Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ATIVIDADE INSALUBRE. ENQUADRAMENTO DO GRAU DE INSALUBRIDADE. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. 1. Trata-se de hipótese na qual o e. TRT, no período anterior a 1º/01/2020, manteve a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), por entender que as normas coletivas anteriores a CCT 2020, muito embora definam o adicional médio (20%) para a atividade desempenhada pelo autor, -não oferecem limitação ao direito postulado na presente ação. Isso porque, ao expressamente reservarem à categoria patronal o direito de descontar os valores pagos a título de adicional de insalubridade no percentual previamente estabelecido (...), admitem eventual majoração do percentual convencionado, não obstando o direito à parcela em grau máximo quando, em demanda judicial, mediante a pertinente prova pericial, outra realidade, uma vez constatada, proveja a ampliação desse patamar-. 2. A decisão, nos termos em que proferida, não viola de forma direta e literal o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, tampouco contraria a tese fixada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 3. Na verdade, a controvérsia, tal como analisada pela Corte Regional, encontra-se circunscrita à interpretação de norma coletiva, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica (art. 896, -b-, da CLT), o que não é cabível em processo submetido ao rito sumaríssimo, a teor do que dispõe o art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. Recurso de revista não conhecido. fls.
Tramitação: RR - 791-68.2021.5.12.0035 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE Data de Julgamento: 08/11/2023, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/11/2023. |
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DO CPC. ADI Nº 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI Nº 5766. NÃO CONHECIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no §4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. Segundo o entendimento firmado pela excelsa Corte, para se exigir o pagamento de honorários de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. No caso dos autos, a decisão recorrida está em consonância com a decisão vinculante proferida pelo E. STF na ADI nº 5766 quanto à possibilidade de condenar o beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência, reconhecendo a suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. Recurso de revista não conhecido.
Tramitação: RR - 1828-73.2019.5.12.0012 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO Data de Julgamento: 08/11/2023, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/11/2023. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO - ESTADO DE SANTA CATARINA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula nº 331, V, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO - ESTADO DE SANTA CATARINA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula n° 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: RR - 276-53.2022.5.12.0017 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): SANDRA SILVA DOS SANTOS Data de Julgamento: 08/11/2023, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/11/2023. |
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ART. 840, § 1.º, DA CLT. INDICAÇÃO DE VALORES DOS PEDIDOS DEDUZIDOS. MENÇÃO EXPRESSA A "VALORES ESTIMADOS". LIMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTEPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ART. 840, § 1.º, DA CLT. INDICAÇÃO DE VALORES DOS PEDIDOS DEDUZIDOS. MENÇÃO EXPRESSA A "VALORES ESTIMADOS". LIMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTEPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. Esta Corte Superior, interpretando a nova redação do art. 840, § 1.º, da CLT à luz do art. 492 do CPC e dos princípios que regem o Processo do Trabalho - notadamente o da informalidade e simplicidade -, firmou entendimento no sentido de que, havendo a delimitação dos valores dos pedidos deduzidos na Reclamação Trabalhista, acompanhada da ressalva de que o quantum é mera estimativa, não há falar-se na limitação da condenação ao montante indicado na inicial, cuja apuração deverá ocorrer na liquidação da sentença. Diante desse contexto, deve ser reformado o acórdão regional, pois, conquanto conste expressamente na petição inicial que os valores indicados se tratavam de meras estimativas, entendeu a Corte de origem que a condenação deveria ser limitada aos valores indicados na exordial. Precedentes da Corte. Recurso de Revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 751-74.2020.5.12.0018 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT Data de Julgamento: 08/11/2023, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/11/2023. |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ESCLARECIMENTOS. Por meio de Embargos de Declaração, o magistrado tem a oportunidade de completar, corrigir ou esclarecer a prestação jurisdicional anteriormente oferecida, no sentido de melhor atender ao desiderato da Justiça. Embargos de Declaração conhecidos e providos para complementar a prestação jurisdicional, sem efeito modificativo.
Tramitação: ED-Ag-ARR - 1328-97.2016.5.12.0016 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 08/11/2023, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/11/2023. |
RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ART. 840, § 1.º, DA CLT. INDICAÇÃO DE VALORES DOS PEDIDOS DEDUZIDOS. MENÇÃO EXPRESSA A "VALOR ESTIMADO". LIMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTEPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. Esta Corte Superior, interpretando a nova redação do art. 840, § 1.º, da CLT à luz do art. 492 do CPC e dos princípios que regem o Processo do Trabalho - notadamente o da informalidade e simplicidade -, firmou entendimento no sentido de que, havendo a delimitação dos valores dos pedidos deduzidos na Reclamação Trabalhista, acompanhada da ressalva de que o quantum é mera estimativa, não há falar-se na limitação da condenação ao montante indicado na inicial, cuja apuração deverá ocorrer na liquidação da sentença. Diante desse contexto, deve ser reformado o acórdão regional, pois, conquanto conste expressamente na petição inicial que os valores indicados se tratavam de meras estimativas, entendeu a Corte de origem que a condenação deveria ser limitada aos valores indicados na exordial. Precedentes da Corte. Recurso de Revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 462-95.2022.5.12.0043 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI Data de Julgamento: 08/11/2023, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/11/2023. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. FIM DO PERÍODO CONCESSIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 149 da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. FIM DO PERÍODO CONCESSIVO. Segundo a jurisprudência desta Corte, o marco inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão de recebimento da dobra das férias pagas em atraso é o fim do período concessivo, ou seja, quando decorridos os 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que a simples declaração de miserabilidade jurídica firmada por pessoa física é prova apta a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, mesmo em se tratando de reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. PENALIDADE. SÚMULA 450 DO TST. ADPF-501/SC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 137 da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. PENALIDADE. SÚMULA 450 DO TST. ADPF-501/SC. O STF, no julgamento da ADPF 501, cuja decisão transitou em julgado em 16/09/2022, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST e determinou a invalidade das "decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT", caso dos autos. Considerando a eficácia erga omnes e efeito vinculante da referida decisão, impõe-se a reforma do acórdão do Tribunal Regional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: RR - 349-78.2020.5.12.0022 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Data de Julgamento: 08/11/2023, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/11/2023. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. SÚMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. É entendimento pacífico no âmbito desta Corte que os benefícios da Justiça Gratuita se orientam unicamente pelo pressuposto do estado de hipossuficiência da parte, comprovável a partir da percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3.º, da CLT), ou mediante declaração da pessoa natural, consoante o art. 99, § 3.º, do CPC, aplicável de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho (art. 8.º, § 1.º, da CLT, e art. 15 do CPC/2015). 2. No caso, consta dos autos declaração de hipossuficiência do reclamante constando que não possui condições de demandar em Juízo sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. 3. Deve ser presumida a veracidade da declaração de hipossuficiência, a qual não foi elidida por prova em contrário. 4. Reconhecido o direito a justiça gratuita, ficasuspensaa exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência do autor, findo o qual, considerar-se-á extinta a obrigação, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 234-23.2022.5.12.0043 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA Data de Julgamento: 08/11/2023, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/11/2023. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT somente é devida quando não efetuado o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo previsto no artigo 477, § 6º, da CLT. Precedentes. Na hipótese, o acórdão regional consignou que não há registro de atraso no pagamento das verbas rescisórias, concluindo que a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS durante a contratualidade não é hipótese de cabimento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Assim, não há falar em violação do artigo 477, § 8º, da CLT e tampouco do artigo 15 da Lei nº 8.036/90. Desta forma, tendo em vista que a decisão do egrégio Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra obstáculo na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. A incidência do referido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE DO CONTRATO. DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior no tocante à nulidade do contrato de trabalho por ausência de concurso público, para o provimento de cargo em comissão, e ao pagamento dos depósitos do FGTS, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE DO CONTRATO. DEPÓSITOS DO FGTS. PROVIMENTO. A egrégia SBDI-1, no julgamento do Processo n° E-RR-72000-66.2009.5.15.0025 (Ministro Relator Augusto César Leite de Carvalho, publicação no DEJT de 13/3/2015), decidiu que o servidor público detentor de cargo em comissão, submetido ao regime celetista, faz jus aos depósitos do FGTS. Na hipótese, constata-se que o reclamante foi admitido pelo reclamado para exercer cargo em comissão, conforme previsto no artigo 37, II, da Constituição Federal, in fine. Tal espécie de contratação pelo Poder Público prescinde de concurso público; todavia, os ocupantes desses cargos não são detentores das garantias de permanência nem estão assistidos pela legislação trabalhista, pois, por sua própria natureza - de confiança -, são de livre nomeação e exoneração, de acordo com critérios de conveniência do administrador. Assim, não há falar em nulidade da contratação por ausência de concurso público nestas hipóteses, tendo o ocupante do cargo em comissão direito apenas ao pagamento dos depósitos do FGTS devidos durante a contratualidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: RRAg - 609-08.2018.5.12.0029 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Data de Julgamento: 08/11/2023, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/11/2023. |
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAS. JORNADA INDICADA NA INICIAL. ART. 896, "A" E "C", DA CLT. Mantida a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento, no particular. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NAS ADC' s Nos 58 E 59, ADI' s Nos 5.867 E 6.021 E TEMA Nº 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravante demonstrou violação do inciso XXII do art. 5º da Constituição da República. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NAS ADC' s Nos 58 E 59, ADI' s Nos 5.867 E 6.021 E TEMA Nº 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso XXII do art. 5º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NAS ADC' s Nos 58 E 59, ADI' s Nos 5.867 E 6.021 E TEMA Nº 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC' s nos 58 e 59, ADI' s nos 5.867 e 6.021, e tese nº 1.191 da tabela de repercussão geral, julgou inconstitucional a utilização da TR para a atualização monetária dos créditos trabalhistas e determinou a adoção do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos dos juros de mora do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Os efeitos da decisão foram modulados no intuito de aplicá-la de imediato a todos os processos que estejam na fase de conhecimento, ou que não tenham tido os índices de correção monetária e de taxa de juros expressamente definidos na decisão transitada em julgado, e de ressalvar sua aplicação nas situações jurídicas consolidadas, tais como pagamentos efetuados e decisões transitadas em julgado com fixação expressa dos índices de correção monetária e de juros de mora aplicáveis. No presente caso, o processo está na fase de conhecimento, motivo pelo qual deve ser aplicado imediatamente o IPCA-E na fase pré-judicial cumulado com os juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Tramitação: RR - 163-85.2017.5.12.0046 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Data de Julgamento: 08/11/2023, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/11/2023. |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DIVISOR A SER APLICADO NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Demonstrada a ineficácia do acordo que prorrogou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, faz jus o autor à jornada constitucional estabelecida para o regime de turnos ininterruptos de revezamento - seis horas diárias e trinta e seis semanais - com a aplicação do divisor 180 para o cálculo das horas extraordinárias. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. fls.
Tramitação: ED-RR - 1251-59.2014.5.12.0016 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY Data de Julgamento: 08/11/2023, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/11/2023. |
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO NOS CONTROLES DE PONTO. NORMA COLETIVA QUE ELASTECE O LIMITE PREVISTO NO ART. 58, § 1º, DA CLT. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA QUE SE RECONHECE. I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. II. No caso vertente, o Tribunal Regional reconheceu a validade da norma coletiva em que se convencionou o elastecimento do limite previsto no art. 58, § 1º, da CLT, que dispõe acerca da desconsideração das variações de minutos registrados nos cartões de ponto antes e após a jornada de trabalho. III. A partir das diretrizes traçadas na decisão vinculante proclamada pela Suprema Corte, verifica-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. Além do comando inserto no art. 7º, XIII, da Constituição da República autorizar a flexibilização de direitos atinentes à jornada, extrai-se, ainda, o caráter de indisponibilidade relativa da alteração implementada com a Lei 13.467/2017, na qual o legislador acenou com a possibilidade de negociação das normas referentes à jornada de trabalho no art. 611-A, I, da CLT. Assim, ao reconhecer a validade da cláusula coletiva que autorizou o elastecimento do limite estabelecido no art. 58, § 1º, da CLT, o Tribunal de origem proferiu acórdão em conformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA QUE SE RECONHECE I. Esta Corte Superior havia consolidado o entendimento de que é inválida a cláusula de norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada, por se tratar de medida de saúde e segurança do trabalho (Súmula 437, II, do TST). Entretanto, no julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se reconheceu a validade da norma coletiva que autorizou a redução do intervalo intrajornada para trinta minutos diários. III. Sobressai da previsão contida no art. 7º, XIII, da Constituição da República a possibilidade de negociação coletiva no tocante à duração do trabalho. Do mesmo modo, extrai-se o viés de indisponibilidade relativa do comando inserido nos arts. 611-A, III, e 611-B, parágrafo único, da CLT, nos quais o legislador possibilitou a redução do tempo de intervalo intrajornada mínimo, resguardado o mínimo de trinta minutos. De se ressaltar, ainda, que o art. 71, § 3º, da CLT já admitia a redução do limite mínimo de uma hora para repouso e alimentação quando cumpridas as exigências ali registradas. Nesse aspecto, constata-se que o objeto da norma convencional em análise não se caracteriza como direito absolutamente indisponível, sendo, pois, passível de limitação por negociação coletiva. Portanto, a Corte Regional decidiu em consonância com o precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1121633. IV. Recurso de revista de que não se conhece.
Tramitação: RR - 114-28.2017.5.12.0019 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 25/10/2023, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/11/2023. |
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. 1 - IMPOSIÇÃO DE CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS NO LOCAL DE TRABALHO. TROCA DE UNIFORME NA PRESENÇA DE COLEGAS DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Conforme jurisprudência do TST, caracteriza dano moral a imposição ao empregado de exposição em trajes íntimos na presença de colegas de trabalho quando da troca de uniforme, ensejando o pagamento de indenização. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. ABATE E DESOSSA DE AVES. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA. I. Decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista do reclamante para restabelecer a indenização por danos morais e materiais com fundamento na responsabilidade objetiva em razão de doença em circunstância na qual o trabalhador se ativava no abate e desossa de aves. II. A caracterização da responsabilidade civil demanda a constatação de nexo causal, quer seja na sua modalidade subjetiva, quer seja objetiva, quando ausente tal pressuposto, torna-se irrelevante perscrutar acerca da incidência da teoria do risco ou da teoria da culpa, pois em qualquer hipótese, em razão a ausência do elemento nexo de causalidade, não se cogita de responsabilidade civil extracontratual, inclusive no âmbito das relações de trabalho em matéria de infortunística trabalhista. III. No caso em exame, o TRT, em que pese à adoção expressa da teoria subjetiva da reponsabilidade civil, rechaçou a indenização por danos morais e materiais pela ausência do nexo causal, sendo irrelevante à conclusão do julgado a constatação ou não do elemento subjetivo da culpa. IV. Dessarte, ainda que o acórdão recorrido estivesse amparado na responsabilidade objetiva, o pedido de indenização seria julgado improcedente, haja vista a ausência de um dos pressupostos da responsabilidade civil, qual seja, o nexo de causalidade. V. Ademais, cumpre destacar que o acórdão recorrido rechaça expressamente a pretensão de aplicação da presunção do nexo técnico epidemiológico, a teor do art. 21-A da Lei nº 8.213/1991, porque apurou que, no caso concreto, a perícia concluiu pela ausência do liame causal. VI. Assim, para se afirmar a presença do nexo causal e, em seguida, debater a natureza objetiva ou subjetiva da responsabilidade civil, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em exame de recurso de revista, impondo-se a incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. ABATE E DESOSSA DE AVES. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA. I. A caracterização da responsabilidade civil demanda a constatação de nexo causal, quer seja na sua modalidade subjetiva, quer seja objetiva, quando ausente tal pressuposto, torna-se irrelevante perscrutar acerca da incidência da teoria do risco ou da teoria da culpa, pois em qualquer hipótese, em razão a ausência do elemento nexo de causalidade, não se cogita de responsabilidade civil extracontratual, inclusive no âmbito das relações de trabalho em matéria de infortunística trabalhista. II. No caso em exame, o TRT, em que pese à adoção expressa da teoria subjetiva da reponsabilidade civil, rechaçou a indenização por danos morais e materiais pela ausência do nexo causal, sendo irrelevante à conclusão do julgado a constatação ou não do elemento subjetivo da culpa. III. Dessarte, ainda que o acórdão recorrido estivesse amparado na responsabilidade objetiva, o pedido de indenização seria julgado improcedente, haja vista a ausência de um dos pressupostos da responsabilidade civil, qual seja, o nexo de causalidade. IV. Ademais, cumpre destacar que o acórdão recorrido rechaça expressamente a pretensão de aplicação da presunção do nexo técnico epidemiológico, a teor do art. 21-A da Lei nº 8.213/1991, porque apurou que, no caso concreto, a perícia concluiu pela ausência do liame causal. V. Assim, para se afirmar a presença do nexo causal e, em seguida, debater a natureza objetiva ou subjetiva da responsabilidade civil, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em exame de recurso de revista, impondo-se a incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: Ag-RRAg - 1068-17.2021.5.12.0025 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI Data de Julgamento: 17/10/2023, Redator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/11/2023. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ACIDENTE DE TRABALHO. EXPEDIÇÃO DA CAT. PAGAMENTO DO FGTS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, não ficou comprovado o acidente de trabalho nem a doença ocupacional. Se a pretensão recursal está frontalmente contrária às assertivas do Tribunal Regional, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Por outro lado, a parte não cuidou de observar o teor da Súmula 337, I e IV, do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUTOR BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de debate sobre a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, prevista no § 4º do art. 791-A da CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar a análise do apelo no TST. Sob a ótica do critério politico, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/06/2022 (publicação no DJE em 29/06/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista não conhecido. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO - LEI 14.010/2020. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, não houve análise do tema. Incidência da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Tramitação: RR - 742-18.2021.5.12.0038 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI Data de Julgamento: 15/11/2023, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/11/2023. |
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. HORAS EXTRAS. PROFESSOR. ATIVIDADES EM CLASSE DE AULA E EXTRACLASSE. LEI 11.738/2008. PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate está afeto à aplicação do art. 2º, § 4º, da Lei11.738/2008, o qual foi objeto de decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST no processo E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, de relatoria do Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho (DEJT 16/10/2019). Verifica-se, pois, a existência de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. HORAS EXTRAS. PROFESSOR. ATIVIDADES EM CLASSE DE AULA E EXTRACLASSE. LEI 11.738/2008. PROPORCIONALIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Ao julgar o processo E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, de relatoria do Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho (DEJT 16/10/2019), o Tribunal Pleno do TST firmou a tese de que não há conflito entre o art. 320, caput, da CLT, e o art. 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008. Explicitou que aquele dispositivo cinge-se a disciplinar o critério de remuneração dos professores, o qual tem como base o número de aulas semanais, abrangendo, entretanto, as horas trabalhadas extraclasse, enquanto o citado art. 2º, § 4º, apenas dispõe sobre a forma de distribuição das jornadas dentro e fora da sala de aula (2/3 e 1/3, respectivamente). Não obstante, destacou o Ministro relator que a inobservância da proporção de jornada, sem que haja extrapolação do limite máximo de duração semanal de trabalho, inviabiliza a condenação ao pagamento do valor da hora acrescido do respectivo adicional, sendo devida a condenação do empregador apenas ao pagamento do adicional de 50% incidente sobre o valor das horas de trabalho em sala de aula que excederam 2/3 da jornada. Em outras palavras, o desrespeito da proporção de 1/3 para atividades extraclasse e 2/3 para aquelas em classe enseja o pagamento de horas extraordinárias (hora normal mais adicional) apenas quando há extrapolação da jornada semanal contratual. Ao revés, observado o limite semanal, é devido o pagamento apenas do adicional de 50% sobre as horas em sala de aula que excederem 2/3 da jornada do docente. In casu, o Tribunal Regional consignou que não foi observada a proporção de 1/3 e 2/3 prevista no art. 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008. Não há notícia, entretanto, de que a carga horária contratual semanal tivesse sido extrapolada. Assim, considerando que o Tribunal de origem tomou como supedâneo o art. 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008, para excluir a condenação do município ao pagamento das horas que excederam o limite de 2/3 de atividades em classe, forçosa a ilação de que houve a má aplicação do retromencionado dispositivo legal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Tramitação: RR - 430-90.2022.5.12.0043 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI Data de Julgamento: 15/11/2023, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/11/2023. |
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR PRÓXIMO ÀS TUBULAÇÕES DE GÁS INFLAMÁVEL. ANEXO 2 DANR 16DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. EXPOSIÇÃO NÃO HABITUAL. SÚMULA 364, I, DO TST. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que ao analisar o pleito do reclamante, o Regional considerou não apenas a forma de armazenamento do gás (nos termos do Anexo 2 da NR 16), mas também as atividades desempenhadas pelo autor em seu local de trabalho, determinando a aplicação da Súmula 364, I, do TST ao presente caso. No caso em tela, o recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, e indicou trecho insuficiente para o exame da controvérsia, uma vez que não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a análise da matéria objeto do recurso de revista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PERÍODO ABRANGIDO POR AUTORIZAÇÃO DOMINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. EXISTÊNCIA DE SOBREJORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional no sentido de ser possível a redução do intervalointrajornada, em que pese a sujeição do trabalhador ao regime de sobrejornada de forma habitual, apresenta-se em dissonância do desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PERÍODO ABRANGIDO POR AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. EXISTÊNCIA DE SOBREJORNADA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior tem reconhecido a validade da alteração do intervalo intrajornada nos casos em que existente autorização do Ministério do Trabalho, nos termos do § 3º do art. 71 da CLT, desde que inexistente prorrogação da jornada. De outra parte, a SBDI-I firmou o entendimento no sentido de que "se a empregadora adota o acordo de compensação, necessariamente há prorrogação da jornada, ao menos em dia ou dias da semana. É dizer: conquanto, em tese, não prestadas horas extras, tomada em conta a compensação, certo é que o intervalo intrajornada não comporta redução se em algum dia houve ampliação da jornada, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança. Nesse contexto, a redução do intervalo intrajornada autorizada por Portaria específica do MTE não subsiste à adoção simultânea de regime de compensação de jornada, ao qual é inerente a ampliação da jornada de trabalho vedada no art. 73, § 3º, da CLT" (TST-E-RR-303-61.2013.5.12.
Tramitação: RR - 1326-25.2019.5.12.0016 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Data de Julgamento: 15/11/2023, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/11/2023. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE ABSTECIMENTO EXTERNA PARA AERONAVE. TRABALHO NÃO EVENTUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Anexo dois da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE garante o pagamento do adicional de periculosidade àqueles que realizam atividades de abastecimento de inflamáveis ou que operem na área de risco. A súmula nº 364, I, do TST prevê que: "tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contrato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido". No caso, o reclamante era responsável pela movimentação de cargas junto às aeronaves em abastecimento. O acórdão regional excluiu o adicional de periculosidade, pois prevaleceu o entendimento de que o trabalho em local de periculosidade era eventual, já que o reclamante entrava na pista de abastecimento em média quatro vezes por semana e o abastecimento da aeronave não levava 30 minutos. O acórdão contraria a súmula nº 364, I, do TST, além de estar em dissonância com o entendimento desta Corte, pois a atividade exercida dentro da área de risco faz parte da rotina laboral do reclamante. Portanto, trata-se de evento habitual e com potencial risco de dano ao trabalhador, capaz de ensejar o deferimento do adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 753-58.2018.5.12.0036 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ Data de Julgamento: 15/11/2023, Relator Desembargador Convocado: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/11/2023. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verifica-se a transcendência política da matéria objeto do recurso de revista. A controvérsia cinge-se em saber se a estabilidade provisória de que trata o art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias afigura-se compatível com o contrato por prazo determinado. Na hipótese, o Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante ao decidir que o direito à estabilidade provisória não se aplica ao contrato por prazo determinado. Dessa forma, é jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior que, mesmo diante de contrato por prazo determinado, a gestante faz jus à estabilidade provisória. O Regional apresentou no acórdão recorrido precedente desta Corte em que tal decisão se baseia no julgamento do RE nº 629.053/SP do Supremo Tribunal Federal, sob o rito da Repercussão Geral (Tema nº 497). Entretanto tal perspectiva não se altera ante a decisão da Suprema Corte, proferida no julgamento, ocasião em que se fixou a seguinte tese: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". Assinale-se que, publicada a decisão do STF em 27/02/2019, este Tribunal Superior não alterou o entendimento no que se refere à aplicabilidade do referido item III de sua Súmula nº 244. Recurso de revista conhecido e provido.
Tramitação: RR - 381-78.2022.5.12.0001 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 15/11/2023, Relator Desembargador Convocado: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/11/2023. |
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTERSEMANAL. ART. 66 C/C ART. 67 DA CLT. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. Cumpre esclarecer que nos termos do art. 67, da CLT, é previsto o descanso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo por motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. Por sua vez, o art. 66, da CLT prevê que entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso, o qual deverá ser verificado em continuação ao descanso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos da Súmula nº 110, desta Corte. A partir da conjugação dos descansos legais, tem-se o intervalo intersemanal de 35 (trinta e cinco) horas (11 horas entre um dia e outro, além de 24 horas referentes ao descanso semanal), o qual, acaso descumprido, acarreta o direto do trabalhador de receber o pagamento de horas extraordinárias correspondentes ao tempo suprimido, nos termos da citada Súmula nº 110 e da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST, sem prejuízo da remuneração do descanso semanal remunerado. Na hipótese, ao ser excluída a condenação do pagamento das horas extras laboradas dentro do intervalo intersemanal de 35h, incluindo o adicional, o Regional contrariou a Súmula nº 110, desta Corte, na medida em que são devidas, como extras, as horas suprimidas do intervalo de 35 horas. Reconhecida a transcendência política. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADINº 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no art. 791-A, § 4º, da CLT. A declaração parcial de inconstitucionalidade pelo STF decorreu do entendimento de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação não exclui a condição de hipossuficiência da parte. No entanto, prevalece a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, circunstância que autoriza a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. No caso dos autos, o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o decidido pelo STF, na medida em que o Tribunal Regional concluiu que o beneficiário da justiça gratuita deve arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a literalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT e o fato de ter obtido crédito em juízo capaz de suportar a despesa. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Tramitação: RR - 395-24.2020.5.12.0004 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI Data de Julgamento: 15/11/2023, Relator Desembargador Convocado: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/11/2023. |
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA RECLAMADA 1 - Retornam os autos para exame de eventualjuízo de retrataçãoquanto ao recurso de revista interposto pelo sindicato autor, em razão de recurso extraordinário interposto pela reclamada. 2 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 3 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; c) "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)"; d) os parâmetros fixados "aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 4 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 5 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 6 - No caso concreto, o Eg. 6ª Turma deste Tribunal deu provimento ao recurso de revista do sindicato autor para determinar a aplicação da TRD até 24/3/2015 e do IPCA-E a partir de 25/3/2015. 7 - O acórdão da Sexta Turma deve ser adequado à tese vinculante do STF. 8 - Deve ser exercido o juízo de retratação para determinar que sejam aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF. 9 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Tramitação: RRAg-AIRR - 11393-15.2015.5.12.0008 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI Data de Julgamento: 15/11/2023, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/11/2023. |
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. EXTINÇÃO ANTECIPADA EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. Por meio da decisão monocrática agravada foi reconhecida a transcendência, conhecido e parcialmente provido o recurso de revista do Ministério Público do Trabalho para deferir o pedido de condenação da empresa ao pagamento da reparação de danos morais coletivos no valor de R$ 10.000,00. O Ministério Público do Trabalho pretende a majoração do montante estipulado para reparação de danos morais coletivos. Os argumentos trazidos no agravo não autorizam a reforma da decisão agravada. A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho diante da dispensa, pelas reclamadas, de 32 adolescentes aprendizes durante a pandemia de COVID-19 - parte deles reintegrados em cumprimento à decisão liminar do juízo da Vara do Trabalho. O Tribunal Regional indeferiu a pretensão do MPT com os seguintes fundamentos: "No presente caso, não se discute que a despedida antes do término dos contratos causou dissabores aos aprendizes, que tiveram interrompidos os seus ganhos de forma abrupta. Ocorre que esta circunstância, a meu ver, não seria capaz de configurar abalo moral passível de indenização compensatória, principalmente diante da ausência de prova de dano concreto daí decorrente, tal como a inscrição em órgãos de proteção ao crédito por eventuais inadimplementos ou outros transtornos que afetaram as suas vidas e o convívio social. Além disso, registro meu entendimento de que, nestes casos, os danos restringem-se a esfera patrimonial, os quais foram reparados com a presente demanda, que determinou a reintegração dos trabalhadores e o pagamento dos direitos trabalhistas, os quais já foram cumpridos pelas rés, quando do cumprimento da liminar concedida ao autor. Para a configuração do dano moral, o autor deveria ter demonstrado, de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre o inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos, o que não é a hipótese dos autos". O saneamento posterior do ilícito verificado, notadamente a partir de cumprimento de decisão proferida no curso da demanda não exime a reclamada da necessidade de reparação dos danos. No caso, a reclamada procedeu à extinção antecipada de contrato de aprendizes no cenário dos efeitos da pandemia do COVID-19. Assim, o quadro fático revelando no acórdão do Regional atesta o encerramento do contrato de aprendizagem fora das hipóteses contempladas no artigo 433 da CLT. Diante do relevante contexto dos autos, deve ser provido o agravo do MPT para seguir no exame do mérito do seu recurso de revista especificamente quanto ao montante da indenização por danos morais. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do mérito do recurso de revista do MPT. MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. EXTINÇÃO ANTECIPADA EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. O Ministério Público do Trabalho pretende a majoração do montante estipulado para reparação de danos morais coletivos. Os argumentos trazidos no agravo não autorizam a reforma da decisão agravada. A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho diante da dispensa, pelas reclamadas, de 32 adolescentes aprendizes durante a pandemia de COVID-19. O Tribunal Regional indeferiu a pretensão do MPT com os seguintes fundamentos: "No presente caso, não se discute que a despedida antes do término dos contratos causou dissabores aos aprendizes, que tiveram interrompidos os seus ganhos de forma abrupta. Ocorre que esta circunstância, a meu ver, não seria capaz de configurar abalo moral passível de indenização compensatória, principalmente diante da ausência de prova de dano concreto daí decorrente, tal como a inscrição em órgãos de proteção ao crédito por eventuais inadimplementos ou outros transtornos que afetaram as suas vidas e o convívio social. Além disso, registro meu entendimento de que, nestes casos, os danos restringem-se a esfera patrimonial, os quais foram reparados com a presente demanda, que determinou a reintegração dos trabalhadores e o pagamento dos direitos trabalhistas, os quais já foram cumpridos pelas rés, quando do cumprimento da liminar concedida ao autor. Para a configuração do dano moral, o autor deveria ter demonstrado, de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre o inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos, o que não é a hipótese dos autos". O saneamento posterior do ilícito verificado, notadamente a partir de cumprimento de decisão proferida no curso da demanda não exime a reclamada da necessidade de reparação dos danos. No caso, a reclamada procedeu à extinção antecipada de contrato de aprendizes no cenário dos efeitos da pandemia do COVID-19. Assim, o quadro fático revelando no acórdão do Regional atesta o encerramento do contrato de aprendizagem fora das hipóteses contempladas no artigo 433 da CLT. Diferentemente da conclusão do Tribunal Regional, a situação caracteriza a obrigação de reparar danos morais coletivos. O Ministério Público do Trabalho alega que "[é] fato incontroverso que houve a despedida dos aprendizes antes do término dos contratos, bem como o reconhecimento do dano causado pelas empresas rés. [-] Consoante disposto no artigo 429 da CLT o número de aprendizes de uma empresa deve corresponder, proporcionalmente, ao seu número de funcionários. A dispensa dos aprendizes, assim, além de configurar discriminação nas relações de trabalho, implica descumprimento da cota de contratação de aprendizes". Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (art. 5º, X, da CF) é a dignidade da pessoa humana, indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na Constituição Federal as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986. No RE 447.584/RJ, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que "Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República". Na ADPF 130, Ministro Carlo Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967), afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: "(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)". Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais também seguem aplicáveis os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da MP 808/2017). Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: "Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros do art. 223-G da CLT. O dispositivo, contudo, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, conforme "as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade" (nos termos decididos pelo STF). Nesse contexto, deve ser fixar o montante da reparação para condenar a SCHULZE SOCIEDADE DE ADVOGADOS em R$ 10.000,00 e a SCHULZE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA. em R$ 30.000,00. Recurso de revista a que se dá parcial provimento. Tramitação: Ag-RR - 413-45.2020.5.12.0004 |
RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TST. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA. 1. A controvérsia restringe-se à possibilidade de condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência, em razão da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, assim como em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, amparada na tese fixada pelo STF no julgamento da referida ADI, já se encontra pacificada no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais permanecerão, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade. Assim, somente poderão ser executados no caso de prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos no mesmo ou em outro processo. 3. Nesse contexto, o conhecimento do recurso de revista esbarra no art. 896, § 7º, da CLT e na inteligência da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. Tramitação: RR - 262-67.2022.5.12.0050 |
RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SÚMULA 244, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos da Súmula 244, III, do TST, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, ' b' do ADCT. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 629.253, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 497 ): "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" . 3. O contrato de experiência, destinado à verificação da aptidão do empregado para o exercício de determinada função em caráter definitivo, em sua essência, é um contrato por prazo indeterminado, com cláusula de experiência. 4. A empregada gestante faz jus ao direito constitucional à estabilidade provisória, desde a confirmação até cinco meses após o parto, mesmo na hipótese do contrato de experiência (Súmula 244, III, do TST). Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Tramitação: RR - 198-21.2021.5.12.0041 |
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PAGAMENTO EM GRAU MÉDIO. CATEGORIA NÃO PREVISTA. PAGAMENTO DO ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. 1. O Tribunal de origem, no exame do conjunto fático-probatório dos autos, constatou que a reclamante executava atividades de limpeza de banheiros em ambiente com grande circulação de pessoas e, portanto, considerados coletivos. Somando-se a tal constatação a verificação de que não há, na norma coletiva, qualquer limitação expressa ao pagamento de adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento), bem como de nenhum ajuste quanto à categoria da reclamante, entendeu que incide, no caso, o item II, da Súmula nº 448 do TST. 2. Assim, somente seria possível acolher a tese de que a norma coletiva não restou aplicada acaso se constatasse, mediante a análise de seu teor, que nela se enquadra, expressamente, a categoria da reclamante. Da mesma forma, seria necessário analisar o laudo pericial para se averiguar a afirmação da reclamada no sentido de que a decisão recorrida não observou o que foi constatado no laudo pericial. 3. Em ambos os casos, esse procedimento implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, o que é vedado nesta esfera recursal, conforme os termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. Tramitação: RR - 141-75.2022.5.12.0038 |
Fonte das informações: http://www.tst. |
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