bi-decisoes-do-tst-maio-2023-08

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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 8-5-2023
PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 1º A 7-5-2023

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422, I, DO TST. DESNECESSÁRIA ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O despacho de admissibilidade não admitiu o recurso de revista do reclamante, no tema, por ausência dos requisitos do § 1°-A do art. 896 da CLT, sendo que contra esse fundamento, o agravo de instrumento não insurgiu. Por não se identificar a presença da necessária relação dialética entre odespacho de admissibilidadeagravado e as razões apresentadas pela parte no agravo de instrumento, não é possível conhecer o apelo. Incidência do disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.

II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA Lei 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. O Tribunal Regional entendeu que "O acordo de compensação semanal, quando válido, não impede a redução do intervalo intrajornada mediante autorização do Ministério do Trabalho". Nos termos do art. 71 da CLT, o intervalo intrajornada mínimo constitui norma de ordem pública relacionada à medicina e à segurança do trabalho, destinando-se à reposição das energias física e mental do empregado e a tornar possível sua alimentação no período. Excepcionalmente o art. 71, § 3º, da CLT permite a redução do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, por meio de autorização expressa do Ministério do Trabalho, após a verificação das condições do estabelecimento para atendimento integral das exigências relativas à oferta e organização dos refeitórios e, desde que os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado. Não obstante, a jurisprudência desta Corte, em busca da plena eficácia à norma inserta no art. 71 da CLT, diante do seu caráter de ordem pública, é no sentido de que a existência de trabalho suplementar resulta no pagamento do tempo total do intervalo intrajornada, ainda que existente autorização ministerial para sua redução. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: ARR - 1661-61.2013.5.12.0046

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): UBIRATAN ALBERTO PEREIRA

Data de Julgamento: 26/04/2023, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/05/2023.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE. O acórdão regional merece reparos por estar em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, estabelecida no julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371, segundo a qual é possível a cumulação dos adicionais de distribuição e coleta com o de periculosidade, pelos carteiros motorizados, em razão da natureza distinta das parcelas. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 1385-21.2016.5.12.0015

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI

Data de Julgamento: 26/04/2023, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/05/2023.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4.º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 5.766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. Decisão regional proferida em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n.º 5.766/DF (inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4.º, da CLT) e de acordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior, pois concluiu que o beneficiário da justiça gratuita, sucumbente na causa, arcará com os honorários advocatícios, permanecendo a condenação à referida parcela sob condição suspensiva de exigibilidade nos moldes previstos no art. 791-A, § 4.º, da CLT, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST como óbices ao processamento do Recurso de Revista. Recurso de Revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 483-60.2021.5.12.0058

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR

Data de Julgamento: 26/04/2023, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/05/2023.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4.º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 5.766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS - Decisão regional proferida em conformidade com a tese fixada pelo STF no julgamento da ADI n.º 5.766/DF (inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4.º, da CLT) e de acordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior, pois concluiu que o beneficiário da justiça gratuita, sucumbente na causa, arcará com os honorários advocatícios, permanecendo a condenação à referida parcela sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4.º, da CLT, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula .º 333 do TST como óbices ao processamento do Recurso de Revista. Recurso de Revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 962-45.2019.5.12.0051 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): QUÉZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ

Data de Julgamento: 26/04/2023, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/05/2023.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4.º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 5.766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS - Decisão regional proferida em conformidade com a tese fixada pelo STF no julgamento da ADI n.º 5.766/DF (inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4.º, da CLT) e de acordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior, pois concluiu que o beneficiário da justiça gratuita, sucumbente na causa, arcará com os honorários advocatícios, permanecendo a condenação à referida parcela sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4.º, da CLT, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula .º 333 do TST como óbices ao processamento do Recurso de Revista. Recurso de Revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 1007-02.2019.5.12.0002 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR

Data de Julgamento: 26/04/2023, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/05/2023.

Inteiro Teor

RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DOMINGOS - ATIVIDADES DO COMÉRCIO EM GERAL - EMPREGADA MULHER - ART. 386 DA CLT - ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL - NORMA ESPECÍFICA DE PROTEÇÃO

Esta Subseção firmou a tese de que a escala quinzenal para concessão do repouso semanal remunerado aos domingos para empregadas mulheres, prevista no artigo 386 da CLT como norma específica de proteção ao trabalho da mulher, deve prevalecer sobre a garantia de coincidência com o domingo pelo menos uma vez no lapso máximo de três semanas, norma inscrita no art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000, em favor de todos os trabalhadores do comércio em geral. Precedentes.

Embargos conhecidos e providos.

 

Tramitação: E-ED-ED-RR - 555-58.2017.5.12.0035 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI

Data de Julgamento: 27/04/2023, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 05/05/2023.

Inteiro Teor

AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS E DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INTEGRAÇÃO DO CTVA. ESTABILIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 372/TST

I. Esta Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante, com fundamento na Súmula 372, I, desta Corte.

II. No entanto, deferiu diferenças apenas pela integração do CTVA na base de cálculo do chamado "adicional de incorporação", o qual era pago pela Caixa Econômica Federal e não corresponde à totalidade da remuneração pelo exercício do cargo de confiança.

III. Por força mesmo do princípio da estabilidade financeira, previsto naquele verbere, faz jus a Autora às diferenças de salário e de complementação de aposentadoria conforme deferidas na sentença.

IV. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento.

2. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO

I. A jurisprudência deste Tribunal consagra o entendimento de que o auxílio cesta-alimentação, pago pela Caixa Econômica Federal a seus empregados por força de instrumento coletivo, possui caráter indenizatório e não é devido a aposentados e pensionistas.

II. O Tribunal Regional decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência do óbice da Súmula 333/TST.

III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

3. PRESCRIÇÃO TOTAL. INCLUSÃO DO CTVA NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À FUNCEF. RECÁLCULO DO SALDAMENTO

I. Conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, a pretensão de inclusão do CTVA na base de cálculo das contribuições devidas ao FUNCEF atrai a prescrição parcial.

II. Da mesma forma, é pacífico que a parcela CTVA possui natureza salarial, devendo, portanto, integrar o salário de participação da FUNCEF e a complementação de aposentadoria do Empregado, motivo pelo qual são devidas diferenças do saldamento REG/REPLAN.

III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reapreciar o recurso de revista.

IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

4. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS DAS VANTAGENS PESSOAIS. CTVA. CARGO COMISSIONADO.

I. Nos termos da Súmula 294/TST e jurisprudência deste Tribunal, é parcial a prescrição nos casos em que se pretende parcelas oriundas de descumprimento de norma interna do empregador.

II. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que o "Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado" (CTVA) nada mais é do que remuneração do cargo de confiança. Logo, sua natureza jurídica é de parcela salarial e, por isso mesmo, integra a remuneração do empregado para o cálculo das vantagens pessoais.

III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reapreciar o recurso de revista.

IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

5. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE DE 5% PREVISTO EM ACORDO COLETIVO. EXTENSÃO AO CTVA.

I. Quanto à pretensão de que o reajuste de 5% previsto em norma coletiva (Acordo Coletivo de 2002/2003) se estenda ao CTVA, a jurisprudência desta Corte considera incidir a prescrição parcial, e não a total.

II. O CTVA, ainda que ostente natureza de remuneração, constitui parcela autônoma e pode ser objeto de negociação por norma coletiva. Desta forma, prevalece o Acordo Coletivo 2002/2003, que excluiu expressamente a incidência do percentual de 5% sobre a referida parcela. Precedentes desta Corte.

III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reapreciar o recurso de revista.

IV. Recurso de revista de que não se conhece, ante o óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST.

AGRAVO INTERNO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CTVA. INTEGRAÇÃO. ADESÃO ÀS REGRAS DE SALDAMENTO DO REG/REPLAN E NOVO PLANO. TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO. EFEITOS. I. Conforme a atual e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, o termo de quitação geral decorrente da adesão a novo plano de previdência da FUNCEF não impede a discussão sobre o recálculo do saldamento em razão da integração do CTVA. Precedentes.

II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

AGRAVO INTERNO DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA.

I. Conforme entendimento pacificado desta Corte a fonte de custeio deve ser providenciada tanto pela Reclamante, quanto pela Reclamada Caixa Econômica Federal, mas a formação de reserva matemática é de responsabilidade única da patrocinadora (CEF). Precedentes.

II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento.

2.AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.

I. Na petição inicial, o pedido é de condenação exclusivamente da Caixa Econômica Federal ao pagamento da parcela auxílio-alimentação após a aposentadoria da parte reclamante.

II. Ademais, não se trata de benefício previdenciário, mas de verba devida diretamente pelo empregador aos aposentados por força de seu próprio regulamento. A parcela não tem relação com o plano previdenciário.

III. A responsabilidade pelo pagamento da verba, parcelas vencidas e vincendas, é exclusiva da Reclamada Caixa Econômica Federal.

IV. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: Ag-RR - 1616-37.2010.5.12.0022 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI

Data de Julgamento: 26/04/2023, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2023.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO EMPREGADOR À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIOLAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.

I. Considerando que a discussão em tela se amolda ao Tema nº 1.166 da Tabela de Repercussão Geral no STF, há que reconhecer a transcendência política da causa.

II. Esta Corte Superior vem entendendo que é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar controvérsia relativa ao recolhimento, pelo empregador, das contribuições previdenciárias em favor da caixa de previdência privada, observando que o entendimento exarado pelo STF no Recurso Extraordinário nº 586.453 refere-se à competência para o julgamento das relações jurídicas em que o objeto da discussão é a própria complementação de aposentadoria, o que não se observa no caso concreto.

No caso vertente, observa-se que o contrato de trabalho ainda está em vigor, não havendo falar em pedido de complementação de aposentadoria.

III. O Tribunal Regional, mantendo a sentença, entendeu correta a decisão de origem e aplicável a Súmula 107 do TRT da 2ª Região. Julgou, portanto, que "A relação jurídica previdenciária entre o empregado, empresa-mantenedora e o plano de previdência privada não se insere na competência dessa Justiça do trabalho, nem mesmo para o reconhecimento das obrigações acessórias decorrentes de parcelas trabalhistas componentes do salário de contribuição".

IV. Vê-se, portanto, que o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior.

V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

2. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO. ART. 224, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.

I. É ônus da parte, "sob pena de não conhecimento" do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014).

II. Nas razões de recurso de revista, a parte Recorrente deixou de atender ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois deixou de transcrever o trecho do acordão regional revelador do prequestionamento da matéria objeto do recurso.

III. Inviável a emissão de juízo positivo de transcendência.

IV. Recurso de revista de que não se conhece.

ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA - ESU/2008. TRANSAÇÃO. OPÇÃO PELO PCC/98. VALIDADE. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS APÓS A 6ª LABORADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.

I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. II. No caso vertente, o tema em apreço, contudo, não oferece transcendência, pois a decisão regional espelha jurisprudência consolidada desta Corte Superior, de que a adesão espontânea da parte autora à nova Estrutura Salarial Unificada - ESU - 2008, sem vício de consentimento e mediante o recebimento de indenização específica, implica renúncia às regras do plano anterior, atendendo os critérios da Súmula 51, II, do TST.

III. Por conseguinte, inviável o conhecimento do recurso de revista, à luz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.

IV. Recurso de revista de que não se conhece.

 

Tramitação: RR - 859-42.2018.5.12.0061 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI

Data de Julgamento: 26/04/2023, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2023.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TRANSAÇÃO. ADESÃO A ESU/08 - ACT 2007/2008. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 51, II DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.

I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual.

II. No caso dos autos, a pretensão da parte recorrente encontra óbice na incidência da Súmula nº 333 do TST, pois não subsiste a alegação de invalidade da transação, especialmente no que concerne ao vício de vontade e à quitação em parcela única.

III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência.

IV. Recurso de revista de que não se conhece.

RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE 1ª RECLAMADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.

I. O recurso de revista adesivo tem sua admissibilidade subordinada ao recurso principal, a que se adere. Logo, diante do não conhecimento do recurso principal interposto pela parte reclamante, o presente recurso de revista adesivo não merece seguimento, ante o óbice contido no artigo 997, § 2º, inciso III, do CPC de 2015.

II. Recurso de revista de que não se conhece.

 

Tramitação: RR - 265-22.2017.5.12.0042 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ

Data de Julgamento: 26/04/2023, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2023.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA PELO STF AO JULGAR A ADPF 501. Superado o entendimento acerca do tema por decisão vinculante do STF, há de se prover o agravo de instrumento ante possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA PELO STF AO JULGAR A ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O STF, ao julgar a ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, que previa o pagamento em dobro da remuneração das férias quitadas fora do prazo do art. 145 da CLT, em aplicação analógica do art. 137 da CLT. Portanto, o debate detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.

RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA PELO STF AO JULGAR A ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Como visto, o STF, ao julgar a ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, que previa o pagamento em dobro da remuneração das férias quitadas fora do prazo do art. 145 da CLT, em aplicação analógica do art. 137 da CLT. Tratando-se de decisão vinculante, incabível a condenação do empregador ao pagamento em dobro da remuneração das férias nos casos de descumprimento do art. 145 da CLT. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 829-90.2019.5.12.0022 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO

Data de Julgamento: 03/05/2023, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2023.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.

Esta Corte possui entendimento no sentido de ser devida a concessão de adicional de insalubridade em grau máximo quando se constata a limpeza e a higienização de banheiros públicos situados em local de grande circulação, como na hipótese de higienização de banheiros em escolas. Hipótese de aplicação do item II da Súmula nº 448 do TST. Estando a decisão do tribunal regional em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, resta prejudicado o exame da transcendência.

Precedentes.

Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 1340-69.2021.5.12.0038

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA

Data de Julgamento: 03/05/2023, Relator Desembargador Convocado: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2023.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

O Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário patronal, concluiu que as alegações do reclamado não são capazes de infirmar a decisão de origem, a qual se encontra suficientemente fundamentada. A sentença foi mantida pelos próprios fundamentos, na forma do artigo 895, §1º, IV, da CLT, tendo o Juízo de origem explicitado os motivos pelos quais entendeu caracterizada a função de porteiro (fls. 523/527 dos autos em PDF). Não se vislumbram, portanto, as alegadas violações apontadas.

Recurso de revista não conhecido.

DESVIO DE FUNÇÃO. VIGIA. PORTEIRO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126/TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO.

A Corte Regional manteve a sentença de origem, a qual consignou, com base nas provas dos autos, que o reclamante exercia atribuições de portaria, estranhas para aquilo que fora contratado (vigia), a ensejar o desvio de função e o pagamento das diferenças salariais. Para se acolher a tese recursal de que o reclamante se ativava na função de vigia, seria necessário revolver os fatos e as provas dos autos, procedimento defeso em sede de recurso de revista (Súmula nº 126/TST).

Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 141-96.2021.5.12.0010

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO

Data de Julgamento: 03/05/2023, Relator Desembargador Convocado: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2023.

Inteiro Teor

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