Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos.
Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores.
São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.
LEI Nº 11.442/2007. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS - TAC. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Se o contrato for celebrado nos termos da Lei nº 11.442/2007, a primeira análise, quanto à validade ou não do contrato de prestação de serviços, deve ser apreciada pela Justiça Comum, ainda que seja alegada fraude à legislação trabalhista, consolidada no teor dos arts. 2º e 3º da CLT. Ac. 4ª Turma Proc. 0000595-91.2023.5.12.0047. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 25/09/2024.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO X REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 9º DA CLT. Nos termos do art. 114, I, da Constituição da República Federativa do Brasil, compete à Justiça do Trabalho dirimir controvérsias consistentes em julgar os elementos caracterizadores do vínculo de emprego e acerca da fraude a que se refere o artigo 9º da CLT, inclusive no caso de "pejotização". Ac. 1ª Turma Proc. 0000871-73.2023.5.12.0031. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 24/09/2024.
"EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. TRABALHO A BORDO DE CRUZEIROS MARÍTIMOS INTERNACIONAIS. CONTRATAÇÃO NO BRASIL. LEGISLAÇÃO TRABALHISTA APLICÁVEL. MITIGAÇÃO DA LEI DO PAVILHÃO. NECESSIDADE DE VÍNCULO SUBSTANCIAL ENTRE A BANDEIRA HASTEADA E O NAVIO. PREVALÊNCIA DA TEORIA DO CENTRO DE GRAVIDADE. APLICAÇÃO DA LEI BRASILEIRA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA SDI-1 DO TST. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. Discute-se a jurisdição aplicável a tripulante de embarcações de bandeira internacional, contratado no Brasil, para trabalho em cruzeiros marítimos domésticos e internacionais. 2. Não há dúvida de que, à luz do direito marítimo internacional, navios são parte do território da nação cuja bandeira neles esteja hasteada. Compondo seu território, atraem sua jurisdição e sua respectiva legislação trabalhista. É a denominada "lei do pavilhão", positivada no art. 274 do Código de Bustamante (Convenção de Direito Internacional Privado de Havana, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 18.871/1929). 3. Contudo, o quase centenário normativo vem sendo modernamente interpretado de modo a autorizar exceções, notadamente em razão do crescente fenômeno de bandeiras de conveniência - registro de embarcações sob determinadas bandeiras apenas, ou primordialmente, para fruição de benefícios fiscais, comerciais ou, em última análise, trabalhistas. 4. Nesse contexto, a Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar (CNUDM III), celebrada em 1982, em seu art. 91, exige que haja um vínculo substancial entre a nação do pavilhão (a bandeira hasteada) e o navio, a fim de evitar precisamente a adoção de bandeiras de mera conveniência, considerando a multiplicidade e variabilidade das legislações pátrias. Assim, os Estados signatários deverão estabelecer os requisitos necessários para a atribuição da sua nacionalidade a navios, sob pena de não prevalência da denominada "lei do pavilhão". 5. Afigura-se necessário, portanto, que a bandeira hasteada guarde relevante ligação com o navio, demonstrando ser a nação mais relacionada com as atividades ou a tripulação, sob pena de mitigação da lei do pavilhão. Tais exigências informam a chamada "teoria do centro de gravidade", que permite ao juiz aplicar a legislação para reger o contrato de trabalho em navios ou embarcações do país em que esse contrato de trabalho mais tenha gerado efeitos. 6. No caso concreto, embora a embarcação carregue bandeira estrangeira, revela-se afirmado e incontroverso que o recrutamento da equipe se deu no Brasil, que o navio parte corriqueiramente da costa brasileira, realizando cruzeiros marítimos dirigidos, em grande parte, à clientela brasileira. 7. Afigura-se, assim, plenamente consentâneo com a aplicação moderna do direito marítimo internacional, portanto, superar a regra geral da lei do pavilhão em benefício da teoria do centro de gravidade, uma vez que se torna evidente que o contrato de trabalho irradiou muito mais efeitos no Brasil que em sua bandeira de origem. 8. No âmbito do ordenamento jurídico trabalhista pátrio, a regra geral para a legislação trabalhista aplicável a brasileiro contratado no Brasil para labor no exterior encontra-se materializada na Lei nº 7.064/82, que dispõe "sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior". 9. Logo, a adoção da legislação brasileira não importa em inobservância de acordo internacional - no caso, o Código de Bustamante, firmado em 1929 -, mas, em realidade, na interpretação conjunta desse com os demais normativos internacionais que regem a matéria, e celebrados posteriormente, notadamente a Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar (CNUDM III), de 1982. 10. Nesse contexto, esta Subseção, em sua composição plena, pacificou o entendimento de aplicação da lei nacional aos brasileiros contratados em território nacional para trabalho em cruzeiros marítimos, independentemente da bandeira da embarcação, em adoção da teoria do centro de gravidade e mitigação da lei do pavilhão e da regra geral do lex loci executionis. Precedentes da SDI-1, em composição plena. 11. Assim, os paradigmas em que se alicerçam os embargos encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, atraindo a incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Embargos de que não se conhece". (E-ED-RR-1353-41.2013.5.09. Ac. 3ª Turma Proc. 0001134-05.2019.5.12.0045. Rel.:Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 26/09/2024.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO FINANCEIRO. CARÊNCIA. INDICAÇÃO DA PROVA. AVALIAÇÃO DA PARTE. Consoante o teor do § 2º do art. 99 do CPC, não compete ao juiz indicar qual documento é necessário para comprovar carência de recurso financeiro na formulação do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, e sim cumpre a parte avaliar e apresentar o tipo de prova que considera pertinente e relevante para demonstrar a paralisação da atividade e a inexistência de movimentação financeira, somente possuindo pertinência esclarecer que deve ser contemporânea à interposição do recurso ordinário, uma vez que o pedido é apreciado consoante a data de exigibilidade de realização do preparo. Ac. 1ª Turma Proc. 0000465-22.2023.5.12.0041. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 24/09/2024.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA À TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE LEGITIMIDADE DO AUTOR. Inexiste amparo jurídico para que o reclamante defenda, em seu nome, interesse jurídico alheio. A legitimidade para requerer a exclusão da multa processual é exclusivamente da testemunha que foi penalizada. Ac. 1ª Turma Proc. 0000923-45.2023.5.12.0039. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 24/09/2024.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PLEITO RECEBIDO COMO ADITAMENTO À INICIAL. NÃO CABIMENTO. Tendo em vista que o requerimento de denunciação da lide formulado em defesa não se enquadra nas hipóteses do art. 125 do CPC, não cabe seu recebimento como aditamento à inicial quando não há requerimento específico nesse sentido pela parte autora e, ainda, quando recebido dessa forma após produzida a prova pericial nos autos. Ac. 4ª Turma Proc. 0000050-29.2023.5.12.0012. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 25/09/2024.
CITAÇÃO INICIAL. NULIDADE. Não comparecendo a parte ré em audiência e não havendo certeza de que a citação foi recebida por determinada pessoa, o juízo deve adotar medidas eficazes para obter a certeza de que a parte ré foi regularmente citada, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, realizando-se nova citação por Aviso de Recebimento uma vez que é por meio da regular citação que a parte toma ciência do processo. Não havendo prova da regular citação, por consequência impõe-se decretar a nulidade da citação inicial. Ac. 4ª Turma Proc. 0000693-64.2023.5.12.0051. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 25/09/2024.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Não implica cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova oral quando o autor inova a causa de pedir em manifestação à contestação. Ac. 4ª Turma Proc. 0000615-24.2023.5.12.0034. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 25/09/2024.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO DE CONTRADITA DA TESTEMUNHA. IMPEDIMENTO NÃO CARACTERIZADO. O acolhimento de contradita da testemunha, e indeferimento da sua oitiva, em razão de parentesco colateral por afinidade em segundo grau extinto (ex-cunhada) pela dissolução do casamento / união estável caracteriza cerceamento de defesa, porquanto não configurado o seu impedimento para depor como testemunha, a teor do art. 447, § 2º, do CPC/2015, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando a improcedência do pedido está fundamentada na ausência de prova da parte. Aplicação do art. 794 da CLT e do art. 5º, LV, da CF/88. Ac. 1ª Turma Proc. 0000156-03.2023.5.12.0008. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 24/09/2024.
NULIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO MATERIAL PRÉVIO. PREJUÍZO PROCESSUAL À PARTE. APLICAÇÃO DE MULTA À TESTEMUNHA SEM OBSERVÂNCIA DA IN 41 DO TST. CONFIGURAÇÃO. A Constituição Federal assegura aos litigantes o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantindo a utilização de todos os meios e recursos disponibilizados pelo direito processual. Nesse contexto, resulta configurado o cerceio dessa garantia nas hipóteses de: a) julgamento desfavorável à parte da qual se subtraiu o direito de manifestar-se sobre prova juntada pelo adverso, em evidente prejuízo processual; b) aplicação de multa por litigância de má-fé à testemunha, sem respeito ao contraditório material prévio, nos moldes estabelecidos nos arts. 793-C e 793-D celetistas e art. 10 da IN 41/2018 do TST. Preliminar que se acolhe para declarar a nulidade da sentença. Ac. 3ª Turma Proc. 0000407-67.2023.5.12.0025. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 26/09/2024.
LIDE SIMULADA. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO INDEVIDA. Provado que as partes vieram a Juízo simular vínculo empregatício, representadas pelos mesmos advogados, no intuito de lesar credores, está configurada a lide simulada. Assim, correta a decisão que não homologou o acordo e condenou as partes no pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 142 do CPC e 793-B, II e III, da CLT. Ac. 4ª Turma Proc. 0000432-97.2024.5.12.0008. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 25/09/2024.
VÍNCULO DE EMPREGO. FRAUDE EM CONTRATAÇÃO POR COOPERATIVA. DESVIRTUAMENTO DOS PRINCÍPIOS COOPERATIVISTAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. Comprovada a prestação de serviços com evidente presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego, inclusive com períodos sem vinculação do obreiro a qualquer cooperativa, deve ser reconhecida a configuração do liame empregatício direto com a empresa que, desvirtuando a finalidade e do trabalho cooperativado, valeu-se de cooperativa para a intermediação e mão de obra subordinada. Ac. 4ª Turma Proc. 0000685-58.2021.5.12.0051. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 25/09/2024.
CUIDADOR DE IDOSOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA CONDIÇÃO DE PROFISSIONAL AUTÔNOMO. Hipótese em que a autora prestou serviços na condição de MEI, de forma autônoma, sendo incabível o reconhecimento do vínculo empregatício. Ac. 5ª Turma Proc. 0000243-32.2024.5.12.0037. Rel.: Marcos Vinicio Zanchetta. Data de Assinatura: 27/09/2024.
POLÍTICAS PÚBLICAS. LEI Nº 14.611/2023. IGUALDADE SALARIAL. DECRETO REGULAMENTAR Nº 11.795/2023 E PORTARIA MTE Nº 3.714/2023. PUBLICIZAÇÃO DE RELATÓRIO SALARIAL E PLANO DE MITIGAÇÃO DE DESIGUALDADE SALARIAL. SUSPENSÃO DOS ATOS INFRALEGAIS. NÃO CABIMENTO. A Lei federal nº 14.611/2023 dispôs acerca da obrigação de publicização dos dados salariais, de forma anônima, sendo regulamentada pelo Decreto nº 11.795/2023 e pela Portaria MTE nº 3.714/2023. Incabível a tutela jurisdicional pleiteada quanto à suspensão de tais atos infralegais para que a sociedade empresária requerente deixe de cumprir as mencionadas obrigações, pois foram instituídas por lei, a qual nem mesmo é impugnada no caso. Ac. 1ª Turma Proc. 0000515-47.2024.5.12.0030. Rel.: Helio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 25/09/2024.
INCENTIVO FINANCEIRO. VERBA CRIADA PELA LEI FEDERAL N. 12.994/2014. DESTINATÁRIO. MUNICÍPIO. A verba denominada incentivo financeiro instituída pela Lei nº 12.994/2014 é destinada ao Município com o objetivo de fomentar as políticas públicas de atuação dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. Assim, incabível o pagamento da parcela diretamente aos agentes comunitários de saúde. Ac. 2ª Turma Proc. 0000139-12.2024.5.12.0014. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 27/09/2024.
MUNICÍPIO DE IMBITUBA. LEI Nº 2.842/2006. DIÁRIAS. ATUALIZAÇÃO. As diárias devidas com base na Lei Municipal nº 2.842/2006 constituem verba que detém natureza indenizatória, não sendo abarcada pelas disposições do art. 37, X e XIII, da CF. A previsão de reajuste das diárias e o índice a ser adotado constam da Lei, restando ao Poder Executivo, por meio de decreto e a fim de garantir a aplicação da norma legal, apenas publicizar os novos valores das diárias, sem margem para definir importes diversos daqueles que necessariamente decorrem da adoção do índice legalmente estabelecido. Logo, constatado que o Município paga as diárias com base na Lei que aplica há mais de 18 (dezoito) anos, não pode se escusar da sua integral observância pela ausência de ato normativo que a ele compete providenciar. Ac. 4ª Turma Proc. 0000841-02.2023.5.12.0043. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 25/09/2024.
CEF. TESOUREIRO EXECUTIVO. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 224 DA CLT AFASTADA. PREVALÊNCIA DO CAPUT DO RESPECTIVO ARTIGO. 7ª E 8ª HORAS EXTRAS DEVIDAS. Afastado o enquadramento do autor da exceção do § 2º do art. 224 da CLT, como empregado bancário, fica enquadrado no caput do art. 224 da CLT, segundo o qual "a duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana". Sendo incontroverso no caso em análise que no período em que exerceu o cargo de tesoureiro executivo o autor esteve submetido ao regime de trabalho de 8 horas diárias, faz jus ao pagamento da 7ª e 8ª horas não quitadas, no respectivo período, por dia efetivo de trabalho, acrescidas dos consectários legais. Recurso parcialmente provido. Ac. 2ª Turma Proc. 0000687-84.2017.5.12.0013. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 27/09/2024.
PREPOSTO. INTERROGATÓRIO. CONFISSÃO JUDICIAL. FATO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL. PRESUNÇÃO. FERIADO TRABALHADO. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO. JULGAMENTO. APLICAÇÃO DA NORMA LEGAL. I. Se o interrogatório do preposto contém relato que contraria a versão da contestação em razão de revelar a admissão da verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário, traduz confissão judicial que obriga o proponente, na conformidade dos arts. 843, § 1º, da CLT e 389 do CPC, de modo que é presumida a veracidade da alegação da petição inicial, salvo prova em contrário, ou se inverossímil em face do contexto da atividade econômica ou trabalhista. II. Conquanto a parte autora não especifique o feriado trabalhado, não é óbice à apreciação do pedido, porquanto, considerando que cumpre ao juiz no julgamento da lide aplicar a norma legal, na conformidade dos arts. 8º, caput, da CLT e 8º e 140 do CPC, e que o feriado somente pode ser declarado por lei, consoante a Lei nº 9.093, de 1995, ao menos deve ser considerado o rol do feriado nacional previsto na legislação federal de que trata a Lei nº 662, de 1949, e a Lei nº 6.802, de 1980, em comparação com a data comprovada de prestação de trabalho, sobretudo porque "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece", consoante o art. 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Ac. 1ª Turma Proc. 0000908-68.2021.5.12.0032. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 24/09/2024.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SUSPENSÃO CONTRATUAL. AVISO-PRÉVIO E DEPÓSITO DO FGTS DO PERÍODO. LEI Nº 8.036/90, ART. 15, § 5º. Art. 1º da Lei nº 12.506/11. RECOLHIMENTO DEVIDO. O art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90 estabelece a obrigatoriedade no recolhimento do FGTS nos casos de afastamento do labor para a percepção de auxílio-doença acidentário. Nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.506/11, o critério da contagem do tempo do aviso prévio proporcional não é apenas a data de início e término do contrato, mas, sim, o tempo de "serviço prestado". Dessa forma, no cálculo do aviso prévio proporcional deve ser considerado apenas o tempo de serviço efetivamente trabalhado, excluindo-se o período de suspensão decorrente do afastamento do empregado por auxílio-doença comum, ou seja, não nos casos em que, por força de lei, seja obrigatória a contagem do período de afastamento, como tempo de efetivo serviço, como nas hipóteses de acidente de trabalho e serviço militar. Ac. 1ª Turma Proc. 0001262-14.2022.5.12.0047. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 24/09/2024.
SERVIÇO DE LUBRIFICAÇÃO DE MÁQUINA COMPACTADORA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO CABIMENTO. Comprovado nos autos que o empregado, na condição de operador de rolo compactador, realizava o serviço de engraxamento através de mangueiras conectadas à máquina, descabe o pagamento do adicional de periculosidade, pois provado que, nem mesmo eventualmente, o obreiro manuseava combustível (óleo diesel), procedendo - de outro turno - a atividade de lubrificar a referida máquina, quando a operação de abastecimento era concluída. Ac. 1ª Turma Proc. 0000239-72.2023.5.12.0055. Rel.: Helio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 25/09/2024.
INDENIZAÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE. Não comprovada, por qualquer meio, a oferta de uma turma de alunos para ministrar aulas no semestre de que se iniciava, e que não se tenha candidatado para lecionar em outras instituições de ensino em razão dessa promessa, não se reconhece configurada a situação de perda de uma chance. No caso, a dispensa, antes do início do período letivo, não corresponde, por si só, a ato ilícito capaz de gerar o dever de reparação em face da violação de um direito. Ac. 4ª Turma Proc. 0000312-24.2024.5.12.0018. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 25/09/2024.
DIREITO TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO. DOCUMENTO DA CONTESTAÇÃO. AUTENTICIDADE INCONTROVERSA. CONFISSÃO DA PARTE AUTORA. DISPENSA DO EMPREGADO. MOTIVAÇÃO POLÍTICA. CONDUTA PATRONAL DISCRIMINATÓRIA. I. Se a violação do direito trabalhista está provada por documento carreado para os autos com a contestação, não tem validade o interrogatório da parte autora quanto à respectiva matéria, porquanto, como esta inquirição tem a finalidade de revelar a versão pessoal sobre a causa, cuja declaração pode resultar em confissão judicial, perdeu objeto, de modo que a realização da pergunta não observa o devido processo legal assegurado pelos arts. 7º e 8º do CPC e 5º, LIV, da Constituição Federal de 1988, uma vez que o fato alegado na petição inicial é suprido pela prova documental cuja autenticidade é incontroversa. II. Comprovando a prova produzida que em razão da eleição de 2022 a ré exerceu poder diretivo para manifestação de natureza político-partidária vinculada à campanha eleitoral ao cargo de Presidente da República, revelando no ambiente de trabalho sua opção política a fim de direcionar e pressionar o voto do empregado para o candidato de sua escolha e explicitando o reflexo direto na manutenção do contrato de trabalho de emprego no caso de derrota, provocando insegurança em razão da ameaça de dispensa, cuja rescisão sem justa causa está concretizada, há consistência para concluir pela dispensa por motivação política, de modo que evidencia conduta discriminatória, na conformidade do art. 1º da Lei nº 9.029, de 1995, e, bem como, de desrespeito à dignidade da pessoa, ao direito social ao trabalho, ao direito de votar e ao princípio da atividade econômica de valorização do trabalho humano, na conformidade dos arts. 1º, III, 6º, 14, caput, e 170 da Constituição Federal de 1988. Ac. 1ª Turma Proc. 0000459-08.2023.5.12.0011. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 24/09/2024.
DIREITO DE GREVE. ABUSIVIDADE. JUSTA CAUSA APLICADA. VALIDADE. É consabido que a Constituição da República reconheceu a greve como direito social fundamental. No entanto, esse direito, por não ser absoluto, deve ser exercido dentro dos limites impostos pelo ordenamento jurídico. Em razão de o empregado não ter retornado às suas atividades no prazo estipulado em decisão liminar proferida pelo Relator de Dissídio Coletivo de Greve, em que foi declarada a abusividade da greve no âmbito do empregador, posteriormente confirmada em decisão colegiada pela Seção Especializada 1 deste Tribunal Regional, deve ser reconhecida a legalidade da justa causa aplicada pelo empregador em desfavor do empregado que, mesmo após a ciência da decisão judicial que declarou a greve abusiva, não retornou ao trabalho. Ac. 1ª Turma Proc. 0000678-45.2023.5.12.0003. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 24/09/2024.
EMPREGADO DOMÉSTICO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. CABIMENTO. A multa do art. 467 da Norma Consolidada é devida ao empregado doméstico, diante da previsão do art. 19 da Lei Complementar (LC) 150/2015, que prevê a aplicação subsidiária da CLT ao empregador doméstico. Ac. 3ª Turma Proc. 0000067-95.2024.5.12.0023. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 24/09/2024.
TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. EXECUÇÃO DE MODO INDIVIDUAL. DECISÃO DO JUÍZO. RECORRIBILIDADE. Considerando o ajuizamento da ação pela entidade sindical na condição de substituto na defesa de direito e do interesse da categoria, de modo que se trata de processo de natureza coletiva, e tendo em vista que o juízo de primeira instância determina o processamento individualizado para cada substituído da execução do título judicial coletivo, o que significa a extinção da execução nos presentes autos, a decisão não se qualifica como de natureza interlocutória, e sim definitiva, na conformidade dos arts. 203, §§ 1º e 2º, do CPC. Ac. 1ª Turma Proc. 0000529-53.2023.5.12.0034. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 24/09/2024.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PREJUÍZO ÀS PARTES. Embora interlocutória, a decisão relacionada à impenhorabilidade de bens em nome dos executados pode acarretar inequívoco prejuízo ao agravante, com a possibilidade de impedir, em momento futuro, o recebimento de créditos de natureza trabalhista decorrentes da condenação. Desse modo, deve ser dado prosseguimento ao agravo de petição em que se discute a penhorabilidade ou a impenhorabilidade de bens em nome dos agravados. Ac. 1ª Turma Proc. 0001074-44.2014.5.12.0033. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 24/09/2024.
INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL ATRAVÉS DO CONVÊNIO CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS). ATAQUE IMEDIATO DA INDISPONIBILIDADE EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCABIMENTO. O lançamento de indisponibilidade de imóvel por meio do convênio CNIB é interlocutório e será seguido de atos processuais como a avaliação - através do comparecimento do oficial de justiça ao local do bem -, com posterior intimação das partes para os efeitos legais. Logo, incabível o manuseio de embargos à execução contra referida indisponibilidade e, por corolário, sua recorribilidade contra o pronunciamento que, no particular, não recebeu os embargos à execução (CPC, art. 932, III e CLT, arts. 884, 893, § 1º e 897, "a"). Ac. 3ª Turma Proc. 0000072-14.2016.5.12.0051. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 26/09/2024.
ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECUSA DO JUÍZO RECUPERANDO NA HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS. Recusado pelo Juízo Recuperando a habilitação dos créditos apurados na execução trabalhista, já que constituído após a distribuição do pedido de recuperação judicial, não se cogita da atualização até a data do seu deferimento, mas sim até a data do seu efetivo pagamento. Ac. 4ª Turma Proc. 0000087-45.2018.5.12.0040. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 25/09/2024.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. É inadmissível a execução provisória de título judicial em face de entidade filantrópica, sendo vedada a prática de atos de alienação patrimonial, sob pena de violação ao disposto no § 6º do art. 884 da CLT. Ac. 3ª Turma Proc. 0000106-80.2024.5.12.0027. Red. Desig.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 23/09/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA - TAC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. De acordo com a jurisprudência do STJ, é de 05 (cinco) anos a prescrição para execução de título executivo extrajudicial decorrente de Termo de Ajuste de Conduta firmado entre o Ministério Público e a Fazenda Pública. Ac. 5ª Turma Proc. 0000478-15.2023.5.12.0043. Rel.: Marcos Vinicio Zanchetta. Data de Assinatura: 23/09/2024.
EXECUÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. Em observância ao disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como no art. 879, § 1º, da CLT, em fase de execução não se pode reformar o mérito da condenação, sob pena de afronta à coisa julgada. Assim, se o pedido deduzido em ação coletiva objetivou expressamente beneficiar os membros da categoria, e não apenas os trabalhadores relacionados no rol dos substituídos, e se a sentença exequenda não restringiu a condenação a estes últimos, o trabalhador sujeito à situação fática descrita na petição inicial da ação coletiva, ainda que ausente do rol de substituídos, detém legitimidade ativa para promover a execução individual. Ac. 1ª Turma Proc. 0000420-32.2024.5.12.0025. Red. Desig.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 24/09/2024.
PARCELA RECEBIDA DA SEGURADORA. DEDUÇÃO AUTORIZADA PELO TÍTULO EXEQUENDO. ATUALIZAÇÃO. Uma vez que o título exequendo autorizou a dedução da parcela recebida pelo trabalhador da seguradora das indenizações deferidas judicialmente, correta a conta liquidatória ao atualizar o referido valor, pago ainda em 2019, com os mesmos índices aplicáveis às parcelas indenizatórias. Entender de modo contrário importaria no enriquecimento ilícito do exequente, porquanto as indenizações que lhe serão pagas agora serão corrigidas, não se podendo cogitar da não atualização para fins de dedução de um valor que já recebeu em data anterior. O reposicionamento das parcelas, portanto, impõe essa correção. Ac. 4ª Turma Proc. 0001062-41.2019.5.12.0005. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 25/09/2024.
EXECUÇÃO. ACORDO SUBSTITUTIVO À SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. NOVAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE PARTE NÃO PARTÍCIPE DA COMPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA. A homologação de acordo durante a fase de execução detém natureza jurídica de novação. A responsabilidade subsidiária declarada na sentença de conhecimento transitada em julgado somente subsiste se o próprio responsável subsidiário consentiu com os termos da conciliação ajustada. Se ele não participou da composição havida, não lhe pode ser exigida a multa oriunda do descumprimento do acordo homologado. Ac. 1ª Turma Proc. 0000751-64.2022.5.12.0031. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 24/09/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE ACORDO INADIMPLIDO. INCLUSÃO DE EMPRESA, COMO DEVEDORA SOLIDÁRIA, POR REQUERIMENTO DE OUTRA. AUSÊNCIA DE PODERES PARA TANTO. RESPONSABILIDADE DO (EX)SÓCIO. INEXISTÊNCIA. Na forma do art. 662 do Código Civil, são ineficazes os atos praticados por aqueles sem poderes suficientes. A imputação de solidariedade pelo devedor principal a outrem, sem a juntada das credenciais a que se comprometeu, torna inexistente e, consequentemente, ineficaz o ato contra aquele. Desse modo, as empresas e os (ex)sócios apontados como devedores solidários pelo representante da executada principal, sem que este tivesse poderes para tanto, não respondem pela dívida oriunda de execução de acordo não cumprido entabulado por aquela. Ac. 1ª Turma Proc. 0000644-40.2019.5.12.0026. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 24/09/2024.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS DA UNIÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NOS AUTOS EM QUE RECONHECIDO O CRÉDITO. Considerando a não inclusão dos créditos da União no acordo de transação individual firmado pelo executado com a PGFN, não há qualquer fundamento para obstar o prosseguimento da execução dos referidos créditos nos presentes autos, até porque permanece com esta Justiça Especializada a competência para processar, de ofício, as execuções dos créditos fiscais resultantes das condenações trabalhistas, conforme §§ 7º-B e 11 do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, incluídos pela Lei nº 14.112/2020. Ac. 4ª Turma Proc. 0001372-98.2021.5.12.0030. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 25/09/2024.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. INDEFERIMENTO. A despeito de a empresa em recuperação judicial não mais possuir autonomia em relação ao seu patrimônio, estando atrelada ao Juízo recuperando, fato é que ainda possui patrimônio e continua em atividade. E nesse aspecto, é bom lembrar que, para que os bens dos sócios possam responder pelas dívidas da empresa, é necessário que esta não possua bens passíveis de execução. Portanto, a considerar que a empresa pode recuperar-se financeiramente, poderá dispor de seus bens para quitar o seu débito no presente feito, ainda que essa quitação não se dê a curto prazo. Ac. 4ª Turma Proc. 0000753-40.2022.5.12.0029. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 25/09/2024.
INSERÇÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ. É desnecessária a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para inclusão de sócios quando requerida na petição inicial a inserção no polo passivo (CPC, inteligência do § 2º do art. 134), sendo descabido falar em ilegitimidade passiva "ad causam" dos sócios. Ac. 3ª Turma Proc. 0000804-81.2023.5.12.0040. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 26/09/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). MOTIVO INSUBSISTENTE. VALORES DEPOSITADOS SUFICIENTES PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INDEFERIMENTO. A apresentação de motivos insubsistentes para a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), a exemplo de configurar sócia de fato o simples fato de ser ex-cônjuge do sócio da executada principal, demanda o indeferimento do pedido de instauração do incidente. De igual maneira, não se justifica a sua instauração quando houver valores depositados em juízo suficientes para a satisfação da dívida dos autos, como na presente hipótese. Ac. 1ª Turma Proc. 0001546-29.2016.5.12.0048. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 24/09/2024.
SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). CABIMENTO. PROCESSAMENTO DE IDPJ NOS PRÓPRIOS AUTOS, SEJA O REQUERIMENTO FORMULADO OU NÃO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. Sociedades de capital fechado têm características de sociedade de pessoas e não de sociedade de capital, se assemelhando às sociedades limitadas, razão pela qual os seus sócios (ditos acionistas) podem ser responsabilizados, diferentemente do que ocorre à sociedade anônima de capital aberto que, em princípio, nos termos dos arts. 117 e 158 da Lei 6.404/1976, só permite a responsabilização pessoal do acionista controlador e administradores, quando evidenciado o abuso de poder ou violação da lei ou estatuto. 2. A Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CPCGJT) atualizada pelo Provimento 4/CGJT, de 26.09.2023, preceitua: "Art. 97. Não sendo requerida na petição inicial, a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 855-A da CLT será processada como incidente processual, tramitando nos próprios autos do Processo Judicial Eletrônico em que foi suscitada, vedada sua autuação como processo autônomo, tanto nas unidades de 1º como nas de 2º graus da Justiça do Trabalho.". Ac. 3ª Turma Proc. 0000773-91.2022.5.12.0009. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 23/09/2024.
OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. POSSE EM FRAUDE À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. 1. Esta Turma, conforme diversos outros julgados sobre a matéria, adota o entendimento de que o reconhecimento de fraude à execução, com fulcro na alegação de posse, demanda prova robusta da ocultação de patrimônio e da má-fé do proprietário. 2. No caso concreto, embora alegue o agravante que o executado "possui posse mansa e pacífica" sobre o bem de propriedade de sua mãe, não faz qualquer prova das suas alegações, tratando-se de mera argumentação retórica. 3. A circunstância de o automóvel ter sido adquirido pela genitora do executado e alienado fiduciariamente não é bastante para a demonstração de fraude por ocultação de patrimônio, porquanto não há prova de que o executado pagou qualquer parcela ao credor fiduciário. 4. Uma vez que o agravante não logra desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, bem como, que as medidas executórias postuladas no apelo não se mostram eficazes à solução do processo de execução, impõe-se a confirmação da decisão agravada. 5. Agravo de petição a que se nega provimento. Ac. 1ª Turma Proc. 0001159-14.2016.5.12.0048. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 24/09/2024.
EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. VEÍCULOS EM NOME DA FILHA..Configura fraude à execução a hipótese em que os executados utilizam de nome de terceiro (filha) para adquirir veículo durante a fase executória de ação judicial capaz de levá-los à insolvência (CPC, art. 792, IV), pois patente a tentativa de ocultar seu patrimônio de possíveis atos constritivos. Ac. 3ª Turma Proc. 0000226-77.2024.5.12.0010. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 26/09/2024.
PENHORA DE BEM IMÓVEL. PROCESSO DE DIVÓRCIO E PARTILHA. HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DO JUÍZO CÍVEL. EX-CÔNJUGE. REDUÇÃO À INSOLVÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. Comprovado que ao tempo da ação de divórcio consensual e de partilha de bem tramitava contra cônjuge ação trabalhista capaz de redução à insolvência, está configurada fraude à execução, consoante o inc. IV do art. 792 do CPC, sobretudo porque a sentença homologatória do juízo cível tem efeito ex nunc e não está averbada na matrícula do imóvel, não obstante a previsão dos arts. 10, inc. I, do Código Civil e 167, inc. II, item 14, da Lei nº 6.015, de 1973, de modo que não consta o terceiro embargante como único proprietário, não possuindo relevância a comprovação de má-fé da parte beneficiada na partilha, no caso, o agravante, principalmente porque o art. 506 do CPC dispõe que "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". Ac. 1ª Turma Proc. 0001230-69.2023.5.12.0048. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 24/09/2024.
BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL DESTINADO À MORADIA DO FILHO DO EXECUTADO. Provado que o imóvel penhorado constitui bem de família, deve ser levantada a constrição sobre o referido imóvel. Não desnatura a condição de bem de família o fato de o bem, sendo o único de propriedade do executado, servir de moradia para o seu filho, porquanto a salvaguarda constitucional se dirige à entidade familiar. Ac. 4ª Turma Proc. 0005155-34.2013.5.12.0045. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 25/09/2024.
NULIDADE DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS RECONHECIDA ANTES DA ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. 1. Os documentos apresentados nos autos pelo agravante, não impugnados em seu conteúdo pela parte contrária, demonstram que o imóvel penhorado nos autos atualmente constitui residência do agravante e de sua esposa. 2. Ainda que o imóvel tenha sido objeto de contrato de locação no ano de 2023, essa circunstância não o desqualifica como bem de família, na diretriz da Súmula nº 486 do STJ, uma vez que se trata do único imóvel de propriedade do executado e a renda do aluguel foi revertida para a subsistência familiar do devedor. 3. Impõe-se, desse modo, o levantamento da penhora realizada sobre o bem de família, bem como a anulação dos atos expropriatórios, uma vez que, embora o leilão tenha se realizado, não foi assinado o auto de arrematação pelo juiz, de tal modo que não há que se falar em arrematação perfeita, acabada e irretratável, na forma do art. 903 do CPC. 4. Agravo de petição conhecido e provido. Ac. 1ª Turma Proc. 0000584-16.2017.5.12.0001. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 24/09/2024.
Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - DIGEPAC Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD
Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99 |