bi-jurisprudencia-junho-2024-3

HTML
BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 21 A 30-6-2024

Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos.

 

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores.

 

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.

 

DESTAQUES SOBRE PRECEDENTES VINCULANTES

 

TRABALHADOR MARÍTIMO. CONDIÇÕES DE TRABALHO ESTABELECIDAS EM NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA. VALIDADE. As normas coletivas que estabelecem regras próprias relacionadas à jornada laboral dos trabalhadores marítimos - dentre elas o regime de um dia de trabalho efetivo por um dia de descanso em escalas de 28x28, o pagamento de uma quantia fixa mensal a título de horas extras a ser quitada tanto nos períodos de embarcação quanto nos períodos de folga e a desobrigação de se manter controle de jornada dos profissionais embarcados - se revelam válidas, porquanto envolvem matéria que não se insere no rol de direitos absolutamente indisponíveis, sendo passível de negociação (Tema 1046 de Repercussão Geral do STF), mormente considerando as condições especiais da prestação de serviços na atividade marítima.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000919-72.2023.5.12.0050. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 27/06/2024.

Consulta processual

 

HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MOTORISTA PROFISSIONAL. ADI 5322. Para o motorista profissional empregado, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso, o tempo à disposição do empregador é considerado como de efetivo trabalho (CLT, art. 235-C, § 1º). Tese resultante do julgamento da ADI 5322, pelo STF.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000990-37.2023.5.12.0030Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 26/06/2024.

Consulta processual

 

ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. ATIVIDADE DE RISCO. TEORIA DO RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CARACTERIZAÇÃO. DECRETO 6.957/2009. TEMA 932 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CC, ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO. 1. Consoante Tema 932 de Repercussão Geral do STF, aplica-se a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. 2. No caso, a atividade do obreiro era transporte rodoviário de carga que é considerada de risco pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, do Decreto 6.957/2009, cabendo, portanto, a aplicação da responsabilidade objetiva do empregador. 3. Como não houve comprovação de excludentes e atenuantes de responsabilidade, tem-se como configurada a possibilidade de incidência do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, consagrador da responsabilidade objetiva do empregador.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000647-81.2023.5.12.0049. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 26/06/2024.

Consulta processual

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TEMA 1232 DO STF. INAPLICABILIDADE AOS CASOS EM QUE INSTAURADO IDPJ (INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA). A ação mandamental tem por escopo a proteção de direito líquido e certo. Não demonstrada de plano a existência desse direito, a segurança postulada deve ser negada. A inclusão de integrante de grupo econômico na fase de execução mediante o procedimento do IDPJ ou análogo não ofende a suspensão nacional determinada no tema 1232 do STF e, sim, está em harmonia com a fundamentação ("ratio") que ensejou a prefalada suspensão nacional. Este o direcionamento adotado pelo próprio STF em reclamações constitucionais (Rcl 60.623 - Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 21.06.2023; Rcl 60.487 - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 22.06.2023 e Rcl 60.649 - Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe 29.06.2023).

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0001824-33.2023.5.12.0000.  Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 25/06/2024.

Consulta processual

 

LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NOS PEDIDOS. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO TRT12. Este Regional, através da tese jurídica nº 6, definiu que "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Como o entendimento foi firmado em IRDR, trata-se de precedente obrigatório à magistratura do trabalho catarinense. Nessa toada, impõe-se ajustar a decisão primeira que analisou a matéria de forma global (valor da inicial), pois em dissonância com a tese jurídica firmada (precedente obrigatório).

Ac. 3ª Turma Proc. 0001093-20.2022.5.12.0017. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 26/06/2024.

Consulta processual

 

DESTAQUES A RESPEITO DE AÇÕES COLETIVAS

 

DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. A negligência do empregador na manutenção de imóvel, o qual veio a desabar, ferindo trabalhadores, configura dano moral coletivo, porquanto lesão de tal natureza ultrapassa a esfera trabalhista individual, atingindo direitos transindividuais de caráter coletivo.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000971-17.2020.5.12.0004. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 27/06/2024.

Consulta processual

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. NOMEAÇÃO DE PERITO. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS. MERA ADEQUAÇÃO DA CONTA. DESNECESSIDADE. Em tendo o exequente optado pelo ajuizamento de execução individual de sentença coletiva e requerido, de forma explícita, fossem acolhidos os cálculos de liquidação por ele já apresentados com a inicial, não se justifica a nomeação de perito contábil para mera adequação de cálculo tão somente por terem sido acolhidas impugnações apresentadas pela parte adversa, mormente considerando a ausência de complexidade das matérias que foram objeto de apuração informada na exordial.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000860-32.2023.5.12.0035. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 24/06/2024.

Consulta processual

 

DESTAQUES REFERENTES À COVID-19

 

AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. ANULAÇÃO. SUSPENSÃO CONTRATUAL. PANDEMIA COVID-19. DISPENSA DURANTE PERÍODO ESTABILITÁRIO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. Conquanto o art. 10 da Lei nº 14.020/20 estabelecesse a garantia provisória no emprego pelo mesmo período da suspensão contratual em razão da pandemia do COVID-19, o § 1º desse mesmo artigo previa a possibilidade de dispensa desde que o empregador arcasse com as indenizações nele estipuladas. Comprovado que as dispensas durante o período de garantia provisória foram feitas com o pagamento das indenizações devidas, são válidas as rescisões realizadas, o que leva à anulação de auto de infração lastreado em entendimento divergente.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000829-97.2022.5.12.0018. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 27/06/2024.

Consulta processual

 

AÇÃO COLETIVA. PANDEMIA DA COVID-19. EMPREGADAS GESTANTES. DIREITO AO NÃO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE EXPOSIÇÃO A RISCO. As Leis nºs 14.151/2021 e 14.311/2022 asseguraram à empregada gestante não imunizada o direito de permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, enquanto que a cláusula coletiva da categoria vedou a exposição a agentes nocivos, perigosos ou penosos. Por conseguinte, o descumprimento de ordem judicial determinando a observância desses preceitos enseja a execução da multa nela fixada a fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000192-94.2022.5.12.0003. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 26/06/2024.

Consulta processual
 

COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DE ASSÉDIO (CIPA). PANDEMIA DA COVID-19. PRORROGAÇÃO DO TERMO FINAL. AMPLIAÇÃO DO PRAZO FIXADO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927/2020. AUSÊNCIA DE PRECEITO LEGAL OU INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. O art. 17 da Medida Provisória nº 927, de 22.3.2020, editada em razão da pandemia de COVID-19, estabeleceu que "as comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos". Com a cessação da vigência dessa MP em 19.7.2020, o termo final dos mandatos findados até essa data deve ser posicionado nessa mesma data, 19.7.2020. A não realização de novas eleições não autoriza o elastecimento do mandato devido à ausência de amparo legal, porquanto a única exceção admitida pelo item 5.5.5.4 da NR-5 é em caso de nulidade do processo eleitoral.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000665-71.2023.5.12.0027. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 26/06/2024.

Consulta processual

 

DEMAIS DESTAQUES

 

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMISSÁRIA DE BORDO. EMPRESA INTERNACIONAL. CONFIGURAÇÃO. A Justiça do Trabalho é competente para analisar demanda em que comissária de bordo participa de seleção no Brasil e é selecionada por empresa estrangeira, mas que possui agência ou filial no Brasil, para trabalhar no estrangeiro. Incidência das regras do art. 2º, II, e art. 3º da Lei 7.064/82, além do art. 651, § 2º, da CLT.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000886-64.2022.5.12.0035. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 26/06/2024.

Consulta processual

 

DENUNCIAÇÃO À LIDE. DEMANDA CIVIL ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. INCOMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. Embora seja possível a denunciação da lide no processo do trabalho, efetivando a economia processual e a tutela material, em regra, a competência desta justiça especial não comporta causas entre pessoas jurídicas, salvo alguns casos expressos na Constituição da República, o que não é o caso dos autos.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001644-24.2023.5.12.0030. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 26/06/2024.

Consulta processual

 

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RITO SUMÁRIO. SENTENÇA. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DEBATE NO APELO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. A sentença proferida em ação de consignação em pagamento na Justiça do Trabalho, não está sujeita a recurso ordinário, quando o valor da causa não exceder a dois salários mínimos, por ausência de alçada, salvo versando matéria exclusivamente constitucional (Lei 5.584/1970, art. 2º, §§ 3º e 4º; TST, súmula 71).

Ac. 3ª Turma Proc. 0000213-77.2023.5.12.0054. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 27/06/2024.

Consulta processual

 

RECURSO ADESIVO INTERPOSTO EM DATA POSTERIOR À JUNTADA ESPONTÂNEA DE CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Ofertada a resposta ao recurso da parte contrária, quer em razão de intimação para esse fim, quer pela prática espontânea desse ato processual (o que é expressamente permitido no atual CPC - art. 218, § 4º), há preclusão consumativa (CPC, art. 223, "caput") se, no mesmo dia, não interposto recurso adesivo, mormente quando, na espécie, não há falar em "justa causa" para que deixasse, querendo, de promover recurso adesivo (CPC, art. 223, § 1º). A obrigação legal de simultânea apresentação de contrarrazões e apelo adesivo, à luz do § 2º, parte final, do art. 997 do CPC, é incontroversa. Recurso adesivo não conhecido.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000173-16.2022.5.12.0027. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 26/06/2024.

Consulta processual

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ORDINÁRIO. ANÁLISE INDEVIDA DO PEDIDO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PELO RELATOR E INTIMAÇÃO PARA A PARTE RECORRENTE EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE DESERÇÃO. CUSTAS ANTERIORMENTE RECOLHIDAS. Indevida é a análise do pedido da gratuidade da justiça pelo Relator e intimação para o pagamento das custas processuais pela parte recorrente, sob pena de deserção, quando já haviam sido recolhidas por ocasião de apelo interposto contra decisão posteriormente anulada. Embargos declaratórios que se acolhem para determinar o processamento e julgamento do recurso ordinário.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000274-32.2021.5.12.0013. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 27/06/2024.

Consulta processual

 

EXTINÇÃO PARCIAL DOS PEDIDOS. DEDUÇÃO DE PEDIDOS QUE DEPENDEM DA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA EM AÇÃO PRÓPRIA. IMPOSIÇÃO DO MAGISTRADO. ILICITUDE. Na forma do caput do art. 327 do CPC, é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão, sendo que a constituição de processo em separado, na forma do parágrafo único do art. 652 da CLT, é faculdade da parte. Assim, imposição nesse sentido não possui amparo legal.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000458-81.2024.5.12.0045. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 27/06/2024.  

Consulta processual

 

RECURSO ORDINÁRIO. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR À AUDIÊNCIA INICIAL. A ausência do autor à audiência inicial, devidamente justificada nos autos, afasta o fundamento da determinação de arquivamento da ação trabalhista, na forma do art. 844 da CLT. Recurso ordinário que se provê para afastar a extinção do feito sem resolução de mérito e para determinar o retorno à origem para prosseguimento.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001367-60.2023.5.12.0045. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 28/06/2024.

Consulta processual

 

NULIDADE ARGUIDA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL PREVISTO NA CLT. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NOS TERMOS DO ART. 847 DA CLT, ABERTA A AUDIÊNCIA, "NÃO HAVENDO ACORDO, O RECLAMADO TERÁ VINTE MINUTOS PARA ADUZIR SUA DEFESA, APÓS A LEITURA DA RECLAMAÇÃO, QUANDO ESTA NÃO FOR DISPENSADA POR AMBAS AS PARTES". O procedimento adotado de conceder prazo para apresentação da defesa sem designar audiência inicial, sob pena de revelia, e não realizar nenhuma audiência, contraria a legislação processual trabalhista. No processo do trabalho a defesa é apresentada após a tentativa de conciliação, a qual é obrigatória e não pode ser terceirizada às partes e aos procuradores, de forma que não são atos alternativos conciliar ou contestar, mas sim sucessivos.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001271-17.2023.5.12.0022Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 28/06/2024.

Consulta processual

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A liquidez e a certeza do direito invocado, consubstanciadas na aptidão para que ele possa ser exercido no momento da impetração, constituem pressupostos aptos a legitimar a concessão da segurança. O ato coator, ao possibilitar o acesso a dados sensíveis da empresa de forma desnecessária, é, de fato, abusivo e viola direito líquido e certo da empresa demandada. Segurança que se concede.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000418-40.2024.5.12.0000.  Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 21/06/2024.

Consulta processual

 

HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (HTE/HOTREX). INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO À LUZ DAS PROVAS CARREADAS AO CADERNO PROCESSUAL. Há exigência legal de que no âmbito trabalhista os interessados em homologação de transação extrajudicial tenham advogados distintos (CLT, art. 855-B, §§ 1 e 2º). Afora isso, no caso de HTEs envolvendo a empresa em tela, ora o procurador atua nos interesses desta e ora nos do trabalhador, fato que resultou em investigação do MPT e cuja constatação, com elementos probatórios trazidos documentalmente a este feito, intimados os procuradores, permaneceram silentes. Desprovimento do apelo da empresa.

Ac. 3ª Turma Proc. 0002097-78.2020.5.12.0012. Red. Desig.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 28/06/2024.

Consulta processual

 

VÍNCULO DE EMPREGO. DENTISTA. NÃO RECONHECIDO. A relação de trabalho em que as partes pactuam que o dentista oferece os serviços e a empresa fornece a estrutura de clínica, com consultório, secretária e há rateio dos valores pagos pelos clientes em 25% para o dentista e 75% para a clínica, não configura a relação de emprego, nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT, pois ausente a alteridade e a subordinação necessárias à caracterização do vínculo.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000809-95.2022.5.12.0054. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 26/06/2024.

Consulta processual

 

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRABALHO DO AUTOR E DO PARADIGMA EM ESTABELECIMENTOS DISTINTOS. TRATAMENTO ISONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. A Lei 13.467/2017 deu nova redação ao art. 461 da CLT trazendo como requisitos ao tratamento isonômico, dentre outros, que o serviço seja prestado a idêntico empregador e "no mesmo estabelecimento empresarial". Ainda que paradigma e paragonado atuem na mesma cidade, mas não no "mesmo estabelecimento", não se encontra preenchido mencionado requisito objetivo. Mantida a sentença que inacolheu o pleito equiparatório.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000799-96.2023.5.12.0060. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 27/06/2024.

Consulta processual

 

SERPRO. SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS. FUNÇÃO COMISSIONADA AUXILIAR. PARCELA FCA/FCT. REFLEXOS. INTEGRAÇÃO SALARIAL DEVIDA. Evidenciado o desvirtuamento da finalidade de parcela instituída com o escopo de retribuir o empregado pelo exercício de atividade adicional, distinta, extraordinária, especialmente quando demonstrada a intenção de apenas majorar os salários, desvinculada de qualquer distinção de atribuições e responsabilidades, não há como validar a tese patronal de salário condição/salário tarefa, com caráter de provisoriedade. Incorporação salarial mantida. Recurso patronal ao qual se nega provimento.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001512-21.2023.5.12.0012. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 28/06/2024.

Consulta processual

 

PCS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PRESCRIÇÃO. Embora a condenação abranja somente o período imprescrito, deverão ser apuradas todas as promoções horizontais alternadas, por mérito e periódica a que faria jus o autor, desde a data da sucessão, quando foram suprimidas, porquanto não incide a prescrição sobre pretensão de natureza declaratória.

Ac. 3ª Turma Proc. 0006540-45.2011.5.12.0026. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 26/06/2024.

Consulta processual

 

TRABALHO EXTERNO. ART. 62, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA CTPS. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. Conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a ausência de anotação da condição de trabalho externo na CPTS do empregado, por si só, não implica a existência de controle de jornada ou deferimento de horas extras, constituindo apenas infração administrativa.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001104-26.2022.5.12.0057. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 27/06/2024.

Consulta processual

 

PAUSAS DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 36. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Não havendo comprovação da realização de pausas psicofisiológicas, estas devem ser indenizadas como horas extras. A menção eventual à participação das pausas nos controles de equipamentos de proteção individual não é suficiente para comprovar a adequada realização dos intervalos para recuperação ergonômica.

Ac. 4ª Turma Proc. 0001099-08.2023.5.12.0012. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 30/06/2024.

Consulta processual

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FRIO. ANÁLISE QUALITATIVA. TEMPO ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE DANO À SAÚDE. LAUDO PERICIAL. A ausência de limites de tolerância e a análise qualitativa do frio não autorizam, por si só, o alcance do adicional pela mera exposição a esse agente insalubre, sem considerar as peculiaridades do caso concreto; tanto é assim que o próprio Anexo 9 da NR-15 assegura ao perito tal prerrogativa, ao determinar que "serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho". Assim, exposições por tempos extremamente reduzidos, que não tenham o condão de causar males à saúde, não dão direito ao pagamento do adicional. Desse modo, a entrada em câmara fria 4 (quatro) vezes ao dia, por 10 (dez) segundos em cada oportunidade, como na presente situação, não autoriza o alcance do adicional respectivo, na esteira da conclusão pericial.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000339-30.2023.5.12.0054. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 27/06/2024.

Consulta processual

 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO. OPERADOR DE CALDEIRA. Somente podem ser consideradas perigosas as atividades ou as operações expressamente previstas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamentou as questões atinentes à periculosidade, por intermédio da Norma Regulamentadora nº 16, da Portaria nº 3.214/1978. Assim, não estando as atividades desempenhadas pelo trabalhador, como operador de caldeira, elencadas na mencionada norma regulamentadora, não há como deferir o pagamento do adicional de periculosidade pretendido. Vale destacar que, ainda que eventualmente, a operação de caldeira possa ser considerada uma condição de risco, a não inclusão de tal atividade no rol daquelas definidas como perigosas pela autoridade competente já impede, por si só, a caracterização como periculosa, independentemente da ocorrência das situações de perigo noticiadas na exordial. Conforme bem assinalado pelo Magistrado sentenciante, "não basta que o trabalho possa trazer risco à integridade física do empregado, sendo necessário que tal risco seja normatizado pelo órgão competente para gerar o direito ao adicional de periculosidade postulado" (fl. 216). Trata-se, inclusive, de aplicação por analogia do entendimento consolidado pelo item I da Súmula nº 448 do TST. No aspecto, coaduno do entendimento firmado na origem, no sentido de que, ainda que eventualmente a operação de caldeira possa ser considerada uma condição de risco, a não inclusão de tal atividade no rol daquelas definidas como perigosas pela autoridade competente já impede, por si só, a caracterização pretendida pelo autor, independentemente da ocorrência das situações de perigo informadas na exordial.

Ac. 4ª Turma Proc. 0001438-93.2022.5.12.0046. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert.  Data de Assinatura: 30/06/2024.

Consulta processual

 

ACIDENTE DE CAMINHÃO. FALHA NO SISTEMA DE FREIOS. AUXILIAR DE MOTORISTA. CULPA. INEXISTÊNCIA. A responsabilidade pelas condições de manutenção de qualquer veículo é, primariamente, do condutor, a quem cabe recusar sair ou prosseguir percurso com faltas que possam colocar em risco a vida ou a integridade própria, de outros condutores ou passageiros. Isso não repassa ao trabalhador empregado o dever primário de proceder às manutenções preventivas e corretivas, muito menos a um terceiro, ajudante de motorista, que sequer tem o dever legal de ter perícia suficiente para avaliar se um veículo está (ou não) em condições de tráfego. Motorista que determina ao ajudante que mantenha acionado o pedal de freio, por conta de defeito no sistema de estacionamento age com imprudência, em especial se não utilizou dos calços impostos pela NBR 9735. Empresa que mantém veículos trafegando em más condições, sejam próprios ou alheios, age com negligência e culpa "in vigilando" (no caso da terceirização da frota). O empregador não apenas deve velar pela saúde e segurança de seus empregados, como até antecipar-se a possíveis erros ou omissões ordinárias, seja pela fiscalização assídua e constante, seja pela instalação de equipamentos, seja pelo treinamento, seja pela escolha de seus terceirizados.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000536-67.2023.5.12.0059. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 25/06/2024.

Consulta processual

 

DANO MORAL. DEFORMIDADE NA APARÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO. CAUSA DE PEDIR. VINCULAÇÃO AO DANO ESTÉTICO. FATO CONSTITUTIVO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. FORMULAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL. SUBMISSÃO DO PEDIDO AO JUIZ. I. Inexiste na legislação obrigação de a parte ofendida formular pedido de pagamento de indenização por dano estético em razão de deformidade na aparência, de modo que pode invocar essa lesão somente como causa de pedir da condenação ao pagamento de indenização por dano moral, sobretudo porque esta configura gênero e aquela espécie da reparação extrapatrimonial, e a apreciação e julgamento de modo cumulado apenas é possível quando distintas as causas que embasam a reparação. II. Não basta a parte autora pedir na petição inicial que o réu apresente o documento especificado a fim de comprovar o fato constitutivo do direito pleiteado, apesar da notificação inicial informar o acesso ao processo, porquanto, como se trata de questão probatória afeta ao seu interesse, cujo requerimento é dirigido ao juiz, é necessário que seja submetido de modo claro à apreciação judicial para que, se acolhido, a parte contrária seja intimada sobre o requerimento de exibição da documentação, na conformidade dos arts. 396, 397 e 400 do CPC, de maneira que deve ser reiterado antes do encerramento da instrução, porque, sem a observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, assegurados no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, a invocação no recurso ordinário quanto à omissão do réu não possui consistência para resultar na presunção de veracidade da alegação e no acolhimento do pedido.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000950-74.2021.5.12.0014. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 26/06/2024.

Consulta processual

 

AGRESSÃO FÍSICA NO AMBIENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. A indenização por dano moral somente é suscetível de ser deferida na presença da conduta dolosa ou culposa imputável ao empregador, do nexo de causalidade e do prejuízo de ordem moral comprovadamente sofrido pelo empregado, incumbindo-lhe o ônus de tal demonstração, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 818, inc. I, da CLT). Evidenciado nos autos que a empresa reclamada não cometeu qualquer ato ilícito que tenha contribuído para a ocorrência dos fatos e que a agressão física sofrida pela autora por parte de seu ex-marido, ainda que praticada no ambiente laboral, decorreu do relacionamento amoroso até então mantido entre as partes, possuindo caráter estritamente pessoal, sem qualquer relação com o exercício do trabalho desenvolvido para a empresa, não há falar em responsabilidade civil da empregadora pelos desentendimentos havidos entre a reclamante e o seu ex-marido. Correta, pois, a decisão de origem que indeferiu o pedido de indenização por danos morais.

Ac. 4ª Turma Proc. 0001627-25.2023.5.12.0050. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 27/06/2024.

Consulta processual

 

JUSTA CAUSA. ALTERCAÇÃO COM CLIENTE. MANUTENÇÃO. O empregado traduz a imagem do atendimento ao cliente da empresa de comércio ou prestação de serviços. Deve refrear, portanto, seus impulsos de agressão ou retorsão, ressalvada a legítima defesa, porque isso respingará sobre a empresa, podendo prejudicar seus negócios ou reduzir sua clientela. Embora a parêmia "o cliente sempre tem razão" seja uma falácia por generalização, deve dirigir o comportamento dos trabalhadores, no sentido de lhes incentivar condutas conciliadoras e apaziguadoras. Empregado que, causando um potencial dano ao cliente por descuido (carrinho de compras esbarrar em veículo), além de não se desculpar, passa a ofender e provocar o prejudicado, mesmo que o dano tenha sido leve, imperceptível ou inexistente, autoriza a dispensa por justa causa, principalmente se o usuário se vê instado a frear, desembarcar e partir para o enfrentamento, quando já tinha se decidido por abandonar o estabelecimento. O contrato de trabalho impõe comprometimento com o sucesso do negócio e esse sucesso implica, muitas vezes, no autodomínio e empatia, onde a simpatia não seja possível.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000993-07.2023.5.12.0025. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 25/06/2024.

Consulta processual

 

JUSTA CAUSA. CONDUTA DE AMEAÇAR. RELATO DE CLIENTE. DOCUMENTO PARTICULAR. COMPROVAÇÃO DO FATO. O relato de cliente obtido na vigência do vínculo de emprego que o empregado fez ameaça configura opinião ou interpretação conclusiva sobre a situação vivenciada, de modo que é ônus da prova patronal comprovar o fato no processo trabalhista, na conformidade do art. 818, II, da CLT, sobretudo se a dispensa por justa causa está amparada em documento particular, tendo em vista o teor do art. 408, caput e parágrafo único, do CPC.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001069-40.2023.5.12.0022. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 26/06/2024.

Consulta processual

 

RESCISÃO CONTRATUAL. MODALIDADE. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. CONTESTAÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. REVISÃO DO MOTIVO PARA COM JUSTA CAUSA. ALTERAÇÃO EM PREJUÍZO DO EMPREGADO. O empregador exerce o poder diretivo, fiscalizatório e punitivo no contrato de trabalho de emprego, consoante o art. 2º, caput, da CLT, e pode rescindir sem justa causa ou com justa causa, na conformidade dos arts. 482 e 487 do mesmo diploma, razão pela qual, se realiza a rescisão contratual sem justa causa, anotando essa opção no termo de rescisão do contrato de trabalho - TRCT -, cujo preenchimento é realizado em conformidade com a sua decisão, está perfectibilizado o ato, pois a revisão em prejuízo do empregado é vedada em razão do princípio da inalterabilidade contratual lesiva extraído do art. 468 da CLT, de maneira que não prospera o pedido contraposto formulado na contestação de revisão para com justa causa, sobretudo porque aplica-se a diretriz extraída do art. 422 do Código Civil, do qual decorre a regra nemo potest venire contra factum proprium, e inclusive em face do art. 110 do mesmo diploma civilista, cuja circunstância de constar da petição inicial a formulação do pedido de pagamento da verba rescisória não autoriza rever a modalidade de rescisão contratual, porque nem sequer há conexão entre o fato alegado na causa de pedir referente ao inadimplemento e o motivo da dispensa.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000932-82.2023.5.12.0014. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 26/06/2024.

Consulta processual

 

DIRIGENTE SINDICAL. PERDA DO CARGO. ESTABILIDADE SINDICAL VIGENTE. MUDANÇA NA NOMENCLATURA DA FUNÇÃO. ATIVIDADES IDÊNTICAS ENTRE A NOMENCLATURA ATUAL E A ANTERIOR. A dispensa do empregado sindicalizado ou associado é proibida a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou associação profissional até um ano após o final do mandato, inclusive para suplentes, a não ser que pratique falta grave, devidamente apurada. Esse é o teor do artigo 543, parágrafo 3º, da CLT. A mudança na nomenclatura da função exercida não significa a sua extinção, quando as tarefas permanecem as mesmas. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. Quando a prova oral for imprescindível para o deslinde da controvérsia, é prudente, diante do princípio da imediatidade, manter o sopesamento feito pelo Juízo de origem, uma vez que, por ter presidido a instrução, ele é quem tem o condão de melhor avaliar e aquilatar as provas produzidas.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000552-58.2022.5.12.0058. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 24/06/2024.

Consulta processual

 

DOENÇA OCUPACIONAL. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DO TRABALHO. DISPENSA IMOTIVADA APÓS O RESTABELECIMENTO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO DO ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. INAPLICABILIDADE DO PERCENTUAL INDENIZATÓRIO PREVISTO NA TABELA DPVAT. O art. 118 da Lei nº 8.213/1991 concede ao empregado dispensado sem justa causa o direito ao pagamento dos salários da data da dispensa até um ano após a cessação do auxílio-doença acidentário. Não cabe a aplicação do percentual indenizatório previsto na tabela DPVAT porque o objeto desse preceito legal não é o oferecimento de uma indenização pela perda da capacidade laborativa, mas assegurar ao empregado uma compensação pecuniária correspondente aos salários do período da garantia provisória de emprego.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001602-19.2022.5.12.0059. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 26/06/2024.

Consulta processual

 

GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PERÍODO DE GARANTIA DE EMPREGO. BASE DE CÁLCULO. O cálculo da indenização prevista no artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em se tratando de contrato de trabalho por tempo indeterminado, inclui, além dos salários do interregno compreendido entre o término do contrato de trabalho e até cinco meses após o parto, os valores equivalentes à gratificação natalina, férias com o terço constitucional e FGTS mais 40%. Aplicação do item II da Súmula nº 244 do TST e do princípio da "restitutio in integrum".

Ac. 1ª Turma Proc. 0000205-14.2023.5.12.0018. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 27/06/2024.

Consulta processual

 

MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT relaciona-se com a inobservância do prazo de 10 dias, contados do término do contrato de trabalho, para a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação. No caso em que a extinção contratual foi decretada em tutela de urgência, com determinação de providências que suprem as comunicações às autoridades competentes, além da fixação do prazo de 5 dias para o pagamento das verbas rescisórias, sob pena de multa pecuniária, não se estabelecem os fatos constitutivos, descritos no § 6º do art. 477 da CLT, de incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT.

Ac. 4ª Turma Proc. 0001151-44.2023.5.12.0031. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 27/06/2024.

Consulta processual

 

HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO POR SINDICATO PROFISSIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DEVIDA. Ainda que a Lei nº 13.467/2017 tenha revogado o preceito contido no § 1º do art. 477 da CLT, que previa a obrigatoriedade da homologação da rescisão contratual perante o respectivo Sindicato de Classe, o fato é que as normas juntadas aos autos preveem a referida formalidade, a justificar a aplicação da penalidade pelo seu descumprimento.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000401-81.2023.5.12.0018. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 27/06/2024.

Consulta processual

 

ABATIMENTO DE VALORES PAGOS A MESMO TÍTULO DE HORAS EXTRAS. RUBRICA "ADI. DE PERIC. S/ VARIÁVEIS". A rubrica "ADI. DE PERIC. S/ VARIÁVEIS" constante dos recibos de salário não autoriza concluir que se trata de pagamento das horas extras calculadas sobre o adicional de periculosidade. A sentença determina a dedução de valores pagos sob o mesmo título, mostrando-se correto o cálculo de liquidação, que, em face de interpretação restritiva da perita contábil, deduziu das horas extras que apurou apenas os valores pagos sob o título horas extras.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000502-03.2022.5.12.0003. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 27/06/2024.

Consulta processual

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE CONTRA CREDORES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A alegação de negócio jurídico simulado ocorrido antes do ajuizamento da ação trabalhista caracteriza fraude contra credores, a ser discutida na Justiça Comum, via ação pauliana ou revocatória, carecendo de competência esta Justiça Especializada para sua apreciação.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000240-26.2023.5.12.0033. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 27/06/2024.

Consulta processual

 

DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO POSTERIOR. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. O ajuizamento de ação trabalhista posterior à doação de bem imóvel aos descendentes do devedor não constitui fraude à execução. No caso, robustece o entendimento o fato de o próprio contrato de trabalho ter sido firmado meses após o ato de doação. Logo, não há falar em blindagem, esvaziamento, ocultação patrimonial e/ou fraude à execução. Inteligência do art. 792, IV, do CPC.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000168-87.2018.5.12.0009.  Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 28/06/2024.

Consulta processual

 

BEM IMÓVEL ADQUIRIDO DE BOA-FÉ. EXISTÊNCIA DE CONTRATO PARTICULAR REGISTRADO EM CARTÓRIO DE IMÓVEL. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE NO CONTEXTO DOS AUTOS. A promessa de compra e venda é identificada como direito real quando o instrumento particular é registrado no registro de imóveis. Isso fica explícito no artigo 25 da Lei 6.766/79, que prevê serem irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessões, aos quais se atribuem direito de adjudicação compulsória e, estando registrados, conferem direito real oponível a terceiros. No caso, conforme documentos, os contratos particulares foram validados no Cartório de Registro de Imóveis. Além disso, nas matrículas dos respectivos imóveis não constava qualquer gravame sobre os imóveis, tampouco informação sobre ajuizamento de ação judicial, até porque a presente ação teve origem depois de referida tratativas. Respeito à boa fé. Nego provimento.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001504-42.2023.5.12.0045.  Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 24/06/2024.

Consulta processual

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM MÓVEL. PROVA DA PROPRIEDADE DO BEM. CONTRATO DE LOCAÇÃO. Deve ser levantada a penhora que recai sobre bem móvel penhorado, quando a terceira embargante comprova a propriedade do bem, cuja posse foi transferida ao executado tão somente em contrato de locação.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000966-90.2023.5.12.0003. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 27/06/2024.

Consulta processual

 

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALIENAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA - UPI. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE INDEVIDA. A Lei 11.101/2005 desonera o arrematante de Unidade Produtiva Isolada de encargos trabalhistas. Por isso, não há responsabilidade a ser reconhecida à adquirente de UPI.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000528-16.2023.5.12.0019. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 24/06/2024.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE FATURAMENTO. INVIABILIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Demonstrado nos autos que foram esgotadas as buscas de bens da executada principal, cabe ao devedor subsidiário responder pela execução, ainda mais quando não apontou outro meio viável de tornar efetiva a execução. O pedido de penhora de parte do faturamento da executada principal esbarra na inviabilidade da medida, quando observado que o próprio agravante reconhece não ter certeza se aquela empresa está ou não ativa, mormente quando é sabido que mais de uma centena ações tramitam contra a mesma nesta Justiça Especializada.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000357-92.2023.5.12.0008. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 25/06/2024.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/1990. IMPENHORABILIDADE. Consoante o art. 5º da Lei nº 8.009/90, para efeitos da impenhorabilidade de que trata o art. 1º da mesma lei, "considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". Nesse aspecto, caso o executado possua vários imóveis, pode indicar quaisquer deles, à sua livre escolha, para ser o da sua residência, liberando os demais para penhora. Afinal, a lei não exige que possua um único imóvel, mas protege um único imóvel, o que é coisa diversa. Desse modo, cabe provimento ao agravo do executado, no particular, para liberar a penhora do imóvel em discussão, sem prejuízo da constrição de outros tantos bens (móveis ou imóveis) quantos bastem à satisfação da dívida, obliterada a invocação de bem de família sobre qualquer outro imóvel de sua propriedade.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001000-24.1994.5.12.0022. Red. Desig.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 28/06/2024.

Consulta processual

 

JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO. Com a edição da Lei nº 13.467/2017, a prescrição intercorrente passou a encontrar guarida nesta Justiça Especializada. Porém, a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se apenas quando descumprida determinação judicial para prosseguimento da execução, desde que feita após 11.11.2017, conforme IN nº 41/2018 do Eg. TST. Assim, e considerando que, num primeiro momento, a pronúncia da prescrição intercorrente foi reconsiderada em razão da falta dessa intimação, não há exigir nova determinação judicial para prosseguimento da execução, sendo que a inércia do exequente nos dois anos que sucederam à reconsideração da referida decisão é suficiente para a extinção da execução.

Ac. 4ª Turma Proc. 0002800-23.1999.5.12.0019. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 27/06/2024.

Consulta processual

 

Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - DIGEPAC

Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99