bi-jurisprudencia-fevereiro-2024-2

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 11 A 20-2-2024

Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos.

 

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores.

 

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.
 

LIDE ENVOLVENDO MOTORISTA RODOVIÁRIO E EMPRESA GERENCIADORA DE RISCOS DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Compete a esta Justiça Especializada o processamento e julgamento de lide ajuizada por motorista rodoviário em face de empresa que presta serviços de gerenciamento de riscos da atividade de transporte para empresas interessadas. Eventual restrição ao exercício da atividade profissional por conta da inclusão do trabalhador em "lista de risco" diz respeito a potencial dano relacionado à relação de trabalho e, portanto, insere-se no disposto nos incisos VI e IX do art. 114 da Constituição Federal.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000806-50.2023.5.12.0008. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 16/02/2024.

Consulta processual

 

CUSTAS PROCESSUAIS. MICROEMPRESA. INAPLICABILIDADE DO § 9º DO ART. 899, DA CLT. O TST tem entendimento no sentido de que o § 9º do art. 899 da CLT não abrange as custas processuais, que devem ser pagas em sua integralidade, ainda que o vencido seja microempresa. Logo, se a parte é intimada para efetuar o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias e comprova o pagamento de custas a menor, deserto o recurso.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000318-38.2023.5.12.0027. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 15/02/2024.

Consulta processual

 

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. Modificadas as condições que possam levar à concessão ou ao afastamento da assistência judiciária, a parte interessada deve se valer dos meios próprios, na primeira oportunidade que tiver que falar nos autos. Requerida a concessão de assistência judiciária em sede de embargos, a impugnação do pedido deve se dar no prazo de resposta. É intempestiva a insurgência relegada apenas à fase das razões recursais, com juntada de documentos acessíveis na época própria, em razão da preclusão.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000957-08.2022.5.12.0022. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 17/02/2024.

Consulta processual

 

INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 164 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 706/2021 DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. O art. 164 da Lei Complementar Municipal nº 706/2021, ao retirar um direito instituído pela própria Autarquia e expressamente referendado pela Lei Complementar Municipal nº 618/2017 como perene, apresenta afronta à Norma Constitucional no que tange à preservação dos direitos adquiridos, porquanto determina a CRFB que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" (art. 5º, XXXVI).

Ac. 3ª Turma Proc. 0000747-52.2021.5.12.0034. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 16/02/2024.

Consulta processual

 

SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSTULAÇÃO CONTRA NORMA COLETIVA POR ELE FIRMADA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDAS. Apesar de o art. 8º, III, da CF/88 conferir ao sindicato legitimidade processual para atuar na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos da categoria, falta a ele interesse processual para postular, em nome próprio, direito contrário ao estabelecido em norma coletiva que ajustou. Sua conduta, nesse sentido, ofende os princípios da lealdade e da boa-fé subjetiva, objetiva e processual, demandando punição na forma do art. 793-C da CLT.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000630-87.2019.5.12.0048. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 20/02/2024.

Consulta processual

 

INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. O juiz pode desatender às alegações das partes ou até interpretar de forma livre, ainda que motivada, a prova produzida, mas não pode obliterar a produção da prova, salvo nos casos de impertinência, inutilidade ou desnecessidade, tudo sob uma ótica estritamente objetiva (a prova não visa convencer subjetivamente o juiz, mas trazer para o processo, de forma objetiva, os elementos de fato necessários à decisão, por qualquer juiz ou órgão colegiado que tenha que apreciar, ou reapreciar a matéria). Contudo, configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova oral que visa demonstrar a forma como ocorreu o acidente de trabalho sofrido pelo empregado, não obstante a existência de prova documental consistente no relatório emitido pelo Ministério do Trabalho, pois passível a comprovação de circunstâncias diversas das apuradas pelo fiscal do trabalho.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000512-47.2022.5.12.0003. Red. Desig.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 17/02/2024.

Consulta Processual

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA. Nos termos do art. 195 da CLT, a prova para a caracterização da insalubridade é essencialmente técnica, com base naquilo efetivamente constatado (princípio da primazia da realidade). Daí porque a mera existência de documentos que preguem situações fáticas diversas das constatadas não são aptos, por si só, a infirmar as conclusões periciais.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000936-62.2019.5.12.0046. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 20/02/2024.

Consulta processual

 

PERÍCIA MÉDICA. PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE. FACULDADE DO PERITO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Nos termos do art. 4º, XII, da Lei nº 12.842/13, a perícia médica é ato privativo de médico, que possui autonomia para facultar, ou não, a presença do advogado da parte, conforme entendimentos do Conselho Federal de Medicina. Assim, o indeferimento de participação do advogado da parte no exame pericial médico não induz à nulidade do processo ou dessa prova, tampouco viola as prerrogativas que a lei lhe assegura. Incólume o art. 5º, LV, da CF/88.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000677-44.2021.5.12.0031. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 20/02/2024.

Consulta processual

 

ACORDO EXTRAJUDICIAL. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DO INSTITUTO. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. INDÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. A homologação do acordo extrajudicial constitui faculdade do Juiz, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 418 do TST, aplicada por analogia. O Juiz goza de amplos poderes de direção do processo e decisão a respeito da matéria posta sub judice, não estando seu mister limitado a chancelar todo e qualquer "pacto" entabulado pelas partes, cabendo aferir a adequação do ajuste ao ordenamento jurídico (arts. 765 da CLT e 139 do CPC/2015). Em tendo sido evidenciada nos autos não só a ausência de concessões mútuas a caracterizar efetivamente uma transação como também a existência de indícios de prejuízo a terceiros e de fraude à legislação trabalhista, impõe-se manter inalterada a decisão que não homologou o acordo extrajudicial apresentado.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001067-47.2023.5.12.0062. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 16/02/2024.

Consulta processual

 

PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 3º DA LEI Nº 14.010/2020. Aos prazos prescricionais quinquenais, quando for o caso, por força do contido no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, deve ser computado o acréscimo de 141 dias de suspensão dos prazos prescricionais, nos termos do disposto no referido dispositivo legal.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000919-29.2022.5.12.0011. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 16/02/2024.

Consulta processual

 

VÍNCULO DE EMPREGO. INDÚSTRIA DE PESCADO. TRABALHADOR DITO "DIARISTA". CONTRATAÇÃO. NÃO EVENTUALIDADE. Se a prova oral demonstra a prestação de trabalho em período sazonal, pois é mais frequente no início da safra de pescado e quando da chegada dos barcos de pesca com carga elevada, o que resulta no aumento da demanda, e, bem como, que o empregado registrado e o trabalhador diarista executam o mesmo serviço, cujo fato configura a subordinação, e considerando que não se trata de trabalho eventual, e sim de demanda sazonal previsível, está presente a não eventualidade, que diz respeito às necessidades da empresa, de sorte que não há óbice para a formalização de contrato de trabalho temporário.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000015-90.2023.5.12.0005. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 15/02/2024.

Consulta processual

 

RETIFICAÇÃO DA CTPS. PRETENSÃO DEVIDA. Conforme a Classificação Brasileira de Ocupações os chefes de cozinha: "criam e elaboram pratos e cardápios, atuando direta e indiretamente na preparação dos alimentos. Gerenciam brigada de cozinha e planejam as rotinas de trabalho. Podem gerenciar, ainda, os estoques e atuar na capacitação de funcionários". Logo, se a carteira de trabalho registra que a empregada é cozinheira, mas fica comprovado que ela exercia atribuições de chefe de cozinha, deve ser retificada sua CTPS.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000785-26.2022.5.12.0003. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 15/02/2024.

Consulta processual

 

ADICIONAL SEXTA-PARTE. MUNICÍPIO DE IMBITUBA/SC. Os servidores do Município de Imbituba admitidos em regime estatutário, sob a égide da Lei Municipal nº 213/70, fazem jus ao pagamento do adicional sexta-parte, desde a data da implementação do tempo exigido. A Lei Complementar Municipal nº 4.492/14 estendeu o adicional sexta-parte a todos os servidores do Município, inclusive aqueles admitidos sob o regime celetista, os quais, todavia, sujeitam-se ao regramento da nova lei. Como a nova regra condiciona a percepção do adicional ao requerimento formal do trabalhador e não há, na Lei nº 4.492/2014, previsão expressa de que o adicional deva ser pago de forma retroativa, o Município está obrigado à concessão do adicional aos trabalhadores admitidos pela CLT somente após formalizado o requerimento.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000695-92.2022.5.12.0043. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 20/02/2024.

Consulta processual

 

TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESTABELECIMENTO POR VIA DE NORMA COLETIVA. 7ª e 8ª HORAS DIÁRIAS COMO EXTRAS INDEVIDAS. Revelando os cartões-ponto juntados que o autor, durante todo o período imprescrito, estava submetido a trocas periódicas em seu horário de trabalho, o qual adentrava, significativamente, nas diversas fases do dia, tais circunstâncias caracterizam os turnos ininterruptos de revezamento. Tendo a Carta Magna garantido o direito à jornada reduzida de seis horas diárias em tal regime (art. 7º, XIV), salvo negociação coletiva, e observando-se que o módulo laboral foi fixado em patamar superior por meio de regular acordo coletivo de trabalho, não faz jus o empregado ao pagamento das 7ª e 8ª horas diárias como extras.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000172-92.2023.5.12.0060. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 16/02/2024.

Consulta processual

 

INTERVALO INTRAJORNADA. SOCORRISTA DE AMBULÂNCIA. Não há considerar como intervalo o período em que o trabalhador permanece em seu posto de trabalho, à disposição do empregador, para o atendimento de ocorrências que possam acontecer. Assim, este tempo deve ser remunerado como extra, na forma da Súmula 437 do TST.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000007-73.2022.5.12.0062. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 16/02/2024.

Consulta processual

 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUTORIZAÇÃO PARA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. Não há direito líquido e certo à concessão de autorização administrativa para redução do intervalo intrajornada, tampouco à negativa do requerimento com fundamentação que satisfaça ao impetrante.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000178-82.2023.5.12.0001. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 16/02/2024.

Consulta processual

 

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. VALE-ALIMENTAÇÃO/CESTA. PAGAMENTO NO PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO POR ACIDENTE DO TRABALHO. Havendo previsão em regulamento interno acerca da manutenção do pagamento do vale-alimentação/cesta ao empregado afastado por motivo de acidente do trabalho e comprovado nos autos que a autarquia previdenciária concedeu o benefício auxílio-doença acidentário, faz jus o empregado à benesse, ainda que a reclamada tenha manifestado inconformismo com a decisão administrativa, mas sem prova de que o INSS tenha revisto a decisão.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000231-94.2023.5.12.0023. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 20/02/2024.

Consulta processual

 

DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Os incisos V e X do art. 5º da CRFB preveem indenização por dano material, moral ou à imagem e protegem a inviolabilidade à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. No caso concreto, o contexto fático extraído dos autos demonstra ofensa à honra subjetiva do empregado, dispensado por motivo discriminatório, em um momento de grave debilidade física que, inclusive, culminou com o seu falecimento poucos meses após a dispensa. Outrossim, demonstrou-se no processo que a empresa agiu com dolo, porquanto, após dispensá-lo ilegalmente durante o seu afastamento médico, solicitou ao autor que assinasse o cancelamento do comunicado da dispensa, prometendo-lhe a continuidade no emprego, para, tão logo cessada a suspensão contratual, dispensá-lo novamente, causando dupla angústia e desolação, bem como humilhação ao empregado que foi ardilosamente enganado. Desse modo, deve ser confirmada a decisão de origem, quanto à condenação da empresa recorrente ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000195-13.2023.5.12.0036. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 15/02/2024.

Consulta processual

 

JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE PRÁTICA DE FALTA GRAVE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Como cediço, a dispensa por justa causa, por ser uma punição severa que gera sequelas na vida funcional do trabalhador, deve decorrer de uma falta grave. Além da gravidade da falta, também deve haver imediatidade e proporcionalidade na aplicação da penalidade. Por fim, a falta grave deve estar amplamente demonstrada nos autos. O trabalhador, pai de família, com quatro filhos menores, que durante o período de limbo previdenciário exerce atividade de coleta/venda de lixo reciclável para garantir o sustento de sua família, não pratica falta grave que possa ser enquadrada como mau procedimento, muito menos como ato de improbidade, tratando-se de figura que pode ser considerada análoga ao estado de necessidade. O direito não pode ignorar a realidade, ou a realidade se vingará, ignorando o direito. A falta não tem gravidade suficiente para configurar as hipóteses de dispensa por justa causa. Não há proporcionalidade entre a falta cometida e a pena aplicada, devendo ser afastada a justa causa.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001059-69.2023.5.12.0030. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 16/02/2024.

Consulta processual

 

BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DE DESPESAS COM LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO UTILIZADO NA PERÍCIA. NÃO CABIMENTO. É normal que o perito tenha várias despesas com a realização da perícia, com transporte, equipamentos, algumas vezes dele próprio, outros locados, o que costuma estar discriminado ao final do laudo, justificando o valor cobrado a título de honorários, que engloba não só a remuneração do trabalho do perito, mas também as despesas que ele teve com a realização da perícia. Portanto, o valor das despesas com a locação de equipamento para realização da perícia se incluem nos honorários periciais, pois não deixa de ser uma despesa que o perito teve com a realização da perícia. Dessa forma, deferido ao autor o benefício da justiça gratuita, o pagamento das despesas com locação de equipamento utilizado no ato pericial deve ser suportado pela União.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000333-20.2022.5.12.0034. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 17/02/2024.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. REEXAME DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DO RECURSO. É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento de sua interposição (TST, Súmula 383, item I). Na forma do item II da mesma Súmula, apenas quando verificada irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos é que a parte deverá ser intimada para sanar o vício previamente ao julgamento do apelo. Se a irregularidade foi constatada em primeiro grau e a parte desatendeu a intimação para que procedesse à regularização, perdeu a oportunidade de sanação, até pelo dever de colaboração que as partes e advogados devem observar, para que o processo tenha uma duração razoável.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000468-31.2023.5.12.0023. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 17/02/2024.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. FALTA DE INTERESSE. A decisão que determina o envio dos autos ao arquivo provisório, para aguardar o prazo da prescrição intercorrente caso infrutíferas as diligências requeridas, é interlocutória, não desafiando a interposição de agravo de petição de imediato, conforme exegese do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Nessa situação, a apresentação prematura do agravo de petição, antes mesmo da realização das diligências e dos seus resultados, inviabiliza o seu conhecimento também em razão da ausência de interesse recursal.

Ac. 1ª Turma Proc. 0184700-51.2003.5.12.0001. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 20/02/2024.

Consulta processual

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE RENOVAÇÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. NATUREZA TERMINATIVA. O teor da decisão que indefere diligência requerida pelo exequente para renovação de atos expropriatórios possui natureza terminativa e nítido conteúdo decisório, uma vez que se esgota por si mesma e impossibilita o prosseguimento da execução quanto à medida postulada, sendo passível de impugnação por agravo de petição, conforme exegese do art. 897, "a" c/c o art. 893, § 1º, ambos da CLT.

Ac. 1ª Turma Proc. 0084800-40.2001.5.12.0042. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 20/02/2024.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. A decisão que apenas determina a elaboração do cálculo da reserva matemática de aposentadoria complementar não se reveste de caráter decisório definitivo e, por ter natureza interlocutória, não desafia agravo de petição. Aplicação do art. 893, § 1º, c/c art. 884, caput, todos da CLT e do Enunciado 214 da Súmula do TST.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000282-45.2017.5.12.0014. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 20/02/2024.

Consulta processual

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE INSURGÊNCIA NÃO DEDUZIDA NA FORMA DO § 2º DO ART. 879 DA CLT. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. Não obstante a ausência de impugnação fundamentada à conta de liquidação, nos termos do § 2º do art. 879 da CLT, ensejar a preclusão para arguições futuras, é possível formulá-las se o defeito presente representar violação aos limites objetivos da coisa julgada.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000024-59.2022.5.12.0014. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 15/02/2024.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO. A alteração superveniente de legislação em que lastreado o título executivo, eximindo a parte do cumprimento de obrigações de fazer para certos locais antes contemplados, não gera violação à coisa julgada. É que, como as obrigações de fazer objeto da condenação regulam relações jurídicas de trato continuado, o título executivo é dotado de cláusula rebus sic stantibus: uma vez modificado o estado de fato ou de direito superveniente ao objeto da sentença ou do acórdão, tem-se situação jurídica nova, não abrangida pela coisa julgada, nos termos do art. 505, I, do CPC.

Ac. 1ª Turma Proc. 0357600-87.2007.5.12.0037. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 20/02/2024.

Consulta processual

 

AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. Constando a exequente do rol de substituídos da ação coletiva e do cálculo elaborado pelo perito a partir da documentação fornecida pela própria executada, que inclusive esclareceu ao perito que há vários CNPJs a ela vinculados, cada um relativo a uma filial da empresa, não há ilegitimidade passiva da executada pelo fato de não ter sido ela quem efetuou a rescisão contratual. Tratam-se de vários CNPJs vinculados à mesma empresa e a decisão proferida na ação coletiva produz efeitos para os trabalhadores que prestaram serviços a todas elas.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000535-94.2022.5.12.0034. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 16/02/2024.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. É devido o prosseguimento da ação para liquidação dos créditos trabalhistas, a fim de viabilizar sua posterior habilitação no juízo universal da recuperação, mesmo durante o período de suspensão de 180 (cento e oitenta) dias, por se tratar de hipótese expressamente ressalvada no § 2º do art. 6º da Lei nº 11.101/05. De igual sorte, também por se tratar de exceção expressa no § 7º-B do artigo precitado, é cabível o prosseguimento da execução fiscal de créditos da União, nesta Especializada.

Ac. 1ª Turma Proc. 0776700-95.2009.5.12.0035. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 20/02/2024.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. CONVÊNIOS. FERRAMENTAS DISPONÍVEIS AO JUÍZO NA EXECUÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. REUTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Os convênios existentes neste Tribunal Regional são firmados com o intuito de conferir efetividade à execução. Não é porque todas as variadas diligências empreendidas neste processo para bloqueio de valores, localização de bens móveis e imóveis e pesquisa patrimonial ampla não foram efetivas, seriam obstáculo para reiteração do SISBAJUD e RENAJUD, porquanto não se pode concluir que as novas pesquisas também serão negativas, considerando que as últimas foram realizadas há dois anos.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000982-69.2018.5.12.0019. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 16/02/2024.

Consulta processual

 

EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À UBER. PENHORA DE VALORES AUFERIDOS COM A ATIVIDADE DE MOTORISTA POR APLICATIVO. INDEFERIMENTO. A lei é expressa acerca da impossibilidade de penhora sobre salários, proventos de aposentadoria e pensão, conforme art. 833, IV, do CPC. Dessa forma, ineficaz a pretensão do exequente de pesquisa junto à empresa UBER para averiguação de prestação de serviço autônomo de motorista por aplicativo, e bem assim eventual recebimento de valores pelas executadas, uma vez que impenhoráveis.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000904-24.2013.5.12.0028. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 16/02/2024.

Consulta processual

 

PENHORA. BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO À TITULARIDADE DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. Inviável o deferimento da penhora requerida neste momento processual, uma vez que para a efetivação da medida é imprescindível mínima certeza quanto à atual situação do imóvel, sobretudo em relação a seus proprietários. Certidão de Inteiro Teor da Matrícula emitida há mais de três anos.

Ac. 1ª Turma Proc. 0360800-48.2006.5.12.0034. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 20/02/2024.

Consulta processual

 

PARTILHA DE BENS. FRAUDE À EXECUÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho é incompetente para nulificar homologação da partilha procedida pela Vara da Família, não obstante, através da cronologia dos fatos, possa apurar seus efeitos para fins de análise sobre eventual fraude à execução.

Ac. 1ª Turma Proc. 0002964-60.2014.5.12.0019. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 20/02/2024.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. No caso de empresa individual, levando-se em conta que a empresa e o sócio estão representados na mesma pessoa, a pessoa física é responsável ilimitadamente pelas dívidas empresariais e vice-versa, por isso não há falar em necessidade de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Ac. 5ª Turma Proc. 0001214-34.2020.5.12.0012. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 16/02/2024.

Consulta processual

 

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA INCLUÍDA NO POLO PASSIVO. REJEIÇÃO. Demonstrado que o executado não integrava o quadro societário de outra empresa ao tempo da instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, tendo ele se retirado há mais tempo do que o prazo previsto no art. 10-A da CLT, aplicável por analogia, não é possível a inclusão dessa empresa e a execução do seu patrimônio para a satisfação da dívida.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000070-19.2016.5.12.0027. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 20/02/2024.

Consulta processual

 

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. Sociedades anônimas de capital fechado possuem características de sociedade de pessoas, não de capital. Aproximam-se das sociedades empresárias limitadas, pelo que é viável a responsabilização patrimonial de seus acionistas se demonstrada a insuficiência de bens da executada principal para satisfazer a execução. Distinguem-se das sociedades anônimas de capital aberto nas quais somente cabe responsabilidade do controlador ou administradores que tenham agido com abuso ou aviltamento legal ou estatutário, na forma dos art. 117, 158 e 165 da Lei nº 6.404/1976.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000080-22.2022.5.12.0005. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 16/02/2024.

Consulta processual

 

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SITUAÇÕES POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. APLICABILIDADE. INSUCESSO NA INDICAÇÃO DE BENS. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinações judiciais posteriores à vigência da nova lei. O insucesso na indicação de bens não se traduz em descumprimento de determinação judicial. Se a intenção do legislador fosse atrair a prescrição na falta de indicação de bens, não teria rejeitado a Emenda de Plenário nº 21, do Deputado Izalci Lucas do PSDB/DF que propunha acrescentar o § 3º ao artigo 11-A, a fim de prever que em casos de falta de bens do executado aplicar-se-ia o disposto nos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC, a fim de suspender o processo por um ano, prazo em que não correria a prescrição, que se iniciaria após este lapso temporal, caso o exequente não se desimcumba de dar prosseguimento ao feito. Contudo, ela foi rejeitada ou não acrescida ao texto. Ademais, como o próprio CPC impõe o dever de colaboração das partes e considera litigância de má-fé a não-indicação de bens pelo devedor, aplicar-se a prescrição, no caso de não localização de bens, traduz decisão contrária ao espírito da norma (quanto ao reconhecimento da extinção do direito de ação) e à própria norma (quanto à premiação do devedor malicioso).

Ac. 3ª Turma Proc. 0174900-09.2008.5.12.0038. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 17/02/2024.

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Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - DIGEPAC

Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99