Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos.
Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores.
São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.
SOBRE PRECEDENTE VINCULANTE
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TESE JURÍDICA Nº 18 DESTE REGIONAL. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) de sociedades empresárias falidas ou em recuperação judicial. Observância da Tese Jurídica nº 18 fixada por este Regional por ocasião do julgamento do IRDR nº 0001488-63.2022.5.12.0000. No entanto, ultrapassada essa questão, tratando-se de empresa em processo de recuperação judicial, é incabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, com o direcionamento da execução contra os sócios, considerando que um dos requisitos para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa é a ausência de bens capazes de satisfazer os créditos trabalhistas e tendo em vista que tal verificação, em princípio, só é atestada após o encerramento do processo de recuperação e no falimentar, se não no seu encerramento, com demonstração cabal de que os créditos trabalhistas não serão satisfeitos, inviável a execução dos bens particulares dos sócios enquanto tramitam tais processos, sem prova de que os bens e/ou patrimônio da devedora serão insuficientes para quitar as dívidas trabalhistas. Ac. 1ª Turma Proc. 0000062-93.2012.5.12.0023. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 04/09/2024.
FASE DE CONHECIMENTO E QUESTÕES PROCESSUAIS CORRELATAS
AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. SENTENÇA SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO. REITERAÇÃO DO ERRO DE ALVO. Verificado que, apesar de oportunizada a emenda da inicial, o autor confirmou o direcionamento do pedido rescisório à sentença proferida na fase de conhecimento na ação matriz, que foi substituída pelo acórdão, persiste o "erro de alvo" quanto à decisão rescindenda, hipótese que impede a análise do mérito, por ausência de interesse processual. Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0001193-89.2023.5.12.0000. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 03/09/2024.
CONTRATO DE PARCERIA. RECEBIMENTO INDEVIDO. DISTRATO. DESCOBERTA POSTERIOR. QUITAÇÃO. A descoberta de outro valor indevidamente recebido pela parte autora no contrato de parceria após firmar o instrumento de distrato não altera o nexo causal e o dolo da conduta ilícita praticada no passado, e sim somente no aspecto quantitativo, motivo pelo qual prevalece a cláusula de quitação plena, geral e irrestrita que contempla indenização por dano material ou qualquer outra verba, pois a validade e a eficácia contempla toda a relação contratual. Ac. 1ª Turma Proc. 0000080-98.2023.5.12.0033. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 04/09/2024.
GERENTE. CARGO DE CONFIANÇA. TRABALHO REMOTO. ART. 62, II E III, DA CLT. HORAS EXTRAS. ÔNUS PROBATÓRIO. Tendo sido configurada a função de gerência e em trabalho remoto, nos termos do art. 62, incisos II e III, da CLT, é do trabalhador o ônus de comprovar o labor extraordinário, além da 44ª hora semanal. Ac. 1ª Turma Proc. 0000081-40.2024.5.12.0036. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 04/09/2024.
HORAS EXTRAS. CONTROLE PARALELO DA JORNADA. INVALIDADE DOS CARTÕES-PONTO. Evidenciando o contexto probatório a existência de controle paralelo da jornada de trabalho, mediante "papeletas manuais", imperiosa a desconsideração dos cartões-ponto apresentados pela empresa como prova dos horários laborados pelo empregado. Na esteira do que dispõe a Súmula nº 338 do TST, inverte-se o ônus da prova quanto à jornada, que passa a ser do empregador, presumindo-se verdadeira aquela declinada na exordial, limitada apenas pelo princípio da razoabilidade e da ponderação. Ac. 2ª Turma Proc. 0000577-63.2023.5.12.0017. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 10/09/2024.
FÉRIAS. FRUIÇÃO E PAGAMENTO. PROVA. Nos termos do art. 369 do CPC, as partes possuem a prerrogativa de provar os fatos controvertidos por todos os meios admitidos em direito. Logo, notadamente em situações que se desenvolveram majoritariamente na informalidade, revela-se temerário exigir apenas documentos como prova sobre as férias (fruição e pagamento), sendo também possível a utilização de prova oral para a solução da controvérsia. Ac. 1ª Turma Proc. 0000853-55.2022.5.12.0009. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 04/09/2024.
JORNADA EXTENUANTE - DANO MORAL IN RE IPSA - Uma vez identificado labor em jornada de doze horas em dias seguidos, sem intervalo intrajornada e com desrespeito ao descanso semanal em algumas semanas, evidentes as limitações à vida pessoal do trabalhador e a afronta aos arts. 186 e 927 do CC e art. 5º, V e X, da CF, sendo presumível o abalo moral. Ac. 3ª Turma Proc. 0001456-66.2017.5.12.0054. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 31/08/2024.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO À SAÚDE EM DECORRÊNCIA DO TRABALHO. DANO MORAL. 1. Constatada a culpa do empregador por doença acometida ao trabalhador em decorrência do trabalho, por omissão (negligência), haja vista que é sua responsabilidade "cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho" (CLT, art. 157, inc. I), impera o reconhecimento da sua responsabilidade civil pelos danos causados ao empregado. 2. Revela-se despicienda a demonstração do prejuízo à integridade moral e das repercussões negativas de ordem psicológica em caso de agravo à saúde, as quais são evidentes e resultam da própria condição humana em face do comprometimento da integridade física do trabalhador e das dores por este experimentadas. 3. Recurso ordinário provido para condenar a ré a pagar à parte autora indenização por danos morais. Ac. 1ª Turma Proc. 0000049-56.2023.5.12.0008. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 04/09/2024.
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA EXTRALABORAL. DESEMPENHO PROFISSIONAL AFETADO. CIÊNCIA DO EMPREGADOR. SAÚDE DO EMPREGADO. DEVER DE CUIDADO. I. Considerando que a doença de natureza psicológica que acomete a parte autora, a despeito da origem extralaboral e sem classificação como de natureza grave pela médica psiquiatra que lhe presta atendimento, afeta o desempenho da atividade profissional, não há como separar aquela deste na identificação da motivação patronal de dispensa sem justa causa, de maneira que, como o problema de saúde psicológico está emaranhado com o desempenho da prestação de trabalho, cujo fato era de conhecimento da parte patronal, é razoável concluir que o motivo da escolha da dispensa sem justa causa é a condição clínica e, por isso, está configurada conduta discriminatória vedada pelo art. 1º da Lei nº 9.029, de 1995, razão pela qual a rescisão contratual de outros empregados no mesmo período não tem consistência para comprovar motivo de natureza econômica como critério principal. II. A empresa tem o dever de cuidado na preservação da saúde do empregado, na conformidade da diretriz extraída dos arts. 157, I e II, 162, 163 e 168 da CLT, 60, § 4º, da Lei nº 8.213, de 1991, e 1º, III, 7º, XXII, 170 e 193 da Constituição Federal de 1988, de modo que não pode desconsiderar o relato da parte obreira de problema de saúde psicológico que está afetando a prestação de trabalho e realizar a dispensa sem justa causa. Ac. 1ª Turma Proc. 0000397-24.2023.5.12.0057. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 04/09/2024.
DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. 1. Os incisos V e X do art. 5º da CRFB preveem indenização por dano material, moral ou à imagem e protegem a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. 2. No caso concreto, o conjunto fático demonstrado nos autos evidencia ofensa à honra subjetiva do empregado, que foi dispensado por motivo discriminatório em um período de grave debilidade à sua saúde. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento, confirmando-se a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais. Ac. 1ª Turma Proc. 0000107-80.2023.5.12.0001. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 04/09/2024.
JUSTA CAUSA. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE MATERIAL PERTENCENTE À EMPRESA. CIÊNCIA PÚBLICA À VEDAÇÃO À RETIRADA DE SOBRAS DE MATERIAL. Comprovada a existência de vedação aos empregados de retirada de sobras do material de produção, bem como a ciência pública sobre essa proibição, a tentativa de retirar-se da empresa portando material a ela pertencente autoriza a dispensa por justa causa. Ac. 1ª Turma Proc. 0000384-90.2024.5.12.0024. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 04/09/2024.
"RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO ESPECIAL DE TRABALHO DESPORTIVO. RESCISÃO ANTECIPADA DE COMUM ACORDO. QUITAÇÃO GERAL. VALIDADE. Não há elemento de prova, tampouco argumentos assim expostos na inicial, apto a demonstrar a existência de vício de consentimento capaz de macular a livre manifestação de vontade do autor de pôr fim ao contrato de trabalho desportivo. Válida a rescisão operada "por comum acordo", não há falar no pagamento de verbas de distrato e demais obrigações do extinto contrato, à exceção das verbas expressamente ressalvadas." (TRT-1 - RO: 00111311820155010058 RJ, Relator: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, Data de Julgamento: 14/11/2017, Sexta Turma, Data de Publicação: 31/01/2018) Ac. 5ª Turma Proc. 0001467-84.2023.5.12.0022. Rel.: Marcos Vinicio Zanchetta. Data de Assinatura: 06/09/2024.
LIQUIDAÇÃO, EXECUÇÃO E QUESTÕES PERTINENTES
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITOS CONCURSAIS. INEXIGIBILIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. 1. Depreende-se das disposições do art. 884 da CLT que os embargos à execução podem ser apresentados somente após a garantia da execução ou a penhora de bens. No caso concreto, entretanto, considerando que a empresa executada está em processo de recuperação judicial, e em vista do princípio da especialidade, impõe-se a aplicação, no aspecto, das normas especiais previstas na Lei nº 11.101, de 2005, em lugar da regra geral prescrita pela CLT, uma vez que se discutem nos presentes autos créditos concursais. 2. A teor do que prescrevem os artigos 6º, 47, 66 e 172 da Lei nº 11.101, de 2005, a empresa em recuperação judicial está legalmente impedida de garantir a execução mediante depósito ou nomeação de bens à penhora, em relação a créditos concursais. Anota-se, no aspecto, que a contratação de seguro-garantia judicial é ineficaz, porquanto a inscrição do crédito trabalhista no Juízo universal não corresponde ao inadimplemento da obrigação para fins de configuração do sinistro, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência nº 161.667/GO. Destaca-se, outrossim, que a adoção de qualquer dessas medidas equivale a ato de disposição ou oneração destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais, cuja prática constitui crime nos termos do art. 172 da Lei nº 11.101, de 2005. 3. Desse modo, a exigência da garantia do Juízo pela empresa em recuperação judicial, como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução, implica violação dos direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa (CRFB, art. 5º, incs. XXXV e LV). 4. Agravo de petição provido para determinar o processamento dos embargos à execução independentemente de garantia do Juízo. Ac. 1ª Turma Proc. 0000369-60.2021.5.12.0046. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 04/09/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DO VALOR. ARGUMENTAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DO MONTANTE. EXIGÊNCIA LEGAL. CLÁUSULA PENAL. ACORDO JUDICIAL. ATRASO NO PAGAMENTO. REDUÇÃO EQUITATIVA. OBJETO PACTUADO. CONDIÇÃO DA PARTE. MOTIVO DA CULPA. I. Conquanto não esteja explicitado o valor da parcela incontroversa, mas como as razões de agravo de petição definem o percentual que deve ser considerado na apuração da parcela devida, a argumentação permite identificar o montante e, por isso, evidencia o cumprimento da exigência do § 1º do art. 897 da CLT de delimitação do valor impugnado, principalmente porque na apreciação do preenchimento desse requisito deve ser levada em conta a diretriz de primazia de resolução do mérito extraída do art. 4º do CPC. II. Considerando que na aplicação da cláusula penal de 30% (trinta por cento) o valor apurado não excede a obrigação principal, na conformidade do art. 412 do Código Civil, pois é inferior a 10% (dez por cento), que ocorreu o descumprimento de mais de 1/3 (um terço) da quantidade de parcelas e que o parcelamento foi pactuado pelo prazo de 2 (dois) anos, não se justifica a aplicação do art. 413 do Código Civil que autoriza a redução equitativa, porque observa o princípio da razoabilidade, pois está justificada em razão do descumprimento do acordo de quitação de obrigação trabalhista, e igualmente da proporcionalidade, uma vez que guarda adequação em face da base de cálculo, sobretudo porque a parte patronal não comprova a razão da culpa pelo atraso e tampouco a situação econômica. Ac. 1ª Turma Proc. 0000836-75.2021.5.12.0034. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 04/09/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA. Proferida decisão quanto à realização de diligências via convênios, sem o julgamento dos embargos à execução opostos, não é cabível o manejo de agravo de petição em face da referida decisão. Ac. 1ª Turma Proc. 0158500-29.2009.5.12.0055. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 04/09/2024.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO. ARGUIÇÃO A DESTEMPO. PRECLUSÃO. Embora a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade seja irrecorrível de imediato nos termos da Súmula nº 33 deste Regional, se faz necessário o conhecimento do apelo quando se tratar, em tese, de matéria de ordem pública. Adentrando ao mérito, a ausência de arguição da nulidade no momento oportuno acarreta a preclusão nos termos do art. 795 da CLT e 278 do CPC. Agravo desprovido. Ac. 1ª Turma Proc. 0001705-60.2015.5.12.0030. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 04/09/2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO LIMINAR PELA NULIDADE DA PORTARIA 1.565/2014 DO MTE. NECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. O presente caso não se trata de ação de conhecimento, mas de cumprimento de sentença. Logo, ainda que a Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, em trâmite na Justiça Federal, venha a transitar em julgado em favor da parte executada, a decisão não se aplicaria automaticamente à presente ação, uma vez que seria necessário o ajuizamento de ação rescisória. Ademais, no presente caso, não se aplica a previsão do § 5º do art. 884 da CLT, porquanto a decisão liminar no sentido da nulidade da Portaria 1.565/2014 do MTE não foi prolatada pelo Supremo Tribunal Federal. Ac. 1ª Turma Proc. 0000356-32.2022.5.12.0012. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 04/09/2024.
IMÓVEL RESIDENCIAL. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Embora a parte executada apresente exceção de pré-executividade contra a penhora de bem imóvel, como alega a impenhorabilidade alegando que se trata de imóvel residencial, a matéria é de ordem pública e, por isso, independentemente do instrumento judicial, pode ser suscitada mediante simples petição, na conformidade dos arts. 6º da Constituição Federal de 1988 e 1º da Lei nº 8.009, de 1990, motivos pelos quais não se aplica o óbice do § 1º do art. 893 da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 33 deste TRT da 12ª Região. Ac. 1ª Turma Proc. 0000678-12.2024.5.12.0035. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 04/09/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. PROCURAÇÃO COM VALIDADE ANTERIOR AO CONTRATO DE TRABALHO SUB JUDICE. SÓCIO OCULTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Tendo em vista que a última procuração outorgada ao agravado expirou em data anterior ao início do contrato de trabalho sub judice, ainda que reconhecido como sócio de fato até então, não seria responsável pela dívida agora em execução, porque constituída quando não mais ostentava aquela condição. Assim, o agravado é parte ilegítima para integrar o polo passivo da execução. Ac. 1ª Turma Proc. 0001322-27.2015.5.12.0016. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 04/09/2024.
EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE SOBRE BEM IMÓVEL ADJUDICADO NO JUÍZO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 877, § 1º, I, do CPC, considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e expedida a carta de adjudicação do bem imóvel. Considerando que a carta de adjudicação do imóvel foi assinada no Juízo Cível, antes da indisponibilidade judicial trabalhista, a declaração de insubsistência da constrição é medida que se impõe, sob pena de violação da coisa julgada e da competência material. Ac. 2ª Turma Proc. 0001084-34.2023.5.12.0046. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 06/09/2024.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DIREITO DO EXEQUENTE DE EXECUÇÃO. ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO INOVATÓRIA. OPOSIÇÃO MALICIOSA. Considerando que a alegação de ausência do direito da parte exequente de executar o cumprimento do título judicial da ação coletiva em razão de ter optado pelo ajuizamento de ação individual com o mesmo objeto é inovatória, a parte executada age de modo malicioso com a finalidade de induzir em erro e de protelar a tramitação processual, abusando do direito de defesa, porque a questão invocada implica na extinção do processo de execução e, assim, evidencia a gravidade da conduta, motivo pelo qual incorre nas hipóteses dos incs. IV, V, VI e VII do art. 793-B da CLT, pois opõe resistência injustificada ao andamento do processo, procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provoca incidente manifestamente infundado e interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório. Ac. 1ª Turma Proc. 0000941-78.2023.5.12.0035. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 04/09/2024.
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