Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Decidido o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC. 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. POSTERIOR SUPRESSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade à Súmula 288, I, do TST, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. POSTERIOR SUPRESSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada contrariedade à Súmula 288, I, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. POSTERIOR SUPRESSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, oriunda do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles ex-empregados que já percebiam o benefício. Inteligência da Orientação Jurisprudencial Transitória 51 da SBDI-1 do TST e da Súmula 288, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 482-68.2021.5.12.0028 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Data de Julgamento: 20/09/2023, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/09/2023. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A egrégia Corte Regional, soberana no exame do conjunto fático probatório, manteve a sentença que julgou ser incabível a imputação da responsabilidade civil à reclamada,uma vez não demonstrada sua culpa pelo acidente de trabalho sofrido pelo autor. Entenderam as instâncias ordinárias que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima e, portanto, não estavam presentes todos os pressupostos para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, o dano, o nexo causal e a culpa da reclamada. Nesse diapasão, para se concluir de modo diverso, reconhecendo-se a responsabilidade civil subjetiva da reclamada e sua obrigação de indenizar os danos causados, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado nesta fase recursal pela Súmula nº 126. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula nº 126 é suficiente paraafastar atranscendênciada causa,uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR ATRIBUIDO AO PEDIDO. ESTIMATIVA. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do § 1º do artigo 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 1. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito da limitação da condenação aos valores indicados pelo reclamante na reclamação trabalhista. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da petição inicial, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do artigo 840, §§ 1º e 2º, da CLT. Assim, a interpretação conferida ao referido preceito é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, cabendo ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, "quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor" (artigo 292, § 3º, do CPC). Ademais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de afronta aos limites da lide, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Na hipótese, constata-se que há na petição inicial expressa afirmação de que os valores do pedido eram apenas estimativos, sendo que os valores corretos das verbas deferidas deveriam ser apurados em liquidação de sentença. Assim, a decisão do Tribunal Regional que entendeu que a indicação de valores aos pedidos constantes na petição inicial por parte do reclamante limita a condenação a tais valores, está em desacordo com o atual entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: RRAg - 771-37.2021.5.12.0016 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Data de Julgamento: 20/09/2023, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/09/2023. |
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA IMPRESCINDIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. O presente recurso não será objeto de exame da transcendência, pois a prestação jurisdicional antecede ao referido pressuposto. Da análise entre os pedidos realizados em sede de embargos de declaração e da decisão regional que rejeitou os aclaratórios, verifica-se que não houve manifestação expressa do Tribunal Regional quanto à validade ou não do pedido de demissão da empregada estável sem assistência do respectivo sindicato, limitando-se ao exame do vício de consentimento. Nesse contexto, importante registrar que o princípio da motivação foi elevado ao patamar constitucional pela Constituição Federal, que dispõe, em seu art. 93, IX. Assim, a necessidade de fundamentação é ainda mais relevante, visto que, considerando-se a natureza extraordinária do recurso de revista, é inviável a esta e. Corte examinar a controvérsia à luz de contornos fáticos e jurídicos que não foram expressamente definidos pelo Tribunal a quo, tendo em vista o óbice das Súmulas 126 e 297 do TST. Portanto, é imprescindível que a Corte Regional consigne todos os fatos constantes nos autos alusivos às alegações mencionadas em embargos de declaração, de modo a possibilitar eventual conclusão jurídica diversa nesta instância extraordinária. Precedente. Recurso de revista conhecido por violação do art.93, IX, da CF/88 e provido.
Tramitação: RR - 0000105-85.2022.5.12.0053 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA Data de Julgamento: 06/09/2023, Relator Ministro: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/09/2023. |
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional reformou a sentença com o fundamento de que “para que a atividade ensejasse o pretenso pagamento do adicional, seria necessário que a construção jurisprudencial a equiparasse à coleta e industrialização de lixo urbano e não que se valesse de sua dessemelhança da limpeza de residências e escritórios para tal fim” (pág. 594). Consigna que “sob o ponto de vista da sujeição aos agentes biológicos, pela limpeza de banheiros do local onde laborava a autora, carece de amparo legal” (pág.594). É incontroverso que a autora exerceu a função de auxiliar de serviços gerais e que realizava a higienização de 11 banheiros considerados públicos e coletivos, usados por alunos, profissionais e público em geral, recebendo em média 400 alunos e 32 profissionais (pág.593). Esta Corte Superior unificou o entendimento de que é devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, para a atividade de higienização e limpeza de banheiros e coleta de lixo, em ambiente de uso coletivo de grande circulação ou de uso público, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Assim, os banheiros de uso público não escapam do âmbito de aplicação da Súmula nº 448, II, do TST, por não se assemelharem a residências e escritórios. Desta forma, não se pode fazer uma interpretação ampliativa do mencionado verbete a ponto de estender o critério para além das hipóteses ali elencadas. Considerando que se trata de estabelecimento público, com acesso a um grande número de usuários, incide a regra do Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214/78), prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST e provido.
Tramitação: RR - 0000950-89.2021.5.12.0009 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA Data de Julgamento: 06/09/2023, Relator Ministro: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/09/2023. |
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI n° 5.766/DF. PRESENTE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A decisão regional que confirmou a sentença, mediante a qual determinado o pagamento de honorários advocatícios, por parte do reclamante beneficiário da justiça gratuita, respeitada a condição suspensiva de exigibilidade, encontra-se em consonância com a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI n° 5.766/DF. Recurso de revista não conhecido, no tema. PEDIDOS COM INDICAÇÃO DE VALORES LÍQUIDOS. INEXISTENTE RESSALVA OU REQUERIMENTO PARA APURAÇÃO DOS VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 840, § 1º, DA CLT E 492, "CAPUT", DO CPC. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo do reclamante e confirmou sentença, mediante a qual estabelecida limitação do montante da condenação aos valores indicados na petição inicial. 2. A decisão do Colegiado Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, pois há pedidos formulados pelo reclamante em quantia líquida, inclusive com apuração de centavos, sem referência a valores estimativos, razão pela qual há limitação da condenação, a qual deve ser observada, a fim de prevenir, inclusive, julgamento "ultra petita". Recurso de revista não conhecido, no tema.
Tramitação: RR - 192-20.2020.5.12.0018 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI Data de Julgamento: 27/09/2023, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2023. |
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. LEI Nº 13.467/2017 PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 397 DA SBDI-1 DO TST O TRT ressaltou que o entendimento perfilhado na Súmula n° 340 do TST e na Orientação Jurisprudencial n° 397 da SBDI-1 do TST somente se aplica ao empregado que recebe comissões. Delimitação do acórdão recorrido: "No caso, embora incontroverso que o autor recebia remuneração composta de parcelas fixas e variáveis, não se trata de empreqado comissionista. O demandante não recebia comissões, já que das fichas financeiras (fls. 326-327) se extrai que, além do salário fixo, ele era remunerado em razão de sua produtividade individual (rubrica 00960), na medida que realizava instalações, reparos de cabo e alcançava metas propostas pela empreqadora (primeira ré - fls. 341 -346 . Pelo que, dou provimento ao recurso para afastar a aplicação da Súmula 340 e da OJ 235 da SDI-1, ambas do TST, no cálculo das horas extras. ". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 5º, LXXIV, da CF/88. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto se discute a interpretação do artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. 2 - No caso dos autos, discute-se a limitação da condenação ao pagamento dos valores apontados na inicial em ação protocolada na vigência da Lei nº 13.467/2017. O TRT limitou a condenação ao valor estipulado na exordial, por entender que a condenação não pode ser fixada em valor maior que o do respectivo pedido. 3 - A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. 4 - Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o §1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 5 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1º, da CLT: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 6 - Desta feita, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. A questão já foi decidida por esta Turma, quando do julgamento do ARR-1000987-73.2018.5.02.0271. 7 - Assim, tem-se que os valores estipulados na inicial são apenas para fins estimativos, de modo que o valor efetivamente devido ao reclamante deve ser apurado em regular liquidação de sentença. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho". A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra do § 4º do art. 791-A da CLT. Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.)
Tramitação: RRAg - 304-93.2019.5.12.0027 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO Data de Julgamento: 27/09/2023, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2023. |
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - VIGÊNCIA DO CPC/2015 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONVÊNIO - SÚMULA Nº 331, V, DO TST - CONFIGURAÇÃO DA CULPA IN ELIGENDO DO ENTE PÚBLICO. 1. O Tribunal Regional adotou o entendimento de que não incidem, no caso dos autos, os termos da Súmula nº 331 do TST, pois a primeira reclamada não se equipara à empresa prestadora de serviço. Nesse contexto, a Corte regional aplicou, por analogia, a diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 185 da SBDI-1 do TST, apesar da primeira reclamada (Associação de Saúde São Bento) não ser uma Associação de Pais e Mestres. 2. A controvérsia gira em torno da aplicação ou não da Súmula nº 331 do TST aos convênios celebrados pelos órgãos e pelas entidades integrantes da Administração Pública direta ou indireta. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as disposições da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) e da Súmula nº 331 do TST são aplicáveis aos convênios ajustados pelos órgãos e pelas entidades integrantes da Administração Pública direta ou indireta. 4. Portanto, a decisão regional, ao reconhecer inaplicável, na espécie, o disposto na Súmula nº 331, V, desta Corte, no que tange à celebração de convênio, deve ser reformada neste ponto. Precedentes desta Corte. 5. Outrossim, deve ser condenado subsidiariamente o Município reclamado. Isso porque constatada a culpa in eligendo do ente público demandado, em virtude de não ter averiguado a regularidade da habilitação da primeira reclamada durante o procedimento administrativo destinado à firmatura do convênio, tendo-o feito tardiamente, apenas após notícias divulgadas na imprensa, quando já em vigor o convênio, fato incontroverso nos autos, o que demonstra a negligência da Administração Pública durante o processo de contratação, e impõe o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, à luz da tese vinculante concernente ao Tema nº 246 do ementário de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 36-10.2021.5.12.0014 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Data de Julgamento: 27/09/2023, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2023. |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - OMISSÃO CONFIGURADA. 1. O julgador de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita ao reclamante e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (fls. 841-842). O Tribunal Regional manteve a sentença. O recurso de revista do reclamante foi conhecido e provido nesta Corte Superior para conceder os benefícios da justiça gratuita. 2. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o art. 791-A, § 4º, da CLT passou a admitir a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência mesmo para os beneficiários da justiça gratuita. 3. Por essa razão, tendo em vista o deferimento do benefício ao reclamante por meio do acórdão embargado, necessária análise dos honorários advocatícios de sucumbência. 4. A partir do julgamento ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais - com reserva de entendimento e independentemente da posição pessoal desta relatora - mas a sua execução depende da prova concreta de que a condição de hipossuficiência econômica do trabalhador não mais subsiste, incidindo a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT. 5. No caso, é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária a cargo da parte reclamante, ora beneficiária da justiça gratuita, sem a possibilidade de compensação processual imediata dos créditos reconhecidos em juízo, devendo-se determinar a suspensão de sua exigibilidade nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem modificação do julgado.
Tramitação: ED-RR - 1013-85.2020.5.12.0030 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): QUÉZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ Data de Julgamento: 27/09/2023, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2023. |
I - AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR - BANCO DO BRASIL S.A. ART. 966, V, DO CPC. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 372, I, DO TST. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor, mantendo-se a improcedência da ação rescisória. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se ao acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio do qual foi ratificada a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da incorporação da gratificação de função exercida pela então reclamante por mais de dez anos antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 3. Discute-se nos autos a incidência da diretriz da Súmula 372, I, do TST, que garante ao empregado em atividade a incorporação de gratificação de função recebida durante dez ou mais anos, mesmo após a alteração do art. 468 da CLT, decorrente da edição da Lei nº 13.467/2017. O direito intertemporal regula o choque entre a temporalidade estática (norma jurídica) e a temporalidade dinâmica (plano ontológico). A inovação legislativa, que consagra uma norma de direito material, obstou a incorporação de gratificação de função suprimida, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. Entretanto, ante o princípio da irretroatividade, incabível sua incidência quando já consolidado o direito adquirido (arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º, § 2º, da LINDB), agregado ao patrimônio jurídico do empregado que, no momento da entrada em vigor da Reforma, já contava com dez ou mais anos de exercício da função gratificada. 4. No caso concreto, conforme se extrai dos autos, está incontroverso que a trabalhadora ocupou cargo de confiança e recebeu gratificação de função de forma ininterrupta por mais de dez anos antes da entrada em vigor da Lei nova. Destarte, a análise da questão deve ser feita com base no entendimento consagrado na Súmula 372, I, do C. TST, que, lastreada na interpretação do art. 7º, VI, da Constituição Federal, consagra o princípio da estabilidade financeira, em sintonia com os princípios da segurança jurídica e da legalidade. Isso implica na consolidação do direito, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado. Nessa esteira, não prospera a pretensão rescisória fundamentada no inciso V do art. 966 do CPC. Irretocável, portanto, a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ - MARIA LUCIA WAWRZYNIAK. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". Assim, considerando o trabalho adicional do advogado da parte ré na defesa de sua cliente em grau recursal na ação rescisória, mediante apresentação de contrarrazões, necessária a majoração da parcela honorária. Agravo conhecido e provido.
Tramitação: Ag-EDCiv-ROT - 647-05.2021.5.12.0000 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA Data de Julgamento: 26/09/2023, Relatora Ministra: Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/09/2023. |
RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TERMO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o termo inicial para aferir o lapso prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista cuja pretensão é a reparação de danos morais e/ou materiais decorrentes de acidente de trabalho, é a data em que a vítima toma conhecimento efetivo da lesão e sua extensão. Incide no caso o conceito de actio nata insculpido na Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça. Consoante se depreende do acórdão regional, embora tenha ocorrido doença ocupacional, certo é que a constatação da existência de sequelas que conduziram à incapacidade laborativa somente ocorreu no momento em que houve a concessão do Certificado de Reabilitação Profissional. Assim, tendo em vista a ciência inequívoca da incapacidade laboral após a EC nº 45/04 e sendo a reclamação trabalhista proposta em 29/07/2020 não se há de falar em prescrição da pretensão inicial, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, uma vez que não transcorrido o quinquênio constitucional, observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Prejudicada a análise do agravo de instrumento, tendo em vista o restabelecimento da sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré aos patronos do autor.
Tramitação: RRAg - 609-28.2020.5.12.0032 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA Data de Julgamento: 20/09/2023, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2023. |
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MTE. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Observa-se de plano que o tema ora recorrido oferece transcendência política, haja vista que a decisão do Tribunal de origem contrariou o entendimento pacificado nesta Corte Superior. II. Nos termos do art. 71, § 3º da CLT, há a possibilidade de redução do referido intervalo mínimo, se houver autorização do Ministério do Trabalho para tanto, verificando-se que o estabelecimento atende às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e se os empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que é inválida a redução do intervalo intrajornada, ainda que haja autorização do Ministério do Trabalho, nos casos em que há prorrogação da jornada diária em razão de acordo de compensação de jornada semanal. III. No caso dos autos, constata-se que, conquanto o Tribunal Regional mencione a existência de autorização do Ministério do Trabalho para a redução do intervalo intrajornada no âmbito da empresa reclamada, há o registro expresso no acórdão regional de que a parte reclamante estava submetida ao acordo de compensação semanal durante todo período contratual. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. fls.
Tramitação: RR - 1619-41.2015.5.12.0046 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA Data de Julgamento: 20/09/2023, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2023. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO CAPUT DO ART. 224 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DENEGADO. I. O recurso de revista da parte autora foi denegado sob o fundamento de que não foi atendido o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, bem como a pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas 102 e 333 do TST. II. O objetivo do art. 896, § 1º-A, I, da CLT é a demonstração do prequestionamento e o atendimento a essa exigência se faz com a transcrição do trecho da decisão recorrida que contém a tese que a parte pretende debater. Dessa forma, não basta qualquer transcrição ou alegação de violação. É necessário que a parte recorrente transcreva as teses adotadas pelo eg. TRT e apresente recurso motivado, confrontando os fundamentos da decisão recorrida com as violações e contrariedades alegadas. III. No caso concreto, a parte autora efetivamente deixou de registrar o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia em relação ao tema objeto do recurso denegado, limitando a reportar genericamente aos fundamentos do v. acórdão recorrido. IV. Inobservado o requisito do mencionado inciso I, resta inviável a demonstração em que sentido a decisão regional teria incorrido nas violações indicadas, além de obstar o cotejo analítico de teses com os arestos trazidos à divergência jurisprudencial, o que implica o descumprimento dos incisos III do § 1º-A e do § 8º, todos do art. 896 da CLT. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. JUROS E MULTA. I. O Tribunal Regional determinou que a apuração das contribuições previdenciárias seja feita pelo critério da prestação de serviços a partir de 06/03/2009. II. Deve o agravo de instrumento ser provido para determinar o processamento do recurso de revista, ante possível ofensa ao art. 195, I, "a", da Constituição da República. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. PREVISÃO ACERCA DO SÁBADO EM NORMA COLETIVA. DIVISOR APLICÁVEL. INDICAÇÃO DE TRECHO IMPERTINENTE PARA O DEBATE DA MATÉRIA. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. I. A parte reclamada alega que o divisor aplicável ao bancário é o 180 ou 220. Afirma que a cláusula convencional não pode ser interpretada de forma ampla e irrestrita, de modo que, em não havendo previsão expressa de que o sábado seja dia de repouso remunerado, não há falar em manutenção da sentença que aplicou o divisor 150. II. A parte reclamada transcreveu, sem nenhum destaque o trecho da sentença que determinou a aplicação do divisor 150 e o inteiro teor do capítulo do acórdão regional que analisou o recurso ordinário da parte reclamante relativo exclusivamente ao enquadramento da parte autora no cargo de confiança bancário previsto no § 2º do art. 224 da CLT. III. Não obstante a parte recorrente alegue que "a interpretação da Cláusula 8ª da Convenção Coletiva fora prequestionada nestes autos com relação à aplicação dos divisores", a matéria sobre a interpretação de eventual norma coletiva acerca do sábado bancário e ou o divisor aplicável não foi debatida no tópico da decisão recorrida transcrito no recurso de revista. IV. Esclareça-se que houve decisão regional sobre a questão específica do divisor ao analisar a matéria em tópico do recurso ordinário da parte reclamada, cujo respectivo trecho, contudo, não foi transcrito no seu recurso de revista. A esse propósito, reporta-se aos fundamentos do agravo de instrumento da parte reclamante quanto ao inafastável dever de transcrição da tese que se pretende debater nesta c. Corte Superior para efeito de cumprimento do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. V. Recurso de revista de que não se conhece, no tema. RECURSOS DE REVISTA DA UNIÃO E DA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MATÉRIA COMUM. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. JUROS E MULTA. I. A União alega que a prestação de serviços é o fato gerador da contribuição previdenciária. Por sua vez, a parte reclamada alega que a cobrança de juros e multas só pode ser exigida para as obrigações em atraso com a falta do recolhimento das parcelas devidas à Previdência Social após o segundo dia do mês subsequente à liquidação da sentença. II. A jurisprudência desta c. Corte Superior definiu que, para efeito de incidência de multa e juros de mora, a apuração do valor das contribuições sociais é feita pelo regime de caixa (momento da liquidação de sentença ou acordo) até 04/03/2009 e pelo regime de competência (momento da prestação laboral) a partir de 05/03/2009. III. A condenação nos autos envolve contrato de trabalho com parcelas devidas antes e após 05/03/2009 e o Tribunal Regional determinou o recolhimento das contribuições previdenciárias observando o regime de competência (momento da prestação laboral) no período a partir de 06/03/2009. IV. Dessa forma, a decisão regional deve ser reformada para se adequar à jurisprudência desta c. Corte Superior e determinar que na apuração das contribuições previdenciárias seja observado o regime de competência (momento da prestação laboral) a partir do dia 05/03/2009. Mantido no período anterior o critério fixado na sentença. V. Recursos de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Tramitação: RR - 10104-31.2013.5.12.0036 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES Data de Julgamento: 20/09/2023, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2023. |
RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. SÚMULA 244, III, DO TST. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA. 1. A vedação da dispensa arbitrária ou sem justa causa acontece entre o período desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, "b", do ADCT). 2. Estando grávida a empregada à época do encerramento do contrato de trabalho, mesmo na hipótese de contrato por prazo determinado, tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (Súmula 244, III, do TST). Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: RR - 285-32.2021.5.12.0055 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE Data de Julgamento: 27/09/2023, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2023. |
RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONALDEATIVIDADEDEDISTRIBU Cumpre salientar que em se tratando de recurso de revista cuja causa esta submetida ao rito sumaríssimo, a alegação de ofensa a dispositivos infraconstitucioniais (193, § 4º, da CLT) e a colação de arestos para confronto de teses, não viabiliza a devolução da controvérsia ao exame deste Tribunal. Incidência da Súmula 442/TST e do art. 896, § 9º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Tramitação: RR - 87-45.2021.5.12.0006 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI Data de Julgamento: 27/09/2023, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2023. |
RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A Súmula nº 463, item I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: RR - 1043-60.2020.5.12.0050 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 27/09/2023, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2023. |
RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS E ACOMPANHAMENTO DO ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, com base em laudos periciais, decidiu pelo pagamento do adicional de periculosidade, pois o reclamante realizava o transporte de substâncias inflamáveis e acompanhava o abastecimento de veículo. Pretender modificar tal decisão atrai o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, por exigir o revolvimento do conjunto fático-probatório. Recurso de revista de que não se conhece.
Tramitação: RR - 754-37.2021.5.12.0004 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA Data de Julgamento: 27/09/2023, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2023. |
I) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA SOBRE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA NORMATIVA FIRMADA PELA COMCAP (AUTARQUIA MUNICIPAL). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante da possibilidade de ofensa ao art. 114, I e IX, da Constituição Federal, o agravo interno deve ser provido a fim de que se analise o agravo de instrumento. Agravo interno a que se conhece e a que se dá provimento. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA SOBRE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA NORMATIVA FIRMADA PELA COMCAP (AUTARQUIA MUNICIPAL). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tendo em vista a possibilidade de ofensa ao art. 114, I e IX, da Constituição Federal, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se conhece e a que se dá provimento. III) RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA SOBRE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA NORMATIVA FIRMADA PELA COMCAP (AUTARQUIA MUNICIPAL). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 - Impende destacar, de início, que a pretensão do sindicato autor de que seja declarado nulo o contrato de prestação de serviço firmado entre a COMCAP e a empresa terceirizada, não está baseado em irregularidade na licitação, e nem em prejuízo à contratação de novos servidores estatutários para a entidade, mas sim em descumprimento de cláusula normativa estipulada no ACT 2019-2021, que proibiria a contratação de prestadora de serviços para a execução de atividade fim onde a COMCAP tenha empregados e estrutura para fazê-lo. 2. Desta feita, a mencionada readequação da estrutura jurídica da COMCAP pelo TRT, que passou a ser autarquia, e que resultou na transmudação do regime de seus servidores de celetista para estatutário, não interfere na definição da competência para dirimir a controvérsia em tela, uma vez que o enfoque é outro, concernente a descumprimento de norma coletiva. 3. De igual modo, resta claro que não se trata de controvérsia entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária, nem sobre contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de maneira que não se enquadra a hipótese vertente à circunstância disciplinada pelo STF na Reclamação nº 5381-4 e na ADIn-MC nº 3395. 4. Assim sendo, tendo em vista que a pretensão envolve direitos estritamente trabalhistas, concernente a descumprimento cláusula normativa firmada pela entidade autárquica, e diante do nítido caráter de ação de cumprimento da presente ação civil pública, não resta dúvida que compete a esta Especializada dirimir a demanda, nos moldes do art. 114, I, III, e IX, da Constituição Federal. Recurso de revista a que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: RR - 11-28.2021.5.12.0036 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI Data de Julgamento: 27/09/2023, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2023. |
RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE CONTRATADA EM REGIME DE EXPERIÊNCIA. Esta Corte tem decidido que o fato de a trabalhadora ter sido admitida no regime do contrato de experiência não afasta o direito à estabilidade provisória prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tendo em vista que, nos termos da jurisprudência do STF, o art. 10, II, "b", do ADCT exige apenas a anterioridade à dispensa imotivada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: RR - 950-31.2022.5.12.0017 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA Data de Julgamento: 27/09/2023, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2023. |
RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO TEMPO DE DURAÇÃO DA SOBREJORNADA. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não há nenhuma restrição para a concessão da pausa prévia à jornada extraordinária da mulher. Isso porque o art. 384 da CLT não fixa tempo mínimo de sobrelabor para a concessão do período de descanso. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional restringiu o direito ao intervalo previsto no art. 384 da CLT aos dias em que a sobrejornada for superior a 30 minutos, contrariando a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. fls.
Tramitação: RR - 1179-93.2016.5.12.0051 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI Data de Julgamento: 20/09/2023, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2023. |
RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR À PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONSECTÁRIO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. STF. REPERCUSSÃO GERAL. RE 1265564. TEMA 1166. ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 1265564) fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.166): -Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.-. 2. Concluiu a Suprema Corte que a controvérsia acerca da condenação do empregador às contribuições à entidade de previdência privada, como consectário da condenação judicial ao pagamento de verbas trabalhistas, difere-se daquela analisada ao julgamento do RE 586.453 em repercussão geral (Tema 190), atinente ao pedido de complementação de aposentadoria. 3. No caso de demanda proposta contra o empregador em que veiculado pedido de verbas de natureza trabalhista e seus reflexos, a competência é da Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. fls.
Tramitação: RRAg - 522-61.2018.5.12.0026 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA Data de Julgamento: 20/09/2023, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2023. |
RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho -desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo- do art. 791-A, § 4º, e do trecho -ainda que beneficiária da justiça gratuita-, constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SDI-1. 5. Na espécie, a decisão regional possui conformidade com o entendimento firmado pela Suprema Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. fls.
Tramitação: RR - 397-16.2021.5.12.0050 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Data de Julgamento: 20/09/2023, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2023. |
FALECIMENTO DA EMPREGADA APÓS A ADESÃO AO PLANO DE DESLIGAMENTO DA EMPRESA EMPREGADORA E ANTES DA DATA DESIGNADA PARA ENCERRAMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL. INCORPORAÇÃO DOS TERMOS DO ACORDO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA EMPREGADA FALECIDA. DIREITO ADQUIRIDO À INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA COMPENSATÓRIA NA DATA DA ADESÃO AO PDV. TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS. No caso, a discussão dos autos refere-se aos efeitos do Plano de Desligamento Voluntário da empresa reclamada, tendo em vista o falecimento da empregada após a sua adesão, mas antes da data designada no acordo coletivo para efetivo pagamento da indenização pecuniária compensatória e da rescisão contratual, com a respectiva cláusula de quitação geral. O contexto fático relatado evidencia a adesão da empregada ao PDV da empresa em 3/5/2017, com a previsão de quitação geral do contrato e de pagamento de indenização compensatória em janeiro de 2018, posteriormente designada para abril de 2018, desde que o contrato de trabalho estivesse vigente à época. O entendimento adotado na instância ordinária considerou que o falecimento da empregada, em 4/12/2017, obstaculizou o aperfeiçoamento do plano de desligamento da empresa, motivo pelo qual seria indevido o pagamento da respectiva indenização compensatória aos herdeiros, por se tratar de mera expectativa de direito não verificada. Todavia, ressalta-se que a adesão de empregado a plano de desligamento voluntário do empregador, com cláusula de quitação geral do contrato, mediante o pagamento de indenização compensatória, incorpora-se ao patrimônio jurídico do trabalhador desde a data da sua adesão. A existência de cláusula normativa dispondo sobre data diversa para o pagamento da indenização e aperfeiçoamento do plano de desligamento não afasta a incorporação dos termos do acordo ao contrato de trabalho da empregada. Desse modo, tendo em vista que, no caso dos autos, a adesão da empregada falecida ocorreu em 3/5/2017 e o óbito, em 4/12/2017, é devido o pagamento da indenização compensatória aos herdeiros. O falecimento da empregada, após a sua adesão ao PDV, não obsta a transmissão do direito à indenização compensatória aos seus herdeiros, uma vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico desde a data da adesão. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 822-56.2019.5.12.0036 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE Data de Julgamento: 13/09/2023, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2023. |
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