Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
AGRAVO. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR PELO EXEQUENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
A agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Aplicação do juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR PELO EXEQUENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
Ante a potencial violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR PELO EXEQUENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso, o Tribunal Regional registrou expressamente que -nada obsta que a cobrança dos valores devidos pela parte autora ocorra na própria ação em que houve a liberação de créditos em seu favor a maior-, uma vez que, -no que tange à necessidade de ajuizamento de ação específica para a devolução dos valores recebidos indevidamente, a tese da recorrente foge à razoabilidade, tendo em vista que, após ter sido concedida vista às partes sobre a conta de liquidação retificada (ID. d04b69c), restam superadas as controvérsias sobre o valor efetivamente devido à autora e consequente importe pago a maior-. 2. Esta Corte Superior tem firme jurisprudência no sentido de que a devolução de valores pagos na execução somente pode ser ultimada com o ajuizamento de ação de repetição de indébito. Recurso de revista conhecido e provido. fls.
Tramitação: RR - 1905-66.2016.5.12.0019 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ADILTON JOSE DETONI Data de Julgamento: 28/06/2023, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2023. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO MERO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE CULPA IMPUTADA PELA MERA INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA CONTRATADA. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. O STF, no julgamento da ADC 16, considerou constitucional o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu que continua plenamente possível a imputação de responsabilidade subsidiária ao Ente Público desde que constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. É o que também institui o item V da Súmula 331 do TST. Assim, inviável manter acórdão do Tribunal Regional quando a responsabilidade do Ente Público decorre do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada ou de presunção de culpa. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 125-14.2022.5.12.0009 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Data de Julgamento: 28/06/2023, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2023. |
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE DIFERENÇAS DE FÉRIAS FORA DO PRAZO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Esta colenda Corte Superior, em interpretação aos artigos 7º, XVII, da Constituição Federal e 137 e 145 da CLT, firmou entendimento no sentido de que era devido o pagamento em dobro da remuneração das férias, incluído o terço constitucional, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tivesse descumprido o prazo previsto para pagamento da remuneração das férias. Nesse sentido era a diretriz perfilhada na Súmula nº 450. O Supremo Tribunal Federal, todavia, na sessão virtual de 08/08/2022, em sua composição plenária, sob o fundamento de que a Súmula nº 450 viola os princípios da legalidade e da separação dos Poderes, julgou procedente a ADPF 501, para declarar a sua inconstitucionalidade e invalidar todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no referido verbete sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro das férias, com supedâneo no artigo 137 da CLT. A atual jurisprudência desta Corte Superior acompanha a decisão emanada da Suprema Corte. Precedentes. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferença de férias por inobservância do prazo previsto no artigo 145 da CLT. Referida decisão, como se vê, contraria a tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento da ADPF 501. Considerando debate de tema, cujo conteúdo foi objeto de deliberação pelo Supremo Tribunal Federal, resultante do julgamento da ADPF 501, dotado de efeito vinculante e eficácia erga omnes, verifica-se a transcendência da causa. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 255-21.2021.5.12.0047 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI Data de Julgamento: 28/06/2023, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2023. |
AGRAVO. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS FORA DO PRAZO. SÚMULA 450 DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELO E. STF NA ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a decisão proferida pelo E. STF, em 08/08/2022, no julgamento ADPF 501, que declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do c. TST, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS FORA DO PRAZO. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS FORA DO PRAZO. PROVIMENTO. Por prudência, ante possível afronta ao artigo 137 da CLT, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA 1. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS FORA DO PRAZO. PROVIMENTO. Esta colenda Corte Superior, em interpretação aos artigos 7º, XVII, da Constituição Federal e 137 e 145 da CLT, firmou entendimento no sentido de que era devido o pagamento em dobro da remuneração das férias, incluído o terço constitucional, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tivesse descumprido o prazo previsto para pagamento da remuneração das férias. Nesse sentido era a diretriz perfilhada na Súmula 450. O Supremo Tribunal Federal, todavia, na sessão virtual de 08/08/2022, em sua composição plenária, sob o fundamento de que a Súmula 450 do TST viola os princípios da legalidade e da separação dos Poderes, julgou procedente a ADPF 501, para declarar a sua inconstitucionalidade e invalidar todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no referido verbete sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro das férias, com supedâneo no artigo 137 da CLT. A atual jurisprudência desta Corte Superior acompanha a decisão emanada da Suprema Corte. Precedentes. Assim, considerando que esta egrégia Turma manteve o v. acórdão do Tribunal Regional que considerou devida a condenação ao pagamento da dobra das férias, em razão de o pagamento ter sido realizado fora do prazo previsto no artigo 145 da CLT, por aplicabilidade da Súmula 450 do TST, constata-se que tal entendimento está em dissonância com a atual diretriz perfilhada pelo e. Supremo Tribunal Federal, que culminou na declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: RR - 782-41.2019.5.12.0047 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ Data de Julgamento: 28/06/2023, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2023. |
AGRAVO. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS FORA DO PRAZO. SÚMULA 450 DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELO E. STF NA ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a decisão proferida pelo E. STF, em 08/08/2022, no julgamento ADPF 501, que declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do c. TST, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS FORA DO PRAZO. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS FORA DO PRAZO. PROVIMENTO. Por prudência, ante possível afronta ao artigo 137 da CLT, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA 1. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS FORA DO PRAZO. PROVIMENTO. Esta colenda Corte Superior, em interpretação aos artigos 7º, XVII, da Constituição Federal e 137 e 145 da CLT, firmou entendimento no sentido de que era devido o pagamento em dobro da remuneração das férias, incluído o terço constitucional, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tivesse descumprido o prazo previsto para pagamento da remuneração das férias. Nesse sentido era a diretriz perfilhada na Súmula 450. O Supremo Tribunal Federal, todavia, na sessão virtual de 08/08/2022, em sua composição plenária, sob o fundamento de que a Súmula 450 do TST viola os princípios da legalidade e da separação dos Poderes, julgou procedente a ADPF 501, para declarar a sua inconstitucionalidade e invalidar todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no referido verbete sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro das férias, com supedâneo no artigo 137 da CLT. A atual jurisprudência desta Corte Superior acompanha a decisão emanada da Suprema Corte. Precedentes. Assim, considerando que o Tribunal Regional manteve a condenação da dobra das férias, em razão de o pagamento ter sido realizado fora do prazo previsto no artigo 145 da CLT, por aplicabilidade da Súmula 450 do TST, cuja decisão foi mantida pela decisão anterior proferida por esta egrégia Turma, constata-se que tal decisão está em dissonância com o atual entendimento do STF, que culminou na declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: RR - 959-80.2019.5.12.0022 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI Data de Julgamento: 28/06/2023, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2023. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS FORA DO PRAZO. PROVIMENTO. Por prudência, ante possível afronta ao artigo 137 da CLT, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS FORA DO PRAZO. PROVIMENTO. Esta colenda Corte Superior, em interpretação aos artigos 7º, XVII, da Constituição Federal e 137 e 145 da CLT, firmou entendimento no sentido de que era devido o pagamento em dobro da remuneração das férias, incluído o terço constitucional, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tivesse descumprido o prazo previsto para pagamento da remuneração das férias. Nesse sentido era a diretriz perfilhada na Súmula 450. O Supremo Tribunal Federal, todavia, na sessão virtual de 8/8/2022, em sua composição plenária, sob o fundamento de que a Súmula 450 do TST viola os princípios da legalidade e da separação dos Poderes, julgou procedente a ADPF 501, para declarar a sua inconstitucionalidade e invalidar todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no referido verbete sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro das férias, com supedâneo no artigo 137 da CLT. Assim, o Tribunal Regional, ao manter a condenação da dobra das férias, em razão de o pagamento ter sido realizado fora do prazo previsto no artigo 145 da CLT, por aplicabilidade da Súmula 450 do TST, contrariou o atual entendimento do STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: RR-AIRR - 941-59.2019.5.12.0022 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): QUÉZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ Data de Julgamento: 28/06/2023, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2023. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS FORA DO PRAZO. PROVIMENTO. Por prudência, ante possível afronta ao artigo 137 da CLT, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS FORA DO PRAZO. PROVIMENTO. Esta colenda Corte Superior, em interpretação aos artigos 7º, XVII, da Constituição Federal e 137 e 145 da CLT, firmou entendimento no sentido de que era devido o pagamento em dobro da remuneração das férias, incluído o terço constitucional, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tivesse descumprido o prazo previsto para pagamento da remuneração das férias. Nesse sentido era a diretriz perfilhada na Súmula 450. O Supremo Tribunal Federal, todavia, na sessão virtual de 08/08/2022, em sua composição plenária, sob o fundamento de que a Súmula 450 do TST viola os princípios da legalidade e da separação dos Poderes, julgou procedente a ADPF 501, para declarar a sua inconstitucionalidade e invalidar todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no referido verbete sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro das férias, com supedâneo no artigo 137 da CLT. Assim, o Tribunal Regional, ao manter a condenação da dobra das férias, em razão de o pagamento ter sido realizado fora do prazo previsto no artigo 145 da CLT, por aplicabilidade da Súmula 450 do TST, contrariou o atual entendimento do STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: RR - 929-67.2019.5.12.0047 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR Data de Julgamento: 28/06/2023, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2023. |
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI Nº 5766. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de precedente vinculante do E. STF acerca da matéria, na ADI nº 5766, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI Nº 5766. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. PROVIMENTO. Ante possível violação ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 2. ADICIONAL. QUEBRA DE CAIXA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL. SÚMULA Nº 337. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Revelam-se inservíveis arestos que não informam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que publicados para comprovar a divergência jurisprudencial autorizadora do processamento do recurso de revista, nos moldes exigidos pela Súmula nº 337. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula nº 337 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. RESCISÃO INDIRETA. REEXAME. FATOS E PROVAS. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Colegiado Regional, soberano no exame do quadro fático-probatório da lide, consignou que o TRCT denunciava o pedido de demissão com homologação sindical, e não havia sequer alegação por parte da reclamante quanto à existência de vício de vontade nesse ato, revelando-se escorreito o indeferimento do pleito de reconhecimento de rescisão indireta do pacto laboral. Desse modo, a pretensão de revisão do julgado para averiguar a configuração, ou não, de hipótese autorizadora de rescisão indireta do pacto laboral, demandaria o necessário reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REEXAME. FATOS E PROVAS. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A Corte Regional, com espeque no quadro fático-probatório da lide, registrou que ficou demonstrado que era a própria reclamante quem registrava seus horários na folha de ponto; que a autora esteve afastada por auxílio-doença de 08/03/2018 a 15/04/2018, exatamente no período em que ela alegou ter iniciado o labor extraordinário e que os horários registrados no controle de frequência demonstravam que o período para descanso e alimentação atendia aos parâmetros legais. Assim, concluiu que não tendo a autora comprovado a alegada jornada suplementar e nem desconstituído a validade dos controles de frequência, era indevido o pagamento de horas extraordinárias. Desse modo, a pretensão de revisão do julgado para averiguar a existência, ou não, de labor suplementar, demandaria o necessário reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. QUANTUM DEBETUR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 296, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Revela-se inespecífica divergência jurisprudencial que parte de premissa fática diversa da tratada nos autos. Incidência da Súmula nº 296, I. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula nº 296 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento que se nega provimento. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI Nº 5766. PROVIMENTO. A exigência dos honorários de sucumbência, da parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos artigo 791-A, § 4º, da CLT, foi objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766/DF, tendo o E. Supremo Tribunal Federal, quando do seu julgamento, em 20/10/2021, declarado a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Para a Suprema Corte não pode prevalecer a presunção absoluta de que a obtenção de créditos na ação judicial é suficiente para afastar a hipossuficiência econômica do empregado, de forma a autorizar a compensação imediata com os valores obtidos na demanda. Nessa toada, prevaleceu a tese de que cabe ao credor a prova de que a hipossuficiência do trabalhador não mais subsiste, para realizar a cobrança dos honorários da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de dois anos, conforme dicção do artigo 791-A, § 4º, da CLT, porém, não pode ser compensado dos créditos auferidos na mesma ou em outra ação judicial. No caso, o Colegiado Regional manteve a r. sentença que determinou o pagamento de honorários de sucumbência da parte autora, fixados em 15% sobre os pedidos rejeitados. Assim, o Colegiado Regional, ao manter a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem determinar a suspensão da exigibilidade dos referidos honorários, por aplicabilidade do disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT, acabou por dissentir da decisão vinculante proferida pelo E. STF na ADI nº 5766. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RRAg - 31-20.2019.5.12.0026 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO Data de Julgamento: 28/06/2023, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2023. |
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS – DESPROVIMENTO. Em relação aos temas da indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho, do respectivo quantum indenizatório e do montante fixado a título de honorários periciais relativos à perícia ambiental, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista a que se pretende destrancar não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que as matérias em discussão não são novas nesta Corte, nem a decisão regional as está tratando de forma a conflitar com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais, para um processo cujos valores da condenação, de R$ 8.000,00, e dos honorários periciais a cargo da Empresa, de R$ 2.800,00, não podem ser considerados elevados, a justificar novo reexame do feito. Agravo de instrumento desprovido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS – DESPROVIMENTO. No tocante aos temas do alegado cerceamento do direito de defesa em razão da nulidade do laudo pericial, da indenização por danos materiais e da majoração do montante arbitrado à indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista a que se pretende destrancar não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que as matérias em discussão não são novas nesta Corte, nem a decisão regional as está tratando de forma a conflitar com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais, para um processo cujo valor da causa, de R$ 60.000,00, não pode ser considerado elevado, a justificar novo reexame do feito. Agravo de instrumento desprovido. III) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA – CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º – SÚMULA 463, I, DO TST SUPERADA PELA LEI 13.467/17 – NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do art. 790 da CLT, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, tratam do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu, o TRT da 3ª Região manteve a sentença que aplicou a nova lei para indeferir a gratuidade da justiça, em face da não comprovação da insuficiência econômica do Reclamante, que informou perceber salário acima do teto legal. Assim decidindo, o Regional não atentou contra a jurisprudência sumulada do TST ou contra as garantias constitucionais de acesso à justiça e de sua gratuidade para os necessitados, razão pela qual o recurso de revista obreiro, calcado nas alíneas “a” e “c” do art. 896 da CLT, não merece conhecimento. Recurso de revista não conhecido.
Tramitação: RRAg - 0000200-96.2021.5.12.0006 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Data de Julgamento: 27/06/2023, Relator Ministro: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/07/2023. |
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantida a decisão monocrática mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento.
Tramitação: AIRR - 0000787-85.2018.5.12.0051 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): SANDRA SILVA DOS SANTOS Data de Julgamento: 21/06/2023, Relator Ministro: SÉRGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/07/2023. |
Fonte das informações: http://www.tst. |
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