Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1. REFLEXOS DA PLR EM ABONO ASSIDUIDADE E LICENÇA PRÊMIO. 2. REFLEXOS DA PLR NAS DIFERENÇAS DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de pressuposto intrínseco do recurso de revista. 4. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS. CONDIÇÃO IMPLEMENTADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. reversão ao cargo EFETIVO, sem justo motivo, após completado o prazo de dez anos na função. alteração obstativa DO DIREITO À INCORPORAÇÃO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO ADQUIRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 372, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A discussão refere-se à incorporação de função exercida por mais de 10 anos antes da vigência da Lei nº 13.467/17, consoante registrado pela Corte Regional: "verifico que antes de 11.11.2017 o autor já havia implementado as condições necessárias para o reconhecimento do direito à incorporação da gratificação de função, nos termos do ordenamento jurídico vigente à época, já que recebeu gratificação de função, mesmo que sob nomenclaturas diversas ao longo dos anos, desde junho de 2007, como dito. Ressalto que as diferentes nomenclaturas utilizadas, não desqualificam o lapso temporal decorrido, sempre com o recebimento de gratificação de função.". Logo, o requisito exigido para incorporação, qual seja, mais de 10 anos no exercício da função gratificada, já havia sido implementado antes de 11/11/2017. Desse modo, não se aplica a norma contida no artigo 468, §2º, da CLT, introduzido pela referida lei, sob pena de violação da garantia constitucional da irretroatividade da lei (artigo 5º, XXXVI), que assegura proteção ao direito adquirido. Incide o disposto no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Assim, em respeito à estabilidade e segurança das relações jurídicas, a pretensão da parte autora deverá ser apreciada em face da Súmula nº 372 do TST, vigente à época dos fatos. O Princípio da Estabilidade Econômica, oriundo do Direito Administrativo, representa a possibilidade de manutenção dos ganhos do empregado, quando convive, durante longo período - fixado pela jurisprudência em dez anos - , com determinado padrão remuneratório, representa exceção à regra geral de retorno ao cargo efetivo, consubstanciada no artigo 499 da CLT. É evidente que, diante de cargo comissionado ou função de confiança, o empregador possui a liberdade de dispor deles a qualquer momento e, se for o caso, determinar o retorno do seu ocupante ao cargo efetivo, sem estar compelido a pagar-lhe qualquer compensação. Todavia, a realidade dos fatos, representada na interpretação jurisprudencial firmada pelo TST, há muito trilhou caminho oposto e passou a reconhecer o direito baseado não apenas na premissa oriunda daquele ramo do Direito, como também na justa expectativa causada ao trabalhador e à sua família, no sentido da manutenção do poder aquisitivo do seu salário. Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 372, I, desta Corte. Busca-se adequar a regra legal à realidade dos fatos, que gera ao empregado situação de gastos compatíveis com seus ganhos, passa a conviver num nível mais elevado de necessidades, não sendo razoável que dele fique privado, sem nenhuma compensação, por ato de gestão empresarial. Acresça-se: nada impede que se assegure esse direito ao empregado público, pois os entes integrantes da Administração Pública devem seguir integralmente a legislação trabalhista, quanto à proteção dos servidores celetistas. No caso, ficou expressamente consignado que, após mais de dez anos de exercício de funções gratificadas, o autor foi dispensado da sua função com perda da gratificação, sem justo motivo, com evidente prejuízo salarial. Nesse quadro, correto o TRT ao manter o direito à incorporação da gratificação de função com esteio no art. 468, § 2º, da CLT, tendo o exercício ocorrido antes do início da vigência da Lei nº 11.467/2017. Logo, devida a incorporação prevista na Súmula nº 372, I, do TST, com vistas à proteção do Princípio da estabilidade financeira. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 2. INDEFERIMENTO DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado, o que não ocorreu no apelo. Recurso de revista não conhecido, por ausência de pressuposto intrínseco. 3. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES À PREVI. DECISÃO DE MÉRITO POSTERIOR À MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. COMPETÊNCIA BIPARTIDA. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria traduz discussão em torno da competência bipartida, relativa à circunstância de que, não obstante se reconheça que compete à Justiça Comum a apreciação de demandas relativas às repercussões de direito de empregados em plano de previdência complementar privado, como resultado da modulação da decisão proferida pelo STF nos autos dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, preserva-se a atribuição desta Justiça Especializada quanto aos consectários do reconhecimento da natureza jurídica salarial de parcela paga por força do contrato de trabalho. Nesse sentido a manifestação da 2ª Turma do STJ, quando do julgamento do Agravo Regimental interposto nos autos do Conflito de Competência nº 142.645-RJ. Logo, havendo cumulação de pedidos, concernente ao reconhecimento da natureza jurídica salarial de determinada parcela e também a sua repercussão para efeito de integração no benefício de complementação de aposentadoria, de modo a caracterizar matérias de diferentes competências, deverá a ação prosseguir perante o juízo trabalhista onde foi iniciada até o limite de sua atribuição, sem prejuízo da proposição de nova ação perante a Justiça Comum para se discutir o pedido remanescente, de natureza eminentemente previdenciária. Com efeito, em se tratando de integração ao salário de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, persiste a competência desta Especializada quanto à determinação de observância dos regulamentos pertinentes, em vista dos correspondentes repasses ao plano de aposentadoria privada, situação em que se enquadra o presente feito. De fato, a pretensão formulada nesta ação, quanto à repercussão em plano de benefício previdenciário privado, consiste apenas em ver assegurado o cumprimento das normas regulamentares pela empregadora, haja vista ser desta a responsabilidade exclusiva de fazer incidir sobre as verbas salariais, reconhecidas em juízo, a correspondente contribuição à entidade gestora do plano de complementação de aposentadoria, com vistas à integração na base de cálculo do valor do benefício a ser percebido no futuro. Nessa linha, o pleito traduz mero consectário lógico do pedido principal, uma vez que necessário ao efetivo cumprimento do direito reconhecido nesta ação e atende aos princípios que regem o sistema processual brasileiro, sobretudo no que tange à celeridade, à efetividade das decisões judiciais e à razoável duração do processo. Afinal, haveria indevida restrição do comando judicial, mesmo transitado em julgado, caso, não obstante reconhecida a natureza salarial de verba devida à parte autora, não fosse assegurada, no mesmo feito, a repercussão nas contribuições devidas ao fundo de benefício previdenciário, segundo os regulamentos pertinentes. Recurso de revista conhecido e provido. 4. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. MÉDIA DAS GRATIFICAÇÕES PERCEBIDAS NOS ÚLTIMOS DEZ ANOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. No tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa. 5. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. O benefício processual da gratuidade de justiça está condicionado à declaração do requerente pessoa natural de que não pode arcar com as custas do processo sem o sacrifício da subsistência familiar. Sua responsabilidade é pela declaração, não se exigindo formalização por outro meio. A nova redação do § 4º do artigo 790/CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, conquanto faça menção à necessidade de comprovação, não pode ser aplicada isoladamente, mas interpretada de forma sistemática em face das demais normas, sejam as constantes na própria CLT, ou aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil e legislação esparsa. Assim, tendo em vista o disposto no § 3º do próprio artigo 790 da CLT, c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º da referida norma da CLT pode ser feita mediante simples declaração da parte. Nesse sentido está pacificada a jurisprudência do TST, no item I da Súmula nº 463; assim como a possibilidade de requerer tal benefício em qualquer tempo ou grau de jurisdição, nos termos da OJ nº 269, I, da SbDI-1. No caso, a parte autora declarou sua miserabilidade jurídica, razão pela qual se considera preenchido o requisito legal. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RRAg - 764-44.2019.5.12.0039 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI Data de Julgamento: 09/08/2023, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2023. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. GERENTE COMERCIAL. SUBDIVISÃO INTERNA DE AGÊNCIA NAS ÁREAS COMERCIAL E ADMINISTRATIVA. CARACTERIZAÇÃO COMO GERENTE-GERAL. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O direito do trabalhador à participação nos lucros e resultados não se perfaz na data da distribuição de seus rendimentos. Isso porque, se o empregado laborou no exercício correspondente aos lucros auferidos, concorreu para o resultado positivo alcançando, sendo devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados. Nesse sentido o entendimento da Súmula nº 451 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RRAg - 723-34.2016.5.12.0055 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): QUÉZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ Data de Julgamento: 09/08/2023, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2023. |
I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA. Decisão Regional que indeferiu a produção de prova testemunhal da reclamada, tendo em vista a falta de justificativa razoável quanto à não apresentação dos controles de jornada. Aparente violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. O Tribunal Regional registrou que -a ré não apresenta uma justificativa razoável quanto à não apresentação dos controles de jornada, nem quanto à pena de confissão à ela aplicada-, e que desnecessária -a produção de prova testemunhal sobre jornada, pois a ré foi declarada confessa-, concluindo que o indeferimento da prova oral não importou em cerceamento de defesa. 2. A teor da Súmula 338 do TST, a não apresentação dos cartões de ponto pela reclamada que conta com mais de 10 (dez) empregados gera presunção relativa de veracidade quanto à jornada laboral sustentada pelo reclamante. 3. O indeferimento de prova testemunhal da empresa que objetivava elidir aquela presunção que se impunha sobre a jornada informada na petição inicial configura cerceamento do direito de defesa, malferindo o inciso LV do art. 5° da CF/88, que outorga às partes o contraditório e a ampla defesa, principalmente na hipótese dos autos, onde não há outros elementos aptos à formação do convencimento do magistrado. 4. Configurada a violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. fls.
Tramitação: RR - 571-38.2019.5.12.0036 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI Data de Julgamento: 09/08/2023, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2023. |
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 244/TST, item III, "A empregada gestantetem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ' b' , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado". No caso dos autos, ao não reconhecer o direito à estabilidade provisória em virtude do contrato de experiência, indeferindo o pedido relativo à indenização substitutiva, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência consolidada por esta Corte, violando o mencionado dispositivo do ADCT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 216-62.2022.5.12.0023 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE Data de Julgamento: 09/08/2023, Relatora Ministra: Liana Chaib, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2023. |
RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESTRIÇÃO DE DIREITO EM NORMA COLETIVA - LIMPEZA DE BANHEIRO COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS - REDUÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA - INOBSERVÂNCIA DO PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO - TEMA 1046 - IMPOSSIBILIDADE. No caso em análise, não foi reconhecida a validade da norma coletiva que restringiu o direito da parte autora. Ficou registrado, ainda, que a parte autora exerceu a função de servente, atuando na limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas. Não obstante, a reclamada, amparada em norma coletiva, efetuava o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), à revelia da jurisprudência desta Corte. Pois bem, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No dia 28/04/2023, foi publicado o acórdão do aludido tema, no qual restou esclarecido que "a redução ou a limitação dos direitos trabalhistas por acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados" e que "A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa", concluindo a Suprema Corte que "isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador" e que "É o que se vislumbra, por exemplo, na redação dos incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da Constituição Federal de 1988, os quais estabelecem que são passíveis de restrição, por convenção ou acordo coletivo, questões relacionadas a redutibilidade salarial, duração, compensação e jornada de trabalho". Ressalte-se que a mencionada decisão transitou em julgado no dia 09/05/2023. Dessa forma, do exposto no acórdão do Tema 1046, não há como admitir a sua flexibilização por intermédio de negociação coletiva. Acrescente-se, ademais, que há jurisprudência sedimentada nesta Corte, reconhecendo devido o adicional de insalubridade em grau máximo ao trabalhador que se ativa na limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas. Inteligência da Súmula nº 448, II, do TST. Recurso de revista não conhecido.
Tramitação: RR - 377-94.2020.5.12.0006 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE Data de Julgamento: 09/08/2023, Relatora Ministra: Liana Chaib, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2023. |
RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. SÚMULA Nº 244, III, DO TST. PRECEDENTES. A empregada gestante faz jus ao direito constitucional à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, mesmo na hipótese do contrato de experiência (Súmula nº 244, III, do TST). A Corte de origem, ao manter o reconhecimento da estabilidade provisória da reclamante, decidiu em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Tramitação: RR - 830-02.2021.5.12.0056 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): QUÉZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ Data de Julgamento: 16/08/2023, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2023. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA DIVERSAS EMPRESAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços em razão da prestação de serviços de forma simultânea detém transcendência jurídica. , RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA DIVERSAS EMPRESAS. SÚMULA 331, ITEM IV, DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte superior é uníssona no sentido de que os tomadores de serviços são responsáveis subsidiariamente pelos créditos trabalhistas reconhecidos nesta ação, mesmo quando o trabalho se dá em proveito de todos eles de forma concomitante. Como no caso ora em análise não foi possível delimitar o tempo em que o empregado estava à disposição de cada um dos tomadores de serviço, ante a simultaneidade da prestação, é forçoso concluir que a responsabilidade da empresa tomadora de serviços deve ser estabelecida observando o período em que estava em vigência o contrato de prestação de serviços celebrado entre a empresa prestadora do serviço e a reclamada tomadora de serviço. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 1-76.2019.5.12.0028 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ Data de Julgamento: 16/08/2023, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2023. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao trabalhador em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º na CLT. De acordo com a nova redação, o benefício da Justiça Gratuita somente será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação de insuficiência de recursos. Contudo, tem se firmado nesta Corte Superior o entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a declaração do empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 744-65.2019.5.12.0035 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA Data de Julgamento: 16/08/2023, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2023. |
RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 3º, DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita nos termos do novel art. 790, § 4º, da CLT, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. RITO SUMARÍSSIMO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 3º, DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita a trabalhadora, em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º na CLT. De acordo com a nova redação, o benefício da justiça gratuita somente será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação de insuficiência de recursos. Contudo, tem se firmado nesta Corte Superior o entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a declaração de empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 505-13.2019.5.12.0051 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI Data de Julgamento: 16/08/2023, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2023. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIROS - GRANDE CIRCULAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO - SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte já pacificou entendimento no sentido de que "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (Súmula nº 448, II). Na presente hipótese, o Regional entendeu que a tarefa de limpeza de banheiros, coleta de lixo e varrição, desempenhada pelos substituídos, não se enquadravam em nenhuma das hipóteses da referida Portaria. Conforme se extrai do verbete sumular, o direito ao adicional se evidencia quando a atividade de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo, em locais com grande circulação de pessoas, como no caso dos autos. Dessa forma, verifica-se que a decisão do Regional está em dissonância com a Súmula nº 448, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 1547-23.2019.5.12.0011 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI Data de Julgamento: 16/08/2023, Relator Desembargador Convocado: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2023. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/15 E 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A parte logrou demonstrar a viabilidade da indicada ofensa direta à Súmula nº 463, I, do TST, razão pela qual deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao recurso de revista. Há de se reconhecer a transcendência política, diante da potencial violação da jurisprudência uniforme deste Tribunal. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/15 E 13.467/2017. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate sobre o pagamento em dobro da remuneração das férias quitadas fora do prazo do art. 145 da CLT foi objeto de decisão do STF que, ao julgar a ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST, que previa a aplicação analógica do art. 137 da CLT. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Por outro lado, pacificada a matéria pelo Supremo Tribunal Federal e declarada a inconstitucionalidade do referido verbete sumular, irreparável a decisão regional que deixou de aplicar a Súmula nº 450 desta Corte e incabível o recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que, mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, basta, para a concessão da justiça gratuita à pessoa natural, a declaração de hipossuficiência, sendo desnecessário que a parte apresente documentos que comprovem a incapacidade financeira para arcar com as custas do processo. Em verdade, ante a ausência de qualquer prova em contrário, presume-se a veracidade da autodeclaração, a fim de viabilizar o acesso à justiça. Cumpre salientar que tal entendimento foi consolidado por meio da edição da Súmula nº 463, I, do TST. Assim, a decisão do Regional, na parte em que indeferiu a justiça gratuita ao reclamante, por entender não comprovada a insuficiência de recursos, encontra-se em dissonância com a jurisprudência sumulada desta Corte, merecendo reforma o acórdão recorrido, a fim de deferir o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Precedentes da 6ª Turma e da SDI-1. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 736-52.2019.5.12.0047 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA Data de Julgamento: 16/08/2023, Relator Desembargador Convocado: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2023. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. SÚMULA N° 450 DO TST. ADPF N° 501. 1 - O Ministro Vice-Presidente desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma para submissão da matéria a um eventual juízo de retratação, em razão da tese fixada pelo STF no julgamento da ADPF nº 501. 2 - O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF n° 501, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, a qual teve o julgamento virtual finalizado em 05/08/2022, julgou procedente a referida arguição para: "(a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT.". 3 - Constou no voto do Exmo. relator que: "No caso, eventual ofensa à Constituição Federal ocorreria de maneira direta, uma vez que a alegada ausência de base legal que sustente a sanção sumular ao empregador é razão suficiente para, por si só, fundamentar o pedido formulado, amparado que é na alegada violação aos preceitos fundamentais da legalidade (CF, art. 5º, II) e da separação de poderes (CF, arts. 2º e 60, § 4º, III). (...) Tendo por parâmetros hermenêuticos esses núcleos axiológicos extraídos da Constituição Federal - separação de poderes e sistema de freios e contrapesos - , conclui-se que, nada obstante seja imprescindível a concretização dos direitos sociais previstos na Constituição Federal, o propósito de proteger o trabalhador não pode exponenciar-se a ponto de originar sanções jurídicas não previstas na legislação vigente, ante a impossibilidade de o judiciário atuar como legislador positivo". 4 - No caso, o TRT manteve a condenação da parte reclamada ao pagamento em dobro da remuneração de férias ante o descumprimento do prazo legal, nos termos da Súmula n° 450 do TST de seguinte teor: "É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.". 5 - O acórdão da Sexta Turma, não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. 6 - Deve ser exercido o juízo de retratação para, reconhecendo a transcendência jurídica da matéria (desrespeito da instância recorrida à jurisprudência de caráter vinculante do STF proferida nos autos da ADPF n° 501), prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por provável ofensa ao artigo 5°, II, da Constituição Federal. 7 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. SÚMULA N° 450 DO TST. ADPF N° 501. 1 - O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF n° 501, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, a qual teve o julgamento virtual finalizado em 05/08/2022, julgou procedente a referida arguição para: "(a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT.". 2 - Constou no voto do Exmo. relator que: "No caso, eventual ofensa à Constituição Federal ocorreria de maneira direta, uma vez que a alegada ausência de base legal que sustente a sanção sumular ao empregador é razão suficiente para, por si só, fundamentar o pedido formulado, amparado que é na alegada violação aos preceitos fundamentais da legalidade (CF, art. 5º, II) e da separação de poderes (CF, arts. 2º e 60, § 4º, III). (...) Tendo por parâmetros hermenêuticos esses núcleos axiológicos extraídos da Constituição Federal - separação de poderes e sistema de freios e contrapesos - , conclui-se que, nada obstante seja imprescindível a concretização dos direitos sociais previstos na Constituição Federal, o propósito de proteger o trabalhador não pode exponenciar-se a ponto de originar sanções jurídicas não previstas na legislação vigente, ante a impossibilidade de o judiciário atuar como legislador positivo". 3 - No caso, o TRT manteve a condenação da parte reclamada ao pagamento em dobro da remuneração de férias ante o descumprimento do prazo legal, nos termos da Súmula n° 450 do TST de seguinte teor: "É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.". 4 - Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida, ao aplicar os termos da Súmula n° 450 do TST ao caso dos autos, violou o art. 5°, II, da Constituição Federal, nos termos proferidos pelo STF no julgamento da ADPF n° 501. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: RR - 1042-21.2019.5.12.0047 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE Data de Julgamento: 16/08/2023, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2023. |
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. SÚMULA N° 450 DO TST. ADPF N° 501. 1 - O Ministro Vice-Presidente desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma para submissão da matéria a um eventual juízo de retratação, em razão da tese fixada pelo STF no julgamento da ADPF nº 501. 2 - O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF n° 501, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, a qual teve o julgamento virtual finalizado em 05/08/2022, julgou procedente a referida arguição para: "(a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT.". 3 - Constou no voto do Exmo. relator que: "No caso, eventual ofensa à Constituição Federal ocorreria de maneira direta, uma vez que a alegada ausência de base legal que sustente a sanção sumular ao empregador é razão suficiente para, por si só, fundamentar o pedido formulado, amparado que é na alegada violação aos preceitos fundamentais da legalidade (CF, art. 5º, II) e da separação de poderes (CF, arts. 2º e 60, § 4º, III). (...) Tendo por parâmetros hermenêuticos esses núcleos axiológicos extraídos da Constituição Federal - separação de poderes e sistema de freios e contrapesos - , conclui-se que, nada obstante seja imprescindível a concretização dos direitos sociais previstos na Constituição Federal, o propósito de proteger o trabalhador não pode exponenciar-se a ponto de originar sanções jurídicas não previstas na legislação vigente, ante a impossibilidade de o judiciário atuar como legislador positivo". 4 - No caso, o TRT manteve a condenação da parte reclamada ao pagamento em dobro da remuneração de férias ante o descumprimento do prazo legal, nos termos da Súmula n° 450 do TST de seguinte teor: "É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.". 5 - O acórdão da Sexta Turma manteve decisão monocrática que reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. 6 - Deve ser exercido o juízo de retratação e provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. 7 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. SÚMULA N° 450 DO TST. ADPF N° 501. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência de caráter vinculante do STF proferida nos autos da ADPF n° 501. 2 - Demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por provável violação do art. 5°, II, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. SÚMULA N° 450 DO TST. ADPF N° 501. 1 - O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF n° 501, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, a qual teve o julgamento virtual finalizado em 05/08/2022, julgou procedente a referida arguição para: "(a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT.". 2 - Constou no voto do Exmo. relator que: "No caso, eventual ofensa à Constituição Federal ocorreria de maneira direta, uma vez que a alegada ausência de base legal que sustente a sanção sumular ao empregador é razão suficiente para, por si só, fundamentar o pedido formulado, amparado que é na alegada violação aos preceitos fundamentais da legalidade (CF, art. 5º, II) e da separação de poderes (CF, arts. 2º e 60, § 4º, III). (...) Tendo por parâmetros hermenêuticos esses núcleos axiológicos extraídos da Constituição Federal - separação de poderes e sistema de freios e contrapesos - , conclui-se que, nada obstante seja imprescindível a concretização dos direitos sociais previstos na Constituição Federal, o propósito de proteger o trabalhador não pode exponenciar-se a ponto de originar sanções jurídicas não previstas na legislação vigente, ante a impossibilidade de o judiciário atuar como legislador positivo". 3 - No caso, o TRT manteve a condenação da parte reclamada ao pagamento em dobro da remuneração de férias ante o descumprimento do prazo legal, nos termos da Súmula n° 450 do TST de seguinte teor: "É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.". 4 - Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida, ao aplicar os termos da Súmula n° 450 do TST ao caso dos autos, violou o art. 5°, II, da Constituição Federal, nos termos proferidos pelo STF no julgamento da ADPF n° 501. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: RR - 669-65.2019.5.12.0022 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Data de Julgamento: 16/08/2023, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2023. |
Fonte das informações: http://www.tst. |
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