Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos.
Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores.
São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.
RELACIONADAS A PRECEDENTES VINCULANTES
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TESE JURÍDICA Nº 18 DESTE TRIBUNAL. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar o pedido de desconsideração da pessoa jurídica de forma incidente, com o redirecionamento da execução em face dos sócios da executada, não havendo falar em usurpação da competência do Juízo Falimentar, na medida em que eventual constrição não recairá sobre os bens da empresa falida, mas, sim, dos sócios. Vale dizer, os bens pertencentes aos sócios são distintos e não se confundem com os da recuperanda/massa falida. Sobre a matéria, este Tribunal fixou a seguinte tese jurídica, em IRDR: "A Justiça do Trabalho é competente para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) de sociedades empresárias falidas ou em recuperação judicial." Ac. 2ª Turma Proc. 0000351-28.2023.5.12.0027. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 18/09/2024.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE RECLAMADA. INAPLICABILIDADE DA TESE JURÍDICA Nº 05 DESTE TRIBUNAL. É equivocado o entendimento de incidência da verba honorária, em prol dos advogados da parte autora, arbitrada somente sobre os pedidos julgados totalmente procedentes, com base na Tese Jurídica nº 05 deste E. Regional, pois a referida tese somente tem aplicabilidade aos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte reclamante, sendo que, no caso de honorários de sucumbência da parte ré, incide o quanto preceituado no artigo 791-A da CLT. Ac. 2ª Turma Proc. 0000500-49.2023.5.12.0051. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 18/09/2024.
FASE DE CONHECIMENTO E QUESTÕES CORRELATAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. AÇÃO COLETIVA. Tanto a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) quanto o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) são claros ao prever que, salvo comprovada má-fé, não haverá condenação da parte autora em honorários de advogados, custas e despesas processuais. Ac. 2ª Turma Proc. 0000249-85.2023.5.12.0033. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 18/09/2024.
PRESCRIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. MARCO INICIAL. De acordo com a teoria da "actio nata", o prazo prescricional começa a correr quando nasce o direito de ação. Na ação em que se busca a indenização por danos materiais pela não majoração do benefício pago decorrente da não inclusão de parcela na base de cálculo do salário de participação, a lesão para o assistido, cônjuge pensionista, ocorre a partir do falecimento do ex-empregado aposentado, data em que deixou de ser adimplido o vale-alimentação ao "de cujus". A pretensão reparatória prescreve após o decurso do quinquênio prescricional previsto no inciso XXIX do art. 7º da CF/1988. Ac. 2ª Turma Proc. 0000278-61.2024.5.12.0014. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 18/09/2024.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CORRETORA DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS TIPIFICADORES. O reconhecimento do vínculo de emprego está adstrito à presença dos elementos de que trata o art. 3º da CLT e necessários à sua caracterização, a saber, trabalho realizado por pessoa física, de caráter intuitu personae, sob remuneração e de forma não eventual e subordinada. Ausentes os elementos tipificadores da relação empregatícia, deve ser afastado o reconhecimento do vínculo de emprego, notadamente quando evidenciada a relação de parceria entre a imobiliária e a corretora de imóveis. Recurso da ré a que se dá provimento para julgar improcedente a ação. Ac. 3ª Turma Proc. 0000325-11.2020.5.12.0035. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 17/09/2024.
UNICIDADE CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 133, INC. I E 453 DA CLT E DO ART. 11 DA LEI Nº 6.019/1974. O reconhecimento da unicidade contratual tem por escopo evitar que, em fraude à legislação, o rompimento do contrato e a nova admissão em pequeno espaço de tempo configure ato direcionado a prejudicar o trabalhador. A autora, na condição de empregada da 1ª ré, foi contratada por prazo determinado para prestar serviços na 2ª ré. Inexiste irregularidade na posterior contratação da autora pela tomadora dos serviços, após o fim do contrato por prazo determinado. Recurso a que se nega provimento. Ac. 3ª Turma Proc. 0000712-21.2023.5.12.0035. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 11/09/2024.
MOTORISTA. PAGAMENTO INVARIÁVEL DE HORAS EXTRAS SEM AUTORIZAÇÃO NA NORMA COLETIVA. É Direito dos empregados motoristas profissionais a jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador. Não se presta como pagamentos das horas extras o pagamento fixo do mesmo número de horas até a implementação de cartão-ponto eletrônico amparado na tese de que o diário de bordo é uma mera tentativa de aferição da jornada de trabalho, porque flagrantemente contrária à obrigação imposta pela norma coletiva e pelo inciso V do art. 2º da Lei nº 13.103/2015. Aplicação por analogia das Súmulas 91 e 199, I, do TST. Ac. 2ª Turma Proc. 0000136-51.2024.5.12.0016. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 18/09/2024.
EMPREGADO PÚBLICO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. DEPENDENTES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 8.112/90. Tendo em consideração os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho, da promoção do bem-estar social, bem como os preceitos pertinentes à proteção da criança e do adolescente, é razoável que, na ausência de norma congênere na CLT, aplique-se ao empregado público responsável por menor com deficiência, por analogia, a legislação que rege os servidores públicos estatutários no que diz respeito à possibilidade de redução da jornada de trabalho, sem prejuízo financeiro ao trabalhador. Ac. 2ª Turma Proc. 0001159-30.2023.5.12.0028. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 18/09/2024.
ABANDONO DE EMPREGO. INCAPACIDADE LABORAL NO INTERREGNO RECONHECIDA, AINDA QUE A POSTERIORI, PELA JUSTIÇA FEDERAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. Como não agiu a autora imbuída pelo animus abandonandi, encontrando-se, em realidade, incapacitada de trabalhar, conforme reconhecido posteriormente pela Justiça Federal, tendo cientificado seu empregador que discutiria a decisão administrativa do INSS, que não reconheceu tal condição, indevida a imputação de justa causa, a qual é revertida. Ac. 2ª Turma Proc. 0000282-07.2024.5.12.0012. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 18/09/2024.
JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO. PARALISAÇÃO. GREVE "SELVAGEM" (SURPRESA). TIPIFICAÇÃO. A Lei nº 7.783/89 assegura o exercício do direito de greve pelo trabalhador, desde que observados e respeitados critérios e requisitos expressamente nela dispostos, a exemplo da devida notificação prévia do empregador e da participação sindical. A paralisação na prestação dos serviços por um grupo de trabalhadores, que interrompe abruptamente a prestação de serviços, e se recusa a retornar ao trabalho, em razão de simples insatisfação contra decisão estatal de alteração na gestão da empresa, tipifica a chamada greve "selvagem" (surpresa) e, bem assim, o cometimento de falta grave suficiente a justificar a dispensa por justa causa. Mantida a justa causa, nego provimento ao recurso da empresa. Ac. 3ª Turma Proc. 0000683-67.2023.5.12.0003. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 17/09/2024.
ACORDO DE NÃO CONCORRÊNCIA. REQUISITOS DE VALIDADE. É válida a estipulação da cláusula de não concorrência após a rescisão contratual desde que atrelada à existência de limites temporais, geográficos e com respectiva compensação financeira, de forma que fique preservado o equilíbrio entre deveres e obrigações das partes. Ac. 2ª Turma Proc. 0000268-06.2024.5.12.0050. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 18/09/2024.
LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INEXIGIBILIDADE. DESERÇÃO REJEITADA. Não merece guarida a preliminar de não conhecimento suscitada em contraminuta porquanto, com supedâneo no art. 855-A, § 1º, inc. II, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), o agravo de petição pode ser interposto contra a decisão que acolhe o incidente de despersonalização independentemente da garantia do juízo. Deserção do apelo não caracterizada. Ac. 2ª Turma Proc. 0000871-71.2017.5.12.0035. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 18/09/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. LEI Nº 4.035/2010. EXPEDIÇÃO DE RPV. DESOBEDIÊNCIA AO LIMITE MÍNIMO EXPRESSAMENTE ESTABELECIDO NO § 4º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NA PORTARIA SEAP Nº 13/2024 DO TRT DA 12ª REGIÃO. Consoante decisão do STF em Ação Direta de Inconstitucionalidade, que possui efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário (art. 102, § 2º, da CF e art. 927, I do CPC), não obstante o ente público possa editar lei instituindo valor que consistirá em teto para expedição de RPV inferior ao previsto no art. 87 do ADCT, o valor fixado deverá observar o limite mínimo igual ao montante do maior benefício do RGPS. Deve ser mantida, assim, a decisão que determinou a expedição de RPV de quantia superior ao previsto na Lei Municipal nº 4.035/2010, do Município de Dionísio Cerqueira, em conformidade com a Portaria SEAP nº 13/2024, deste Regional. Ac. 3ª Turma Proc. 0000578-54.2023.5.12.0015. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 11/09/2024.
Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - DIGEPAC Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD
Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99 |