bi-jurisprudencia-junho-2024-2

HTML
BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 11 A 20-6-2024

Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos.

 

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores.

 

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.

 

 

DESTAQUES SOBRE PRECEDENTES VINCULANTES

 

AGRAVO INTERNO. LIMINAR CONCEDIDA. PROVIMENTO PARCIAL. Há abuso de poder no ato praticado pelo Juízo impetrado, que, na ação de produção antecipada de provas determinou a exibição de documentos com cominação de multa diária, razão pela qual foi concedida liminar determinando o afastamento da cominação. Entretanto, considerando que a tese fixada no Tema nº 1000 do STJ, embora admita a possibilidade de multa cominatória para a exibição de documentos, com respaldo no art. 400, parágrafo único, do CPC, exige a prévia tentativa de busca e apreensão pelo Juízo, ou outra medida coercitiva, somente após sendo cabível determinar sua exibição, sob pena de multa. No caso, no entanto, o ato coator determinou a exibição de documentos pelo impetrante, já prevendo a multa cominatória diária de R$ 1.000,00 e não houve determinação de qualquer medida coercitiva na tentativa de exibição de documentos pelo empregador (impetrante) anteriormente à aplicação da multa cominatória. Agravo provido para que seja retomado o curso da ação de produção antecipada de provas, a fim de possibilitar a aplicação da tese consolidada no Tema nº 1000 do STJ, como o Juízo entender de direito.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0001918-78.2023.5.12.0000. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 19/06/2024.

Consulta processual

 

CONTRATAÇÃO TARDIA DE EMPREGADO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. RETROAÇÃO DA DATA DE ADMISSÃO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE OBTENÇÃO DE PROMOÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do Tema 454, tese de repercussão geral fixada pelo excelso STF, "A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam se houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação". JUSTIÇA. GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. EFEITOS. A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT).

Ac. 2ª Turma Proc. 0000806-69.2023.5.12.0034. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 11/06/2024.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. RMNR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Transitada em julgado a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1251927, interposto contra a decisão do Tribunal Superior do Trabalho no Incidente de Recursos Repetitivos, e restabelecida a tramitação do processo sobrestado, não cabe a suspensão da execução até o julgamento dos IRRs 0021900-13.2011.5.21.0012 e 0000118-26.2011.5.11.0012.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001274-33.2017.5.12.0005. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 20/06/2024.

Consulta processual

 

CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. AÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO (JUÍZO DA CAUSA) PARA OS ATOS EXECUTÓRIOS. Com o advento da Lei 14.112/2020, que trouxe profundas alterações na Lei 11.101/2005 (LRF), o STJ adaptou a aplicação da legislação de regência a fim de, em linhas gerais, assentar que os créditos extraconcursais não estão sujeitos à cobrança no juízo cível da recuperação judicial, prosseguindo a execução perante o juízo da causa no qual surgiu o título executivo.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000174-46.2019.5.12.0046. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 19/06/2024.

Consulta processual

 

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. PROSSEGUIMENTO DA EXCUSSÃO FORÇADA NESTA ESPECIALIZADA. ENTENDIMENTO DO STJ, NESSE SENTIDO, APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020 (ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA LEI 11.101/2005). DEFINIÇÃO DO CRÉDITO COMO CONCURSAL OU EXTRACONCURSAL (FATO GERADOR). 1. Os créditos extraconcursais decorrentes de demanda trabalhista não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. A execução será efetuada na Justiça do Trabalho (juízo da causa), de forma que não há falar na expedição de certidão de habilitação de crédito quanto a créditos extraconcursais. Posicionamento nesse sentido do STJ, com as alterações decorrentes da Lei 14.112/2020, que deu nova redação e inseriu outros delineamentos na Lei 11.101/2005 (REsp 1.991.103/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023; AgInt no REsp 1.998.875/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; e CC 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024). 2. Assentado, em precedente obrigatório do STJ (recurso especial repetitivo) - tema 1051 -, que a definição do crédito como concursal ou extraconcursal leva em conta o fato gerador. 3. São extraconcursais, exemplificativamente, os honorários (de perito e advocatícios sucumbenciais), cujo fato gerador (prolação de sentença/acórdão) ocorreu depois do pedido de recuperação judicial. Equivale dizer: o direito àqueles honorários nasce com o ato decisório. Ainda, são extraconcursais as verbas de rescisão contratual posterior ao pedido de recuperação judicial (o fato gerador não é o pronunciamento que condena em tais verbas e, sim, o momento fático do rompimento de relação contratual, ainda que esta - sem justa causa, com justa causa, rescisão indireta, etc - seja reconhecida em sentença/acórdão).

Ac. 3ª Turma Proc. 0000676-10.2022.5.12.0036. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 19/06/2024.

Consulta processual

 

EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CONDENAÇÃO JÁ SATISFEITA NA AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 823 COM REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Não se admite que o trabalhador substituído reitere execução concluída pelo substituto processual. Conforme o Tema 823 com Repercussão Geral do STF, os sindicatos possuem legitimidade para defender em juízo os direitos coletivos ou individuais dos integrantes da categoria, inclusive nas execuções da sentença coletiva, independentemente de autorização dos substituídos. Autorizar a reabertura da execução no âmbito individual significaria um retrocesso jurídico, pois privilegiaria o enfoque individualista do direito em detrimento dos princípios da economia processual e da celeridade, que, por sua vez, garantem o acesso à justiça e a duração razoável do processo a todos os trabalhadores substituídos.

Ac. 5ª Turma Proc. 0001998-55.2023.5.12.0028. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 14/06/2024.

Consulta processual

 

DESTAQUES A RESPEITO DE AÇÕES COLETIVAS

 

AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. FOLGAS DOMINICAIS. ART. 386 DA CLT. O Sindicato possui legitimidade para propor ações que tratam de direitos individuais homogêneos que, conforme preceitua o art. 81, parágrafo único, III, da Lei 8.078/90, são aqueles que, embora pertençam a pessoas determinadas, são decorrentes de origem comum.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000324-30.2023.5.12.0032. Red. Desig.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 18/06/2024.

Consulta processual

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. Uma vez configurado o dano moral coletivo, este oriundo de situação com gravame apto a causar repulsa e indignação à sociedade, desencadeando o rompimento do seu equilíbrio social, cultural e patrimonial - identificada, no caso concreto, pela prática deliberada de atos do empregador em descompasso com a legislação reguladora da questão atinente à duração da jornada de trabalho aplicável a seus colaboradores -, torna-se inevitável cogitar-se a repercussão social negativa a atrair a condenação do ofensor ao pagamento da correspondente indenização.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000359-18.2023.5.12.0055. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 18/06/2024.

Consulta processual

 

DESTAQUE REFERENTE A COVID-19

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO DE PANDEMIA COVID-19. FARMACÊUTICA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO À HIPÓTESE PREVISTA NO ANEXO 14 DA NR 15 PARA GRAU MÁXIMO. EXIGÊNCIA DE "PACIENTES EM ISOLAMENTO". A realização de testes de Covid-19, durante o período de pandemia, em estabelecimentos comerciais (farmácias) não é equiparável ao contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e/ou objetos de seu uso não previamente esterilizados, não ensejando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, mas apenas em grau médio (20%), incidente sobre o salário mínimo vigente à época. Prevalência do laudo pericial que não identificou - nos termos da NR-15, Anexo 14 - a exposição da autora, ainda que "farmacêutica", a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000256-13.2022.5.12.0001. Rel.: Vera Marisa Vieira Ramos. Data de Assinatura: 20/06/2024.

Consulta processual

 

DEMAIS DESTAQUES


RECURSO ORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC. É firme o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, em suas oito turmas, no sentido de que o recolhimento das custas processuais e depósito recursal deve ser efetuado pela própria parte, sendo inadmissível a realização do preparo por terceiro estranho à lide, o que equivale à total ausência de comprovação do pressuposto recursal - inaplicável, por conseguinte, o art. 1.007, § 2º, do CPC.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000610-49.2021.5.12.0041. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 12/06/2024.

Consulta processual

 

RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE REQUERIDA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. MULTA. Instaurado o contencioso e determinada a aplicação de multa à requerida, exsurge dessas circunstâncias seu interesse em recorrer, atraindo o conhecimento do Recurso Ordinário. A cominação de multa por descumprimento de obrigação de fazer na ação autônoma de produção antecipada de provas extrapola a finalidade deste procedimento, sendo incompatível com a sua natureza.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000982-06.2023.5.12.0048. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 18/06/2024.

Consulta processual

 

MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA PARA CASSAR A DECISÃO QUE DETERMINA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Viola direito líquido e certo da impetrante a decisão que determina a apresentação de documentos ao litisconsorte passivo necessário, cujo objetivo é municiá-lo com tais documentos para eventual oferecimento de denúncias nas esferas administrativa e penal.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000424-47.2024.5.12.0000. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 20/06/2024.

Consulta processual

 

CONVERSÃO DO RITO SUMARÍSSIMO PARA RITO ORDINÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. Tendo em conta os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da economia e celeridade processual, e considerando que o direito de defesa estará igualmente preservado, resulta possível a conversão do rito sumaríssimo para ordinário a fim de possibilitar a citação do réu, que se encontra em local incerto e não sabido, por edital.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000306-82.2024.5.12.0061. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 11/06/2024.

Consulta processual

 

MANDADO DE SEGURANÇA. AUDIÊNCIA HÍBRIDA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. O mandado de segurança constitui instrumento jurídico restrito a casos excepcionais de defesa em face de ilegalidade ou abuso de poder emanado de autoridade apontada como coatora. Não provadas tais hipóteses na decisão que determinou a realização de audiência de forma presencial, impõe-se a denegação da segurança.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000496-34.2024.5.12.0000. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 20/06/2024.

Consulta processual

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PERICIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. CARTA PRECATÓRIA. POSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO. AVALIAÇÃO. ASPECTO FUNCIONAL. DESLOCAMENTO DE LONGA DISTÂNCIA. Comprovando a prova pré-constituída que a parte obreira, em razão de acidente de trabalho, evolui com quadro álgico em quadril esquerdo associado à restrição do arco de movimento e consequente deambulação claudicante com uso de uma muleta, cujo tratamento conservador consiste na retirada de carga do membro lesionado, a avaliação sobre a impossibilidade de locomoção não deve se restringir ao aspecto funcional, e sim também considerar o deslocamento entre o local da residência no Município de Limoeiro do Norte-CE e o de produção da prova pericial no Município de Chapecó-SC, cujo percurso de ida e de retorno é de longa distância e requer a combinação de transporte rodoviário e aéreo com toda a exigência inerente decorrente do carregamento de bagagem, do tempo de espera para o início da viagem e de parada por causa de conexão, razão pela qual o indeferimento de produção da prova mediante carta precatória, cuja hipótese é autorizada pelo § 6º do art. 465 do CPC, configura violação ao direito líquido e certo previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988 de acesso à Justiça.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000419-25.2024.5.12.0000. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 20/06/2024.

Consulta processual

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FUNDAMENTOS ACERCA DA PROVA ORAL. CARACTERIZAÇÃO. ACOLHIMENTO. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem meio de impugnação de decisão judicial eivada de erro material, omissão, obscuridade ou contradição, bem como para fins de prequestionamento e de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Assim, em sendo identificada a omissão suscitada pelo autor, no concernente à ausência de registro de fundamentos acerca da análise da prova oral, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios opostos na espécie para saneamento do julgado.

Ac. 5ª Turma Proc. 0001171-68.2015.5.12.0046. Rel.: Cesar Luiz Pasold Junior. Data de Assinatura: 14/06/2024.

Consulta processual

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INQUÉRITO CIVIL INSTAURADO EM FACE DE NOTÍCIA DE FATO. CONVERSÃO EM PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES. AUTOS DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVELIA E CONFISSÃO DA RÉ NA AÇÃO. O auto de infração possui presunção de legitimidade (legalidade + veracidade). Se for constatado que as informações registradas no auto de infração partiram de premissa fática ou técnica equivocada, é possível a sua nulidade no caso concreto. A revelia e confissão da ré na Ação Civil Pública tornam os autos de infração inatacáveis.

Ac. 4ª Turma Proc. 0001046-51.2023.5.12.0004. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 18/06/2024.

Consulta processual

 

VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO DE PARCERIA. LEI Nº 12.592/2012. A autora trabalhou na função de cabeleireira e, embora não tenha sido formalizado o contrato de parceria, tal como prevê o art. 1º-A da Lei nº 12.592/2012, este fato não permite automaticamente o reconhecimento do vínculo de emprego, quando não estão presentes na relação os requisitos da relação de emprego (pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação). Como cediço, o contrato de trabalho é um contrato-realidade e resta configurado quando na relação havida estão presentes os quatro requisitos acima listados. O simples fato de não haver um contrato escrito de parceria não tem o condão de dar à relação os contornos de uma relação de emprego, quando comprovado que suas características não são de relação de emprego, mas de parceria, tendo em vista a ausência de subordinação e pessoalidade. A conversão de um contrato de parceria em contrato de trabalho, pelas consequências jurídicas que derivam, demanda análise rigorosa, sob pena de impor o ignominioso brocardo: "summun jus, summa injuria" ("o máximo do direito, o máximo da injustiça").

Ac. 3ª Turma Proc. 0001215-72.2022.5.12.0004. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 11/06/2024.

Consulta processual

 

VÍNCULO DE EMPREGO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA EMPRESAS INTEGRANTES DE UM GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR QUE DESENVOLVEM A MESMA ATIVIDADE ECONÔMICA E SOB A MESMA GESTÃO. PERÍODO ANTERIOR À ANOTAÇÃO DA CTPS POR UMA DAS EMPRESAS. RECONHECIMENTO. Comprovado nos autos que as demandadas integram um pool de empresas integrantes de um grupo econômico familiar, possuindo a mesma atividade econômica e submetidas à mesma gestão, e que o trabalhador prestou serviços em período anterior ao anotado na CTPS, é de ser reconhecido o vínculo laboral quando não produzem prova suficiente a demonstrar que o trabalho realizado antes da formalização do contrato ocorreu de forma autônoma.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000323-21.2023.5.12.0040. Red, Desig.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 13/06/2024.

Consulta processual

 

SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova do pagamento de salário extrafolha é do empregado, por tratar-se do fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). Demonstrado por meio de extrato bancário o pagamento de valores que não transitaram pelos holerites, efetuados pelo preposto da primeira ré, o recurso da ré não logra êxito.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000983-83.2021.5.12.0040. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 18/06/2024.

Consulta processual

 

MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Não há direito líquido e certo do trabalhador impetrante ao pagamento do salário em espécie, tampouco em conta bancária diversa daquela em que o salário está sendo depositado, se a empresa já deposita o salário em conta bancária aberta para esse fim em nome do empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho, tal como autoriza o art. 464, parágrafo único, da CLT. Segurança denegada.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000171-59.2024.5.12.0000. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 19/06/2024.

Consulta processual

 

EBCT. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PRESCRIÇÃO. A prescrição relativa às promoções atinge a pretensão de elevação dos níveis salariais durante todo o interregno anterior ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Isso porque o reconhecimento do direito a promoções gera efeitos pecuniários. Em outras palavras, uma vez acolhida a recomposição dos salários no período abarcado pela prescrição, o pedido de diferenças salariais do quinquênio não prescrito decorreria de reflexos concernentes ao período prescrito, o que não pode prosperar.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000368-67.2023.5.12.0026. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 18/06/2024.

Consulta processual

 

GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE. OJ Nº 397 DA SDI-1 DO EG. TST. INAPLICABILIDADE. As gratificações por produtividade diferem das comissões, sendo que essas últimas consistem em percentual calculado sobre o fruto do rendimento do empregado, ou seja, de percentual sobre o valor do resultado da atividade executada pelo empregado; enquanto as gratificações por produtividade são previamente definidas e fixados os seus critérios, derivando do atingimento de metas. É inaplicável, portanto, o entendimento consolidado na OJ nº 397 da SDI-1 do TST quanto às gratificações por produtividade.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000089-75.2023.5.12.0028. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 18/06/2024.

Consulta processual

 

QUEBRA DE CAIXA. ATIVIDADE DE COBRANÇA. CONFIGURAÇÃO. Demonstrado nos autos que o empregado realizava a atividade de cobrança com aparelho da empresa que registra os produtos e permite o pagamento em cartão de crédito e débito, é devido o pagamento da verba quebra de caixa, nos termos da norma coletiva, inclusive porque havia descontos por erro de procedimento na atividade de cobrança do cliente.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000867-98.2022.5.12.0054. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 11/06/2024.

Consulta processual

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROTETOR AURICULAR TIPO CONCHA/ABAFADOR. PRAZO DE VALIDADE e VIDA ÚTIL. DIFERENCIAÇÃO. O prazo de validade do protetor auditivo tipo concha/abafador não pode ser confundido com o prazo de sua vida útil, correspondente à abertura do EPI e sua efetiva colocação em uso pelo empregado, de forma que - embora o prazo de validade do protetor auricular tipo concha (CA- 27010) seja de 05 (cinco) anos - a partir do momento em que é feita a entrega do EPI ao empregado, o prazo de sua vida útil passa a ser, no máximo, de 02 (dois) anos, período durante o qual "estes protetores ou suas peças de reposição deverão ser antecipadamente substituídos por sofrerem influência do ambiente e da atividade de trabalho, mesmo que não tenham atingido sua vida útil máxima" (Boletim Técnico Abafador 3M H9A-02). Prevalência da jurisprudência majoritária atualmente vigente no TST, no sentido de que a vida útil média dos protetores auriculares tipo concha/abafador está estimada em 01 (um) ano.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000450-89.2022.5.12.0008. Rel.: Vera Marisa Vieira Ramos. Data de Assinatura: 20/06/2024.

Consulta processual

 

FORNECIMENTO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). DESNECESSIDADE. Não há respaldo legal para obrigar a ex-empregadora a entregar ao trabalhador o PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) atinente ao seu contrato de trabalho extinto há mais de TRINTA anos, época em que não havia exigência de fornecimento desse documento ao empregado. Há observar a legislação vigente à época do desempenho da atividade, a qual não exigia o PPP.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000982-93.2023.5.12.0019. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 18/06/2024.

Consulta processual

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CLÁUSULA DE NÃO ALICIAMENTO. EX-EMPREGADO. VEDAÇÃO DE RELACIONAMENTO COM CLIENTE OU POSSÍVEL CLIENTE. CONDUTA DIRETA E INDIRETA. Cláusula de não aliciamento, estabelecendo que o ex-empregado, sem nenhuma compensação, se compromete direta ou indiretamente não tentar obter de qualquer cliente negócio do mesmo tipo desenvolvido pela ex-empregadora e, bem como, persuadir qualquer cliente ou possível cliente a deixar de fazer negócio com a ex-empregadora, é tão abrangente que traduz impedimento ao livre exercício da atividade de assessoria de investimento financeiro como trabalhador ou empresário, indo de encontro ao valor da livre iniciativa e ao princípio da livre concorrência extraídos dos arts. 1º, IV, e 170, IV, da Constituição Federal de 1988 e, bem como, aos arts. 2º e 3º da Lei nº 13.874, de 2019, que trata do livre exercício de atividade econômica.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000503-26.2024.5.12.0000. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 20/06/2024.

Consulta processual

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DE REINTEGRAÇÃO. MANUTENÇÃO. TRABALHADOR ELEITO MEMBRO SUPLENTE DA CIPA. Sendo incontroverso nos autos de origem que o trabalhador, por ocasião da sua dispensa, estava amparado pela garantia provisória de emprego, já que eleito membro suplente da CIPA, é de ser mantida a ordem de reintegração. O motivo disciplinar previsto no caput do art. 165 da CLT, que possibilita a dispensa nesse caso, diz respeito ao cometimento pelo trabalhador das faltas previstas no art. 482 da CLT. Alegações de atos de indisciplina e desídia perdem credibilidade e não se enquadram no motivo disciplinar para validar a dispensa quando o empregador deles não se utiliza para efetuar a dispensa por justa causa, encerrando o contrato de trabalho imotivadamente.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0001972-44.2023.5.12.0000. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 19/06/2024.

Consulta processual

 

EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO E DE CONTROLE DAS RELAÇÕES DE TRABALHO. É dever do Magistrado, ao verificar irregularidades, levá-las ao conhecimento dos órgãos ligados à fiscalização e à proteção do trabalho para debelar situações que coloquem em risco a higidez dos trabalhadores. Mantém-se o comando de primeira instância de expedição de ofícios a esses órgãos.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000709-28.2016.5.12.0030. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 19/06/2024.

Consulta processual

 

REVELIA. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. O reconhecimento da revelia e a aplicação dos efeitos de confissão ficta quanto à matéria fática, por implicarem na presunção relativa de veracidade, não geram - automaticamente - a procedência dos pedidos, que devem ser analisados conforme as demais provas existentes nos autos. MÁ FÉ. SUSTENTAÇÃO ORAL. ALEGAÇÃO DE FATOS NÃO HAVIDOS NO PROCESSO. Comporta - nos termos do artigo 80, inciso II e VI, do CPC - a incidência de multa por litigância de má-fé à empresa, que - por meio de sua procuradora constituída nos autos, em sustentação oral perante o Colegiado - invoca fatos não havido nos autos do processo.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000747-27.2022.5.12.0031. Rel.: Vera Marisa Vieira Ramos. Data de Assinatura: 20/06/2024.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICABILIDADE. Hipótese na qual a executada provoca debate diretamente em segundo grau acerca da regularidade de representação do sindicato exequente, sem qualquer decisão a respeito da matéria em primeiro grau de jurisdição. A boa-fé objetiva é norma de conduta, não sendo possível admitir a adoção de comportamentos que levem alguma das partes a obter vantagens processuais indevidas, no caso o retardamento da satisfação da dívida, cabendo ao Poder Judiciário coibir a prática de abusos do direito de defesa e chicana processual, sempre que constatadas as hipóteses do art. 793-B da CLT. Agravo não conhecido. Penalidade devida.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000911-77.2023.5.12.0056. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 11/06/2024.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. FASE DE EXECUÇÃO. A concessão do benefício da justiça gratuita na fase de execução tem efeito prospectivo, ex nunc, de sorte que não se presta para isentar os honorários advocatícios de sucumbência fixados na fase de conhecimento, quando a parte litigou sem o benefício, sob pena de violação da coisa julgada assegurada pelo art. 5º, XXXVI, da CF e do disposto no art. 879, § 1º, da CLT.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000715-03.2022.5.12.0005. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 18/06/2024.

Consulta processual

 

CUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. CLÁUSULA PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. A cláusula penal constitui obrigação apenas acessória, utilizada como meio indireto de coação ao cumprimento da obrigação, servindo como prefixação das perdas e danos, nos casos de inexecução total ou tardia da obrigação. Diante disso, e em atenção à diretriz do art. 413 do Código Civil, mostra-se razoável a decisão que posterga eventual apuração da multa para após o prazo de quitação do acordo, porquanto a imediata aplicação da cláusula penal, com a condenação da executada ao imediato pagamento da cláusula penal, mostra-se excessiva e desproporcional.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000006-32.2023.5.12.0037. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 12/06/2024.

Consulta processual

 

FASE DE EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR A DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. A incompetência absoluta do Juízo é matéria de ordem pública, pode ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, mas a formação da coisa julgada encerra essa possibilidade. Na fase de execução, a possibilidade de discussão sobre a incompetência absoluta do Juízo diz respeito à competência para executar a decisão transitada em julgado, e não para analisar a demanda na fase de conhecimento já encerrada.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000636-74.2012.5.12.0037. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 14/06/2024.

Consulta processual

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. EFEITOS INTER PARTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. A decisão proferida em conflito de competência, determinando a suspensão dos atos expropriatórios, tem efeitos inter partes, sendo restrita à ação em que foi proferida, não possuindo efeito vinculante e erga omnes. Assim, a decisão proferida em outro processo não obsta o prosseguimento desta demanda.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000472-85.2021.5.12.0040. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 12/06/2024.

Consulta processual

 

EXECUÇÃO DE CRÉDITOS DEVIDOS POR APP. AGRAVO DE PETIÇÃO. ADESÃO, PELA PARTE CREDORA, A PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. A determinação para que a entidade sindical exequente, querendo, formalize requerimento para pagamento dos créditos trabalhistas junto à Secretaria de Estado da Educação, por meio de Processo Administrativo/PA, atende ao disposto no Decreto Estadual nº 2.399/2022 e não ofende a coisa julgada, na medida em que a ação trabalhista seguirá o curso natural da execução, caso a parte credora não formalize sua adesão ao procedimento estabelecido.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000097-12.2020.5.12.0043. Rel.: Vera Marisa Vieira Ramos. Data de Assinatura: 20/06/2024.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE HAVER DUPLICIDADE DE PAGAMENTO DOS DIREITOS TRABALHISTAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. O art. 884 do Código Civil estipula que "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." Este dispositivo legal assegura que nenhum indivíduo ou entidade possa beneficiar-se economicamente às expensas de outra parte sem que haja um fundamento jurídico legítimo para tal ganho.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000145-25.2021.5.12.0046. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 14/06/2024.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. CONVÊNIOS. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Cabe ao juízo da execução indeferir atos inócuos ou que em nada contribuem para a entrega efetiva da prestação jurisdicional, não tendo a parte a prerrogativa de impor o uso de convênios que não contribuem para a efetividade da execução. Nesse sentido, a expedição de ofício ao cartório, visando à obtenção do teor de escritura, mostra-se desnecessária e inefetiva, porquanto expedida muito antes da desconsideração da personalidade jurídica que integrou os sócios à lide.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000165-82.2013.5.12.0050. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 12/06/2024.

Consulta processual

 

MEAÇÃO. INCLUSÃO DO CÔNJUGE NO POLO PASSIVO. REALIZAÇÃO DE CONVÊNIOS. Presume-se que as dívidas contraídas por um dos cônjuges tenham resultado em benefício para o casal. Contudo, incabível no momento a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução, pois não fez parte do processo de conhecimento, formador do título exequendo, sendo possível apenas a penhora sobre ativos financeiros, resguardado o seu direito de defesa no momento oportuno.

Ac. 4ª Turma Proc. 0001514-68.2016.5.12.0001. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, Data de Assinatura: 11/06/2024.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PESQUISA DO PATRIMÔNIO DA COMPANHEIRA DO EXECUTADO POR MEIO DOS CONVÊNIOS JUDICIAIS. DIREITO À PRIVACIDADE DE PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA. Não havendo indício de transferência fraudulenta de bens e direitos do devedor, a condição de companheira do executado não justifica, por si só, a investigação de pessoa estranha à lide. Tal prática contraria o art. 5º, X, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que assegura a inviolabilidade da vida privada.

Ac. 5ª Turma Proc. 0201200-32.2009.5.12.0051. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 14/06/2024.

Consulta processual

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ARRESTO CAUTELAR. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO COMPANHEIRO DA EXECUTADA. MANUTENÇÃO DO APRESAMENTO DE IMPORTÂNCIA EQUIVALENTE À MEAÇÃO DA DEVEDORA. Comprovada a manutenção de união estável entre o impetrante e a executada há mais de 20 (vinte) anos, imperioso considerar que os bens adquiridos após a constituição da união estável pertencem em igualdade de condições a ambos os cônjuges, sobretudo quando ausente qualquer documento acerca de eventual existência de pacto de incomunicabilidade. Assim, não há cogitar da abusividade da decisão que determina, a título de arresto cautelar, bloqueio de numerário existente em conta bancária de titularidade do impetrante, o qual, todavia, deve ser limitado ao percentual equivalente à meação.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000374-21.2024.5.12.0000. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 19/06/2024.

Consulta processual

 

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIA "LARANJA". AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DE VONTADE CAPAZ DE MACULAR A SUA INTEGRAÇÃO NO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA EXECUTADA. SÓCIA RETIRANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E LIMITADA AO PERÍODO EM QUE FIGUROU COMO SÓCIA. Ainda que devidamente comprovado o fato de a agravante ter integrado a estrutura societária da empresa executada na condição de sócia "laranja", mas não demonstrado qualquer vício de vontade capaz de macular a sua participação na sociedade, não há como afastar a sua responsabilidade pelas obrigações trabalhistas da empresa, haja vista que, ao aceitar "emprestar o seu nome" para a abertura da empresa e assumir a posição de sócia "laranja", a agravante atraiu para si todos os riscos oriundos de tal ato. No entanto, considerando que a agravante é sócia retirante, a sua responsabilidade é subsidiária e fica limitada ao período em que figurou como sócia, nos exatos termos do art. 10-A da CLT.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000425-62.2020.5.12.0003. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 12/06/2024.

Consulta processual

 

MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE VALORES. NUMERÁRIO RESERVADO AO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. A constrição de valores em conta bancária é uma das medidas autorizadas para a satisfação da execução de título judicial. Não se ignora, contudo, o risco de recair sobre numerário reservado ao pagamento dos salários dos demais empregados com contrato de trabalho ativo. No entanto, é imprescindível que a parte executada promova a comprovação da probabilidade do direito alegado, ou seja, a demonstração da inexistência de saldo remanescente suficiente ou de outros recursos financeiros para a tempestiva quitação dos salários dos seus empregados, sendo que o não atendimento desse ônus probatório conduz à denegação da segurança pleiteada.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000137-84.2024.5.12.0000. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 20/06/2024.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SISTEMA RENAJUD. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS COM VALOR TOTAL SUPERIOR À EXECUÇÃO. Há excesso de execução quando a restrição de transferência no sistema RENAJUD atinge número de veículos superior àquele necessário para garantir a execução, o que contraria o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000327-35.2016.5.12.0030. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 14/06/2024.

Consulta processual

Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - DIGEPAC

Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99