BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 21 A 30-11-2024

Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos.

 

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores.

 

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.

 

 

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AÇÃO MOVIDA POR MOTORISTA CONTRA PLATAFORMA DIGITAL, SEM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar pedido de produção antecipada de prova se estas não visam o reconhecimento de vínculo de emprego com a plataforma digital, tampouco a nulidade do contrato comercial firmado entre as partes.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000634-75.2024.5.12.0040. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 28/11/2024.

Consulta processual

 

TESE RECURSAL INOVATÓRIA. DIFERENCIAÇÃO ENTRE O APELO INOVATÓRIO DA PARTE AUTORA DO DA PARTE DEMANDADA E SUAS CONSEQUÊNCIAS. Matéria fática suscitada somente no recurso ordinário pelo empregador (réu) apresenta-se inovatória acarretando, por si só, o desprovimento do apelo, sob pena da parte demandada suprir, por via transversa, a falta de defesa específica, situação que acarretaria, caso admitida, a vulneração dos arts. 336 e 341, "caput", do CPC, máxime ausentes as exceções ao princípio da concentração da defesa previstas no art. 342, I a III, do CPC (inteligência, ainda, do art. 769 da CLT, além dos arts. 15 e 1.014 do CPC). Indispensável diferenciar, no entanto, que tese inovatória do autor em recurso ordinário acarreta o não conhecimento deste (matéria, aliás, estranha à pretensão deduzida, enfim, aos limites da lide, sendo incogitável, portanto, de interesse recursal, de sucumbência e de juízo revisional), ao passo que, para a parte ré, resulta na apreciação como tema de fundo em face da sucumbência havida e da presença do interesse recursal.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000494-30.2023.5.12.0055. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 29/11/2024.

Consulta processual

 

RECURSO ORDINÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA EM AÇÃO ANTERIOR CONTRA O MESMO RÉU. NOVA AÇÃO EM QUE NÃO SE CORRIGE O VÍCIO. INVIABILIDADE. Na forma do art. 486, § 1º, do CPC, uma vez reconhecida em demanda anterior formulada contra o mesmo réu a sua ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC), não pode o autor ajuizar nova ação sem corrigir esse vício, retificando o polo passivo.

Ac. 5ª Turma Proc. 0001818-70.2023.5.12.0050. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 28/11/2024.

Consulta processual

 

ADESÃO DO EMPREGADO A PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV. QUITAÇÃO TOTAL. DECISÃO DO STF NO RE 590.415/SC. CONDICIONANTES. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 590.415/SC (Tema 152 de repercussão geral), fixou tese jurídica com as condicionantes à configuração da quitação total do contrato de trabalho em razão da adesão do empregado a Plano de Desligamento Voluntário - PDV. Ficou definido que a quitação total do contrato de trabalho somente pode ser reconhecida caso essa condição conste expressamente do acordo coletivo de trabalho que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. A adesão do empregado a PDV instituído unilateralmente pelo empregador, sem participação sindical e sem previsão expressa de quitação total, não tem eficácia liberatória e, portanto, não constitui óbice ao ajuizamento de ação trabalhista.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000098-79.2024.5.12.0035. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 21/11/2024.

Consulta processual

 

EBCT. REVELIA. EFEITOS. CONFISSÃO FICTA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. É cediço que à Fazenda Pública são aplicáveis algumas prerrogativas processuais previstas na legislação pátria, todavia, sob pena de violação ao princípio da isonomia, entendo que pode, sim, ser aplicada a confissão ficta à Fazenda Pública, uma vez que não há qualquer vedação prevista no ordenamento jurídico neste aspecto. Aplica-se ao caso em tela a OJ nº 152 da SBDI-1 do TST.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000543-03.2023.5.12.0013. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 28/11/2024.

Consulta processual

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS JUNTADOS PELO JUÍZO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. A ausência de manifestação da parte acerca de documentos anexados aos autos pelo magistrado importa em cerceamento de defesa por afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001553-97.2023.5.12.0008. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 21/11/2024.

Consulta processual

 

INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO NÃO HABILITADO NOS AUTOS. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. Conforme Resolução nº 185/2017 do CSJT, "o advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital". Ainda, "a habilitação nos autos eletrônicos para representação das partes, tanto no polo ativo como no polo passivo, efetivar-se-á mediante requerimento específico de habilitação pelo advogado e habilitando-se apenas aquele que peticionar, em qualquer grau de jurisdição." Portanto, não é atividade da Secretaria do Juízo a habilitação do advogado indicado pela parte.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000149-33.2023.5.12.0033. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 22/11/2024.

Consulta Processual


AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. Apesar de não ser necessário que a citação no processo do trabalho seja feita na pessoa do empregador ou do representante legal da empresa, é certo que o § 1º do art. 841 da CLT, ao exigir registro postal com franquia (AR) e estabelecer a possibilidade de citação por edital caso o reclamado crie embaraço para recebê-la ou não for encontrado, conduz à conclusão de que alguma pessoa, não necessariamente o próprio empregador ou o representante da empresa, deva receber a citação, como, aliás, esclarece o art. 248, §§ 1º e 2º, do CPC. No caso, embora a Empresa de Correios - ECT tenha certificado a entrega da notificação inicial ao destinatário, não veio aos autos registro postal com franquia (AR) que confirme efetivamente o recebimento da notificação por alguma pessoa, configurando, dessa forma, afronta manifesta à disposição do art. 841, § 1º, da CLT e importando em nulidade de citação, por ausência de prova de que a correspondência foi realmente entregue a uma pessoa no endereço indicado. O fato de a notificação ter constado como recebida no sistema de rastreamento dos Correios não supre a falta de registro postal com franquia, mormente diante da falta de fé pública dos carteiros, já que inexiste comprovante devidamente assinado nos autos. Na situação em tela, a prudência determina que a questão seja resolvida em favor da parte que se apresenta como prejudicada (art. 794 da CLT), em deferência aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição da República), mesmo porque a autora se vê impossibilitada de produzir prova de fato negativo. Reconhece-se, assim, como indevida a citação da reclamada da ação matriz.

Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0001140-11.2023.5.12.0000. Red. Desig.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 29/11/2024.

Consulta processual

 

PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA MULTA APLICADA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ERRO DE FATO INCORRIDO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA VINCULADA AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO JUDICIAL. A confissão de dívida decorrente de parcelamento de multa de natureza não tributária aplicada por auditor-fiscal do trabalho não impede que o devedor pleiteie a declaração da nulidade do processo administrativo e/ou do auto de infração que deu origem à penalidade, uma vez ser consabido que as empresas aderem ao parcelamento da dívida com o objetivo de obter certidão negativa de débitos, e não necessariamente que reconhecem que as multas são devidas.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000908-39.2024.5.12.0040. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 29/11/2024.

Consulta processual

 

AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. MP 936/2020. O art. 10 da MP nº 936/2020, ao tratar da garantia provisória de emprego, é taxativo ao definir que, inobservado o período de garantia provisória no emprego, o empregador ficará sujeito ao pagamento de parcela pecuniária de natureza indenizatória ao trabalhador. Não há menção expressa à vedação da dispensa sem justa causa do empregado. Portanto, a dispensa do empregado no período de garantia provisória de emprego, com o correto pagamento das verbas rescisórias e da indenização substitutiva à garantia provisória no emprego, não afronta as disposições da MP n. 936/2020.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000447-76.2024.5.12.0037. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 21/11/2024.

Consulta processual

 

AUTO DE INFRAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. COTA DE APRENDIZ. BASE DE CÁLCULO. Firmado TAC com o órgão ministerial fixando a base de cálculo para contratação de aprendizes, embora não obste a atividade fiscalizatória do órgão do executivo, impõe-se a preservação da força do acordo entabulado, como título executivo, nos termos dos arts. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 e do art. 876 da CLT, sobretudo na hipótese de ausência de fatos novos que revelem o descumprimento do avençado.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000230-67.2024.5.12.0058. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 29/11/2024.

Consulta processual

 

ACORDO EXTRAJUDICIAL. FACULDADE. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. A homologação de acordo é faculdade do juiz, a quem cabe a análise da legalidade e razoabilidade dos termos ajustados, inclusive quanto à natureza jurídica das parcelas que compõem a transação. Porém, pretendendo o empregador a homologação integral do acordo extra-judicial, e restando comprovada a tentativa de burla do fisco pela discriminação errônea de parcela, a solução jurídica passa pelo improvimento do apelo, não cabendo alteração do julgado in pejus, com a não homologação do apelo.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000667-41.2024.5.12.0048. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 21/11/2024.

Consulta processual

 

RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE PREJUÍZO PELO RECOLHIMENTO INCORRETO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A FUNCEF. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO ANTERIOR. Pela teoria da actio nata, o prazo da prescrição começa a correr quando nasce o direito de ação e, no caso, ocorreu com o trânsito em julgado da reclamação trabalhista anterior que reconheceu o direito às diferenças salariais e, portanto, teve ciência da efetiva lesão no cálculo da complementação de aposentadoria, surgindo a pretensão à indenização por danos materiais, conforme Tema Repetitivo 955 do STJ.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000467-54.2024.5.12.0009. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 21/11/2024.

Consulta processual

 

EBCT. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES NO SALÁRIO-BASE. INCIDÊNCIA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE PISO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. O escopo da complementação de piso de categoria profissional, paga pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos aos empregados cujo salário-base é inferior ao patamar salarial minimamente assegurado pela lei, é unicamente permitir que os valores da tabela salarial alcancem o piso legal. A complementação do piso não é um acréscimo salarial fixo sujeito aos mesmos reajustes concedidos para o salário-base, tratando-se de uma parcela variável cujo objetivo é preencher uma lacuna remuneratória específica.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000893-31.2023.5.12.0032. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 28/11/2024.

Consulta processual

 

RECURSO ORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. ACOLHIMENTO. Considerando a existência de provas de que o autor se ausentou do trabalho amparado por atestado médico que indicou a necessidade de isolamento domiciliar de toda a família por 10 dias, não é razoável lhe impor o comparecimento ao SESMT dentro do prazo de 48 horas previsto no regulamento de pessoal da empresa, como requisito para validar suas ausências ao trabalho. Recurso a que se dá provimento para determinar a devolução dos dias descontados a título de faltas injustificadas.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000757-30.2023.5.12.0001. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 22/11/2024.

Consulta processual

 

PAUSAS DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 36. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Não havendo comprovação da realização de pausas psicofisiológicas, compreendidas como as estabelecidas na Norma Regulamentadora nº 36, devem elas ser indenizadas como horas extras. A menção eventual à participação das pausas nos controles de equipamentos de proteção individual não se revela suficiente para comprovar a sua adequada realização, já que deveriam elas constar dos registros de ponto, ao menos por pré-assinalação.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000212-09.2024.5.12.0038. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 21/11/2024.

Consulta processual

 

PAUSAS DA NR 36 DO MTE. NÃO CONCESSÃO. ÔNUS DA PROVA. Não há obrigação legal de anotação das pausas previstas na NR 36 nos controles de ponto, sobretudo considerando que o item 36.13.4 determina o seu cômputo como trabalho efetivo. Assim, por se tratar de fato constitutivo do direito invocado, cabe à parte autora fazer prova da supressão das pausas.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000656-81.2024.5.12.0025. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 21/11/2024.

Consulta processual

 

ACÚMULO DE FUNÇÃO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. O acúmulo de função, por si só, não gera presunção de dano moral indenizável, competindo ao empregado demonstrar que o excesso de atribuições, além da incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, ofende à sua dignidade e causa lesão às relações interpessoais.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000776-65.2023.5.12.0056. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 28/11/2024.

Consulta processual

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não estando demonstrada a prática acintosa e deliberada do empregador de atingir a moral coletiva de todos os trabalhadores, não cabe sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000600-12.2023.5.12.0016. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 28/11/2024.

Consulta processual

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Muito embora a regra geral do Direito brasileiro seja a responsabilidade subjetiva, tratando-se de atividade empresarial que implique risco aos empregados, como no caso da atividade de bancário que trabalha dentro da agência em contato com numerário, exposto ao risco constante de assalto, deve ser apli­cada a responsabilidade objetiva, independente de culpa, prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, em razão da existência de grande probabilidade da ocorrência de infortúnio.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000744-77.2023.5.12.0018. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 21/11/2024.

Consulta processual

 

PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. O pagamento da pensão mensal em parcela única é mais vantajoso ao credor do que o realizado na forma de pensionamento mensal, além de o valor único eliminar o risco de o ofendido não receber a totalidade das parcelas, em razão de seu falecimento antes do final do limite temporal estabelecido pela condenação, ou por inadimplemento futuro da empresa devedora. O cálculo do pensionamento em parcela única, todavia, não pode causar para o empregador um custo maior do que aquele que seria gerado mediante a inclusão do beneficiário em folha de pagamento, sendo possível, assim, a aplicação de redutor, que reputo adequado na ordem de 50%.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000299-43.2019.5.12.0004. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 28/11/2024.

Consulta processual

 

JUSTA CAUSA. TIPIFICAÇÃO. USO DE E-MAIL CORPORATIVO PARA FINS DISTINTOS DOS PROFISSIONAIS. Restando incontroverso o uso do e-mail corporativo para fins diversos dos profissionais,  com a troca de mensagens de cunho ofensivo e em tom de intriga, piadas e outras de caráter inadequado, tem-se por demonstrado o comportamento faltoso da trabalhadora. O e-mail corporativo é ferramenta de trabalho e, como tal, pode e deve ser monitorado pelo empregador, sem que haja aí qualquer ilicitude na conduta. Os atos praticados pela trabalhadora não se resumiram unicamente no mau uso do e-mail corporativo, mas também no conteúdo inadequado das mensagens trocadas, com evidentes ofensas à supervisora, estando a justa causa tipificada na alínea "k" do artigo 482 da CLT (ato lesivo da honra ou da boa fama contra superiores hierárquicos). Agrava a situação da trabalhadora o fato de ser lotada no setor de recursos humanos, e, como tal, ciente das regras de conduta exigidas na empresa, a ela competindo, inclusive, dar conhecimento e exigir o cumprimento daquelas disposições pelos outros funcionários.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001020-21.2023.5.12.0047. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 21/11/2024.

Consulta processual

 

EMPREGADO PÚBLICO. ADMINISTRAÇÃO DIRETA. CONTRATAÇÃO POSTERIOR À EC Nº 19/1998. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que a estabilidade funcional prevista no artigo 41 da Carta Magna é garantida apenas aos servidores que ocupam cargos de provimento efetivo, não se estendendo aos empregados públicos da administração direta, autárquica ou fundacional, salvo se admitidos previamente ao advento da Emenda Constitucional nº 19, de 1998.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000089-32.2024.5.12.0031. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 29/11/2024.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DO ADVOGADO. O recebimento de honorários advocatícios constitui direito personalíssimo do advogado, carecendo a parte de legitimidade e interesse recursal em apelo que objetiva a execução desse crédito. Agravo de petição não conhecido.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000773-06.2018.5.12.0018. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 30/11/2024.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO CÍVEL DE HABILITAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PERANTE O PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Indeferida, pelo Juízo Cível, a habilitação dos créditos relativos aos honorários de sucumbência perante a Recuperação Judicial, necessário o prosseguimento da execução do valor devido nos presentes autos.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001110-21.2020.5.12.0019. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 21/11/2024.

Consulta processual

 

DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A partir do momento em que o Juízo da execução tem competência para proceder à delimitação do crédito devido, mas, de outro lado, está obstado de adotar atos expropriatórios, a conclusão lógica é que existe a possibilidade de o devedor apresentar agravo de petição sem a garantia prévia daquela.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000282-16.2024.5.12.0009. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 29/11/2024.

Consulta processual

 

EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL E EXTRACONCURSAL. DEFINIÇÃO PELO STJ DE QUE A COBRANÇA DO CRÉDITO CONCURSAL É NO JUÍZO RECUPERANDO E DO EXTRACONCURSAL NO JUÍZO DA CAUSA. GARANTIA DO JUÍZO NECESSÁRIA PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO (CLT, ART. 884) NO EXTRACONCURSAL PRESCINDINDO NO CONCURSAL. Efetuada a divisão entre crédito concursal e extraconcursal - à luz do atual entendimento do STJ de que o extraconcursal é executado perante o juízo da causa -, perde objeto a celeuma outrora existente - na época em que o STJ entendia pela competência do juízo da causa restrita à apuração dos valores devidos, fosse o crédito concursal ou extraconcursal, a jurisprudência do TST assentou o incabimento de exigência de garantia do juízo para a recuperanda embargar a execução mediante interpretação conjunta dos arts. 884, § 6º e 899, § 10, da CLT. Lógica e inexorável a conclusão de que deve haver garantia do juízo para os fins do art. 884 da CLT quanto ao extraconcursal, ocorrendo o inverso no concursal. Por outro lado, no crédito concursal, a competência material desta Especializada é restrita à apuração do débito, sem prejuízo de haver a oportuna execução dos que a lei determina a cobrança no juízo da causa - "execuções fiscais" e de "execuções de ofício" (lei 11.101/2005, art. 6º, §§ 2º, 7º-B e 11, na redação dada pela lei 14.112/2020) -, além dos extraconcursais com fato gerador (STJ, tema 1051) depois do pedido de recuperação judicial (como honorários advocatícios sucumbenciais e de honorários de perito).

Ac. 3ª Turma Proc. 0000471-16.2023.5.12.0013. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 28/11/2024.

Consulta processual

 

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. Se o Juízo Cível deferiu o pedido de recuperação judicial, forçoso concluir que a empresa possui bens aptos ao pagamento das dívidas com seus credores. Assim sendo, não se pode responsabilizar os sócios pela dívida da sociedade empresarial que ainda têm bens suficientes a garantir seus débitos. Necessário reconhecer a inexistência de interesse processual.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000858-44.2018.5.12.0033. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 22/11/2024.

Consulta processual

 

DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À MATÉRIA TRATADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.387.795 (TEMA 1232). SUSPENSÃO DO TEMA 1.232 COM REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO INCIDÊNCIA AO CASO EM ANÁLISE. Não deve prosperar a suspensão do feito postulada pelas agravantes, na medida em que o Tema 1.232 da Repercussão Geral do STF trata da possibilidade de inclusão direta, na fase da execução, de empresa que compõe grupo econômico, não sendo aplicável a mencionada decisão aos casos em que ocorreu a desconsideração inversa da pessoa jurídica no processo de execução.

Ac. 1ª Turma Proc. 0010594-63.2015.5.12.0010. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 21/11/2024.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONTAGEM DO PRAZO PARA A IMPUGNAÇÃO. O prazo para a impugnação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é de 15 dias, consoante o disposto no art. 135 do CPC. Todavia, a contagem do prazo é realizada nos termos previstos no art. 774 da CLT, ou seja, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000566-07.2018.5.12.0018. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 28/11/2024.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO CÔNJUGE DO SÓCIO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. Não há como acolher o pedido de inclusão da ex-cônjuge do sócio executado no polo passivo da execução quando não comprovado que tenha havido ocultação de bens com o intuito de obstar o pagamento da presente execução ou, ainda, que tenha havido benefício dos lucros advindos da atividade econômica desenvolvida pelo executado.

Ac. 3ª Turma Proc. 0014900-14.2008.5.12.0045. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 25/11/2024.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUTADO CASADO EM COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. CONSTRIÇÃO DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE. NECESSIDADE DE QUE A DÍVIDA TENHA SIDO CONTRAÍDA EM PROVEITO DA SOCIEDADE CONJUGAL. Do casamento em regime de comunhão parcial de bens presume-se que os bens adquiridos pelos cônjuges pertencem a ambos, ainda que registrados formalmente apenas em nome de um deles. Todavia, para que seja autorizada a constrição de bens e direitos de um cônjuge para quitação da dívida do outro, é necessário que a dívida tenha sido contraída em proveito do casal, o que não se presume em relação a débitos anteriores ao início da sociedade conjugal.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001727-78.2015.5.12.0011. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 21/11/2024.

Consulta processual

 

EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DO PROJETO GARIMPO. O chamado Projeto Garimpo não é um convênio judicial ou uma ferramenta de pesquisa patrimonial à disposição das partes litigantes, mas sim uma ação institucional promovida pela Justiça do Trabalho para identificar valores pendentes em processos arquivados, com o seu pagamento aos respectivos credores. Por isso, não é uma prerrogativa do exequente peticionar a qualquer momento a utilização desse sistema.

Ac. 5ª Turma Proc. 0010179-42.2015.5.12.0055. Rel.: Karem Mirian Didoné. Data de Assinatura: 29/11/2024.

Consulta processual

 

PENHORA DE NUMERÁRIO. LIBERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS EM SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A previsão contida no art. 805 do CPC, no sentido de que, "Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado", deve ser avaliada em conjunto com o parágrafo único do mesmo artigo processual, que atribui ao executado "que alegar ser a medida executiva mais gravosa" o ônus de "indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos" para a garantia do juízo. Assim, se o executado afirma que a penhora que recaiu sobre numerário existente na conta bancária da empresa impede o pagamento dos salários dos empregados, cumpre ao executado, além de comprovar as suas alegações, indicar, em substituição à penhora realizada, outro meio eficaz para a satisfação do débito exequendo. Não indicado bem em substituição, a manutenção da penhora realizada, que observou a ordem de preferência do art. 835 do CPC, é medida que se impõe.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001182-68.2023.5.12.0062. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 26/11/2024.

Consulta processual

 

PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO QUINQUENAL. Na área administrativa aplicam-se às dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

Ac. Tribunal Pleno Proc. 0001641-28.2024.5.12.0000. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 21/11/2024.

Consulta processual

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO. A aposentadoria voluntária especial (servidor com deficiência) tem fundamento no art. 40, § 4º-A, da Constituição Federal, dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019, e conta com requisitos de idade e tempo de contribuição diferenciados. A teor do disposto no art. 22 da Emenda Constitucional nº 103/2019, até que lei complementar discipline o § 4º-A do art. 40, a aposentadoria da pessoa com deficiência será concedida na forma da Lei Complementar nº 142/2013. Quanto à base de cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor com deficiência, adota-se a média aritmética simples, correspondentes a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo, conforme determina o artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019, dispositivo que estabeleceu regra de cálculo de caráter transitório para a apuração dos benefícios tanto no regime próprio de previdência social quanto no Regime Geral de Previdência Social.

Ac. Tribunal Pleno Proc. 0001392-77.2024.5.12.0000. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 21/11/2024.

Consulta processual

 

 

Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - DIGEPAC

Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99