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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 23-10-2023
PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 16 A 22-10-2023

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE ESPERA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.

1. Em decisão monocrática foi provido o recurso de revista do autor para incluir na condenação das horas extras o tempo de espera, nos termos do art. 4º da CLT, à luz da jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho.

2. O agravante, em pretensão sucessiva, pediu a limitação da condenação à vigência da Lei 13.467/2017, o que não foi apreciado no acórdão agora embargado.

3. Suprindo a omissão, dá-se provimento ao agravo quanto à pretensão sucessiva, isso porque a Lei n.º 13.467/2017 alterou substancialmente o conceito de tempo à disposição do empregador, afastando dessa característica os períodos em que o trabalhador permanece no local de trabalho por razões particulares e de sua própria conveniência (art. 4º, § 2º, da CLT).

4. Nesse sentido o tempo de espera do ônibus fornecido pelo empregador, a partir da vigência da Lei n.º 13.467/2017 não mais poderá ser reconhecido como tempo à disposição, quando o próprio tempo de transporte teve essa característica afastada (art. 58, § 2º, da CLT).

Embargos de declaração a que se dá provimento com efeito modificativo. fls.

 

Tramitação: ED-Ag-RR - 306-69.2019.5.12.0025

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 11/10/2023, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/10/2023.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. 1. O Tribunal Regional considerou descabida a justiça gratuita, pois a Reclamante recebia remuneração superior ao percentual previsto no art. 790, §3º, da CLT e não comprovou insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais (art. 790, §4º, da CLT). 2. Tal posicionamento é contrário à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, mesmo depois da vigência da Lei nº 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte, ou por seu procurador com poderes específicos, autoriza a concessão da justiça gratuita à pessoa natural, dada a presunção de veracidade dessa declaração.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 127-88.2023.5.12.0060

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 11/10/2023, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/10/2023.

Inteiro Teor

I - AGRAVO. EXECUÇÃO. PROVIMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 100, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA.

 Em razão da demonstração de potencial desconformidade do acórdão regional com a atual jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento.

 Agravo conhecido e provido.

 II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PROVIMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 100, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

 Ante a potencial violação direta e literal do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

 Agravo de instrumento conhecido e provido.

 RECURSO DE REVISTA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE.

 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de se admitir, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a penhora de salário e proventos de aposentadoria, desde que não ultrapassado o limite de 50% dos ganhos líquidos da parte executada, para pagamento de prestações alimentícias, nos termos do art. 833, IV, § 2º, do CPC, o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar.

 2. Considerando o inteiro teor do acórdão regional, bem como a inexistência de controvérsia quanto ao fato de que as parcelas objeto da execução são fruto de dívida de natureza trabalhista típica, tem-se, com fulcro no art. 100, § 1º, da Constituição Federal, que a conclusão exarada pelo Tribunal Regional desvirtua o conceito jurídico de débitos de natureza alimentícia, os quais compreendem, segundo referido dispositivo, -aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil-.

 3. Nesse contexto, forçoso concluir que, ao afastar a possibilidade de penhora dos salários do executado, o Tribunal Regional divergiu da atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior.

 Recurso de revista conhecido e provido. fls.

 

Tramitação: RR - 440500-54.2008.5.12.0050 
Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES
Data de Julgamento: 11/10/2023, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2023.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA.

INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa.

1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. NÃO CONHECIMENTO.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte.

Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar.

Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova.

A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização.

Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas.

Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica.

Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais.

Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em sintonia com a decisão do STF, afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, porquanto não demonstrada, efetivamente, a sua conduta culposa.

A referida decisão, como visto, se encontra em conformidade com o entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula n° 331, V, o que obsta o conhecimento do recurso de revista.

Recurso de revista de que não se conhece.

 

Tramitação: RR - 53-49.2022.5.12.0034 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES
Data de Julgamento: 11/10/2023, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2023.

Inteiro Teor

AGRAVO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO CONTRATADO SOB A ÉGIDE DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA

Em melhor análise, constata-se que a matéria apresenta transcendência política nos termos do art. 896-A, § 1º, II da CLT, bem como há potencial violação do art. 114, I, da Constituição Federal.

Agravo conhecido e provido.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO CONTRATADO SOB A ÉGIDE DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA

1. No caso, o Tribunal Regional, em que pese o registro de que -a demandante ter sido contratada pelas normas da CLT-, considerou que tal fato -não atrai automaticamente a competência material a esta Justiça Especializada- por entender que -o vínculo jurídico estabelecido entre os entes da administração direta e seus servidores, nomeados com fundamento em leis locais para exercerem cargos em comissão, é de direito administrativo-.

2. Não obstante, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual deve ser reconhecida a competência material da Justiça do Trabalho para julgar as demandas envolvendo a discussão de créditos de empregados contratados para o exercício de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, cuja legislação instituidora tenha estabelecido sua regência pela CLT. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas.

Recurso de revista conhecido e provido. fls.

 

Tramitação: RR - 377-60.2021.5.12.0006 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 18/10/2023, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2023.

Inteiro Teor

AGRAVO. PROCURAÇÃO SEM IDENTIFICAÇÃO DO NOME DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA OUTORGANTE. VÍCIO SANÁVEL. SÚMULA N. 383 DO TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, caso a irregularidade de representação da parte seja constatada em fase recursal, em procuração já constante dos autos, o Relator designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício.

Agravo interno conhecido e provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. PROCURAÇÃO SEM IDENTIFICAÇÃO DO NOME DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA OUTORGANTE. VÍCIO SANÁVEL. SÚMULA N. 383 DO TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.

1. A agravante demonstrou que o acórdão recorrido adota entendimento contrário aquele firmado por este Tribunal Superior, no sentido de que necessária a concessão de prazo para saneamento de eventual irregularidade de representação constatada em fase recursal, em procuração já constante dos autos.

2. Logo, o presente agravo de instrumento deve ser provido para o exame do tema veiculado no recurso de revista, porquanto potencializada a contrariedade à Súmula n. 383, II, do TST.

Agravo de instrumento conhecido e provido.

RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PROCURAÇÃO SEM IDENTIFICAÇÃO DO NOME DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA OUTORGANTE. VÍCIO SANÁVEL. SÚMULA N. 383 DO TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.

Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração já constante dos autos, o Relator ou o Órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício.

Recurso de revista conhecido e provido. fls.

 

Tramitação: RR - 118-57.2021.5.12.0041

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 18/10/2023, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2023.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO PARA GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DA ÁREA EXTERNA DO BANCO RECLAMADO. ÁREA UTILIZADA POR MORADORES DE RUA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em razões de revista o reclamante alega que estava exposto a agente biológico (lixo produzido pelo banco e pelos moradores de rua) com o reconhecimento, por meio de laudo pericial, do exercício de atividade com insalubridade em grau máximo. Afirma ser pacífico no TST o entendimento de que a atividade de limpeza em tais situações classifica-se como insalubre, atendendo os requisitos do Anexo 14 da NR 15, contudo o acórdão recorrido firma premissa em sentido diverso, estando em confronto com as disposições da Súmula 448 do TST. Indica violação dos arts. 5º, XXXVI e LV, 7º, XXII e XXIII e 93, IX, todos da Constituição Federal, assim como contrariedade às Súmulas 448, II, e 449, ambas do TST. In casu, está consignado no acórdão regional: a) a sentença entendeu que o trabalho do autor envolvia a limpeza dos arredores do banco, local de ' frequência assídua de moradores de rua, os quais permanecem no local por pouco ou algum tempo, dormindo no local e deixando sujeira, resíduos, dejetos acumulados' . Aplicou por analogia a Súmula n. 448 do TST e Súmula n. 46 do TRT12 fundamentando que o ' o caso da reclamante se enquadra perfeitamente nas previsões acima, porquanto executava as referidas tarefas embora não em banheiros e sim ao ar livre' ; b) cumpre ressaltar que o inciso I da Súmula 448 dispõe que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial. É indispensável ' a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho' e c) o Anexo 14 da NR-15, que dispõe sobre as atividades que ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo pelo contato com agentes biológicos, menciona o labor com esgotos e lixo urbano, este na atividade de coleta e industrialização - o que não é o caso do autor, pois a função em comento consistia na limpeza da área externa do banco. Em sequência, o TRT decidiu no seguinte sentido: "Isso posto, dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade e julgar improcedentes os pedidos da exordial". Não se vislumbra, no particular, contrariedade ao entendimento desta Corte Superior consubstanciado no item II da Súmula 448, tendo em vista que, no caso, não se trata de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, mas, sim, de situação na qual a função exercida pelo autor consistia na limpeza, ao ar livre, da área externa do banco utilizada por moradores de rua. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 1220-02.2019.5.12.0004

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 18/10/2023, Relator Desembargador Convocado: Fábio Túlio Correia Ribeiro, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2023.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PERÍODO ABRANGIDO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA, BEM COMO POR AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. EXISTÊNCIA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento do Tribunal Regional,no sentido de ser possível a redução dointervalo intrajornada, em que pese a sujeição do trabalhador ao regime decompensaçãosemanal de jornada válido, apresenta-se em dissonância daquele adotado por esta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida.

INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PERÍODO ABRANGIDO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA, BEM COMO PORAUTORIZAÇÃODO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. EXISTÊNCIA DE ACORDO DECOMPENSAÇÃOSEMANAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A,ATENDIDOS.A jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior tem reconhecido a validade da alteração do intervalo intrajornada nos casos em que existente autorização do Ministério do Trabalho, nos termos do § 3º do art. 71 da CLT, desde que inexistente prorrogaçãoda jornada. Por outro lado, a SBDI-1 firmou o entendimento no sentido de que "se a empregadora adota o acordo de compensação, necessariamente há prorrogação da jornada, ao menos em dia ou dias da semana. É dizer: conquanto, em tese, não prestadas horas extras, tomada em conta a compensação, certo é que o intervalo intrajornada não comporta redução se em algum dia houve ampliação da jornada, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança. Nesse contexto, a redução dointervalo intrajornada, autorizada por Portaria específica doMTE, não subsiste à adoção simultânea de regime decompensaçãode jornada, ao qual é inerente à ampliação da jornada de trabalho vedada no art. 73, § 3º, da CLT" (TST-E-RR-303-61.2013.5.12.0046, DEJT: 22/9/2017).In casu, o Tribunal Regional consignou ter sido adotado sistema decompensaçãosemanal de jornada, o qual pressupõe a extrapolação do labor além dos limites consignados pela Constituição Federal. Ante esse quadro fático e na esteira da jurisprudência notória e atual deste Tribunal, deve ser reconhecido que a redução dointervalo intrajornada, procedida por meio deautorizaçãoespecífica do Ministério do Trabalho, não se mantém ante a adoção de regime decompensaçãode jornada. Há violação do art. 71, § 3º, da CLT. Ademais,em consonância com o limite de indisponibilidade absoluta fixado pelo STF ao julgar o Tema n. 1046 em repercussão geral, não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduzintervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública. Essa é a exegese do art. 7º, XXII, da CF, extraída da recomendação constante da antiga OJ 342 da SBDI-1 do TST, atual item II da Súmula 437 do TST. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 2805-20.2014.5.12.0019 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): UBIRATAN ALBERTO PEREIRA

Data de Julgamento: 18/10/2023, Relator Desembargador Convocado: Fábio Túlio Correia Ribeiro, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2023.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - ART. 840, § 1º, DA CLT - MERA ESTIMATIVA - RESSALVA DESNECESSÁRIA. Ante possível violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - ART. 840, §1º, DA CLT - MERA ESTIMATIVA - RESSALVA DESNECESSÁRIA. De acordo com o novel art. 840, §1º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Recurso de revista provido.

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O e. TRT entendeu correta a condenação da parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais. Ou seja, restou mantida a condenação em honorários advocatícios com base na redação original e integral do artigo 791-A, §4º da CLT. Contudo, o STF, ao julgar ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional a seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Nesse contexto, o recurso merece parcial provimento para, tão somente, consignar a impossibilidade da cobrança imediata (compensação) dos honorários de advogado com eventuais créditos recebidos nesta ou em outra ação, remanescendo, pelo prazo legal, a condição suspensiva do crédito advocatício até a efetiva comprovação da perda daquela condição pela parte credora. Recurso de revista parcialmente conhecido e parcialmente provido.

 

Tramitação: RR - 93-77.2021.5.12.0030

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI

Data de Julgamento: 18/10/2023, Relatora Ministra: Liana Chaib, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2023.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

1. Os dispositivos legal e constitucional indicados como ofendidos são impertinentes à controvérsia relativa ao direito à indenização por dano moral, por não tratarem da matéria, uma vez que o art. 34 da Lei nº 9.615/1998 apenas estabelece os deveres da entidade esportiva empregadora e o art. 6º da Constituição Federal limita-se a elencar os direitos sociais.

2. Os arestos transcritos são, efetivamente, inespecíficos, na medida em que o primeiro (fl. 420) aborda a limitação do treinamento do atleta à parte física, comandado apenas por treinador físico, inviabilizando a manutenção de seu nível técnico, e o segundo (fls. 421-423) trata do afastamento do convívio com os demais jogadores do elenco principal, com treinamento em academia em outra localização, com péssimas condições e equipamentos de condicionamento físico obsoletos ou inutilizáveis, além de boicote pelo empregador e afastamento de condições ideais para o exercício de sua profissão, com empréstimo do empregado para clubes de menor expressão.

3. Verifica-se que essas premissas não são as mesmas constantes do trecho do acórdão recorrido transcrito pelo agravante, do qual consta apenas que houve opção tática da comissão técnica de não incluí-lo na equipe principal, por não estar "contente com seu desempenho", conduta que o Tribunal Regional concluiu que não teve por objetivo desvalorizar ou macular a carreira do atleta. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST.

Agravo de instrumento desprovido.

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ADICIONAL NOTURNO - ATLETA PROFISSIONAL.

1. A Lei nº 9.615/1998, que institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências, estabelece em seu art. 28, § 4º, que se aplicam ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as particularidades constantes do referido diploma legal, em especial as referentes à concentração; aos acréscimos remuneratórios em razão dos períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação em partida, prova ou equivalente, conforme previsão contratual; ao repouso semanal remunerado, às férias e à jornada de trabalho.

2. Ao contrário do entendimento adotado no acórdão regional, não se infere da referida norma que o adicional noturno esteja incluído entre os referidos acréscimos remuneratórios passíveis de disposição mediante previsão contratual.

3. O art. 7º, IX, da Constituição Federal estabelece ser direito fundamental dos trabalhadores remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, cujo adicional está previsto no art. 73 da CLT.

4. Conclui-se, assim, não haver fundamento jurídico para a supressão do direito do reclamante ao recebimento do adicional noturno, impondo-se a reforma do acórdão regional.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação:ARR - 1362-76.2015.5.12.0026

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR

Data de Julgamento: 18/10/2023, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2023.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. REINTEGRAÇÃO. No caso vertente, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, por concluir que não havia elementos probatórios nos autos que amparassem o pedido relativo à estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, motivo pelo qual reputou não atendidos os requisitos do art. 118 da Lei n.º 8.213/91. Extrai-se do acórdão recorrido o fato de que fora concedido ao autor, inicialmente, benefício previdenciário na modalidade acidentária (91), o qual foi convertido em auxílio-doença comum (31), ainda durante a sua contratualidade; bem como a existência de documento médico com recomendações futuras em relação às funções a ser por ele desempenhadas e procedimentos a serem realizados, datado poucos dias antes da sua despedida. Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende que o fundamento para a concessão da estabilidade acidentária do art. 118 da Lei 8.213/1991 é a comprovação de que o empregado sofreu acidente do trabalho, ainda que não tenha recebido auxílio-doença acidentário ou que a doença ocupacional tenha sido constatada após a despedida, nos termos da Súmula 378, II, do TST. Entretanto, não há elementos suficientes no acórdão que permitam concluir que, efetivamente, a bursite de ombro direito/tendinose de ombro alegada pelo autor se trate de doença que tenha decorrido do exercício das suas atividades na função de operador de produção, ainda que posteriormente à sua rescisão contratual, para o fim de enquadramento no item II, da Súmula 378 do TST e reconhecimento da estabilidade provisória no emprego por constatação de doença ocupacional. Incidência dos óbices das Súmulas 297 e 126 do TST. Arestos inservíveis. Recurso de revista não conhecido.

HORAS IN ITINERE. ÔNUS DA PROVA. A questão controvertida nos presentes autos refere-se ao encargo probatório acerca do ônus da prova dos requisitos para a concessão das horas in itinere quando há fornecimento do transporte pelo empregador. Destaca-se, inicialmente, que não consta no acórdão regional qualquer premissa fático-jurídica no sentido de que a matéria alusiva às horas in itinere encontra-se regida por norma coletiva a ensejar a aplicação do Tema 1.046 de Repercussão Geral à hipótese vertente. Também consigna-se que os fatos controvertidos são anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, de modo que não há falar em sua aplicação retroativa (artigos 5.º, XXXVI, da CF e 6.º da LINDB). Com efeito, o entendimento pacificado nesta Corte é no sentido de que evidenciado o fornecimento de condução pelo empregador, incumbe-lhe demonstrar que o local de trabalho é de fácil acesso e/ou servido por transporte público regular em horário compatível com o início e o término da jornada de trabalho, por se tratar de fatos impeditivos do direito do empregado de receber as horas de percurso. Assim, merece reforma a decisão para, fixando a tese quanto ao ônus probatório ser da reclamada, deferir ao reclamante o pagamento das horas in itinere. Recurso de revista conhecido e provido.

DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. O Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, entendeu que a hipótese dos autos não se refere à proibição de utilização do banheiro, mas apenas à necessidade de solicitação de autorização para que o trabalhador pudesse ser substituído naquele momento, razão pela qual negou provimento ao recurso ordinário do reclamante. Ora, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a restrição do uso de banheiro expõe indevidamente a privacidade do empregado, ofendendo sua dignidade e privacidade, bem como evidencia o abuso do poder diretivo do empregador, a caracterizar dano moral passível de reparação. Esta Corte Superior também entende que o simples fato de ser necessário o pedido de autorização para a ida ao banheiro, ainda que deferido pelo empregador, configura abuso do poder diretivo empresarial. Logo, devida a compensação por dano moral, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista a extensão do dano, o grau de culpa da empregadora, o efeito pedagógico da sanção, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 874-13.2017.5.12.0007

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 18/10/2023, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2023.

Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. Conheço e acolho os embargos de declaração, apenas para acrescer fundamentos, sem efeito modificativo. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.

 

Tramitação:ED-Ag-AIRR - 227-75.2018.5.12.0009

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 18/10/2023, Relatora Ministra: Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2023.

Inteiro Teor

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.

I. Na decisão agravada, se proveu o recurso de revista autoral, para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. II. Com efeito, esta Quarta Turma, por maioria, firmou entendimento (leading case: RR-1001511-97.2019.5.02.0089) no sentido de que, para as ações ajuizadas a partir do dia 11 de novembro de 2017, data de vigência da Lei nº 13.467, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, ficando o julgador adstrito aos valores atribuídos a cada um dos pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pela parte Reclamante caracteriza violação dos arts. 141 e 492 do CPC. Se assim não proceder e não tiver elementos para formular pedido líquido, deve justificar na petição inicial a adoção de pedido genérico, nos termos do art. 324 do CPC, explicando para o juízo as razões que impossibilitaram a indicação de valor do pedido. De tal modo, o juízo poderá analisar se a alegação tem respaldo nas exceções legalmente previstas no art. 324, § 1º, do CPC. III. Na hipótese em tela, o Autor apresentou ressalva na petição inicial, alegando que -não possui acesso a totalidade de sua evolução salarial, o qual se faz necessário para apresentar a liquidação dos pedidos; [...] c) não tem acesso aos documentos abaixo indicados para apresentar eventuais diferenças e requerer eventuais nulidades nas marcações de jornada, haja vista que é impossível a parte e Autora lembrar exatamente quais os dias/oportunidades das incorreções de jornada- (pág. 7 da numeração original da petição inicial), requerendo a apresentação, pela Reclamada, dos controles de ponto, dos recibos de pagamento dos salários e do auxílio-alimentação, dentre outros documentos. Ao final, solicitou que fosse admitida a indicação dos valores dos pedidos por mera estimativa. III. Assim, enquadrando-se o presente caso no permissivo contido no art. 324 do CPC, quanto ao pedido genérico, não há de se falar em limitação do valor da condenação aos valores indicados na inicial, tal como destacado no decisum agravado. IV. Agravo de que se conhece e a que se dá parcial provimento, apenas para se reconhecer a transcendência jurídica da causa. fls.

 

Tramitação: Ag-RRAg - 1066-16.2018.5.12.0037 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA

Data de Julgamento: 17/10/2023, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2023.

Inteiro Teor

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA RECONHECER A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA MATÉRIA.

I. A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao § 1º do art. 840 da CLT, o qual passou a prever que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". II. Nesse passo, a 4ª Turma do TST, por maioria, no julgamento do RR-1001511-97.2019.5.02.0089, firmou entendimento no sentido de que para as ações ajuizadas a partir do dia 11 de novembro de 2017, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, de maneira que a condenação em quantia superior àquela indicada na peça inicial caracteriza julgamento -ultra petita-. III. No presente caso, a parte Reclamante atribuiu valor específico a cada um dos pedidos formulados na sua petição inicial. Por outro lado, inexiste ressalva precisa e fundamentada na petição inicial, justificando a impossibilidade de liquidação, nos termos do art. 324 do CPC. Logo, ao limitar a condenação da Reclamada aos valores fixados no pedido, o Tribunal Regional decidiu a questão de acordo com o entendimento desta Quarta Turma. IV. Todavia, em que pese o recurso de revista estar fadado ao insucesso, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, uma vez que se trata de questão jurídica nova (julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que a parte Autora atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial) em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Agravo interno de que se conhece e a que se dá parcial provimento, apenas para reconhecer a transcendência jurídica da matéria. fls.

 

Tramitação: Ag-RR - 491-33.2021.5.12.0027

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA

Data de Julgamento: 17/10/2023, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2023.

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RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A SBDI-2 do TST já definiu que, em sede de ação rescisória, não se aplicam as regras disciplinadoras do benefício da justiça gratuita introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, incidindo, diferentemente, as normas que regulam a matéria no CPC de 2015. Logo, para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, basta que o interessado declare, sob as penas da lei, a impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 99, § 3º, do CPC de 2015). 2. No caso, a Autora declara, na petição inicial - subscrita por procurador com poderes específicos - que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento e de sua família. Assim, não havendo outras provas em sentido contrário, não há como afastar presunção de carência de recursos, decorrente da declaração de insuficiência econômica. Recurso ordinário conhecido e provido. fls.

 

Tramitação: ROT - 947-64.2021.5.12.0000 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI

Data de Julgamento: 17/10/2023, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/10/2023.

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I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. As alegações recursais da parte, quanto ao direito ao adicional de insalubridade, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o Juízo decidiu acolher a conclusão pericial, no sentido de que "os efeitos dos agentes insalubres identificados no ambiente laboral da autora foram neutralizados pela utilização dos EPIs adequados, (...)", destacando, ainda, que "a demandante não logrou comprovar que estivesse submetido a condições de trabalho distintas, com a utilização de equipamentos inadequados e submissão aos agentes químicos apontados, ônus que lhe competia". Além disso, a prova pericial apontou para a ausência de exposição direta ao agente químico. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo conhecido e desprovido. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Afasta-se o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Vislumbrada potencial violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, processa-se o recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, em 21.10.2021, declarou, com efeitosergaomnese eficácia vinculante, a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, § 4º, da CLT, com fundamento na salvaguarda do devido processo legal, bem como na garantia de acesso à Justiça do Trabalho por necessitados e beneficiários da gratuidade de justiça (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LXXIV, da Constituição Federal). 2. Portanto, prevalece o entendimento de que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mesmo que tenha auferido créditos nesta ou em outra demanda, não deve suportar as despesas com oshonoráriossucumbenciais de imediato, os quais devem ficar em condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RRAg - 1597-41.2018.5.12.0025

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR

Data de Julgamento: 11/10/2023, Relatora Ministra: Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2023.

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RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS NÃO CONSIDERADOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 126, DO TST. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT em se tratando de procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. No caso, o col. Tribunal Regional manteve a r.sentença pelos próprios fundamentos que valorando os fatos e provas consignou que -Conforme a prova oral, o alojamento era utilizado por 14 a 16 pessoas, de sorte que não pode ser considerado de grande circulação ou de uso público equiparando-se a uma residência. Tal conclusão não se altera, ainda que se admita a quantia de 20 pessoas sustentada pela reclamante no momento da perícia. Conforme assente na prova dos autos, no escritório apenas três pessoas laboravam, não se tratando de local de grande circulação ou de uso público. A prova dos autos demonstrou que na garagem havia reunião de 50/70 pessoas, mas esta se dava por tempo muito reduzido pois os trabalhadores chegavam, batiam o ponto e já saiam com os veículos para as obras da reclamada. Assim, concluo que o uso do banheiro da garagem era episódico, não havendo um grande número de usuários, não o considerando como banheiro de uso público ou de grande circulação. Corrobora com tal conclusão, o fato de que a reclamante apenas se ativava duas vezes por semana, demonstrando que as instalações sanitárias não necessitavam de limpeza diuturna. O caso dos autos, portanto, é diferente da situação de banheiros disponíveis para o público em geral, como em praças, shopping center, estádios, entre outras situações.-. (págs.1.088-1.089). Este Tribunal Superior tem entendimento de que a atividade de higienização e limpeza de banheiros e coleta de lixo, em ambiente de uso coletivo de grande circulação ou de uso público, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, dá ensejo ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 (Súmula nº 448, II, do TST). É incontroverso que a recorrente trabalhava duas vezes por semana, o que demonstra que as instalações sanitárias eram efetivamente utilizadas por poucas pessoas, bem como que a maioria dos trabalhadores exerciam suas atividades fora da empresa. Assim, a Corte regional, com base nas provas dos autos, concluiu que nos banheiros higienizados pela reclamante não havia grande circulação de pessoas a justificar a concessão do adicional de insalubridade. Destarte, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Ademais, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. fls.

 

Tramitação: RR - 79-72.2022.5.12.0058

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR

Data de Julgamento: 10/10/2023, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2023.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. A demanda oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.

INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO ENTÃO MTE. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. A submissão do trabalhador ao regime de trabalho prorrogado invalida a redução do intervalo intrajornada, mesmo havendo autorização do Ministério do Trabalho, nos termos da §3º do artigo 71 da CLT. No caso dos autos, não se extrai do acórdão do Tribunal Regional a premissa de que houve prorrogação habitual de trabalho mediante horas suplementares, mas a mera informação de regime de compensação. Embora já tenha votado no sentido da validade da autorização do MTE para redução do intervalo intrajornada, quando a jornada prorrogada decorrer do regime de compensação e não de horas extras, a jurisprudência tem se firmado no sentido da invalidade da autorização para redução do referido intervalo em qualquer hipótese de prorrogação de jornada. Assim, por disciplina judiciária, passa-se a adotar o entendimento da invalidade da autorização do MTE para redução do intervalo intrajornada quando houver prorrogação de jornada, ainda que decorrente de regime de compensação dos sábados, sem prestação de horas extras. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 71, § 3º, da CLT e provido.

 

HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. ARTIGO 790-B DA CLT. REDAÇÃO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. SÚMULA 457/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Tribunal Regional decidiu que a reclamante seria responsável pelo pagamento dos honorários periciais, por ter agido de má-fé ao insistir na realização de prova pericial desnecessária. No entanto, o único requisito exigido pelo art. 790-B da CLT (com redação anterior à Lei nº 13.467/2017) e pela Súmula 457 do TST, para a dispensa do pagamento dos honorários periciais, é que a parte sucumbente seja beneficiária da justiça gratuita, caso dos autos. Precedentes. Estando a decisão posta em sentido diverso, comporta reforma. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 457 do TST e provido. fls.

 

Processo: RR - 1911-78.2013.5.12.0019

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 10/10/2023, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2023.

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RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. DEVIDO. LIMPEZA EM BANHEIRO DE ESCOLA. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

I. Hipótese em que a Corte Regional decidiu que a parte Reclamante não faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, não obstante o labor na limpeza de banheiros públicos de grande circulação de pessoas. II. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que a atividade de limpeza de sanitários e coleta de lixo, onde transita um elevado número de pessoas, merece tratamento diferenciado, diante dos riscos de malefícios à saúde no ambiente laborativo, com a efetiva presença de agentes biológicos reconhecidamente agressivos ao organismo humano nos sanitários de locais de grande circulação. Tal entendimento está consagrado no item II da Súmula nº 448, dessa Corte Superior: "ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. (...) II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". III. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade ao item II da Súmula nº 448 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento..

 

Processo: RR - 27-24.2022.5.12.0043

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR

Data de Julgamento: 10/10/2023, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2023.

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Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

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