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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 31-7-2023
PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 10 A 31-7-2023

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

                                                                                                                                                                           

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. PROVIMENTO.

A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos.

A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Suprema Corte decidiu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora.

Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentença já transitada em julgado, igualmente devem ser mantidos os critérios adotados na fundamentação ou em sua parte dispositiva (TR ou IPCA-E), com os juros de 1% ao mês; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplica-se a decisão vinculante proferida pelo STF, ou seja, adota-se a taxa SELIC, que contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora.

Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação.

Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional.

Por essa razão, forçoso concluir que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF.

No caso dos autos, ao examinar a presente questão, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que determinou que deveria ser aplicado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para atualização monetária dos débitos trabalhistas, tendo em vista o período contratual compreendido entre 13.5.2009 a 29.3.2013.

Referida decisão, como se vê, contraria a tese fixada pela Suprema Corte no tocante aos critérios de correção monetária a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas deferidos.

Juízo de retratação exercido para conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante, por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58.

 

Processo: RR - 104-07.2014.5.12.0013 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA         

Data de Julgamento: 28/06/2023, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/07/2023.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PRESCRIÇÃO BIENAL - EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

II - RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DEPÓSITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do disposto no item II da Súmula 362 do TST, "para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)". No caso, considerado que a lesão ocorreu a partir da instituição do regime jurídico dos servidores públicos civis da União pela Lei nº 8.112/1990, e tendo em vista que a presente ação trabalhista foi ajuizada em 28/9/2018, verifica-se que a presente ação foi ajuizada antes da consumação de ambos os prazos, não havendo prescrição a ser pronunciada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Processo: ARR - 1196-15.2018.5.12.0034

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE

Data de Julgamento: 27/06/2023, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/07/2023.

 Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

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