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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 16-10-2023
PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 9 A 15-10-2023

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. É entendimento pacífico no âmbito desta Corte que os benefícios da Justiça Gratuita se orientam unicamente pelo pressuposto do estado de hipossuficiência da parte, comprovável a partir da percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3.º, da CLT), ou mediante declaração da pessoa natural, consoante o art. 99, § 3.º, do CPC, aplicável de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho (art. 8, § 1.º, da CLT, e art. 15 do CPC/2015). 2. No caso, o reclamante declarou não possuir condições de demandar em Juízo sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. 3. Nos termos em que proferido, o acórdão a quo destoa da Súmula 463, I, do TST, pois a presunção de veracidade foi afastada apenas em razão de o autor não ter comprovado sua miserabilidade jurídica a corroborar a declaração de hipossuficiência para demandar a ação. Contudo, esta Corte tem o firme entendimento de que a declaração de pessoa natural, por si só, possui validade, salvo prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 633-29.2020.5.12.0041

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA

Data de Julgamento: 04/10/2023, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/10/2023.

 Inteiro Teor

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ART. 840, § 1.º, DA CLT. INDICAÇÃO DE VALORES DOS PEDIDOS DEDUZIDOS. MENÇÃO EXPRESSA A "VALORES ESTIMADOS". LIMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTEPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ART. 840, § 1.º, DA CLT. INDICAÇÃO DE VALORES DOS PEDIDOS DEDUZIDOS. MENÇÃO EXPRESSA A "VALORES ESTIMADOS". LIMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTEPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. Diante da possível violação do art. 840, § 1.º, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ART. 840, § 1.º, DA CLT. INDICAÇÃO DE VALORES DOS PEDIDOS DEDUZIDOS. MENÇÃO EXPRESSA A "VALORES ESTIMADOS". LIMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTEPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. Esta Corte Superior, interpretando a nova redação do art. 840, § 1.º, da CLT à luz do art. 492 do CPC e dos princípios que regem o Processo do Trabalho - notadamente o da informalidade e simplicidade -, firmou entendimento no sentido de que, havendo a delimitação dos valores dos pedidos deduzidos na Reclamação Trabalhista, acompanhada da ressalva de que o quantum é mera estimativa, não há falar-se na limitação da condenação ao montante indicado na inicial, cuja apuração deverá ocorrer na liquidação da sentença. Diante desse contexto, deve ser reformado o acórdão regional, pois, conquanto conste expressamente na petição inicial que os valores indicados se tratavam de meras estimativas, entendeu a Corte de origem que a condenação deveria ser limitada aos valores indicados na exordial. Precedentes da Corte. Recurso de Revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 154-15.2020.5.12.0048

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO

Data de Julgamento: 04/10/2023, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/10/2023.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/17 - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

II - RECURSO DE REVISTA - DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. É incontroversa a existência de acidente de trabalho típico, o qual ocorreu devido à queda do reclamante da estrutura do prédio de uma altura de 9 metros, o que levou à fratura de seus pés e à restrição de sua mobilidade, proporcionando a redução da capacidade laborativa total e permanente para o desempenho das atividades profissionais ordinariamente realizadas. Considerando, ainda, a existência de culpa da reclamada no advento do evento danoso, bem como a presença do nexo causal, imperiosa a fixação de pensão mensal vitalícia nos termos do caput do art. 950 do Código Civil. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: ARR - 978-93.2017.5.12.0010 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 04/10/2023, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/10/2023.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. CONTRATO DE GESTÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE (CONVÊNIO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu que a diretriz da Súmula 331, itens IV e V, do TST não incide na hipótese de convênio firmado pela Administração Pública e, assim, não adentrou na análise da culpa in vigilando do Município-Reclamado tomador dos serviços. Restou afastada, portanto, a procedência do pleito de responsabilidade subsidiária que havia sido reconhecida pela Vara do Trabalho de origem. Todavia, ao contrário da tese firmada no acórdão regional, a jurisprudência deste Tribunal Superior não afasta a condenação subsidiária de Ente da Administração Pública na hipótese de contrato de gestão e parceria ou convênio. Julgados da SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. Portanto, caberia ao Tribunal Regional examinar se, no caso concreto, restou demonstrada a culpa concreta do Ente Público tomador dos serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do Ente Público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada, consistente na omissão da Administração Pública em fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de prosseguir no julgamento do pedido de responsabilidade subsidiária do Ente Público tomador dos serviços.

 

Tramitação: RR - 1337-70.2019.5.12.0043 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): QUÉZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ

Data de Julgamento: 04/10/2023, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/10/2023.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (FOCOSC.COM ENGENHARIA LTDA.). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017.

1. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA DA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE. SUSPEIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não demonstradas nenhuma das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

2. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO ANTERIOR À ANOTAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - 3. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. ART. 62, I, DA CLT - MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Reclamada pretende obter a reforma da decisão recorrida com base em quadro fático distinto daquele definido no acórdão regional. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou a Corte Regional, com os argumentos trazidos pela Agravante, é necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017.

1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA SINDICAL OU PRESENÇA DE AUTORIDADE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ARTIGO 477, § 1º, DA CLT. NORMA REVOGADA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não há ofensa aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição da República e 6º, § 1º, LINDB, pois, uma vez extinto o vínculo de emprego já na vigência da Lei nº 13.467/2017, aplica-se ao contrato de trabalho as alterações promovidas na legislação trabalhista quando da época da rescisão contratual, não havendo falar em direito adquirido a regra anterior para situação iniciada ou consolidada após a revogação da norma, como ocorreu na rescisão contratual do Autor. Dessa forma, revogado o § 1º do art. 477 da CLT, é válida a rescisão contratual ocorrida posteriormente à vigência da reforma trabalhista, ainda que ausente a homologação anteriormente prevista no referido dispositivo celetista, sendo indevida a pretensão de incidência das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT na hipótese em comento. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

2. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a rejeição do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita mediante declaração de hipossuficiência, sob o fundamento de que o Autor percebe renda mensal superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Demonstrada possível contrariedade ao item I da Súmula 463 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista.

III - RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS (FOCOSC.COM ENGENHARIA LTDA. E ITAÚ UNIBANCO S.A.) - ANÁLISE CONJUNTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DO AUTOR. PEDIDOS DEFERIDOS PARCIALMENTE. § 3º DO ART. 791-A DA CLT. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional condenou o Reclamante ao pagamento de "honorários advocatícios somente quanto aos pedidos em que sucumbiu integralmente". No âmbito processual trabalhista, o entendimento prevalecente nesta Corte Superior é de que a sucumbência recíproca somente ocorre na hipótese em que ao menos um dos pedidos seja julgado totalmente improcedente, mas não quando a pretensão seja acolhida parcialmente, tampouco quando deferido valor abaixo do patamar pretendido ou limitada a condenação requerida. Julgados. Nesse contexto, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte Autora devem ser calculados apenas em relação aos pedidos totalmente indeferidos. A decisão regional está de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento dos recursos de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Recursos de revista não conhecidos.

IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. À luz dos artigos 99, § 3º, e 408 do CPC/2015, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho (artigos 769 da CLT e 15 do CPC/2015), 212, caput, do Código Civil e 1º, caput, da Lei nº 7.115/1983, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que se deve dar valor probante à declaração firmada por pessoa física, desde que inexistam provas capazes de elidir a presunção de veracidade do referido documento. Ademais, consoante reiteradamente vem decidindo este Tribunal Superior, o percebimento de remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não elide a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa física. Julgado da SbDI-I. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.

 

Tramitação: RRAg - 515-48.2019.5.12.0054

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 04/10/2023, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2023.

Inteiro Teor

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO PAUTADA NA RAZOABILIDADE. PROVIMENTO DO APELO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a decisão judicial que determinou a penhora de 20% do salário percebido mensalmente pela primeira executada, e "20% da diferença entre o salário e a prestação do financiamento de sua moradia" do segundo executado.

II - O TRT concedeu a segurança sob o fundamento de que os salários seriam absolutamente impenhoráveis, independente do percentual aplicado, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015.

III - Embora esta Corte Superior tivesse consolidado o mesmo sentido proposto pelo Regional, sabe-se que, com a nova legislação processual civil, o TST alterou seu entendimento para permitir a penhora de percentual de salários e proventos para adimplir dívidas alimentícias, desde que determinadas durante a vigência do CPC/2015 e que respeitassem o limite legal. Nesse sentido dispõe a nova redação da OJ 153 desta Subseção. Precedentes. Portanto, no caso concreto, deve-se perquirir, tão-somente, a razoabilidade da porcentagem penhorada.

IV - No caso concreto, são informações relevantes as seguintes: (a) a primeira executada recebe, em média, o salário líquido de R$ 2.228,00 e o segundo executado recebe R$ 3.148,00, sendo que há comprovação de um financiamento imobiliário de R$ 1.383,88 mensais, "sobrando R$ 1.764,12 para custear outras despesas e pagar suas dívidas", valor sobre o qual o juiz determinou a penhora; (b) o valor global da execução gravita em torno de R$ 46.654,88; e (c) o processo trabalhista originário tramita desde o ano de 2019 sem perspectiva de solução na fase executória.

V - Em um cálculo aproximado, a penhora mensal totalizaria pouco mais de R$ 798,00, de forma que a execução se satisfaria por completo em cerca de 60 meses, se cumprida na forma determinada pelo juiz. Tal raciocínio afasta a alegação de que a penhora efetuada seria "insignificante" frente ao valor total da execução.

VI - Ademais, entende-se que o magistrado pautou-se pela razoabilidade ao considerar, para fins de execução, o salário líquido das partes, bem como ao levar em conta o financiamento imobiliário para fins de cálculo da penhora.

IV - Nesse contexto, dá-se provimento ao apelo do exequente para restabelecer os efeitos do ato coator. Eventual alteração na capacidade econômica dos executados deve ser apresentada ao juiz natural da causa para reapreciação das medidas executórias. Recurso ordinário conhecido e provido.

 

Tramitação: ROT - 3658-08.2022.5.12.0000

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 10/10/2023, Relatora Ministra: Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/10/2023.

Inteiro Teor

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO BIÊNIO DECADENCIAL PARA O TRÂNSITO EM JULGADO VERIFICADO NA FASE DE EXECUÇÃO DEFINITIVA DO TÍTULO JUDICIAL.

1. Cuida-se de Recurso Ordinário contra acórdão do TRT que manteve a decadência da ação de corte pronunciada em decisão monocrática.

2. A presente ação rescisória foi ajuizada para desconstituir acórdão proferido no julgamento de Recurso Ordinário na fase de conhecimento da reclamação trabalhista originária, no capítulo relativo às indenizações por danos moral e material, advindos do desenvolvimento de doença de natureza ocupacional, sob a alegação de erro de fato. O problema está em que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 17/6/2018, ao passo que a presente ação rescisória somente foi proposta em 10/8/2021, portanto, depois de escoado o biênio decadencial previsto pelo art. 975 do CPC de 2015.

3. A alegação da recorrente é de que o prazo decadencial deve ser contado a partir da última decisão proferida no processo matriz, qual seja a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto contra acórdão de julgamento de agravo de petição, que teria transitado em julgado em 20/3/2020. Porém, tal argumento não merece prevalecer, uma vez que, como se pretende, nestes autos, a desconstituição de decisão proferida na fase de conhecimento da reclamação trabalhista matriz, o termo inicial da contagem do prazo decadencial da ação rescisória fixa-se com o trânsito em julgado sedimentado no processo de cognição, sendo inviável a postergação desse marco em função de decisões posteriormente proferidas na fase de execução definitiva do título judicial; entender-se de forma contrária equivaleria admitir à parte a possibilidade de manejar o termo inicial da contagem do prazo decadencial ao seu talante, em descompasso com a previsão legal.

4. Não vinga também a alegação de que a pronúncia da decadência teria caracterizado decisão surpresa, em descompasso com o que preceituam os arts. 10 e 487, parágrafo único, do CPC de 2015, e 4.º, §§ 1.º e 2.º, da Instrução Normativa n.º 39 deste Tribunal, pois o tema alusivo ao prazo decadencial da ação de corte foi suscitado pela recorrente em sua própria petição inicial, em tópico próprio.

5. Força é concluir, assim, pela decadência da pretensão desconstitutiva deduzida nestes autos, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional no tema.

6. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

DA MULTA DO ART. 1021, § 4.º, DO CPC DE 2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO EM VOTAÇÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA PENALIDADE. INDEVIDA

1. A SDI-1 desta Corte Superior sedimentou o entendimento segundo o qual a aplicação automática da multa prevista no § 4.º do art. 1.021 do CPC vai de encontro aos princípios do acesso à jurisdição e da ampla defesa.

2. Na espécie, a condenação ao pagamento da referida multa decorreu de fato objetivo contemplado na literalidade do art. 1.021, § 4.º, do CPC, qual seja, o Agravo Interno interposto pela ora recorrente foi julgado improcedente à unanimidade.

3. Com base na jurisprudência sedimentada no âmbito da SBDI-1 e na diretriz fixada no art. 926 do CPC, tem-se por indevida a multa aplicada.

4. Recurso Ordinário conhecido e provido.

 

Tramitação: ROT - 698-16.2021.5.12.0000

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE

Data de Julgamento: 10/10/2023, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/10/2023.

Inteiro Teor

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que "Feito o confronto entre as promoções concedidas com o requisito de permanência de 24 meses no mesmo nível salarial, a conclusão é de que a ré cumpriu as regras do PCR 2010 relativas à promoção por antiguidade". Acrescentou que "o autor não permaneceu por mais de 24 meses no mesmo nível salarial, requisito para promoção por antiguidade adotado no plano de carreira". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA FÍSICA. MERA DECLARAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A denominada Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não apenas a meradeclaraçãoou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Assim, no caso, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão dajustiça gratuitano âmbito da Justiça do Trabalho, competia ao reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos, ônus do qual não se desincumbiu. Agravo não provido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT APENAS EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O reclamante não suscitou o debate em torno da constitucionalidade do artigo 791, § 4º, da CLT em segundo grau, o que inviabiliza o seu manejo em sede de recurso de revista, ante a preclusão operada na instância ordinária. Agravo não provido. PROGRESSÕES DECORRENTES DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRETENSÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÕES DECORRENTES DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRETENSÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, Constituição Federal) não alcança a pretensão declaratória alusiva à concessão das promoções (direito em si), mas somente a exigibilidade dos créditos (diferenças salariais decorrentes das promoções não concedidas) anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Tramitação: Ag-RRAg - 74-84.2020.5.12.0037

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 04/10/2023, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/10/2023.

 Inteiro Teor

DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. CONCAUSA. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. DANOS MORAIS. VALORES ARBITRADOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIFERENÇAS DE FGTS. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunala quorealizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no artigo 896 da CLT,tanto com relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Mantida por seus próprios fundamentos a decisão que obstou o seguimento do recurso de revista, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Ainda, em razão do Princípio da Simetria, não é possível admitir que em sede de recurso especial ou extraordinário, ocorra argumentação vaga e conceitos genéricos. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo não conhecido.

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação àtranscendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso doempregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Deste modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência.

DOENÇA OCUPACIONAL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCAUSA. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. A Corte Regional registrou que "no caso sub examine, deve prevalecer o parecer técnico, por inexistir outro elemento probatório capaz de infirmá-lo", que, "em relação às razões deduzidas pela demandada, não há qualquer prova suscetível de excluir o nexo de concausalidade, tendo a mesma se limitado a afirmar genericamente que o trabalho rural iniciado na adolescência e o labor desempenhado em outros empregadores é que teria dado causa à lesão" e que "a conclusão pericial foi de concausa, o que não afasta a contribuição desses outros fatores para o desencadeamento da moléstia que acometeu o autor". O exame da tese recursal de que não houve fatores prévios ligados à doença para se caracterizar a concausa esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. O aresto colacionado desserve à comprovação de dissenso pretoriano por não indicar a fonte oficial de publicação, nem o repositório autorizado de jurisprudência de onde foi extraído. Incidência da Súmula nº 337, I, ' a' , do TST. Agravo conhecido e não provido.

DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. DANOS MORAIS. VALORES ARBITRADOS. No tocante ao valor arbitrado a título de indenização por Danos Morais, ainda que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do julgador, certo é que não se pode elaborar uma tabela de referência para a reparação do dano moral. A lesão e a reparação precisam ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades. Isso porque, na forma prevista no caput do artigo 944 do Código Civil, "A indenização mede-se pela extensão do dano". O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido. Na hipótese, o Tribunal Regional fixou a indenização em R$ 15.000,00, com base nos seguintes aspectos: "o período de labor na ré, bem como o grau de culpa desta que, de acordo com a perícia, é de grau leve, deve-se, ainda, ter em conta a conclusão pericial de que no momento da perícia médica o Autor está com os sintomas estabilizados e não apresenta incapacidade laboral"; o fato de tratar-se de concausa e a extensão do dano. Ademais, em regra, a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o montante fixado apenas será possível nas situações em que se mostrar irrisório ou exorbitante. Não é o caso. Agravo conhecido e não provido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 791-A, § 4º, da CLT.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica. Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Tramitação: RR - 540-12.2019.5.12.0038

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): QUÉZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ

Data de Julgamento: 04/10/2023, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/10/2023.

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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO. ARTIGO 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 528 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa.

2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE NÃO COMPROVADA. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência nas matérias objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido.

3. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento conhecido e provido, para determinar o processamento do recurso de revista, uma vez que foi demonstrada possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. O direito ao pagamento das horas in itinere não se amolda a tais contornos, ante seu caráter estritamente patrimonial. Nesse sentido já se manifestou esta 7ª Turma, no julgamento do RR-161-66.2015.5.03.0069, de Relatoria do Exmo. Ministro Evandro Valadão, na sessão de 1º de março de 2023. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 386-43.2017.5.12.0012

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA

Data de Julgamento: 04/10/2023, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/10/2023.

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RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. GERÊNCIA COMPARTILHADA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. GERENTE ADMINISTRATIVO. AUTORIDADE MÁXIMA DO SEGUIMENTO. AUTONOMIA. CARACTERIZAÇÃO COMO GERENTE-GERAL. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. A c. Terceira Turma conheceu do recurso de revista da reclamante, por violação aos arts. 62, II, e 224, § 2º, da CLT e por contrariedade à Súmula 287 desta Corte e, no mérito, deu-lhe provimento para reconhecer o seu enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT, e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que julgue os pedidos decorrentes da jornada de trabalho, que foram indeferidos em razão do seu enquadramento no art. 62, II, da CLT, como entender de direito. Consignou que está registrada "na decisão recorrida que o preposto do reclamado confessou que "' na agência e no escritório a autora era a autoridade máxima do setor administrativo; que a autoridade máxima do setor comercial era o superintendente da agência' ". Concluiu que "embora o quadro fático delineado pelo Regional evidencie que a reclamante, na condição de Gerente Administrativa, era detentora de elevado grau de fidúcia, tal circunstância não é suficiente para equipará-la ao gerente geral de agência, uma vez ela não representava de forma integral o seu empregador na unidade, sendo a gerência da agência compartilhada com o Superintendente". Esta Corte tem jurisprudência no sentido de que o campartilhamento de gerência de agência bancária entre seguimentos não afasta a incidência da exceção do art. 62, II, da CLT quando verificada a autonomia e ausência de hierarquia entre os gerentes que atuam na condição de autoridade máxima no respectivo âmbito operacional, com amplos poderes de mando e gestão, percebendo remuneração superior a 40% do salário. Os elementos fáticos registrados no acórdão regional informam que a reclamante era a autoridade máxima na agência no setor administrativo, "respondendo diretamente ao diretor administrativo em São Paulo, possuía subordinados e exercia atribuição de mando e gestão". Diante dessas premissas, a c. Turma, ao afastar o enquadramento da autora na exceção do artigo 62, II, da CLT, incorreu em má aplicação da primeira parte da Súmula 287 do TST, uma vez que equipará-la a gerente de agência regido pelo art. 224, § 2º, da CLT, aplicando-se ao caso a primeira parte do referido verbete, implica desconsiderar que a empregada, como gerente administrativa, era autoridade máxima da agência no seu seguimento, investida de amplos poderes e com plena autonomia em relação ao gerente do setor comercial. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.

 

Tramitação: E-ED-RR - 60-42.2017.5.12.0058

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO

Data de Julgamento: 31/08/2023, Redator Ministro: Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/10/2023.

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Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

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