Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da ausência de comprovação de registro da apólice na Susep detém transcendência política nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONSTATADA. Demonstrada aparente violação do art. 899, § 11, da CLT, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONSTATADA. Esta Sexta Turma possui o entendimento de que a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, na forma do art. 5º, §2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. No caso dos autos, a reclamada juntou a apólice do seguro garantia, a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP e a certidão sobre seus administradores. Todavia, não fez a juntada de documento relativo à comprovação de registro da apólice na SUSEP. Logo não se há falar em deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 67-52.2021.5.12.0039 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE Data de Julgamento: 21/06/2023, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2023. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOVIMENTO PAREDISTA. PROTESTO CONTRA AS REFORMAS TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA. DESCONTO SALARIAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional manteve a sentença quanto à improcedência do pedido de restituição salarial pelo dia não trabalhado, ao fundamento de que a situação caracteriza a suspensão total do contrato de trabalho, em vista, inclusive, da ausência de previsão em instrumento normativo que disponha sobre os efeitos decorrentes da participação do empregado no movimento paredista. Nessa esteira, constatou o Tribunal de origem que "a adesão por parte de alguns empregados da Caixa Econômica Federal à paralisação ocorrida no dia 30.06.2017, motivada pelas propostas de implementação das reformas trabalhista e previdenciária encaminhadas pelo governo federal e em discussão no Congresso Nacional à época, não configura o exercício do direito de greve na sua acepção jurídico-legal". A decisão regional, na forma como proferida, está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que os movimentos paredistas empreendidos em caráter nacional pelos trabalhadores bancários, em protesto às propostas de reformas trabalhista e previdenciária, revelam motivação política e, por tal motivo, não estão aptos ao enquadramento nas disposições previstas na Lei nº 7.783/1989. Julgados. Assim, uma vez que o trânsito do recurso de revista não ultrapassa os obstáculos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, resta evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Tramitação: RR - 763-88.2017.5.12.0052 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Data de Julgamento: 21/06/2023, Relator Desembargador Convocado: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2023. |
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. HORÁRIOS INVARIÁVEIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Anota-se que cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada declinada na inicial se dele não se desincumbir (Súmula nº 338, III, do TST). OTribunal Regional do Trabalho, após análise das provas dos autos, registrou que os cartões de ponto colacionados aos autos apresentamhorários invariáveis, no entanto, considerou os registros de ponto válidos e afastou a diretriz inserta no item III da Súmula nº 338/TST. Verifica-se, portanto, que a decisão encontra-se contrária ao entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, III, do TST, in verbis: "os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir". Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 1279-22.2018.5.12.0037 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 21/06/2023, Relator Desembargador Convocado: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2023. |
RECURSO DE REVISTA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a existência de matéria nova no âmbito desta Corte. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não cabem honorários advocatícios em ação de exibição de documentos ou de produção antecipada de provas. Precedentes. 3. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333, do Eg. TST. Recurso de revista não conhecido.
Tramitação: RR - 1300-88.2019.5.12.0028 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR Data de Julgamento: 21/06/2023, Relator Desembargador Convocado: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2023. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ELETROSUL - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. RECURSO DE REVISTA. RESERVA MATEMÁTICA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE DA PATROCINADORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A SBDI-1 do TST firmou entendimento no sentido de que incumbe exclusivamente ao empregador, na qualidade de patrocinador, a responsabilidade pelo aporte financeiro destinado à recomposição da reserva matemática do fundo, na medida em que foi o responsável pelo cálculo equivocado do valor da suplementação de aposentadoria e respectivos repasses deficitários à entidade de previdência privada. Logo, correta a decisão agravada que proveu o recurso de revista do reclamante para "autorizar o desconto sobre as diferenças salariais e reflexos das contribuições da patrocinadora e da participante e das diferenças da reserva matemática à Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social - ELOS" Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 118-44.2017.5.12.0026 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Data de Julgamento: 21/06/2023, Relator Desembargador Convocado: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2023. |
RECURSO DE REVISTA SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AFASTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional afastou o benefício da gratuidade de justiça concedido à reclamante. Ao interpor recurso de revista, a autora não se insurgiu contra o afastamento do benefício. Impugnou apenas o conhecimento do recurso ordinário adesivo do reclamado. Nesse contexto, verificada a ausência de recolhimento das custas processuais a cargo da reclamante, tem-se por deserto o recurso de revista interposto. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido.
Tramitação: RR - 113-63.2020.5.12.0043 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Data de Julgamento: 21/06/2023, Relator Desembargador Convocado: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2023. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANIPULAÇÃO DE MASSA DE CIMENTO. CONTROVÉRSIA QUANTO AO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE NO ANEXO 13 DA NR 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. Delimitação do acórdão recorrido: o TRT manteve a sentença que indeferiu o pagamento de adicional de insalubridade à parte reclamante, por entender que não há enquadramento no Anexo 13, da NR 15 para atividades relacionadas ao manuseio de cimento. Nesse sentido, registrou a Corte regional: "Aplico ao caso o entendimento consagrado na Súmula 124 deste Regional: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE CIMENTO. As atividades profissionais que envolvem o manuseio de cimento, tais como pedreiros, auxiliares de pedreiro e serventes de obra, entre outros, não dão ensejo ao pagamento do adicional de insalubridade, por falta de enquadramento no Anexo 13 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do MTE". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a decisão do TRT está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a manipulação ou contato com massas que utilizam cimento não se enquadra nas atividades classificadas como insalubres no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Assim, indevido o adicional de insalubridade, nos termos da Súmula nº 448, I, do TST: "Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho". Julgados. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto, se discute a interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, inseridos pela lei nº 13.467/2017, quanto à comprovação por parte do reclamante dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula n° 463, I, do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1 - No caso concreto, a parte reclamante apresentou na petição inicial declaração de hipossuficiência econômica, sendo que a ação foi ajuizada na vigência da Lei n° 13.467/2017. Extrai-se da decisão recorrida que o Tribunal Regional entendeu que a declaração de hipossuficiência da parte não seria suficiente para demonstrar sua vulnerabilidade financeira, uma vez que seu salário seria superior ao limite imposto pelo art. 790 da CLT, atribuindo à parte reclamante o ônus de provar a alegada insuficiência de recursos e indeferindo o benefício da justiça gratuita. Por conseguinte, manteve o TRT a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e de honorários periciais. 2 - A concretização do direito constitucional do acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/88) impõe a concessão do benefício da justiça gratuita ao jurisdicionado que não possa demandar sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família (art. 5º, LXXIV, da CF/88). 3 - Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita são alternativos, e não cumulativos: que o reclamante ganhe salário igual ou inferior a dois salários-mínimos ou que comprove a insuficiência de recursos. 4 - Consoante tese consolidada no TST na Orientação Jurisprudencial nº 304 da SDI-1, atualmente convertida na Súmula nº 463, I, para tal comprovação é suficiente a apresentação de declaração de hipossuficiência. 5 - A declaração de hipossuficiência não é um atestado de que o jurisdicionado pertence a classe social menos favorecida, mas, sim, o instrumento por meio do qual o reclamante informa ao juízo a sua incapacidade econômica para suportar o pagamento das custas e demais despesas processuais ante a indisponibilidade financeira no momento do ajuizamento da ação ou no curso da ação (E-RR- 292600-84.2001.5.02.0052). 6 - A apresentação de declaração de hipossuficiência, pela parte reclamante, estabelece presunção favorável no sentido de que eventual remuneração recebida, ainda que superior a dois salários-mínimos, por si mesma não justifica a condenação ao pagamento das custas e das demais despesas processuais, pois já está comprometida pelas despesas pessoais do jurisdicionado ou de sua família. 7 - Não há como se rejeitar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base na presunção desfavorável ao jurisdicionado, porquanto o magistrado não conhece a sua vida pessoal e familiar. 8 - Conforme o art. 99, "caput" e §§ 2º e 3º, do CPC/15, a declaração de hipossuficiência goza da presunção relativa de veracidade, a qual somente pode desconstituída quando a parte contrária, impugnando-a, apresente prova que a infirme, ou, ainda, quando o julgador, de ofício, em atenção aos princípios da verdade real e da primazia da realidade, identifique no conjunto probatório produzido (e não apenas com base em presunção desfavorável aos jurisdicionados) elementos contemporâneos ou posteriores à afirmação do jurisdicionado que autorizem a fundada rejeição do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Defere-se, portanto, à parte reclamante, o benefício da justiça gratuita. 9 - Por conseguinte, quanto ao pagamento de honorários advocatícios, o STF, no julgamento da ADI n° 5.766, incluindo os embargos de declaração, concluiu pela inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4°, da CLT (somente da expressão: expressão"desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa"). Logo, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Assim, fica mantida a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes, nos termos da tese vinculante do STF até o ED na ADI 5766. 10 - Já com relação aos honorários periciais, o STF, também na ADI 5.766, declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, da CLT. Prevaleceu a conclusão de que a previsão de pagamento de honorários periciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, afronta o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF em ADI e ADC tem eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, bem como aplicação imediata. Logo, uma vez deferida à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, deve ser afastada a sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, devendo estes ficarem sob a responsabilidade da União, nos termos da Resolução nº 66/2010 do CSJT. 11 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Tramitação: RRAg - 79-83.2018.5.12.0035 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 21/06/2023, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2023. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Sustenta a parte que o TRT foi omisso quanto ao fato de que a testemunha da reclamada não retratou a realidade dos fatos que eram vivenciados pela parte reclamante quanto às condições inadequadas de higiene no local de trabalho, "bem como sequer foi mencionado pela reclamada na peça de defesa a existência de banheiro químico e que nos canteiros havia bebedouros". Delimitação do acórdão recorrido: o TRT registrou que "O reclamante investe contra o indeferimento do pedido de indenização por danos morais. Alega que o depoimento da testemunha Marcos Antonio Borges dos Santos, confirmou as condições inadequadas de higiene no local de trabalho. Sustenta não ser crível a instalação de banheiros químicos e bebedouros em todos os canteiros e alojamentos, e ressalta que a reclamada não comprovou a contratação de empregado responsável pela limpeza das citadas instalações (...). A reclamada, na defesa, impugnou a pretensão, alegando que assegurou condições adequadas de saúde e higiene no local de trabalho (...). As alegações trazidas na inicial, quanto às condições inadequadas de trabalho, não foram confirmadas pela prova oral. A prova oral demonstra que havia banheiro e refeitório no escritório; no canteiro de obras, existia bebedouro e banheiro químico. Conforme fundamentou a sentença, o fato de o reclamante ter que levar garrafa de água e café, nos trechos de obra, não é causador de danos morais indenizáveis. Diante do exposto, não comprovado que o reclamante trabalhava sujeito a condições precárias, confirma-se o indeferimento do pagamento de indenização por danos morais". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, se constata em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), e que as questões suscitadas nos embargos de declaração evidenciam, na realidade, o descontentamento da parte com a valoração da prova realizada pelo TRT, não se referindo, de fato, a omissões do julgador. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO ÀS HORAS EXTRAS DEFERIDAS PELA DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME 12X36. 1 - Não há utilidade no exame do mérito do agravo de instrumento quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. Registra-se que a referida matéria foi recebida pelo juízo primeiro de admissibilidade e será analisada no recurso de revista. Prejudicada a análise da transcendência. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À EPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (nova redação do art. 71, § 4°, da CLT). 2 - Demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por provável violação do art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista ante à provável violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. JORNADA 12X36. DESCARACTERIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DO REGIME POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICABILIDADE DA PARTE FINAL DA SÚMULA N° 85, IV, DO TST (TEMA RECEBIDO PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE). 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - O Tribunal regional entendeu pela descaracterização do regime 12x36, sob os fundamentos de que "além de a reclamada não ter juntado as normas coletivas que autorizariam o regime de compensação de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, os cartões de ponto (...) e os recibos salariais (fls. 139-152) confirmam a prestação de horas extras habituais. Logo, é inválido o regime adotado". Contudo, entendeu aplicável à hipótese dos autos a parte final da Súmula n° 85, IV, do TST e deferiu "o pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas as além da 44ª semanal, com o adicional legal e reflexos (...) e, quanto as horas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário". 3 - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se aplica a parte final do item IV da Súmula nº 85 do TST, no sentido de deferir apenas o adicional de horas extras àquelas horas destinadas à compensação, uma vez que se revela incompatível com o regime 12x36, tendo em vista não se tratar de sistema típico de compensação de jornada, mas de jornada normal de trabalho. Julgados. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À EPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - A controvérsia dos autos limita-se em saber se a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento do período total correspondente, nos termos da Súmula nº 437, I, do TST, no período posterior à Reforma Trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho já estava vigente à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2 - Extrai-se da decisão recorrida que o Regional considerou devida a aplicação da nova redação do § 4º do art. 71 da CLT para os intervalos suprimidos a partir de 11/11/2017, resguardando o direito ao pagamento integral do intervalo intrajornada para o período anterior, onde foi observada a diretriz da Súmula nº 437, I, do TST. 3 - O item I da Súmula nº 437 do TST assim dispõe: INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. 4 - Consta da nova redação do § 4º do art. 71, inserida pela Lei nº 13.467/17, com vigência em 11/11/2017, que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 5 - Assim, sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei "tempus regit actum" (arts. 5º, XXXVI, da CF/88 e 6º da LINDB). Há julgados. 6 - Acerca da aplicação da Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação a direito adquirido. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF,"por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho". A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão"desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que"o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito,que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra o § 4º do art. 791-A da CLT. 7 - Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.
Tramitação: RRAg - 220-05.2019.5.12.0056 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE Data de Julgamento: 21/06/2023, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2023. |
I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADOS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02. 2 - Após esse registo, observa-se que os reclamados interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento dos reclamados. 3 - Em suas razões de agravo, os reclamados sustentam que "as transcendências política e jurídica estão devidamente presentes. A questão do presente caso não trata de revolvimento de fatos e provas, mas tão somente da controvérsia das verbas rescisórias, havendo violação direta aos artigos art. arts. 49, 50, 53 e 59, Lei 11.101/2005 e, por consequência, art. 5º, inciso II da CF". 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, o TRT consignou que "Acerca da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, as rés argumentam estarem em processo de recuperação judicial. O art. 477 da CLT fixa o prazo para pagamento das verbas rescisórias, cominando a penalidade prevista no seu § 8º para o caso de quitação a destempo. O estado financeiro da parte ré, em recuperação judicial, não a isenta do pagamento das verbas rescisórias. A Súmula n. 388 do Tribunal Superior do Trabalho é aplicável apenas à massa falida. As disposições da Lei n. 11.101/2005, por sua vez, nem sequer contemplam a referida isenção". 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, de inaplicabilidade da Súmula nº 388 do TST (que isenta a massa falida das multas dos artigos 467 e 477 da CLT) às empresas em recuperação judicial, não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Em melhor análise, observa-se que a parte transcreveu no recurso de revista às fls. 410/411 o trecho do acórdão do TRT, objeto de impugnação, pelo que, conclui-se que encontram atendidas as exigências do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2- No caso concreto, em que pese o TRT ter afirmado que a Súmula nº 388 do Tribunal Superior do Trabalho se aplicar apenas à massa falida, concluiu pela exclusão da multa do art. 467 da CLT de empresa em recuperação judicial. Consta do acórdão do TRT "a primeira ré informou ter negociado com o sindicato dos trabalhadores o parcelamento das verbas rescisórias, deixando de quitá-las quando entrou em recuperação judicial; está configura, assim, a controvérsia sobre a exigibilidade imediata dos valores devidos, afastando a hipótese de incidência da multa prevista no art. 467 da CLT.". Ao excluir a multa do art. 467 da CLT sob o fundamento de que os reclamados deixaram de quitar as verbas rescisórias em virtude de recuperação judicial estabelecida, a tese do TRT é contrária ao entendimento desta Corte Superior, segundo o qual é inaplicável a diretriz da Súmula nº 388 do TST às empresas em recuperação judicial. Julgados. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento.
Tramitação: Ag-RRAg - 334-63.2021.5.12.0026 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE Data de Julgamento: 21/06/2023, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2023. |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO EMPREGADOR. A Turma deu provimento ao recurso de revista da Reclamante para condenar o Município Reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, com os reflexos postulados, autorizada a dedução de eventuais valores pagos sob o mesmo título, sem, contudo, manifestar-se expressamente sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, postulados pela Reclamante na petição inicial. Tratando-se os honorários advocatícios sucumbenciais de parcela que decorre diretamente da lei processual, compondo o pedido principal, considera-se viável sua apreciação até mesmo quando não há pleito explícito nesse sentido. Pode o Julgador, inclusive, fixar a condenação de ofício na decisão judicial (art. 322, § 1º, do CPC/15; Súmula 256 do STF). No presente caso, como a reclamação foi ajuizada em 05.11.2020, ou seja, após o marco temporal definido pelo art. 6º da IN nº 41/2018, cabível a condenação do Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Portanto merecem ser providos os embargos de declaração, com a concessão de efeito modificativo, para suprir a omissão e deferir os honorários advocatícios sucumbenciais. Embargos de declaração parcialmente providos para conferir efeito modificativo ao julgado.
Tramitação: ED-RR - 774-20.2020.5.12.0018 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Data de Julgamento: 21/06/2023, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2023. |
RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. A Corte de origem, ao aplicar a literalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 404-13.2021.5.12.0016 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO Data de Julgamento: 20/06/2023, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2023. |
A) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Há omissão no julgado quando o Órgão Julgador deixa de analisar questões fáticas e jurídicas relevantes para o julgamento - suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. Na hipótese, observa-se, da leitura dos acórdãos prolatados, que o TRT, ao examinar o tema referente ao pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado, afastou a pretensão obreira, tão somente, sob a perspectiva da improcedência do pedido de horas extras (art. 62, I, da CLT), sem, contudo, adentrar, entre outros pontos, na análise da existência de cláusula normativa considerando o sábado como dia de descanso semanal remunerado. Referida análise faz-se relevante, uma vez que perpassa o exame de matéria fática, sobre a qual não houve manifestação na Instância Ordinária. Nesse contexto, conclui-se que o Reclamante logrou demonstrar que os questionamentos suscitados nos embargos de declaração opostos perante o Tribunal Regional - e que não foram respondidos pela Corte de origem - são essenciais para a exata compreensão da pretensão deduzida na demanda, em sua extensão. Logo, tendo em vista a recusa do Tribunal Regional em apreciar a referida omissão apontada em embargos de declaração, resulta evidenciada a negativa de prestação jurisdicional. Consequentemente, há que se acolher a preliminar de nulidade arguida, considerando-se que o acesso a este Tribunal se encontra fortemente jungido ao requisito do prequestionamento explícito sobre pontos considerados relevantes ao perfeito enquadramento jurídico da controvérsia (Súmulas 126 e 297/TST). Resulta, pois, evidenciada a negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PREJUDICADO. Diante do provimento do recurso de revista, em decorrência do acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com determinação de retorno dos autos ao TRT de Origem, resta prejudicado o exame do presente apelo. Prejudicada a análise do agravo de instrumento.
Tramitação: RRAg - 609-42.2017.5.12.0029 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE Data de Julgamento: 20/06/2023, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2023. |
RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2. Nos termos da Súmula nº 90 desta Corte: I - o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho; e II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu analisar o direito do reclamante somente em relação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do art. 58, § 2º, da CLT, para suprimir o pagamento de horas in itinere. Porém, afastou a incidência da Súmula nº 90 do TST, com fundamento na alteração do art. 58, § 2º, da CLT. Sendo assim, tem-se por contrariada a Súmula nº 90, I e II, desta Corte, na medida em que o acórdão regional revela a incompatibilidade entre o horário do transporte público e a jornada do reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. DANOS MORAIS. BARREIRA SANITÁRIA. TROCA DE UNIFORME E CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, as hipóteses de observância das normas de naturezasanitáriaexpedidas pelo Poder Executivo não caracterizam a prática de ato ilícito por parte do empregador, a não ser que ocorram excessos capazes de violar a intimidade do empregado e seu direito de personalidade garantidos no texto constitucional. Precedente da SBDI-1. 3. "O Regional entendeu que adeterminação para que os empregados efetuem a troca de roupa na presença de seus colegas, transitando em trajes íntimos numa área restrita para esse fim, apesar de ser capaz de gerar desconforto para alguns, não constitui fator de constrangimento ou humilhação, suscetível de causar um abalo moral reparável". 4. O tema já foi objeto de análise nesta Eg. Sexta Turma e conforme vários precedentes, a barreira sanitária é uma providência de higienização que visa garantir integridade do ambiente nos locais onde são processados alimentos. Todavia, o referido procedimento não pode ser feito de forma a violar a intimidade do empregado e seu direito de personalidade garantidos no texto constitucional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 1150-70.2019.5.12.0008 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 14/06/2023, Relator Desembargador Convocado: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2023. |
Fonte das informações: http://www.tst. |
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