em relação à sistemática da repercussão geral, tem-se por aparente a possível necessidade de se exercer juízo de retratação em relação à decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário, a fim de adequar o juízo de admissibilidade recursal ao atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal quanto à matéria em debate, atribuição essa que, no entanto, cabe à Vice-Presidência do TST, diante dos termos dos arts. 1.030 do CPC e 42, IV, do RITST, cargo não mais exercido por esta relatora desde a data de 13/10/2022. 2. Por conseguinte, devem os autos ser remetidos à Vice-Presidência desta Corte, a fim de que avalie a necessidade de exercer novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. Agravo conhecido e provido.
Tramitação: Ag-Ag-ARR-AIRR-RR - 11022-41.2013.5.12.0034 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI Data de Julgamento: 17/04/2023, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 24/04/2023. |
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DA RECLAMADA NO FEITO MATRIZ. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC/15. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1.Nos termos do art. 240, § 2º, do CPC/15, é do autor o ônus de adotar as providências necessárias para viabilizar a citação. Para a legitimação da citação por edital, medida excepcional, a legislação processual estabelece como condição para que o réu seja considerado "em local ignorado ou incerto" , que sejam "infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive, mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos" (art.256, § 3º, do CPC/15). 2.No caso, após determinação judicial para que informasse o correto endereço da Reclamada, a então reclamante se limitou a afirmar que "o endereço indicado na exordial é o mesmo que se encontra no cadastro junto à Receita Federal" e, sem esgotar todos os meios para a localização da Reclamada, requereu a citação por edital, o que fora deferido prontamente pela autoridade regional, em descompasso com o art. 256, § 3º, do CPC/15. 3.Cumpre ressaltar que a então reclamada consiste em empresa individual, cujo patrimônio se confunde com o de seu sócio, conforme, inclusive, fora reconhecido pela autoridade regional quando requerida a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com inclusão da sócia na presente execução. Sobre a confusão de patrimônio da empresa individual com o do sócio, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:AgInt no AREsp 925.712/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 01/06/2017. 4.Assim, o fato de a notificação ter sido enviada para o endereço da empresa individual, constante do cadastro oficial junto à Receita Federal, não era impedimento para que a reclamante buscasse localizar a reclamada em seu endereço residencial. Tal circunstância se avulta quando se constata que o mandado de citação e penhora fora regularmente recebido pela proprietária da empresa, em seu endereço residencial, evidenciando que a então reclamante tinha informações suficientes para se localizar a ora Autora, sem necessidade de se promover a citação por edital. 5.Dessa forma, não tendo sido esgotadas as tentativas de localização da empresa individual, tanto a citação por edital se revela nula, como também se tornam nulos todos os atos processuais a partir da citação inválida. Recurso ordinário conhecido e provido.
Tramitação: ROT - 613-35.2018.5.12.0000 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI Data de Julgamento: 14/03/2023, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/04/2023. |
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso dos autos, debate-se a alteração da cláusula 28 do Acordo Coletivo de Trabalho 2017/2018, celebrado entre a ECT e o Sindicato da categoria profissional, por determinação de sentença normativa proferida pela SDC desta Corte Superior, que passou a autorizar a cobrança de mensalidade e coparticipação dos beneficiários ativos e aposentados no custeio do plano de saúde fornecido pela empresa. Trata-se de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, circunstância apta a caracterizar a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Ao julgar o Dissídio Coletivo n.º 1000295-05.2017.5.00.0000, a Seção de Dissídios Coletivos desta Corte Superior proferiu Sentença Normativa que alterou a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, a qual passou a autorizar, expressamente, a cobrança de mensalidade e coparticipação de empregados ativos e aposentados, no custeio do plano de saúde fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. No mencionado julgado, após a análise das peculiaridades do caso concreto, foi constatada a inviabilidade de manutenção do plano de saúde nas condições inicialmente pactuadas, frente ao desequilíbrio da relação contratual, e da possibilidade de insolvência da empresa, a qual poderia alcançar a sobrevivência do plano de saúde. Nesse sentido, foi destacado que "o princípio pacta sunt servanda encontra limites quando da existência de alteração das condições econômicas no momento da execução do contrato, nos termos da teoria da imprevisão rebus sic stantibus". Deste modo, a fim de garantir a viabilidade econômica necessária para manutenção do referido benefício de assistência à saúde, a Seção de Dissídios Coletivos do TST decidiu alterar a cláusula 28 do ACT 2017/2018. Ressalte-se que a alteração da cláusula contratual em análise decorreu de decisão judicial, a qual levou em consideração a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro da reclamada com o fim de garantir a continuidade do plano de saúde e, dessa forma, resguardar os direitos sociais dos beneficiários, não havendo que se falar em alteração contratual unilateral e lesiva do contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT. Decisão regional em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Reconhecida a transcendência jurídica da causa. Recurso de revista não conhecido. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia daLei 13.467/2017, configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao trabalhador, em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º na CLT. De acordo com a nova redação, o benefício da Justiça Gratuita somente será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação de insuficiência de recursos. Contudo, firma-se nesta Corte Superior o entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a declaração de empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e revela-se suficiente para comprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. No caso concreto, embora a reclamante tenha juntado a declaração de hipossuficiência econômica, o Regional manteve a sentença que indeferiu o benefício da justiça gratuita, sem prova contra a presunção de veracidade da declaração. Decisão dissonante da jurisprudência do TST, consubstanciada na Sumula 463, I, cuja diretriz permanece válida mesmo após a denominada "reforma trabalhista". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 1097-20.2019.5.12.0031 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Data de Julgamento: 19/04/2023, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2023. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO FORMULADO NO CORPO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, §1º, DA CLT. Demonstrada a violação do art. 840, §1º, a CLT, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO FORMULADO NO CORPO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, §1º, DA CLT. REQUISTOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A jurisprudência pacificada desta Corte Superior, lastreada no fato de que o processo do trabalho é regido pelo princípio da informalidade, entende que não há impeditivo para a formulação do pedido no corpo da petição inicial, na parte referente à causa de pedir, sem que este esteja contido expressamente no rol de pedidos relacionado ao final da exordial, pois o art. 840, § 1º, da CLT exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. Assim, ainda que o pedido de responsabilização dos municípios de Curitibanos/SC e Campos Novos/SC formulado pela autora não esteja situado no rol de pedidos apresentados ao final da petição inicial, este deve ser apreciado pela instância julgadora. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Tramitação: RR - 238-97.2021.5.12.0042 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Data de Julgamento: 19/04/2023, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2023. |
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. RESCISÃO CONTRATUAL POSTERIOR À LEI 12.506/2011. DIREITO EXCLUSIVO DO EMPREGADO. A reclamada insurge-se contra o acórdão regional, no qual reconhecido que o direito ao aviso prévio proporcional restringir-se aos empregados. Aduz que esse entendimento afronta o art. 488 da CLT e enseja o reconhecimento de divergência jurisprudencial com arestos que transcreve. O Regional consignou que "com base no art. 7°, XXI da Constituição Federal, entendemos que o aviso proporcional é aplicado somente em benefício do empregado. O entendimento acima se fundamenta no fato de que durante o trâmite do projeto de lei, fica evidenciado o intuito do poder legiferante em regular o disposto no referido dispositivo. Ora, o dispositivo citado é voltado estritamente em benefício dos trabalhadores, sejam eles urbanos, rurais, avulsos e domésticos. Ademais, o art. 1° da lei n° 12.516/2011 é de clareza solar e não permite margem a interpretação adversa, uma vez que diz que será concedida a proporção aos empregados." A causa não oferece transcendência. Cabe ressaltar, inclusive sob a ótica do critério político de exame da transcendência, que a jurisprudência majoritária e iterativa desta Corte Superior firmou-se no sentido de a proporcionalidade do aviso-prévio, prevista na Lei 12.506/2011, ser um direito exclusivo do trabalhador, cujo descumprimento impõe o pagamento de indenização pelo empregador. Precedentes de todas as turmas do TST e da SBDI-1 do TST. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido.
Tramitação: RR - 156-67.2018.5.12.0011 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Data de Julgamento: 19/04/2023, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2023. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SOB REGIME ESTATUTÁRIO. PREVISÃO EXPRESSA EM LEI MUNICIPAL. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. ÓBICE DAS SÚMULAS Nº 184 E 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. À premissa fática consignada no acórdão do Regional, no sentido de que a reclamante foi admitida sob o regime celetista, havendo, inclusive registro em CTPS, o reclamado invoca o argumento de que os integrantes da carreira do Magistério Público Municipal estão sujeitos ao regime estatutário previsto na Lei Municipal nº 1.294/1994, para o qual a reclamante prestou concurso público. Do quanto se observa dos autos, o aspecto fático alusivo à submissão ao regime estatutário não foi objeto de análise no acórdão do Regional nem foram opostos embargos de declaração instando aquela Corte a se pronunciar a respeito. Diante disso, incidem os óbices das Súmulas nº 184 e 297 do TST à análise da pretensão recursal. Agravo de instrumento desprovido, no particular. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PRAZO DO ARTIGO 145 DA CLT versus PAGAMENTO NO PRIMEIRO DIA DO PERÍODO DAS FÉRIAS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DOBRA DO ARTIGO 137 DA CLT INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a demonstração de provável violação do artigo 37, caput, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido no aspecto. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PRAZO DO ARTIGO 145 DA CLT versus PAGAMENTO NO PRIMEIRO DIA DO PERÍODO DAS FÉRIAS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DOBRA DO ARTIGO 137 DA CLT INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O Supremo Tribunal Federal declarou, em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 501), de caráter vinculante, a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 desta Corte, que condenava o empregador ao pagamento em dobro da remuneração das férias nos casos de descumprimento do prazo do artigo 145 da CLT. Assim sendo, prospera a pretensão recursal no sentido que é indevida a dobra prevista no artigo 137 da CLT, não se aplicando o entendimento contido na Súmula nº 450 do TST, em face da sua inconstitucionalidade, reconhecida pelo STF na referida ADPF. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RRAg - 477-03.2021.5.12.0010 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY Data de Julgamento: 19/04/2023, Relator Desembargador Convocado: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2023. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO. REGULARIDADE DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que "a parte ré não comprova a obtenção desse certificado [CEBAS] de forma atualizada, nos termos da Lei nº 12.101/2009", não havendo registro quanto ao preenchimento dos requisitos dispostos na Lei nº 12.101/2009 para a benesse perseguida. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Não admitido o Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA N.º 450 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa e tendo em vista a afronta ao artigo 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA N.º 450 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do direito ao pagamento em dobro das férias gozadas na época própria, mas quitadas fora do prazo legal. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADPF n.º 501, concluído em 5/8/2022, julgou procedente a mencionada ação de controle de constitucionalidade, a fim de: "(a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT". Assentou a Suprema Corte, naquela oportunidade, que a extensão da sanção prevista no artigo 137 da CLT à hipótese de pagamento da remuneração de férias fora do prazo estipulado no artigo 145 consolidado, sem previsão legal expressa, vulnera de forma direta os preceitos fundamentais da legalidade e da separação dos poderes. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao condenar o reclamado ao pagamento em dobro da remuneração de férias com supedâneo na Súmula n.º 450 do TST, afrontou o princípio da legalidade insculpido no artigo 5º, II, da Constituição da República, resultando evidenciada a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.
Tramitação: RRAg - 733-59.2021.5.12.0037 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ Data de Julgamento: 19/04/2023, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2023. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CAMAREIRO DE RESORT. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA N.º 448, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa, tendo em vista a contrariedade à Súmula n.º 448, II, deste Tribunal Superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CAMAREIRO DE RESORT. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA N.º 448, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se as atividades desenvolvidas por camareiro de resort, ao realizar a limpeza dos quartos e a higienização de banheiros e coleta de lixo, enquadram-se como insalubres, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. 2. A egrégia SBDI-1 desta Corte uniformizadora firmou entendimento no sentido de que as atividades desenvolvidas por camareiros de hotel, consistentes em realizar a higienização dos banheiros e coleta de lixo nos apartamentos, equiparam-se à coleta de lixo urbano, uma vez que tais estabelecimentos são utilizados por público numeroso e diversificado, enquadrando-se naquelas atividades constantes do Anexo 14 da Norma Regulamentadora n.º 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. 3. Assim, constatando-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional contraria a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, reconhece-se a transcendência política da causa, consoante o disposto no artigo 896-A, § 1º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 825-82.2020.5.12.0001 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY Data de Julgamento: 19/04/2023, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2023. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica da causa e demonstrada a ocorrência de violação direta e inequívoca do artigo 5º, LV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir, na hipótese em que apresentada a apólice de seguro garantia judicial posteriormente à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1 de 16/10/2019, a forma de cumprimento do requisito "comprovação de registro da apólice na SUSEP", previsto no item II do artigo 5º do referido Ato Conjunto. Considerando a atualidade da controvérsia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 2. Por ocasião do advento da Lei n.º 13.467/2017, houve por bem o legislador admitir a utilização do seguro garantia judicial e da fiança bancária no Processo do Trabalho. Nesse sentido, foram introduzidos os artigos 882 e 899, § 11, na Consolidação das Leis do Trabalho. A fim de regulamentar e padronizar os procedimentos para o uso de seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019, cuja redação foi alterada por meio do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 29/5/2020. Constata-se que o referido Ato Conjunto, em seu artigo 6º, II, é expresso no sentido de que, em relação às apólices apresentadas após sua edição, o não preenchimento dos requisitos previstos nos seus artigos 3º, 4º e 5º conduz ao não conhecimento do recurso, ante a manifesta deserção. Com efeito, a inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. 3. Verifica-se, no entanto, que o referido Ato Conjunto não especifica a forma de comprovação do registro da apólice na SUSEP. Assim, tendo em vista a previsão no § 2º do seu artigo 5º, no sentido de que o Juízo confira a validade desse registro no sítio eletrônico da referida autarquia, conclui-se que a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice são suficientes para atender a este requisito. Verifica-se dos autos que, na apólice apresentada quando da interposição do recurso ordinário, colacionada às pp. 468/485 do eSIJ, encontra-se indicado o número de registro da apólice na SUSEP. Assim, no exame da admissibilidade do recurso ordinário pelo Tribunal a quo, já era possível aferir o correto registro da apólice, mediante consulta ao sítio eletrônico da SUSEP, e a consequente verificação da regularidade do preparo recursal. Num tal contexto, resulta observado o requisito estabelecido no artigo 5º, inciso II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT n.º 1/2019. 4. Desse modo, a decisão por meio da qual se decreta a deserção do Recurso Ordinário, por irregularidade da apólice de seguro garantia judicial por ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP acarreta cerceamento do direito de defesa das recorrentes, vulnerando os ditames do artigo 5º, LV, da Constituição da República. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 899-28.2020.5.12.0037 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Data de Julgamento: 19/04/2023, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2023. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACORDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA QUE ACOMETEU O RECLAMANTE E OS SERVIÇOS PRESTADOS À EMPRESA.. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido da ausência de nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença e a atividade laboral. Consignou, nesse sentido que, "o perito do juízo não reconheceu o nexo causal ou concausal". Destacou, na oportunidade que, "no caso, não restou comprovado o agravamento da patologia do autor entre o acidente doméstico e a cirurgia realizada". 2. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Não admitido o Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo de Instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEMANDA TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de condenação de empregado beneficiário da justiça gratuita em honorários periciais, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei n.º 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5766, ocorrido em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do artigo 790-B, cabeça, da CLT, advindo da Lei n.º 13.467/2017. Assentou a Suprema Corte, naquela oportunidade, que a condenação de beneficiário da justiça gratuita em honorários periciais vulnera a assistência jurídica integral e gratuita devida pelo Estado em favor da parte hipossuficiente, em detrimento inclusive do direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao condenar a parte beneficiária da justiça gratuita em honorários periciais, com fundamento em dispositivo consolidado declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, afrontou o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, além de contrariar o entendimento sedimentado na Súmula n.º 457 deste Tribunal Superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de condenação de empregado beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei n.º 13.467/2017. 2. Por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5766, ocorrido em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, consoante certidão de julgamento, declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, advindo da Lei n.º 13.467/2017, nos termos do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator designado para o acórdão. Em observância ao precedente vinculante emanado da Suprema Corte, este Colegiado, na esteira da jurisprudência que se firmou nas demais Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, sufragou entendimento no sentido de ser indevida a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Tem-se, contudo, que, do acórdão prolatado na ADI 5766, publicado no DJE de 3/5/2022, e, especificamente, do acórdão prolatado por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração interpostos no referido feito, publicado no DJE de 29/6/2022, extrai-se que a declaração de inconstitucionalidade recaiu tão somente sobre a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante do § 4º do artigo 791-A da CLT, restando incólume o texto remanescente do dispositivo. 3. Depreende-se dos referidos acórdãos emanados da Corte Suprema que, conquanto seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta Justiça Especializada, permanecendo a exigibilidade suspensa nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT, resulta vedada a compensação da verba com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo, sob pena de se vulnerar a assistência jurídica integral e gratuita devida pelo Estado em favor da parte hipossuficiente, em afronta à diretriz insculpida no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, além de se atentar contra o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário a que se refere o inciso XXXV do artigo 5º da Lei Maior. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao manter a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita em honorários advocatícios com fundamento na literalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo inclusive a possibilidade de compensação da verba honorária com eventuais créditos obtidos em juízo, proferiu decisão em desarmonia com o precedente vinculante emanado do Supremo Tribunal Federal, resultando evidenciada a transcendência política da causa, bem como a afronta ao artigo 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República. 5. Recurso de Revista conhecido e provido parcialmente.
Tramitação: RRAg - 806-23.2019.5.12.0030 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE Data de Julgamento: 19/04/2023, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2023. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEMANDA TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de condenação de empregado beneficiário da justiça gratuita em honorários periciais, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei n.º 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.766, ocorrido em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do artigo 790-B, cabeça e § 4º, da CLT, advindo da Lei n.º 13.467/2017. Assentou a Suprema Corte, naquela oportunidade, que a condenação de beneficiário da justiça gratuita em honorários periciais vulnera a assistência jurídica integral e gratuita devida pelo Estado em favor da parte hipossuficiente, em detrimento inclusive do direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao condenar a parte beneficiária da justiça gratuita em honorários periciais, com fundamento em dispositivo consolidado declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, afrontou o artigo 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República, bem como contrariou o entendimento sedimentado na Súmula n.º 457 deste Tribunal Superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de condenação de empregado beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei n.º 13.467/2017. 2. Por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5766, ocorrido em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, consoante certidão de julgamento, declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, advindo da Lei n.º 13.467/2017, nos termos do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator designado para o acórdão. Em observância ao precedente vinculante emanado da Suprema Corte, este Colegiado, na esteira da jurisprudência que se firmou nas demais Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, sufragou entendimento no sentido de ser indevida a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Tem-se, contudo, que, do acórdão prolatado na ADI 5766, publicado no DJE de 3/5/2022, e, especificamente, do acórdão prolatado por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração interpostos no referido feito, publicado no DJE de 29/6/2022, extrai-se que a declaração de inconstitucionalidade recaiu tão somente sobre a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante do § 4º do artigo 791-A da CLT, restando incólume o texto remanescente do dispositivo. 3. Depreende-se dos referidos acórdãos emanados da Corte Suprema que, conquanto seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta Justiça Especializada, permanecendo a exigibilidade suspensa nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT, resulta vedada a compensação da verba com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo, sob pena de se vulnerar a assistência jurídica integral e gratuita devida pelo Estado em favor da parte hipossuficiente, em afronta à diretriz insculpida no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, além de se atentar contra o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário a que se refere o inciso XXXV do artigo 5º da Lei Maior. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao manter a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita em honorários advocatícios com fundamento na literalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo inclusive a possibilidade de compensação da verba honorária com eventuais créditos obtidos em juízo, proferiu decisão em desarmonia com o precedente vinculante emanado do Supremo Tribunal Federal, resultando evidenciada a transcendência política da causa, bem como a afronta ao artigo 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República. 5. Recurso de Revista conhecido e provido parcialmente.
Tramitação: RR - 674-78.2020.5.12.0046 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA Data de Julgamento: 19/04/2023, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2023. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RECLAMADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Ante a ausência de fundamentação do Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que as atividades desenvolvidas pela reclamante, o valor da gratificação de função que lhe era pago e sua ascendência funcional, em relação aos demais empregados, ensejam o seu enquadramento no artigo 224, § 2º, da CLT, resultando indevidas as horas extras perseguidas. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. VALORAÇÃO DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. O debate sobre a valoração da prova efetivamente produzida tende à reavaliação do conjunto probatório dos autos, o que, induvidosamente, não rende ensejo ao Recurso de Revista, em face de sua natureza extraordinária. Óbice da Súmula n.º 126 desta Corte superior. 2. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicado à pretensão recursal deduzida pela reclamante no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa e tendo em vista a afronta ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa e tendo em vista a afronta ao artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA APELO INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de condenação de empregado beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, com supedâneo no artigo 791-A, § 4º, da CLT, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei n.º 13.467/2017. Na hipótese dos autos, requer a reclamante a isenção do pagamento de honorários advocatícios, por ser beneficiária da justiça gratuita. 2. Por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5766, ocorrido em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, consoante certidão de julgamento, declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, advindo da Lei n.º 13.467/2017, nos termos do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator designado para o acórdão. Em observância ao precedente vinculante emanado da Suprema Corte, este Colegiado, na esteira da jurisprudência que se firmou nas demais Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, sufragou entendimento no sentido de ser indevida a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Tem-se, contudo, que, do acórdão prolatado na ADI 5766, publicado no DJE de 3/5/2022, e, especificamente, do acórdão prolatado por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração interpostos no referido feito, publicado no DJE de 29/6/2022, extrai-se que a declaração de inconstitucionalidade recaiu tão somente sobre a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante do § 4º do artigo 791-A da CLT, restando incólume o texto remanescente do dispositivo. 3. Depreende-se dos referidos acórdãos emanados da Corte Suprema que, conquanto seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta Justiça Especializada, permanecendo a exigibilidade suspensa nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT, resulta vedada a compensação da verba com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo, sob pena de se vulnerar a assistência jurídica integral e gratuita devida pelo Estado em favor da parte hipossuficiente, em afronta à diretriz insculpida no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, além de se atentar contra o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário a que se refere o inciso XXXV do artigo 5º da Lei Maior. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao excluir da condenação os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita, proferiu decisão em desarmonia com o precedente vinculante emanado do Supremo Tribunal Federal, resultando evidenciada a transcendência política da causa, bem como a afronta ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República. 5. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. APELO INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir, na fase de conhecimento, o índice aplicável para a atualização dos débitos trabalhistas, em hipótese na qual o Tribunal Regional do Trabalho determinou a incidência do IPCA-E até a citação e, após, da taxa SELIC. 2. O Tribunal Pleno do STF, no julgamento das ADCs de n.os 58 e 59 e ADIs de n.os 5.867 e 6.021, valendo-se da técnica da interpretação conforme, julgou parcialmente procedentes as referidas ações, determinando que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". A fim de resguardar a segurança jurídica, o STF modulou os efeitos da decisão, "ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 3. Considerando que a questão já se encontra definida, por meio de tese sufragada pelo Supremo Tribunal Federal com força vinculante, impõe-se ajustar a decisão proferida pelo Tribunal Regional ao precedente vinculante emanado do STF, resultante do julgamento das ADCs de n.os 58 e 59 e ADIs de n.os 5.867 e 6.021, acerca da constitucionalidade do § 7º do artigo 879 da CLT, acrescido por meio da Lei n.º 13.467/2017. Reconhece-se, portanto, a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT) e dá-se provimento ao Recurso de Revista. 4. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Tramitação: RRAg - 959-63.2018.5.12.0039 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR Data de Julgamento: 19/04/2023, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2023. |
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