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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 1º-12-2023
PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 20 A 30-11-2023

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA VERIFICADA.

Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causaserá estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial,ainda que por estimativa.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 638-75.2021.5.12.0054

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI

Data de Julgamento: 22/11/2023, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/11/2023.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TODOS OS ASPECTOS FÁTICOS ESSENCIAIS DA CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a reclamante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que os trechos pinçados do acórdão recorrido transcrito nas razões do recurso de revista não abrangem todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, incidindo, na espécie, do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo.

Recurso de revista de que não se conhece.

 

Tramitação: RR - 727-91.2020.5.12.0003

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  MIRNA ULIANO BERTOLDI

Data de Julgamento: 22/11/2023, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/11/2023.

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA VERIFICADA.

Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causaserá estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial,ainda que por estimativa. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional contraria a jurisprudência desta Corte.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 530-93.2022.5.12.0027

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO

Data de Julgamento: 22/11/2023, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/11/2023.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES, PELO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. PREVISÃO, NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, DE QUE OS SERVIDORES, INCLUSIVE OS CONTRATADOS PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, SERIAM REGIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.

A controvérsia cinge em saber acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda referente à contratação de professores feita pelo Município de Itajaí, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, pelo regime celetista. Como a legislação municipal estabelecia que a contratação dos servidores, pelo regime celetista, o Colegiado a quo concluiu que "não há falar em relação jurídico-administrativa, mas sim em verdadeira relação de trabalho, sob o regime da CLT, a atrair a competência desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal". O entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho tem sido de que é da Justiça Comum a competência para julgar as lides que tratam de contratação de servidores para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Por outro lado, prevalece nesta Corte a tese de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar causas ajuizadas por servidores regidos pelo regime celetista. In casu, conforme registrado no acórdão regional, a legislação do Município de Itajaí (artigos 162 da Lei n.º 2.960/1995 e 11 da Lei n.º 5194/2008) estabelece o regime celetista para a contratação de seus servidores, inclusive os contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Dessa forma, como a própria administração pública resolveu que seus servidores seriam regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, não há como afastar o caráter trabalhista dessas contratações e, consequentemente, a competência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar o feito. Portanto, o Tribunal a quo, ao adotar esse entendimento, não afrontou o disposto no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal.

Recurso de revista não conhecido.

PROFESSOR. CARGA HORÁRIA SEMANAL. PROPORCIONALIDADE ENTRE O TEMPO EM SALA DE AULA E AS ATIVIDADES EXTRA-CLASSE. NÃO OBSERVÂNCIA. DIREITO APENAS AO ADICIONAL.

O artigo 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008 trata da jornada do professor, prevendo a proporcionalidade entre as atividades em classe de aula (2/3) com os alunos e o tempo destinado às atividades extra-classe (1/3). Dessa forma, se o reclamante não teve assegurado o período de 1/3 da jornada em atividades fora da sala de aula, sua jornada interna foi desrespeitada, portanto, faz jus ao recebimento do adicional de horas extraordinárias com relação ao período que extrapolou o período máximo de 2/3. Por outro lado, se não foi extrapolada a jornada semanal do professor, ele não tem direito ao recebimento da hora acrescida do adicional. In casu, pela sentença confirmada pelo Regional, o reclamado foi condenado à "obrigação de observar o art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/2008, garantindo aos integrantes do magistério municipal sujeitos ao regime celetista o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos e resguardando, no mínimo, 1/3 (um terço) da carga horária dos docentes para a dedicação às atividades extraclasse". Dessa forma, constata-se que o Tribunal a quo interpretou acertadamente o artigo 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, sem afrontá-lo, decidindo em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, nos termos previstos na Súmula/TST 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT.

Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação: RR - 581-15.2020.5.12.0047

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI

Data de Julgamento: 22/11/2023, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/11/2023.

Inteiro Teor

Tendo em vista a arguição de tema preliminar de mérito e observando a lógica processual, inverte-se a ordem da análise dos recursos.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE

PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal dispõe que as decisões judiciais serão fundamentadas, sob pena de nulidade, cabendo ao Magistrado enfocar os pontos relevantes e pertinentes para a resolução da controvérsia. Ao decidir, o juiz deve, além de fundamentar sua decisão, analisar as matérias fáticas necessárias à defesa da parte, bem como enfrentar a tese jurídica aventada pelo recorrente para que seja suprido o requisito do prequestionamento, essencial ao aviamento do recurso de revista, tendo em vista sua natureza extraordinária. Na hipótese, a Corte regional reformou a sentença de piso, entendendo pelo enquadramento do reclamante na previsão do artigo 224, § 2º da CLT, com base nos fatos incontroversos de que, no período sob escrutínio, o autor ocupava a função de gerente de relacionamento e percebeu gratificação de função superior a 50% do seu salário. Diante destes elementos, com base em "presunção de que as funções desenvolvidas como gerente eram de maiores responsabilidade e fidúcia" e o percebimento de "remuneração destacada dos demais empregados", o Regional reconheceu o enquadramento no mencionado dispositivo, tendo ainda, julgado "desnecessária é a comprovação de efetivos poderes disciplinares, de mando e de direção" (grifou-se). Contudo, tendo em vista as limitações do recurso de revista, impostas pelas Súmulas nº 102, item I, e 126 do TST, não é possível a esta Corte superior analisar o enquadramento, ou não, na previsão do artigo 224, § 2º, da CLT com base em meras presunções decorrentes da simples nomenclatura do cargo. Ademais, todo o cerne do apelo do reclamante está calcado nos elementos probatórios, mormente no depoimento do preposto e das testemunhas que, segundo suas alegações, comprovariam que as atividades por ele exercidas era eminentemente técnicas e especializadas, não havendo, no entanto, fidúcia capaz de atrair a incidência do mencionado dispositivo. Dessa forma, diante da argumentação recursal do reclamante, mostra-se indispensável o pronunciamento da Corte regional quanto aos depoimentos prestados pelo preposto e pelas testemunhas nos autos, sem os quais não seria possível analisar o apelo revisional obreiro quanto ao tema de mérito. Verificam-se, portanto, a ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e a violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Recurso de revista conhecido e provido.

SOBRESTADA a análise do recurso de revista e do agravo de instrumento quanto aos demais temas.

 

Tramitação: RRAg - 851-28.2018.5.12.0041

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI

Data de Julgamento: 22/11/2023, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/11/2023.

Inteiro Teor

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na hipótese, o e. TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade de 40%, inobstante a existência de norma coletiva estabelecendo, a tal título, percentual diverso, sob o fundamento de que "não é autorizado aos Entes Coletivos dispor sobre norma de segurança e medicina do trabalho". De fato, no tocante à atividade de limpeza de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, caso dos autos, a jurisprudência desta Corte consubstanciada na Súmula nº 448, II, do TST, estabelece: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do adicional de insalubridade, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611- A, XII, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre enquadramento do grau de insalubridade. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de a norma coletiva dispor sobre remuneração, inclusive quanto a adicionais. Desse modo, não se tratando o enquadramento do grau de insalubridade de direito indisponível, há de ser privilegiada a norma coletiva que, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação: Ag-RR - 251-52.2018.5.12.0026

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 22/11/2023, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/11/2023.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO.

INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.

JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT.

JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO.

Cinge-se a controvérsia dos autos a respeito de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.

É cediço que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do artigo 790 da CLT, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo.

Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que, para os trabalhadores que recebem acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do artigo 790 da CLT, exigindo para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais.

A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 8/9/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação para fins da concessão do benefício.

Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos artigos 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, firmando-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I.

Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional ao manter a sentença quanto ao indeferimento dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, por entender que cumpria ao recorrente comprovar a insuficiência de recursos, mesmo havendo declaração da parte de que não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência e da sua família, contrariou o entendimento consolidado na Súmula nº 463, I.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação: RR - 446-92.2021.5.12.0006

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA

Data de Julgamento: 22/11/2023, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/11/2023.

Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

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