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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 30-11-2023
PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 20 A 30-11-2023

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. SUÍTE MOTEL (ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST). 1 - A recorrente pugna pela condenação em adicional de insalubridade por limpeza de banheiros, bem como pela mera entrada nas suítes do motel em que trabalhava, diante do risco biológico. 2 - Diante da premissa fática regional de que não restou comprovada a limpeza de banheiros, qualquer conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento probatório. Óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 737-83.2021.5.12.0009

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 14/11/2023, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/11/2023.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Constata-se a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que é incabível o pagamento de honorários advocatícios no caso de ação de produção antecipada de prova, consistente na exibição de documentos, quando ausente pretensão resistida, tendo em vista tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária. Julgados oriundos da SbDI-1 e de todas as Turmas desta Corte Superior. Aplica-se ao caso, portanto, o óbice previsto pelo § 7º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

 

Tramitação: RR - 307-76.2022.5.12.0016

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE

Data de Julgamento: 14/11/2023, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/11/2023.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. ACTIO NATA. PRONUNCIAMENTO EX OFFICIO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Debate recursal referente à prescrição da pretensão de indenização decorrente de doença ocupacional, desenvolvido com base em duas teses. A primeira no sentido de ser indevido o pronunciamento ex officio da prescrição pelo juízo de origem, porquanto não foi objeto de pronunciamento na sentença, tampouco de defesa ou recurso patronal. A segunda pela perspectiva de que o marco inicial da prescrição é a data da ciência inequívoca da extensão do dano. Com relação à primeira tese, a de ser indevido o pronunciamento ex officio da prescrição, constata-se que o Regional modificou a sentença que havia condenado a ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional, sem qualquer pronunciamento de prescrição por aquele primeiro juízo. E assim o fez sem que tenha havido arguição em contestação ou recurso por parte da reclamada quanto ao tema. Cumpre salientar que, tendo-se em conta a propositura da ação antes de o tema ser reconfigurado pela Lei n. 13.467/2017 e fixando-se como pressuposto que esse tempo e modo de aplicar a prescrição importava a malversação do preceito constitucional que rege a matéria, deduz-se, desde logo, ser o caso de aplicar o direito à espécie nos termos da diretriz jurisprudencial preconizada nas Súmulas 456 e 457 do STF e do que preceitua o art. 1.034, parágrafo único, do CPC. Verifica-se, a propósito, que, na contestação, foi suscitada apenas a prescrição de parcelas, alusiva à data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. E, na sentença, foi fixado como o marco da prescrição parcial quinquenal a data de 10/10/2009 apenas em relação a essas parcelas, tendo em vista o ajuizamento da presente ação em 10/10/2014. Ademais, e considerando sobretudo o tempo de regência dos atos processuais, cabe frisar ainda que a jurisprudência desta Corte é reiterada quanto ao fato de a disposição contida no artigo 487, II, do CPC, ao determinar a decretação de ofício da prescrição, não se compatibilizar com os princípios regentes do Direito do Trabalho, notadamente o da proteção, que busca reequilibrar a disparidade de forças entre trabalhadores e empregadores. A impossibilidade de declaração de ofício da prescrição, por si só, já seria causa de conhecimento e provimento do recurso, ante a má-aplicação do art. 7º, XXIX, da CF. Todavia, cumpre analisar a segunda tese recursal, acerca do início da contagem do prazo prescricional referente à pretensão de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, pelo critério da ciência inequívoca do dano. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em se tratando de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o marco inicial da prescrição ocorre a partir do momento em que o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade laborativa ou do resultado gravoso para sua saúde física ou mental. Isso pode ocorrer com a perícia judicial, com a alta previdenciária ou com a concessão da aposentadoria por invalidez, e não simplesmente pela data do acidente, ou pela revelação laboratorial dos primeiros sintomas da doença ou do afastamento. Cada tipo de doença ou lesão há de ser analisada especificamente. É que não se poderia exigir da vítima o ajuizamento da ação quando ainda persistiam dúvidas potenciais acerca da extensão dos danos sofridos. A teoria da actio nata, reitere-se, é amplamente albergada pelo direito positivo pátrio, inclusive na Justiça Comum, como se constata das Súmulas 230 do Supremo Tribunal Federal e 278 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, no caso concreto, esse marco não poderia ter sido fixado na data em que constatado o aparecimento dos primeiros sintomas da doença, como fez o Regional, notadamente em se tratando de doença consistente em perda auditiva induzida por ruído - PAIR, a qual pela própria natureza costuma apresentar evolução progressiva, em relação a qual é imprescindível a realização de perícia para apurar o nível de perda e o comprometimento da capacidade laboral. Assim, pelo tipo de doença em exame - PAIR - , o marco inicial para a contagem do prazo prescricional a ser considerado é a data da realização da perícia médica judicial dos autos, nos termos das Súmulas 230 do STF e 278 do STJ, pois somente nessa ocasião ficou definido tratar-se, de fato, de doença laboral, a concausa, definindo-se sobretudo o dimensionamento do dano alegado. Ademais, a própria ré suscitou como tese de defesa a realização de perícia, a qual considerou imprescindível para a definição da existência da doença e apuração do nexo com as atividades laborais do autor, bem como de sua culpa. Por todo o exposto, tendo sido a presente ação ajuizada em 10/10/2014 e a perícia judicial dos autos ter sido realizada em 21/4/2015, não há prescrição a ser declarada quanto à pretensão de reparação por doença ocupacional, em face do disposto no art. 7º, XXIX, da CF de 1988. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 2051-52.2014.5.12.0060

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA
Data de Julgamento: 22/11/2023, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/11/2023.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO. CONTRATO CELEBRADO COM A ASSOCIAÇÃO DOS CONSELHOS DE PAIS E PROFESSORES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de revista contém debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Município com a Associação dos Conselhos de Pais e Professores pelos encargos trabalhistas dos empregados contratados por esta última, o que denota a relevância da controvérsia a ensejar o reconhecimento da transcendência jurídica. Transcendência reconhecida.

RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO. CONTRATO CELEBRADO COM A ASSOCIAÇÃO DOS CONSELHOS DE PAIS E PROFESSORES. Controvérsia acerca da responsabilização da entidade pública no caso de contrato firmado com Associação dos Conselhos de Pais e Professores. O Município reivindica a aplicação da OJ 185 da SBDI-1 do TST. Consignou o Tribunal Regional que "está robustamente comprovado que havia a ingerência direta do recorrente nos empregados dos Conselhos de Pais e Professores como se empregador fosse, tornando tais conselhos seus meros intermediários, sem qualquer autonomia, poder de gestão ou decisão" e que "diferentemente do sustentado pelo Município, os pedidos de providências por ele requeridos não se caracterizavam como instrumentos de organização dos serviços prestados pelos pais e professores que compõem os Conselhos, mas de total ingerência". Evidencia-se, portanto, do quadro delineado pela Corte de origem, que havia a ingerência ampla e irrestrita do Município na Associação dos Conselhos de Pais e Professores, notadamente em relação à escolha dos empregados contratados e, ainda, em relação à distribuição dos cargos, estipulação de salário, horas trabalhadas e assinatura de cartões de ponto, sendo inafastável a conclusão no sentido de responsabilidade do Município pelas verbas devidas à empregada, não sendo o caso de incidência da aludida OJ nº185 do TST. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 1089-86.2017.5.12.0007

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ
Data de Julgamento: 22/11/2023, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/11/2023.

 Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017

PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MPT. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL

O TRT ressaltou que, consoante o entendimento consagrado no OJ nº 359 da SBDI-1 do TST, o ajuizamento da ação coletiva interrompe o prazo prescricional quanto aos pedidos idênticos postulados nos autos desta reclamação trabalhista.

A Corte Regional concluiu que tal entendimento aplica-se, por analogia, à ACP do Ministério Público do Trabalho (ajuizada em 18/9/2014), na qual se buscou tutelar direitos individuais homogêneos dos empregados da reclamada e cujos pedidos abrangem a condenação dela ao pagamento a) de diferenças de adicional noturno, com reflexos; e b) diferenças de horas extras decorrentes da desconsiderações das variações de horário superiores a 5 minutos anteriores ao início ou posteriores ao fim do horário contratual, o quais também são objeto da presente ação.

O acórdão regional registra que, conforme documentos apresentados pelo reclamante, em 4/5/2015 foi homologado acordo firmado nos autos do referido processo, implicando no seu imediato trânsito em julgado. Assim, o prazo prescricional voltou a correr após a referida data, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil.

O TRT ressaltou que os aditamentos do acordo posteriormente apresentados pelas partes e homologados pelo juízo não acarretaram prorrogação da interrupção do prazo de prescrição.

Destacou, ainda, que esse "entendimento impõe-se ainda mais no presente caso, haja vista que esses aditamentos tinham como objeto apenas prorrogar o prazo de incidência dos termos da transação relativos ao adicional noturno, não surtindo qualquer efeito no contrato de trabalho do autor, que, à época, já tinha sido rescindido. Ainda, o próprio acordo firmado, inicialmente, só previa o pagamento dessa parcela a partir de 27-03-2017, ou seja, quando o contrato do autor já não estava mais em vigor. Dessa forma, quando da homologação do acordo, já se havia consolidado as questões concernentes ao adicional noturno e horas extras (minutos que antecedem e sucedem a jornada) que poderiam surtir algum efeito na esfera jurídica do autor."

Nesse contexto, o TRT a interrupção do prazo prescricional decorrente da propositura da referida ACP pelo MPT não socorre o reclamante, considerando que o seu contrato de trabalho encerrou em 23/4/2016 e a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 15/10/2019.

Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior.

Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista.

Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior.

Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT).

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF.

Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF.

Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 5º, LXXIV, da CF/88.

Agravo de instrumento a que se dá provimento.

HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA E BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA

Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF.

Aconselhável o provimento do agravo de instrumento por possível ofensa ao art. 5°, LXXIX, da Constituição Federal.

Agravo de instrumento a que se dá provimento.

RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF

O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED).

Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho". A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022).

Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular.

Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".

No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra do § 4º do art. 791-A da CLT.

Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.

HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA E BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA

1 - Na ADI 5.766, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, da CLT. Prevaleceu a conclusão de que a previsão de pagamento de honorários periciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, afronta o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF em ADI e ADC tem eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, bem como aplicação imediata.

2 - No caso concreto, o TRT concluiu que a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, deve pagar honorários periciais.

3 - Logo, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.

4 - Recurso de revista a que se dá provimento.

 

Tramitação: RRAg - 874-06.2019.5.12.0019

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE
Data de Julgamento: 22/11/2023, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/11/2023.

Inteiro Teor

I- AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Afasta-se o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Vislumbrada potencial violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, processa-se o recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, em 21.10.2021, declarou, com efeitosergaomnese eficácia vinculante, a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, § 4º, da CLT, com fundamento na salvaguarda do devido processo legal, bem como na garantia de acesso à Justiça do Trabalho por necessitados e beneficiários da gratuidade de justiça (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LXXIV, da Constituição Federal). 2. Portanto, prevalece o entendimento de que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mesmo que tenha auferido créditos nesta ou em outra demanda, não deve suportar as despesas com oshonoráriossucumbenciais de imediato, os quais devem ficar em condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 1585-97.2018.5.12.0034

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA
Data de Julgamento: 22/11/2023, Relatora Ministra: Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/11/2023.

Inteiro Teor

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO - DESPROVIMENTO. EMPREGADO PÚBLICO NOMEADO PARA CARGO EM COMISSÃO. DEPÓSITOS DO FGTS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO -PROVIMENTO. EMPREGADO PÚBLICO NOMEADO PARA CARGO EM COMISSÃO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice da ausência de ofensa ao art. 477, § 8º, da CLT indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO NOMEADO PARA CARGO EM COMISSÃO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 477, § 8º, da CLT, por má aplicação, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO NOMEADO PARA CARGO EM COMISSÃO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, é incontroverso que o reclamante foi nomeado para cargo em comissão, pleiteando o recebimento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. 2. Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que em razão da natureza do cargo, não é possível o deferimento de verbas rescisórias, entre elas a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RRAg - 485-46.2019.5.12.0043

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO
Data de Julgamento: 22/11/2023, Relatora Ministra: Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/11/2023.

Inteiro Teor

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO, PARCIALMENTE, APENAS PARA RECONHECER A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA.

I.Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II.Quanto aos temas em questão, em que pese o apelo estar fadado ao insucesso, deve ser dado parcial provimento ao agravo para que seja reconhecida atranscendência jurídicada causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), por tratar de questões novas em torno da interpretação da legislação trabalhista. III. Agravo de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

 

Tramitação: Ag-RRAg - 524-82.2019.5.12.0030

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  JOSÉ ERNESTO MANZI
Data de Julgamento: 21/11/2023, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/11/2023.

Inteiro Teor 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nºs 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015.

HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao Tema nº 1046, que trata a respeito da validade das normas coletivas que restringem ou limitam direitos trabalhistas, fixando a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". II. No caso dos autos, esta Quarta Turma, em julgamento anterior, reformou a decisão regional no tópico das horas in itinere, por entender que "não há como admitir a supressão, pela via negocial, de direito definido em lei", o que contraria o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral. III. Sob esse enfoque e exercendo o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, o recurso de revista do Autor não deve ser conhecido, diante da sintonia do acórdão regional, na qual se prestigiou a previsão convencional atinente à supressão das horas in itinere, com a tese fixada no Tema 1046 de repercussão geral do STF. IV. Juízo de retratação exercido. Recurso de Revista de que não se conhece.

 

Tramitação: RR - 58900-53.2009.5.12.0049

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI
Data de Julgamento: 21/11/2023, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/11/2023.

Inteiro Teor

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO, PARCIALMENTE, APENAS PARA RECONHECER A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA.

I.Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II.Quanto aos temas em questão, em que pese o apelo estar fadado ao insucesso, deve ser dado parcial provimento ao agravo para que seja reconhecida atranscendência jurídicada causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), por tratar de questões novas em torno da interpretação da legislação trabalhista. III. Agravo de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

 

Tramitação: Ag-RRAg - 283-14.2020.5.12.0050 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ
Data de Julgamento: 21/11/2023, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/11/2023.

 Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RETORNO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DA SBDI- 1 DO TST, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DA RCL 53258 PELO STF. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.

REMUNERAÇÃO, EM DOBRO, DAS FÉRIAS PAGAS FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. JULGAMENTO DA ADPF Nº 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Hipótese em que o Tribunal Regional constatou que as férias eram pagas fora do prazo previsto no art. 145 da CLT, atraindo a incidência da Súmula nº 450 do TST. II. Demonstrada a transcendência política da causa, bem como a divergência da jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.

 

B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RETORNO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DA SBDI- 1 DO TST, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DA RCL 53258 PELO STF. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.

REMUNERAÇÃO EM DOBRO DAS FÉRIAS PAGAS FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. JULGAMENTO DA ADPF Nº 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. A questão relativa à aplicação do entendimento da Súmula nº 450 do TST (remuneração, em dobro, de férias pagas fora do prazo previsto no art. 145 da CLT) já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 501, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, que foi julgada procedente em sessão do dia 05/08/2022, para -(a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT-. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional se fundamentou na Súmula nº 450 do TST, declarada inconstitucional. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. fls.

 

Tramitação: RR - 648-14.2019.5.12.0047

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ
Data de Julgamento: 14/11/2023, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/11/2023.

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I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS (AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA E OUTRA) - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - CONTRATO INICIADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI13.467/17 E ENCERRADO APÓS A ENTRADA DE SUA VIGÊNCIA - SEPARAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE ACORDO COM OS PERÍODOS CONTRATUAIS - MATÉRIA NOVA À LUZ DA REFORMA TRABALHISTA E DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 5º, II, DA CF) - PROVIMENTO.

1. Tratando-se de matéria nova, a relativa à configuração de grupo econômico, instituto jurídico remodelado pela Lei 13.467/17, reconhece-se a transcendência jurídica do recurso de revista e passa-se à análise de seus pressupostos intrínsecos.

Agravo de instrumento provido.

II) RECURSO DE REVISTA - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PARA EFEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA - CONTRATO INICIADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI13.467/17 E ENCERRADO APÓS A ENTRADA DE SUA VIGÊNCIA - SEPARAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE ACORDO COM OS PERÍODOS CONTRATUAIS - ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART.2º, §§ 2º E 3º, DA CLT - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF, ART. 5º, II) PARA O PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO PARA O PERÍODO POSTERIOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Pelo prisma do direito intertemporal, este Relator entende que os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, as normas jurídicas que ampliaram as hipóteses de configuração de grupo econômico (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º) seriam aplicáveis aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. Contudo, discutida a questão colegiadamente, esta 4ª Turma optou por aplicar o texto antigo da CLT aos fatos ocorridos antes da alteração legislativa, em observância ao princípio da irretroatividade das leis, insculpido nos arts. 5º, II e XXXVI, da CF e 6º da LINDB. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, ao período contratual anterior à vigência da Lei 13.417/17, aplica-se o entendimento já pacificado nesta Corte a respeito da necessidade de se comprovar o controle hierárquico entre as empresas, para se configurar a existência de grupo econômico. Para o período posterior, aplicam-se as novas disposições dos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, cuja redação foi alterada pela Lei13.467/17, referente à reforma trabalhista, com o fito de definir as hipóteses em que se configura grupo econômico para efeito de responsabilidade solidária de empresas quanto aos débitos judiciais trabalhistas.

2. Quanto ao período posterior, esclarece-se que, da leitura dos referidos dispositivos consolidados podem-se extrair três hipóteses de configuração de grupo econômico: a) por subordinação (vertical), caracterizada pela existência de um grupo de empresas em que uma delas dirige, controla ou administra as demais (CLT, art. 2º, § 2º, primeira parte); b) por coordenação (horizontal), que pode ser formal, com acordo firmado para a constituição do grupo econômico, no qual há autonomia de cada uma das empresas integrantes do grupo (CLT, art. 2º, § 2º, segunda parte); ou informal, quando um grupo de empresas possui sócios em comum, interesses integrados e atuação conjunta (CLT, art. 2º, § 3º).

3. No caso dos autos, o Regional assentou os elementos fáticos para entender caracterizado o grupo econômico: atuação integrada por meio do Grupo Synergy; identidade do quadro social; apresentação de defesa em conjunto; representação pelo mesmo advogado; atuação no mesmo setor (aviação); e cessão de uso de marca da OCEANAIR.

4. Ora, a situação fática dos autos, tal como descrita pelo Regional, enquadra-se perfeitamente na moldura legal da nova redação do art. 2º, § 3º, da CLT, uma vez que constituem grupo econômico por coordenação horizontal informal.

5. Nesses termos, se a hipótese fática dos autos se amolda ao novo figurino legal para caracterização do grupo econômico, a imposição da responsabilidade solidária deve ser mantida, mas apenas para o período do contrato que estiver sob a vigência da Lei 13.467/17, excluindo-se tal responsabilidade para o período contratual anterior a 11/11/17.

Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Tramitação: RR - 732-45.2019.5.12.0037

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES
Data de Julgamento: 14/11/2023, Relator Ministro: Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/11/2023.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (ARCELORMITTAL BRASIL S.A.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS - NATUREZA COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA

Vislumbrada contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista.

II - RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (ARCELORMITTAL BRASIL S.A.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS - NATUREZA COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA

Diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, percebe-se que as Reclamadas firmaram contrato de transporte de mercadorias, e não de terceirização de serviços. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em se tratando desse tipo de contrato, a empresa contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada (empresa transportadora), sendo inaplicável o item IV da Súmula nº 331 do TST. Precedentes.

Recurso de Revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RR - 1042-07.2022.5.12.0050

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI
Data de Julgamento: 14/11/2023, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/11/2023.

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I - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE CIVIL - DOENÇA DO TRABALHO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO AO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA Nº 422, I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA  No particular, as razões do Agravo de Instrumento não impugnam o fundamento da decisão agravada, que invocou óbice formal - inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT - para negar seguimento ao Recurso de Revista. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ARTIGO 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5.766 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA

Por divisar contrariedade a precedente do STF, com efeito vinculante, dá-se parcial provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso denegado, exclusivamente no tópico.

II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA

1. Trata-se de questão acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.

2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT.

3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas.

4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica.

5. Ao condenar o Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais por meio de créditos auferidos na presente demanda e, apenas de forma sucessiva, determinar a suspensão de exigibilidade prevista na parte final do § 4º do artigo 791-A da CLT, o acórdão regional contrariou a decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766.

Recurso de Revista conhecido e provido.

 

Tramitação: RRAg - 485-08.2020.5.12.0012

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI
Data de Julgamento: 14/11/2023, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/11/2023.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Em face da plausibilidade da indigitada afronta ao artigo 477, §8º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento.

RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. MULTA DO ART. 477 DA CLT. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

A jurisprudência desta Corte firmou-se, após o cancelamento da OJ n° 351 da SDI-1, no sentido de que a existência de controvérsia a respeito da modalidade de rescisão contratual não afasta a incidência da multa prevista no art. 477 da CLT, § 8º, da CLT.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021.

2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT.

3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República.

4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor.

5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência.

6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário.

7. Na presente hipótese, a Corte de origem ao manter a sentença que condenou a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios que lhe foram atribuídos, determinando a dedução das verbas honorárias de eventuais créditos auferidos pela reclamante, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n° 5.766/DF.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

 

Tramitação: RR - 837-06.2020.5.12.0031

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI
Data de Julgamento: 22/11/2023, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/11/2023.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ACORDO HOMOLOGADO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DISCRIMINAÇÃO GENÉRICA. VALOR TOTAL DISCRIMINADO COMO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NÃO PLEITEADA NO PEDIDO INICIAL.  AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n º 368 da SbDI-I do TST, "É devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, e do art. 195, I, " a" , da CF/1988".

2. A jurisprudência deste Tribunal Superior se consolidou no sentido de que, nos acordos judiciais de pagamento de parcela denominada genericamente de "indenizatórias", mesmo que não se reconheça vínculo de emprego, deve incidir a contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo. Além disso, as parcelas acordadas devem guardar correspondência na reclamação trabalhista formulada pelo autor.

3. No caso dos autos verifica-se que, embora tenha restado consignado que a indenização fixada seria em razão de danos morais, em nenhum momento foi apontada a origem dos danos supostamente sofridos. Além disso, observa-se que na inicial não houve qualquer pedido de cunho indenizatório por dano moral, ausente, portanto, a correspondência.

Recursos de revista de que não se conhece.

 

Tramitação: RR - 24-45.2022.5.12.0051

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES
Data de Julgamento: 22/11/2023, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/11/2023.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SÚMULA 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

A Súmula 463, item I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 532-60.2022.5.12.0028

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): QUÉZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ
Data de Julgamento: 22/11/2023, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/11/2023.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA.  RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. VALORES INDICADOS NA INICIAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

Por força do comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Na hipótese, a parte agravante não atendeu ao referido pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, vez que transcreveu trecho estranho ao acórdão recorrido. Nesse passo, a ausência de indicação dos aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional inviabiliza o exame por este Colegiado da matéria de fundo, razão pela qual resulta inviável o processamento do apelo.

Recurso de revista de que não se conhece.

 

Tramitação: RR - 1452-05.2020.5.12.0028

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE
Data de Julgamento: 22/11/2023, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/11/2023.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PAGAMENTO EM GRAU MÉDIO. CATEGORIA NÃO PREVISTA ATÉ 2018. PAGAMENTO DO ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO NO PERÍODO DE 12-2-2016 ATÉ 31-12-2018. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA.

1. O Tribunal de origem, no exame do conjunto fático-probatório dos autos, constatou que a reclamante executava atividades de limpeza de banheiros em ambiente com grande circulação. Somando-se a tal constatação a verificação de que não há, nas normas coletivas até 2018, qualquer limitação expressa ao pagamento de adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento), bem como de nenhum ajuste quanto à categoria da reclamante, entendeu que incide, no período de 12-2-2016 até 31-12-2018, a Súmula nº 46, do 12º TRT, sendo esta convergente com o item II, da Súmula nº 448, do TST.

2. Assim, somente seria possível acolher a tese de que a norma coletiva não restou aplicada acaso se constatasse, mediante a análise de seu teor, que nela se enquadra, expressamente, a categoria da reclamante.

3. Contudo, esse procedimento implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, o que é vedado nesta esfera recursal, conforme os termos da Súmula 126 do TST.

Recurso de revista de que não se conhece.

 

Tramitação: RR - 120-38.2021.5.12.0005

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO
Data de Julgamento: 22/11/2023, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/11/2023.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA RITO SUMARÍSSIMO. SERVENTE. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DO ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO. SÚMULA 448, II, DO TST. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PAGAMENTO EM GRAU MÉDIO. ANÁLISE DOS ARTS. 611-A, XII E 611-B, XVII E XVIII, DA CLT. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA

1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de enquadramento das atribuições da reclamante na atividade tipificada como insalubre em grau máximo (40%), nos termos do anexo 14 da NR 15 e da Súmula 448/TST, tendo em vista a previsão normativa de que a composição salarial da reclamante está acrescida de adicional de insalubridade em grau médio (20%).

2. A NR-15, Anexo 14, da Portaria 3.214/1978 enquadra como atividade insalubre de grau máximo aquela em contato permanente com lixo urbano, o qual se equipara aos banheiros públicos, e com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, como no caso dos autos.

3. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que as atividades supracitadas devem ser enquadradas como atividade insalubre (em grau máximo), nos termos da Súmula 448, II, do TST.

4. O STF no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) fixou a tese jurídica de que "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", excepcionando, portanto, os direitos absolutamente indisponíveis. Assim, a regra geral é de validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas.

5. Infere-se do conceito de direitos absolutamente indisponíveis, a garantia de um patamar civilizatório mínimo, diretamente ligado à dignidade da pessoa humana e ao conceito de trabalho decente, e que, portanto, não podem ser flexibilizados.

6. Assim, muito embora a CLT assegure a prevalência do negociado sobre o legislado, o enquadramento das atividades tipificadas como insalubres deve sempre ter em vista o princípio da dignidade da pessoa humana em conjunto com a necessidade de garantir segurança, higidez e saúde do empregado (arts. 611-A, XII e 611-B, XVII e XVIII, da CLT), constituindo, portanto, matéria de ordem pública, nos termos do art. 7º, XXIII, da Constituição da República, insuscetível de negociação coletiva.

7. Logo, a existência de norma infraconstitucional que expressamente veda a redução do adicional de insalubridade (art. 611-B, XVII e XVIII, da CLT), ao fundamento de que são normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, coaduna-se e faz incidir a exceção prevista no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, por tratar-se de direito absolutamente indisponível.

Recurso de revista de que não se conhece.

 

Tramitação: RR - 666-60.2021.5.12.0016

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA
Data de Julgamento: 22/11/2023, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/11/2023.

Inteiro Teor

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