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Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos.
Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores.
São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO DE EMPREGO. SIMULAÇÃO DE CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. Havendo discussão nos autos acerca da existência de vínculo de emprego e de simulação de formalização de contrato de natureza civil, é competente a justiça do trabalho para apreciar e julgar o feito, nos moldes do art. 114, I, da Constituição da República. Ac. 2ª Turma Proc. 0000733-65.2024.5.12.0001. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 12/11/2024.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE PARTE DOS PEDIDOS. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. INCABÍVEL. Por força do art. 893, § 1º, da CLT, na inteligência da Súmula nº 214 do TST, não é possível a interposição de recurso ordinário contra decisão que extingue sem resolução do mérito parte dos pedidos formulados na petição inicial, por se tratar de decisão meramente interlocutória, sem cunho decisório e de natureza não definitiva. Ante a permanência de outros pleitos que serão julgados oportunamente, a decisão que extinguiu os pedidos de reparação patrimonial e extrapatrimonial decorrentes da alegada doença ocupacional somente poderá ser discutida em recurso interposto contra o provimento final dado pelo juízo a quo. Ac. 2ª Turma Proc. 0000441-15.2024.5.12.0055 . Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 14/11/2024.
ACORDO EXTRAJUDICIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. O recurso oponível à execução decorrente de acordo extrajudicial é o agravo de petição, e não o recurso ordinário. Inaplicável o princípio da fungibilidade porque inexiste dúvida objetiva na doutrina e jurisprudência acerca do recurso a ser manejado e porque a interposição de recurso ordinário configura erro grosseiro, pois frontalmente contrária ao disposto na alínea "a" do art. 897 da CLT. Ac. 1ª Turma Proc. 0001441-86.2023.5.12.0022. Red. Desig.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 18/11/2024.
RECURSO. INTERPOSIÇÃO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. INDISPONIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. A prova apresentada para comprovar indisponibilidade na interposição do recurso, consistente em captura de tela do microcomputador do advogado da parte, configura documento produzido unilateralmente e, por isso, somente evidencia problema de comunicação na origem ao transmitir a petição, e não que foi inviabilizada a recepção do protocolo no octídio legal por falha no destino do processo judicial eletrônico, cujo sistema, conquanto unificado, possui infraestrutura e gestão descentralizada por região. Ac. 1ª Turma Proc. 0001063-42.2023.5.12.0019. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 18/11/2024.
CITAÇÃO INICIAL. CARTA REGISTRADA. COMPROVAÇÃO DE QUE A EMPRESA RECLAMADA ENCERROU SUAS ATIVIDADES EM DATA ANTERIOR ÀQUELA CONSTANTE DO RASTREAMENTO DOS CORREIOS. NULIDADE. O § 1º do art. 841 da CLT evidencia que basta a entrega da notificação no endereço correto da parte, sem necessidade de aviso de recebimento mediante sua assinatura, consoante entendimento consolidado na Súmula nº 16 do TST. No caso, demonstrado que a empresa reclamada encerrou todas as suas operações e atividades em data anterior àquela em que a citação inicial foi dada como entregue no estabelecimento, impõe-se o reconhecimento da nulidade processual. Ac. 1ª Turma Proc. 0001172-76.2022.5.12.0056. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 18/11/2024.
ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL APRESENTADO APÓS A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA RECLAMADA PARA MANIFESTAÇÃO. Fere a disposição contida no inciso II do art. 329 do CPC a ausência de intimação da reclamada para manifestação sobre pedido de aditamento à petição inicial formulado após a citação da reclamada. A hipótese impõe a declaração de nulidade do processo desde o aditamento à inicial apresentado para a intimação da reclamada nos termos do artigo processual violado e observância do devido processo legal. Ac. 2ª Turma Proc. 0000621-36.2021.5.12.0055. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 12/11/2024.
PARTE AUTORA. QUALIFICAÇÃO INCOMPLETA. DOCUMENTO COM FOTOGRAFIA. FALTA DE APRESENTAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO CONFIRMADA NA CONTESTAÇÃO. APRECIAÇÃO DE PREJUÍZO PROCESSUAL. A qualificação incompleta da parte autora na petição inicial e no instrumento de procuração, a despeito da exigência dos arts. 319, II, do CPC, e 654, § 1º, do Código Civil, quando não prejudica a identificação, a regular tramitação processual ou o exercício do direito de defesa ou o julgamento do mérito, é irrelevante, tendo em vista a inexistência de manifesto prejuízo processual, na conformidade do art. 794 da CLT, e, bem como, a falta de apresentação de documento com fotografia, apesar das hipóteses arroladas no art. 2º da Lei nº 12.037, de 2009, cuja regra legal permite atestar a identificação civil, e não obstante possa ser considerado indispensável, a fim de permitir a apreciação do pressuposto processual de legitimidade ativa ad processum, na conformidade do art. 70 do CPC, se em face do contexto da lide, na qual litiga contra o ex-empregador, a contestação confirma a identificação, reconhecendo como ex-empregado, formulando versão sobre a atividade executada e apresentando documentação comprobatória de cumprimento da obrigação trabalhista na vigência do vínculo de emprego, motivo pelo qual aplica-se o art. 277 do CPC, cuja regra legal dispõe que "Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade". Ac. 1ª Turma Proc. 0001075-62.2023.5.12.0017. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 18/11/2024.
NULIDADE DO PROCESSO. AUDIÊNCIA VIRTUAL. TENTATIVA DE INGRESSO. PROBLEMA DE CONEXÃO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NÃO REALIZAÇÃO. FALTA SUPRIDA. Se a parte alega tentativa de ingresso na audiência por videoconferência, mas que não conseguiu acesso por problema de conexão, dizendo que tampouco foi possível contactar a secretaria da vara do trabalho, significa que possuía ciência da data e da hora da audiência e, por isso, não se sustenta a tese de prejuízo em razão de não realizada notificação pessoal para o ato, na conformidade da diretriz extraída do § 1º do art. 239 do CPC, pois contém a ratio essendi que o comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação, e, bem como, do art. 277 do mesmo diploma ao dispor que "Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade". Ac. 1ª Turma Proc. 0000743-98.2024.5.12.0037. Red. Desig.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 18/11/2024.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CLÁUSULA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. O repasse, pelo empregador, de valores previstos em norma coletiva relativos a benefícios de assistência médica e odontológica aos integrantes da categoria profissional representa ingerência da categoria econômica e viola o princípio da autonomia sindical previsto nos arts. 8º, III, da CRFB e 2º da Convenção n. 98 da OIT. Ac. 1ª Turma Proc. 0000397-53.2023.5.12.0015. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 19/11/2024.
VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. PRESTAÇÃO DE TRABALHO AUTÔNOMO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. CAPTAÇÃO DE PARCEIROS COMERCIAIS. Tendo a prova documental evidenciado de modo suficiente que o trabalho prestado pela autora consistia em angariar parceiros comerciais para abertura do restaurante que a contratou, onde os possíveis investidores ficariam com um percentual do lucro líquido do investimento, sendo o labor desenvolvido com autonomia, sem os traços característicos do art. 3º da CLT, notadamente o da subordinação jurídica e com contraprestação pecuniária correspondente à formação acadêmica e intelectual da trabalhadora, sem qualquer evidência de ilegalidade ou má-fé na celebração do contrato, deve ser mantida a sentença em que foi rejeitado o pedido de declaração do vínculo de emprego entre as partes. Recurso da autora a que se nega provimento. Ac. 3ª Turma Proc. 0000495-60.2023.5.12.0040. Red. Desig.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 14/11/2024.
VÍNCULO DE EMPREGO. MOTO-FRETE. POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REGIDO PELA LEGISLAÇÃO CIVIL, NA FORMA DO ART. 6º DA LEI Nº 12.009/2009. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE À LEGISLAÇÃO DO TRABALHO (CLT, ART. 9º). NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS PARA A FORMAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO(CLT, ARTS. 2º E 3º). 1. O vínculo empregatício emerge, por imperativo legal (CLT, art. 9º), de toda relação de trabalho que reúna os elementos jurídicos indispensáveis à sua configuração, na forma dos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam: onerosidade, pessoalidade, não eventualidade, alteridade e subordinação jurídica. 2. Nos termos do art. 6º da Lei 12.009/2009, a atividade de entrega de mercadorias por motociclistas (moto-frete) pode ser pactuada por contrato de prestação de serviços, regido nos termos do Código Civil, inclusive de forma continuada. 3. Desse modo, e em vista do pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, cumpria à parte autora a comprovação dos requisitos legais previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, antes citados, por constituírem os fatos constitutivos do direito postulado, na forma do art. 818, inc. I, da CLT. 4. Não produzida qualquer prova no aspecto, impera a confirmação da sentença de improcedência dos pedidos. 5. Recurso ordinário não provido. Ac. 1ª Turma Proc. 0000403-51.2023.5.12.0018. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 19/11/2024.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO PELO EMPREGADO. VALIDADE. Inexistindo demonstração de vício de consentimento na celebração de contrato de locação de veículo próprio entre empregado e empregador, é válida a avença, não cabendo o deferimento de indenização pela depreciação sofrida pelo automóvel. Ac. 1ª Turma Proc. 0000143-14.2024.5.12.0058. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 19/11/2024.
DESPESAS COM MANUTENÇÃO DO VEÍCULO UTILIZADO PARA O TRABALHO. RECEBIMENTO DE AJUDA DE CUSTO. Tendo o empregado firmado acordo para recebimento de ajuda de custo e assumido, naquele ato, o pagamento das despesas do veículo próprio utilizado a serviço da ré, não há como atribuir ao empregador o pagamento de eventuais diferenças entre os gastos com a manutenção do veículo e o valor da ajuda de custo acordado. Ac. 2ª Turma Proc. 0000347-60.2023.5.12.0004. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 12/11/2024.
RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA DE CARRETA. TEMPO DE ESPERA. DECISÃO DO STF NA ADI 5.322. INCONSTITUCIONALIDADE DA PARTE FINAL DO § 8º DO ART. 235-C DA CLT. O STF declarou na ADI 5.322 a inconstitucionalidade da expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", contida na parte final do § 8º do art. 235-C da CLT. Todavia, essa decisão estava pendente de decisão nos embargos, o que ocorreu em 18-08-2024, estando assim redigida no que refere a matéria: "(b) modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta". Ocorreu em 11-7-2023 a publicação da ata do julgamento de mérito da ADI 5.322, de modo que a inconstitucionalidade da parte final do art. 235-C, § 1º, da CLT não se aplica ao contrato de trabalho da parte autora rescindido em 20-6-2023. Ac. 1ª Turma Proc. 0001368-35.2023.5.12.0016. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 19/11/2024.
REGIME CELETISTA. ASSISTENTE SOCIAL. JORNADA DE TRABALHO. Tratando-se de servidora admitida pelo ente público para o cargo de assistente social pelo regime jurídico da CLT, não há erro na sentença quanto ao reconhecimento do direito à carga horária de 30 (trinta) horas semanais, conforme previsto na Lei nº 12.317/2010, com o consequente deferimento das horas extras prestadas além do referido módulo semanal. Nesse sentido, segundo a jurisprudência do Eg. TST sobre o tema, em se tratando de servidor regido pela CLT, deve prevalecer a referida legislação federal, em detrimento da norma municipal, tendo em vista que pertence à União a competência privativa para legislar em matéria de direito do trabalho (art. 22, I, da CF). Ac. 2ª Turma Proc. 0000177-48.2024.5.12.0006. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 12/11/2024.
EQUIPARAÇÃO MODALIDADE TURNO. FINALIDADE. EQUALIZAÇÃO. CARGA HORÁRIA MENSAL DIFERENTE. VANTAGEM PELA PRESTAÇÃO DE TRABALHO. CONTRAPRESTAÇÃO ADICIONAL. GRATIFICAÇÃO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INTEGRAÇÃO SALARIAL. A verba “equiparação modalidade turno”, devida no "valor correspondente a 16 (dezesseis) hora/mês" de modo proporcional, prevista em acordo coletivo de trabalho - ACT - de natureza especial que trata do turno de revezamento e do sistema fixo de turno, firmado pela empresa Centrais Elétricas de Santa Catarina S. A., consoante o teor das cláusulas quinta, sexta e décima primeira, evidencia a instituição em razão da existência de diferença de carga horária mensal mais e menos elevada conforme a escala a fim de equalizar condição de trabalho distinta com efeito na dedicação do empregado e, como proporciona vantagem pecuniária pela prestação de trabalho no cumprimento de carga horária mensal mais elevada do modelo da escala, possuindo finalidade contraprestativa adicional e, por isso, configurando a concessão de gratificação e, bem como, a natureza jurídica remuneratória, deve ser computada na base de cálculo da hora extraordinária e do adicional noturno, na conformidade do § 1º do art. 457 da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, já que o ACT de natureza geral não contém disposição limitadora na cláusula décima segunda que trata do conceito operacional, pois não estabelece rol taxativo, e sim somente arrola a verba cuja soma resulta no salário-base e na remuneração fixa, configurando, portanto, rol exemplificativo. Ac. 1ª Turma Proc. 0000789-17.2023.5.12.0007. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 18/11/2024.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIRO. ÁREA COMUM. A Norma Regulamentadora - NR - 15, no Anexo 14, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 1978, por autorização dos arts. 155, 196 e 200 da CLT, trata da atividade que envolve agente biológico, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa, e estabelece a caracterização do grau máximo para o trabalho ou operação em contato permanente, no que interessa, com "esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização)", de modo que não especifica a limpeza de banheiro e coleta do respectivo lixo e, assim, como o direito ao adicional de insalubridade é reconhecido por equiparação, é necessária similaridade da prestação de trabalho executada, cujo requisito não é atendido se a prova produzida comprova a execução de limpeza em condomínio residencial, porquanto, a despeito da quantidade de moradores e de ocorrer a circulação de prestador de serviço e de visitante, esse contexto não tem consistência para comprovar que os banheiros da área comum caracterizam-se como de uso público, quando é indeterminada a quantidade de pessoas, e, por isso, igualmente não evidencia a grande circulação e a variabilidade do material descartado com resíduo biológico. Ac. 1ª Turma Proc. 0000569-59.2023.5.12.0026. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 18/11/2024.
ACIDENTE TÍPICO DE TRABALHO. DESLOCAMENTO EM VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA EMPRESA. DIREÇÃO POR EMPREGADO MOTORISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. A morte de empregado em acidente quando do deslocamento, em horário de trabalho, no exercício de suas funções, em veículo do empregador e conduzido por empregado deste no exercício da função de motorista, atrai a aplicação do disposto nos artigos 927, parágrafo único, e 932, inciso III, do Código Civil, respondendo a empresa-reclamada de forma objetiva pelos prejuízos causados. Ac. 3ª Turma Proc. 0000575-74.2024.5.12.0012. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 14/11/2024.
PENSÃO MENSAL EM PARCELA ÚNICA. FACULDADE DO JUIZ. FINALIDADE DA LEI. UTILIDADE/NECESSIDADE DA VÍTIMA. Conquanto pareça o parágrafo único do art. 950 do CC reservar ao ofendido a faculdade de escolher entre o pagamento mensal da pensão ou em parcela única, o Juiz detém a prerrogativa de decidir de acordo com a melhor adequação ao caso concreto. Dessa forma, considerada a finalidade da lei e a utilidade/necessidade da vítima, pode o Juiz, com fulcro no art. 131 do CPC, ao deferir o pagamento da pensão, eleger a opção mais conveniente, conforme as peculiaridades da situação, visto que essa discricionariedade está inserida na atividade judicial de subsunção do fato à norma. No caso, cabível o pagamento do pensionamento de uma só vez, porque o cumprimento da obrigação sob essa modalidade pode ser suportado pelo réu sem comprometer a continuidade da sua atividade empresarial, e o valor da pensão mensal esvazia a finalidade de assegurar percepção de renda mínima para suprir as necessidades vitais básicas. Ac. 1ª Turma Proc. 0001438-64.2023.5.12.0012. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 18/11/2024.
SERVIÇO DE CARGA E DESCARGA. ALEGAÇÃO DE TRABALHO EXTENUANTE. CUMPRIMENTO ÀS NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. O transporte manual de cargas é regulamentado pela NR-17 (Portaria MTE n.º 423/2021), cujo item 17.5.4 prescreve medidas de proteção aos empregados com relação à saúde e segurança do trabalho, dentre as quais ao menos uma deve ser adotada pelo empregador. 2. No que diz respeito ao peso das mercadorias, a CLT (art. 198) prescreve o limite de "60 kg (sessenta quilogramas) como o peso máximo que um empregado pode remover individualmente (...)". 3. No caso em julgamento, considerando que, embora o peso das mercadorias transportadas pudesse eventualmente ultrapassar a medida de 60kg, afere-se incontroverso no processo que a operação de carga e descarga era realizada em dupla e, ainda, contava com meios técnicos facilitadores, de tal sorte que não se constata ofensa ao preceito legal celetista antes citado. 4. Cumpridas pelo empregador, ademais, as medidas de segurança prescritas na NR-17 do Ministério do Trabalho e Emprego, não se verifica nos autos o alegado ato ilícito imputado ao empregador, de tal sorte que é improcedente o pedido de indenização por danos morais com fulcro na alegação da parte autora de que a exigência do trabalho era superior às suas forças. 5. Recurso ordinário provido para afastar a responsabilidade civil do empregador pelos danos morais sustentados na ação. Ac. 1ª Turma Proc. 0000824-30.2023.5.12.0054. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 19/11/2024.
ACIDENTE TÍPICO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DONO DA OBRA. COMPROVAÇÃO DE CULPA. NECESSÁRIA. Em se tratando de acidente típico do trabalho, a responsabilidade pelo acidente sofrido pelo trabalhador durante a prestação de serviços é solidária, com fundamento no art. 942 do Código Civil, quando a ofensa tiver mais de um autor. A Orientação Jurisprudencial nº 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-I), do Tribunal Superior do Trabalho, refere-se apenas às obrigações trabalhistas em sentido estrito, não afasta a responsabilidade civil do dono da obra. Precedentes da SBDI-I do TST. Nesta hipótese, a responsabilização do dono da obra pressupõe a comprovação de que este concorreu culposamente para o evento danoso, caso dos presentes autos. Ac. 1ª Turma Proc. 0002065-44.2023.5.12.0020. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 19/11/2024.
TUTELA INIBITÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. DONO DA OBRA. NORMA DE SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO. REPETIÇÃO DO ILÍCITO. JUÍZO DE PROBABILIDADE. FORMULAÇÃO COM FULCRO NA PROVA PRODUZIDA. I. Embora o dono da obra também seja responsável pela observância da norma de saúde e de segurança do trabalho, na conformidade dos arts. 154 da CLT e 5º-A, caput e § 3º, da Lei nº 6.019, de 1974, respectivamente na redação da Lei nº 13.467, de 2017, e inclusão da Lei nº 13.429, de 2017, e dos itens 1.2.1.2, 1.2.2, 1.5.8.3 e 1.5.8.4 da Norma Regulamentadora - NR - 1, se a prova produzida comprova que o acidente de trabalho ocorreu na construção de usina hidrelétrica cuja obra foi concluída e a segunda ré não tem esse objeto empresarial, e sim a geração e comércio de energia elétrica, não há probabilidade de repetição do ilícito, na conformidade da exigência do art. 497, parágrafo único, do CPC. II. Consoante a diretriz extraída do art. 8º do CPC, na aplicação do ordenamento jurídico não é razoável e proporcional transpor ato ilícito que se esgotou na construção de estrutura cuja empresa figura como dona da obra para a sua atividade principal em face de possível descumprimento da norma de saúde e de segurança do trabalho, de maneira que o acolhimento da tutela inibitória, impondo o cumprimento de obrigação de fazer e de não fazer, resultaria na prolação de sentença não com fulcro na probabilidade de repetição da prática do ato ilícito em face da prova produzida, e sim em razão da possibilidade de fato futuro e, por isso, incerto. Ac. 1ª Turma Proc. 0000896-10.2023.5.12.0024. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 19/11/2024.
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. INADEQUAÇÃO DE CONDUTA PROFISSIONAL APURADA EM PROGRAMA DE CONFORMIDADE (COMPLIANCE). ALEGAÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO PELO EMPREGADOR. ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA NO PROCESSO. 1. As investigações realizadas pelas empresas em programas de conformidade (compliance), sem abuso de direito, inserem-se no poder diretivo do empregador (CLT, art. 2º) e, desse modo, revelam-se lícitas. 2. Na hipótese de o empregador, após ouvir as denúncias e o denunciado, e ao ter ciência das provas apresentadas, concluir que a conduta de um empregado não se adequa às diretrizes de governança da sua empresa, a decisão pela dispensa do empregado não se reveste de caráter discriminatório, consoante o disposto no art. 1.2 da Convenção nº 111 da OIT, promulgada pelo Decreto 62150/1968, cuja redação prescreve que as distinções, exclusões ou preferências fundadas em qualificações exigidas para um determinado emprego não são consideradas como discriminação. Destaca-se, no aspecto, que as qualificações exigidas para um emprego não se restringem às habilidades técnicas, mas abrangem igualmente competências de natureza comportamental, especialmente em posições de gestão, cujos cargos, intrinsecamente vinculados aos valores e à imagem institucional da empresa, implicam, ademais, a responsabilidade pela supervisão de um número considerável de subordinados. 3. Assim, a dispensa de um empregado em virtude da incompatibilidade entre a sua conduta e os valores ou diretrizes da empresa, ou por não se adequar ao perfil desejado para o exercício da função, desde que não se revista de caráter discriminatório, revela-se plenamente possível e legítima, uma vez que a medida se insere no poder diretivo do empregador, o qual assume os riscos da atividade econômica, inclusive com relação aos atos praticados por seus empregados, pelos quais a empresa pode ser diretamente responsabilizada na forma do art. 932, inc. III, do Código Civil. 4. O fato de a rescisão contratual ter sido antecedida por investigação de conformidade em programa de compliance não obriga o empregador a motivar a dispensa sem justa causa, uma vez que, com a denúncia da Convenção 158 da OIT, declarada válida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 39), não há no ordenamento jurídico pátrio previsão legal que obrigue os empregadores a motivarem as dispensas sem justa causa de seus empregados. 5. É indiscutível que a dispensa, bem como os fatos a ela associados, tenham potencial de causar ao empregado abalo moral, sofrimento e outras repercussões negativas de ordem psicológicas. Porém, uma vez que esses danos, no caso concreto, não decorrem da prática de um ato ilícito, eles não são indenizáveis, na forma do art. 927 do Código Civil. 6. Recurso ordinário a que se nega provimento. Ac. 1ª Turma Proc. 0000309-40.2023.5.12.0039. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 19/11/2024.
JUSTA CAUSA. ATO LESIVO. SUJEITO PASSIVO. COLEGA DE TRABALHO. NÃO SE METE PORQUE SE NÃO VAI DAR PROBLEMA. FALA INDETERMINADA. IDONEIDADE DA AMEAÇA. Conquanto a prova oral comprove que a parte autora, fora do seu expediente de trabalho, compareceu na empresa e falou para colega de trabalho "que não era para se meter nas coisas dos outros porque se não ia dar problema", esse fato não se enquadra na tipificação do art. 147 do Código Penal que trata do crime de ameaça e, bem como, na hipótese de ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa previsto na alínea "j" do art. 482 da CLT, porque a expressão empregada é indeterminada e, por isso, como não especifica a ação prometida, podendo ser interpretada de diferente forma, não evidencia promessa de mal injusto e grave com idoneidade para consumar o resultado de intimidação no sujeito passivo, de sorte que, embora inapropriada, em princípio, a fala da parte obreira, uma vez que é desconhecido o contexto, a dispensa por justa causa em face do fato comprovado não observa a razoabilidade, que exige uma causa que justifique a medida adotada, e tampouco da proporcionalidade, o qual requer adequação entre a falta e a penalidade. Ac. 1ª Turma Proc. 0001099-29.2023.5.12.0005. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 18/11/2024.
JUSTA CAUSA. VIOLÊNCIA VERBAL X VIOLÊNCIA FÍSICA. DESPROPORCIONALIDADE DA REAÇÃO. FALTA GRAVE CONFIGURADA. ESTRESSE NA VIDA PESSOAL. ENTENDIMENTO DA ILICITUDE. 1. Embora comprovado que colega de trabalho praticou violência verbal, iniciando a agressão, a reação da parte autora, mediante violência física, embora inexistente notícia de resultado com lesão corporal, evidencia uso imoderado do meio necessário e, por isso, não configura a excludente de ilicitude de legítima defesa prevista na parte final da alínea "j" do art. 482 da CLT, consoante diretriz do art. 25, caput, do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal. 2. Inexistir no histórico funcional a aplicação de punição disciplinar não socorre a parte autora, porque a ofensa física praticada no serviço contra colega de trabalho tipifica a hipótese prevista na alínea "j" do art. 482 da CLT, configurando a gravidade do ato, pois tem o objetivo de ferir, e a quebra da fidúcia, representada pelo vínculo de confiança entre empregador e empregado. 3. Estresse na vida pessoal, por si só, não tem consistência para resultar na conclusão sobre a falta da capacidade de entendimento da natureza ilícita da violência física praticada como reação ao insulto verbal, pois é necessário demonstrar o nexo causal, cujo ônus da prova é da parte autora, a teor do art. 818, I, da CLT, já que se trata de fato constitutivo do direito pleiteado. Ac. 1ª Turma Proc. 0001279-91.2023.5.12.0022. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 18/11/2024.
RESCISÃO CONTRATUAL. DESPEDIDA INDIRETA. IMEDIATICIDADE. Considerando o longo tempo de duração do contrato de trabalho, e que a situação objeto da denúncia - de pagamento dos salários em parcelas - ocorreu no último ano do contrato, tendo o empregado com ela convivido por todo esse ano, até a comunicação diretamente à empresa da rescisão, e que, apesar do parcelamento, justificado por crise financeira enfrentada, a integralidade dos salários era quitada, entendo que o descumprimento contratual não se apresentou grave o suficiente para justificar o imediato afastamento do empregado, sem que tenha proposto a ação trabalhista de forma antecedente ou pelo menos contemporânea. Ac. 4ª Turma Proc. 0000309-08.2024.5.12.0006. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 14/11/2024.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REINTEGRAÇÃO. O art. 16 da Lei 11.350/06 estabelece que "É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável". Demonstrado pelo ente público que a contratação temporária ocorreu para fins da hipótese excetiva (combate a surtos epidêmicos), não se cogita da ilegalidade da dispensa e do direito à reintegração em face da não observância das hipóteses de dispensa unilateral dos agentes comunitários de saúde previstas no art. 10 da referida Lei, porquanto dependente da existência existência de contrato sem predeterminação de prazo. Ac. 2ª Turma Proc. 0001270-65.2023.5.12.0011. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 12/11/2024.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA BANCÁRIA DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. RECURSO CABÍVEL.A inclusão de terceiro estranho à lide no polo passivo da execução e a realização de penhora de valores existentes em sua conta bancária, sem sua prévia citação, aliadas à ordem de prosseguimento dos atos executórios, autorizam o manejo do agravo de petição para fins de arguição da ilegitimidade passiva executiva. Ac. 1ª Turma Proc. 0010257-29.2015.5.12.0025. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 18/11/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA SALARIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO COM NATUREZA DE DEFINITIVIDADE. CONHECIMENTO. A decisão judicial que rejeita a exceção de pré-executividade não desafia em princípio recurso imediato, a teor do entendimento pacificado neste Regional (Súmula nº 33). Contudo, não há como deixar de conhecer o agravo de petição quando a questão discutida estiver centrada na impenhorabilidade de salário, matéria de ordem pública. A decisão judicial autorizando o bloqueio assume contornos de definitividade, por encerrar a discussão sobre a possibilidade ou não da constrição judicial sobre esses rendimentos. Ac. 4ª Turma Proc. 0001329-74.2019.5.12.0017. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 14/11/2024.
EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONHECIMENTO DO EXECUTADO SOBRE PEÇAS PROCESSUAIS SIGILOSAS. PETIÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO DE DEFESA E CONTRADITÓRIO COMPROMETIDOS. Quando o executado, desconhecendo o teor das peças processuais sigilosas, inclusive da ordem para incluí-lo no polo passivo, solicita desbloqueio dos depósitos bancários e o juízo recebe o requerimento como embargos à execução, tal decisão inviabiliza o direito do novo executado de opor embargos apropriados. A situação descrita configura violação ao direito de defesa, ao contraditório e ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CRFB e art. 884 da CLT). Ac. 5ª Turma Proc. 0000952-34.2018.5.12.0019. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 18/11/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. MASSA FALIDA. CÔMPUTO DE JUROS. CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ATIVOS ATRIBUÍDA AO JUÍZO FALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 124 DA LEI Nº 11.101/05. O art. 124 da Lei nº 11.101/05 contém limitação quanto à incidência de juros de mora e atualização monetária para a massa falida, desde que o ativo apurado não seja suficiente para o pagamento. No entanto, em que pese a previsão do dispositivo citado, não haverá limitação de juros à data de decretação da falência, pois, como os atos de execução ocorrem no Juízo Falimentar, somente este poderá identificar se haverá ativo para pagar os juros. Isso porque, cabe à Justiça do Trabalho apurar os juros para habilitação dos créditos, enquanto que ao Juízo Falimentar caberá verificar se haverá ativo para pagar essa parte do crédito trabalhista. Ac. 1ª Turma Proc. 0000466-49.2023.5.12.0027. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 19/11/2024.
JUROS LEGAIS. OMISSÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SÚMULA 254 DO STF. 1. A teor do que prescreve a Súmula 254 do STF, os juros de mora devem ser incluídos na liquidação de sentença, independentemente de pedido expresso e ainda que omisso o título executivo judicial no aspecto. 2. No caso concreto, o título executivo judicial fixou apenas o índice de atualização monetária na fase extrajudicial, deixando de fixar os juros, o que atrai a aplicação da Súmula 254 do STF, antes citada. 3. Agravo de petição provido para determinar, na fase extrajudicial - até o ajuizamento da ação - a incidência dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, sobre a importância já corrigida monetariamente pelo IPCA-E (Súmula 200 do TST). Ac. 1ª Turma Proc. 0000520-83.2021.5.12.0027. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 19/11/2024.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PROFISSIONAL. 1. Prescreve o artigo 97 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que "a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados previstos no art. 82.". Da leitura dos referidos preceitos legais, à luz do disposto no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, afere-se que o sindicato profissional é parte legítima para defender judicialmente os direitos individuais homogêneos e coletivos dos empregados que representa, inclusive no cumprimento das sentenças. 2. O Juízo de origem, ao determinar o ingresso do autor como litisconsorte ativo, subtrai do Sindicato o direito de dar cumprimento à sentença coletiva, usurpando sua legitimidade constitucionalmente estabelecida. Ademais, nos termos da tese exarada pelo STF no Tema 823 de Repercussão Geral, é desnecessária a autorização expressa do empregado substituído, de tal modo que não deve prevalecer a decisão agravada quanto à exigência de apresentação de procuração outorgada ao ente sindical. 3. Agravo de petição provido para afastar o indeferimento da petição inicial e determinar o processamento da ação nos termos em que foi proposta. Ac. 1ª Turma Proc. 0001029-19.2024.5.12.0056. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 19/11/2024.
EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. PRÉVIA UTILIZAÇÃO DO CONVÊNIO INFOJUD. DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. O convênio INFOJUD visa automatizar as respostas da Receita Federal às requisições do Poder Judiciário. Utilizado o referido convênio pela secretaria da Vara, sem a localização de bens do devedor, mostra-se desnecessária a expedição de ofício à Receita Federal, uma vez que repetiria a mesma providência, que já houvera sido inexitosa. Agravo a que se nega provimento. Ac. 2ª Turma Proc. 0000714-08.2015.5.12.0023. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 11/11/2024.
PROCESSO. EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE BENS OU VALORES PENHORADOS EM FAVOR DO EXECUTADO. INUTILIDADE. INDEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA. Cabe ao Juízo da execução indeferir a produção de atos e diligências inócuas. Verificando o Juízo a inexistência de bens ou valores penhorados em favor do(a) executado(a) nos autos em que requerida a diligência, deverá indeferir a realização ante a impossibilidade de transferência de eventual crédito para o Juízo requerente, sob pena de apenas gerar custos adicionais e desnecessários a execução. Ac. 1ª Turma Proc. 0000800-58.2016.5.12.0050. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 19/11/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. CLÁUSULA PREVENDO MANUTENÇÃO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO E EM CNH DO EXECUTADO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE. Inviável a revisão dos termos do acordo - entre eles as restrições do veículo e da CNH do executado - quando foram consignadas expressamente em ata sendo essenciais para a concordância do exequente para a sua homologação além de expressa nova manifestação contrária em contrarrazões. Ac. 1ª Turma Proc. 0001175-30.2014.5.12.0050. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 19/11/2024.
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. TRANSAÇÃO DE CRÉDITOS DE TERCEIROS NÃO ABRANGIDOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. A transação efetuada entre as partes não prejudica os créditos de terceiros, penhorados no rosto dos autos. Assim, abdicando os exequentes de parte dos seus créditos, os bens penhorados não devem ser liberados aos executados, mas destinados ao pagamento do terceiro habilitado. Correto o prosseguimento da execução contra os executados (art. 797, parágrafo único, do Código de Processo Civil e arts. 840 a 844 do Código Civil). Ac. 4ª Turma Proc. 0000146-02.2013.5.12.0010. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 14/11/2024.
EXECUÇÃO. ONERAÇÃO DE TERCEIROS PROPRIETÁRIOS DE BEM QUE TEM FRAÇÃO IDEAL DE DEVEDOR PENHORADA. PENHORA SOBRE FRAÇÃO MÍNIMA. VENDA DE TODO O IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. A área total do imóvel abrange 8.008,05m², enquanto a devedora possui apenas 300m², não se mostrando razoável e medida de justiça submeter os coproprietários à alienação judicial de toda a propriedade em razão da fração mínima da devedora, uma vez que muito gravosa para terceiros, nem sequer são devedores. Conforme o art. 805, do CPC, a execução deve ser promovida pelo meios menos gravosos ao devedor. Além disso, os 300m² da devedora equivalem apenas a 3,75% (três vírgula setenta e cinco por cento) de todo o imóvel, isto é, fração ínfima que se mostra ineficaz à presente execução, cuja dívida soma o valor R$ 807.614,11, atualizado até 10-06-2024 (ID 6f2d145, marcador 198, fl. 764). Ac. 1ª Turma Proc. 0000110-47.2014.5.12.0002. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 19/11/2024.
IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Exceto quando superiores a cinquenta salários mínimos, a impenhorabilidade dos bens elencados no art. 833, inc. IV, do CPC não comporta flexibilização alguma, independente do caráter alimentar das verbas trabalhistas. A "prestação alimentícia" ressalvada no § 2º do artigo precitado guarda relação, apenas, com as obrigações previstas nos arts. 1.694 e seguintes do Código Civil (subtítulo III, "Dos alimentos"); é, portanto, espécie de crédito alimentício, e não gênero que contemple as verbas trabalhistas. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2 do TST e da Tese Jurídica n. 20 em IRDR deste Regional, precedente de observância obrigatória (art. 927, incs. III e V, do CPC). Ac. 1ª Turma Proc. 0001102-15.2018.5.12.0019. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 19/11/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE BEM IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE DA MEDIDA. Cabe ao juiz, na condução do processo, indeferir diligências que reputar inúteis ao andamento célere e eficaz do processo. Inteligência dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC. Ac. 2ª Turma Proc. 0324000-16.2005.5.12.0047. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 12/11/2024.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE PROCURADOR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Não sendo o requerido sócio formal da executada, nem mesmo da pessoa jurídica que compõe seu quadro societário, tampouco foi alegada a sua atuação como sócio de fato, não há falar em responsabilidade dele pelos créditos decorrentes da presente demanda, uma vez que o disposto no art. 10-A da CLT não responsabiliza o procurador que não figure ou tenha figurado como sócio da empresa executada. Ac. 1ª Turma Proc. 0000312-10.2023.5.12.0034. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 18/11/2024.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. É cabível a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica quando houver indícios de que o executado insolvente é sócio oculto de outra empresa. A prova da condição de sócio de fato, assim como da ocultação de patrimônio, será apreciada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a regular observância do contraditório, ampla defesa e adequada dilação probatória, não havendo como impedir-se os exequentes de instaurarem o respectivo incidente. Ac. 2ª Turma Proc. 0084900-25.1996.5.12.0024. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 11/11/2024.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL OUTRORA PERTENCENTE À PARTE EXECUTADA. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EXCEDENTE À EXECUÇÃO TRABALHISTA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. Consoante o parágrafo único do art. 30 da Lei nº 9.514/1997, a superveniência de ação judicial impugnando a arrematação extrajudicial resolve-se mediante perdas e danos. Assim, para o sobrestamento da execução processada em ação trabalhista, incumbe à parte executada demonstrar a existência de vícios no procedimento do leilão extrajudicial e a obtenção de decisão, liminar ou final, obstando a transferência ou venda do bem imóvel. Ac. 1ª Turma Proc. 0000774-91.2020.5.12.0059. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 19/11/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFLEXAS E RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. REPARAÇÃO AO EXEQUENTE. Na recusa de recebimento dos valores relativos às contribuições previdenciárias reflexas e recomposição de reserva matemática pela entidade de previdência privada, deve-se adequar a forma de cumprimento do título executivo judicial, com observação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 955, devendo o montante ser liberado ao exequente, como forma de reparação pelos prejuízos suportados na apuração do valor mensal devido a título de complementação de aposentadoria. Ac. 2ª Turma Proc. 0000523-74.2022.5.12.0036. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 11/11/2024.
RECURSO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 01/2023. INSCRIÇÃO COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCORRÊNCIA EM LISTA APARTADA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. EQUIPE MULTIPROFISSIONAL. NÃO ENQUADRAMENTO. PERDA DO DIREITO. Efetuada avaliação Biopsicossocial por Equipe Multiprofissional, em conformidade com o item 5.10 do Edital nº 01/2023 do Concurso Público deste Tribunal, concluindo-se que o candidato não se enquadra como pessoa com deficiência para fins do certame e não apresentada prova que afaste a fundamentada conclusão, deve ser aplicado o disposto no item 5.10.3 do Edital, que prevê a exclusão da lista de candidatos com deficiência. Recurso a que se nega provimento. Ac. Tribunal Pleno Proc. 0001148-51.2024.5.12.0000. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 19/11/2024.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO FUNCIONAL NA CARREIRA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NA DATA DA PROMOÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR. É dever do(a) servidor(a) certificar-se de que cumpre todos os requisitos legais para a sua promoção, não podendo se eximir de sua responsabilidade por uma interpretação equivocada da lei. A falta de demonstração de que realizou as horas/aula dentro do interstício, mediante averbação junto às informações funcionais, impede a imediata promoção na carreira, o que somente ocorrerá após a efetiva comprovação do cumprimento do requisito legal, com os efeitos financeiros consoante decidido pelo CNJ no PCA nº 0001995-38.2024.2.00.0000. Recurso a que se dá parcial provimento. Ac. Tribunal Pleno Proc. 0000754-44.2024.5.12.0000. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 19/11/2024.
Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - DIGEPAC Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD
Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99 |