Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos.
Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores.
São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.
PRECEDENTES VINCULANTES
RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o feito em que se discute direitos relativos à relação de emprego de servidores empregados na administração pública direta quando o regime jurídico adotado é o da consolidação das leis trabalhistas. Contudo, ao apreciar o RE 655283 (Tema 606 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal excepcionou, da competência desta Especializada, as discussões atinentes à demissão do empregado público (celetista), diante da natureza constitucional-administrativa desse ato, a qual está presente mesmo quando a demissão não está vinculada à aposentadoria do empregado. Ac. 5ª Turma Proc. 0000549-68.2023.5.12.0026. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 30/07/2024
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Considerando-se o posicionamento majoritário desta Corte a respeito do tema, é fixada a seguinte tese jurídica: "A Justiça do Trabalho é competente para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) de sociedades empresárias falidas ou em recuperação judicial". Ac. Tribunal Pleno Proc. 0001488-63.2022.5.12.0000. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 29/07/2024.
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CTPS DIGITAL. A concessão da gratuidade da justiça está condicionada à comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (art. 790, § 4º, da CLT e tese firmada no IRDR nº 0000435-47.2022.5.12.0000 por este Tribunal). É mister apresentar cópia da CTPS digital quando vigente esse modelo de anotação do contrato de trabalho, sendo esta a prova necessária da situação de desemprego. Ac. 5ª Turma Proc. 0000011-27.2023.5.12.0046. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 30/07/2024.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DO PEDIDO. CLT, ART. 840, § 1º. TESE JURÍDICA Nº 6 EM IRDR DESSE TRT12. De acordo com a interpretação dada ao § 1º do art. 840 da CLT pelo entendimento da Tese Jurídica nº 6 em IRDR desse TRT12, os valores atribuídos ao pedido limitam a condenação, independentemente de a parte autora ter optado pela indicação por mera estimativa. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para o acréscimo de fundamentos ao julgado. Ac. 1ª Turma Proc. 0000199-39.2021.5.12.0030. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 31/07/2024.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE EMPREGO. EMPREGADA GESTANTE. NORMA COLETIVA. 1. Evidenciada a gravidez durante o período do pacto laboral, a vedação constitucional protetiva da empregada gestante, prevista no art. 10, inc. II, alínea "b", do ADCT, obsta ao empregador a despedida arbitrária ou sem justa causa, mesmo diante da contratação a termo, conforme entendimento consagrado no item III da súmula 244 do TST. 2. Também não tem incidência a previsão estatuída em norma coletiva que afasta a existência de estabilidade de gestante no caso de término ou encerramento antecipado de contrato de experiência, seja por não se aplicar à autora, que não integra a categoria profissional aludida na Convenção Coletiva de Trabalho, seja porque não há como prevalecer o negociado frente ao legislado, nos termos versados na tese fixada pelo STF no bojo do Tema 1046 da repercussão geral, uma vez se tratar de direito constitucionalmente assegurado (art. 10, II, b, ADCT), além de ser vedado pelo art. 611-B, XV, da CLT a redução ou supressão de direitos relacionados à proteção do mercado de trabalho da mulher, no que se insere a garantia provisória no emprego da gestante. Ac. 3ª Turma Proc. 0001193-09.2022.5.12.0038. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 31/07/2024
PENHORA DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PESSOA FÍSICA. TEMA 1232. A matéria não guarda identidade com a do TEMA 1232, uma vez que o objetivo do pedido da exequente é verificar a existência de patrimônio do executado, pessoa física devedora, a fim de efetivar futura penhora dos rendimentos recebidos na condição de sócio-administrador das empresas que participa, pretensão que dispensa o uso da desconsideração inversa da personalidade jurídica, sendo suficiente a condição de devedor. Ac. 4ª Turma Proc. 0000106-71.2019.5.12.0022. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 25/07/2024.
AÇÃO COLETIVA
PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV). QUITAÇÃO PLENA DO CONTRATO DE TRABALHO. POSTERIOR REAJUSTE SALARIAL EM INSTRUMENTO COLETIVO. NÃO ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Na época em que operadas as rescisões dos contratos de trabalho em virtude da adesão ao PDV, não havia norma coletiva vigente estabelecendo piso ou reajuste salarial diverso do empregado na base de cálculo das verbas rescisórias. Considerando que os substituídos tinham pleno conhecimento dos critérios estabelecidos no PDV, inclusive da quitação plena do contrato de trabalho, que contou com a participação do sindicato da categoria profissional e do Ministério Público do Trabalho, não cabe a alteração da base de cálculo das rescisões em decorrência da posterior definição em instrumento coletivo do percentual de reajuste e do novo piso salarial. Ac. 1ª Turma Proc. 0001090-74.2023.5.12.0035. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 23/07/2024.
CONHECIMENTO, LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. TELETRABALHADOR. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. Pela interpretação teleológica do art. 651 da CLT, a competência territorial é determinada pelo local da prestação de serviços que, no caso de teletrabalho, corresponde ao local de lotação do empregado, e não àquele de prestação remota dos trabalhos. Atualmente, com a possibilidade de tramitação dos processos na modalidade do juízo 100% digital, com a colheita de prova oral pela via remota, em audiências telepresenciais, as alegadas dificuldades financeiras advindas do deslocamento do trabalhador para outro estado não constituem óbice intransponível ao acesso à justiça, não podendo representar, ademais, tentativa de escolha estratégica de um tribunal para julgamento de um caso concreto. Ac. 4ª Turma Proc. 0001355-31.2023.5.12.0050. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 22/07/2024.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTEMPESTIVO. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. FERIADO MUNICIPAL NÃO CORRESPONDENTE AO MUNICÍPIO EM QUE ESTÁ SEDIADA A VARA DO TRABALHO EM QUE TRAMITA O FEITO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO/PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Conforme estabelece o art. 216 do CPC, "além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense". Assim, na forma estampada no precitado dispositivo legal, os feriados não computados na contagem do prazo recursal necessariamente precisam afetar o local de julgamento do processo. Ac. 1ª Turma Proc. 0000704-62.2023.5.12.0029. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 23/07/2024.
JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO INDEFERIDO EM SENTENÇA. PEDIDO DE REFORMA EM RECURSO ORDINÁRIO. ANÁLISE MONOCRÁTICA PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. Há expressa autorização legal para o relator negar provimento a recurso quando as razões apresentadas forem contrárias ao entendimento do tribunal, firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (art. 932, IV, "c", do CPC). Ao utilizar as expressões "relator" e "negar provimento", o legislador deixa inequívoco se tratar de decisão monocrática e pedido recursal, ou seja, de reforma da decisão recorrida. Ac. 5ª Turma Proc. 0000299-30.2022.5.12.0039. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 31/07/2024.
RECURSO ORDINÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO E INDICAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A teor do estatuído no § 1º do art. 840 da CLT, não há falar na obrigatoriedade da apresentação de apontamento de critérios ou demonstrativo de cálculos em relação aos valores dos pedidos indicados na exordial, porque tal providência não consta das exigências a que alude o referido preceito de lei. E mais, no que concerne aos honorários sucumbenciais, não há nem mesmo necessidade de indicação de valor, por ser arbitrado pelo juízo, mediante fixação de percentual. Ac. 1ª Turma Proc. 0000379-54.2024.5.12.0061. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 23/07/2024.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO JULGADO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS EM CURSO PARA MANIFESTAÇÃO AOS LAUDOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. O direito de manifestação das partes aos laudos periciais é decorrência lógica do princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), a exemplo do que preconiza o § 1º do art. 477 do CPC. Nesta Especializada, o período do prazo, usualmente, fica a critério do Magistrado responsável pela instrução, em sintonia com a complexidade apresentada; entretanto, a jurisprudência pacífica é de que seja observado, no mínimo, o prazo comum de 5 (cinco) dias, diante do previsto no § 6º do art. 852-H da CLT, mesmo que o processo não corra pelo rito sumaríssimo. A rigor, os prazos judiciais, após a sua concessão e diante da necessária observação da boa-fé objetiva, não podem ser modificados ou suprimidos; isso somente é possível em casos excepcionalíssimos e desde que exista fundamentação válida. O encerramento da instrução quando ainda em curso prazo para manifestação aos laudos periciais, sem qualquer justificativa, caracteriza cerceamento de defesa e induz ao reconhecimento da nulidade do julgado. Ac. 1ª Turma Proc. 0000344-09.2023.5.12.0036. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 23/07/2024.
RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFISSÃO FICTA. É certo que a pena de confissão ficta implica a presunção de veracidade apenas quanto à matéria fática. Por sua vez, de acordo com o art. 195 da CLT, a caracterização da insalubridade demanda a produção de prova técnica. Portanto, ainda que aplicada a pena de confissão ficta à autora em razão de sua ausência na audiência de instrução, inviável a presunção da inexistência de labor insalubre, o que dependeria da elaboração da prova pericial. Sendo evidente o prejuízo suportado pela parte e, portanto, a afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB/1988), deve ser reconhecido o cerceamento do direito de defesa da parte prejudicada, com a consequente anulação da sentença. Ac. 2ª Turma Proc. 0000424-84.2024.5.12.0020. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 30/07/2024.
NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CONFIGURAÇÃO. Considerando que a segunda ré, declarada revel e fictamente confessa quanto à matéria de fato, apresentou-se no presente feito a tempo de requerer, em momento oportuno, a produção de prova testemunhal, deveria ter sido a ela oportunizada a produção de tal prova, haja vista o fato de que a decretação de revelia não obsta ao réu revel oportunamente representado nos autos a participação no processo e a produção de provas, nos exatos termos dos arts. 346 e 349 do CPC, subsidiariamente aplicados ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Ademais, vale destacar que a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato gera tão somente uma presunção relativa de veracidade das alegações articuladas na inicial, de tal modo que se mostra perfeitamente possível, no caso dos autos, a produção de contraprova por parte da segunda reclamada, especialmente levando em conta que, no processo do trabalho, ainda prevalece a busca pela verdade real. Ac. 4ª Turma Proc. 0000765-14.2023.5.12.0031. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 25/07/2024.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. FACULDADE DO JUIZ. RENÚNCIA A DIREITOS. FALTA DE CONCESSÕES RECÍPROCAS. A homologação de acordo extrajudicial, instituída pela Lei nº 13.467/17, é faculdade do juiz, que analisará o acordo e proferirá sentença fundamentada, nos termos dos artigos 855-B e seguintes da CLT. Se o acordo engloba apenas verbas rescisórias, que já seriam devidas quando da extinção do pacto laboral, não há falar em concessões recíprocas, mas sim renúncia de direitos, fundamento hábil a justificar a não homologação do acordo. Ademais, o reconhecimento de que havia salário extrafolha, o qual constitui ilícito não somente trabalhista e tributário, mas também criminal (artigo 1º da Lei nº 8.137/1990), viola claramente o requisito da licitude do ajuste, além de denotar a evidente tentativa de burla ao Fisco, o que justifica plenamente a atuação jurisdicional obstativa, com a não homologação do acordo. Ac. 4ª Turma Proc. 0000732-97.2023.5.12.0039. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 22/07/2024.
VÍNCULO DE EMPREGO RURAL. INEXISTÊNCIA. Quando a prova dos autos demonstra que o labor ocorria por dia, em épocas de safra apenas, e sem exclusividade, o vínculo de emprego não pode ser reconhecido. Ausentes os requisitos da não-eventualidade, pessoalidade e subordinação jurídica, exigidos pelo art. 3º da CLT. Ac. 3ª Turma Proc. 0000085-72.2023.5.12.0049. Red. Desig.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 31/07/2024.
GOVERNANTA. TRABALHADORA DOMÉSTICA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. SÚMULA 51 DO TRT DA 12ª REGIÃO. De acordo com o entendimento da Súmula nº 51 deste Tribunal, não caracteriza acúmulo de funções remunerável as atribuições de novas tarefas, quando não é majorada a jornada e não se constata incompatibilidade com a condição pessoal do trabalhador ou abuso quantitativo. Não pode ser considerada Governanta trabalhadora doméstica que não tem outros trabalhadores subordinados, mesmo que tenha outras atribuições que não a mera limpeza e conservação da casa, com alguns encargos de gestão. Ac. 3ª Turma Proc. 0000505-07.2023.5.12.0040. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 23/07/2024.
CUMULAÇÃO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL. O desempenho de pequenos e eventuais trabalhos (tão comuns em nossa vida em sociedade, na qual sempre buscamos ajudar ao próximo com pequenas gentilezas) não enseja a condenação da ré ao pagamento de um plus salarial, como buscou o demandante na inicial, principalmente atividades que não justificariam, pela eventualidade e simplicidade, a contratação de outro empregado (trocar uma lâmpada, trocar a bombona d'água, carregar algum pacote, etc.). Em tema de cumulação de funções e contraprestação, uma visão muito rígida em favor do empregado, culminaria com a própria extinção do espírito de colaboração que deve existir no vínculo empregatício, uma acomodação e uma completa ausência de solidariedade (que faria, por exemplo, que um vigilante visse uma professora franzina tentando colocar uma bombona de água de 20l, com enorme esforço, sem se dispor a ajudá-la). Uma visão muito favorável ao empregador (o que não é o caso) implicaria no aumento SUBSTANCIAL das atividades e até na subtração de postos de trabalho (por exemplo, quando se tem em uma lanchonete 03 empregados e um é dispensado sem reposição, o que implica que os demais tenham que se desdobrar). Por isso, a necessária prudência ao examinar casos dessa jaez. Assim, o fato de o empregado exercer múltiplas tarefas dentro do seu horário de trabalho, compatíveis com a função contratada e com sua condição pessoal ou prestar pequenos favores, sem abuso quantitativo ou qualitativa e sem redução indireta de remuneração (v.g., quando se desvia um vendedor comissionista puro das atividades de venda e se atribui outras funções, não remuneradas, como controle de estoque, cobrança etc. distanciando-o da clientela), não gera direito a um acréscimo salarial, sobretudo se decorrem de espécie de desdobramento da atividade principal para a qual foi contratado. Ac. 3ª Turma Proc. 0001102-22.2023.5.12.0057. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 23/07/2024.
DIFERENÇAS SALARIAIS. PROFESSOR. OBTENÇÃO DE NOVA TITULAÇÃO. O desenvolvimento na carreira docente deve observar as diretrizes estabelecidas no Plano de Cargos e Salários da empregadora, quando existente. No caso, não há no PCS da ré previsão para (re)enquadramento automático do professor que obtiver titulação de mestrado ou doutorado para cargo docente de nível superior, havendo necessidade de preenchimento dos requisitos estabelecidos, em especial a existência de vaga e prévia aprovação em processo seletivo. Recurso que se nega provimento. Ac. 3ª Turma Proc. 0001501-45.2023.5.12.0059. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 23/07/2024.
IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA. FGTS RELATIVO AO PERÍODO DE JUNHO/1987 A FEVEREIRO/2005. PAGAMENTO INDEVIDO. Considerando que os empregados da extinta IOESC passaram, a partir de novembro/1989, a ser submetidos ao regime jurídico estatutário e que os valores objeto do parcelamento do FGTS realizado por meio do Termo de Confissão de Dívida firmado entre o ente público e a Caixa Econômica Federal foram integralmente quitados, é indevida a condenação do réu ao pagamento da referida parcela. Ac. 5ª Turma Proc. 0000702-08.2022.5.12.0036. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 31/07/2024.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ROUBO E VIOLÊNCIA FÍSICA. REQUISITO. ANEXO 3 DA NR 16. VÍNCULO DE EMPREGO. EMPREGADOR. ATIVIDADE EMPRESARIAL. SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL. RISCO ACENTUADO. O Anexo 3 da Norma Regulamentadora 16 restringe o requisito de "risco acentuado em virtude de exposição permanente" a duas hipóteses, ou seja, ao empregado de empresa de direito privado, cujo objeto é a prestação de serviço de segurança pessoal ou patrimonial, autorizada pelo Departamento da Polícia Federal, na conformidade da Lei nº 7.102, de 1983, cuja norma, no que interessa, trata do vigilante previamente capacitado, ou ao empregado contratado diretamente pela Administração Pública, inclusive a indireta, que exerce a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalação metroviária, ferroviária, portuária, rodoviária, aeroportuária e de bem público, razão pela qual, considerando essa diretriz, não basta a narrativa da prova oral que o empregado fazia ronda interna e externa e que era o responsável pela segurança, porquanto, se a sua contratação se deu por empresa que não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima descritas, não tem direito o trabalhador ao adicional de periculosidade previsto no § 1º do art. 193 da CLT. Ac. 4ª Turma Proc. 0000799-95.2023.5.12.0028. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 25/07/2024.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONVENÇÃO COLETIVA. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS CONDICIONADO À OBTENÇÃO DE "CERTIDÃO DE ADESÃO" E PAGAMENTO DE "CONTRIBUIÇÃO DE COOPERAÇÃO". NULIDADE. Em que pese o disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que dispõe que os instrumentos negociais autônomos devem ser respeitados, impor a emissão de "Certidão de Adesão" apenas às empresas que estejam em dia com todas as contribuições, inclusive a "Contribuição de Cooperação", para que estas possam funcionar em domingos e feriados, é estipulação de natureza discriminatória, já que afasta a possibilidade de acordo entre empregador e empregado para aqueles estabelecimentos que não estão em dia com as contribuições sindicais, ferindo, assim, os princípios constitucionais da livre associação e sindicalização. Ac. 3ª Turma Proc. 0000248-90.2023.5.12.0004. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 24/07/2024.
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE CCT. TRABALHO EM FERIADO. NÃO COMPROVAÇÃO. O sindicato-autor não se desincumbiu do ônus de comprovar que os empregados laboraram no feriado de "Corpus Christi" (08-06-2023). Ao apresentar nota fiscal de compra de um produto, realizada no estabelecimento reclamado, em dia de feriado, comprova, tão somente, que o estabelecimento realizou venda, mas não que houvesse algum empregado trabalhando. Não há falar que a abertura do comércio pelos proprietários em dia de feriado, por si só, enseja o descumprimento da CCT. Ac. 3ª Turma Proc. 0000720-74.2023.5.12.0042. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 24/07/2024.
HORAS EXTRAS. TRABALHO REPASSADO EM APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS FORA DO HORÁRIO DO EXPEDIENTE. PREJUÍZO AO LAZER E AO DESCANSO. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE LABOR EXTRAORDINÁRIO. OFENSA DO DIREITO À DESCONEXÃO. Comprovando o trabalhador que eram repassadas pelo empregador, em aplicativo de mensagens instantâneas, informações relacionadas ao trabalho, bem assim que era obrigatório acessar, ter conhecimento e responder estas informações mesmo após o término do expediente, sob pena de aplicação de advertência verbal, considera-se que o trabalhador estava à disposição do empregador, devendo este responder pelo pagamento das horas extras correspondentes. A tecnologia tem que ser usada com moderação e não pode significar exigir do trabalhador que fique conectado durante o dia todo à empresa, prejudicando, assim, o seu descanso e lazer. O direito à desconexão constitui importante direito fundamental e a sua vulneração deve importar no reconhecimento de que o trabalhador estava prestando serviços fora do horário do expediente, cabendo à empresa o pagamento das horas extras correspondentes. Ac. 4ª Turma Proc. 0000172-24.2023.5.12.0018. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 22/07/2024.
HORAS EXTRAS. DANO EXISTENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. Constatado que o trabalhador chegava a trabalhar de trinta a quarenta dias, com apenas três a quatro folgas em casa, resta configurado o efetivo prejuízo ao descanso, convívio familiar e social, bem como o direito ao lazer, devendo a empresa ser responsabilizada por ofensa a dano existencial, pagando indenização compatível a reparar os danos causados. Ac. 4ª Turma Proc. 0000878-68.2022.5.12.0009. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 29/07/2024.
TRABALHADOR AVULSO. JORNADA EXCESSIVA. DANO MORAL EXISTENCIAL. É uma opção do trabalhador avulso dobrar ou estender o turno, não uma imposição da empresa que toma o serviço. Ele pode decidir terminar o turno e ir embora, mas por vezes escolhe ficar, talvez porque no dia seguinte pretenda descansar, ou por qualquer outra razão, não importa, o que importa é que a decisão é dele. Ademais, se, de acordo com o entendimento sumulado (Súmula nº 101 deste Tribunal), a "dupla pegada", que seria o trabalho em dois turnos de trabalho seguidos, e portanto, em horas excessivas de trabalho, não acarreta o direito ao pagamento de horas extras, por decorrência lógica, não caberia aqui o reconhecimento de dano moral por jornada excessiva ao trabalhador avulso. Ac. 3ª Turma Proc. 0001731-34.2023.5.12.0012. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 23/07/2024.
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESCISÃO RETALIATIVA. INDENIZAÇÃO PERTINENTE. Demonstrado que a rescisão do contrato se deu como forma de retaliar o ajuizamento de ação trabalhista pela trabalhadora, pleiteando o reconhecimento de acidente de trabalho, presente a natureza discriminatória da conduta, contrária à proteção jurídica do trabalhador. Reparação moral devida. Ac. 3ª Turma Proc. 0001232-45.2022.5.12.0025. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 30/07/2024.
DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. Para que seja caracterizado o dano moral, a conduta ilícita do empregador tem que ficar demonstrada, e a possível maculação psicológica, que atinge o patrimônio imaterial do trabalhador, deve estar evidente. Comprovado que a ré trouxe, de outra região do País, trabalhador para lhe prestar serviços sem pagar os salários e sem fornecer moradia digna, deixando o obreiro na dependência da ajuda de terceiros inclusive para se alimentar, reputo evidenciada ofensa capaz de atingir moralmente o empregado. Indenização por danos morais devida. Ac. 4ª Turma Proc. 0000901-59.2023.5.12.0015. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 30/07/2024.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DOS SALÁRIOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DE NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO. DANO MORAL COLETIVO. O fato de o empregador corrigir posteriormente as irregularidades no meio ambiente do trabalho identificadas pelos auditores fiscais do trabalho não tem o condão de afastar a lesão à coletividade, o risco imposto aos trabalhadores e a ofensa à ordem jurídica trabalhista, o que autoriza o deferimento de indenização por dano moral coletivo. A violação das normas mínimas de higiene, segurança e saúde do empregado em seu ambiente de trabalho atenta contra a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (arts. 1º, III e IV, 170 e 193 da CF/88), o direito fundamental à saúde (arts. 6º, 7º, XXII, 196, 200, VIII, e 225 da CF/88), a obrigação contratual concernente ao fiel cumprimento das normas de saúde e segurança no trabalho (art. 157 da CLT) e a função social da propriedade (arts. 170, III, e 186, III e IV, da CF/88). Ac. 3ª Turma Proc. 0000540-78.2020.5.12.0037. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 22/07/2024.
"DANO MORAL. MORA SALARIAL. Conquanto entenda que a mora reiterada no pagamento dos salários importa em ofensa ao patrimônio imaterial do trabalhador que se vê em dificuldades no cumprimento de seus compromissos e na própria aquisição de bens indispensáveis à sobrevivência, ofendendo também sua condição de pessoa humana - fatos a caracterizar DANO MORAL "in re ipsa" -, com ressalva de entendimento, aplico o posicionamento consolidado perante o TST no sentido de que esses inadimplementos, por si só, não acarretam indenização por DANO MORAL porque este "fica caracterizado apenas quando evidenciada a violação dos direitos da personalidade do reclamante, mediante a demonstração de consequências concretas, DANO à imagem e à honra do empregado, decorrentes do atraso (E-RR-571-13.2012.5.01.0061, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, data de julgamento: 17/3/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 29/4/2016)." Ac. 3ª Turma Proc. 0000879-77.2023.5.12.0022. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 24/07/2024.
DIVERSOS MESES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. Comprovado o inadimplemento das verbas salariais em diversos meses, torna-se devida a reparação por dano moral, uma vez que a prática viola direitos de personalidade do trabalhador. Ac. 3ª Turma Proc. 0001415-45.2021.5.12.0059. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 22/07/2024.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO SALARIAL. O atraso no pagamento dos salários, bem como seu inadimplemento importam em dificuldades financeiras para o trabalhador, o que gera, indiscutivelmente, sofrimento de ordem moral, em razão do presumível rompimento do seu equilíbrio psicológico, suscetível de reparação, a teor dos artigos 5º, inc. X, da CRFB e 186 e 927 do Código Civil. Ac. 4ª Turma Proc. 0000571-35.2023.5.12.0024. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 25/07/2024.
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASOS SALARIAIS. O mesmo rigor que se exige na análise da falta cometida pelo trabalhador para caracterização da justa causa também deve ser adotado para a configuração da rescisão indireta. O ato praticado pelo empregador deve se revestir de gravidade suficiente que comprometa o prosseguimento da relação empregatícia. No caso dos autos, diante da identificação de que houve substancial atraso salarial em apenas um mês indicado pelo reclamante (9 dias), e esporádicos atrasos no adimplemento de salários em outros dois meses (2 e 3 dias), não se configura falta grave da reclamada apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Ac. 1ª Turma Proc. 0000095-60.2024.5.12.0024. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 23/07/2024.
JUSTA CAUSA. A recusa desproporcional de advertência, com ameaças à integridade física dos superiores e desafio da sua autoridade, caracteriza ato de indisciplina/insubordinação (art. 482, "h", da CLT) que, pela gravidade, demanda a imediata dispensa por justa causa do empregado. Ac. 1ª Turma Proc. 0000579-09.2023.5.12.0025. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 23/07/2024.
JUSTA CAUSA. REVERSÃO. ATESTADO MÉDICO. FALTA. VIAGEM. A incapacidade para prestar determinado tipo de trabalho não implica, necessariamente, que o empregado deva permanecer em casa ou em repouso. Um empregado com uma patologia no braço que o impeça de realizar suas atividades profissionais não está impedido de viajar durante o período da licença médica, ainda que isso possa implicar em indignação de sua chefia e colegas. O que impede o trabalho é a coincidência da incapacidade com o labor a ser prestado e vice-versa (o que autoriza o afastamento não é a patologia em si, mas seus reflexos sobre a capacidade de trabalhar em condições normais). Por fim, exige-se imediatidade para a dispensa por justa causa, assim não podendo ser tida aquela realizada mais de 20 (vinte) dias depois da suposta falta, quando já corroída pelo tempo, a faculdade patronal de extinguir o contrato de trabalho, de forma motivada. Ac. 3ª Turma Proc. 0000291-94.2023.5.12.0014. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 23/07/2024.
REVERSÃO DA JUSTA CAUSA APLICADA. PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO GREVISTA. Não caracteriza falta grave (insubordinação, desídia ou indisciplina), a participação do empregado em movimento paredista, mesmo que ilegal, quando o obreiro não age com excessos contra o empregador ou contra os colegas de trabalho. Provimento negado. Ac. 1ª Turma Proc. 0000703-96.2023.5.12.0055. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 25/07/2024.
RECURSO ORDINÁRIO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ART. 40, § 1º, II, CF. EMPREGADO PÚBLICO NÃO SUJEITO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. Uma vez que os empregados celetistas não se vinculam ao regime próprio de previdência social e tampouco são titulares de cargo efetivo, resta evidente que a hipótese de aposentadoria compulsória prevista no inciso II do § 1º do artigo 40 da Constituição é inaplicável ao reclamante. Ac. 3ª Turma Proc. 0000418-48.2023.5.12.0041. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 31/07/2024.
RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. Havendo déficit no plano próprio de entidade fechada, a diferença deverá ser equacionada por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa ao dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar. Ac. 3ª Turma Proc. 0000266-18.2023.5.12.0035. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 23/07/2024.
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE TELEFONIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 331 DO TST. INAPLICABILIDADE. Não se subsume à terceirização de serviços disposta na Súmula nº 331 do TST o contrato de credenciamento para comercialização de produtos e/ou serviços de telefonia, de modo que não há falar na responsabilização da credenciante pelos créditos trabalhistas devidos pelo agente credenciado. Ac. 4ª Turma Proc. 0001031-41.2023.5.12.0050. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 25/07/2024.
PLATAFORMA DIGITAL PARA VENDA. ENTREGADOR MOTOCICLISTA CONTRATADO POR OPERADORA LOGÍSTICA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A mera utilização pelo empregador da plataforma digital de vendas não faz da sociedade empresária responsável pelo aplicativo uma tomadora de serviços, pois ele é apenas um instrumento para intermediar a negociação entre clientes, restaurantes/bares e entregadores. Desse modo, não há falar na terceirização de serviços e na responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas com base no disposto na Súmula nº 331, IV, do TST. Ac. 5ª Turma Proc. 0001243-35.2022.5.12.0038. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 31/07/2024.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APANHA DE AVES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A prestação de serviços relacionados à coleta de aves em granjas conveniadas é atividade inserida na cadeia produtiva da empresa tomadora, não se tratando de transporte de produtos e/ou mercadorias, estando caracterizada a hipótese de terceirização de mão de obra a autorizar a aplicação da Súmula nº 331 do TST e a responsabilidade subsidiária pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho mantido entre o empregado e a prestadora de serviços. Ac. 1ª Turma Proc. 0000806-48.2022.5.12.0020. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 23/07/2024.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO DE PAIS E PROFESSORES. Inafastável a responsabilidade subsidiária do ente público pelo adimplemento da condenação. Há reconhecimento expresso pelo Estado de Santa Catarina acerca da sua responsabilidade pelo pagamento das obrigações trabalhistas geradas pela Associação de Pais e Professores - APPs, oriundo da Lei Estadual nº 18.490/2022 e Decreto nº 2.399/2022. Além disso, demonstrada à culpa in vigilando pela ausência de prova quanto à efetiva fiscalização do estado na execução contratual diante ao descumprimento de parcelas trabalhistas por parte da Associação. Ac. 4ª Turma Proc. 0000298-73.2022.5.12.0062. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 25/07/2024.
RECURSO ORDINÁRIO. BASE DE CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. O art. 789, inc. I, da CLT estabelece que as custas são calculadas sobre o valor da condenação. Os honorários advocatícios e os honorários do perito constituem parcelas acessórias da condenação e, nesses termos, não integram a base de cálculo das custas processuais. Ac. 5ª Turma Proc. 0000806-06.2023.5.12.0055. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 30/07/2024.
PEDIDO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerando que o único pedido provido tem natureza meramente declaratória, com condenação unicamente em obrigação de fazer, sem expressão econômica auferível, adota-se a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, com observância dos critérios previstos no parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, pois as hipóteses previstas no caput do referido dispositivo disciplinam situação diversa, não regulando as hipóteses em que o valor da causa for irrisório ou inestimável, previstas expressamente no art. 85, § 8º, do CPC. O arbitramento, nesses casos, é o caminho, sendo necessário aquilatar tanto o trabalho do patrono, a complexidade da causa etc. Ac. 3ª Turma Proc. 0000280-06.2022.5.12.0045. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 23/07/2024.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE PEDIDOS EM QUE HOUVE DESISTÊNCIA. CABIMENTO. Após o advento da Lei nº 13.467/17, que instituiu a chamada Reforma Trabalhista, os honorários sucumbenciais passaram a ser devidos conforme o disposto no art. 791-A da CLT, tendo o legislador, contudo, silenciado quanto aos casos de extinção do processo sem resolução do mérito. Constatada a lacuna legal, passível de aplicação o disposto nos arts. 8º, § 1º e 769 da CLT, aplicando-se de forma subsidiária os arts. 85, § 6º, e 90, ambos do CPC, sendo devida, assim, a verba honorária sucumbencial também sobre os pedidos que foram objeto de desistência, devidamente homologada em juízo. Ac. 4ª Turma Proc. 0000297-26.2023.5.12.0039. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 24/07/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INDEVIDOS. Tratando-se de ação de cumprimento de sentença, não se mostra cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, haja vista que o § 1º do art. 85 do CPC não se aplica de forma subsidiária ao processo do trabalho, já que a CLT possui regramento próprio a respeito da matéria, o qual assegura o pagamento dos honorários sucumbenciais tão somente na fase de conhecimento e na reconvenção (arts. 769 e 791-A da CLT). Além do mais, no caso em concreto, o arbitramento de honorários sucumbenciais no presente momento processual se mostra indevido também em observância à previsão constante do § 1º do art. 879 da CLT, porquanto o título executivo judicial transitado em julgado não contempla a condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Ac. 4ª Turma Proc. 0000971-16.2023.5.12.0035. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 25/07/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO MOVIDA EM FACE DO EMPREGADO-EXECUTADO. DEVEDOR NÃO AGRACIADO COM O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Não demonstrado pelo réu (consignatário) e autor (reconvinte), ora agravante, que a sua situação econômico-financeira é diversa daquela examinada quando do indeferimento do benefício da justiça gratuita requerido na fase de conhecimento do processo, não há motivo de ordem fático-jurídica para se proceder à relativização da coisa julgada que o condenou na obrigação de pagar a verba honorária aos procuradores constituídos pela parte adversa (consignante e reconvindo). Ac. 4ª Turma Proc. 0000496-57.2022.5.12.0015. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 25/07/2024.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DEVOLUÇÃO DE VALORES PELOS CREDORES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Refoge à competência desta Especializada a pretensão de intimação dos credores para que efetuem a devolução de valores relativos a honorários advocatícios contratuais, mormente quando a pretensão e o contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios são ofertados tão somente após a liberação dos valores aos respectivos credores. Ac. 3ª Turma Proc. 0010180-63.2013.5.12.0001. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 24/07/2024.
MULTA APLICADA À TESTEMUNHA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE QUE POSSIBILITE A RETRATAÇÃO. Consoante os termos da Instrução Normativa n.º 41 do TST, que regulamenta o 793-D da CLT, a aplicação de multa por falso testemunho deve ser precedida de incidente no qual o juiz deve indicar os pontos controvertidos no depoimento, assegurando o contraditório e ampla defesa, com os meios a ela inerentes, além de possibilitar a retratação. À revelia do referido incidente, a multa não pode ser cominada, sob pena de violação aos princípios do devido processual legal, do contraditório e da ampla defesa. Ac. 1ª Turma Proc. 0000431-81.2023.5.12.0062. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 23/07/2024.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROMESSA DE VANTAGEM ECONÔMICA À TESTEMUNHA REALIZADA PELO RECLAMANTE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. Constatado nos autos que o Reclamante prometeu vantagens financeiras à testemunha para se beneficiar de seu depoimento, tem-se como gravíssima a reprovabilidade da conduta da parte, o que enseja aplicação de multa ao litigante de má-fé. Ac. 4ª Turma Proc. 0000358-71.2023.5.12.0010. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 25/07/2024.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICABILIDADE. Verificada, nos termos do art. 80 do CPC/2015, a ocorrência de incidente manifestamente infundado, protelatório e de oferta temerária de resistência à execução, é aplicável à parte de má-fé a penalidade prevista no art. 81 do CPC/2015, devendo ser majorada em casos de reincidência. O processo de execução serve a projetar sobre o mundos dos fatos a vontade contida na decisão judicial que transitou em julgado e que se torna lei entre as partes. Buscar alterar o mandamento sentencial, retardar seu cumprimento ou mesmo frustrar o cumprimento da sentença não pode ser admitido. Reprisar argumentos ou teses já apreciados, impondo à parte adversa e ao juízo que refaçam passos já superados do processo, constitui evidente forma de desprezar a dignidade da justiça e da própria advocacia. Combatividade é uma virtude, enquanto exercida dentro dos contornos éticos e jurídicos, não traduzindo uma autorização para perpetuar o processo, retardar sua conclusão ou esterilizar seu objeto, frustrando seus fins. Ac. 3ª Turma Proc. 0004608-75.2013.5.12.0018. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 23/07/2024.
INSPEÇÃO PERICIAL. RECUSA DA EMPRESA EM PERMITIR SEU ACOMPANHAMENTO PELO EX-EMPREGADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. As partes têm o dever de colaboração com o juízo e, especificamente quanto ao ato de inspeção pericial, a recusa em permitir que o ex-empregado, agora parte do processo, acompanhe o ato processual, inclusive para fornecer informações ao experto, durante a sua realização, traduz não apenas falta de colaboração, mas oposição injustificada (o ato teve que ser adiado) e busca de alguma vantagem processual, na medida que o perito terá apenas informações unilaterais da parte demandada, que não apenas pode ocultar, como distorcer fatos, apontar locais ou condições equivocadas ou, deliberadamente, buscar induzir o perito em erro, sem que seja obstada. Mesmo que não se possa afirmar que o intuito da parte-ré, ao impedir o ingresso do trabalhador no local da perícia, tenha sido derivado de intuito deliberado de alterar a verdade dos fatos ou induzir o resultado do laudo, pelas consequências que poderiam derivar, queridas ou não, em detrimento da qualidade do laudo e da decisão judicial que dele dependeria, deve ser coibido e penalizado. Colaborar com o juízo para que o processo resulte em uma decisão célere, justa e eficaz constitui dever ético e jurídico do autor e da ré. Ac. 3ª Turma Proc. 0001250-70.2021.5.12.0035. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 23/07/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA PROCESSUAL PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. A multa prevista no art. 380, parágrafo único, do CPC, aplica-se ao terceiro que descumprir obrigação de fazer determinada judicialmente. Em regra, o valor da penalidade será limitado a 20% do valor atualizado do débito em execução, em aplicação analógica do art. 774, parágrafo único, do CPC. Ac. 5ª Turma Proc. 0000352-66.2021.5.12.0032. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 30/07/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO DE APARENTE CUNHO INTERLOCUTÓRIO. CONHECIMENTO. Admite-se, em casos excepcionais, o agravo de petição em face de decisões de aparente cunho interlocutório, quando seja determinante para o prosseguimento da execução. Ac. 2ª Turma Proc. 0001369-64.2017.5.12.0037. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 30/07/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. A decisão que determina a suspensão do feito por um ano conforme dispõe o artigo 40 da Lei 6.830/80 e, findo esse prazo, o início, eventualmente, do curso do biênio prescricional previsto no art. 11-A da CLT, se configura como decisão interlocutória, contra a qual não cabe a interposição de recurso imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. Ac. 3ª Turma Proc. 0001240-15.2018.5.12.0008. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 22/07/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Exaurido o prazo suspensivo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n.º 11.101/2005 (stay period), não há óbice ao prosseguimento da execução trabalhista contra sociedade empresária em recuperação judicial, desde que limitada à apuração do respectivo crédito, que deverá ser inscrito no quadro geral de credores do Juízo da recuperação. Ac. 5ª Turma Proc. 0000156-49.2023.5.12.0025. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 31/07/2024.
ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DE DIRETRIZES DEFINIDAS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. Com o fim da recuperação judicial, encerrou-se também a competência do juízo recuperacional, sendo que os créditos trabalhistas, ainda que decorrentes do contrato de trabalho vigente em período anterior ao pedido de recuperação judicial ou em período anterior ao encerramento da recuperação judicial, devem ser executados perante a Justiça do Trabalho, segundo as vias executivas ordinárias, não estando mais a executada protegida pela Lei nº 11.101/2005 e assim por diretrizes definidas no Plano respectivo. Ac. 4ª Turma Proc. 0000072-95.2020.5.12.0011. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 25/07/2024.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO PELOS EXECUTADOS-AGRAVADOS, APÓS O JULGAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO PELA TURMA. PEDIDO DE DECRETAÇÃO QUE ALCANÇA TAMBÉM OS ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES AO JULGAMENTO DO REFERIDO RECURSO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO COLEGIADO QUE REMANESCE. Por se tratar de arguição de nulidade absoluta consubstanciada na ausência de intimação do advogado substabelecido, sem reserva de poderes aos causídicos substabelecentes (CPC, art. 272, § 2º), e considerando que os efeitos da decretação de nulidade almejados alcançam os atos processuais anteriores ao julgamento do agravo de petição dos exequentes pela Turma, remanesce a competência deste colegiado para análise da pretensão correspondente (Regimento Interno do TRT-12, art. 26, inc. III). Ac. 5ª Turma Proc. 0543600-39.2009.5.12.0034. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 30/07/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO. PROCEDIMENTO FACULTATIVO SUJEITO À AVALIAÇÃO DISCRICIONÁRIA DO JUIZ. Embora a autocomposição entre as partes deva ser estimulada nesta Justiça Especializada, não há na legislação trabalhista nenhum dispositivo que determine ao juízo da execução que proceda à designação de audiência para tentativa de conciliação. Trata-se de procedimento facultativo, sujeito à discricionariedade do magistrado condutor do processo. Ac. 4ª Turma Proc. 0000883-86.2010.5.12.0017. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 25/07/2024.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. APURAÇÃO COMPLETA DO VALOR DEVIDO. CABIMENTO. A lei permite a execução provisória até a penhora (art. 899 da CLT). O procedimento visa precipuamente a celeridade no cumprimento da condenação judicial, antecipando a apuração do montante, em tese, devido e a garantia do Juízo pelo devedor, indicado em título executivo não transitado em julgado. Não há impedimento à adoção de atos processuais que objetivem estabilizar o valor apurado, circunstância que permite o julgamento dos embargos à execução e da impugnação aos cálculos, opostos pelas partes. Ac. 5ª Turma Proc. 0000657-64.2023.5.12.0037. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 31/07/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS INCIDENTES SOBRE AS MULTAS CONVENCIONAIS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. As multas previstas em instrumento coletivo objeto da condenação integram o principal, ou seja, os créditos trabalhistas e, como tal, devem sofrer a incidência de juros de mora e correção monetária. Assim, não há falar em dupla penalidade ou bis in idem, até porque tratam-se de fatos geradores diversos. Ac. 3ª Turma Proc. 0350000-60.2003.5.12.0035. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 22/07/2024.
PENHORA DE VALORES ORIUNDOS DE VALE-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do item IV do art. 833 , do CPC, são impenhoráveis as verbas de natureza alimentar, as quais abrangem, dentre outros, os vencimentos, subsídios e soldos. Assim, a verba “alimentação", dada à sua natureza alimentar, não está sujeita à constrição judicial. Ac. 4ª Turma Proc. 0010288-53.2013.5.12.0014. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 25/07/2024.
PENHORA. CRÉDITO DE FGTS. PARCELA DO SEGURO-DESEMPREGO. VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE. Por possuírem natureza alimentar, são impenhoráveis as quantias referentes a crédito de FGTS e à parcela do benefício de seguro-desemprego. Além disso, o inc. X do art. 833 do CPC ainda prevê que goza da proteção da impenhorabilidade a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Ac. 4ª Turma Proc. 0224300-59.2003.5.12.0040. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 25/07/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. O requerimento do exequente que pretende o redirecionamento da execução para a cônjuge do executado deve apresentar a comprovação da união estável. Quando a pesquisa pelo convênio ARPEN quanto ao estado civil do executado resulta negativa, necessário prova robusta de união estável alegada, a qual não foi realizada. Ac. 3ª Turma Proc. 0000980-82.2017.5.12.0036. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 23/07/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RURAL. DESMEMBRAMENTO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. Não há óbice ao desmembramento do imóvel rural considerado bem de família, se, além de não haver sua descaracterização, a fração ideal resguardada ao terceiro embargante lhe proporcione o digno direito à moradia. Agravo de petição a que se nega provimento. Ac. 5ª Turma Proc. 0000014-45.2024.5.12.0046. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 31/07/2024.
PENHORA DE FRAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. PROPRIEDADE EM CONDOMÍNIO. DEFINIÇÃO DA ÁREA EXATA DA FRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS CONDÔMINOS. NULIDADE ABSOLUTA. Hipótese na qual se verificou a penhora e expropriação de fração ideal de imóvel rural indiviso, havendo discussão acerca da área na qual eram exercidos, de fato, os direitos reais por cada condômino. Verificada a ausência de intimação do coproprietário para definição da área exata sobre a qual iria recair a penhora, forçoso reconhecer a nulidade da arrematação, porquanto não foi assegurado ao condômino o direito de se opor à divisão da coisa, realizando-se, por ocasião da arrematação, divisão manu militari de imóvel rural, sem o devido processo legal e participação de todos os interessados. Ac. 3ª Turma Proc. 0001712-20.2019.5.12.0060. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 31/07/2024.
EMBARGOS DE TERCEIRO. AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO. O mero requerimento de penhora, sem deferimento, não configura ameaça de constrição para ensejar a oposição de embargos de terceiro. Ac. 5ª Turma Proc. 0000904-53.2023.5.12.0002. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 31/07/2024.
EMBARGOS DE TERCEIRO. RESTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DA COMPRA E VENDA. Em se tratando de restrição judicial que recaiu sobre veículo automotor, a mera intenção de venda manifestada pelo devedor em favor do terceiro embargante não autoriza concluir pela efetiva aquisição do bem na data informada, mormente quando ausentes quaisquer elementos capazes de corroborar tenha se perfectibilizado o aludido negócio jurídico. A mera intenção consiste apenas na primeira etapa a ser realizada no processo de venda/transferência de propriedade do veículo, a partir da qual será emitida Autorização de Transferência de Propriedade de Veículos (ATPV) a fim de, enfim, viabilizar a transferência de propriedade. Inexistindo prova de que o bem em discussão tenha sido efetivamente adquirido pelo embargante, não há sequer se perquirir quanto à incidência do art. 792 do CPC. Ac. 3ª Turma Proc. 0001213-59.2023.5.12.0007. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 24/07/2024.
MATÉRIA ADMINISTRATIVA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO QUADRO DE SERVIDORES DO TRT DA 12ª REGIÃO. INSCRIÇÃO NA COTA RESERVADA AOS CANDIDATOS NEGROS E PARDOS NÃO CONFIRMADA. REJEIÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO COM BASE NO ASPECTO FENOTÍPICO. LEI Nº 12.990/2014. LEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. A verificação da veracidade da autodeclaração para os fins da Lei nº 12.990/2014 se dá por meio do aspecto fenotípico, não genotípico. Logo, o fato de a Impetrante não ter confirmada sua inscrição na cota destinada a candidatos negros e pardos por não atender o critério fenotípico de verificação não constitui ilegalidade, visto que a verificação se deu de acordo com a previsão expressa contida no edital do concurso. Ac. Tribunal Pleno Proc. 0000492-94.2024.5.12.0000. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 31/07/2024.
Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - DIGEPAC Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD
Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99 |